Baixe Contribuições e Impostos na Venda e Exportação de Produtos no Brasil e outras Notas de estudo em PDF para Administração Empresarial, somente na Docsity! 1 001 Quais são os contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a Receita Bruta? São as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias. As entidades listadas no art. 13 da MP nº 2.158‐35, de 2001, são contribuintes da Cofins, em relação às receitas não decorrentes de suas atividades próprias. Notas: 1) Incluem‐se entre os contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta: a) as entidades fechadas e abertas de previdência complementar (no regime de apuração cumulativa); b) as sociedades cooperativas; c) as empresas de fomento comercial – factoring (no regime de apuração não‐cumulativa); d) as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada; 2) As entidades listadas no art. 13 da MP nº 2.158‐35, de 2001, são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a folha de salários. 3) As pessoas jurídicas imunes a impostos, listadas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI do art.150 da Constituição Federal de 1988, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins, em relação às receitas não decorrentes de suas atividades próprias. 2 Veja ainda: Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta, no Regime de Apuração Cumulativa: Pergunta 038 Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta, no Regime de Apuração Não‐ Cumulativa: Pergunta 043 Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep‐Importação e da Cofins‐Importação: Pergunta 004 do Capítulo XXIII Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a folha de salário: Pergunta 001 do Capítulo XXIV Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre Receitas Governamentais: Pergunta 001 do Capítulo XXV Normativo: Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 56; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º; MP nº 2.158‐35, de 2001, art. 14, inciso X; Lei nº 10.637, de 2002, art. 4º c/c art. 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 5º c/c art. 1º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 3º, art. 47 e art.60, caput; IN SRF nº 404, de 2004, art.2º; e IN SRF nº 635, de 2006, art 2º, caput. 002 Qual o tratamento relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de liquidação extrajudicial ou de falência? As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam‐se às mesmas normas da legislação tributária aplicáveis às pessoas jurídicas ativas, relativamente a essas contribuições, nas operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo. 5 deixando de apurar a Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a folha de salários. Notas: 1) As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e as Organizações Sociais (OS) fazem jus à isenção mesmo quando remunerarem seus dirigentes pelos serviços prestados. Porém, a remuneração não pode ser superior, em valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal. 2) Para efeito do não pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita bruta, as entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991. Normativo: MP nº 2.158‐35, de 2002, art. 17; Lei nº 10.637, de 2002, art. 34; e IN nº 247, de 2002, art. 47. 005 Incide a Cofins sobre as entidades listadas no art. 13 da MP nº 2.158, de 2001? Sim, mas somente em relação às receitas oriundas de atividades não‐próprias. As receitas provenientes das atividades próprias das entidades listadas no art. 13 da MP nº 2.158, de 2001, são isentas da Cofins. Entende‐se como atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das respectivas entidades. Estas normalmente alcançam as receitas auferidas que são típicas das entidades sem fins lucrativos, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários. A isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico‐financeira 6 ou empresarial. Por isso, não estão isentas da Cofins, por exemplo, as receitas auferidas com exploração de estacionamento de veículos; aluguel de imóveis; sorteio e exploração do jogo de bingo; comissões sobre prêmios de seguros; prestação de serviços e/ou venda de mercadoria, mesmo que exclusivamente para associados; aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, piscinas, campos esportivos, dependências e instalações; venda de ingressos para eventos promovidos pelas entidades; e receitas financeiras. Notas: 1) As entidades relacionadas no art. 13 da MP nº 2.158‐35, de 2001, deverão apurar Cofins sobre as receitas que não lhe são próprias, segundo o regime de apuração não‐cumulativa ou cumulativa, a depender da forma de tributação do imposto de renda. 2) As entidades imunes ao imposto de renda, que estão relacionadas entre as exceções ao regime de apuração não‐cumulativa, deverão apurar a Cofins sobre as receitas que não lhe são próprias, segundo o regime de apuração cumulativa. 3) As instituições de educação e de assistência social, as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que desatenderem as condições e requisitos previstos nos incisos III e IV da MP nº 2.158‐35, de 2001, respectivamente, ou no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, ficam obrigadas ao pagamento da Cofins incidente sobre suas receitas próprias. 4) Para efeito de fruição da isenção da Cofins, em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias, as entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991. Normativo: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; MP nº 2.158‐35, de 2001, arts. 13, e 14, X; IN nº 247, de 2002, art. 47; e PN CST nº 5, de 1992. 7 006 Existem isenções ou não‐incidências da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre receitas específicas? Não são devidas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, incidentes sobre as receitas decorrentes ou provenientes de: a) exportação de mercadorias para o exterior; b) serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; c) vendas realizadas pelo produtor‐vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto‐Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; d) vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e) recebimento, a título de repasse, dos recursos oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista; f) fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível; g) transporte internacional de cargas ou passageiros; h) atividades de construção, conservação modernização, conversão e reparo de embarcações pré‐registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro ‐ REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, auferidas pelos estaleiros navais brasileiros; i) frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior por embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997; j) vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional; 10 Veja ainda: Decorrência da não exportação de produtos adquiridos com fim específico de exportação: Pergunta 009 Normativo: MP nº 2.158‐35, de 2001, art. 14, incisos VIII e IX e § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inciso III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, inciso III; e IN nº 247, de 2002, art. 46, § 1º. 009 Qual o tratamento a ser dado no caso da empresa comercial exportadora não efetuar a exportação das mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação a que se referem os incisos VIII e IX do art. 14 da MP nº 2.158‐35, de 2001, o inciso III do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002 e o inciso III do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003 ? A não‐incidência condicionada, concedida à empresa que vender para uma empresa comercial exportadora, resta desconfigurada nos seguintes casos (o que ocorrer primeiro): a) a comercial exportadora não destina ao exterior no prazo de 180 dias as mercadorias adquiridas; b) a comercial exportadora revende no mercado interno as mercadorias adquiridas. Nestas condições, passa a comercial exportadora que adquiriu as mercadorias desoneradas a ser responsável pelas contribuições que deixaram de ser pagas em virtude da não‐incidência. Assim, a empresa comercial exportadora que utilizar ou revender no mercado interno, produtos adquiridos com o fim específico de exportação, ou que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa vendedora, não efetuar a exportação dos referidos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento: a) da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita bruta, não recolhida pela empresa vendedora em decorrência do disposto no § 1º do art. 14 da MP nº 2.158‐35, de 2001 (cumulatividade), ou no inciso III do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002 (não‐ 11 cumulatividade); b) da Cofins, incidente sobre a receita bruta, não recolhida pela empresa vendedora em decorrência do disposto nos incisos VIII e IX do caput do art. 14 da MP nº 2.158‐35, de 2001 (cumulatividade), ou no inciso III do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003 (não‐cumulatividade); c) das contribuições incidentes sobre o seu faturamento, na hipótese de revenda no mercado interno; e d) do valor correspondente ao ressarcimento do crédito presumido de IPI atribuído à empresa produtora vendedora, se for o caso. Notas: 1) As contribuições a que se referem as letras “a” e “b” passam a ser de responsabilidade da empresa comercial exportadora desde o momento em que vender no mercado interno os produtos adquiridos com o fim específico de exportação, ou após o transcurso de 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa vendedora, sem comprovação do embarque para exportação, o que ocorrer primeiro. 2) Para as contribuições devidas de acordo com as letras “a” e “b”, a base de cálculo é o valor das mercadorias não exportadas, praticado na operação em que a empresa comercial exportadora os adquiriu. 