Baixe Nota fiscal emitida com incorreções - Formas de regularização e outras Notas de estudo em PDF para Contabilidade, somente na Docsity! IPI - Nota fiscal emitida com incorreções - Formas de regularização Em face da publicação da Instrução Normativa RFB nº 973/2009, este procedimento foi colocado em atualização, porém, após análise técnica, foi constatado que o referido ato não alterou o seu conteúdo. IPI - Nota fiscal emitida com incorreções - Formas de regularização Sumário 1. Introdução 2. Espécies de incorreções 2.1 Incorreções não relacionadas com o lançamento do IPI 2.2 Incorreções relacionadas com o lançamento do IPI a menor 2.3 Incorreções relacionadas com o lançamento do IPI a maior 3. Erros constatados antes da saída das mercadorias - Cancelamento da nota fiscal 3.1 Nota fiscal já escriturada 4. Exame da nota fiscal pelo destinatário 4.1 Comunicação de irregularidades ao remetente 5. Erros não relacionados com o lançamento do IPI 6. Erros relacionados com o lançamento do IPI a menor 6.1 Regularização dentro do período de apuração 6.2 Regularização após o período de apuração 6.2.1 Até o vencimento do prazo de recolhimento 6.2.2 Após o vencimento do prazo de recolhimento 6.2.3 Escrituração fiscal 6.2.3.1 Pelo remetente 6.2.3.2 Pelo destinatário 6.2.4 Hipótese de existência de saldo credor 7. Erros relacionados com o lançamento do IPI a maior 7.1 Providências a ser tomadas pelo destinatário 7.2 Providências a ser tomadas pelo remetente 7.2.1 Compensação do valor lançado a maior 7.2.2 Acréscimo de juros ao valor compensável 7.3 Abatimento do valor na fatura 8. Modelo de comunicação de irregularidades 1. Introdução O lançamento do IPI, de iniciativa do sujeito passivo, deve ser feito sob a sua exclusiva responsabilidade no momento da saída do produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, mediante emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Na emissão de documentos fiscais, os contribuintes devem atender a todos os requisitos regulamentares exigidos, especialmente os que dizem respeito aos elementos necessários ao lançamento do imposto (classificação fiscal, alíquota e valor tributável do produto). Qualquer omissão ou incorreção dos dados exigidos implica considerar a nota fiscal como inidônea ou sem valor legal para efeitos fiscais. Apesar das citadas disposições regulamentares, caso a nota fiscal seja emitida com incorreções, o contribuinte poderá valer-se de determinados procedimentos para a respectiva regularização, segundo descrito neste texto. (Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002 , art. 123 , I, "b", e II, "c", e arts. 322 e 353) http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?sourc... 1 de 9 10/02/2010 11:47 2. Espécies de incorreções As incorreções podem ser classificadas em 3 grupos, conforme descrito nos subitens a seguir. 2.1 Incorreções não relacionadas com o lançamento do IPI Os erros não relacionados com o lançamento do imposto decorrem do preenchimento inexato (ou da omissão) de elementos da nota fiscal. Os erros mais comuns ocorrem: a) na data de emissão da nota fiscal; b) na data de saída da mercadoria; c) no endereço do destinatário; d) no número do CNPJ do destinatário; e) no número de inscrição estadual do destinatário; f) no peso bruto e/ou líquido da mercadoria; g) no fundamento legal da operação, quando amparada por isenção, suspensão etc. 2.2 Incorreções relacionadas com o lançamento do IPI a menor Os erros relacionados com o lançamento do IPI a menor podem ocorrer em razão de: a) adoção de preço inferior ao ajustado; b) incorreção no cálculo do IPI, aplicação de alíquota diversa ou qualquer outro erro no preenchimento da nota fiscal que resulte em lançamento a menor do imposto. 2.3 Incorreções relacionadas com o lançamento do IPI a maior Os erros relacionados com o lançamento do IPI a maior podem ocorrer em razão de: a) saída efetiva de mercadorias em quantidade inferior à discriminada na nota fiscal; b) adoção de preço superior ao ajustado com o destinatário; c) incorreção no cálculo do IPI, aplicação de alíquota diversa ou qualquer outro erro no preenchimento da nota fiscal que resulte em lançamento a maior do imposto. 