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SUS

Sistema nico de Sa de Conte do:

- Organiza o e Funcionamento do SUS - Lei n 8.080, de 19 de setembro de 1990 - Lei n 8.142, de 28 de Dezembro de 1990 - Artigos 196 a 200 da Constitui o Federal - Exerc cios

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ORGANIZA O E FUNCIONAMENTO DO SUS

O Sistema nico de Sa de - SUS - foi criado pela Constitui o Federal de 1988 e regulamentando pelas Leis n 8080/90 (Lei Org nica da Sa de) e n 8142/90, com a finalidade de alterar a situa o de desigualdade na assist ncia sa de da popula o, tornando obrigat rio o atendimento p blico a qualquer cidad o, sendo proibidas cobran as de dinheiro sob qualquer pretexto. Do SUS fazem parte os centro e postos de sa de, hospitais - incluindo os universit rios, laborat rios, hemocentros (bancos de sangue), al m de funda es e institutos de pesquisa, como a FIOCRUZ - Funda o Oswlado Cruz e o Instituto Vital Brazil. Atrav s do Sistema nico de Sa de, todos os cidad os t m direito a consultas, exames, interna es e tratamentos nas Unidades de Sa de vinculadas ao SUS, sejam p blicas (da esfera municipal, estadual e federal), ou privadas, contratas pelo gestor p blico de sa de. O SUS destinado a todos/as os/as cidad os/ s e financiado com recursos arrecadados atrav s de impostos e contribui es sociais pagos pela popula o e comp em os recursos do governo federal, estadual e municipal. O Sistema nico de Sa de tem como meta tornar-se um importante mecanismo de promo o da eq idade no atendimento das necessidades de sa de da popula o, ofertando servi os com qualidade adequados s necessidades, independente do poder aquisitivo do/a cidad o/ . O SUS se prop e a promover a sa de, priorizando as a es preventivas, democratizando as informa es relevantes para que a popula o conhe a seus direitos e os riscos sua sa de. O controle da ocorr ncia de doen as, seu aumento e propaga o (Vigil ncia Epidemiol gica) s o algumas das responsabilidades de aten o do SUS, assim como o controle da qualidade de rem dios, de exames, de alimentos, higiene e adequa o de instala es que atendem ao p blico, onde atua a Vigil ncia Sanit ria. Complementariedade do Setor Privado: O setor privado participa do SUS de forma complementar, por meio de contratos e conv nios de presta o de servi o ao Estado - quando as unidades p blicas de sa de n o s o suficientes para garantir o atendimento a toda a popula o de uma determinada regi o. A Constitui o definiu que quando, por insufici ncia do setor p blico, for necess rio a contrata o de servi os privados, isto se deve dar sob tr s condi es: 1 - A celebra o do contrato conforme as normas de direito p blico; 2 - A institui o privada dever estar de acordo com os princ pios b sicos e normas t cnicas do SUS; 3 - A integra o dos servi os privados dever se dar na mesma l gica do SUS em termos de posi o definida na rede regionalizada e hierarquizada dos servi os. Dentre os servi os privados, devem ter prefer ncia os servi os n o lucrativos (hospitais Filantr picos -Santas Casas), conforme determina a Constitui o. Assim cada gestor dever planejar primeiro o setor p blico e na sequ ncia, complementar a rede assistencial com o setor privado n o lucrativo, com os mesmos conceitos de regionaliza o, hierarquiza o e universaliza o. Baseado nos preceitos Constitucionais, a constru o do SUS se norteia em alguns princ pios doutrin rios: Universalidade Todas as pessoas t m direito ao atendimento independente de cor, ra a, religi o, local de moradia, situa o de emprego ou renda, etc. A sa de direito de cidadania e dever dos governos Municipal, Estadual e Federal. Deixam de existir com isto os/as "indigentes" que eram os/as brasileiros/as n o inclu dos/as no mercado formal de trabalho. Integralidade As a es de sa de devem ser combinadas e voltadas ao mesmo tempo para preven o e a cura. Os servi os de sa de devem funcionar atendendo o indiv duo como um ser humano integral submetido s mais diferentes situa es de vida e trabalho, que o leva a adoecer e a morrer. O indiv duo n o deve ser visto como um amontoado de partes (cora o, f gado, pulm es, etc.) e solto no mundo.

O indiv duo um ser humano, social, cidad o/ que biologicamente, psicologicamente, e socialmente est sujeito riscos de vida. Desta forma o atendimento deve ser feito para a sua sa de e n o somente para as suas doen as. Isto exige que o atendimento deve ser feito tamb m para erradicar as causas e diminuir os riscos, al m de tratar os danos. Ou seja, isto faz com que as a es de promo o (que envolve a es de em outras reas como habita o, meio ambiente, educa o, etc.), com a es de preven o (saneamento b sico, imuniza es, a es coletivas e preventivas, vigil ncia sa de e sanit ria, etc.) e de recupera o (atendimento m dico, tratamento e reabilita o para os/as doentes). Estas a es de promo o, prote o e de recupera o formam um todo indivis vel que n o podem ser compartimentalizadas. As unidades prestadoras de servi o com seus diversos graus de complexidade formam tamb m um todo indivis vel, configurando um sistema capaz de prestar assist ncia integral. Promo o: S o a es que buscam eliminar ou controlar as causas das doen as e agravos, ou seja, o que determina ou condiciona o aparecimento de casos. Estas a es est o relacionadas a fatores biol gicos (heran a gen tica como c ncer, hipertens o, etc.), psicol gicos (estado emocional) e sociais (condi es de vida, como na desnutri o, etc.). Prote o: s o a es espec ficas para prevenir riscos e exposi es s doen as, ou seja, para manter o estado de sa de. Como por exemplo: as a es de tratamento da gua para evitar a c lera e outras doen as; preven o de complica o da gravidez, parto e do puerp rio; imuniza es preven o de doen as transmitidas pelo sexo - DST e AIDS; preven o da c rie dental; preven o de doen as contra das no trabalho; preven o de c ncer de mama, de pr stata, de pulm o; controle da qualidade do sangue, etc. Recupera o: s o as a es que evitam as mortes das pessoas doentes e as sequelas; s o as a es que j atuam sobre os danos. Por exemplo: atendimento m dico ambulatorial b sico e especializado; atendimento s urg ncias e emerg ncias; atendimento odontol gico; exames diagn sticos; interna es hospitalares; Regionaliza o e Hierarquiza o A rede de servi os do SUS deve ser organizada de forma regionalizada e hierarquizada, permitindo um conhecimento maior dos problemas de sa de da popula o de uma rea delimitada, favorecendo a es de vigil ncia epidemiol gica, sanit ria, controle de vetores, educa o em sa de, al m das a es de aten o ambulatorial e hospitalar em todos os n veis de complexidade. O acesso da popula o rede deve se dar atrav s dos servi os de n vel prim rio de aten o, que devem ser estar qualificados para atender e resolver os principais problemas que demandam servi os de sa de. Os que n o forem resolvidos este n vel dever o ser referenciados para os servi os de maior complexidade tecnol gica. No N vel terci rio de aten o sa de est o os hospitais de referencia e resolvem os 5% restante dos problemas de sa de. O n vel secund rio resolve 15% dos problemas de sa de - s o os Centros de Especialidades. Neste n vel se resolve 80% do problemas - a Unidade B sica de Sa de. A organiza o do SUS regida por alguns princ pios, tais como:

