Resumo das Constituições do Brasil 1891:
- primeira Constituição da República
- formou os Estados Unidos do Brasil
- promulgada
- foi abolido o Poder Moderador
1934:
- decorrente da Revolução de 1930
- foi a primeira Constituição brasileira a se preocupar com direitos fundamentais sociais
- significou a transformação de democracia liberal para democracia social
- foi mantida a república, a federação, a divisão de poderes, o presidencialismo e o regime representativo
1937:
- iniciou o período ditatorial denominado Estado Novo
- outorgada
- inspiração fascista
- conhecida como constituição Polaca
- os poderes executivo e legislativo estavam concentrados nas mãos do Presidente da República
1946:
- redemocratização do país
- promulgada
- a divisão e a independência dos poderes foi assegurada
- foi retomado o rol de direitos fundamentais da constituição de 1934
- foram constitucionalizados os direitos dos trabalhadores, inclusive o direito de greve
1967:
- depois da vitória do golpe militar
- limitou o direito de propriedade
- curtíssima duração
1969 (emenda nº 01 à Constituição de 1967):
- é considerada por diversos constitucionalistas como uma nova Constituição
- várias hipóteses de suspensão dos direitos individuais
- aperfeiçoou algumas instituições
1988:
- fim dos governos militares
- criação de um verdadeiro Estado democrático de direito
- conhecida como Constituição Cidadã
- ampliação dos direitos fundamentais
- fortalecimento das instituições democráticas
- reformulação do sistema tributário nacional
- o Estado foi redesenhado
Classificação da CF/88: escrita, dogmática, rígida, formal, analítica, normativa, codificada, social e expansiva.
Quanto a origem:
- outorgadas (impostas)
- democráticas ou populares ( com participação popular)
- cezaristas ( outorgadas, mas referendadas pelo povo)
Quanto a forma:
- escritas (as normas ficam sistematizadas em texto solene)
- não-escrita (as normas constitucionais estão em leis esparsas, jurisprudências, costumes e convenções)
Quanto ao modo de elaboração:
- dogmática (elaborada por um órgão constituinte)
- históricas (elaboradas pela lenta formação histórica)
Quanto ao conteúdo:
- material (para que uma norma seja considerada constitucional, leva-se em conta o seu conteúdo)
- formal (para que uma norma seja considerada constitucional, leva-se em conta a sua forma de elaboração, independente do seu conteúdo)
Quanto a estabilidade:
- imutável (não permite alteração. Está em desuso)
- rígida (exige procedimento especial, diferenciado do usado para legislação ordinária, para sua alteração)
- semi-rígida (em alguns dispositivos exige legislação especial, em outros dispositivos a alteração é simples)
- flexível (o texto constitucional pode ser alterado pelo mesmo processo legislativo que altera leis ordinárias)
Quanto a correspondência com a realidade:
- normativa (o texto constitucional está em plena consonância com a realidade social)
- nominativa ( está em descompasso com a realidade social)
- semântica ( dão legitimidade ao grupo detentor de poder)
Quanto a extensão:
- analítica (versa de temas além da organização básica do Estado)
- sintética ( trata apenas da organização do Estado e dos Direitos Fundamentais)
Constituição:
- forma de organização do Estado;
- não necessita de uma forma escrita;
- todo Estado (povo + território + soberania - finalidade) possui uma;
- representa a organização política do Estado;
- lei fundamental e suprema e suprema de um Estado.
Conceito de Direito Constitucional: é um ramo do Direito Público que desenha a estrutura do Estado, estabelecendo suas instituições e seus órgãos, limita o poder do Estado na esfera privada do indivíduo, cria regras do exercício do poder e a maneira de se adquiri-lo.
Objeto do Direito Constitucional: Constituição
Sentidos da Constituição:
- sociológica realidade social, defendida por La Salle
- política decisão política fundamental, defendida por Carl Schimith
- jurídica estritamente formal, defendida por Hans Kelsen
Preâmbulo PDF Imprimir E-mail
O Preâmbulo não costuma ser muito cobrado em provas de concursos públicos, mas serve como uma importante fonte de estudo, uma vez que já demonstra quais caminhos foram escolhidos pelo constituinte originário.
Conforme Alexandre de Moraes, embora não faça parte do texto constitucional propriamente dito e, consequentemente, não contenha normas constitucionais de valor jurídico autônomo, o preâmbulo não é juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem .
"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL".
Segundo Hely Lopes Meirelles, povo é o componente humano do Estado . O conceito de povo e de população são diferentes. A população é relacionada ao quantitativo de pessoas, ou seja, o número de gente que se encontra em determinado local. Já o povo tem um vínculo jurídico, político, social com o Estado. Assim, quando no preâmbulo o legislador utilizou a expressão povo brasileiro ele quis remeter aos cidadãos brasileiros, e não apenas àqueles que se encontram em território nacional.
Assembléia Nacional Constituinte é um órgão excepcional encarregado de elaborar uma nova ordem jurídica ao país, formulando uma Constituição.
Segundo o STF, a invocação da proteção de Deus não faz com que o Brasil deixe de ser um país laico, até mesmo porque o preâmbulo não possui força normativa.
Controle de constitucionalidade pelo Poder Legislativo
- O Poder Legislativo pode exercer o controle de constitucionalidade de três formas:
a) Através da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). A CCJ tem como escopo evitar que ingresse no ordenamento jurídico uma norma dotada de inconstitucionalidade.
b) O Congresso Nacional também pode controlar a constitucionalidade por meio de veto legislativo.
c) A terceira maneira é com a apreciação de medidas provisórias.
Controle de Constitucionalidade
- O controle de constitucionalidade existe nos países que possuem uma Constituição escrita rígida, pois a alteração do texto constitucional exige um procedimento diferenciado, em respeito ao princípio da supremacia constitucional.
- A própria Constituição Federal deve estabelecer qual o órgão responsável pelo controle de constitucionalidade. Depreende-se que o mecanismo fiscalizador é estabelecido no próprio texto constitucional.
