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Contribuições e Impostos na Venda e Exportação de Produtos no Brasil, Notas de estudo de Administração Empresarial

Este documento aborda as contribuições e impostos incidentes sobre a venda e exportação de produtos no brasil, incluindo a contribuição para o pis/pasep, cofins, ipi e icms, além das regras para a determinação dos créditos e alíquotas. Também discute as obrigações da empresa exportadora que não efetua a exportação no prazo estabelecido.

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 28/05/2010

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vinicius-gabriel-7 🇧🇷

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Baixe Contribuições e Impostos na Venda e Exportação de Produtos no Brasil e outras Notas de estudo em PDF para Administração Empresarial, somente na Docsity!     1   001    Quais são os contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep  e da Cofins, incidentes sobre a Receita Bruta?        São as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do  imposto de renda, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas  subsidiárias.   As entidades listadas no art. 13 da MP nº 2.158‐35, de 2001, são contribuintes da Cofins, em relação  às receitas não decorrentes de suas atividades próprias.  Notas:  1)  Incluem‐se  entre  os  contribuintes  da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, incidentes sobre a receita bruta:  a)  as entidades fechadas e abertas de previdência complementar (no  regime de apuração cumulativa);  b)  as sociedades cooperativas;  c)  as  empresas  de  fomento  comercial  –  factoring  (no  regime  de  apuração não‐cumulativa);  d)  as  sociedades  civis  de  prestação  de  serviços  de  profissão  legalmente regulamentada;  2)  As entidades listadas no art. 13 da MP nº 2.158‐35, de 2001, são contribuintes  da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a folha de salários.  3)  As pessoas  jurídicas  imunes  a  impostos,  listadas nas  alíneas  “b”  e  “c” do  inciso VI do art.150 da Constituição Federal de 1988, estão sujeitas ao regime  de apuração cumulativa da Cofins, em relação às receitas não decorrentes de  suas atividades próprias.          2 Veja ainda:  Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,  incidentes  sobre  a  receita  bruta,  no  Regime  de  Apuração  Cumulativa: Pergunta 038  Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,  incidentes sobre a receita bruta, no Regime de Apuração Não‐ Cumulativa: Pergunta 043  Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep‐Importação e da  Cofins‐Importação: Pergunta 004 do Capítulo XXIII  Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre  a folha de salário: Pergunta 001 do Capítulo XXIV  Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre  Receitas Governamentais: Pergunta 001 do Capítulo XXV  Normativo:  Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º;  Lei nº 9.430, de 1996, art. 56;  Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, I;   Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º;   MP nº 2.158‐35, de 2001, art. 14, inciso X;  Lei nº 10.637, de 2002, art. 4º c/c art. 1º;   Lei nº 10.833, de 2003, art. 5º c/c art. 1º;  IN SRF nº 247, de 2002, art. 3º, art. 47 e art.60, caput;  IN SRF nº 404, de 2004, art.2º; e  IN SRF nº 635, de 2006, art 2º, caput.      002  Qual o tratamento relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e  à Cofins, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime  de liquidação extrajudicial ou de falência?    As  entidades  submetidas  aos  regimes  de  liquidação  extrajudicial  e  de  falência  sujeitam‐se  às  mesmas normas da legislação tributária aplicáveis às pessoas jurídicas ativas, relativamente a essas  contribuições, nas operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos  para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo.      5 deixando de apurar a Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a folha de salários.  Notas:  1)  As  Organizações  da  Sociedade  Civil  de  Interesse  Público  (OSCIP)  e  as  Organizações Sociais (OS) fazem jus à isenção mesmo quando remunerarem  seus dirigentes pelos serviços prestados. Porém, a remuneração não pode ser  superior,  em  valor  bruto,  ao  limite  estabelecido  para  a  remuneração  de  servidores do Poder Executivo Federal.  2)  Para efeito do não pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep,  incidente  sobre a receita bruta, as entidades de educação, assistência social e de caráter  filantrópico  devem  possuir  o  Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social  expedido pelo Conselho Nacional de Assistência  Social,  renovado a  cada  três anos, de acordo  com o disposto no art. 55 da Lei nº  8.212, de 1991.    Normativo:  MP nº 2.158‐35, de 2002, art. 17;   Lei nº 10.637, de 2002, art. 34; e  IN nº 247, de 2002, art. 47.     005    Incide a Cofins sobre as entidades listadas no art. 13 da MP  nº 2.158, de 2001?    Sim, mas somente em relação às receitas oriundas de atividades não‐próprias.  As receitas provenientes das atividades próprias das entidades listadas no art. 13 da MP nº 2.158, de  2001, são isentas da Cofins.  Entende‐se como atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das  respectivas  entidades.  Estas  normalmente  alcançam  as  receitas  auferidas  que  são  típicas  das  entidades sem fins lucrativos, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial,  mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de  colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas  entidades e à execução de seus objetivos estatutários.  A isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico‐financeira      6 ou  empresarial.  Por  isso,  não  estão  isentas  da  Cofins,  por  exemplo,  as  receitas  auferidas  com  exploração  de  estacionamento  de  veículos;  aluguel  de  imóveis;  sorteio  e  exploração  do  jogo  de  bingo;  comissões  sobre  prêmios  de  seguros;  prestação  de  serviços  e/ou  venda  de  mercadoria,  mesmo  que  exclusivamente  para  associados;  aluguel  ou  taxa  cobrada  pela  utilização  de  salões,  auditórios, quadras, piscinas,  campos  esportivos, dependências  e  instalações; venda de  ingressos  para eventos promovidos pelas entidades; e receitas financeiras.  Notas:  1)  As  entidades  relacionadas no  art.  13 da MP nº  2.158‐35, de  2001, deverão  apurar Cofins sobre as receitas que não lhe são próprias, segundo o regime  de  apuração  não‐cumulativa  ou  cumulativa,  a  depender  da  forma  de  tributação do imposto de renda.  2)  As entidades  imunes ao  imposto de renda, que estão relacionadas entre as  exceções  ao  regime de apuração não‐cumulativa, deverão apurar  a Cofins  sobre as  receitas que não  lhe são próprias, segundo o  regime de apuração  cumulativa.  3)  As instituições de educação e de assistência social, as instituições de caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as  associações,  que  desatenderem as condições e requisitos previstos nos incisos III e IV da MP  nº 2.158‐35, de 2001, respectivamente, ou no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991,  ficam  obrigadas  ao  pagamento  da  Cofins  incidente  sobre  suas  receitas  próprias.  4)  Para efeito de fruição da isenção da Cofins, em relação às receitas derivadas  de suas atividades próprias, as entidades de educação, assistência social e de  caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de  Assistência Social  expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social,  renovado a  cada  três anos, de acordo  com o disposto no art. 55 da Lei nº  8.212, de 1991.    Normativo:  Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º;   MP nº 2.158‐35, de 2001, arts. 13, e 14, X;   IN nº 247, de 2002, art. 47; e  PN CST nº 5, de 1992.        7 006   Existem  isenções ou não‐incidências da Contribuição para o  PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre receitas específicas?    Não  são  devidas  a  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  a  Cofins,  incidentes  sobre  as  receitas  decorrentes ou provenientes de:    a)  exportação de mercadorias para o exterior;  b)  serviços  prestados  a  pessoa  física  ou  jurídica  residente  ou  domiciliada  no  exterior,  cujo  pagamento represente ingresso de divisas;  c)  vendas  realizadas  pelo  produtor‐vendedor  às  empresas  comerciais  exportadoras  nos  termos do Decreto‐Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde  que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;  d)  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o  exterior,  a  empresas  exportadoras  registradas  na  Secretaria  de  Comércio  Exterior  do  Ministério  do  Desenvolvimento,  Indústria e Comércio Exterior;  e)  recebimento, a título de repasse, dos recursos oriundos do Orçamento Geral da União, dos  Estados, do Distrito  Federal  e dos Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades de  economia mista;  f)  fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e  aeronaves  em  tráfego  internacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda  conversível;  g)  transporte internacional de cargas ou passageiros;  h)  atividades de construção, conservação modernização, conversão e reparo de embarcações  pré‐registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro  ‐ REB,  instituído pela Lei nº  9.432, de 8 de janeiro de 1997, auferidas pelos estaleiros navais brasileiros;  i)  frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior por embarcações registradas no REB,  de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997;  j)  vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas  operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional;       10 Veja ainda:  Decorrência  da  não  exportação  de  produtos  adquiridos  com  fim  específico de exportação:  Pergunta 009  Normativo:  MP nº 2.158‐35, de 2001, art. 14, incisos VIII e IX e § 1º;  Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inciso III;  Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, inciso III; e  IN nº 247, de 2002, art. 46, § 1º.    009    Qual  o  tratamento  a  ser  dado  no  caso  da  empresa  comercial  exportadora  não  efetuar  a  exportação  das  mercadorias  adquiridas  com  o  fim  específico  de  exportação a que se referem os incisos VIII e IX do art. 14  da  MP nº 2.158‐35,  de 2001,  o  inciso  III  do  art. 5º  da  Lei nº 10.637,  de 2002  e  o  inciso  III  do  art. 6º  da  Lei nº 10.833, de 2003 ?    A  não‐incidência  condicionada,  concedida  à  empresa  que  vender  para  uma  empresa  comercial  exportadora,  resta  desconfigurada  nos  seguintes  casos  (o  que  ocorrer  primeiro):  a)  a  comercial  exportadora não destina ao exterior no prazo de 180 dias as mercadorias adquiridas; b) a comercial  exportadora  revende  no mercado  interno  as mercadorias  adquiridas. Nestas  condições,  passa  a  comercial  exportadora  que  adquiriu  as  mercadorias  desoneradas  a  ser  responsável  pelas  contribuições que deixaram de ser pagas em virtude da não‐incidência.   Assim, a  empresa  comercial  exportadora que utilizar ou  revender no mercado  interno, produtos  adquiridos  com  o  fim  específico  de  exportação,  ou  que  no  prazo  de  180  (cento  e  oitenta)  dias,  contados  da  data  da  emissão  da  nota  fiscal  de  venda  pela  empresa  vendedora,  não  efetuar  a  exportação dos referidos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento:  a)  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  incidente  sobre  a  receita  bruta,  não  recolhida  pela  empresa vendedora em decorrência do disposto no § 1º do art. 14 da MP nº 2.158‐35, de  2001  (cumulatividade),  ou  no  inciso  III  do  art.  5º  da  Lei  nº  10.637,  de  2002  (não‐     11 cumulatividade);  b)  da  Cofins,  incidente  sobre  a  receita  bruta,  não  recolhida  pela  empresa  vendedora  em  decorrência do disposto nos incisos VIII e IX do caput do art. 14 da MP nº 2.158‐35, de 2001  (cumulatividade), ou no inciso III do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003 (não‐cumulatividade);  c)  das contribuições incidentes sobre o seu faturamento, na hipótese de revenda no mercado  interno; e  d)  do valor correspondente ao ressarcimento do crédito presumido de IPI atribuído à empresa  produtora vendedora, se for o caso.  