Descentraliza o entendida como uma redistribui o das responsabilidades s a es e servi os de sa de entre os v rios n veis de governo, a partir da id ia de que quanto mais perto do fato a decis o for tomada, mais chance haver de acerto. Dever haver uma profunda redefini o das atribui es dos v rios n veis de governo, com um n tido refor o do poder municipal sobre a sa de - a este processo d -se o nome de municipaliza o. Aos munic pios cabe, portanto, a maior responsabilidade na implementa o das a es de sa de diretamente voltadas para os/as seus/suas cidad os/ s. A Lei 8.080/90 e as NOBs (Norma Operacional B sica do Minist rio da Sa de) que se seguiram definem precisamente o que obriga o de cada esfera de governo. Participa o da Sociedade a garantia constitucional de que a popula o atrav s de suas entidades representativas poder participar do processo de formula o das pol ticas de sa de e do controle de sua execu o, em todos os n veis desde o federal at o local. Essa participa o deve se dar nos conselhos de sa de, com representa o parit ria de usu rios/as, governo, profissionais de sa de e prestadores/as de servi os, com poder deliberativo. As Confer ncias de Sa de nas tr s esferas de governo s o as inst ncias m ximas de delibera o, devendo ocorrer periodicamente e definir as prioridades e linhas de a o sobre a sa de. dever das institui es oferecer informa es e conhecimentos necess rios para que a popula o se posicione sobre as quest es que dizem respeito sua sa de.

LEI N 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990

Texto devidamente atualizado at Agosto/2008 Disp e sobre as condi es para a promo o, prote o e recupera o da sa de, a organiza o e o funcionamento dos servi os correspondentes e d outras provid ncias. O PRESIDENTE DA REP BLICA, fa o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: DISPOSI O PRELIMINAR Art. 1 Esta lei regula, em todo o territ rio nacional, as a es e servi os de sa de, executados isolada ou conjuntamente, em car ter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jur dicas de direito P blico ou privado. T TULO I DAS DISPOSI ES GERAIS Art. 2 A sa de um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condi es indispens veis ao seu pleno exerc cio. 1 O dever do Estado de garantir a sa de consiste na formula o e execu o de pol ticas econ micas e sociais que visem redu o de riscos de doen as e de outros agravos e no estabelecimento de condi es que assegurem acesso universal e igualit rio s a es e aos servi os para a sua promo o, prote o e recupera o. 2 O dever do Estado n o exclui o das pessoas, da fam lia, das empresas e da sociedade. Art. 3 A sa de tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimenta o, a moradia, o saneamento b sico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educa o, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e servi os essenciais; os n veis de sa de da popula o expressam a organiza o social e econ mica do Pa s. Par grafo nico. Dizem respeito tamb m sa de as a es que, por for a do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir s pessoas e coletividade condi es de bem-estar f sico, mental e social. T TULO II DO SISTEMA NICO DE SA DE DISPOSI O PRELIMINAR Art. 4 O conjunto de a es e servi os de sa de, prestados por rg os e institui es p blicas federais, estaduais e municipais, da Administra o direta e indireta e das funda es mantidas pelo Poder P blico, constitui o Sistema nico de Sa de (SUS). 1 Est o inclu das no disposto neste artigo as institui es p blicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produ o de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para sa de. 2 A iniciativa privada poder participar do Sistema nico de Sa de (SUS), em car ter complementar. CAP TULO I Dos Objetivos e Atribui es Art. 5 S o objetivos do Sistema nico de Sa de SUS: I - a identifica o e divulga o dos fatores condicionantes e determinantes da sa de; II - a formula o de pol tica de sa de destinada a promover, nos campos econ mico e social, a observ ncia do disposto no 1 do art. 2 desta lei; III - a assist ncia s pessoas por interm dio de a es de promo o, prote o e recupera o da sa de, com a realiza o integrada das a es assistenciais e das atividades preventivas. Art. 6 Est o inclu das ainda no campo de atua o do Sistema nico de Sa de (SUS): I - a execu o de a es: a) de vigil ncia sanit ria; b) de vigil ncia epidemiol gica;

c) de sa de do trabalhador; e d) de assist ncia terap utica integral, inclusive farmac utica; II - a participa o na formula o da pol tica e na execu o de a es de saneamento b sico; III - a ordena o da forma o de recursos humanos na rea de sa de; IV - a vigil ncia nutricional e a orienta o alimentar; V - a colabora o na prote o do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; VI - a formula o da pol tica de medicamentos, equipamentos, imunobiol gicos e outros insumos de interesse para a sa de e a participa o na sua produ o; VII - o controle e a fiscaliza o de servi os, produtos e subst ncias de interesse para a sa de; VIII - a fiscaliza o e a inspe o de alimentos, gua e bebidas para consumo humano; IX - a participa o no controle e na fiscaliza o da produ o, transporte, guarda e utiliza o de subst ncias e produtos psicoativos, t xicos e radioativos; X - o incremento, em sua rea de atua o, do desenvolvimento cient fico e tecnol gico; XI - a formula o e execu o da pol tica de sangue e seus derivados. 1 Entende-se por vigil ncia sanit ria um conjunto de a es capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos sa de e de intervir nos problemas sanit rios decorrentes do meio ambiente, da produ o e circula o de bens e da presta o de servi os de interesse da sa de, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a sa de, compreendidas todas as etapas e processos, da produ o ao consumo; e II - o controle da presta o de servi os que se relacionam direta ou indiretamente com a sa de. 2 Entende-se por vigil ncia epidemiol gica um conjunto de a es que proporcionam o conhecimento, a detec o ou preven o de qualquer mudan a nos fatores determinantes e condicionantes de sa de individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de preven o e controle das doen as ou agravos. 3 Entende-se por sa de do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, atrav s das a es de vigil ncia epidemiol gica e vigil ncia sanit ria, promo o e prote o da sa de dos trabalhadores, assim como visa recupera o e reabilita o da sa de dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condi es de trabalho, abrangendo: I - assist ncia ao trabalhador v tima de acidentes de trabalho ou portador de doen a profissional e do trabalho; II - participa o, no mbito de compet ncia do Sistema nico de Sa de (SUS), em estudos, pesquisas, avalia o e controle dos riscos e agravos potenciais sa de existentes no processo de trabalho; III - participa o, no mbito de compet ncia do Sistema nico de Sa de (SUS), da normatiza o, fiscaliza o e controle das condi es de produ o, extra o, armazenamento, transporte, distribui o e manuseio de subst ncias, de produtos, de m quinas e de equipamentos que apresentam riscos sa de do trabalhador; IV - avalia o do impacto que as tecnologias provocam sa de; V - informa o ao trabalhador e sua respectiva entidade sindical e s empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doen a profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscaliza es, avalia es ambientais e exames de sa de, de admiss o, peri dicos e de demiss o, respeitados os preceitos da tica profissional; VI - participa o na normatiza o, fiscaliza o e controle dos servi os de sa de do trabalhador nas institui es e empresas p blicas e privadas; VII - revis o peri dica da listagem oficial de doen as originadas no processo de trabalho, tendo na sua elabora o a colabora o das entidades sindicais; e VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao rg o competente a interdi o de m quina, de setor de servi o ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposi o a risco iminente para a vida ou sa de dos trabalhadores. CAP TULO II Dos Princ pios e Diretrizes