- NÃO HÁ CONSTITUIÇÃO RÍGIDA SEM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
- NÃO HÁ CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE SEM CONSTITUIÇÃO RÍGIDA.
- Todas as normas em desconformidade com a Carta Magna devem ser retiradas do ordenamento, em decorrência do princípio da supremacia constitucional.
- O controle de constitucionalidade é realizado quando o órgão competente retira norma inconstitucional do ordenamento jurídico.
CONSTITUIÇÃO RÍGIDA - PRINCÍPIO DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - RETIRA-SE NORMA INCONSTITUCIONAL DO ORDENAMENTO JURÍDICO
- Presume-se que o Poder Público emite leis e atos normativos em conformidade com a Constituição, em prol do princípio da presunção de legitimidade das leis. Por isso, as leis e atos normativos serão considerados válidos e legítimos, a menos que seja declarada a sua inconstitucionalidade pelo órgão competente.
- A inconstitucionalidade de lei deve ser considerada exceção e ocorre quando o Poder Público se manifesta de forma omissiva ou comissiva, contrariamente à Constituição.
- As normas constitucionais originárias não passam por controle de constitucionalidade.
- A inconstitucionalidade por ação (comissiva) é positiva.
- A inconstitucionalidade por omissão (omissiva) é negativa.
- A inconstitucionalidade omissiva ocorre com as normas constitucionais de eficácia limitada, ou seja, aquelas que necessitam de complementação legislativa. Assim, a inconstitucionalidade será declarada em decorrência da inércia do Poder Público. Essa omissão pode ser total ou parcial.
- A inconstitucionalidade pode ainda ser material ou formal. Material é quando a matéria (conteúdo) está em desconformidade com a Carta Magna. Formal ocorre quando a forma (processo de elaboração) do ato foi inconstitucional.
- Pode ainda a inconstitucionalidade atingir o ato normativo ou lei por completo ou em parte. Saliente-se que a aferição de validade do ato normativo ou lei não é feito em bloco, e sim, matéria por matéria.
- A inconstitucionalidade originária ocorre no momento da produção do ato com o texto constitucional vigente. No caso de inconstitucionalidade superveniente, a lei ou ato normativo se torna se torna inconstitucional com o surgimento de um novo texto constitucional. O STF não admite inconstitucionalidade superveniente.
Tem que decorar .
Não há controle de constitucionalidade sem constituição rígida.
Não há constituição rígida sem controle de constitucionalidade.
Definição de Constituição
" Podemos definir as Constituições atuais como: o conjunto de normas, reunidas ou não em um texto escrito, que estabelecem a estrutura básica das instâncias de poder do Estado, regulam o exercício e a transmissão desse poder, enumeram os direitos fundamentais das pessoas e os fins da atuação estatal; no caso das Constituições escritas, a par das normas que expressam esses conteúdos fundamentais, pode haver outras - defluentes inseridas em seu corpo por conveniências políticas do constituinte - tratando das mais diversas matérias, fato que não lhes tira o caráter de normas constitucionais, nem as torna inferiores hierarquicamente a qualquer outra norma da Constituição".
Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
Princípio da indissolubilidade do vínculo federativo
- Visa proteger a unidade nacional e a necessidade descentralizadora.
- É consagrado no artigo 1º da Constituição, que afirma que o Brasil é formado pela união indissolúvel de Estados, Municípios e DF.
- Em decorrência deste princípio, é inadmissível qualquer pretensão de separação de um membro da Federação.
- Não há no ordenamento jurídico brasileiro o direito de secessão e havendo a mera tentativa há permissão de decretação de intervenção.
Características e classificação dos direitos fundamentais
Principais características dos direitos fundamentais:
1 imprescritibilidade
2 inalienabilidade
3 irrenunciabilidade
4 inviolabilidade
5 universalidade
6 efetividade
7 interdependência
8 complementaridade
Classificação dos direitos fundamentais:
1ª geração:
- liberdades negativas
- trata-se de um não-fazer por parte do Estado
- surgiram no final do século XVIII
- o Estado não pode interferir na vida privada do indivíduo
- são direitos de defesa do indivíduo perante o Estado
2ª geração:
- liberdades positivas
- igualdade entre os homens
- surgiram no início do século XX
- direitos do bem-estar
- direitos sociais
3ª geração:
- solidariedade e fraternidade
- titularidade difusa
- surgiram no século XX
- direito do consumidor, do meio ambiente, etc.
Os princípios fundamentais vêm expressos no título I da Constituição Federal. Divididos em quatro artigos, eles tratam da forma de estado, da forma de governo, do regime político e da separação dos poderes. É também neste título que se configura o Estado de Direito.
Esses artigos da Carta Magna desenham o retrato do país. Devem ser analisados para que todo o texto constitucional possa ser compreendido. Em concursos públicos costuma ser cobrado com freqüência.
Vamos analisar os artigos detalhadamente.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
COMENTÁRIO: República é a forma de governo do Brasil. Federação é a forma do estado.
Forma de governo, segundo José Afonso Silva, é conceito que se refere à maneira como se dá a instituição do poder na sociedade e como se dá a relação entre governantes e governados. Responde à questão de quem deve exercer o poder e como este se exerce .
A característica mais marcante do conceito de República é ser um governo do povo, que se molda pela igualdade jurídica.
Forma de estado é como se organiza o povo, a estrutura e o território do Estado. Estado Federativo é aquele dividido em federações, ou seja, várias unidades autônomas politicamente. A federação brasileira se constitui pela União, pelos Estados-Membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Quando se fala em união indissolúvel se consagra o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo. Por isso não existe no direito brasileiro o chamado direito de secessão, ou seja, não há possibilidade de um dos membros da federação de separar, deixar de fazer parte do todo. Contudo, os estados podem se desmembrar ou se unir, desde que não deixem de fazer parte da federação.
Estado Democrático de Direito quer dizer que o governo é do povo, pelo povo, para o povo.
