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Resumo de Direito Processual Penal , Resumos de Direito Processual Penal

Este resumo foi baseado do livro de Guilherme de Souza Nucci, processo e execusão penal. Lido e resumido por Luciana Reis

Tipologia: Resumos

2010
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Compartilhado em 09/06/2010

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luciana-reis-6 🇧🇷

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Baixe Resumo de Direito Processual Penal e outras Resumos em PDF para Direito Processual Penal, somente na Docsity! Direito Processual Penal 1 - 2ª Unidade Ação Penal 1. Conceito: 1.1. É o direito do estado-acusação ou do ofendido de ingressar em juízo, solicitando a prestação jurisdicional, representada pela aplicação das normas de direito penal ao caso concreto. 1.2. Direito constitucional e abstrato de invocar ao estado-juiz a aplicação da lei penal ao caso concreto. 2. Espécies de Ação penal: 2.1. Publicas: A) Incondicionada: quando proposta s/ necessidade de representação ou requisição. B) Condicionadas: quando dependentes da representação do ofendido ou de requisição do ministro da justiça. 2.2. Privada: Quando somente se procede mediante queixa. 3. Princípios: A) Obrigatoriedade: Ação penal incondicionada. B) Oportunidade: Ação penal privada. C) Obrigatoriedade e Oportunidade (ambos os princípios): Ação penal publica condicionada. 4. Processo, Procedimento e Pressupostos processuais: A) Processo: É um instrumento de realização do D. de punir ao poder judiciário a aplicação do D. material ao caso concreto. A.1. Interno: cuida-se de uma relação estabelecida entre as partes contrapostas – acusação e réu – e o estado-juiz. A.2. Externo: sucessão ordenada de atos dirigida à sentença. B) Procedimento: é a forma, e o ritmo dado a sucessão dos atos que buscam a sentença. Pode ser especial ou comum. C) Pressupostos processuais: requisitos necessários para existência e validade da relação processual, propiciando que o processo possa atingir o seu fim. 5. Inicio da ação penal: Dá-se pelo oferecimento da denuncia ou da queixa, independente do recebimento feito pelo juiz. → Cabe privativamente ao M.P. promover a ação penal publica. → Quando o magistrado recebe a denuncia ou queixa, tem-se por ajuizada, nesta hipótese, interrompe a prescrição. 6. Condições genéricas da ação penal: 1 A) Possibilidade jurídica do pedido: Reside na descrição do fato tido como criminoso. A denuncia ou queixa precisa descrever fato típico (fato típico / antijurídico / culpável), se assim não for, torna-se inviável a ação. → O partícula só pode intentar ação penal, no caso de ação subsidiaria da ação penal publica, em caso de inércia do poder publico. Requisitos da ação subsidiaria da publica: 1. Inércia do M.P. 2. As condições genéricas da ação penal. → O promotor pelo principio da obrigatoriedade, esta obrigado a denuncia; ou pede arquivamento ou novas investigações. (Art.29, CPP). Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. OBS: Tanto a ação penal publica quanto a privada se submetem as condições genéricas. B) Legitimidade de parte: OBS²: Não confundir legitimidade AD CAUSA com AD PROCESSO: AD CAUSA: Titularidade da ação penal no pólo ATIVO o M.P. (A.P.P.) e o querelante (A.P.PRIVADA) e no pólo passivo o réu( autor da infração penal). AD PROCESSO: Diz respeito a representação processual, se o homicídio em SSA, só pode o M.P. de SSA ser o sujeito ativo e não o M.P. do Rio de Janeiro. C) Interesse de agir: Deve haver na ação penal a necessidade e a utilidade. A necessidade de existência do devido processo legal para haver condenação e conseqüente submissão de alguém a sanção penal. Deve- se ter prova pré-constituída, ou seja, o órgão acusador deve promover ação penal nos moldes procedimentais do CPP. Interesse-utilidade significa que a ação penal precisa apresentar-se útil para realização da pretensão punitiva do estado. Há ex. a ocorrência de causa extintiva da punibilidade (prescrição), é natural que o processo deixe de interessa ao estado. → A influencia da prescrição virtual no interesse de agir: Denomina-se prescrição virtual (antecipada ou em perspectiva) aquela que se baseia na pena provavelmente aplicada ao indiciado, caso haja processo e ocorra condenação. Levando-se em conta os requisitos pessoais do agente e também as circunstâncias componentes da infração penal, tem o juiz, por sua experiência e pelos inúmeros julgados semelhantes, a noção de que será produzida uma instrução inútil, visto que, ainda que seja 2 Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de cinco dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de quinze dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (artigo 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do artigo 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. 