Art. 7 As a es e servi os p blicos de sa de e os servi os privados contratados ou conveniados que integram o Sistema nico de Sa de (SUS), s o desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constitui o Federal, obedecendo ainda aos seguintes princ pios: I - universalidade de acesso aos servi os de sa de em todos os n veis de assist ncia; II - integralidade de assist ncia, entendida como conjunto articulado e cont nuo das a es e servi os preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os n veis de complexidade do sistema; III - preserva o da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade f sica e moral; IV - igualdade da assist ncia sa de, sem preconceitos ou privil gios de qualquer esp cie; V - direito informa o, s pessoas assistidas, sobre sua sa de; VI - divulga o de informa es quanto ao potencial dos servi os de sa de e a sua utiliza o pelo usu rio; VII - utiliza o da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a aloca o de recursos e a orienta o program tica; VIII - participa o da comunidade; IX - descentraliza o pol tico-administrativa, com dire o nica em cada esfera de governo: a) nfase na descentraliza o dos servi os para os munic pios; b) regionaliza o e hierarquiza o da rede de servi os de sa de; X - integra o em n vel executivo das a es de sa de, meio ambiente e saneamento b sico; XI - conjuga o dos recursos financeiros, tecnol gicos, materiais e humanos da Uni o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic pios na presta o de servi os de assist ncia sa de da popula o; XII - capacidade de resolu o dos servi os em todos os n veis de assist ncia; e XIII - organiza o dos servi os p blicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins id nticos. CAP TULO III Da Organiza o, da Dire o e da Gest o Art. 8 As a es e servi os de sa de, executados pelo Sistema nico de Sa de (SUS), seja diretamente ou mediante participa o complementar da iniciativa privada, ser o organizados de forma regionalizada e hierarquizada em n veis de complexidade crescente. Art. 9 A dire o do Sistema nico de Sa de (SUS) nica, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constitui o Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes rg os: I - no mbito da Uni o, pelo Minist rio da Sa de; II - no mbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Sa de ou rg o equivalente; e III - no mbito dos Munic pios, pela respectiva Secretaria de Sa de ou rg o equivalente. Art. 10. Os munic pios poder o constituir cons rcios para desenvolver em conjunto as a es e os servi os de sa de que lhes correspondam. 1 Aplica-se aos cons rcios administrativos intermunicipais o princ pio da dire o nica, e os respectivos atos constitutivos dispor o sobre sua observ ncia. 2 No n vel municipal, o Sistema nico de Sa de (SUS), poder organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, t cnicas e pr ticas voltadas para a cobertura total das a es de sa de. Art. 11. (Vetado). Art. 12. Ser o criadas comiss es intersetoriais de mbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Sa de, integradas pelos Minist rios e rg os competentes e por entidades representativas da sociedade civil. Par grafo nico. As comiss es intersetoriais ter o a finalidade de articular pol ticas e programas de interesse para a sa de, cuja execu o envolva reas n o compreendidas no mbito do Sistema nico de Sa de (SUS). Art. 13. A articula o das pol ticas e programas, a cargo das comiss es intersetoriais, abranger , em especial, as seguintes atividades: I - alimenta o e nutri o; II - saneamento e meio ambiente;

III - vigil ncia sanit ria e farmacoepidemiologia; IV - recursos humanos; V - ci ncia e tecnologia; e VI - sa de do trabalhador. Art. 14. Dever o ser criadas Comiss es Permanentes de integra o entre os servi os de sa de e as institui es de ensino profissional e superior. Par grafo nico. Cada uma dessas comiss es ter por finalidade propor prioridades, m todos e estrat gias para a forma o e educa o continuada dos recursos humanos do Sistema nico de Sa de (SUS), na esfera correspondente, assim como em rela o pesquisa e coopera o t cnica entre essas institui es. CAP TULO IV Da Compet ncia e das Atribui es Se o I Das Atribui es Comuns Art. 15. A Uni o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic pios exercer o, em seu mbito administrativo, as seguintes atribui es: I - defini o das inst ncias e mecanismos de controle, avalia o e de fiscaliza o das a es e servi os de sa de; II - administra o dos recursos or ament rios e financeiros destinados, em cada ano, sa de; III - acompanhamento, avalia o e divulga o do n vel de sa de da popula o e das condi es ambientais; IV - organiza o e coordena o do sistema de informa o de sa de; V - elabora o de normas t cnicas e estabelecimento de padr es de qualidade e par metros de custos que caracterizam a assist ncia sa de; VI - elabora o de normas t cnicas e estabelecimento de padr es de qualidade para promo o da sa de do trabalhador; VII - participa o de formula o da pol tica e da execu o das a es de saneamento b sico e colabora o na prote o e recupera o do meio ambiente; VIII - elabora o e atualiza o peri dica do plano de sa de; IX - participa o na formula o e na execu o da pol tica de forma o e desenvolvimento de recursos humanos para a sa de; X - elabora o da proposta or ament ria do Sistema nico de Sa de (SUS), de conformidade com o plano de sa de; XI - elabora o de normas para regular as atividades de servi os privados de sa de, tendo em vista a sua relev ncia p blica; XII - realiza o de opera es externas de natureza financeira de interesse da sa de, autorizadas pelo Senado Federal; XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transit rias, decorrentes de situa es de perigo iminente, de calamidade p blica ou de irrup o de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poder requisitar bens e servi os, tanto de pessoas naturais como de jur dicas, sendo-lhes assegurada justa indeniza o; XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; XV - propor a celebra o de conv nios, acordos e protocolos internacionais relativos sa de, saneamento e meio ambiente; XVI - elaborar normas t cnico-cient ficas de promo o, prote o e recupera o da sa de; XVII - promover articula o com os rg os de fiscaliza o do exerc cio profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a defini o e controle dos padr es ticos para pesquisa, a es e servi os de sa de; XVIII - promover a articula o da pol tica e dos planos de sa de; XIX - realizar pesquisas e estudos na rea de sa de;