Fundamentos são os pilares da nação.
I - a soberania;
COMENTÁRIO: Por soberania entende-se ser respeitado em âmbito de direito interno e de direito externo.
II - a cidadania;
COMENTÁRIO: Neste caso, não se vê aqui o cidadania stricto senso. O Poder Público deve propiciar condições ao exercício efetivo da cidadania.
III - a dignidade da pessoa humana;
COMENTÁRIO: A Constituição garante que não basta o direito à vida, liberdade e segurança. O mais importante é que esses direitos devem ser desfrutados de forma digna.
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
COMENTÁRIO: Com este inciso o legislador confirmou que o Brasil é um país capitalista.
V - o pluralismo político.
COMENTÁRIO: O conceito de pluralismo político aqui deve ser amplo, não se tratando apenas de partidos, mas também de sindicatos, associações, etc.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
COMENTÁRIO: Essa é a principal base do Estado Democrático de Direito.
Exercícios: gabarito lá em baixo.rsrrsrsr.
22 ( FUMARC/Advogado-Transbetim/MG 2008) A República Federativa do Brasil rege-se, nas suas relações internacionais, pelos seguintes princípios, EXCETO:
a) Não-intervenção, igualdade entre os Estados, defesa da paz e solução pacífica dos conflitos.
b) Independência nacional, prevalência dos direitos humanos e autodeterminação dos povos.
c) Repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e concessão de asilo político.
d) Busca da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América, visando à formação de uma comunidade americana de nações.
(CESPE STJ Analista Judiciário Área Judiciária 2008) Julgue os itens que se seguem, relativos aos princípios e aos direitos e garantias fundamentais previstos na CF.
23. O Brasil é regido, nas suas relações internacionais, pelo princípio da autodeterminação dos povos, mas repudia o terrorismo e o racismo.
24. No Brasil, o terrorismo e o racismo são imprescritíveis, inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.
25. (ESAF AFC Área Auditoria e Fiscalização CGU 2006) Rege a República Federativa do Brasil, em suas relações internacionais, o princípio da livre iniciativa.
GABARITO:
1 B
2 A
3 C
4 E
5 D
6 V
7 V
8 E
9 V
10 V
11 D
12 D
13 F
14 E
15 F
16 C
17 B
18 A
19 B
20 F
21 F
22 D
23 V
24 F
25 F
Arts. 1º a 4º da Constituição comentados
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
COMENTÁRIO: República é a forma de governo do Brasil, e federação é a forma do estado.
Quando se fala em união indissolúvel se consagra o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo. Por isso não existe no direito brasileiro o chamado direito de secessão, ou seja, não há possibilidade de um dos membros da federação de separar, deixar de fazer parte do todo. Contudo, os estados podem se desmembrar ou se unir, desde que não deixem de fazer parte da federação.
Estado Democrático de Direito quer dizer que o governo é do povo, pelo povo, para o povo.
Fundamentos são os pilares da nação.
I - a soberania;
COMENTÁRIO: Por soberania entende-se ser respeitado em âmbito de direito interno e de direito externo.
II - a cidadania;
COMENTÁRIO: Neste caso, não se vê aqui o cidadania stricto senso. O Poder Público deve propiciar condições ao exercício efetivo da cidadania.
III - a dignidade da pessoa humana;
COMENTÁRIO: A Constituição garante que não basta o direito à vida, liberdade e segurança. O mais importante é que esses direitos devem ser desfrutados de forma digna.
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
COMENTÁRIO: Com este inciso o legislador confirmou que o Brasil é um país capitalista.
V - o pluralismo político.
COMENTÁRIO: O conceito de pluralismo político aqui deve ser amplo, não se tratando apenas de partidos, mas também de sindicatos, associações, etc.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
COMENTÁRIO: Essa é a principal base do Estado Democrático de Direito.
Inconstitucionalidade
- Para que uma lei ou ato normativo sejam declarados inconstitucionais, é necessário que o órgão competente assim o declare, pois caso contrário, presume-se estar de acordo com a Constituição.
- Inconstitucionalidade é a incompatibilidade de lei ou ato normativo com o texto constitucional. Pode ocorrer por ação ou omissão.
- Não existe inconstitucionalidade quando se fala em poder constituinte originário. Pode-se apenas falar em recepção ou revogação de normas pré-constitucionais.
- Tipos de inconstitucionalidade
Por ação conduta praticada por algum órgão estatal
Por omissão o texto constitucional garante que deveria ser elaborada uma norma, e ela ainda não foi elaborada.
Material referente ao conteúdo.
Formal referente ao processo de elaboração.
Total engloba todo ato ou lei.
Parcial engloba apenas parte do ato ou lei.
Direta confronto direito entre a norma infra-constitucional e a CF.
Indireta o vício não viola diretamente a CF. Nesses casos, o STF diz tratar-se de mera ilegalidade.
Originária o vício ocorre no momento da produção do ato em relação a CF vigente.
Superveniente a norma é inconstitucional em face ao texto constitucional futuro. Não é admitido pelo STF, existindo apenas a revogação.
- O controle de constitucionalidade no Brasil é predominantemente realizado pelo Judiciário.
- O STF tem competência exclusiva em relação a jurisdição concentrada da CF.
Modificação do Texto Constitucional
- A Constituição Federal brasileira é rígida, e por isso, para se alterar o seu texto é necessário um processo legislativo mais difícil.
- Para aprovação de uma emenda constitucional, é necessária a aprovação de pelo menos 3/5 dos membros das Casas do Congresso, em dois turnos de votação (art. 60, 2º, CF).
Mutação constitucional é a alteração na interpretação do texto constitucional, sendo alterações informais silenciosas , pois não atingem o texto constitucional, mas sim a sua aplicabilidade.
Revisão constitucional foi prevista no art. 3º da ADCT. Possui um procedimento simplificado, vez que exigia apenas a aprovação por maioria absoluta em sessão unicameral. O tempo para sua realização foi de cinco anos após a promulgação da Constituição, não havendo mais possibilidade dela ocorrer.