Notas:  1)    As  contribuições  a  que  se  referem  as  letras  “a”  e  “b”  passam  a  ser  de  responsabilidade da empresa comercial exportadora desde o momento em  que vender no mercado interno os produtos adquiridos com o fim específico  de  exportação,  ou  após  o  transcurso  de  180  dias,  contados  da  data  da  emissão da nota fiscal de venda pela empresa vendedora, sem comprovação  do embarque para exportação, o que ocorrer primeiro.  2)       Para as contribuições devidas de acordo com as letras “a” e “b”, a base de  cálculo é o valor das mercadorias não exportadas, praticado na operação em  que a empresa comercial exportadora os adquiriu.  3)   Os pagamentos  envolvidos  na  situação descrita  nesta pergunta devem  ser  efetuados com os acréscimos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício,  calculados na forma da legislação que rege a cobrança das contribuições não  pagas.  4)    Para as contribuições devidas de acordo com as letras “a” e “b”, a multa e os  juros de que trata a nota anterior devem ser calculados a partir da data em  que a empresa vendedora deveria efetuar o pagamento das  contribuições,  caso  a  venda  para  a  empresa  comercial  exportadora  não  houvesse  sido  realizada com o fim específico de exportação.        12 5)   No pagamento das contribuições devidas de acordo com as letras “a” e “b”, a  empresa comercial exportadora deverá utilizar as alíquotas que a empresa  vendedora utilizaria, em função da vendedora estar submetida ao regime de  apuração  cumulativa  ou  não‐cumulativa,  caso  a  venda  para  a  empresa  comercial exportadora não houvesse sido realizada com o fim específico de  exportação.  6)     Na apuração das contribuições incidentes sobre o seu faturamento, devidas  na hipótese da letra “c”, a empresa comercial exportadora deverá observar a  legislação vigente, inclusive, se for o caso, para o cálculo dos créditos a que  tenha direito.      Veja ainda:  Tratamento  de  crédito  da  não‐cumulatividade  envolvendo  a  situação de desconfiguração do fim específico de exportação:  Pergunta 066  Isenções ou não‐incidências da Contribuição para o PIS/Pasep e  da Cofins, incidentes sobre a receita bruta:  Pergunta 006  Normativo:  Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, §§4º ao 7º;  Lei nº 10.637, de 2002, art 7º;  Lei nº 10.833, de 2003, art 9º;  IN nº 247, de 2002, arts. 73 e 98; e  IN nº 404, de 2004, art. 25.      010    Quais  são  as  hipóteses  de  suspensão  da  exigibilidade  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da Cofins  sobre  a  receita  bruta auferida nas operações realizadas no mercado  interno,  relativas a produtos agropecuários?    Fica  suspensa  a  exigibilidade  da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da Cofins  incidentes  sobre  a  receita bruta      15 11)  As pessoas jurídicas vendedoras relacionadas nos incisos I a II do caput do  art.  3º  da  Instrução Normativa  SRF  nº  660,  de  2006,  deverão  exigir,  e  as  pessoas  jurídicas  adquirentes, mesmo  quando  não  exercerem  a  atividade  agroindustrial, deverão fornecer:  a)  a Declaração do Anexo  I da  Instrução Normativa SRF nº  660, de  2006,  no  caso do  adquirente  que  apure  o  imposto de  renda  com  base no lucro real; ou  b)  a Declaração do Anexo  II da  Instrução Normativa SRF nº 660, de  2006, nos demais casos.    Veja ainda:  Crédito Presumido relativo às atividades agroindustriais:  Pergunta 064  Normativo:  Lei nº 10.925, de 2004, arts. 9º e 15; e  IN SRF nº 660, de 2006, arts. 1º a 4º.      011    Como se opera a hipótese de suspensão da exigibilidade da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da Cofins  sobre  a  receita  bruta  de  venda  de  bens,  realizada  a  pessoa  jurídica  beneficiária do Recap?    As pessoas jurídicas beneficiárias do Recap (Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para  Empresas Exportadoras) podem adquirir máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,  novos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, com suspensão da Contribuição para o  PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta auferida pelo vendedor de tais bens.      16 Notas:  1)  Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita  Federal (SRF) é beneficiária do Recap.  2)  A habilitação de que trata a nota ‘1’ somente pode ser requerida por:  a)  pessoa  jurídica  preponderantemente  exportadora,  que  no  âmbito  do  Recap é considerada a pessoa  jurídica cuja receita bruta decorrente de  exportação, para o exterior, no ano‐calendário  imediatamente anterior  ao do requerimento de adesão ao regime, houver sido igual ou superior  a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e  serviços  no  período,  e  que  assuma  compromisso  de  manter  esse  percentual de exportação durante dois anos‐calendário;    b)  a pessoa  jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido, no  ano‐calendário  imediatamente anterior ao do  requerimento de adesão  ao  regime, o percentual de  receita de exportação  exigido na  letra “a”  desta nota, pode se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso  de auferir, durante o período de 3 (três) anos‐calendário, receita bruta  decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80%  (oitenta  por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços; ou  c)  estaleiro naval brasileiro,  independentemente de possuir  receita bruta  de  exportação  para  o  exterior  ou  de  efetuar  compromisso  de  exportação.  3)  O  percentual  de  exportação  para  o  exterior,  para  efeitos  do  Recap,  será  apurado  considerando‐se  a  média  obtida,  a  partir  do  ano‐calendário  subseqüente  ao  início  de  utilização  dos  bens  adquiridos  no  âmbito  desse  regime, durante o período de:  a)  2 (dois) anos‐calendário, no caso da letra “a” da nota ‘2’; e  b)  3 (três) anos‐calendário, no caso da letra “b” da nota ‘2’.  4)  Para efeito do cálculo do percentual de exportação, na apuração do valor da  receita bruta total de venda de bens e serviços:  a)  devem  ser  consideradas  as  receitas  de  todos  os  estabelecimentos  da  pessoa jurídica; e  b)  deve‐se excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a  venda.  5)  O prazo de  início de  utilização  a  que  se  refere  a  nota  ‘3’  não poderá  ser  superior a 3 (três) anos, contado a partir da aquisição do bem.  6)  Não poderá se habilitar ao Recap a pessoa jurídica:      17 a)  que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de  apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;  b)  optante  pelo  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  (Simples); ou  c)  que  esteja  irregular  em  relação  aos  tributos  e  contribuições  administrados pela SRF.  7)  No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do Recap:  a)  a  pessoa  jurídica  habilitada  ao  regime,  adquirente  dos  produtos  abrangidos pelo Recap, deve declarar ao vendedor, de forma expressa e  sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem  assim indicar o número do ADE que lhe concedeu a habilitação; e  b)  a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda,  a  expressão  “Venda  efetuada  com  suspensão  da  exigência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins”,  com  especificação  do  dispositivo legal correspondente, bem assim o número do ADE que lhe  concedeu a habilitação.  8)  O  prazo  para  fruição  do  benefício  de  suspensão  da  exigibilidade  das  contribuições extingue‐se após decorridos 3 (três) anos contados da data da  habilitação ao Recap.  9)  A suspensão da exigência das contribuições na forma do Recap converte‐se  em alíquota zero após:  a)  cumprido o compromisso de exportação de que trata a letra “a” da nota  ‘2’, observadas as disposições da letra “a” da nota ‘3’;  b)  cumprido o compromisso de exportação de que trata a letra “b” da nota  ‘2’, observadas as disposições da letra “b” da nota ‘3’; e  c)  transcorrido  o  prazo  de  18  (dezoito)  meses,  contado  da  data  da  aquisição, no caso dos estaleiros navais brasileiros.  10)  A aquisição no mercado interno de bens de capital com o benefício do Recap  não  gera, para  o  adquirente, direito  ao desconto de  créditos  apurados  na  forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3° da Lei nº 10.833, de  2003.  11)  A  pessoa  jurídica  beneficiária  do  Recap  fica  obrigada  a  recolher  juros  e  multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição de bens  com  o  benefício  do  Recap,  referentes  às  contribuições  não  pagas  em  decorrência da suspensão, nas hipóteses de:  a)  não incorporar o bem adquirido ao seu ativo imobilizado;  b)  não  cumprir  os  compromissos de  exportação de  que  tratam  as  letras  “a” ou “b” da nota  ‘2’, conforme o caso, observadas as disposições da  nota ‘3’;      20 utilização dos bens adquiridos no âmbito do Repes, durante o período  de 3 (três) anos‐calendário; ou  b)  as  vendas  efetuadas  no  ano‐calendário  subseqüente  àquele  em  que  ocorreu a prestação do serviço adquirido no âmbito do Repes.  4)  Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita  Federal (SRF) é beneficiária do Repes.  5)  É vedada a adesão ao Repes de pessoa jurídica:  a)  que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de  apuração  cumulativa da Contribuição para o Programa de  Integração  Social ‐ PIS/Pasep e da Cofins;  b)  optante  do  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte –  Simples;  c)  que  esteja  irregular  em  relação  aos  tributos  e  contribuições  administrados pela SRF.  6)  As  receitas auferidas por empresa de serviços de  informática optante pelo  Repes, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu  licenciamento  ou  cessão  de  direito  de  uso,  bem  como  de  análise,  programação,  instalação,  configuração,  assessoria,  consultoria,  suporte  técnico  e  manutenção  ou  atualização  de  software,  compreendidas  ainda  como  softwares  as  páginas  eletrônicas,  são  submetidas  ao  regime  de  apuração não‐cumulativa da Contribuição para o Programa de  Integração  Social  ‐ PIS/Pasep e da Cofins, não  lhes sendo aplicáveis as disposições da  Lei  nº  10.833,  de  2003,  que  mantêm  tais  receitas  sujeitas  ao  regime  de  apuração cumulativa.  7)  No  caso  de  aquisição  de  bens  ou  serviços  no  mercado  interno  com  o  benefício do Repes:  a)  a  pessoa  jurídica  habilitada  ao  regime,  adquirente  dos  produtos  ou  serviços abrangidos pelo Repes, deve declarar ao vendedor, de  forma  expressa  e  sob  as  penas  da  lei,  que  atende  a  todos  os  requisitos  estabelecidos, bem assim indicar o número do ADE que lhe concedeu a  habilitação; e  b)  a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda,  o  número  do  ADE  que  concedeu  a  habilitação  ao  adquirente,  e,  conforme  o  caso,  a  expressão  “Venda  efetuada  com  suspensão  da  exigência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins”,  com  especificação  do  dispositivo  legal  correspondente;  ou  “Venda  de  serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o  PIS/Pasep  e  da  Cofins”,  com  especificação  do  dispositivo  legal  correspondente.  8)  A suspensão da exigência das contribuições, na forma do Repes, converte‐se  em alíquota zero, no caso das contribuições, após cumprido o compromisso      21 de exportação de que trata a nota ‘1’, observadas as disposições da letra “a”  da nota ‘3’ para os bens, e da letra “b” da nota ‘3’ para os serviços.  9)  A aquisição no mercado interno de bens e serviços com o benefício do Repes  não  gera, para  o  adquirente, direito  ao desconto de  créditos  apurados  na  forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3° da Lei nº 10.833, de  2003.  10)  O beneficiário do Repes poderá optar por adquirir, no mercado  interno, os  bens ou serviços de que  trata este artigo sem o benefício da suspensão da  exigibilidade das contribuições, hipótese em que poderá descontar créditos  decorrentes dessa aquisição, na forma do art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, e  do art. 3º da Lei n° 10.833, de 2003.  11)  A  pessoa  jurídica  beneficiária  do  Repes  fica  obrigada  a  recolher  juros  e  multa, de mora ou de ofício, na forma da Lei, contados a partir da data da  aquisição de bens ou serviços, conforme o caso, referentes às contribuições  não pagas em decorrência da suspensão, nas hipóteses de:  a)  não incorporar o bem adquirido ao seu ativo imobilizado;  b)  ter  cancelada  sua  habilitação  antes  da  conversão  da  suspensão  em  alíquota zero ou em isenção, na forma da nota ‘8’; ou  c)  alienar o bem ou efetuar a sua cessão de uso, a qualquer título, antes da  conversão da suspensão em alíquota zero, na forma da nota ‘8’.  