3) Os pagamentos envolvidos na situação descrita nesta pergunta devem ser efetuados com os acréscimos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança das contribuições não pagas. 4) Para as contribuições devidas de acordo com as letras “a” e “b”, a multa e os juros de que trata a nota anterior devem ser calculados a partir da data em que a empresa vendedora deveria efetuar o pagamento das contribuições, caso a venda para a empresa comercial exportadora não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação. 12 5) No pagamento das contribuições devidas de acordo com as letras “a” e “b”, a empresa comercial exportadora deverá utilizar as alíquotas que a empresa vendedora utilizaria, em função da vendedora estar submetida ao regime de apuração cumulativa ou não‐cumulativa, caso a venda para a empresa comercial exportadora não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação. 6) Na apuração das contribuições incidentes sobre o seu faturamento, devidas na hipótese da letra “c”, a empresa comercial exportadora deverá observar a legislação vigente, inclusive, se for o caso, para o cálculo dos créditos a que tenha direito. Veja ainda: Tratamento de crédito da não‐cumulatividade envolvendo a situação de desconfiguração do fim específico de exportação: Pergunta 066 Isenções ou não‐incidências da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta: Pergunta 006 Normativo: Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, §§4º ao 7º; Lei nº 10.637, de 2002, art 7º; Lei nº 10.833, de 2003, art 9º; IN nº 247, de 2002, arts. 73 e 98; e IN nº 404, de 2004, art. 25. 010 Quais são as hipóteses de suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita bruta auferida nas operações realizadas no mercado interno, relativas a produtos agropecuários? Fica suspensa a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta 15 11) As pessoas jurídicas vendedoras relacionadas nos incisos I a II do caput do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, deverão exigir, e as pessoas jurídicas adquirentes, mesmo quando não exercerem a atividade agroindustrial, deverão fornecer: a) a Declaração do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, no caso do adquirente que apure o imposto de renda com base no lucro real; ou b) a Declaração do Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, nos demais casos. Veja ainda: Crédito Presumido relativo às atividades agroindustriais: Pergunta 064 Normativo: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 9º e 15; e IN SRF nº 660, de 2006, arts. 1º a 4º. 011 Como se opera a hipótese de suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita bruta de venda de bens, realizada a pessoa jurídica beneficiária do Recap? As pessoas jurídicas beneficiárias do Recap (Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras) podem adquirir máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta auferida pelo vendedor de tais bens. 16 Notas: 1) Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal (SRF) é beneficiária do Recap. 2) A habilitação de que trata a nota ‘1’ somente pode ser requerida por: a) pessoa jurídica preponderantemente exportadora, que no âmbito do Recap é considerada a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano‐calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante dois anos‐calendário; b) a pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido, no ano‐calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, o percentual de receita de exportação exigido na letra “a” desta nota, pode se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, durante o período de 3 (três) anos‐calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços; ou c) estaleiro naval brasileiro, independentemente de possuir receita bruta de exportação para o exterior ou de efetuar compromisso de exportação. 3) O percentual de exportação para o exterior, para efeitos do Recap, será apurado considerando‐se a média obtida, a partir do ano‐calendário subseqüente ao início de utilização dos bens adquiridos no âmbito desse regime, durante o período de: a) 2 (dois) anos‐calendário, no caso da letra “a” da nota ‘2’; e b) 3 (três) anos‐calendário, no caso da letra “b” da nota ‘2’. 4) Para efeito do cálculo do percentual de exportação, na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços: a) devem ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e b) deve‐se excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda. 5) O prazo de início de utilização a que se refere a nota ‘3’ não poderá ser superior a 3 (três) anos, contado a partir da aquisição do bem. 6) Não poderá se habilitar ao Recap a pessoa jurídica: 17 a) que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; b) optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); ou c) que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF. 7) No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do Recap: a) a pessoa jurídica habilitada ao regime, adquirente dos produtos abrangidos pelo Recap, deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número do ADE que lhe concedeu a habilitação; e b) a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda, a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim o número do ADE que lhe concedeu a habilitação. 8) O prazo para fruição do benefício de suspensão da exigibilidade das contribuições extingue‐se após decorridos 3 (três) anos contados da data da habilitação ao Recap. 9) A suspensão da exigência das contribuições na forma do Recap converte‐se em alíquota zero após: a) cumprido o compromisso de exportação de que trata a letra “a” da nota ‘2’, observadas as disposições da letra “a” da nota ‘3’; b) cumprido o compromisso de exportação de que trata a letra “b” da nota ‘2’, observadas as disposições da letra “b” da nota ‘3’; e c) transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da aquisição, no caso dos estaleiros navais brasileiros. 10) A aquisição no mercado interno de bens de capital com o benefício do Recap não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3° da Lei nº 10.833, de 2003. 11) A pessoa jurídica beneficiária do Recap fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição de bens com o benefício do Recap, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão, nas hipóteses de: a) não incorporar o bem adquirido ao seu ativo imobilizado; b) não cumprir os compromissos de exportação de que tratam as letras “a” ou “b” da nota ‘2’, conforme o caso, observadas as disposições da nota ‘3’; 20 utilização dos bens adquiridos no âmbito do Repes, durante o período de 3 (três) anos‐calendário; ou b) as vendas efetuadas no ano‐calendário subseqüente àquele em que ocorreu a prestação do serviço adquirido no âmbito do Repes. 4) Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal (SRF) é beneficiária do Repes. 5) É vedada a adesão ao Repes de pessoa jurídica: a) que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o Programa de Integração Social ‐ PIS/Pasep e da Cofins; b) optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples; c) que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF. 6) As receitas auferidas por empresa de serviços de informática optante pelo Repes, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas, são submetidas ao regime de apuração não‐cumulativa da Contribuição para o Programa de Integração Social ‐ PIS/Pasep e da Cofins, não lhes sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 10.833, de 2003, que mantêm tais receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa. 7) No caso de aquisição de bens ou serviços no mercado interno com o benefício do Repes: a) a pessoa jurídica habilitada ao regime, adquirente dos produtos ou serviços abrangidos pelo Repes, deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número do ADE que lhe concedeu a habilitação; e b) a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda, o número do ADE que concedeu a habilitação ao adquirente, e, conforme o caso, a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com especificação do dispositivo legal correspondente; ou “Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com especificação do dispositivo legal correspondente. 8) A suspensão da exigência das contribuições, na forma do Repes, converte‐se em alíquota zero, no caso das contribuições, após cumprido o compromisso 21 de exportação de que trata a nota ‘1’, observadas as disposições da letra “a” da nota ‘3’ para os bens, e da letra “b” da nota ‘3’ para os serviços. 9) A aquisição no mercado interno de bens e serviços com o benefício do Repes não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3° da Lei nº 10.833, de 2003. 10) O beneficiário do Repes poderá optar por adquirir, no mercado interno, os bens ou serviços de que trata este artigo sem o benefício da suspensão da exigibilidade das contribuições, hipótese em que poderá descontar créditos decorrentes dessa aquisição, na forma do art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei n° 10.833, de 2003. 11) A pessoa jurídica beneficiária do Repes fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da Lei, contados a partir da data da aquisição de bens ou serviços, conforme o caso, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão, nas hipóteses de: a) não incorporar o bem adquirido ao seu ativo imobilizado; b) ter cancelada sua habilitação antes da conversão da suspensão em alíquota zero ou em isenção, na forma da nota ‘8’; ou c) alienar o bem ou efetuar a sua cessão de uso, a qualquer título, antes da conversão da suspensão em alíquota zero, na forma da nota ‘8’. 12) Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata a nota ‘11’, serão exigidos isoladamente, no caso: a) de alienação ou cessão de uso do bem, efetuadas após decorridos 18 (dezoito) meses da sua aquisição no mercado interno; b) de cancelamento de ofício da habilitação na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação. 13) Na hipótese da letra “b” da nota ‘12’, a multa, de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado. 14) Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata a nota ‘11’, juntamente com as contribuições não pagas, no caso: a) de alienação ou cessão de uso do bem, efetuadas antes de decorridos 18 (dezoito) meses da sua aquisição no mercado interno; b) de cancelamento a pedido da habilitação; c) de cancelamento de ofício da habilitação, em virtude de ter‐se apurado 22 que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime. 15) O valor pago a título de acréscimos legais e de penalidade, de que trata a nota ‘11’, não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Repes, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004. 16) A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa jurídica habilitada no Repes não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso desta ser tributada pelo regime de apuração não‐cumulativa das contribuições. 17) A suspensão de que trata esta pergunta se aplica nas aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no art. 1º do Decreto nº 5.713, de 2006; ou nas aquisições no mercado interno de serviços relacionados no Anexo do Decreto nº 5.713, de 2006. 18) O regime de que trata esta pergunta, com as devidas adaptações, aplica‐se às importações dos bens relacionados no art. 1º do Decreto nº 5.713, de 2006, e dos serviços relacionados no Anexo do Decreto nº 5.713, de 2006, quando 25 (SRF) pode efetuar aquisições de MP, PI e ME com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata esta pergunta. Notas: 1) Para fins da suspensão de que trata esta pergunta, considera‐se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano‐calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período. 2) O percentual de exportação de que trata a nota’1’deve ser apurado: a) considerando‐se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e b) após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. 3) É vedada a habilitação de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) ou que apure o imposto de renda com base no lucro presumido. 4) A pessoa jurídica vendedora de MP, PI e ME, sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de não‐ cumulatividade, pode manter e utilizar os créditos relativos aos produtos vendidos com a suspensão de que trata esta pergunta. 5) A suspensão da exigibilidade das contribuições ocorrerá, em relação às MP, aos PI e aos ME, quando de sua aquisição por pessoa jurídica preponderantemente exportadora habilitada ao regime de que trata IN SRF nº 595, de 2005, observado que: a) a pessoa jurídica adquirente deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número do ADE que lhe concedeu o direito; e b) nas notas fiscais relativas às vendas de MP, PI e ME, deve constar a expressão “Saída com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, acompanhada da especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim do número do ADE que concedeu o direito ao adquirente. 6) O cancelamento da habilitação ao regime de que trata esta pergunta implica: a) a vedação de aquisição de MP, PI e ME no regime de suspensão; e b) a exigência das contribuições, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, calculados a partir da data de aquisição de MP, PI e ME no regime, relativamente ao estoque dessas mercadorias e dos produtos acabados ou em elaboração, aos quais essas mercadorias adquiridas com suspensão tenham sido incorporadas, que 26 no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da ciência do cancelamento da habilitação não forem exportadas. 7) Para fins do disposto na letra “b” da nota ‘6’, a pessoa jurídica cuja habilitação ao regime for cancelada fica responsável pelo pagamento das contribuições que deixaram de ser recolhidas pelos fornecedores de MP, PI e ME. 8) A aplicação do regime, em relação às MP, aos PI e aos ME adquiridos com suspensão, se extingue com qualquer das seguintes ocorrências: a) exportação, para o exterior, ou venda à pessoa jurídica comercial exportadora: a.1) de produto ao qual a MP, o PI e o ME, adquiridos no regime, tenham sido incorporados; a.2) da MP, do PI e do ME no estado em que foram adquiridos; b) venda no mercado interno da MP, do PI e do ME ou de produto ao qual tenham sido incorporados; e c) furto, roubo, inutilização, deterioração, destruição em sinistro ou incorporação a produto que tenha tido um desses fins. 9) Nas hipóteses de extinção referidas nas letras “b” e “c” da nota ‘8’, deve ser efetuado o pagamento, pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não pagas pelo fornecedor em decorrência da suspensão, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, calculados a partir da data da aquisição da MP, do PI e do ME no regime. 10) O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não pagas pelo fornecedor em decorrência da suspensão de que trata esta pergunta, efetuado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora em observância ao disposto na letra “b” da nota ‘8’, gera direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3° da Lei nº 10.833, de 2003. 11) No caso de não ser extinta a aplicação do regime de suspensão na forma da nota ‘8’, após decorrido um ano contado da data de aquisição das MP, dos PI e dos ME, a pessoa jurídica beneficiária do regime deverá efetuar o pagamento das correspondentes contribuições que deixaram de ser pagas pelo fornecedor em decorrência da suspensão de que trata esta pergunta, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, calculados a partir da data da aquisição das referidas mercadorias. 27 12) O pagamento das contribuições efetuado na forma da nota ‘11’ gera direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. 13) Ressalvado o disposto nas notas ‘10’ e ‘12’, a aquisição de MP, PI e ME com o benefício da suspensão de que trata esta pergunta não gera, para o adquirente, a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3° da Lei nº 10.833, de 2003, decorrentes das aquisições dessas mercadorias. 14) A pessoa jurídica preponderantemente exportadora habilitada ao regime poderá, a seu critério, efetuar aquisições de MP, PI e ME fora do regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda daquelas mercadorias. 15) As MP, os PI e os ME adquiridos sem o benefício da suspensão geram direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. 16) No pagamento das contribuições devidas de acordo com a nota ‘9’, a pessoa jurídica preponderantemente exportadora deverá utilizar as alíquotas que a empresa vendedora utilizaria, em função da vendedora estar submetida ao regime de apuração cumulativa ou não‐cumulativa, caso a venda para a pessoa jurídica preponderantemente exportadora não houvesse sido realizada com o amparo da suspensão da exigibilidade. Normativo: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; e IN SRF nº 595, de 2005. 015 Como se opera o regime de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de máquinas para produzir papéis, instituído pelo art. 55 da Lei nº 11.196, de 2005? No caso de venda ou de importação de máquinas e equipamentos, classificados na posição 84.39 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) e utilizados na fabricação 30 12) O regime de que trata esta pergunta, com as devidas adaptações, aplica‐se às importações dos bens relacionados no art. 1º do Decreto nº 5.653, de 2005, quando realizadas por pessoa jurídica beneficiária do regime a que se refere esta pergunta. Normativo: Lei nº 11.196, de 2005, art. 55; Decreto nº 5.653, de 2005; Decreto nº 5.881, de 2006; e IN SRF nº 675, de 2006. 016 Existem outras hipóteses de suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita bruta auferida em operações realizadas no mercado interno? Sim. Fica suspensa a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita bruta: a) decorrente da venda de insumos destinados à industrialização de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI, a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, e destinadas a atender industrialização por conta e ordem da encomendante sediada no exterior; b) decorrente da venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tipi e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi; c) auferida por fabricante na venda de material de embalagem a empresa sediada no exterior, com entrega em território nacional, apenas no caso do material vendido ser totalmente utilizado no 31 acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior. Notas: 1) Consideram‐se insumos, para os fins da suspensão de que trata a letra “a” desta pergunta, os chassis, as carroçarias, as peças, as partes, os componentes e os acessórios. 2) Na hipótese de os produtos resultantes da industrialização por encomenda, de que trata a letra “a” desta pergunta, serem destinados: a) ao exterior, resolve‐se a suspensão das referidas contribuições; ou b) ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente à empresa comercial atacadista equiparada a estabelecimento industrial, a que se refere o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189‐49, de 2001, por conta e ordem da pessoa jurídica domiciliada no exterior, com suspensão da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 3) A utilização do benefício da suspensão de que trata a letra “a” desta pergunta dependerá de habilitação prévia perante a Secretaria da Receita Federal. 4) A suspensão de que trata a letra “b” desta pergunta: a) somente se aplica nas vendas efetuadas para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real; e b) não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples. 5) A suspensão de que trata a letra “c” desta pergunta, converte‐se em operação sujeita a alíquota 0 (zero) após a exportação da mercadoria acondicionada. 