Reforma constitucional é um processo legislativo especial para alteração da Constituição, consoante o art. 60, CF. Trata-se de o único meio legítimo de alteração da CF após o exaurimento da revisão constitucional.
- Limitações ao poder de reforma da Constituição:
Temporais
Circunstanciais
Processuais ou formais
Materiais
Não está presente no nosso ordenamento jurídico.
Estado de sítio, intervenção federal, ou estado de defesa.
Trata-se do início e do trâmite do procedimento de reforma
Excluem determinadas matérias.
Art. 60, 1º
Art. 60, I, II, III, 2º, 3º, 5º.
Explícitas art. 60, 4º.Implícitas titularidade do poder constituinte originário e derivado, e o próprio processo de modificação da constituição.
Controle de constitucionalidade abstrato
- Protege o ordenamento jurídico de leis que não sejam compatíveis com ele.
- Origem européia.
- Não há vinculação com um caso concreto.
- Diferentemente do controle difuso, de origem norte-americana, que se limita, em um caso concreto, a subtrair alguém aos efeitos de uma lei, o controle abstrato é efetivado, em tese, sem vinculação a uma situação concreta, com o objetivo de expelir do sistema a lei ou ato inconstitucionais - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
- O controle abstrato é feito em tese, objetivando exterminar o ato do ordenamento jurídico, sem estar vinculado a um caso concreto, e não se busca satisfazer um interesse subjetivo.
- Competência é originária do STF quando o conflito ocorre em face da Constituição.
- Competência é originária dos TJs quando o conflito for em face das Constituições estaduais.
Controle de constitucionalidade difuso
- Originou-se nos EUA.
- Também é chamado de controle incidental, e pode ser chamado de sistema americano de controle.
- Através do contrato difuso, qualquer órgão do Judiciário pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei, perante o caso concreto.
- O objeto da ação, em se tratando de controle difuso, não é a constitucionalidade, e sim uma relação jurídica qualquer, em que é argüida, para defesa de um direito material, a inconstitucionalidade de uma lei.
- É uma via de defesa indireta.
- Surge, então, no curso de um processo comum, tendo que o juiz ou tribunal, para resolver a lide, examinar a constitucionalidade da lei.
LEGITIMAÇÃO ATIVA: as partes do processo, terceiros admitidos como intervenientes, e o Ministério Público atuando como custos legis (fiscal da lei). Pode ainda, o Juiz ou Tribunal de ofício declarar a inconstitucionalidade da lei.
O controle de constitucionalidade incidental pode ser iniciado em toda e qualquer ação submetida à apreciação do Poder Judiciário em que haja um interesse concreto em discussão, qualquer que seja a sua natureza Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
- Para que um tribunal declare uma lei ou ato inconstitucional, a maioria dos seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve votar assim (reserva de plenário).
- Art. 97, CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
- As turmas, câmaras e seções (órgãos fracionários) não podem declarar inconstitucionalidade das leis.
- Todos os tribunais do país se vinculam à reserva de plenário.
- No controle difuso a decisão produz eficácia inter partes (entre as partes do processo), uma vez que a pretensão é afastar a inconstitucionalidade do caso concreto.
- Em regra, os efeitos são ex tunc (retroagem).
- A decisão no controle difuso não tem força vinculante. Entretanto, em se tratando de decisões do STF, pode haver ampliação dos efeitos declaratórios de inconstitucionalidade por ato do Senado Federal ou por sumula vinculante do próprio STF.
LEI MUNICIPAL STF (CONTROLE DIFUSO) OFÍCIO - SENADO - RESOLUÇÃO - SUSTAR A NORMA (TIRAR A APLICAÇÃO) - EFEITO ERGA OMNES E EX NUNC
Controle de constitucionalidade não-jurisdicional
Controle exercido pelo Poder Legislativo
1) Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
- presente na Câmara e no Senado;
- conclui pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade sobre as proposições apresentadas ao Legislativo;
- controle político preventivo.
2) Veto legislativo
- o Congresso Nacional é autorizado a sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar, editando atos infralegais regulamentares;
- pode também sustar edição de leis delegadas do Poder Executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa.
3) Apreciação das Medidas Provisórias
- o Legislativo pode rejeitar a MP por contrariar os pressupostos constitucionais de relevância e urgência, ou por entender que a MP contraria materialmente o texto constitucional.
As manifestações do Legislativo podem ser posteriormente apreciadas pelo Poder Judiciário, não tendo por isso, caráter definitivo.
O Poder Legislativo não pode suspender decisão judicial que declare um ato normativo inconstitucional.
É vedado se declarar por meio de nova lei, nulidade de lei anterior, alegando incompatibilidade com a Carta Magna.
Controle exercido pelo Poder Executivo
1) Poder de veto com base na inconstitucionalidade
- art. 66, 1º, CF;
- controle preventivo de constitucionalidade;
- como pode ser superado pelo Poder Legislativo, o veto do Chefe do Executivo não possui força definitiva.
2) Inexecução de lei pelo Chefe do Executivo
- o Chefe do Executivo pode determinar que seus órgãos subordinados não apliquem administrativamente leis ou atos normativos com força de lei, considerados inconstitucional, segundo o STF;
- competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo;
- só poderá ser exercida no caso de inexistência de manifestação definitiva e vinculante do Poder Judiciário acerca da constitucionalidade da lei;
- vindo o Judiciário a reconhecer que a lei não aplicada pelo Chefe do Executivo é constitucional, deverá a aplicação da lei ser reestabelecida.
3) Processo de intervenção
- excepcional controle de constitucionalidade;
- reestabelecimento das normas constitucionais em um ente federado;
- art. 84, X.
Tribunais de Contas
- A jurisprudência do STF diz que, por atribuição constitucional, os tribunais de contas podem realizar controle de constitucionalidade.
- O Poder Judiciário, se provocado, pode reapreciar a lei ou ato normativo analisado pelo Tribunal de Contas.