12)  Os  juros  e multa,  de mora  ou  de  ofício,  de  que  trata  a  nota  ‘11’,  serão  exigidos isoladamente, no caso:  a)  de  alienação ou  cessão de uso do  bem,  efetuadas  após decorridos  18  (dezoito) meses da sua aquisição no mercado interno;  b)  de  cancelamento  de  ofício  da  habilitação  na  hipótese  de  descumprimento do compromisso de exportação.  13)  Na hipótese da  letra “b” da nota  ‘12’, a multa, de mora ou de ofício,  será  aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente  à  diferença  entre  o  percentual  mínimo  de  exportações  estabelecido  e  o  efetivamente alcançado.  14)  Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata a nota ‘11’, juntamente  com as contribuições não pagas, no caso:  a)  de alienação ou cessão de uso do bem, efetuadas antes de decorridos 18  (dezoito) meses da sua aquisição no mercado interno;  b)  de cancelamento a pedido da habilitação;  c)  de cancelamento de ofício da habilitação, em virtude de ter‐se apurado      22 que  o  beneficiário  não  satisfazia  ou  deixou  de  satisfazer,  ou  não  cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.  15)  O valor pago a  título de acréscimos  legais e de penalidade, de que  trata a  nota  ‘11’, não gera, para a pessoa  jurídica beneficiária do Repes, direito ao  desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002,  do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.  16)  A  suspensão  da  exigência  da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da Cofins  incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa  jurídica habilitada  no Repes não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa  jurídica  vendedora,  no  caso  desta  ser  tributada  pelo  regime  de  apuração  não‐cumulativa das contribuições.  17)  A suspensão de que trata esta pergunta se aplica nas aquisições no mercado  interno  de  máquinas,  aparelhos,  instrumentos  e  equipamentos,  novos,  relacionados no art. 1º do Decreto nº 5.713, de 2006; ou nas aquisições no  mercado interno de serviços relacionados no Anexo do Decreto nº 5.713, de  2006.  18)  O regime de que  trata esta pergunta, com as devidas adaptações, aplica‐se  às importações dos bens relacionados no art. 1º do Decreto nº 5.713, de 2006,  e dos serviços relacionados no Anexo do Decreto nº 5.713, de 2006, quando      25 (SRF) pode efetuar aquisições de MP, PI e ME com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e  da Cofins de que trata esta pergunta.  Notas:  1)  Para  fins  da  suspensão  de  que  trata  esta  pergunta,  considera‐se  pessoa  jurídica  preponderantemente  exportadora  aquela  cuja  receita  bruta  decorrente de exportação para o exterior, no ano‐calendário imediatamente  anterior ao da aquisição, houver sido superior a 80% (oitenta por cento) de  sua receita bruta total no mesmo período.  2)  O percentual de exportação de que trata a nota’1’deve ser apurado:  a)  considerando‐se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa  jurídica; e  b)  após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.  3)  É vedada a habilitação de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de  Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas  de Pequeno Porte (Simples) ou que apure o imposto de renda com base no  lucro presumido.  4)  A  pessoa  jurídica  vendedora  de  MP,  PI  e  ME,  sujeita  à  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  no  regime  de  não‐ cumulatividade, pode manter  e utilizar os  créditos  relativos  aos produtos  vendidos com a suspensão de que trata esta pergunta.  5)  A suspensão da exigibilidade das contribuições ocorrerá, em relação às MP,  aos  PI  e  aos  ME,  quando  de  sua  aquisição  por  pessoa  jurídica  preponderantemente exportadora habilitada ao regime de que trata IN SRF  nº 595, de 2005, observado que:  a)  a  pessoa  jurídica  adquirente  deve  declarar  ao  vendedor,  de  forma  expressa  e  sob  as  penas  da  lei,  que  atende  a  todos  os  requisitos  estabelecidos, bem assim indicar o número do ADE que lhe concedeu o  direito; e  b)  nas notas  fiscais  relativas  às vendas de MP, PI  e ME, deve  constar  a  expressão “Saída  com  suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e  da  COFINS”,  acompanhada  da  especificação  do  dispositivo  legal  correspondente, bem assim do número do ADE que concedeu o direito  ao adquirente.  6)  O cancelamento da habilitação ao regime de que trata esta pergunta implica:   a)  a vedação de aquisição de MP, PI e ME no regime de suspensão; e  b)  a exigência das contribuições, acrescidas de  juros de mora e multa, de  mora  ou  de  ofício,  na  forma  da  lei,  calculados  a  partir  da  data  de  aquisição de MP, PI e ME no regime, relativamente ao estoque dessas  mercadorias e dos produtos acabados ou em elaboração, aos quais essas  mercadorias adquiridas com suspensão tenham sido incorporadas, que      26 no  prazo  de  60  (sessenta)  dias  contado  da  data  da  ciência  do  cancelamento da habilitação não forem exportadas.  7)  Para  fins  do  disposto  na  letra  “b”  da  nota  ‘6’,  a  pessoa  jurídica  cuja  habilitação  ao  regime  for  cancelada  fica  responsável  pelo  pagamento  das  contribuições que deixaram de ser recolhidas pelos fornecedores de MP, PI e  ME.  8)  A aplicação do regime, em relação às MP, aos PI e aos ME adquiridos com  suspensão, se extingue com qualquer das seguintes ocorrências:  a)  exportação,  para  o  exterior,  ou  venda  à  pessoa  jurídica  comercial  exportadora:  a.1)  de  produto  ao  qual  a MP,  o  PI  e  o ME,  adquiridos  no  regime,  tenham sido incorporados;  a.2) da MP, do PI e do ME no estado em que foram adquiridos;  b)  venda no mercado interno da MP, do PI e do ME ou de produto ao qual  tenham sido incorporados; e  c)  furto,  roubo,  inutilização,  deterioração,  destruição  em  sinistro  ou  incorporação a produto que tenha tido um desses fins.  9)  Nas hipóteses de extinção referidas nas letras “b” e “c” da nota ‘8’, deve ser  efetuado  o  pagamento,  pela  pessoa  jurídica  preponderantemente  exportadora, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não pagas pelo  fornecedor  em  decorrência  da  suspensão,  acrescidas  de  juros  de mora  e  multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, calculados a partir da data da  aquisição da MP, do PI e do ME no regime.  10)  O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não pagas pelo  fornecedor  em  decorrência  da  suspensão  de  que  trata  esta  pergunta,  efetuado  pela  pessoa  jurídica  preponderantemente  exportadora  em  observância ao disposto na letra “b” da nota ‘8’, gera direito ao desconto de  créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3°  da Lei nº 10.833, de 2003.  11)  No caso de não ser extinta a aplicação do regime de suspensão na forma da  nota  ‘8’, após decorrido um ano contado da data de aquisição das MP, dos  PI  e  dos ME,  a  pessoa  jurídica  beneficiária  do  regime  deverá  efetuar  o  pagamento das  correspondentes  contribuições  que deixaram de  ser pagas  pelo  fornecedor  em decorrência da  suspensão de que  trata  esta pergunta,  acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei,  calculados a partir da data da aquisição das referidas mercadorias.      27 12)  O pagamento das contribuições efetuado na forma da nota ‘11’ gera direito  ao desconto de  créditos apurados na  forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de  2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.  13)  Ressalvado o disposto nas notas ‘10’ e ‘12’, a aquisição de MP, PI e ME com  o  benefício  da  suspensão  de  que  trata  esta  pergunta  não  gera,  para  o  adquirente,  a pessoa  jurídica preponderantemente  exportadora, direito  ao  desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002,  e  do  art.  3°  da  Lei  nº  10.833,  de  2003,  decorrentes  das  aquisições  dessas  mercadorias.  14)  A  pessoa  jurídica  preponderantemente  exportadora  habilitada  ao  regime  poderá, a seu critério, efetuar aquisições de MP, PI e ME fora do regime, não  se aplicando, neste caso, a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da  Cofins incidentes na venda daquelas mercadorias.  15)  As MP,  os  PI  e  os ME  adquiridos  sem  o  benefício  da  suspensão  geram  direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637,  de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.  16)  No pagamento das contribuições devidas de acordo com a nota ‘9’, a pessoa  jurídica preponderantemente exportadora deverá utilizar as alíquotas que a  empresa vendedora utilizaria, em função da vendedora estar submetida ao  regime  de  apuração  cumulativa  ou  não‐cumulativa,  caso  a  venda  para  a  pessoa  jurídica  preponderantemente  exportadora  não  houvesse  sido  realizada com o amparo da suspensão da exigibilidade.    Normativo:  Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; e  IN SRF nº 595, de 2005.        015    Como  se  opera  o  regime  de  suspensão  da  exigência  da  Contribuição para o PIS/Pasep  e da Cofins na  aquisição de  máquinas para produzir papéis, instituído pelo art. 55 da Lei  nº 11.196, de 2005?    No caso de venda ou de importação de máquinas e equipamentos, classificados na posição 84.39 da  Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) e utilizados na fabricação      30 12)  O regime de que  trata esta pergunta, com as devidas adaptações, aplica‐se  às importações dos bens relacionados no art. 1º do Decreto nº 5.653, de 2005,  quando realizadas por pessoa jurídica beneficiária do regime a que se refere  esta pergunta.      Normativo:  Lei nº 11.196, de 2005, art. 55;  Decreto nº 5.653, de 2005;  Decreto nº 5.881, de 2006; e  IN SRF nº 675, de 2006.        016    Existem  outras  hipóteses  de  suspensão  da  exigibilidade  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da Cofins  sobre  a  receita  bruta auferida em operações realizadas no mercado interno?      Sim. Fica  suspensa  a  exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep  e da Cofins  sobre  a  receita  bruta:  a)  decorrente  da  venda  de  insumos  destinados  à  industrialização  de  máquinas  e  veículos  classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI, a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato  de  entrega  no  território  nacional,  e destinadas  a  atender  industrialização  por  conta  e  ordem da  encomendante sediada no exterior;  b) decorrente da  venda de desperdícios,  resíduos  ou  aparas de  plástico, de  papel  ou  cartão, de  vidro,  de  ferro  ou  aço,  de  cobre,  de  níquel,  de  alumínio,  de  chumbo,  de  zinco  e  de  estanho,  classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e  80.02 da Tipi e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi;  c) auferida por fabricante na venda de material de embalagem a empresa sediada no exterior, com  entrega  em  território  nacional,  apenas  no  caso  do material  vendido  ser  totalmente  utilizado  no      31 acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior.  Notas:  1)  Consideram‐se  insumos, para os fins da suspensão de que  trata a  letra “a”  desta  pergunta,  os  chassis,  as  carroçarias,  as  peças,  as  partes,  os  componentes e os acessórios.  2)  Na hipótese de os produtos resultantes da industrialização por encomenda,  de que trata a letra “a” desta pergunta, serem destinados:  a)  ao exterior, resolve‐se a suspensão das referidas contribuições; ou  b)  ao  mercado  interno,  serão  remetidos  obrigatoriamente  à  empresa  comercial atacadista equiparada a estabelecimento  industrial, a que se  refere o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189‐49, de 2001, por  conta  e  ordem  da  pessoa  jurídica  domiciliada  no  exterior,  com  suspensão da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.  3)  A  utilização  do  benefício  da  suspensão  de  que  trata  a  letra  “a”  desta  pergunta dependerá de  habilitação prévia  perante  a  Secretaria da Receita  Federal.  4)  A suspensão de que trata a letra “b” desta pergunta:  a)  somente se aplica nas vendas efetuadas para pessoa jurídica que apure  o imposto de renda com base no lucro real; e  b)  não  se  aplica  às  vendas  efetuadas  por  pessoa  jurídica  optante  pelo  Simples.  