XX - definir as inst ncias e mecanismos de controle e fiscaliza o inerentes ao poder de pol cia sanit ria; XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estrat gicos e de atendimento emergencial. Se o II Da Compet ncia Art. 16. A dire o nacional do Sistema nico da Sa de (SUS) compete: I - formular, avaliar e apoiar pol ticas de alimenta o e nutri o; II - participar na formula o e na implementa o das pol ticas: a) de controle das agress es ao meio ambiente; b) de saneamento b sico; e c) relativas s condi es e aos ambientes de trabalho; III - definir e coordenar os sistemas: a) de redes integradas de assist ncia de alta complexidade; b) de rede de laborat rios de sa de p blica; c) de vigil ncia epidemiol gica; e d) vigil ncia sanit ria; IV - participar da defini o de normas e mecanismos de controle, com rg o afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercuss o na sa de humana; V - participar da defini o de normas, crit rios e padr es para o controle das condi es e dos ambientes de trabalho e coordenar a pol tica de sa de do trabalhador; VI - coordenar e participar na execu o das a es de vigil ncia epidemiol gica; VII - estabelecer normas e executar a vigil ncia sanit ria de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execu o ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Munic pios; VIII - estabelecer crit rios, par metros e m todos para o controle da qualidade sanit ria de produtos, subst ncias e servi os de consumo e uso humano; IX - promover articula o com os rg os educacionais e de fiscaliza o do exerc cio profissional, bem como com entidades representativas de forma o de recursos humanos na rea de sa de; X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execu o da pol tica nacional e produ o de insumos e equipamentos para a sa de, em articula o com os demais rg os governamentais; XI - identificar os servi os estaduais e municipais de refer ncia nacional para o estabelecimento de padr es t cnicos de assist ncia sa de; XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e subst ncias de interesse para a sa de; XIII - prestar coopera o t cnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic pios para o aperfei oamento da sua atua o institucional; XIV - elaborar normas para regular as rela es entre o Sistema nico de Sa de (SUS) e os servi os privados contratados de assist ncia sa de; XV - promover a descentraliza o para as Unidades Federadas e para os Munic pios, dos servi os e a es de sa de, respectivamente, de abrang ncia estadual e municipal; XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; XVII - acompanhar, controlar e avaliar as a es e os servi os de sa de, respeitadas as compet ncias estaduais e municipais; XVIII - elaborar o Planejamento Estrat gico Nacional no mbito do SUS, em coopera o t cnica com os Estados, Munic pios e Distrito Federal; XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avalia o t cnica e financeira do SUS em todo o Territ rio Nacional em coopera o t cnica com os Estados, Munic pios e Distrito Federal. Par grafo nico. A Uni o poder executar a es de vigil ncia epidemiol gica e sanit ria em circunst ncias especiais, como na ocorr ncia de agravos inusitados sa de, que possam escapar do controle da dire o estadual do Sistema nico de Sa de (SUS) ou que representem risco de dissemina o nacional.

Art. 17. dire o estadual do Sistema nico de Sa de (SUS) compete: I - promover a descentraliza o para os Munic pios dos servi os e das a es de sa de; II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema nico de Sa de (SUS); III - prestar apoio t cnico e financeiro aos Munic pios e executar supletivamente a es e servi os de sa de; IV - coordenar e, em car ter complementar, executar a es e servi os: a) de vigil ncia epidemiol gica; b) de vigil ncia sanit ria; c) de alimenta o e nutri o; e d) de sa de do trabalhador; V - participar, junto com os rg os afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercuss o na sa de humana; VI - participar da formula o da pol tica e da execu o de a es de saneamento b sico; VII - participar das a es de controle e avalia o das condi es e dos ambientes de trabalho; VIII - em car ter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a pol tica de insumos e equipamentos para a sa de; IX - identificar estabelecimentos hospitalares de refer ncia e gerir sistemas p blicos de alta complexidade, de refer ncia estadual e regional; X - coordenar a rede estadual de laborat rios de sa de p blica e hemocentros, e gerir as unidades que permane am em sua organiza o administrativa; XI - estabelecer normas, em car ter suplementar, para o controle e avalia o das a es e servi os de sa de; XII - formular normas e estabelecer padr es, em car ter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e subst ncias de consumo humano; XIII - colaborar com a Uni o na execu o da vigil ncia sanit ria de portos, aeroportos e fronteiras; XIV - o acompanhamento, a avalia o e divulga o dos indicadores de morbidade e mortalidade no mbito da unidade federada. Art. 18. dire o municipal do Sistema de Sa de (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as a es e os servi os de sa de e gerir e executar os servi os p blicos de sa de; II - participar do planejamento, programa o e organiza o da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema nico de Sa de (SUS), em articula o com sua dire o estadual; III - participar da execu o, controle e avalia o das a es referentes s condi es e aos ambientes de trabalho; IV - executar servi os: a) de vigil ncia epidemiol gica; b) vigil ncia sanit ria; c) de alimenta o e nutri o; d) de saneamento b sico; e e) de sa de do trabalhador; V - dar execu o, no mbito municipal, pol tica de insumos e equipamentos para a sa de; VI - colaborar na fiscaliza o das agress es ao meio ambiente que tenham repercuss o sobre a sa de humana e atuar, junto aos rg os municipais, estaduais e federais competentes, para control -las; VII - formar cons rcios administrativos intermunicipais; VIII - gerir laborat rios p blicos de sa de e hemocentros; IX - colaborar com a Uni o e os Estados na execu o da vigil ncia sanit ria de portos, aeroportos e fronteiras; X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e conv nios com entidades prestadoras de servi os privados de sa de, bem como controlar e avaliar sua execu o;

XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos servi os privados de sa de; XII - normatizar complementarmente as a es e servi os p blicos de sa de no seu mbito de atua o. Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribui es reservadas aos Estados e aos Munic pios. CAP TULO V Do Subsistema de Aten o Sa de Ind gena Art. 19-A. As a es e servi os de sa de voltados para o atendimento das popula es ind genas, em todo o territ rio nacional, coletiva ou individualmente, obedecer o ao disposto nesta Lei. Art. 19-B. institu do um Subsistema de Aten o Sa de Ind gena, componente do Sistema nico de Sa de SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com o qual funcionar em perfeita integra o. Art. 19-C. Caber Uni o, com seus recursos pr prios, financiar o Subsistema de Aten o Sa de Ind gena. Art. 19-D. O SUS promover a articula o do Subsistema institu do por esta Lei com os rg os respons veis pela Pol tica Ind gena do Pa s. Art. 19-E. Os Estados, Munic pios, outras institui es governamentais e n o-governamentais poder o atuar complementarmente no custeio e execu o das a es. Art. 19-F. Dever-se- obrigatoriamente levar em considera o a realidade local e as especificidades da cultura dos povos ind genas e o modelo a ser adotado para a aten o sa de ind gena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assist ncia sa de, saneamento b sico, nutri o, habita o, meio ambiente, demarca o de terras, educa o sanit ria e integra o institucional. Art. 19-G. O Subsistema de Aten o Sa de Ind gena dever ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado. 1o O Subsistema de que trata o caput deste artigo ter como base os Distritos Sanit rios Especiais Ind genas. 2o O SUS servir de retaguarda e refer ncia ao Subsistema de Aten o Sa de Ind gena, devendo, para isso, ocorrer adapta es na estrutura e organiza o do SUS nas regi es onde residem as popula es ind genas, para propiciar essa integra o e o atendimento necess rio em todos os n veis, sem discrimina es. 3o As popula es ind genas devem ter acesso garantido ao SUS, em mbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a aten o prim ria, secund ria e terci ria sa de. Art. 19-H. As popula es ind genas ter o direito a participar dos organismos colegiados de formula o, acompanhamento e avalia o das pol ticas de sa de, tais como o Conselho Nacional de Sa de e os Conselhos Estaduais e Municipais de Sa de, quando for o caso. CAP TULO VI DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNA O DOMICILIAR Art. 19-I. S o estabelecidos, no mbito do Sistema nico de Sa de, o atendimento domiciliar e a interna o domiciliar. 1o Na modalidade de assist ncia de atendimento e interna o domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos m dicos, de enfermagem, fisioterap uticos, psicol gicos e de assist ncia social, entre outros necess rios ao cuidado integral dos pacientes em seu domic lio. 2o O atendimento e a interna o domiciliares ser o realizados por equipes multidisciplinares que atuar o nos n veis da medicina preventiva, terap utica e reabilitadora. 3o O atendimento e a interna o domiciliares s poder o ser realizados por indica o m dica, com expressa concord ncia do paciente e de sua fam lia. CAP TULO VII DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E P S-PARTO IMEDIATO Art. 19-J. Os servi os de sa de do Sistema nico de Sa de - SUS, da rede pr pria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presen a, junto parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o per odo de trabalho de parto, parto e p s-parto imediato.

1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo ser indicado pela parturiente. 2o As a es destinadas a viabilizar o pleno exerc cio dos direitos de que trata este artigo constar o do regulamento da lei, a ser elaborado pelo rg o competente do Poder Executivo.

T TULO III DOS SERVI OS PRIVADOS DE ASSIST NCIA SA DE CAP TULO I Do Funcionamento Art. 20. Os servi os privados de assist ncia sa de caracterizam-se pela atua o, por iniciativa pr pria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jur dicas de direito privado na promo o, prote o e recupera o da sa de. Art. 21. A assist ncia sa de livre iniciativa privada. Art. 22. Na presta o de servi os privados de assist ncia sa de, ser o observados os princ pios ticos e as normas expedidas pelo rg o de dire o do Sistema nico de Sa de (SUS) quanto s condi es para seu funcionamento. Art. 23. vedada a participa o direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assist ncia sa de, salvo atrav s de doa es de organismos internacionais vinculados Organiza o das Na es Unidas, de entidades de coopera o t cnica e de financiamento e empr stimos. 1 Em qualquer caso obrigat ria a autoriza o do rg o de dire o nacional do Sistema nico de Sa de (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados. 2 Excetuam-se do disposto neste artigo os servi os de sa de mantidos, em finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer nus para a seguridade social. CAP TULO II Da Participa o Complementar Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial popula o de uma determinada rea, o Sistema nico de Sa de (SUS) poder recorrer aos servi os ofertados pela iniciativa privada. Par grafo nico. A participa o complementar dos servi os privados ser formalizada mediante contrato ou conv nio, observadas, a respeito, as normas de direito p blico. Art. 25. Na hip tese do artigo anterior, as entidades filantr picas e as sem fins lucrativos ter o prefer ncia para participar do Sistema nico de Sa de (SUS). Art. 26. Os crit rios e valores para a remunera o de servi os e os par metros de cobertura assistencial ser o estabelecidos pela dire o nacional do Sistema nico de Sa de (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Sa de. 1 Na fixa o dos crit rios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remunera o aludida neste artigo, a dire o nacional do Sistema nico de Sa de (SUS) dever fundamentar seu ato em demonstrativo econ mico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execu o dos servi os contratados. 2 Os servi os contratados submeter-se- o s normas t cnicas e administrativas e aos princ pios e diretrizes do Sistema nico de Sa de (SUS), mantido o equil brio econ mico e financeiro do contrato. 3 (Vetado). 4 Aos propriet rios, administradores e dirigentes de entidades ou servi os contratados vedado exercer cargo de chefia ou fun o de confian a no Sistema nico de Sa de (SUS). T TULO IV DOS RECURSOS HUMANOS Art. 27. A pol tica de recursos humanos na rea da sa de ser formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos: I - organiza o de um sistema de forma o de recursos humanos em todos os n veis de ensino, inclusive de p s-gradua o, al m da elabora o de programas de permanente aperfei oamento de pessoal;