Quando usar ADIn ou ADPF
Tipo de Lei
A lei que contraria
Ação a ser utlilizada
Cabe a que órgão julgar
Lei Federal
CF/88
ADIn
STF
Lei Estadual
CF/88
ADIn
STF
Lei Municipal
CF/88
ADPF
STF
Lei Estadual
Constituição Estadual
ADIn
TJ
Lei Municipal
Constituição Estadual
ADIn
TJ
Lei Distrital
Lei Orgânica do DF
ADIn
TJ
Lei Distrital (matéria estadual)
CF/88
ADIn
STF
Lei Distrital (matéria distrital)
CF/88
ADPF
STF
Direito de reunião e direito de associação
Direito de reunião:
- Direito público subjetivo.
- Pode ser em lugares abertos ou fechados.
- A prática do direito de reunião deve ser pacífica e lícita.
- A autoridade competente deve ser previamente avisada.
- Os participantes não deverão usar armas.
- Não é necessário que o Poder Público autorize.
- Direito de reunião e direito de associação possuem conceitos diferentes.
- O direito de associação se constitui em se filiar em associações, enquanto o direito de reunião se constitui na possibilidade de agrupar pessoas.
- O direito de reunião é exercido em um período limitado.
- O direito de reunião pode sofrer restrições na vigência de estado de sítio e estado de defesa.
- Mandado de segurança que tutela o direito de reunião.
Direito de associação:
- Direito público subjetivo.
- Coligação voluntária de pessoas.
- Partidos políticos, entidades sindicais, etc.
- Associações ilegais e de caráter paramilitar são vedadas.
- O Poder Judiciário pode dissolver uma associação se ficar comprovado a sua ilicitude.
- O Presidente da República pode dissolver temporariamente uma associação que tenha sido constituída através de declarações falsas.
- Instituto da representação processual.
- Associações e cooperativas tem o direito de se auto-organizar.
Direito ao sigilo
- São invioláveis:
o sigilo de correspondência
o sigilo das comunicações telegráficas
o sigilo das comunicações de dados
o sigilo das comunicações telefônicas
o sigilo das comunicações telemáticas
- Trata-se de resguardar a privacidade do indivíduo.
- Princípio da exclusividade o Poder Público não pode invadir a esfera privada do indivíduo.
- O juiz pode determinar a quebra do sigilo de correspondência na apuração de um ilícito.
- Durante o estado de defesa ou o estado de sítio, admite-se a quebra do sigilo de correspondência.
- O sigilo bancário poderá ser quebrado quando for favorável ao interesse da coletividade, sendo que tais informações só podem ser utilizadas na investigação que lhe deram origem.
- Uma ordem judicial pode romper o sigilo telefônico.
- Interceptação telefônica e escuta telefônica têm conceitos diferentes.
- Interceptação telefônica é praticada por um terceiro, sem que nenhum dos envolvidos tenha ciência.
- Na escuta telefônica, um dos gravados tenho conhecimento da gravação.
- Comissão Parlamentar de Inquérito não tem competência para ordenar a instalação de aparelhos de interceptação telefônica.
- Quem possui competência para mandar instalar uma interceptação telefônica é o Poder Judiciário.
- De acordo com a Lei 9296/96, são requisitos para instalação de interceptação telefônica:
a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal;
se a prova não puder ser obtida por outros meios disponíveis;
se o fato investigado não constitui infração penal punida, com no máximo pena de detenção.
- Realizar interceptação telefônica sem o mandato judicial constitui crime.
Inviolabilidade de domicílio
- A casa é inviolável.
- Hipóteses em que a casa pode ser penetrada sem o consentimento do morador:
flagrante delito
prestação de socorro
mandado judicial (durante o dia)
- Segundo entendimento do STF, casa é o local que alguém ocupa com exclusividade.
- Pousadas, hotéis, escritórios, etc, podem ser considerados casa.
Liberdade da manifestação de pensamento e outros PDF Imprimir E-mail
Liberdade de manifestação do pensamento
- Constitui-se como um dos atributos da liberdade de expressão.
- O direito ao silêncio também é uma manifestação do pensamento. Saliente-se que é o direito de não produzir prova contra si mesmo, e é juridicamente reconhecido.
- Abusos cometidos pelo uso indevido da liberdade de manifestação do pensamento poderão ensejar a responsabilização civil e/ou penal.
- O anonimato é proibido, pois aquele que emite opiniões poderá responder por elas.
Direito de resposta
- Deverá ser proporcional ao agravo.
- O Poder Judiciário deverá garantir ao ofendido que o mesmo destaque dado à ofensa seja dado à resposta.
Direito a vida privada, honra e imagem
- Vida privada são relações traçadas do indivíduo, englobando relações comerciais, empregatícias, etc.
- Intimidade se constitui nas relações pessoais do indivíduo, tais como família, amigos, etc.
- Honra é um bem imaterial, ligado à boa fama, dignidade própria, etc.
Indenização por dano material, moral, estético e à imagem
- Dano material é aquele em que o patrimônio do ofendido é lesado.
- O dano material pode ser divido em danos emergentes (efetiva diminuição dos bens) e lucros cessantes (um futuro ganho sendo lesado).
- Já o dano moral constitui um constrangimento de qualquer espécie.
- Dano moral também pode recair sobre pessoa jurídica.
- Dano estético viola a beleza do ser humano.
- O dano estético se equipara ao dano moral no que tange à indenização.
Liberdade de consciência, de religião e de convicção
- A liberdade de consciência constitui um pressuposto para o exercício das outras liberdades de pensamento.
- A liberdade de culto e de crença fazem parte da liberdade religiosa.
- O Brasil é um estado laico.
- A convicção político-filosófica também é livre, para que as pessoas possam escolher as correntes de pensamento que desejam seguir.
Assistência religiosa
- Direito subjetivo.
- Destina-se a quem se encontra em estabelecimento coletivo.