6) Nas notas fiscais relativas às vendas com suspensão de que trata a letra “c” desta pergunta deverá constar a expressão “Saída com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente. 7) O benefício de que trata a letra “c” desta pergunta somente poderá ser usufruído após atendidos os termos e condições estabelecidos em regulamento do Poder Executivo. 8) A pessoa jurídica que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que se realizou a operação de venda, não efetuar a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da 32 Cofins, fica obrigada ao recolhimento dessas contribuições, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, calculados a partir da referida data de venda, na condição de responsável. 9) Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma da nota ‘8’, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. 10) Nas hipóteses de que tratam as notas ‘8’ e ‘9’, a pessoa jurídica fabricante do material de embalagem será responsável solidária com a pessoa jurídica destinatária desses produtos pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais. 11) A aquisição no mercado interno de bens com o benefício da suspensão não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Normativo: Lei nº 10.865, de 2004, art. 38; e Lei nº 11.196, de 2005, arts. 48, 49. 017 Quais são as hipóteses de alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta auferida nas vendas no mercado interno, relativas a insumos e produtos agropecuários? São reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta auferida nas vendas, no mercado interno, de: a) adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e suas matérias‐primas; b) defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da NCM e suas matérias‐primas; c) sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 35 Normativo: Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos III e V; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, incisos I a VII e IX a XII; e Decreto nº 5.630, de 2005, art. 1º, incisos I a XII. 018 Quais são as hipóteses de alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta auferida nas vendas no mercado interno, relativas a produtos químicos? São reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta auferida nas vendas, no mercado interno, de produtos: a) químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul ‐ NCM, relacionados no Anexo I do Decreto nº 5.821, de 2006; b) químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo II do Decreto nº 5.821, de 2006, no caso de serem vendidos para pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I do Decreto nº 5.821, de 2006; ou c) destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III do Decreto nº 5.821, de 2006. Notas: 1) Fica reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta decorrente de venda no mercado interno dos produtos de que trata a letra “c”, quando destinados ao uso em hospitais, em clínicas e consultórios médicos e odontológicos e em campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público. 2) O produto Metionina constante do Anexo I do Decreto nº 5.821, de 2006, citado na letra “a”, alcança exclusivamente a L‐Metionina (Decreto nº 5.447, de 2005). 3) A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata esta pergunta, é aplicável somente a contribuintes 36 sujeitos ao regime de apuração não‐cumulativa. Veja ainda Forma de utilização de créditos vinculados a receitas tributadas com alíquota zero: Pergunta 068. Impossibilidade de apuração de créditos nas aquisições sujeitas a alíquota zero: Notas 3 e 4 da Pergunta 050. Veja ainda Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta: Pergunta 036 Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta, no regime de apuração cumulativa: Pergunta 042 Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta, no regime de apuração não‐ cumulativa: Pergunta 049 Alíquota zero na Contribuição para o PIS/Pasep‐Importação e na Cofins‐Importação: Pergunta 012. Normativo: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.833, de 2002, art. 2º, § 3º; Decreto nº 5.821, de 2006. 37 019 Estão reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas financeiras auferidas por qualquer pessoa jurídica? Não. Apenas a incidência sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não‐cumulativa das referidas contribuições está com as alíquotas reduzidas a zero. Nota: A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata esta pergunta: a) alcança inclusive as receitas decorrentes de operações realizadas para fins de hedge; b) não se aplica aos juros sobre o capital próprio; c) aplica‐se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não‐cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 40 o PIS/Pasep e da Cofins de que trata esta pergunta: a) não se aplicam às vendas efetuadas por empresas optantes pelo Simples; b) aplicam‐se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2009. 6) A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata esta pergunta, é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não‐cumulativa. 7) Essa redução não pode ser usufruída por empresas integrantes do Simples, tendo em vista a restrição estabelecida no inciso I do art. 30 da Lei nº 11.196, de 2005. 41 Veja ainda Forma de utilização de créditos vinculados a receitas tributadas com alíquota zero: Pergunta 068. Impossibilidade de apuração de créditos nas aquisições sujeitas a alíquota zero: Notas 3 e 4 da Pergunta 050. Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta: Pergunta 036 Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta, no regime de apuração cumulativa: Pergunta 042 Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta, no regime de apuração não‐ cumulativa: Pergunta 049 Normativo: Lei nº 11.196, de 2005, arts. 28, 29 e 30; e Decreto nº 5.602, de 2005; e Decreto nº 6.023, de 2007. 021 Existem outras hipóteses de alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta auferida nas vendas no mercado interno? Sim. São reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta auferida nas vendas, no mercado interno, de: a) gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda; b) carvão mineral destinado à geração de energia elétrica; 42 c) papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar de 30 de abril de 2004 (data de vigência da Lei nº 10.865, de 2004) ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo; d) papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar de 30 de abril de 2004 (data de vigência da Lei nº 10.865, de 2004) ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno; e) aeronaves, classificadas na posição 88.02 da TIPI, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias‐primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos; f) livros; g) preparações compostas não‐alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01, da TIPI, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003. 45 022 Qual é a base de cálculo da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, incidentes sobre a Receita Bruta? A base de cálculo das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, é o faturamento do mês, que corresponde à receita bruta. Entende‐se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica e a classificação contábil adotada para as receitas. Notas: 1) As pessoas jurídicas de direito privado, exceto as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem reconhecer os resultados positivos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição. 2) O resultado positivo de que trata esta nota será constituído: a) no caso dos mercados futuros sujeitos a ajustes de posições, pela soma algébrica dos ajustes apurados a partir de 1º de abril de 2005 até a data da liquidação do contrato, mesmo no caso de posições abertas em período anterior. Quando houver liquidação parcial das operações, os ajustes serão considerados na proporção entre o número de contratos encerrados e a quantidade total detida pela pessoa jurídica; e b) no caso de operação de swap, de opções, a termo e demais derivativos, pelo rendimento ou ganho apurado por ocasião da liquidação do contrato. 3) O disposto nesta nota aplica‐se no caso de operações realizadas no mercado de balcão, somente àquelas registradas nos termos da legislação vigente. 46 Veja ainda: Base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta, no Regime de Apuração Cumulativa: Pergunta 039 Base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta, no Regime de Apuração Não‐ Cumulativa: Pergunta 044 Base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep‐Importação e da Cofins‐Importação: Pergunta 006 do Capítulo XXIII Veja ainda: Base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a folha de salário: Pergunta 002 do Capítulo XXIV Base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre Receitas Governamentais: Pergunta 002 do Capítulo XXV Normativo: Lei no 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Lei nº 11.051, de 2004, art. 32; e IN SRF nº 575, de 2005, art. 1º, §§ 1º a 3º. 023 Como são calculadas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, incidentes sobre a receita bruta, nas operações envolvendo mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros? No caso de mercadorias importadas através de pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiro, a base de cálculo das referidas contribuições é: a) no caso de pessoa jurídica importadora contratada ‐ o valor dos serviços prestados para a 47 execução da importação por ordem do adquirente; b) no caso do adquirente (encomendante da importação) – o valor da receita bruta correspondente ao faturamento nas operações de venda das mercadorias importadas. Notas: 1) Relativamente à receita bruta decorrente da venda da mercadoria importada por sua conta e ordem, o adquirente se sujeita às normas de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive nas hipóteses de alíquotas diferenciadas, aplicáveis à receita bruta de importador. 