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Silvicolas: Capaz ou Incapaz?, Notas de estudo de Direito

O índio poderá sofrer ou não sanções pelos atos ilicitos que vier a cometer?

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 03/06/2010

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reila-lins-4 🇧🇷

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Baixe Silvicolas: Capaz ou Incapaz? e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity! Faculdade do Sul de Mato Grosso - FACSUL CESUR / ANHANGUERA Tema: O Índio (silvícola) é capaz ou incapaz? Aluno: • Reila Nahyara Lins Rondonópolis, 25 de março de 2009 SILVICOLA... CAPAZ OU RELATIVAMENTE INCAPAZ..?? Entende-se por silvícola os índios que vivem na selva, ou seja, que não foram integrados a civilização. Eles eram considerados relativamente incapazes para sua própria proteção, sujeitando-os ao regime tutelar estabelecido em lei, e a medida que eles vão se integrando a sociedade essa tutela cessaria. A Lei 6.001/73, conhecida como Estatuto do Índio regula a situação do Índio no Brasil. Ao índio é reconhecido o direito a organização social. O Código Civil de 1916 os considerava relativamente incapazes, mas o novo Código Civil de 2002 remete a matéria à legislação especial e própria. O Estatuto do Índio proclama que eles ficarão sob tutela da União (FUNAI1), até se integrarem a civilização. Também na Lei 6.001/73 consideram-se nulos os negócios entre um índio e uma pessoa que não pertence a comunidade indígena que não tenha a assistência da FUNAI. No entanto se o índio comprovar consciência e conhecimento do ato praticado e o mesmo não for prejudicado com isso. “No sistema atual, poderá o juiz, por exemplo, julgar improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, celebrado pelo índio já adaptado à civilização e que ainda não tomou providência de emancipar- se, considerando-o válido diante das circunstâncias, especialmente em razão da vantagem por ele obtida, tendo a ação sido proposta de má fé pela outra parte, invocando a incapacidade do índio em benefício próprio.”2. Nesse caso o juiz pode cancelar o pedido de nulidade da ação, quando o índio envolvido ao processo for integrado a civilização e de certa forma quis se aproveitar da situação de incapacidade relativa para assim poder tirar proveito da situação. Os índios que nascem nas comunidades que não se integraram a civilização já nascem sob tutela estatal e permanecem sujeitos a ela até que se preencham os requisitos para alcançar a capacidade plena e seja liberado por ato judicial, requisitos estes que estão dispostos no Art. 9º da Lei 6.001/73, são eles: • Idade mínima de 21 anos; • Habilitação para exercício de atividade útil a comunidade nacional; • Conhecimento da língua portuguesa; • Razoável compreensão dos usos e costumes da comunidade nacional; A liberação do índio do regime tutela pode ocorrer por três maneiras: 1 FUNAI – Fundação Nacional do Índio, criada pela Lei 5.371/67 para exercer tutela ao indigena 2 Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Saraiva, 2009, Pág 100. • Os documentos exigidos para a legitimação da assistência são o ato de nomeação do Administrador Regional, e a certidão passada pelo órgão regional, assinada por outro servidor, de que o Administrador Regional encontra-se em regular exercício de suas funções. • Quanto ao índio analfabeto e não integrado a civilização dos brancos, pode ele, com a assistência da FUNAI, na forma indicada, constituir um procurador, mediante instrumento público, para representá-lo nos atos da vida civil que tiverem de ser praticados no mundo jurídico, pois, neste caso, aplicam-se as normas do direito comum. BIBLIOGRAFIA • Código Civil Brasileiro. São Paulo; 2004 • Legislação Indigenista. Brasília: 1999 • VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 5º Ed. São Paulo: Atlas, 2005. • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 21º Ed. São Paulo: Saraiva. 2004. v.1. • Revista de Crítica Judiciária, Vol. 23, p-326. • CROCE, Delton. op. cit., p. 560 • Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Saraiva 2009. *Via Online: Revista Jus Vigilantus Revista Jus Navigandi
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