- Locais onde é garantida a assistência religiosa:
Forças armadas
Entidades hospitalares públicas e privadas
Estabelecimentos prisionais civis e militares
- A assistência religiosa não se traduz em obrigatoriedade àqueles que se encontram internos.
Liberdade de expressão:
- Vedação de licença ou censura prévia.
- Quem se sentir ofendido no exercício da liberdade de expressão de outra pessoa, pode mover ação de danos morais ou materiais.
Princípio da isonomia (igualdade) e princípio da legalidade
- Trata os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual, na medida de suas desigualdades, conforme o magistério de Rui Barbosa.
- As ações afirmativas permitem que os grupos marginalizados no passado possam compensar as desigualdades.
- É um limite ao legislador, posto que ele deverá criar normas licitas e constitucionais.
- Limita às autoridades públicas que não podem praticar ações discriminatórias. Nessa mesma lógica limita também o particular.
Igualdades materiais expressas no texto constitucional:
racial
entre sexos
jurisdicional
trabalho
tributário
religiosa
de armas
idade
política
Princípio da legalidade
- ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, quando se trata de particulares.
- para o Poder Público, o princípio da legalidade restringe ao administrador fazer apenas aquilo que é expresso em lei.
Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado
- Estado: povo + território + soberania = visando atingir uma finalidade.
- Constituição:
Forma de organização de um Estado.
Lei fundamental e suprema.
Estabelece limitações ao poder do Estado.
- Classificação da Constituição Federal de 1988:
Escrita Centralizada em um único documento.
Formal Através de Assembléia Nacional Constituinte
Dogmática Não foi feita através do tempo
Analítica Analisa diversos conteúdos
Dirigente Normas programáticas
Rígida Exige um processo rigoroso para sua alteração (Poder Constituinte Derivado)
Promulgada Há participação popular
- Preâmbulo constitucional:
Não se situa no âmbito do Direito Constitucional.
Não há controle de constitucionalidade.
Não tem força normativa.
Não é de observância obrigatória aos Estados-membros, pelo DF e por municípios.
Não constitui limitação a atuação do poder constituinte derivado.
- As constituições dogmáticas são sempre escritas.
- Quando o texto constitucional é rígido ele é hierarquicamente superior.
- Em constituições rígidas é possível fazer o controle de constitucionalidade.
- Nas constituições flexíveis não há controle de constitucionalidade.
- Classificação de Karl Lonestein para constituições:
Normativa é a constituição criada para normatizar o estado e regulamentar as relações jurídicas, tendo obtido êxito.
Nominalista é a constituição que teve o mesmo objetivo na normativa, mas não obteve êxito.
Semântica é a constituição que visa comprovar a ordem jurídica e política já existente.
- Classificação das normas constitucionais quanto a eficácia jurídica:
Eficácia plena são normas auto-aplicáveis e de aplicação imediata, não necessitando de legislação posterior.
Eficácia contida são normas que têm aplicabilidade imediata, mas podem ter sua eficácia restringida.
Eficácia limitada são aquelas normas que não produzem efeitos jurídicos sem uma lei posterior, tem aplicabilidade mediata e possuem uma eficácia mínima.
- Conceito sociológico de Constituição (La Salle) A Essência da Constituição Reflexo dos fatores reais de poder.
- Conceito jurídico de Constituição ( Hans Kelsen) Teoria Pura do Direito Reflexo apenas de uma manifestação jurídica.
- Conceito político de Constituição ( Adam Smith) Teoria da Constituição Sub-produto de uma manifestação política.
- Poder constituinte:
Originário inicial, primário e soberano, ilimitado e incondicionado.
Derivado secundário, condicional, limitado. Pode ser revisional (art. 3º ADCT), reformador (art. 60 CF) e decorrente (art. 11 ADCT)
- Estrutura da Constituição Federal de 1988:
Preâmbulo
Parte dispositiva
ADCT
- Mutação constitucional:
Transição de um texto constitucional antigo para um novo.
Reflexo da evolução social (fatores reais de poder).
Criação de um novo texto constitucional.
Um novo texto constitucional pode ter aplicabilidade retroativa, desrespeitando o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
Retroatividade mínima as novas normas constitucionais se aplicam imediatamente, alcançando sem limitações os efeitos futuros e atos passados, salvo expressa disposição em contrário.
Retroatividade média ocorre quando a norma alcança prestações pendentes.
Retroatividade máxima ocorre quando a norma alcança fatos já consumados.
Irretroatividade a lei nova só alcança novos negócios celebrados após sua entrada em vigor.
A promulgação de uma nova constituição revoga integralmente a constituição antiga, independentemente da compatibilidade entre seus dispositivos. A perda da vigência da constituição pretérita é sempre total.
As normas integrantes do direito ordinário que sejam incompatíveis com a nova constituição não poderão ingressar no novo ordenamento constitucional.
Todas as leis conflitantes com a nova constituição serão revogadas por esta.
Se as leis pré-constitucionais em vigor no momento da promulgação da nova constituição forem compatíveis com ela, serão recepcionadas.
Exigências para recepção : a) estar em vigor no momento da promulgação da nova constituição; ter conteúdo compatível com a nova constituição; c) ter sido produzida de modo válido.
Direto à vida
- Principal de todos os direitos.
- Conecta-se com outros direitos, tais como liberdade, segurança, etc.
- A Constituição protege todas as formas de vida.
- O Estado garante o direito de nascer e o direito de sobreviver.
- Conforme a CF, ninguém pode dispor da própria vida.
- É vedada a adoção da pena de morte, salvo em caso de guerra declarada.
* É permitida a reprodução do material, desde que citada a fonte.
Aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais PDF Imprimir E-mail
- Chama-se aplicabilidade constitucional quando, no caso concreto, há incidência da norma constitucional.
- Só é aplicável a Constituição que produz efeitos jurídicos.
- Eficácia constitucional é a capacidade de produção de efeitos da CF.