II - (Vetado) III - (Vetado) IV - valoriza o da dedica o exclusiva aos servi os do Sistema nico de Sa de (SUS). Par grafo nico. Os servi os p blicos que integram o Sistema nico de Sa de (SUS) constituem campo de pr tica para ensino e pesquisa, mediante normas espec ficas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional. Art. 28. Os cargos e fun es de chefia, dire o e assessoramento, no mbito do Sistema nico de Sa de (SUS), s poder o ser exercidas em regime de tempo integral. 1 Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poder o exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema nico de Sa de (SUS). 2 O disposto no par grafo anterior aplica-se tamb m aos servidores em regime de tempo integral, com exce o dos ocupantes de cargos ou fun o de chefia, dire o ou assessoramento. Art. 29. (Vetado). Art. 30. As especializa es na forma de treinamento em servi o sob supervis o ser o regulamentadas por Comiss o Nacional, institu da de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participa o das entidades profissionais correspondentes. T TULO V DO FINANCIAMENTO CAP TULO I Dos Recursos Art. 31. O or amento da seguridade social destinar ao Sistema nico de Sa de (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necess rios realiza o de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua dire o nacional, com a participa o dos rg os da Previd ncia Social e da Assist ncia Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Or ament rias. Art. 32. S o considerados de outras fontes os recursos provenientes de: I - (Vetado) II - Servi os que possam ser prestados sem preju zo da assist ncia sa de; III - ajuda, contribui es, doa es e donativos; IV - aliena es patrimoniais e rendimentos de capital; V - taxas, multas, emolumentos e pre os p blicos arrecadados no mbito do Sistema nico de Sa de (SUS); e VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais. 1 Ao Sistema nico de Sa de (SUS) caber metade da receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada mensalmente, a qual ser destinada recupera o de viciados. 2 As receitas geradas no mbito do Sistema nico de Sa de (SUS) ser o creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua dire o, na esfera de poder onde forem arrecadadas. 3 As a es de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema nico de Sa de (SUS), ser o financiadas por recursos tarif rios espec ficos e outros da Uni o, Estados, Distrito Federal, Munic pios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habita o (SFH). 4 (Vetado). 5 As atividades de pesquisa e desenvolvimento cient fico e tecnol gico em sa de ser o cofinanciadas pelo Sistema nico de Sa de (SUS), pelas universidades e pelo or amento fiscal, al m de recursos de institui es de fomento e financiamento ou de origem externa e receita pr pria das institui es executoras. 6 (Vetado). CAP TULO II Da Gest o Financeira Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema nico de Sa de (SUS) ser o depositados em conta especial, em cada esfera de sua atua o, e movimentados sob fiscaliza o dos respectivos Conselhos de Sa de.

1 Na esfera federal, os recursos financeiros, origin rios do Or amento da Seguridade Social, de outros Or amentos da Uni o, al m de outras fontes, ser o administrados pelo Minist rio da Sa de, atrav s do Fundo Nacional de Sa de. 2 (Vetado). 3 (Vetado). 4 O Minist rio da Sa de acompanhar , atrav s de seu sistema de auditoria, a conformidade programa o aprovada da aplica o dos recursos repassados a Estados e Munic pios. Constatada a malversa o, desvio ou n o aplica o dos recursos, caber ao Minist rio da Sa de aplicar as medidas previstas em lei. Art. 34. As autoridades respons veis pela distribui o da receita efetivamente arrecadada transferir o automaticamente ao Fundo Nacional de Sa de (FNS), observado o crit rio do par grafo nico deste artigo, os recursos financeiros correspondentes s dota es consignadas no Or amento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no mbito do Sistema nico de Sa de (SUS). Par grafo nico. Na distribui o dos recursos financeiros da Seguridade Social ser observada a mesma propor o da despesa prevista de cada rea, no Or amento da Seguridade Social. Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Munic pios, ser utilizada a combina o dos seguintes crit rios, segundo an lise t cnica de programas e projetos: I - perfil demogr fico da regi o; II - perfil epidemiol gico da popula o a ser coberta; III - caracter sticas quantitativas e qualitativas da rede de sa de na rea; IV - desempenho t cnico, econ mico e financeiro no per odo anterior; V - n veis de participa o do setor sa de nos or amentos estaduais e municipais; VI - previs o do plano q inq enal de investimentos da rede; VII - ressarcimento do atendimento a servi os prestados para outras esferas de governo. 1 Metade dos recursos destinados a Estados e Munic pios ser distribu da segundo o quociente de sua divis o pelo n mero de habitantes, independentemente de qualquer procedimento pr vio. 2 Nos casos de Estados e Munic pios sujeitos a not rio processo de migra o, os crit rios demogr ficos mencionados nesta lei ser o ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o n mero de eleitores registrados. 3 (Vetado). 4 (Vetado). 5 (Vetado). 6 O disposto no par grafo anterior n o prejudica a atua o dos rg os de controle interno e externo e nem a aplica o de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gest o dos recursos transferidos. CAP TULO III Do Planejamento e do Or amento Art. 36. O processo de planejamento e or amento do Sistema nico de Sa de (SUS) ser ascendente, do n vel local at o federal, ouvidos seus rg os deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da pol tica de sa de com a disponibilidade de recursos em planos de sa de dos Munic pios, dos Estados, do Distrito Federal e da Uni o. 1 Os planos de sa de ser o a base das atividades e programa es de cada n vel de dire o do Sistema nico de Sa de (SUS), e seu financiamento ser previsto na respectiva proposta or ament ria. 2 vedada a transfer ncia de recursos para o financiamento de a es n o previstas nos planos de sa de, exceto em situa es emergenciais ou de calamidade p blica, na rea de sa de. Art. 37. O Conselho Nacional de Sa de estabelecer as diretrizes a serem observadas na elabora o dos planos de sa de, em fun o das caracter sticas epidemiol gicas e da organiza o dos servi os em cada jurisdi o administrativa. Art. 38. N o ser permitida a destina o de subven es e aux lios a institui es prestadoras de servi os de sa de com finalidade lucrativa.