5)  A  suspensão  de  que  trata  a  letra  “c”  desta  pergunta,  converte‐se  em  operação  sujeita  a  alíquota  0  (zero)  após  a  exportação  da  mercadoria  acondicionada.  6)  Nas notas fiscais relativas às vendas com suspensão de que trata a letra “c”  desta  pergunta  deverá  constar  a  expressão  “Saída  com  suspensão  da  exigência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins”,  com  a  especificação do dispositivo legal correspondente.  7)  O  benefício  de  que  trata  a  letra  “c”  desta  pergunta  somente  poderá  ser  usufruído  após  atendidos  os  termos  e  condições  estabelecidos  em  regulamento do Poder Executivo.  8)  A pessoa  jurídica que, no prazo de 180  (cento e oitenta) dias, contados da  data em que se realizou a operação de venda, não efetuar a exportação para  o  exterior das mercadorias  acondicionadas  com o material de  embalagem  recebido com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da      32 Cofins,  fica  obrigada  ao  recolhimento  dessas  contribuições,  acrescidas  de  juros e multa de mora, na forma da lei, calculados a partir da referida data  de venda, na condição de responsável.  9)  Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma da nota ‘8’, caberá  lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput  do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.  10)  Nas hipóteses de que tratam as notas ‘8’ e ‘9’, a pessoa jurídica fabricante do  material  de  embalagem  será  responsável  solidária  com  a  pessoa  jurídica  destinatária  desses  produtos  pelo  pagamento  das  contribuições devidas  e  respectivos acréscimos legais.  11)  A aquisição no mercado interno de bens com o benefício da suspensão não  gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma  do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de  dezembro de 2003.      Normativo:  Lei nº 10.865, de 2004, art. 38; e  Lei nº 11.196, de 2005, arts. 48, 49.        017    Quais são as hipóteses de alíquota zero da Contribuição para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  incidentes  sobre  a  receita  bruta  auferida nas vendas no mercado interno, relativas a insumos  e produtos agropecuários?    São reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a  receita bruta auferida nas vendas, no mercado interno, de:  a)  adubos  ou  fertilizantes  classificados  no  Capítulo  31  da Nomenclatura  Comum  do Mercosul  (NCM) e suas matérias‐primas;  b) defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da NCM e suas matérias‐primas;  c) sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº      35 Normativo:  Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos III e V;  Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, incisos I a VII e IX a XII; e  Decreto nº 5.630, de 2005, art. 1º, incisos I a XII.    018    Quais são as hipóteses de alíquota zero da Contribuição para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  incidentes  sobre  a  receita  bruta  auferida nas vendas no mercado interno, relativas a produtos  químicos?     São reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a  receita bruta auferida nas vendas, no mercado interno, de produtos:  a)  químicos  classificados  no  Capítulo  29  da  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul  ‐  NCM,  relacionados no Anexo I do Decreto nº 5.821, de 2006;  b)  químicos  intermediários  de  síntese,  classificados  no Capítulo  29  da NCM  e  relacionados  no  Anexo II do Decreto nº 5.821, de 2006, no caso de serem vendidos para pessoa  jurídica  industrial,  para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I do Decreto nº 5.821, de  2006; ou  c)  destinados  ao  uso  em  laboratório  de  anatomia  patológica,  citológica  ou  de  análises  clínicas,  classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III do  Decreto nº 5.821, de 2006.  Notas:  1)  Fica  reduzida  a  zero  a  alíquota  da Cofins  incidente  sobre  a  receita  bruta  decorrente de venda no mercado  interno dos produtos de que  trata a  letra  “c”,  quando  destinados  ao  uso  em  hospitais,  em  clínicas  e  consultórios  médicos e odontológicos e em  campanhas de  saúde  realizadas pelo Poder  Público.  2)  O produto Metionina  constante do Anexo  I do Decreto nº  5.821, de  2006,  citado na letra “a”, alcança exclusivamente a L‐Metionina (Decreto nº 5.447,  de 2005).  3)  A  redução  a  zero  das  alíquotas  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  de  que  trata  esta  pergunta,  é  aplicável  somente  a  contribuintes      36 sujeitos ao regime de apuração não‐cumulativa.    Veja ainda  Forma de utilização de  créditos vinculados a  receitas  tributadas  com alíquota zero:  Pergunta 068.  Impossibilidade de apuração de créditos nas aquisições sujeitas a  alíquota zero:  Notas 3 e 4 da Pergunta 050.    Veja ainda  Alíquotas  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  incidentes sobre a receita bruta:  Pergunta 036  Alíquotas  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  incidentes  sobre  a  receita  bruta,  no  regime  de  apuração  cumulativa:  Pergunta 042  Alíquotas  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  incidentes  sobre  a  receita  bruta,  no  regime  de  apuração  não‐ cumulativa:  Pergunta 049  Alíquota zero na Contribuição para o PIS/Pasep‐Importação e na  Cofins‐Importação:  Pergunta 012.  Normativo:  Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º;  Lei nº 10.833, de 2002, art. 2º, § 3º;  Decreto nº 5.821, de 2006.        37     019    Estão  reduzidas  a  zero  as  alíquotas  da Contribuição  para  o  PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas financeiras auferidas por  qualquer pessoa jurídica?     Não. Apenas a incidência sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao  regime de apuração não‐cumulativa das referidas contribuições está com as alíquotas reduzidas a  zero.    Nota:  A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de  que trata esta pergunta:  a) alcança inclusive as receitas decorrentes de operações realizadas para fins de  hedge;  b) não se aplica aos juros sobre o capital próprio;  c)  aplica‐se  às  pessoas  jurídicas  que  tenham  apenas  parte  de  suas  receitas  submetidas  ao  regime  de  apuração  não‐cumulativa  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep e da Cofins.        40 o PIS/Pasep e da Cofins de que trata esta pergunta:  a)  não se aplicam às vendas efetuadas por empresas optantes pelo Simples;  b)  aplicam‐se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2009.  6)  A  redução  a  zero  das  alíquotas  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, de que trata esta pergunta, é aplicável tanto a contribuintes sujeitos  ao  regime  de  apuração  cumulativa  quanto  aos  sujeitos  ao  regime  de  apuração não‐cumulativa.  7)  Essa redução não pode ser usufruída por empresas integrantes do Simples,  tendo em vista a restrição estabelecida no inciso I do art. 30 da Lei nº 11.196,  de 2005.        41 Veja ainda  Forma de utilização de  créditos vinculados a  receitas  tributadas  com alíquota zero:  Pergunta 068.  Impossibilidade de apuração de créditos nas aquisições sujeitas a  alíquota zero:  Notas 3 e 4 da Pergunta 050.  Alíquotas  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  incidentes sobre a receita bruta:  Pergunta 036  Alíquotas  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  incidentes  sobre  a  receita  bruta,  no  regime  de  apuração  cumulativa:  Pergunta 042  Alíquotas  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  incidentes  sobre  a  receita  bruta,  no  regime  de  apuração  não‐ cumulativa:  Pergunta 049  Normativo:  Lei nº 11.196, de 2005, arts. 28, 29 e 30; e  Decreto nº 5.602, de 2005; e  Decreto nº 6.023, de 2007.      021    Existem  outras  hipóteses  de  alíquota  zero  da  Contribuição  para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta  auferida nas vendas no mercado interno?        Sim. São reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a  receita bruta auferida nas vendas, no mercado interno, de:  a)  gás  natural  canalizado,  destinado  à  produção  de  energia  elétrica  pelas  usinas  integrantes  do  Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos  termos e condições estabelecidas em ato conjunto  dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda;  b) carvão mineral destinado à geração de energia elétrica;      42 c) papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar de 30 de abril de  2004  (data  de  vigência  da  Lei  nº  10.865,  de  2004)  ou  até  que  a  produção  nacional  atenda  80%  (oitenta  por  cento)  do  consumo  interno,  na  forma  a  ser  estabelecida  em  regulamento  do  Poder  Executivo;  d)  papéis  classificados  nos  códigos  4801.00.10,  4801.00.90,  4802.61.91,  4802.61.99,  4810.19.89  e  4810.22.90,  todos da TIPI, destinados à  impressão de periódicos pelo prazo de 4  (quatro) anos a  contar de 30 de abril de 2004  (data de vigência da Lei nº 10.865, de 2004) ou até que a produção  nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno;  e) aeronaves, classificadas na posição 88.02 da TIPI, suas partes, peças, ferramentais, componentes,  insumos,  fluidos  hidráulicos,  tintas,  anticorrosivos,  lubrificantes,  equipamentos,  serviços  e  matérias‐primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão,  conversão  e  montagem  das  aeronaves,  seus  motores,  partes,  componentes,  ferramentais  e  equipamentos;  f) livros;  g)  preparações  compostas  não‐alcoólicas,  classificadas  no  código  2106.90.10  Ex  01,  da  TIPI,  destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas  jurídicas  industriais dos produtos  referidos no  art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003.      45        022   Qual  é  a  base  de  cálculo  da  Cofins  e  da  Contribuição  para o PIS/Pasep, incidentes sobre a Receita Bruta?     A  base  de  cálculo  das  contribuições  devidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  é  o  faturamento do mês, que corresponde à receita bruta.  Entende‐se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas  auferidas,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade exercida pela pessoa jurídica e a classificação contábil adotada para as receitas.  Notas:  1)  As pessoas  jurídicas de direito privado, exceto as  instituições  financeiras e  demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, para efeito  de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da  Cofins, devem reconhecer os resultados positivos nas operações realizadas  em  mercados  de  liquidação  futura,  inclusive  os  sujeitos  a  ajustes  de  posições, por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da  posição.  2)  O resultado positivo de que trata esta nota será constituído:  a)    no caso dos mercados futuros sujeitos a ajustes de posições, pela soma  algébrica dos ajustes apurados a partir de 1º de abril de 2005 até a data  da  liquidação  do  contrato,  mesmo  no  caso  de  posições  abertas  em  período anterior. Quando houver  liquidação parcial das operações, os  ajustes  serão  considerados na proporção entre o número de contratos  encerrados e a quantidade total detida pela pessoa jurídica; e  b)    no caso de operação de swap, de opções, a termo e demais derivativos,  pelo  rendimento  ou  ganho  apurado  por  ocasião  da  liquidação  do  contrato.  3)  O disposto nesta nota aplica‐se no caso de operações realizadas no mercado  de balcão, somente àquelas registradas nos termos da legislação vigente.        46 Veja ainda:  Base de  cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,  incidentes  sobre  a  receita  bruta,  no  Regime  de  Apuração  Cumulativa:  Pergunta 039  Base de  cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,  incidentes  sobre  a  receita bruta, no Regime de Apuração Não‐ Cumulativa:  Pergunta 044  Base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep‐Importação e   da Cofins‐Importação:  Pergunta 006 do Capítulo XXIII    Veja ainda:  Base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  incidente  sobre a folha de salário:  Pergunta 002 do Capítulo XXIV  Base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  incidente  sobre Receitas Governamentais:  Pergunta 002 do Capítulo XXV  Normativo:  Lei no 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º;  Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º;  Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º;  Lei nº 11.051, de 2004, art. 32; e  IN SRF nº 575, de 2005, art. 1º, §§ 1º a 3º.      023    Como  são  calculadas  a  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  a  Cofins,  incidentes  sobre  a  receita  bruta,  nas  operações  envolvendo mercadorias  importadas  por  conta  e  ordem  de  terceiros?     