12. Denuncia ou queixa: A) Conteúdo e formalidades da denuncia ou queixa: → Denuncia: é a petição inicial contendo a acusação formulada pelo M.P., nas ações penais publicas. → Queixa: é a petição inicial, contendo a acusação formulada pala vitima ou ADV, nas ações penais privadas. * Elementos da denuncia ou queixa (art.41, CPP): I. Exposição do fato criminoso, com todas as circunstancias; II. Qualificação do acusado ou esclarecimento pelos quais se possa identificá-lo; III. Classificação do crime; IV. Rol de testemunhas. I. É a narrativa do tipo básico (figura fundamental do delito) e do tipo derivado (circunstancias que envolvem o delito na forma e qualificadoras ou causas de aumento). É indispensável que se narre ao magistrado o fato principal (como o agente matou a vitima) e as qualificadoras envolvidas (motivo fútil). II. Ocorre quando o acusado não tem nome ou os dados são incompletos. Contenta-se a ação peal com a determinação do autor do fato. Não retardando a ação penal. III. Diz respeito a tipicidade ou definição jurídica do fato. Devendo o promotor, ao final da narrativa do fato delituoso, finda a peça inicial oferecendo a classificação, isto é, a sua visão a respeito da tipicidade. IV. É facultativo, porem não o fazendo, perde a oportunidade de requerer a produção testemunhal. (procedimento comum, crimes apenados com reclusão, são oito testemunhas). Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. B) Denuncia ou queixa genérica: 5 Quando houver mais de um acusado é preciso que a acusação indique, com precisão, o que cada um deles realizou, evitando-se a denominada denuncia genérica. Excepcionalmente, tem-se admitido ofereça o promotor uma denuncia genérica, em relação aos co-autores e participes, quando não se conseguir, por absoluta impossibilidade, identificar claramente a conduta de cada um no cometimento da infração penal. Entretanto, se as condutas estiverem bem definidas no inquérito, cabe ao promotor individualizá- las corretamente na denuncia, para que esta não se torne inepta. C) Concisão denuncia ou queixa: Deve limitar-se a apontar os fatos cometidos pelo autor (denunciado ou querelado), sem juízo de valoração ou apontamentos doutrinários e jurisprudenciais. D) Prazo (art.46, CPP): 5 dias se o indiciado estiver preso. 15 dias quando o indiciado estiver solto. Pode o M.P. denunciar o indiciado (quando estiver solto) a qualquer tempo, desde que não ocorrido à prescrição, mesmo decorrido o prazo de quinze dias. Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de cinco dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de quinze dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (artigo 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. § 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contarse-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação. § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de três dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo. Exceções 1. Exceções (art.95, CPP): Tem a finalidade de alega a falta de uma das condições da ação. × Da defesa da ação: quando o réu se defende dos fatos, enfrenta a defesa. × Da defesa do processo: faz-se o caminho indireto, se defende da ação, através do processo. Espécies: → Dilatórias: prolongam a decisão do mérito da causa; vão retarda o desenvolvimento da ação. (ex.: exceção de suspeição ou de incompetência). → Peremptórias: põem fim ao processo. (ex.: exceção de coisa julgada ou de litispendência). 6 × Excipiente: é quem arquiu a suspeição. × excepto: é contra quem arquiu a suspeição. Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de: I – suspeição; II – incompetência de juízo; III – litispendência; IV – ilegitimidade de parte; V – coisa julgada. Exceções (art95, CPP): A. Suspeição (art. 254, CPP): 1. Exceção de suspeição, quando há vinculo do julgador com uma das partes (amizade intima inimizade capital, sustentação de demanda por si ou por parente, conselhos emitidos, relação de credito ou debito, tutela ou curatela, sociedade). Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV – se tiver aconselhado qualquer das partes; V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; VI – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. 