2) A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiros presume‐se por conta e ordem deste. Normativo: MP nº 2.158‐35, de 2001, art. 81; Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e IN SRF nº 247, de 2002, arts. 12 e 86. 024 Qual o tratamento aplicável às receitas das pessoas jurídicas concessionárias ou permissionárias do serviço público de transporte urbano de passageiros, subordinadas ao Sistema de Compensação Tarifária aprovado pelo Poder Público, quanto à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins? Os valores repassados a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundos de compensação tarifária, não integram a receita bruta, para fins das mencionadas contribuições. Os valores auferidos, a título de repasse, dos referidos fundos, integram a receita bruta da pessoa jurídica beneficiária, devendo ser considerados na determinação da base de cálculo dessas contribuições. Normativo: IN SRF nº 247, de 2002, art. 34; e AD nº 007, de 2000. 50 028 A legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta, admite exclusões da receita bruta, para efeito de apuração de suas bases de cálculo? Sim. Para efeito da apuração da base de cálculo destas contribuições, podem ser excluídos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores: a) isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição ou sujeitos à alíquota 0 (zero); b) das vendas canceladas; c) dos descontos incondicionais concedidos; d) do IPI; e) do ICMS, somente quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; f) das reversões de provisões; g) das recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas; h) dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido; i) dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; j) das receitas não‐operacionais decorrentes da venda de bens do ativo permanente; e k) auferidos pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária. 51 Notas: 1) As exclusões listadas nesta perguntas são aplicáveis aos regimes de apuração cumulativa e não‐cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta. 2) Os custos, despesas e encargos vinculados aos valores listados nesta pergunta não geram direito a crédito a descontar da contribuição devida, no caso do regime de apuração não‐cumulativa. 3) Os valores glosados pelos convênios e planos de saúde nas faturas emitidas pela rede conveniada também são considerados vendas canceladas. 4) No regime de apuração cumulativa, as devoluções de mercadorias têm o mesmo tratamento das vendas canceladas. 5) No regime de apuração cumulativa, na hipótese de o valor das vendas canceladas superar o valor da receita bruta do mês, o saldo poderá ser deduzido da base de cálculo das contribuições dos meses subseqüentes. 6) No regime de apuração não‐cumulativa, as devoluções de mercadorias, cujas receitas de venda tenham integrado o faturamento, constituem base de cálculo para créditos. 7) Os recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, não se incluem na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida por empresas públicas e sociedades de economia mista. 52 Veja ainda: Devolução de mercadorias no regime de apuração não‐cumulativa: Pergunta 051 Exclusões da base de cálculo para os contribuintes substituídos: Perguntas 073 e 076 ICMS cobrado pelo substituto desse imposto: Pergunta 078 Exclusões da base de cálculo permitidas às sociedades cooperativas:Pergunta 094 Normativo: Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, § 4º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §3º; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 19, 23 e 24; IN SRF nº 404, de 2004, art. 4º, §1º e 2º; e ADI SRF nº 1, de 2004. 029 As bonificações concedidas em mercadorias compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins? Os valores referentes às bonificações concedidas em mercadorias serão excluídos da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, somente quando se caracterizarem como descontos incondicionais concedidos. Descontos incondicionais, de acordo com a IN nº 51, de 1978, são as parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento. Portanto, neste caso, as bonificações em mercadoria, para serem consideradas como descontos incondicionais e, conseqüentemente, excluídas da base de cálculo das contribuições, devem ser 55 032 As empresas de propaganda e publicidade podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins as importâncias pagas ou transferidas a outras empresas pela veiculação de mídia (rádios, televisões, jornais etc)? Sim. As empresas de propaganda e publicidade podem excluir da base de cálculo das mencionadas contribuições, os valores pagos diretamente ou repassados a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas. Nota: Na hipótese de exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurada pelas empresas de propaganda e publicidade, referente a valores repassados a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, é vedado o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas. Normativo: Lei nº 10.925, de 2004, art. 13. 033 Existe alguma exclusão específica da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, apurada pelo fabricante ou importador dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI? Sim. Nas vendas de veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, diretamente ao consumidor final, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, o fabricante ou o importador poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins: a) os valores recebidos, devidos aos concessionários pela intermediação ou entrega dos veículos; e b) o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ‐ ICMS incidente sobre os valores da letra “a” anterior, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão. 56 Notas: 1) Na hipótese de o fabricante ou importador dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI efetuar a exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata esta pergunta, é vedado o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas. 2) O fabricante ou o importador de veículos ou produtos listados nos incisos do §2º do art. 1º da Lei 10.485, de 2002, não poderá efetuar a exclusão de que trata esta pergunta. 3) Os valores excluídos, de que trata esta pergunta, não poderão exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação. 4) Os valores excluídos, de que trata esta pergunta, serão tributados, para fins de incidência das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, à alíquota de 0% (zero por cento) pelos referidos concessionários. Veja ainda: Tributação monofásica: Pergunta 086 Normativo: Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º. 034 Como as pessoas jurídicas que se dedicam a compra e venda de veículos automotores usados devem apurar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins? A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, nas operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, deve apurar o valor da base de cálculo computando a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada. 57 Nota: A base tributável da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente a operações de venda de veículos automotores usados, sujeita‐se ao Regime de Apuração Cumulativa. Veja ainda: Receitas excluídas do regime de apuração não‐cumulativa Pergunta 046 Normativo: Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, VII, alínea “c”; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10º, VII, alínea “c”; e IN SRF nº 247, de 2002, art. 10, §§ 4º a 6º. 035 Qual é a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das empresas de fomento comercial (factoring)? A base de cálculo apurada pelas empresas de fomento comercial (factoring) é a totalidade das receitas, incluindo‐se, entre outras, as auferidas com: a) a prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos; b) a prestação de serviços de administração de contas a pagar e a receber; e c) a aquisição de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços. 60 Veja ainda: Alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a folha de salários: Pergunta 003 do Capítulo XXIV Alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre Receitas Governamentais: Pergunta 003 do Capítulo XXV 037 Qual são as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a serem aplicadas sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora de industrialização ? A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidem sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente. Notas: 1) O disposto nesta pergunta é aplicável independentemente do regime de apuração a que esteja sujeita a pessoa jurídica executora da encomenda, se regime de apuração cumulativa, ou regime de apuração não‐cumulativa. 2) Para os efeitos deste artigo, aplicam‐se os conceitos de industrialização por encomenda do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Normativo: Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 2º com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005. 