No caso de mercadorias importadas através de pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de  terceiro, a base de cálculo das referidas contribuições é:  a)  no  caso  de  pessoa  jurídica  importadora  contratada  ‐  o  valor  dos  serviços  prestados  para  a      47 execução da importação por ordem do adquirente;  b)  no caso do adquirente (encomendante da importação) – o valor da receita bruta correspondente  ao faturamento nas operações de venda das mercadorias importadas.  Notas:  1)  Relativamente  à  receita  bruta  decorrente  da  venda  da  mercadoria  importada  por  sua  conta  e  ordem,  o  adquirente  se  sujeita  às  normas de  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  inclusive  nas  hipóteses  de  alíquotas  diferenciadas,  aplicáveis  à  receita  bruta  de  importador.  2)  A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos  de terceiros presume‐se por conta e ordem deste.    Normativo:  MP nº 2.158‐35, de 2001, art. 81;   Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e   IN SRF nº 247, de 2002, arts. 12 e 86.     024      Qual o tratamento aplicável às receitas das pessoas jurídicas  concessionárias  ou  permissionárias  do  serviço  público  de  transporte urbano de passageiros,  subordinadas  ao Sistema  de  Compensação  Tarifária  aprovado  pelo  Poder  Público,  quanto à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins?     Os valores  repassados a outras empresas do mesmo  ramo, por meio de  fundos de compensação  tarifária,  não  integram  a  receita  bruta,  para  fins  das  mencionadas  contribuições.  Os  valores  auferidos,  a  título  de  repasse,  dos  referidos  fundos,  integram  a  receita  bruta da  pessoa  jurídica  beneficiária, devendo ser considerados na determinação da base de cálculo dessas contribuições.  Normativo:  IN SRF nº 247, de 2002, art. 34; e  AD nº 007, de 2000.        50 028   A  legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,  incidentes sobre a  receita bruta, admite exclusões da  receita  bruta, para efeito de apuração de suas bases de cálculo?     Sim.  Para  efeito  da  apuração  da  base  de  cálculo  destas  contribuições,  podem  ser  excluídos  da  receita bruta, quando a tenham integrado, os valores:  a) isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição ou sujeitos à alíquota 0 (zero);  b) das vendas canceladas;  c) dos descontos incondicionais concedidos;  d) do IPI;  e)  do  ICMS,  somente  quando  destacado  em  nota  fiscal  e  cobrado  pelo  vendedor  dos  bens  ou  prestador dos serviços na condição de substituto tributário;  f) das reversões de provisões;  g) das recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente baixados,  que não representem ingresso de novas receitas;   h) dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;  i)  dos  lucros  e  dividendos  derivados  de  investimentos  avaliados  pelo  custo  de  aquisição,  que  tenham sido computados como receita;  j) das receitas não‐operacionais decorrentes da venda de bens do ativo permanente; e  k) auferidos pela pessoa  jurídica  revendedora, na  revenda de mercadorias em  relação às quais a  contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.        51 Notas:  1)  As exclusões listadas nesta perguntas são aplicáveis aos regimes de apuração  cumulativa e não‐cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,  incidentes sobre a receita bruta.  2)  Os custos, despesas e encargos vinculados aos valores listados nesta pergunta  não geram direito a crédito a descontar da contribuição devida, no caso do  regime de apuração não‐cumulativa.  3)  Os valores glosados pelos convênios e planos de saúde nas faturas emitidas  pela rede conveniada também são considerados vendas canceladas.  4)  No  regime  de  apuração  cumulativa,  as  devoluções  de mercadorias  têm  o  mesmo tratamento das vendas canceladas.   5)  No  regime  de  apuração  cumulativa,  na  hipótese  de  o  valor  das  vendas  canceladas  superar  o  valor  da  receita  bruta  do  mês,  o  saldo  poderá  ser  deduzido da base de cálculo das contribuições dos meses subseqüentes.  6)  No regime de apuração não‐cumulativa, as devoluções de mercadorias, cujas  receitas  de  venda  tenham  integrado  o  faturamento,  constituem  base  de  cálculo para créditos.  7)   Os recursos recebidos a  título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da  União, não se  incluem na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep  devida por empresas públicas e sociedades de economia mista.        52 Veja ainda:  Devolução de mercadorias no regime de apuração não‐cumulativa: Pergunta 051    Exclusões da base de cálculo para os contribuintes substituídos:  Perguntas 073 e 076  ICMS cobrado pelo substituto desse imposto:  Pergunta 078  Exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas  às  sociedades   cooperativas:Pergunta 094    Normativo:  Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, § 4º;  Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º;  Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §3º;  Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §3º;  IN SRF nº 247, de 2002, arts. 19, 23 e 24;  IN SRF nº 404, de 2004, art. 4º, §1º e 2º; e  ADI SRF nº 1, de 2004.        029   As bonificações concedidas em mercadorias compõem a base  de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?     Os valores referentes às bonificações concedidas em mercadorias serão excluídos da receita bruta  para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,  somente quando se caracterizarem como descontos incondicionais concedidos.  Descontos incondicionais, de acordo com a IN nº 51, de 1978, são as parcelas redutoras do preço de  venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à  emissão desse documento.   Portanto,  neste  caso,  as  bonificações  em mercadoria,  para  serem  consideradas  como  descontos  incondicionais  e,  conseqüentemente,  excluídas  da  base  de  cálculo  das  contribuições,  devem  ser      55 032    As empresas de propaganda e publicidade podem excluir da  base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins as  importâncias  pagas  ou  transferidas  a  outras  empresas  pela  veiculação de mídia (rádios, televisões, jornais etc)?   Sim. As empresas de propaganda e publicidade podem excluir da base de cálculo das mencionadas  contribuições, os valores pagos diretamente ou repassados a empresas de rádio, televisão, jornais e  revistas.  Nota:  Na hipótese de exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e  da Cofins,  apurada  pelas  empresas  de  propaganda  e  publicidade,  referente  a  valores repassados a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, é vedado o  aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas.    Normativo:  Lei nº 10.925, de 2004, art. 13.    033    Existe  alguma  exclusão  específica  da  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins,  apurada  pelo  fabricante  ou  importador  dos  veículos  classificados  nas  posições 87.03 e 87.04 da TIPI?     Sim. Nas  vendas  de  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  da  TIPI,  diretamente  ao  consumidor  final,  por  conta  e  ordem  dos  concessionários  de  que  trata  a  Lei  nº  6.729,  de  28  de  novembro de 1979, o fabricante ou o importador poderá excluir da base de cálculo da Contribuição  para o PIS/Pasep e da Cofins:  a) os valores recebidos, devidos aos concessionários pela intermediação ou entrega dos veículos; e  b) o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços  de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ‐ ICMS incidente sobre os valores  da letra “a” anterior, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.      56 Notas:  1)  Na  hipótese de  o  fabricante  ou  importador dos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  da  TIPI  efetuar  a  exclusão  da  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da Cofins  de  que  trata  esta  pergunta,  é  vedado o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas.  2)  O  fabricante ou o  importador de veículos ou produtos  listados nos  incisos  do §2º do art. 1º da Lei 10.485, de 2002, não poderá efetuar a exclusão de que  trata esta pergunta.  3)  Os valores excluídos, de que trata esta pergunta, não poderão exceder a 9%  (nove por cento) do valor total da operação.  4)  Os valores excluídos, de que trata esta pergunta, serão tributados, para fins  de incidência das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, à alíquota de  0% (zero por cento) pelos referidos concessionários.    Veja ainda:  Tributação monofásica:  Pergunta 086  Normativo:  Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º.     034    Como as pessoas jurídicas que se dedicam a compra e venda  de  veículos  automotores  usados  devem  apurar  a  base  de  cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?     A pessoa  jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e  venda  de  veículos  automotores,  nas  operações  de  venda  de  veículos  usados  adquiridos  para  revenda,  inclusive  quando  recebidos  como  parte  do  pagamento  do  preço  de  venda  de  veículos  novos ou usados, deve apurar o valor da base de cálculo computando a diferença entre o valor pelo  qual  o veículo usado houver  sido  alienado,  constante da nota  fiscal de venda,  e  o  seu  custo de  aquisição, constante da nota fiscal de entrada.      57 Nota:  A  base  tributável  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  referente  a  operações  de  venda  de  veículos  automotores  usados,  sujeita‐se  ao  Regime  de  Apuração Cumulativa.    Veja ainda:  Receitas excluídas do regime de apuração não‐cumulativa  Pergunta 046  Normativo:  Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º;   Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, VII, alínea “c”;  Lei nº 10.833, de 2003, art. 10º, VII, alínea “c”; e   IN SRF nº 247, de 2002, art. 10, §§ 4º a 6º.       035    Qual é a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e  da Cofins das empresas de fomento comercial (factoring)?     A  base  de  cálculo  apurada  pelas  empresas  de  fomento  comercial  (factoring)  é  a  totalidade  das  receitas, incluindo‐se, entre outras, as auferidas com:  a) a prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de  riscos;  b) a prestação de serviços de administração de contas a pagar e a receber; e  c) a aquisição de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação  de serviços.      60 Veja ainda:  Alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a folha  de salários:  Pergunta 003 do Capítulo XXIV  Alíquota  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  incidente  sobre  Receitas Governamentais:  Pergunta 003 do Capítulo XXV        037    Qual são as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da  Cofins a  serem aplicadas  sobre a  receita bruta auferida pela  pessoa jurídica executora de industrialização ?    A Contribuição para  o PIS/Pasep  e  a Cofins  incidem  sobre  a  receita  bruta  auferida pela  pessoa  jurídica executora da encomenda às alíquotas de 1,65%  (um  inteiro e sessenta e cinco centésimos  por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.  Notas:  1)  O disposto nesta pergunta é aplicável independentemente do regime de  apuração a que esteja sujeita a pessoa jurídica executora da encomenda, se  regime de apuração cumulativa, ou regime de apuração não‐cumulativa.  2)  Para os efeitos deste artigo, aplicam‐se os conceitos de industrialização por  encomenda do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.    Normativo:  Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 2º com redação dada pela Lei nº  11.196, de 2005.      61     038   Quais são os contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep  e da Cofins, incidentes sobre a Receita Bruta, no regime de  apuração cumulativa?     