DAS DISPOSI ES FINAIS E TRANSIT RIAS Art. 39. (Vetado). 1 (Vetado). 2 (Vetado). 3 (Vetado). 4 (Vetado). 5 A cess o de uso dos im veis de propriedade do Inamps para rg os integrantes do Sistema nico de Sa de (SUS) ser feita de modo a preserv -los como patrim nio da Seguridade Social. 6 Os im veis de que trata o par grafo anterior ser o inventariados com todos os seus acess rios, equipamentos e outros 7 (Vetado). 8 O acesso aos servi os de inform tica e bases de dados, mantidos pelo Minist rio da Sa de e pelo Minist rio do Trabalho e da Previd ncia Social, ser assegurado s Secretarias Estaduais e Municipais de Sa de ou rg os cong neres, como suporte ao processo de gest o, de forma a permitir a gerencia informatizada das contas e a dissemina o de estat sticas sanit rias e epidemiol gicas m dicohospitalares. Art. 40. (Vetado). Art. 41. As a es desenvolvidas pela Funda o das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do C ncer, supervisionadas pela dire o nacional do Sistema nico de Sa de (SUS), permanecer o como referencial de presta o de servi os, forma o de recursos humanos e para transfer ncia de tecnologia. Art. 42. (Vetado). Art. 43. A gratuidade das a es e servi os de sa de fica preservada nos servi os p blicos contratados, ressalvando-se as cl usulas dos contratos ou conv nios estabelecidos com as entidades privadas. Art. 44. (Vetado). Art. 45. Os servi os de sa de dos hospitais universit rios e de ensino integram-se ao Sistema nico de Sa de (SUS), mediante conv nio, preservada a sua autonomia administrativa, em rela o ao patrim nio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extens o nos limites conferidos pelas institui es a que estejam vinculados. 1 Os servi os de sa de de sistemas estaduais e municipais de previd ncia social dever o integrarse dire o correspondente do Sistema nico de Sa de (SUS), conforme seu mbito de atua o, bem como quaisquer outros rg os e servi os de sa de. 2 Em tempo de paz e havendo interesse rec proco, os servi os de sa de das For as Armadas poder o integrar-se ao Sistema nico de Sa de (SUS), conforme se dispuser em conv nio que, para esse fim, for firmado. Art. 46. o Sistema nico de Sa de (SUS), estabelecer mecanismos de incentivos participa o do setor privado no investimento em ci ncia e tecnologia e estimular a transfer ncia de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa aos servi os de sa de nos Estados, Distrito Federal e Munic pios, e s empresas nacionais. Art. 47. O Minist rio da Sa de, em articula o com os n veis estaduais e municipais do Sistema nico de Sa de (SUS), organizar , no prazo de dois anos, um sistema nacional de informa es em sa de, integrado em todo o territ rio nacional, abrangendo quest es epidemiol gicas e de presta o de servi os. Art. 48. (Vetado). Art. 49. (Vetado). Art. 50. Os conv nios entre a Uni o, os Estados e os Munic pios, celebrados para implanta o dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Sa de, ficar o rescindidos propor o que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema nico de Sa de (SUS). Art. 51. (Vetado). Art. 52. Sem preju zo de outras san es cab veis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas p blicas (C digo Penal, art. 315) a utiliza o de recursos financeiros do Sistema nico de Sa de (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei. Art. 53. (Vetado).

Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publica o. Art. 55. S o revogadas a Lei n . 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei n . 6.229, de 17 de julho de 1975, e demais disposi es em contr rio. Bras lia, 19 de setembro de 1990; 169 da Independ ncia e 102 da Rep blica. FERNANDO COLLOR Alceni Guerra

LEI N 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990

Texto devidamente atualizado at Agosto/2008 Disp e sobre a participa o da comunidade na gest o do Sistema nico de Sa de (SUS} e sobre as transfer ncias intergovernamentais de recursos financeiros na rea da sa de e d outras provid ncias. O PRESIDENTE DA REP BLICA Fa o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1 O Sistema nico de Sa de (SUS), de que trata a Lei n 8.080, de 19 de setembro de 1990, contar , em cada esfera de governo, sem preju zo das fun es do Poder Legislativo, com as seguintes inst ncias colegiadas: I - a Confer ncia de Sa de; e II - o Conselho de Sa de. 1 A Confer ncia de Sa de reunir-se- a cada quatro anos com a representa o dos v rios segmentos sociais, para avaliar a situa o de sa de e propor as diretrizes para a formula o da pol tica de sa de nos n veis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Sa de. 2 O Conselho de Sa de, em car ter permanente e deliberativo, rg o colegiado composto por representantes do governo, prestadores de servi o, profissionais de sa de e usu rios, atua na formula o de estrat gias e no controle da execu o da pol tica de sa de na inst ncia correspondente, inclusive nos aspectos econ micos e financeiros, cujas decis es ser o homologadas pelo chefe do poder legalmente constitu do em cada esfera do governo. 3 O Conselho Nacional de Secret rios de Sa de - CONASS e o Conselho Nacional de Secret rios Municipais de Sa de - CONASEMS ter o representa o no Conselho Nacional de Sa de. 4 A representa o dos usu rios nos Conselhos de Sa de e Confer ncias ser parit ria em rela o ao conjunto dos demais segmentos. 5 As Confer ncias de Sa de e os Conselhos de Sa de ter o sua organiza o e normas de funcionamento definidas em regimento pr prio, aprovadas pelo respectivo conselho. Art. 2 Os recursos do Fundo Nacional de Sa de - FNS ser o alocados como: I - despesas de custeio e de capital do Minist rio da Sa de, seus rg os e entidades, da administra o direta e indireta; II - investimentos previstos em lei or ament ria, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional; III - investimentos previstos no Plano Q inq enal do Minist rio da Sa de; IV - cobertura das a es e servi os de sa de a serem implementados pelos Munic pios, Estados e Distrito Federal. Par grafo nico. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se- o a investimentos na rede de servi os, cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e s demais a es de sa de. Art. 3 Os recursos referidos no inciso IV do art. 2 desta lei ser o repassados de forma regular e autom tica para os Munic pios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os crit rios previstos no art. 35 da Lei n 8.080, de 19 de setembro de 1990. 1 Enquanto n o for regulamentada a aplica o dos crit rios previstos no art. 35 da Lei n 8.080, de 19 de setembro de 1990, ser utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o crit rio estabelecido no 1 do mesmo artigo. 2 Os recursos referidos neste artigo ser o destinados, p

Comentários


  1. (!)Diego - 9 dias atrás -

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  2. (!)Lilyan - 16 dias atrás -

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  7. (!)CLAUDIA - em 16/07/2010 -

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  8. (!)CLAUDIA - em 16/07/2010 -

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  9. (!)fabricio - em 13/07/2010 -

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  10. (!)osmarina - em 22/06/2010 -

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  13. (!)felipe - em 19/05/2010 -

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  14. (!)Lorena - em 17/05/2010 -

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  15. (!)marcele - em 15/05/2010 -

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  16. (!)Anne - em 10/05/2010 -

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  17. (!)lucien - em 04/05/2010 -

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  18. (!)janaina - em 22/04/2010 -

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  19. (!)diogo - em 15/04/2010 -

    muito bom parabens

  20. (!)LEIA - em 16/03/2010 -

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  21. (!)Imanuely - em 10/03/2010 -

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  22. (!)MARIA - em 10/03/2010 -

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  25. (!)Beatriz - em 17/02/2010 -

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  29. (!)Angela - em 08/02/2010 -

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  30. (!)Liana - em 08/02/2010 -

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  31. (!)veronica - em 08/02/2010 -

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  33. (!)tiago - em 07/02/2010 -

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  34. (!)Nágela - em 07/02/2010 -

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  35. (!)Ramiro - em 07/02/2010 -

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  36. (!)JOYCE KELLY - em 06/02/2010 -

    Gostei, muito enriquecedor o contéudo!