61 038 Quais são os contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a Receita Bruta, no regime de apuração cumulativa? São as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, tributadas pelo referido imposto com base no lucro presumido ou arbitrado, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias. As pessoas jurídicas que aufiram qualquer das receitas listadas nos incisos VII a XXVI do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, também são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta, no regime de apuração cumulativa, em relação a estas receitas. Independentemente da forma de apuração do lucro pelo Imposto de Renda, são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta, no regime de apuração cumulativa: a) os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas; b) as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários; c) as empresas de arrendamento mercantil; d) as cooperativas de crédito; e) as empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito; f) as entidades de previdência complementar abertas e fechadas (sendo irrelevante a forma de constituição); g) as associações de poupança e empréstimo; 62 h) as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 1997, financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, e agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional; i) as operadoras de planos de assistência à saúde; j) as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, referidas na Lei nº 7.102, de 1983; k) as sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo. São contribuintes da Cofins, em relação às receitas não decorrentes de suas atividades próprias, no regime de apuração cumulativa, as seguintes pessoas jurídicas imunes a impostos: a) templos de qualquer culto; b) partidos políticos; c) entidades sindicais dos trabalhadores; d) instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Veja ainda: Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta: Pergunta 001 Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta, no Regime de Apuração Não‐ Cumulativa: Pergunta 043 Cooperativas Pergunta 093 Normativo: Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º; MP nº 2.158‐35, de 2001, art. 14, inciso X e art.15, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10 e art.15, inciso V; IN SRF nº 247, de 2002, art. 3º; e IN SRF nº 635, de 2006, art 2º, caput. 65 base no lucro presumido e adotarem o mesmo critério em relação ao IRPJ e CSLL. Notas: As pessoas jurídicas, inclusive por equiparação, que explorem atividades imobiliárias deverão considerar como receita o montante efetivamente recebido relativo às unidades imobiliárias vendidas. Normativo: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; MP nº 2.158‐35, de 2001, art. 20; Lei nº 11.051, de 2004, art. 7º; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 14, 16 e 85; e IN SRF nº 458, de 2004. 042 Quais são as alíquotas vigentes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração cumulativa? As alíquotas aplicáveis sobre a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração cumulativa são: Contribuição para o PIS/Pasep: a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) – regra geral; b) 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) – receita bruta das distribuidoras decorrente da venda de álcool para fins carburantes, exceto quando adicionado à gasolina. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins): a) 3% (três por cento) – regra geral; b) 4% (quatro por cento) – incidente sobre a totalidade das receitas auferidas pelos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de 66 capitalização, agentes autônomos de seguros privados (corretoras de seguro) e de crédito e entidades de previdência privada, abertas e fechadas, e pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários ou financeiros; c) 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) – receita bruta das distribuidoras decorrente da venda de álcool para fins carburantes, exceto quando adicionado à gasolina. Nota: 1) A legislação das contribuições estabelece também alíquotas concentradas (ad‐valorem ou específicas ‐ por unidade de produto) a serem aplicadas sobre a receita da venda de determinados produtos, não se aplicando as alíquotas mencionadas nesta pergunta. 2) As alíquotas gerais da cumulatividade aplicam‐se à receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa. 67 Veja ainda: Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta: Pergunta 036 Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não‐cumulativa: Pergunta 049 Alíquotas dos produtos sujeitos à tributação monofásica (concentradas e reduzidas a zero): Perguntas 089 e 090 Gás Natural Veicular: Pergunta 091 Alíquotas aplicáveis a algumas transações envolvendo a Zona Franca de Manaus: Perguntas 105 a 108 Alíquotas Zero: Pergunta 017 a 021 Normativo: Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º e art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº 10.684, de 2003, art. 18; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 51; IN SRF nº 247, de 2002, art. 52; e ADI SRF nº 21, de 2003. 043 Quais são os contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta, no regime de apuração não‐cumulativa, nos termos da Lei nº 10.637, de 2002 e da Lei nº 10.833, de 2003? São as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, tributadas pelo referido imposto com base no lucro real, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias. 70 044 Qual é a base de cálculo da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, incidentes sobre a Receita Bruta, no regime de apuração não‐cumulativa? A base de cálculo é a totalidade das receitas auferidas que estejam sob o regime de apuração não‐ cumulativa, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica e a classificação contábil adotada para as receitas, consideradas as exclusões permitidas pela legislação.. Nota: Para o regime de apuração não‐cumulativa, as receitas decorrentes da venda de mercadorias, que sejam devolvidas, devem integrar a base de cálculo das contribuições, não sendo permitida a exclusão do valor destas receitas. 71 Veja ainda: Receitas excluídas do regime de apuração não‐cumulativa: Pergunta 046 Exclusões da base de cálculo permitidas pela legislação: Pergunta 028 Isenções ou não‐incidências sobre receitas específicas: Pergunta 006 Crédito decorrente de devolução de mercadorias: Pergunta 051 Base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta: Pergunta 022 Base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta, no Regime de Apuração Cumulativa: Pergunta 039 Normativo: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 10; e IN SRF nº 404, de 2004, art. 4º. 045 Como será calculada a Contribuição para o PIS/Pasep não‐ cumulativa e a Cofins não‐cumulativa, devidas pelas pessoas jurídicas contratadas ou subcontratadas, incidente sobre receitas decorrentes de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos? As contribuições serão calculadas sobre as receitas apuradas de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto de renda, previstos para a espécie de operação. 72 A pessoa jurídica, contratada ou subcontratada, deve computar em cada período de apuração parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos. A parte do preço total é determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração. A percentagem do contrato ou da produção do período de apuração pode ser determinada: a) com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou b) com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção. Nota: O disposto nesta pergunta aplica‐se à Contribuição para o PIS/Pasep não‐ cumulativa de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, a partir de 1º de fevereiro de 2004. Veja ainda: Reconhecimento tempestivo dos créditos: Pergunta 054. Normativo: Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º e art. 15º, inciso IV; e IN SRF nº 404, de 2004, art.5º. 046 Quais as receitas que permanecem sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e submetem‐se às normas da legislação vigentes anteriormente à Lei nº 10.637, de 2002, e à Lei nº 10.833, de 2003 ? 75 Notas: 1) O disposto na alínea “t” desta pergunta não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado (§ 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, introduzido pelo art. 25 da Lei nº 11.051, de 2004). 2) As pessoas jurídicas que aufiram as receitas de que trata a alínea “r”, ficam obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 11.033, de 2004, art. 7º). 3) Para permanecer no regime de apuração cumulativa das contribuições, as pessoas jurídicas que auferirem as receitas de que trata a letra “p” devem observar os termos e condições estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 33, de 3 de março de 2005. 4) O disposto na letra “u.4” aplica‐se às receitas auferidas a partir de 14 de outubro de 2005. 5) Para fins do disposto no subitem 2 da letra “u”, o desenquadramento do regime da não‐cumulatividade está sujeito ao atendimento concomitante das seguintes condições: a) contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003; b) prazo superior a 1 (um) ano; c) a natureza do contrato deve ser de fornecimento de bens ou serviços; e d) encaixar‐se no conceito de preço predeterminado. Normativo: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º e alterações; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10 e alterações. 