São  as  pessoas  jurídicas  de  direito  privado  e  as  que  lhes  são  equiparadas  pela  legislação  do  imposto de  renda,  tributadas pelo  referido  imposto  com base no  lucro presumido ou arbitrado,  inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias.  As pessoas jurídicas que aufiram qualquer das receitas listadas nos incisos VII a XXVI do art. 10 da  Lei nº  10.833, de  2003,  também  são  contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep  e da Cofins,  incidentes sobre a receita bruta, no regime de apuração cumulativa, em relação a estas receitas.  Independentemente da  forma de apuração do  lucro pelo  Imposto de Renda, são contribuintes da  Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta, no regime de apuração  cumulativa:  a)  os  bancos  comerciais,  bancos  de  investimentos,  bancos  de  desenvolvimento,  caixas  econômicas;  b)  as  sociedades  de  crédito,  financiamento  e  investimento,  as  sociedades  de  crédito  imobiliário, as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;  c)  as empresas de arrendamento mercantil;  d)  as cooperativas de crédito;  e)  as  empresas  de  seguros  privados  e  de  capitalização,  agentes  autônomos  de  seguros  privados e de crédito;  f)  as entidades de previdência complementar abertas e fechadas (sendo irrelevante a forma de  constituição);  g)  as associações de poupança e empréstimo;      62 h)  as  pessoas  jurídicas  que  tenham  por  objeto  a  securitização  de  créditos  imobiliários,  nos  termos  da  Lei nº 9.514,  de 1997,  financeiros,  observada  regulamentação  editada  pelo  Conselho Monetário Nacional, e agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional;  i)  as operadoras de planos de assistência à saúde;  j)   as  empresas  particulares  que  exploram  serviços  de  vigilância  e  de  transporte  de  valores,  referidas na Lei nº 7.102, de 1983;  k)    as sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo.  São contribuintes da Cofins, em relação às receitas não decorrentes de suas atividades próprias, no  regime de apuração cumulativa, as seguintes pessoas jurídicas imunes a impostos:  a)  templos de qualquer culto;  b)  partidos políticos;  c)  entidades sindicais dos trabalhadores;  d)  instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10  de dezembro de 1997.  Veja ainda:  Contribuintes  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  incidentes sobre a receita bruta:  Pergunta 001  Contribuintes  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  incidentes  sobre  a  receita  bruta,  no Regime  de Apuração Não‐ Cumulativa:  Pergunta 043  Cooperativas  Pergunta 093   Normativo:  Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º;  Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, I;   Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º;   MP nº 2.158‐35, de 2001, art. 14, inciso X e art.15, caput;  Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º;  Lei nº 10.833, de 2003, art. 10 e art.15, inciso V;  IN SRF nº 247, de 2002, art. 3º; e  IN SRF nº 635, de 2006, art 2º, caput.      65 base no lucro presumido e adotarem o mesmo critério em relação ao IRPJ e CSLL.   Notas:  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  por  equiparação,  que  explorem  atividades  imobiliárias deverão  considerar  como  receita  o montante  efetivamente  recebido  relativo às unidades imobiliárias vendidas.    Normativo:  Lei nº 8.981, de 1995, art. 30;  MP nº 2.158‐35, de 2001, art. 20;   Lei nº 11.051, de 2004, art. 7º;   IN SRF nº 247, de 2002, arts. 14, 16 e 85; e  IN SRF nº 458, de 2004.      042    Quais  são  as  alíquotas  vigentes  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração cumulativa?       As alíquotas aplicáveis sobre a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no  regime de apuração cumulativa são:  Contribuição para o PIS/Pasep:   a)  0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) – regra geral;   b)  1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) – receita bruta das distribuidoras  decorrente da venda de álcool para fins carburantes, exceto quando adicionado à gasolina.  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins):  a)  3% (três por cento) – regra geral;  b)  4%  (quatro por  cento)  –  incidente  sobre  a  totalidade das  receitas  auferidas pelos  bancos  comerciais,  bancos  de  investimentos,  bancos  de  desenvolvimento,  caixas  econômicas,  sociedades  de  crédito,  financiamento  e  investimento,  sociedades  de  crédito  imobiliário,  sociedades  corretoras,  distribuidoras  de  títulos  e  valores  mobiliários,  empresas  de  arrendamento mercantil  e  cooperativas  de  crédito,  empresas  de  seguros  privados  e  de      66 capitalização, agentes autônomos de seguros privados (corretoras de seguro) e de crédito e  entidades de previdência privada, abertas e  fechadas, e pessoas  jurídicas que  tenham por  objeto a securitização de créditos imobiliários ou financeiros;  c)  6,74%  (seis  inteiros  e  setenta  e  quatro  centésimos  por  cento)  –  receita  bruta  das  distribuidoras  decorrente  da  venda  de  álcool  para  fins  carburantes,  exceto  quando  adicionado à gasolina.  Nota:  1)    A  legislação das  contribuições  estabelece  também  alíquotas  concentradas  (ad‐valorem  ou  específicas  ‐ por unidade de produto)  a  serem  aplicadas  sobre a  receita da venda de determinados produtos, não  se aplicando as  alíquotas mencionadas nesta pergunta.  2)    As  alíquotas  gerais  da  cumulatividade  aplicam‐se  à  receita  bruta  decorrente da venda de papel  imune  a  impostos de que  trata o  art.  150,  inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando destinado à impressão  de  periódicos,  por  pessoas  jurídicas  sujeitas  ao  regime  de  apuração  cumulativa.         67 Veja ainda:  Alíquotas  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  incidentes sobre a receita bruta:  Pergunta 036  Alíquotas  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  no  regime de apuração não‐cumulativa:  Pergunta 049  Alíquotas  dos  produtos  sujeitos  à  tributação  monofásica  (concentradas e reduzidas a zero):  Perguntas 089 e 090  Gás Natural Veicular:  Pergunta 091  Alíquotas  aplicáveis  a  algumas  transações  envolvendo  a  Zona  Franca de Manaus:  Perguntas 105  a 108  Alíquotas Zero:  Pergunta 017 a 021  Normativo:  Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º e art. 8º, inciso I;   Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º;  Lei nº 10.684, de 2003, art. 18;  Decreto nº 4.524, de 2002, art. 51;  IN SRF nº 247, de 2002, art. 52; e  ADI SRF nº 21, de 2003.      043   Quais são os contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep  e da Cofins,  incidentes  sobre  a  receita bruta, no  regime de  apuração  não‐cumulativa,    nos  termos  da  Lei nº 10.637,  de 2002 e da Lei nº 10.833, de 2003?     São  as  pessoas  jurídicas  de  direito  privado  e  as  que  lhes  são  equiparadas  pela  legislação  do  Imposto de Renda, tributadas pelo referido imposto com base no lucro real, inclusive as empresas  públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias.      70       044   Qual  é  a  base  de  cálculo  da  Cofins  e  da  Contribuição  para o PIS/Pasep, incidentes sobre a Receita Bruta, no regime  de apuração não‐cumulativa?     A base de cálculo é a totalidade das receitas auferidas que estejam sob o regime de apuração não‐ cumulativa,  sendo  irrelevantes o  tipo de atividade  exercida pela pessoa  jurídica  e  a  classificação  contábil adotada para as receitas, consideradas as exclusões permitidas pela legislação..  Nota:  Para o regime de apuração não‐cumulativa, as receitas decorrentes da venda  de mercadorias, que sejam devolvidas, devem  integrar a base de cálculo das  contribuições, não sendo permitida a exclusão do valor destas receitas.         71 Veja ainda:  Receitas excluídas do regime de apuração não‐cumulativa:  Pergunta 046    Exclusões da base de cálculo permitidas pela legislação:  Pergunta 028  Isenções ou não‐incidências sobre receitas específicas:  Pergunta 006  Crédito decorrente de devolução de mercadorias:  Pergunta 051  Base de  cálculo da Contribuição para  o PIS/Pasep  e da Cofins,  incidentes sobre a receita bruta:  Pergunta 022  Base de  cálculo da Contribuição para  o PIS/Pasep  e da Cofins,  incidentes  sobre  a  receita  bruta,  no  Regime  de  Apuração  Cumulativa:  Pergunta 039  Normativo:  Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º;  Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º;  IN SRF nº 247, de 2002, art. 10; e  IN SRF nº 404, de 2004, art. 4º.            045   Como  será  calculada  a Contribuição  para  o  PIS/Pasep  não‐ cumulativa e a Cofins não‐cumulativa, devidas pelas pessoas  jurídicas  contratadas  ou  subcontratadas,  incidente  sobre  receitas  decorrentes  de  contratos,  com  prazo  de  execução  superior  a  1  (um)  ano, de  construção por  empreitada ou de  fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a  serem produzidos?     As  contribuições  serão  calculadas  sobre  as  receitas  apuradas  de  acordo  com  os  critérios  de  reconhecimento  adotados  pela  legislação  do  imposto  de  renda,  previstos  para  a  espécie  de  operação.      72 A pessoa jurídica, contratada ou subcontratada, deve computar em cada período de apuração parte  do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos. A parte do preço total é  determinada  mediante  aplicação,  sobre  esse  preço  total,  da  percentagem  do  contrato  ou  da  produção executada no período de apuração.   A percentagem do contrato ou da produção do período de apuração pode ser determinada:  a) com  base  na  relação  entre  os  custos  incorridos  no  período  de  apuração  e  o  custo  total  estimado da execução da empreitada ou da produção; ou  b) com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou  dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da  empreitada ou produção.  Nota:  O  disposto  nesta  pergunta  aplica‐se  à  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  não‐ cumulativa de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, a partir de 1º de fevereiro de  2004.    Veja ainda:  Reconhecimento tempestivo dos créditos:  Pergunta 054.  Normativo:  Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º e art. 15º, inciso IV; e  IN SRF nº 404, de 2004, art.5º.        046   Quais  as  receitas  que  permanecem  sujeitas  ao  regime  de  apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da  Cofins,  e  submetem‐se  às  normas  da  legislação  vigentes  anteriormente  à  Lei nº 10.637,  de 2002,  e  à  Lei nº 10.833,  de 2003 ?        75 Notas:  1)  O  disposto  na  alínea  “t”  desta  pergunta  não  alcança  a  comercialização,  licenciamento  ou  cessão de direito  de  uso de  software  importado  (§ 2º do  art. 10  da  Lei nº 10.833,  de 2003,  introduzido  pelo  art. 25  da  Lei nº 11.051,  de 2004).  2)  As pessoas jurídicas que aufiram as receitas de que trata a alínea “r”, ficam  obrigadas  a  instalar  equipamento  emissor  de  cupom  fiscal  em  seus  estabelecimentos, na  forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal  (Lei nº 11.033, de 2004, art. 7º).  3)  Para permanecer no  regime de apuração  cumulativa das  contribuições, as  pessoas  jurídicas que auferirem as  receitas de que  trata a  letra “p” devem  observar os  termos e condições estabelecidos pela Portaria  Interministerial  nº 33, de 3 de março de 2005.  4)  O disposto  na  letra  “u.4”  aplica‐se  às  receitas  auferidas  a partir de  14 de  outubro de 2005.  5)  Para  fins do disposto no  subitem  2 da  letra  “u”, o desenquadramento do  regime  da  não‐cumulatividade  está  sujeito  ao  atendimento  concomitante  das seguintes condições:  a) contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003;  b) prazo superior a 1 (um) ano;  c) a natureza do contrato deve ser de fornecimento de bens ou serviços; e  d) encaixar‐se no conceito de preço predeterminado.    Normativo:  Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º e alterações; e   Lei nº 10.833, de 2003, art. 10 e alterações.       047   Qual  o  conceito  de  preço  predeterminado  e  até  quando  o  preço mantém  esse  caráter, nas  legislações da Contribuição  para o PIS/Pasep e da Cofins, para  fins de exclusão da não‐ cumulatividade  das  receitas  decorrentes  dos  contratos  firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003?     