  37. (!)Adan - em 05/02/2010 -

    Parabéns

  38. (!)Adan - em 05/02/2010 -

    Muito Bom vocês estão de Parabéns..

  39. (!)LEONARDO - em 04/02/2010 -

    Muito Bom!!

  40. (!)Maisa - em 03/02/2010 -

    Otimooo

  41. (!)JP - em 02/02/2010 -

    Gostei

  42. (!)claudinei - em 31/01/2010 -

    gostei

  43. (!)claudinei - em 31/01/2010 -

    gostei

  44. (!)Anne Karyn - em 28/01/2010 -

    Otimo, exatamente o que eu estava precisando

  45. (!)HARLEI - em 28/01/2010 -

    GOSTEI

  46. (!)Ana Paula - em 27/01/2010 -

    Era exatamente o que estava procurando......

  47. (!)Sunaio - em 26/01/2010 -

    Eu gostei muito ,parabéns e obrigado!

  48. (!)samara - em 25/01/2010 -

    gostei ....

  49. (!)JOSE RIBAMAR - em 24/01/2010 -

    obrigado! muito legal

  50. (!)Diego - em 24/01/2010 -

    Muito Obrigado. Muito útil a apostila!!! estão todos de parabéns.

  51. (!)Daniel - em 23/01/2010 -

    nice...very nice!

  52. (!)Amanda Izabel - em 21/01/2010 -

    Muito bom adorei!!! Obrigada

  53. (!)ANDREA - em 20/01/2010 -

    Muito bom esse material!

  54. (!)Renato - em 12/01/2010 -

    Obrigado! Estava precisando muito!

  55. (!)Tânia - em 10/01/2010 -

    Obrigada por compartilhar

  56. (!)leonardo - em 04/01/2010 -

    sensacional essa apostila.........

  57. (!)Marcela - em 28/12/2009 -

    gostei do material muito bom

  58. (!)ss - em 21/12/2009 -

    Obg
    Otimo material

  59. (!)MÉRCIA MARIA - em 14/12/2009 -

    excelente mateial para estudar e decomendar!

  60. (!)fammja - em 12/12/2009 -

    Legal! Gostei muito.

  61. (!)Elisangela Vieira - em 30/11/2009 -

    Muito bom mesmo, tudo que eu precisava, muito obrigada.

  62. (!)Murilo - em 30/11/2009 -

    Gostei

  63. (!)angela marly leão - em 25/11/2009 -

    oi gente muito obrigada viu!!? adorei este site, beijos a todos vcs.

  64. (!)Mislene - em 21/11/2009 -

    muito bom!recomendo!

  65. (!)Norma Dutra - em 16/11/2009 -

    Obrigado!!

  66. (!)Sol - em 10/11/2009 -

    nossa!! isso aqui é mais que perfeito....muito sucinto ...do tamanho da minha necessidade :D

  67. (!)Daniel - em 31/10/2009 -

    Essencial para consultas e brevemente, concursos. Valeu!!!

  68. (!)edson - em 31/10/2009 -

    gostei

  69. (!)Geciane - em 30/10/2009 -

    Valeu, gostei bastante...

  70. (!)Viviane - em 29/10/2009 -

    Nossa, muito bom esse material, tudo que precisava, valeu!!!

  71. (!)janaina - em 26/10/2009 -

    Muitoooo bommm

  72. (!)Eneas - em 26/10/2009 -

    Deve ser boa

  73. (!)kelly - em 24/10/2009 -

    Muitooooo bom vai ajudar muuuito valewwww

  74. (!)renata - em 20/10/2009 -

    Material muito bom para estudar...Aproveitem...

  75. (!)edmilson - em 15/10/2009 -

    gostei de mais.. valeuuuuuuu

  76. (!)RODRIGO - em 14/10/2009 -

    Brigadusssssssssssssss.....massa

  77. (!)Álvaro - em 13/10/2009 -

    Estou tentando baixar o arquivo...

  78. (!)bertone - em 13/10/2009 -

    Muito bom material, recomendo!!!

  79. (!)NIVIA - em 12/10/2009 -

    Gostei

  80. (!)Joyce Maria - em 05/10/2009 -

    gostei

  81. (!)Acássia - em 02/10/2009 -

    Brigadaaa, mesmo.
    Completaça!

  82. (!)daniela - em 27/09/2009 -

    gosteiii

  83. (!)daniela - em 27/09/2009 -

    legalll

  84. (!)alexander - em 24/09/2009 -

    sasas

  85. (!)Erika - em 24/09/2009 -

    Obrigada...muito bom

  86. (!)RENATA - em 21/09/2009 -

    mto bom...

  87. (!)Felipe - em 20/09/2009 -

    very good

  88. (!)fabio - em 17/09/2009 -

    bom

  89. (!)fabio - em 17/09/2009 -

    bom

  90. (!)Dayane - em 17/09/2009 -

    Gostei demais!! Brigaduuu

  91. (!)Aline - em 10/09/2009 -

    ..

  92. (!)Juliana - em 06/09/2009 -

    òtimo obrigado

  93. (!)ANA PAULA - em 01/09/2009 -

    mto boa!

  94. (!)Danubia - em 26/08/2009 -

    Adoreiiiiiiiii

  95. (!)Miller - em 12/08/2009 -

    valew!!:D

  96. (!)Taline - em 10/08/2009 -

    A iniciativa de compartilhar arquivos gratuitamente já é maravilhosa!!! Só sinto o arquivo não estar abrindo em meu pc...

  97. (!)Marcelo - em 03/08/2009 -

    Muito Bom

  98. (!)LUZIMAR - em 24/07/2009 -

    Obrigada amiga, esta apostila é demais!

  99. (!)Kayura - em 16/07/2009 -

    obrigada por disponibilizar esse material para nós!

  100. (!)beto - em 13/07/2009 -

    gostei

  101. (!)raphaelle - em 07/07/2009 -

    otimo arquivo

  102. (!)francisco - em 26/06/2009 -

    PERFEITA PRA QUEM QUER SE ENVEREDAR PELO RAMO DE SAÚDE......ÓTIMO

  103. (!)Jailson - em 21/06/2009 -

    gostei muito!!

  104. (!)rosangela - em 02/06/2009 -

    GOSTEI MUITO, EU RECOMENDO!!! *_*

  105. (!)marize - em 02/06/2009 -

    Oi Dalyne...muito bom esses exercicios do sus!Muito obrigada...de sua conterranea que mora no acre!

  106. (!)silas - em 25/05/2009 -

    muito boa, bem completa

  107. (!)gilmar - em 15/05/2009 -

    gostei muito

  108. (!)Renato - em 09/05/2009 -

    Sim, Gostei.

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Dalyne
27/04/2009