2. Exceção de impedimento (art. 252, 253, CPP): representa um vinculo direito ou indireto, com o processo em julgamento. → Deve arguir a exceção de suspeição através de petição inicial escrita, dirigida ao juiz, apontando os fatos que o impedem de atuar, ou os pontos que o torna imparcial. O ADV precisa de poderes especiais para arguir a suspeição. → Quando o juiz constatar alguma das causas legais de suspeição, deve declarar-se suspeito de julga a causa, remetendo os autos a seu substituto legal, com os fundamentos para a mesma. → Não existe recurso previsto para a hipótese de afirmação ou impedimento de oficio. Podendo a parte representar o magistrado, demonstrando sua falta de vontade de cumprir sua função. → Deve a parte interessada alegá-la na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pana de preclusão. → Pode o magistrado declara-se, desde logo, suspeito ou impedido, admitindo o conteúdo da petição apresentada. Enviara, então, os autos ao seu substituto legal. → Quando o juiz não acolhe de pronto, os argumentos da parte, afirmando sua suspeição, deve defender-se, em três dias, determinado a autuação da petição em apenso, fornecendo a sua versão 7 Prisão 1. Conceito: É a privação da liberdade, tolhendo-se o direito de ir e vir, através do recolhimento ao cárcere. → prisão c/ pena: prisão proveniente de condenação. → prisão s/ pena: prisão cautelar e provisória (processual). 2. Espécies de prisão cautelar: A. P. temporária ou provisória: É uma modalidade de prisão cautelar, cuja finalidade é assegurar uma eficaz investigação policial, quando se tratar de apuração de infração penal de natureza grave. Esta prevista na lei 7.960/1989 e foi idealizada para substituir, legalmente, a antiga prisão de averiguação. Situações que autorizam à temporária: LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989 Art. 1º Caberá prisão temporária: I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II – quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (artigo 121, caput, e seu § 2º); b) seqüestro ou cárcere privado (artigo 148, caput, e seus §§ 1º e 2º); c) roubo (artigo 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º); d) extorsão (artigo 158, caput, e seus §§ 1º e 2º); e) extorsão mediante seqüestro (artigo 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º); f) estupro (artigo 213, caput, e sua combinação com o artigo 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (artigo 214, caput, e sua combinação com o artigo 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (artigo 219, e sua combinação com o artigo 223, caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (artigo 267, § 1º); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (artigo 270, caput, combinado com o artigo 285); l) quadrilha ou bando (artigo 288), todos do Código Penal; m) genocídio (artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas; n) tráfico de drogas (artigo 12 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986). → somente o juiz competente pode decretá-la; → o prazo é de 5 dias, prorrogado por mais 5 dias; para crimes hediondos é de 30 dias, prorrogado por mais 30 dias. (a prorrogação ocorre com extrema e comprovada necessidade). 10 → não pode ser decretada de oficio, depende de requerimento do M.P. ou representante, da autoridade policial (devendo ouvir o M.P.). → a decisão que motiva a temporária deve ser fundamentada. → ao termino do prazo, deve se solto, imediatamente, independente de autorização do juiz, do alvará de soltura. B. P. em flagrante: É a modalidade de prisão cautelar, de natureza administrativa, realizada no instante em que se desenvolve ou termina de se concluir a infração penal. Diz-se em flagrante delito aquele que esta cometendo o delito ou infração penal ou acaba de cometê-lo. → a natureza jurídica da P. em flagrante é de medida cautelar de segregação provisória do autor da infração penal. Exige-se apenas a aparência da tipicidade, é a tipicidade o fumus boni juris (fumaça do bom direito). → quanto ao periculum in mora (perigo na demora), típico das medidas cautelares, é ele presumido quando se tratar de infração penal em pleno desenvolvimento, pois ferida esta sendo a ordem publica e as leis. i. Flagrante facultativo: → A lei possibilita qualquer pessoa do povo – inclusive a vitima do crime – prender aquele que for encontrado em flagrante delito, em nome do cumprimento das leis do seu país. É o flagrante facultativo. Art. 301, CPP. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. → Quando ocorre o flagrante, a pessoa do povo esta agindo sob a excludente de ilicitude denominada exercício regular de direito. ii. Flagrante compulsório ou obrigatório: → Quando as autoridades policiais e seus agentes (P. Militar ou Civil), impôs o deve de efetivá- la, sob pena de responder criminal e funcionalmente pelo seu descaso. → Agindo no estrito cumprimento do dever legal. OBS.: Existem limitações constitucionais ou legais a realização da P. em flagrante, em razão do cargo ou da função exercida, são elas: 1. Diplomatas; 2. Parlamentares federais e estaduais, somente podem ser presos em crime inafiançável, deve após lavrado o auto em flagrante, ser imediatamente levado a sua respectiva casa legislativa; 11 3. Magistrado e membros do M.P., somente podem ser presos em crime inafiançável, deve após lavrado o auto em flagrante, ser imediatamente apresentado ao presidente do tribunal ou ao procurador geral da justiça ou da republica. 4. Presidente da republica, só em sentença condenatória, nas infrações comuns. iii. Flagrante impróprio ou imperfeito: → Ocorre quando o agente conclui a infração penal – ou é interrompido por terceiro – mas sem ser preso no local do delito, pois consegue fugir, fazendo com que haja perseguição por parte da policia, da vitima ou de qualquer do povo. → Roberto Delmanto Junior: “a perseguição há de ser imediata e ininterrupta, não restando ao indigitado autor do delito qualquer momento de tranquilidade”. → A perseguição, por sua vez, pode demorar horas ou dias, desde que tenha tido inicio logo após a pratica do crime. Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; iv. Flagrante próprio ou perfeito: → Ocorre, quando o agente esta em pleno desenvolvimento dos atos executórios da infração penal. Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; → Ou quando o agente terminou de concluir a pratica da infração penal, ficando evidente a autoria e a materialidade do crime. Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: II – acaba de cometê-la; v. Flagrante presumido: → Ocorre logo depois da pratica do crime, embora não perseguido, é encontrado, portanto instrumentos, armas, objetos ou papeis que demonstrem, por presunção, ser ele o autor da infração penal. → As diligencias eventuais e casuais feitas pela policia não podem ser consideradas pra efeito de consolidar a prisão em flagrante. → Por outro lado, o bloqueio feito em via publica ou estrada por policiais em atuação fiscalizatória (poder de policia do estado) pode validar uma hipótese de flagrante presumido, caso seja encontrado alguém com procedimento de fuga ou trazendo consigo objetos ou instrumentos do crime, recém-praticado, cabendo, então, a prisão em flagrante. Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: 12 × A pratica de um crime adquire, repercussão social, demonstrada pelo réu e apurada pela analise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. (probabilidade de torna a cometer delitos). × um delito grave – normalmente são todos os que envolvem violência ou grave ameaça – associado a repercussão causada em sociedade, gerando intranqüilidade, alem de se estar diante de pessoa reincidente ou com péssimos antecedentes, provoca um quadro legitimador da prisão preventiva. × Pessoa primaria, sem qualquer antecedente pode ter sua prisão preventiva decretada porque cometeu delito muito grave, chocando a opinião publica (ex.: planejar e executar o assassinato dos pais). × Os crimes hediondos e equiparados não devem provocar a automática decretação de prisão preventiva, uma vez que, embora graves, podem ser cometidos por agente sem periculosidade e não gerar repercussão social. → A conveniência da instrução criminal: é o motivo resultante da garantia de existência do devido processo legal, no aspecto procedimental. → A garantia de aplicação da lei penal: significa assegurar a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao estado o exercício do seu direito de punir aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal. → A preventiva deve ser fundamentada. Art. 312, CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria. iii. Circunstancias legitimadoras e circunstancias impeditivas da prisão preventiva: → Circunstancias legitimadoras: Art. 313, CPP. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: I – punidos com reclusão; II – punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; III – se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 46 do Código Penal; IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Circunstancias impeditivas: Art. 314, CPP. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do artigo 19, I, II ou III, (referente ao art. 23, inc. I ao III, do CP) do Código Penal. 