Preço predeterminado  é  aquele  fixado  em moeda nacional  como  remuneração da  totalidade do      76 objeto do contrato. Considera‐se também preço predeterminado aquele fixado em moeda nacional  por unidade de produto ou por período de execução.  Ressalvado o disposto na pergunta 048, o caráter predeterminado do preço subsiste somente até a  implementação  da  primeira  alteração  de  preços,  após  31  de  outubro  de  2003,  decorrente  da  aplicação:  a)  de cláusula contratual de reajuste, periódico ou não; ou  b)  de  regra de  ajuste para manutenção do  equilíbrio  econômico‐financeiro do  contrato,  nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.  Nota:  Na  hipótese  de  pactuada,  a  qualquer  título,  a  prorrogação  do  contrato,  as  receitas  auferidas  depois  de  vencido  o  prazo  contratual  vigente  em  31  de  outubro de 2003 sujeitar‐se‐ão à apuração não‐cumulativa das contribuições.    Normativo:  Lei nº 10.833, de 2003, art. 10º, inciso XI, alíneas “b” e “c”, e art. 15º,  inciso V; e  IN SRF nº 658, de 2006, arts. 3º e 4º.      048   Quais  os  tipos  de  índices  que,  utilizados  no  reajuste  de  preços dos contratos firmados anteriormente a 31 de outubro  de 2003, não descaracterizam o caráter de predeterminação do  preço, nas legislações da Contribuição para o PIS/Pasep e da  Cofins?        Somente dois tipos de índices, quando utilizados em reajuste de preços, não descaracterizam o  preço predeterminado:   a)  os que reflitam acréscimo dos custos de produção; e   b)  os que reflitam a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados.      77 Reajuste de preços baseados em  índices de preços gerais e  índices de preços setoriais, bem como  índices  que  levem  em  conta  a  recuperação  do  efeito  inflacionário,  descaracterizam  o  caráter  de  preço predeterminado.  Nota:  O  disposto  nesta  pergunta  aplica‐se  à  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  no  regime de  apuração não‐cumulativa de que  trata  a Lei nº  10.637, de  2002,  a  partir de 1º de fevereiro de 2004.    Normativo:  Lei nº 11.196, de 2005, art. 109; e  IN SRF nº 658, de 2006, art. 3º e art.7º, inciso I.      049   Quais  são  as  alíquotas  vigentes  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  no  regime  de  apuração  não‐ cumulativa?    As alíquotas aplicáveis sobre a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no  regime de apuração não‐cumulativa são:  Contribuição para o PIS/Pasep:   a)  1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) – regra geral;   b)  0,8% (oito décimos por cento) – receita bruta decorrente da venda de papel imune, quando  destinado à impressão de periódicos.   Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social):   a)  7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) – regra geral;  b)  3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) – receita bruta decorrente da venda de papel  imune, quando destinado à impressão de periódicos.        80 Notas:  1)  Em  relação a aquisição, para  revenda, de papel  imune a  impostos de que  trata  o  art. 150,  VI,”d”  da  Constituição  Federal,  quando  destinado  à  impressão de periódicos  o  crédito  será determinado mediante  à  aplicação  das alíquotas de 0,8% para a Contribuição para o PIS/Pasep e 3,2% para a  Cofins.  2)  A pessoa  jurídica  industrial dos produtos  classificados nas posições 22.01,  22.02,  22.03  e  no  código  2106.90.10  Ex  02,  todos  da  Tipi,  optantes  pelo  regime  especial de  tributação previsto no  art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003,  pode descontar créditos relativos às embalagens referidas nos incisos I a III  do  art. 51  da  mesma  lei,  utilizadas  como  insumo  na  fabricação  destes  produtos.  3)  Não gera direito ao crédito:  a)  o valor da mão‐de‐obra paga a pessoa física; e  b)  da  aquisição  de  bens  ou  serviços  não  sujeitos  ao  pagamento  das  contribuições, inclusive no caso de isenção.  4)  O disposto na alínea “b” do item 3 desta nota, não se aplica no caso de bens  ou  serviços  adquiridos  com  isenção  e  revendidos  ou  utilizados  como  insumo em produtos ou serviços sujeitos à incidência das contribuições.  5)  A partir de 1º/05/2004, com início da vigência da Lei nº 10.865, de 2004, que  instituiu  a  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep‐Importação  e  da  Cofins‐Importação,  o  direito  ao  crédito  aplica‐se  também  em  relação  aos  bens  e  serviços  adquiridos  de  pessoas  físicas  ou  jurídicas  residentes  ou domiciliadas  no  exterior. O direito  a  esse  crédito  aplica‐se  apenas  em  relação às contribuições efetivamente pagas na importação.  6)  Os créditos não aproveitados em determinado mês podem ser utilizados nos  meses subseqüentes.  7)  O  valor  do  crédito  apurado  na  forma  desta  pergunta  não  constitui  receita  bruta  da  pessoa  jurídica,  servindo  somente  para  a  dedução  do valor devido das contribuições.  8)  O  crédito  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  relativo  a  bens  adquiridos  para  revenda  ou  utilizados  como  insumos  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados,  destruídos  em  sinistro  ou,  ainda,  empregados  em  outros  produtos  que  tenham tido a mesma destinação, deve ser estornado.      81 9)  Opcionalmente,  o  contribuinte  pode  calcular  o  crédito  de  que  trata  o  subitem  c.1  desta  pergunta:  relativo  à  aquisição  de  máquinas,  equipamentos  e  vasilhames  de  vidro  retornáveis  destinados  ao  ativo imobilizado, conforme disciplinado na IN SRF nº 457, de 2004.  10)  O  crédito  mencionado  na  letra  “d”  desta  pergunta,  na  hipótese  de  devolução  dos  produtos  de  que  tratam  os  §§ 1º e  2º do  art. 2º da  Lei  10.637,  de 2002,  e  os  §§1º e  2º do  art. 2º da  10.833,  de 2003,  e  de  biodiesel  deve  ser  determinado  mediante  a  aplicação  das  alíquotas  neles  previstas  sobre  o  valor  ou  unidade  de  medida,  conforme  o  caso,  dos produtos recebidos em devolução no mês.  11)  Opcionalmente,  as  pessoas  jurídicas  podem  calcular  o  crédito  de  que  trata  o  item  “c.1”  desta  pergunta,  relativo  à  aquisição  de  máquinas,  aparelhos,  instrumentos  e  equipamentos,  novos,  relacionados  nos  Decretos  nº 4.955  e  nº 5.173,  ambos  de 2004,  conforme  Decreto nº 5.222, de 2004, adquiridos após 1º de outubro de 2004, destinados  ao ativo  imobilizado  e  empregados  em processo  industrial do adquirente,  no prazo de 2 (dois) anos (Lei nº 11.051, de 2004, art. 2º).  12)  O  crédito  de  que  trata  a  letra  “c.1”,  em  relação  aos  bens  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros,  aplica‐se  a  partir  de 1º de dezembro de 2005.  13)  Os  custos  citados  no  item  3  acima  não  integram  o  valor  das máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  fabricados  para  incorporação  ao  ativo  imobilizado de que trata o item “c.1”. (Lei nº 11.196, de 2005)  14)  As  vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota  de  0%  (zero  por  cento)  ou  não‐incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos vinculados a essas operações.  15)  Os créditos a serem apurados pelas pessoas jurídicas que auferem receita da  exportação,  estão  restritos  aos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  operações  de  exportação,  aos  quais,  se  realizadas  no  mercado  interno,  estariam sujeitas à apuração não‐cumulativa.  16)  A  pessoa  jurídica  sujeita  ao  regime  de  apuração  não‐cumulativa  das  contribuições, por  apurar  o  imposto de  renda  com  base  no  lucro  real,  ao  passar a ser tributada pelo imposto de renda com base no lucro presumido  ou arbitrado, ou fizer a opção pelo Simples, perde o direito, a partir do mês  em  que  saiu  da  não‐cumulatividade,  a  aproveitar  os  créditos  ainda  não  utilizados  até  a  data  da  alteração  do  regime  de  apuração  do  imposto  de  renda.      82   Veja ainda:  Crédito decorrente de devolução de mercadorias:  Pergunta 051  Créditos na atividade imobiliária:  Pergunta 055.  Reconhecimento tempestivo dos créditos:  Pergunta 054.    Veja ainda:  Diferimento de crédito:  Pergunta 117.  Normativo:  Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º e alterações; e  Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º e alterações.         051   Qual o tratamento a ser dado às devoluções de mercadorias,  no regime de apuração não‐cumulativa das contribuições?    No regime de apuração não‐cumulativa, as devoluções de mercadorias podem ter dois tratamentos:  a)  constituem  base  de  cálculo  para  créditos,  caso  as  respectivas  receitas  de  venda  tenham  sido  tributadas no regime de apuração não‐cumulativa; ou   b)  compõem  o  estoque  de  abertura,  caso  as  respectivas  receitas  de  venda  não  tenham  sido  tributadas no regime de apuração não‐cumulativa.  As receitas decorrentes da venda de mercadorias, que sejam devolvidas, devem integrar a base de  cálculo das contribuições, não sendo permitida a exclusão do valor destas receitas.       85 cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.  Para efeito de cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep não‐cumulativa e da Cofins não‐ cumulativa, o IPI não‐recuperável integra o valor do custo dos bens e o ICMS, quando embutido no  preço constante da nota fiscal de aquisição, integra o valor do custo de aquisição de bens e serviços.  O IPI incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o valor do custo dos bens, para efeito  de cálculo dos créditos das contribuições não‐cumulativas.  Normativo:  IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, §3º; e   IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, §3º.     054   Como  pode  ser  utilizado  o  crédito  da Contribuição  para  o  PIS/Pasep não‐cumulativa e da Cofins não‐cumulativa pelas  pessoas  jurídicas  contratadas ou  subcontratadas, no  caso de  contratos,  com prazo de execução  superior a 1  (um) ano, de  construção  por  empreitada  ou  de  fornecimento,  a  preço  predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos?    A pessoa  jurídica contratada ou subcontratada somente poderá utilizar o crédito a ser descontado  na proporção das receitas reconhecidas no período.  Nota:  O  disposto  nesta  pergunta  aplica‐se  à  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  não‐ cumulativa de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, a partir de 1º de fevereiro de 2004.    Veja ainda:  Reconhecimento tempestivo das contribuições:  Pergunta 045.  Normativo:  Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, parágrafo único, e art. 15º, inciso IV; e   IN SRF nº 404, de 2004, art. 15.        86 055   A  partir  de  quando  pode  ser  utilizado  o  crédito  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  pelas  pessoas  jurídicas que exerçam atividades imobiliárias?    A  pessoa  jurídica  que  adquirir  imóvel  para  venda  ou  promover  empreendimento  de  desmembramento  ou  loteamento  de  terrenos,  incorporação  imobiliária  ou  construção  de  prédio  destinado à venda, pode utilizar o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou  em construção, para desconto das contribuições apuradas, somente a partir da efetivação da venda.   O crédito apurado deve ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade  imobiliária, à medida do recebimento.  Notas:  1)  Considera‐se efetivada ou realizada a venda de unidade imobiliária quando  contratada a operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento  de  promessa,  carta  de  reserva  com  princípio  de  pagamento  ou  qualquer  outro  documento  representativo  de  compromisso,  ou  quando  implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita essa venda.  2)  As  despesas  com  vendas,  as  despesas  financeiras,  as  despesas  gerais  e  administrativas  e  quaisquer  outras,  operacionais  e  não  operacionais,  não  integram o custo dos imóveis vendidos.  3)  O  aproveitamento  dos  créditos  referidos  nesta  pergunta  não  enseja  a  atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.     Normativo:  Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, art. 13, art. 15, inciso VI e art. 16; e  IN SRF nº 458, de 2004, arts. 5º e 19.      056   Na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída,  a pessoa  jurídica  vendedora pode utilizar  crédito  calculado  em  relação  ao  custo  orçado  de  que  trata  a  legislação  do  Imposto de Renda?    