3. Erros constatados antes da saída das mercadorias - Cancelamento da nota fiscal O contribuinte que constatar qualquer erro na emissão da nota fiscal antes da saída das mercadorias deverá cancelar o documento e conservar todas as suas vias em bloco ou sanfona de formulários contínuos, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido. Caso seja copiada a nota fiscal, serão feitos os assentamentos no livro copiador, arquivando-se as vias do documento cancelado. ( RIPI/2002 , art. 330 ) http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?sourc... 2 de 9 10/02/2010 11:47 6.2.3 Escrituração fiscal 6.2.3.1 Pelo remetente A nota fiscal complementar (emitida fora do período de apuração em que foi extraída a nota fiscal originária) será escriturada nos livros: a) Registro de Saídas, inclusive na coluna "IPI - Valores fiscais - Operações com Débito do Imposto", anotando-se, em "Observações", que se trata de lançamento complementar e indicando-se os dados relativos à nota fiscal originária; b) Registro de Apuração do IPI, no item "004 - Estorno de Débitos", em que será lançado o valor do IPI constante da nota fiscal complementar referida no subitem 6.2. Nota O Regulamento do IPI não contém disposições específicas no que se refere à escrituração da nota fiscal complementar extraída nas condições citadas no subitem 6.2. Entretanto, acreditamos que o critério focalizado nas letras "a" e "b" é o que mais se ajusta à sistemática geral de escrituração determinada pelo mencionado Regulamento. 6.2.3.2 Pelo destinatário O destinatário escriturará normalmente a nota fiscal complementar no livro Registro de Entradas, inclusive com aproveitamento do crédito do IPI (quando for o caso), fazendo remissão, na coluna "Observações", ao lançamento originário. ( RIPI/2002 , art. 163 ) 6.2.4 Hipótese de existência de saldo credor Segundo o descrito nos subitens 6.2.1 e 6.2.2, nos casos em que a nota fiscal complementar é emitida fora do período de apuração em que foi extraída a nota fiscal originária, há necessidade de recolher o IPI por meio de Darf específico. Mencionada orientação, entretanto, não se aplica quando o contribuinte (remetente) detiver em sua escrita fiscal saldo credor nunca inferior ao valor da diferença (lançamento a menor), desde o período de apuração em que foi emitida a nota fiscal originária até a data da emissão da nota fiscal complementar. Assim, repetimos, na hipótese de existência de saldo credor suficiente para absorver o débito decorrente do lançamento complementar, inexiste necessidade de recolher esse débito por meio de Darf em separado. Nesse caso, basta escriturar a nota fiscal complementar no livro Registro de Saídas, observadas as orientações de que trata a letra "a" do subitem 6.2.3.1. Por outro lado, se, eventualmente, entre o período da emissão da nota fiscal originária e o da nota fiscal complementar, o saldo credor se transformar em devedor (total ou parcialmente), a diferença deverá ser recolhida por meio de Darf específico, hipótese em que os acréscimos legais, se for o caso, serão calculados a partir do vencimento do prazo de recolhimento fixado para o período em que o saldo credor se demonstrou insuficiente para absorver o débito decorrente do lançamento complementar. (Parecer Normativo CST nº 516/1971) 7. Erros relacionados com o lançamento do IPI a maior http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?sourc... 5 de 9 10/02/2010 11:47 No caso de erro relacionado com o lançamento a maior do IPI, por qualquer motivo (erro no cálculo do imposto, valor maior do que o ajustado com o comprador etc.), serão observadas as orientações descritas nos subitens a seguir. 