- A possibilidade de aplicação da norma constitucional é a eficácia normativa. Todas as normas constitucionais gozam de eficácia normativa.
- Normas constitucionais são imperativas, taxativas, cogentes ou mandamentais.
- Não há norma constitucional sem eficácia jurídica.
Normas constitucionais de eficácia absoluta e aplicabilidade imediata:
- Supereficácia paralisante de toda atividade reformadora que venha contrariá-la, por isso podem ser chamadas de normas de eficácia total.
- Independem de lei para sua aplicação.
- São inalteráveis.
- São normas constitucionais de bloqueio, que impedem a ação do legislador reformador e paralisam o legislador ordinário.
Normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata:
- Podem ser restringidas ou suspensas pelo legislador ordinário.
NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA AS LEIS PODEM RESTRINGIR-LHES O ALCANCE
NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA AS LEIS PODEM AMPLIAR-LHES O ALCANCE.
Tópicos sobre o Princípio da Supremacia Constitucional
- Os atos públicos e privados são subordinados à Constituição Federal de um Estado.
- A ordem constitucional é soberana, pois se encontra no nível mais elevado do direito positivo.
- Atos produzidos pelos legislativo, executivo e jurisdicionais e particulares submetem-se à Constituição Federal.
- Tratados e convenções do direito internacional são hierarquicamente subordinados.
PRINCÍPIOS CORRELATOS:
- Princípio da adequação ou simetria: os atos legislativos, administrativos e jurisdicionais, do mesmo modo que os privados, devem ser simétricos em relação ao texto maior. Com efeito, devem adequar-se à superioridade das normas constitucionais, porque a constituição é a lei máxima do Estado. Todos os órgãos estão vinculados à ela . Uadi Lammêgo Bulos.
- Principio da hierarquia: o ordenamento jurídico possui uma hierarquia onde a CF é o nível mais elevado. Há dependência das normas inferiores às superiores.
- Princípio da razoabilidade: deve-se utilizar do bom senso, da racionalidade e da prudência nos atos públicos e privados.
- Princípio da defesa da Constituição: não se permite que emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções se sobreponham à CF.
- Princípio da força normativa da Constituição: as normas constitucionais agem sobre a realidade histórica.
- Princípio da rigidez constitucional: o processo da reforma do texto constitucional é solene e dificultoso.
Dos direitos e garantias fundamentais
- Os direitos e garantias fundamentais instituem a garantia à convivência pacífica.
- O princípio da dignidade da pessoa humana é garantido através deste conjunto de normas, deveres e prerrogativas que são inerentes à soberania popular.
- São de aplicação integral e imediata.
- Protegem os indivíduos, garantindo o ingresso em juízo na ocorrência de lesão a direitos, e não permitindo que o Poder Público invada a esfera privada dos cidadãos.
Gerações de Direitos Fundamentais
Direitos Fundamentais de Primeira Geração:
- Surgiram no final do século XVII.
- Direitos e garantias individuais clássicos (vida, liberdade, religião, etc.).
- Geravam um dever de não fazer por parte do Estado.
Direitos Fundamentais de Segunda Geração:
- Surgiram após a Primeira Guerra Mundial.
- Direitos sociais, econômicos e culturais.
- Visam o bem-estar e a igualdade.
- Prestação positiva do Estado, ou seja, uma obrigação de fazer.
- Direitos no campo do trabalho, do seguro social, etc.
Direitos Fundamentais de Terceira Geração:
- Direitos de solidariedade ou fraternidade.
- Meio ambiente equilibrado, vida saudável, etc.
- Consagram o princípio da solidariedade.
Direitos Fundamentais de Quarta Geração:
- Direitos sociais das minorias, econômicos, etc.
- Relacionam-se com informática, eutanásia, alimentos transgênicos, dentre outros.
DIREITOS FUNDAMENTAIS GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Os direitos fundamentais são bens e vantagens disciplinados na Constituição Federal, enquanto garantias fundamentais são ferramentas jurídicas que disponibilizam os direitos fundamentais.
Os direitos e garantias fundamentais, na Carta Magna de 88, abrangem:
- direitos individuais e coletivos;
- direitos sociais;
- direito à nacionalidade;
- direitos políticos.
* O art. 5º é exemplificativo e não taxativo.
Características dos direitos e garantias fundamentais:
- históricos;
- universais;
- cumuláveis;
- irrenunciáveis;
- inalienáveis;
- imprescritíveis;
- limitados.
- Não há direito absoluto ou irrestrito, como forma de evitar o arbítrio do Estado.
- Fazem jus aos direitos e garantias individuais aqueles que residem no país e os passantes em território nacional.
- As pessoas jurídicas também são destinatárias dos direitos e garantias fundamentais.
Efeitos temporais das normas constitucionais
- O Direito Constitucional intertemporal é aquele que cuida dos conflitos temporais decorrentes de uma nova Constituição.
- Princípio da recepção: os atos legislativos anteriores continuam válidos, sendo adaptados ao novo texto constitucional sem a necessidade de reedição. A única exigência é que o ordenamento anterior seja compatível ao posterior.
- Princípio da revogação: os atos legislativos anteriores que sejam incompatíveis com a nova ordem constitucional, serão deste expulsos, perdendo a sua vigência.
- Princípio da repristinação: é uma prática não utilizada, pois ela consiste em fazer com que a nova constituição revalide leis ou atos normativos. O STF considera a repristinação inadmissível.
- Princípio da desconstitucionalização: as normas constitucionais revogadas passam a ser lei infraconstitucional.
Princípios correlatos ao Princípio da Supremacia Constitucional
1) Princípio da adequação ou simetria os atos legislativos, administrativos e jurisdicionais, do mesmo modo que os privados, devem ser simétricos em relação ao texto maior. Com efeito, devem adequar-se à superioridade das normas constitucionais, porque a Constituição é a lei máxima do Estado. Todos os órgãos estão vinculados a ela . Uadi Lammêgo Barros.