Sim, no caso de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica pode utilizar créditos  presumidos, calculados mediante a aplicação das alíquotas 1,65%  (crédito da Contribuição para o      87 PIS/Pasep não‐cumulativa) e 7,6% (crédito da Cofins não‐cumulativa) sobre o valor do custo orçado  para  conclusão  da  obra  ou melhoramento,  ajustado  pela  exclusão  dos  valores  a  serem  pagos  a  pessoa física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos dos  tributos  incidentes na  importação –  ressalvado o disposto no art.18 da  IN SRF nº 458 de 2004 –,  adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.  O  crédito  apurado  deve  ser  utilizado  na  proporção  da  receita  relativa  à  venda  da  unidade  imobiliária, à medida do recebimento.   Notas:  1)  Considera‐se custo orçado aquele baseado nos custos usuais para cada tipo  de empreendimento imobiliário, a preços correntes de mercado na data em  que a pessoa  jurídica optar por ele, e corresponde à diferença entre o custo  total previsto e os custos pagos, incorridos ou contratados até a mencionada  data.  2)  Ocorrendo  modificação  do  valor  do  custo  orçado,  antes  do  término  da  obra  ou  melhoramento,  nas  hipóteses  previstas  na  legislação  do  imposto de renda, o novo valor do custo orçado deverá ser considerado a  partir do mês da modificação, no cálculo dos créditos presumidos.  3)  Tratando‐se de modificação do valor do  custo orçado para mais, antes do  término  da  obra  ou  melhoramento,  as  diferenças  do  custo  orçado  correspondentes  à  parte  do  preço  de  venda  já  recebida  da  unidade  imobiliária poderão  ser  computadas  como  custo  adicional do período  em  que  se  verificar  a  modificação  do  custo  orçado,  sem  direito  a  qualquer  atualização monetária ou juros.  4)  O  aproveitamento  dos  créditos  referidos  nesta  pergunta  não  enseja  a  atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.    Normativo:  Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, §§ 1º ao 4º, art. 13, art. 15,  inciso VI, e  art. 16;  e  IN SRF nº 458, de 2004, arts. 8º, 9º e 19.          90 Normativo:  Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 7º , c/c o art. 12, § 4º, e art. 16; e   IN SRF nº 458, de 2004, art.9º, §8º, e arts. 13 ao 17.     059   Como deve proceder a pessoa jurídica vendedora, no caso de  devolução de venda de unidade imobiliária?    A  pessoa  jurídica  vendedora  deve  estornar,  na  data  do  desfazimento  do  negócio,  os  créditos  referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução.  Normativo:  Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 9º; e   IN SRF nº 458, de 2004, art.9º, §10º.     060   A  pessoa  jurídica  submetida  à  apuração  da  Contribuição  para o PIS/Pasep na  forma dos  arts. 2º  e 3º da Lei nº 10.637,  de 2002, e da Cofins na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.833,  de 2003,  faz  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  como  ressarcimento  da  Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que tratam as  Leis nº 9.363, de 1996 e nº 10.276, de 2001?    Não. Estas pessoas  jurídicas não  fazem  jus ao crédito presumido do  IPI, como  ressarcimento dos  valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação às receitas sujeitas aos regimes de  apuração não‐cumulativas. Logo, o disposto nas Leis nº 9.363, de 1996, e nº 10.276, de 2001, não se  aplica à pessoa  jurídica submetida à apuração do valor devido na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº  10.833, de 2003, e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 2002.   Veja ainda:  Crédito presumido do IPI no regime de apuração cumulativa:  Pergunta 040.  Normativo:  Lei nº 10.833, de 2003, art. 14; e  ADI SRF nº 13, de 2004          91 061      Quais  são  os  contribuintes  que  podem  pleitear  o  regime  especial de utilização de crédito presumido da Contribuição  para  o PIS/Pasep  e Cofins, de que  tratam  os  arts. 3º e  4º da  Lei nº 10.147, de 2000?    O regime especial de utilização de crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins  pode ser pleiteado pelas pessoas jurídicas que procedam a industrialização ou a importação e pela  pessoa  jurídica  encomendante,  no  caso  de  industrialização  por  encomenda,  de  medicamentos  classificados  nas  posições  30.03,  exceto  no  código  3003.90.56,  nos  itens  3002.10.1,  3002.10.2,  3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90,  3002.90.20,  3002.90.92,  3002.90.99,  3005.10.10  e  3006.60.00,  todos  da  Tipi,  tributados  às  alíquotas  diferenciadas de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, e 30.04, exceto  no código 3004.90.46 da Tipi..  Nota:  O crédito presumido será determinado mediante a aplicação das alíquotas de  2,1%  e  9,9%,  respectivamente,  sobre  a  receita  bruta decorrente da venda de  medicamentos, sujeitos a prescrição médica e identificados por tarja vermelha  ou preta,  relacionados  no Anexo  ao Decreto  nº 3.803, de 2001,  alterado pelo  Decreto  nº 5.447,  de 2005,  deduzido  do  montante  devido  a  título  de  contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no período em que a pessoa jurídica  estiver submetida ao regime especial.   Veja ainda:  Alíquotas diferenciadas (fármacos):  Pergunta 084 e 089.  Utilização do crédito presumido (fármacos):  Pergunta 062.  Normativo:  Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º  (c/red. dada        pela Lei nº 10.548, de 2002 e Lei nº 10.865, de 2004, art. 34);   Lei nº 10.833, de 2003, art. 25; e  IN SRF nº 247, de 2002, art. 62, (alterado pela IN SRF nº 358, de 2003).        92   062   Como  pode  ser  utilizado  o  crédito  presumido  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins  de  que  trata  o  art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000?    O crédito presumido instituído pela Lei nº 10.147, de 2000, referente às vendas dos produtos  relacionados no Anexo ao Decreto nº 3.803, de 2001, alterado pelo Decreto nº 5.447, de 2005, pode  ser deduzido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas pelas pessoas jurídicas que  procedam à industrialização ou à importação e, ainda, pela pessoa jurídica encomendante, no caso  de industrialização por encomenda, de medicamentos classificados nas posições 30.03, exceto no  código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2  e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e  3006.60.00, e 30.04, exceto no código 3004.90.46, da Tipi.  Notas:  1)  É  vedada  qualquer  outra  forma  de  utilização  ou  compensação  do  crédito  presumido, inclusive sua restituição.  2)  Na hipótese do valor apurado a  título de crédito presumido ser superior ao  montante devido a título de PIS/Pasep e de Cofins num determinado período  de  apuração,  o  saldo  remanescente  deve  ser  transferido  para  o  período  seguinte.    Veja ainda:  Contribuintes que podem pleitear o crédito presumido:  Pergunta 061.  Normativo:  Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º        (c/red. dada pela Lei nº 10.548, de 2002); e  Decreto nº 3.803, de 2001, Anexo       (alterado pelo Decreto nº 5.447, de 2005).            95 a)  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08,  exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM;  b) que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite  in natura; e  c) que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.  No  caso  da  pessoa  jurídica  produtora  de  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal  adquirir  insumos ou produtos agropecuários de pessoas jurídicas não enquadradas entre as letras “a” e “c”  acima, faz  jus aos créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não‐cumulativas,  conforme pergunta 050.    Notas:  1)  O  direito  ao  crédito  presumido  de  que  trata  esta  pergunta  só  se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica  residente  ou  domiciliada  no  País,  observado  o disposto no § 4º do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003.   2)  O montante do crédito de que trata esta pergunta será determinado mediante  multiplicação do valor das mencionadas aquisições, por:  a)  0,99%  (60%  de  1,65%)  e  4,56%  (60%  de  7,6%),  para  os  produtos  de  origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a  15.06,  1516.10,  e  as misturas  ou preparações de  gorduras  ou de  óleos  animais dos códigos 15.17 e 15.18; e  b)  0,5775%  (35%  de  1,65%)  e  2,66%  (35%  de  7,6%),  para  os  demais  produtos.  3)  É  vedado  às  pessoas  jurídicas mencionadas  nas  letras  “a”,  “b”  ou  “c”  da  resposta a esta pergunta, o aproveitamento:  a)  do crédito presumido de que trata esta pergunta;  b)  de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às  pessoas jurídicas de que trata o caput do art. 8º da Lei 10.925, de 2004.      96 4)  Enquanto  a  SRF  não  fixar  os  valores  máximos  das  aquisições,  na  forma  do  inciso  § 5º do  art. 8º da  Lei nº 10.925,  de 2004,  o  valor  a  ser  considerado  será o constante do documento fiscal.  5)  Em  relação  aos  produtos  classificados  no  código  09.01  da  NCM,  considera‐se produção o exercício cumulativo das atividades de padronizar,  beneficiar, preparar  e misturar  tipos de  café para definição de  aroma  e de  sabor  (blend)  ou  separar  por  densidade  dos  grãos,  com  redução  dos  tipos  determinados pela classificação oficial.   6)  O  disposto  no  item  5  desta  Nota  aplica‐se  também  às  cooperativas  que exerçam as atividades nele previstas.      Normativo:  Lei nº 10.925,  de 2004,  art. 8º  (c/red.  dada  pela  Lei nº 11.051,  de 2004, art. 29, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 63); e  IN SRF nº 660, de 2006.    065    A  pessoa  jurídica  que  presta  serviço  de  transporte  rodoviário de carga faz jus a crédito da Contribuição para o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  não‐cumulativas,  decorrente  de  subcontratação de pessoa jurídica optante do Simples ou de  transportador pessoa física?    Sim. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte  de  carga prestado  por pessoa  física,  transportador  autônomo  ou pessoa  jurídica  transportadora,  optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devida em  cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados  por esses serviços.  Nota:  O montante de crédito de que trata esta pergunta, deve ser determinado mediante  a multiplicação  do  valor  dos mencionados  pagamentos,  por  1,2375%  (75%  de  1,65%) e 5,7% (75% de 7,6%), respectivamente.      97   Normativo:  Lei nº 10.833, de 2004, art. 3º, §§ 19 e 20, introduzido pelo art. 23 da  Lei nº 11.051, de 2004, e art. 15,  redação dada pelo art. 26 da  Lei nº 11.051, de 2004.       066    Como  considerar  os  créditos na  apuração da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  incidentes  sobre  a  receita  bruta, no caso da empresa comercial exportadora não efetuar  a  exportação  das  mercadorias  adquiridas  com  o  fim  específico de exportação a que se referem os  incisos VIII e  IX do art. 14 da MP nº 2.158‐35, de 2001, o inciso III do art. 5º  da  Lei nº 10.637,  de 2002  e  o  inciso  III  do  art. 6º  da  Lei nº 10.833, de 2003 ?    A  empresa  comercial  exportadora  que  utilizar  ou  revender  no  mercado  interno,  produtos  adquiridos  com  o  fim  específico  de  exportação,  ou  que  no  prazo  de  180  (cento  e  oitenta)  dias,  contados  da  data  da  emissão  da  nota  fiscal  de  venda  pela  empresa  vendedora,  não  efetuar  a  exportação dos referidos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento:  a)  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  incidente  sobre  a  receita  bruta,  não  recolhida  pela  empresa vendedora em decorrência do disposto no § 1º do art. 14 da MP nº 2.158‐35, de  2001,  (cumulatividade),  ou  no  inciso  III  do  art.  5º  da  Lei  nº  10.637,  de  2002  (não‐ cumulatividade);  b)  da  Cofins,  incidente  sobre  a  receita  bruta,  não  recolhida  pela  empresa  vendedora  em  decorrência do disposto nos incisos VIII e IX do caput do art. 14 da MP nº 2.158‐35, de 2001,  (cumulatividade), ou no inciso III do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003 (não‐cumulatividade);  c)  das contribuições incidentes sobre o seu faturamento, na hipótese de revenda no mercado  interno; e 
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