047 Qual o conceito de preço predeterminado e até quando o preço mantém esse caráter, nas legislações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para fins de exclusão da não‐ cumulatividade das receitas decorrentes dos contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003? Preço predeterminado é aquele fixado em moeda nacional como remuneração da totalidade do 76 objeto do contrato. Considera‐se também preço predeterminado aquele fixado em moeda nacional por unidade de produto ou por período de execução. Ressalvado o disposto na pergunta 048, o caráter predeterminado do preço subsiste somente até a implementação da primeira alteração de preços, após 31 de outubro de 2003, decorrente da aplicação: a) de cláusula contratual de reajuste, periódico ou não; ou b) de regra de ajuste para manutenção do equilíbrio econômico‐financeiro do contrato, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Nota: Na hipótese de pactuada, a qualquer título, a prorrogação do contrato, as receitas auferidas depois de vencido o prazo contratual vigente em 31 de outubro de 2003 sujeitar‐se‐ão à apuração não‐cumulativa das contribuições. Normativo: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10º, inciso XI, alíneas “b” e “c”, e art. 15º, inciso V; e IN SRF nº 658, de 2006, arts. 3º e 4º. 048 Quais os tipos de índices que, utilizados no reajuste de preços dos contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, não descaracterizam o caráter de predeterminação do preço, nas legislações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins? Somente dois tipos de índices, quando utilizados em reajuste de preços, não descaracterizam o preço predeterminado: a) os que reflitam acréscimo dos custos de produção; e b) os que reflitam a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados. 77 Reajuste de preços baseados em índices de preços gerais e índices de preços setoriais, bem como índices que levem em conta a recuperação do efeito inflacionário, descaracterizam o caráter de preço predeterminado. Nota: O disposto nesta pergunta aplica‐se à Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração não‐cumulativa de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, a partir de 1º de fevereiro de 2004. Normativo: Lei nº 11.196, de 2005, art. 109; e IN SRF nº 658, de 2006, art. 3º e art.7º, inciso I. 049 Quais são as alíquotas vigentes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não‐ cumulativa? As alíquotas aplicáveis sobre a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não‐cumulativa são: Contribuição para o PIS/Pasep: a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) – regra geral; b) 0,8% (oito décimos por cento) – receita bruta decorrente da venda de papel imune, quando destinado à impressão de periódicos. Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social): a) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) – regra geral; b) 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) – receita bruta decorrente da venda de papel imune, quando destinado à impressão de periódicos. 80 Notas: 1) Em relação a aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o art. 150, VI,”d” da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos o crédito será determinado mediante à aplicação das alíquotas de 0,8% para a Contribuição para o PIS/Pasep e 3,2% para a Cofins. 2) A pessoa jurídica industrial dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 e no código 2106.90.10 Ex 02, todos da Tipi, optantes pelo regime especial de tributação previsto no art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, pode descontar créditos relativos às embalagens referidas nos incisos I a III do art. 51 da mesma lei, utilizadas como insumo na fabricação destes produtos. 3) Não gera direito ao crédito: a) o valor da mão‐de‐obra paga a pessoa física; e b) da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção. 4) O disposto na alínea “b” do item 3 desta nota, não se aplica no caso de bens ou serviços adquiridos com isenção e revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à incidência das contribuições. 5) A partir de 1º/05/2004, com início da vigência da Lei nº 10.865, de 2004, que instituiu a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep‐Importação e da Cofins‐Importação, o direito ao crédito aplica‐se também em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. O direito a esse crédito aplica‐se apenas em relação às contribuições efetivamente pagas na importação. 6) Os créditos não aproveitados em determinado mês podem ser utilizados nos meses subseqüentes. 7) O valor do crédito apurado na forma desta pergunta não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para a dedução do valor devido das contribuições. 8) O crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação, deve ser estornado. 81 9) Opcionalmente, o contribuinte pode calcular o crédito de que trata o subitem c.1 desta pergunta: relativo à aquisição de máquinas, equipamentos e vasilhames de vidro retornáveis destinados ao ativo imobilizado, conforme disciplinado na IN SRF nº 457, de 2004. 10) O crédito mencionado na letra “d” desta pergunta, na hipótese de devolução dos produtos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei 10.637, de 2002, e os §§1º e 2º do art. 2º da 10.833, de 2003, e de biodiesel deve ser determinado mediante a aplicação das alíquotas neles previstas sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês. 11) Opcionalmente, as pessoas jurídicas podem calcular o crédito de que trata o item “c.1” desta pergunta, relativo à aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados nos Decretos nº 4.955 e nº 5.173, ambos de 2004, conforme Decreto nº 5.222, de 2004, adquiridos após 1º de outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente, no prazo de 2 (dois) anos (Lei nº 11.051, de 2004, art. 2º). 12) O crédito de que trata a letra “c.1”, em relação aos bens adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, aplica‐se a partir de 1º de dezembro de 2005. 13) Os custos citados no item 3 acima não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado de que trata o item “c.1”. (Lei nº 11.196, de 2005) 14) As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota de 0% (zero por cento) ou não‐incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. 15) Os créditos a serem apurados pelas pessoas jurídicas que auferem receita da exportação, estão restritos aos custos, despesas e encargos vinculados às operações de exportação, aos quais, se realizadas no mercado interno, estariam sujeitas à apuração não‐cumulativa. 16) A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não‐cumulativa das contribuições, por apurar o imposto de renda com base no lucro real, ao passar a ser tributada pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, ou fizer a opção pelo Simples, perde o direito, a partir do mês em que saiu da não‐cumulatividade, a aproveitar os créditos ainda não utilizados até a data da alteração do regime de apuração do imposto de renda. 82 Veja ainda: Crédito decorrente de devolução de mercadorias: Pergunta 051 Créditos na atividade imobiliária: Pergunta 055. Reconhecimento tempestivo dos créditos: Pergunta 054. Veja ainda: Diferimento de crédito: Pergunta 117. Normativo: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º e alterações; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º e alterações. 051 Qual o tratamento a ser dado às devoluções de mercadorias, no regime de apuração não‐cumulativa das contribuições? No regime de apuração não‐cumulativa, as devoluções de mercadorias podem ter dois tratamentos: a) constituem base de cálculo para créditos, caso as respectivas receitas de venda tenham sido tributadas no regime de apuração não‐cumulativa; ou b) compõem o estoque de abertura, caso as respectivas receitas de venda não tenham sido tributadas no regime de apuração não‐cumulativa. As receitas decorrentes da venda de mercadorias, que sejam devolvidas, devem integrar a base de cálculo das contribuições, não sendo permitida a exclusão do valor destas receitas. 85 cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Para efeito de cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep não‐cumulativa e da Cofins não‐ cumulativa, o IPI não‐recuperável integra o valor do custo dos bens e o ICMS, quando embutido no preço constante da nota fiscal de aquisição, integra o valor do custo de aquisição de bens e serviços. O IPI incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o valor do custo dos bens, para efeito de cálculo dos créditos das contribuições não‐cumulativas. Normativo: IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, §3º; e IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, §3º. 054 Como pode ser utilizado o crédito da Contribuição para o PIS/Pasep não‐cumulativa e da Cofins não‐cumulativa pelas pessoas jurídicas contratadas ou subcontratadas, no caso de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos? A pessoa jurídica contratada ou subcontratada somente poderá utilizar o crédito a ser descontado na proporção das receitas reconhecidas no período. Nota: O disposto nesta pergunta aplica‐se à Contribuição para o PIS/Pasep não‐ cumulativa de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, a partir de 1º de fevereiro de 2004. Veja ainda: Reconhecimento tempestivo das contribuições: Pergunta 045. Normativo: Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, parágrafo único, e art. 15º, inciso IV; e IN SRF nº 404, de 2004, art. 15. 86 055 A partir de quando pode ser utilizado o crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelas pessoas jurídicas que exerçam atividades imobiliárias? A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, pode utilizar o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção, para desconto das contribuições apuradas, somente a partir da efetivação da venda. O crédito apurado deve ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento. Notas: 1) Considera‐se efetivada ou realizada a venda de unidade imobiliária quando contratada a operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita essa venda. 2) As despesas com vendas, as despesas financeiras, as despesas gerais e administrativas e quaisquer outras, operacionais e não operacionais, não integram o custo dos imóveis vendidos. 3) O aproveitamento dos créditos referidos nesta pergunta não enseja a atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores. Normativo: Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, art. 13, art. 15, inciso VI e art. 16; e IN SRF nº 458, de 2004, arts. 5º e 19. 