2) Princípio da hierarquia o ordenamento jurídico possui uma hierarquia onde a Constituição é o nível mais elevado. Há dependência das normas inferiores às superiores.
3) Princípio da razoabilidade deve-se utilizar do bom senso, da racionalidade e da prudência nos atos públicos e privados.
4) Princípio da defesa da Constituição não se permite que emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções se sobreponham à Constituição.
5) Princípio da força normativa da constituição as normas constitucionais agem sobre a realidade histórica.
6) Princípio da rigidez constitucional o processo de reforma do texto constitucional é solene e dificultoso.
Teoria Geral do Direito Constitucional PDF Imprimir E-mail
A Constituição é um corpo de leis obrigatórias.
É necessário um controle que garanta a efetividade da Constituição.
A Teoria Geral do Direito Constitucional consiste no estudos dos princípios fundamentais da organização política.
O Direito Constitucional é um ramo do direito público.
Destaca-se por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política.
Em termos jurídicos, s Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado.
As normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, a forma de governo e a aquisição do poder de governar, a distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos encontram-se na Constituição.
A Constituição individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas legislativas ou administrativas.
O objeto do Direito Constitucional é a Constituição Federal, que deve determinar o modo de ser e a organização fundamental do Estado.
O Direito Constitucional é a base e o fundamento de todos os outros ramos do direito, já que constitui a Lei Maior do Estado.
O Direito Constitucional é o Direito do Estado por excelência, e se relaciona com todos os outros ramos do direito.
Introdução ao Estudo do Direito PDF Imprimir E-mail
1. Notas distintivas do Direito
O homem, por sua natureza, é um ser social. Diversas teorias filosóficas já foram traçadas acerca do assunto por diversos pensadores, passando de Platão a Jean-Jacques Rousseau.
Para que essa convivência seja ordenada e pacífica, surge o direito, visando regulamentar a conduta humana.
Nessas lições iniciais, compreenderemos o que é o Direito e suas normas, como ocorre sua aplicabilidade na sociedade e o que gera o seu não-cumprimento, visando uma maior aprendizagem no conteúdo referente a concursos públicos.
1.1 Imperatividade
Não teria sentido que as normas de direito se traduzissem em meros aconselhamentos, e sendo assim, ele é, por sua essência imperativo. Ou seja, sua norma, nada mais é que uma ordem, um comando.
Importante ressaltar que sua ordem não é um ponto isolado do todo. Sua base se dá em valores éticos e morais, buscados pela sociedade, e feita pelos representantes dela.
1.2 Heteronímia
Independente da posição ocupada pelos cidadãos na sociedade, todos eles se vêem obrigados a cumprir a norma estabelecida pelo direito, já que para todos é feita.
Diz o art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil: Ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece . Ou seja, a aplicabilidade da lei é geral, para todos na sociedade, concordando com ela ou não.
Mister salientar, que a Constituição Federal dita em seu artigo 5º que todos são iguais perante a lei, afirmando assim a heteronomia do ordenamento jurídico.
1.3 Coercibilidade
No caso do não-cumprimento da norma por parte de um indivíduo, pode o direito invocar o uso da força para se fazer valer.
Através da coercibilidade que a pessoa será punida, ou para se obter a prática do ato imposto ou ressarcimento decorrente da recusa.
2. Sanção jurídica
Todas as normas éticas, sejam religiosas, morais, de trato social ou jurídicas, foram formuladas para serem cumrpidas e executadas. Sendo, pois, a obediência e o cumprimento da sua essência é natural que todas aquelas normas se garantam, de uma forma ou de outra, para que não fiquem apenas no papel, para que não sejam tão-só letra morta. As formas de garantia do cumprimento dessas normas denominam-se sanções . Antonio Bento Betioli
2.1 Noção de sanção
Sanção é toda conseqüência que se agrega, intencionalmente a uma norma, com o fim específico de garantir o seu cumprimento obrigatório . Miguel Reale.
2.2 Sanção e coação
A coação seria a sanção concreta, ou seja, a sanção de ordem física.
Se alguém não cumpre um contrato, a sanção utilizada geralmente é a multa, por exemplo. Caso, mesmo com a multa, o indivíduo se negue a cumprir o que fora acordado, a justiça penhoará os seus bens, constituindo aí a coação.
2.3 Aplicação da sanção
Na atualidade, constitui monopólio do Estado a sanção, excetuando-se os casos de legítima defesa.
3. Estrutura tridimensional do Direito
O Direito de forma através de um trio indivisível, constituído de fato, valor e norma.
Fato é o acontecimento social. Envolve interesses dos homens em assuntos regidos pelo or
Gostei muito deste arquivo porque ...
Nossa meu professor odeia resumos..huahuahu...E este daqui é um senhor resumo né!!
Ele fala que resumo é obra do capeta..sahushauhsua..Que ele não veja isso!! :/
Baixar Arquivo
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Direito Constitucional Esquematizado
apostila de direito constitucional, todo esquematizado, não confundir com o livro DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO de Pedro Lenza;
Lobato,2001, Política, Constituição e Justiça: os desafios da consolidação das instituições democráticas. O autor, Anderson Orestes Cavalcante Lobato, é graduado em Direito pela PUC-SP, Mestre em Direito Público pela Université de Sciences Sociales de Toulouse, Doutor em Direito Público pela Université de Sciences Sociales de Toulouse, Pós-Doutor em Direito com concentração em Direito Constitucional pela Université de Paris III (Sorbonne-Nouvelle). É Coordenador do Curso de Pós-graduação ? Especialização em Direito Ambiental da UFPel (Universidade Federal de Pelotas), onde também leciona nas cadeiras de Direto Constitucional ambiental e Metodologia da Pesquisa em Direito; lecionando ainda nos cursos de Graduação em Direito e Graduação em Economia, da mesma instituição. Este artigo se encontra disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-44782001000200005
Evolução do controle de constitucionalidade de tipo francês
Artigo sobre a evolução do contorle da Constitucionalidade no sistema francês