15 Art. 23, CP. Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. D. P. em decorrência de pronúncia: → Ao decidir a respeito da admissibilidade da acusação, optando por remeter a caso a julgamento pelo tribunal do júri, deve o magistrado manifestar-se acerca da possibilidade do réu aguardar solto o seu julgamento. → A regra é determinar a prisão do acusado pela pronuncia, para que aguarde detido o julgamento pelo júri, salvo se for primário e possuir bons antecedentes. → Tem que haver necessidade e utilidade de sua detenção provisória para garantia da ordem publica → Se o acusado for preso em flagrante ou teve a prisão preventiva decretada, permanecendo recolhido ao longo da instrução, não há, via de regra, motivo para ser solto justamente quando pronuncia é proferida. E. P. em decorrência de sentença condenatória recorrível: → A regra, pois, é a decretação da prisão em caso de condenação, para que possa ser processada da apelação, exceto se o acusado for primário e de bons antecedentes. → O réu que aguardou preso o decorrer da instrução deve continuar detido após a prolação da sentença condenatória, mormente se foi aplicado o regime fechado ou semi-aberto. Liberdade Provisória 1. Conceito: É um instituto que garante ao acusado o D. de aguarda em liberdade o curso do processo, ate que se transite em julgado a sentença. Ate que se encere o processo. 1.2. Liberdade provisória pode ser: A) Vinculada: para ser concedida estará vinculada a algumas condições. B) Desvinculada: para ser concedida sem nenhuma obrigação, condição, ou seja, sem fiança e sem vinculação. → Casos: × Crimes que ñ se comina pena privativa de liberdade; × Se a pena for pecuniária; 16 × Em qualquer crime ou contravenção penal com pena de 3 meses; 1.3. Espécies de L. provisória: → Obrigatória: é o caso de crime não apenado por pena privativa de liberdade. E se acusado for pego em flagrante, ele se comprometer a comparecer no juizado. → Permitida: são todos os casos em que não comporta a p. preventiva, não importando o crime. Art. 310, CPP. 2. Liberdade provisória com fiança Fiança é um garantia real, consistente no pagamento em dinheiro ou na entrega de valores ao estado, para assegurar o direito de permanecer em liberdade, no transcurso de um processo criminal. A concessão ocorre desde a prisão em flagrante ate, antes do transito em julgado de sentença. 2.1. Hipóteses de cabimento da fiança: → Prisão em flagrante; → Prisão pro pronuncia; → Prisão por condenação recorrível; 2.2. Modalidades de fiança: → Por deposito: consiste no deposito de dinheiro, metais preciosos e títulos da divida publica. → Por hipoteca: moveis, casas, terrenos. 3. Hipóteses que vedam a concessão de fiança: Arts. 323 e 324, CPP: Art. 323. Não será concedida a fiança: I – nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a dois anos; II – nas contravenções tipificadas nos artigos 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais; III – nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; IV – em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio; V – nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça. Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o artigo 350; II – em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar; III – ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança; IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (artigo 312). 4. Valor da fiança Arts. 325 e 326 do CPP: 17 Livrar-se solto é a expressão utilizada para denominar a modalidade de prisão que não tem força para segurar o indiciado no cárcere, em caso de prisão em flagrante, já que teria havido infração de pouca importância. Soltura sem necessidade de recorrer ao juiz: Art. 321. Ressalvado o disposto no artigo 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança: I – no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade; II – quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a três meses. Quando o juiz verificar que o agente praticou o fato escudado por qualquer das excludentes de ilicitude (art. 23, CP). Quando o juiz verificar, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizem a prisão preventiva (art. 310, pú, CPP). Não há periculum in mora. Quando o réu for pobre e não pode arca com o valor da fiança. Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos artigos 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício. 8. Inviabilidade de concessão da liberdade provisória a. Crimes hediondos e equiparados (tortura, trafico ilícito de entorpecentes e terrorismo), conforme art. 2º, II, da lei 8.072/1990; Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: II – fiança. b. Crime organizado, conforme art. 7ª da lei 9.034/1995; Art. 7º Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa. c. Lavagem de dinheiro, conforme art. 3º da lei 9.613/1998; Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. OBS1: Se a autoridade policial se recusar a arbitra a fiança, deve ser feito ao juízo através de petição simples. O juiz tara o prazo de 48h para decidir. Decidira de plano, sem precisa ouvir o M.P. OBS2: A L. P. sem fiança, o juiz tem que ouvir o M.P. Nulidades 1. Conceito: 20 É o vicio que contamina determinado ato processual, praticado sem observância da forma prevista em lei, podendo lavar a sua inutilidade e consequente renovação. Tipicidade processual: quando todos os atos correm dentro da legalidade. Se não ocorre dentro do que a lei processual determina ocorre a atipicidade processual. a. Nulidade absoluta: devem ser proclamadas pelo magistrado, de oficio ou a requerimento de qualquer das partes, porque produtoras de nítidas infrações ao interesse publico na produção do devido processo legal É reconhecida em qualquer fase do processo ou em qualquer grau de jurisdição. Ate com o transito em julgado da sentença. É necessário que se diga a extensão da nulidade. b. Nulidade relativa: somente são reconhecidas, caso argüidas pela parte interessa, demonstrando o prejuízo sofrido pela inobservância da formalidade legal prevista para o ato realizado. Precisa ser argüida em tempo e hora própria, sobe pena de convalida/preclui o ato 2. Atos inexistentes e irregulares → Existem atos processuais que, por violarem tão grotescamente a lei, são considerados atos inexistentes. Não podem ser convalidados, nem necessitam de decisão judicial para invalidá-los (não é ponto pacifico na doutrina). → Atos irregulares são infrações superficiais, não chegando a contamina a forma. São convalidados pelo simples prosseguimento do processo, embora devam ser evitados. 3. Espécies de nulidade absoluta Dispõe o Art. 564, CPP, sobre as espécies de nulidade absoluta e relativa: Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I – por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; II – por ilegitimidade de parte; III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante; b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no artigo 167; c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de vinte e um anos; d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública; e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa; f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri; 21 g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia; h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei; i) a presença pelo menos de quinze jurados para a constituição do júri; j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade; k) os quesitos e as respectivas respostas; l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento; m) a sentença; n) o recurso de ofício, nos casos em que a lei o tenha estabelecido; o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso; p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento; IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. 3. Nulidades constitucionais: Se Dara atipicidade processual. Funciona como normas garantidoras, garantido as partes um processo justo. 4. Critérios para decretação: → Sistema de legalidade das formas: o legislador diz, quais são os casos de nulidade. Não deixa espaço para o juiz criar-las, o rol é taxativo. → Instrumentalidade das formas: valoriza-se a finalidade do ato processual a ao prejuízo que dele pode ter advindo, pela pratica em desconformidade da lei. 5. Postulados (princípios): Prejuízo: em prejuízo do contraditório e da ampla defesa, comprometendo o exercício dos princípios acima citados. O ato compromete a decisão da sentença. Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Causalidade: existem atos que podem contaminar todos os outros. Devendo haver causalidade entre os atos. Deve haver contaminação do ato que se proclama nulo. Interesse: não se deve dar causa a nulidade, não da concorrência a mesma. Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. Convalidação: tem que ser argüida, na 1ª oportunidade que houver no processo, se não preclui/ convalida. Art. 572. As nulidades previstas no artigo 564, III, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas: I – se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior; 22
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