7.1 Providências a ser tomadas pelo destinatário A primeira providência a ser tomada pelo destinatário é comunicar a ocorrência, por escrito, ao remetente da mercadoria (veja modelo no item 8), solicitando, inclusive, que seja abatida da fatura a importância do imposto lançada a maior (bem como a importância cobrada a maior, no caso de nota fiscal com indicação de preço da mercadoria superior). O crédito do IPI, se de direito, deverá ser efetuado pelo valor correto. Nessa hipótese, convém declarar, na própria comunicação de irregularidades, que o crédito foi efetuado pela importância correta, condição para que o remetente possa apropriar-se da parcela do imposto lançada a maior. ( Código Tributário Nacional - CTN , aprovado pela Lei nº 5.172/1966 , art. 166 ) 7.2 Providências a ser tomadas pelo remetente 7.2.1 Compensação do valor lançado a maior Caso o remetente constate a irregularidade antes do destinatário, deverá enviar-lhe comunicação da ocorrência (veja modelo no item 8), solicitando, ainda, que se credite apenas da quantia correta do IPI e confirme, por escrito, esse procedimento. Com isso, o remetente poderá compensar os valores pagos indevidamente ou a maior diretamente na escrita fiscal, ou seja, no item "005 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do IPI, independentemente de requerimento. Se porventura o destinatário não tiver direito ao crédito do IPI (caso em que não haverá declaração da importância creditada), o imposto lançado indevidamente também poderá ser compensado pelo remetente, desde que esse possa comprovar que concedeu abatimento da parcela cobrada a maior do destinatário. Nota É oportuno salientar que não poderão ser objeto de compensação os créditos decorrentes de tributos que, por sua natureza, comportem transferência do encargo financeiro (como ocorre com o IPI), exceto se o interessado demonstrar haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a fazê-lo ( CTN , art. 166 ). Nesse sentido, o item 52 do Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN/CRJN nº 638/1993, ao examinar diversos aspectos relacionados com a compensação de créditos, esclareceu que "tributos que, por sua natureza, comportam a transferência do respectivo encargo financeiro são somente aqueles em relação aos quais a própria lei estabelece dita transferência: são os casos dos chamados tributos indiretos, em que a lei estatui que o sujeito passivo da exação é o mero arrecadador do gravame para o Fisco, enquanto o terceiro é que, de fato, suporta o encargo do pagamento do tributo, como, por exemplo, o IPI". ( RIPI/2002 , art. 207 ) 7.2.2 Acréscimo de juros ao valor compensável Os valores passíveis de compensação (ou restituição) serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, e de 1% no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo. http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?sourc... 6 de 9 10/02/2010 11:47 O cálculo dos juros terá como termo inicial de incidência: a) a partir de janeiro/1996, se o pagamento indevido ou a maior feito antes de 1º.01.1996; b) a data do pagamento, caso este tenha sido efetuado a partir de 1º.01.1996 até 31.12.1997; e c) o mês subseqüente ao do pagamento, se este tiver sido efetuado após 31.12.1997. (Lei nº 9.250/1995 , art. 39 , § 4º, e Instrução Normativa SRF nº 900/2008, art. 72, I e § 1º, III) 7.3 Abatimento do valor na fatura Ocorrendo quaisquer irregularidades enquadradas no presente item, o remetente (vendedor) deverá conceder abatimento na fatura, correspondente à diferença a maior debitada ao destinatário (comprador). Esse abatimento poderá ser atestado por meio de documento contábil (nota de crédito ou equivalente) que represente o valor dessa diferença. 8. Modelo de comunicação de irregularidades A seguir, reproduzimos o modelo de comunicação de irregularidades (comercialmente utilizado), tendo em vista que não existe um modelo oficial publicado pela Secretaria da Receita Federal. http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?sourc... 7 de 9 10/02/2010 11:47