056 Na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica vendedora pode utilizar crédito calculado em relação ao custo orçado de que trata a legislação do Imposto de Renda? Sim, no caso de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica pode utilizar créditos presumidos, calculados mediante a aplicação das alíquotas 1,65% (crédito da Contribuição para o 87 PIS/Pasep não‐cumulativa) e 7,6% (crédito da Cofins não‐cumulativa) sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos dos tributos incidentes na importação – ressalvado o disposto no art.18 da IN SRF nº 458 de 2004 –, adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. O crédito apurado deve ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento. Notas: 1) Considera‐se custo orçado aquele baseado nos custos usuais para cada tipo de empreendimento imobiliário, a preços correntes de mercado na data em que a pessoa jurídica optar por ele, e corresponde à diferença entre o custo total previsto e os custos pagos, incorridos ou contratados até a mencionada data. 2) Ocorrendo modificação do valor do custo orçado, antes do término da obra ou melhoramento, nas hipóteses previstas na legislação do imposto de renda, o novo valor do custo orçado deverá ser considerado a partir do mês da modificação, no cálculo dos créditos presumidos. 3) Tratando‐se de modificação do valor do custo orçado para mais, antes do término da obra ou melhoramento, as diferenças do custo orçado correspondentes à parte do preço de venda já recebida da unidade imobiliária poderão ser computadas como custo adicional do período em que se verificar a modificação do custo orçado, sem direito a qualquer atualização monetária ou juros. 4) O aproveitamento dos créditos referidos nesta pergunta não enseja a atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores. Normativo: Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, §§ 1º ao 4º, art. 13, art. 15, inciso VI, e art. 16; e IN SRF nº 458, de 2004, arts. 8º, 9º e 19. 90 Normativo: Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 7º , c/c o art. 12, § 4º, e art. 16; e IN SRF nº 458, de 2004, art.9º, §8º, e arts. 13 ao 17. 059 Como deve proceder a pessoa jurídica vendedora, no caso de devolução de venda de unidade imobiliária? A pessoa jurídica vendedora deve estornar, na data do desfazimento do negócio, os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução. Normativo: Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 9º; e IN SRF nº 458, de 2004, art.9º, §10º. 060 A pessoa jurídica submetida à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Cofins na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 2003, faz jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que tratam as Leis nº 9.363, de 1996 e nº 10.276, de 2001? Não. Estas pessoas jurídicas não fazem jus ao crédito presumido do IPI, como ressarcimento dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação às receitas sujeitas aos regimes de apuração não‐cumulativas. Logo, o disposto nas Leis nº 9.363, de 1996, e nº 10.276, de 2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 2002. Veja ainda: Crédito presumido do IPI no regime de apuração cumulativa: Pergunta 040. Normativo: Lei nº 10.833, de 2003, art. 14; e ADI SRF nº 13, de 2004 91 061 Quais são os contribuintes que podem pleitear o regime especial de utilização de crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei nº 10.147, de 2000? O regime especial de utilização de crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pode ser pleiteado pelas pessoas jurídicas que procedam a industrialização ou a importação e pela pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, de medicamentos classificados nas posições 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da Tipi, tributados às alíquotas diferenciadas de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, e 30.04, exceto no código 3004.90.46 da Tipi.. Nota: O crédito presumido será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 2,1% e 9,9%, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da venda de medicamentos, sujeitos a prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados no Anexo ao Decreto nº 3.803, de 2001, alterado pelo Decreto nº 5.447, de 2005, deduzido do montante devido a título de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial. Veja ainda: Alíquotas diferenciadas (fármacos): Pergunta 084 e 089. Utilização do crédito presumido (fármacos): Pergunta 062. Normativo: Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º (c/red. dada pela Lei nº 10.548, de 2002 e Lei nº 10.865, de 2004, art. 34); Lei nº 10.833, de 2003, art. 25; e IN SRF nº 247, de 2002, art. 62, (alterado pela IN SRF nº 358, de 2003). 92 062 Como pode ser utilizado o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000? O crédito presumido instituído pela Lei nº 10.147, de 2000, referente às vendas dos produtos relacionados no Anexo ao Decreto nº 3.803, de 2001, alterado pelo Decreto nº 5.447, de 2005, pode ser deduzido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação e, ainda, pela pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, de medicamentos classificados nas posições 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e 30.04, exceto no código 3004.90.46, da Tipi. Notas: 1) É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido, inclusive sua restituição. 2) Na hipótese do valor apurado a título de crédito presumido ser superior ao montante devido a título de PIS/Pasep e de Cofins num determinado período de apuração, o saldo remanescente deve ser transferido para o período seguinte. Veja ainda: Contribuintes que podem pleitear o crédito presumido: Pergunta 061. Normativo: Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º (c/red. dada pela Lei nº 10.548, de 2002); e Decreto nº 3.803, de 2001, Anexo (alterado pelo Decreto nº 5.447, de 2005). 95 a) cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM; b) que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e c) que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária. No caso da pessoa jurídica produtora de mercadorias de origem animal ou vegetal adquirir insumos ou produtos agropecuários de pessoas jurídicas não enquadradas entre as letras “a” e “c” acima, faz jus aos créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não‐cumulativas, conforme pergunta 050. Notas: 1) O direito ao crédito presumido de que trata esta pergunta só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003. 2) O montante do crédito de que trata esta pergunta será determinado mediante multiplicação do valor das mencionadas aquisições, por: a) 0,99% (60% de 1,65%) e 4,56% (60% de 7,6%), para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e b) 0,5775% (35% de 1,65%) e 2,66% (35% de 7,6%), para os demais produtos. 3) É vedado às pessoas jurídicas mencionadas nas letras “a”, “b” ou “c” da resposta a esta pergunta, o aproveitamento: a) do crédito presumido de que trata esta pergunta; b) de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput do art. 8º da Lei 10.925, de 2004. 96 4) Enquanto a SRF não fixar os valores máximos das aquisições, na forma do inciso § 5º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, o valor a ser considerado será o constante do documento fiscal. 5) Em relação aos produtos classificados no código 09.01 da NCM, considera‐se produção o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e de sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial. 6) O disposto no item 5 desta Nota aplica‐se também às cooperativas que exerçam as atividades nele previstas. Normativo: Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º (c/red. dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 63); e IN SRF nº 660, de 2006. 065 A pessoa jurídica que presta serviço de transporte rodoviário de carga faz jus a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não‐cumulativas, decorrente de subcontratação de pessoa jurídica optante do Simples ou de transportador pessoa física? Sim. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo ou pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços. Nota: O montante de crédito de que trata esta pergunta, deve ser determinado mediante a multiplicação do valor dos mencionados pagamentos, por 1,2375% (75% de 1,65%) e 5,7% (75% de 7,6%), respectivamente. 97 Normativo: Lei nº 10.833, de 2004, art. 3º, §§ 19 e 20, introduzido pelo art. 23 da Lei nº 11.051, de 2004, e art. 15, redação dada pelo art. 26 da Lei nº 11.051, de 2004. 066 Como considerar os créditos na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta, no caso da empresa comercial exportadora não efetuar a exportação das mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação a que se referem os incisos VIII e IX do art. 14 da MP nº 2.158‐35, de 2001, o inciso III do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002 e o inciso III do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003 ? A empresa comercial exportadora que utilizar ou revender no mercado interno, produtos adquiridos com o fim específico de exportação, ou que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa vendedora, não efetuar a exportação dos referidos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento: a) da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita bruta, não recolhida pela empresa vendedora em decorrência do disposto no § 1º do art. 14 da MP nº 2.158‐35, de 2001, (cumulatividade), ou no inciso III do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002 (não‐ cumulatividade); b) da Cofins, incidente sobre a receita bruta, não recolhida pela empresa vendedora em decorrência do disposto nos incisos VIII e IX do caput do art. 14 da MP nº 2.158‐35, de 2001, (cumulatividade), ou no inciso III do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003 (não‐cumulatividade); c) das contribuições incidentes sobre o seu faturamento, na hipótese de revenda no mercado interno; e