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Proc civil IV TJSC Regimento, Notas de estudo de Direito Civil

Proc civil IV TJSC Regimento

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 17/06/2010

marcio-alberto-3
marcio-alberto-3 🇧🇷

4.7

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Baixe Proc civil IV TJSC Regimento e outras Notas de estudo em PDF para Direito Civil, somente na Docsity! TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA REGIMENTO INTERNO, ATOS REGIMENTAIS E LEGISLAÇÃO CORRELATA Atualizado até o Ato Regimental n. 100/09-TJ de 1º-07-2009, disponibilizado no DJE n. 721, pág. 01 de 07-07-2009. FLORIANÓPOLIS, JUNHO DE 2009 PAGE 7 SUMÁRIO 1 REGIMENTO INTERNO ......................................................................................................... 9 2 LIVRO I .................................................................................................................................... 9 3 Do Tribunal de Justiça .............................................................................................................. 9 3.1 TÍTULO I .................................................................................................................................. 9 3.1.1 CAPÍTULO I ............................................................................................................................ 9 3.1.2 ................................................................................................................................................... 3.1.3 Da composição .......................................................................................................................... 9 3.1.4 CAPÍTULO II ........................................................................................................................... 10 3.1.5 ................................................................................................................................................... 3.1.6 Da Presidência e da Vice-Presidência ....................................................................................... 10 3.2 TÍTULO II ................................................................................................................................ 11 3.3 Dos Desembargadores .............................................................................................................. 11 3.3.1 CAPÍTULO I ............................................................................................................................ 11 3.3.2 Compromisso, posse e exercício ............................................................................................... 11 3.3.3 CAPÍTULO II ........................................................................................................................... 11 3.3.4 Da remoção e permuta .............................................................................................................. 11 3.3.5 CAPÍTULO III .......................................................................................................................... 12 3.3.6 Da matrícula e antiguidade ....................................................................................................... 12 3.3.7 CAPÍTULO IV .......................................................................................................................... 12 3.3.8 Das suspeições e impedimentos ................................................................................................ 12 3.3.9 CAPÍTULO V ........................................................................................................................... 12 3.3.10 Das licenças, das férias e do recesso ......................................................................................... 12 3.3.11 CAPÍTULO VI .......................................................................................................................... 13 3.3.12 Das substituições ....................................................................................................................... 13 3.3.13 CAPÍTULO VI .......................................................................................................................... 13 3.3.14 Do Ministério Público na Superior Instância ............................................................................ 13 4 LIVRO II ................................................................................................................................... 14 5 Das atribuições .......................................................................................................................... 14 5.1 TÍTULO I .................................................................................................................................. 14 5.2 Do Tribunal e das Câmaras........................................................................................................ 14 5.2.1 CAPÍTULO I ............................................................................................................................ 14 5.2.2 Do Tribunal Pleno...................................................................................................................... 14 5.2.3 CAPÍTULO II ........................................................................................................................... 15 5.2.4 Das Câmaras Civis Reunidas .................................................................................................... 15 5.2.5 CAPÍTULO III .......................................................................................................................... 16 5.2.6 Das Câmaras Criminais Reunidas ............................................................................................. 16 5.2.7 CAPÍTULO IV........................................................................................................................... 16 5.2.8 Das Câmaras Civis .................................................................................................................... 16 5.2.9 CAPÍTULO V ........................................................................................................................... 17 5.2.10 Das Câmaras Criminais............................................................................................................. 17 5.2.11 CAPÍTULO VI .......................................................................................................................... 18 5.2.12 Disposições Comuns ................................................................................................................. 18 5.3 TÍTULO II ................................................................................................................................ 19 5.4 Da Presidência e da Vice-Presidência ....................................................................................... 20 5.4.1 CAPÍTULO I ............................................................................................................................ 20 5.4.2 Do Presidente e do Vice-Presidente .......................................................................................... 20 5.5 TÍTULO III ............................................................................................................................... 20 5.5.1 CAPÍTULO I ............................................................................................................................ 20 5.5.2 Dos Presidentes das Câmaras ................................................................................................... 20 5.5.3 CAPÍTULO II ........................................................................................................................... 21 5.5.4 Do Relator e do Revisor ............................................................................................................ 21 5.6 TÍTULO IV ............................................................................................................................... 22 5.7 Do Conselho Disciplinar da Magistratura e da Corregedoria-Geral da Justiça ........................ 22 PAGE 7 9.11.19 CAPÍTULO X ........................................................................................................................... 55 9.11.20 Da reabilitação .......................................................................................................................... 55 9.11.21 CAPÍTULO XI .......................................................................................................................... 55 9.11.22 Da representação por excesso de prazo .................................................................................... 55 9.11.23 CAPÍTULO XII ........................................................................................................................ 56 9.11.24 Da suspeição ............................................................................................................................. 56 9.11.24.1 SEÇÃO I ..................................................................................................................... 56 9.11.24.2 Dos desembargadores ................................................................................................. 56 9.11.24.3 SEÇÃO II ................................................................................................................... 57 9.11.24.4 Do procurador-geral de justiça, do procurador de justiça do Estado, do secretário, do perito e do auxiliar da justiça ............................................................................................................................. 57 9.12 TÍTULO VII .............................................................................................................................. 57 9.13 Das reclamações ....................................................................................................................... 57 9.14 TÍTULO VIII ............................................................................................................................ 58 9.15 Das execuções contra a Fazenda Pública .................................................................................. 58 9.16 TÍTULO IX ............................................................................................................................... 60 9.17 Dos atos e processos administrativos ....................................................................................... 60 9.17.1 CAPÍTULO I ............................................................................................................................ 60 9.17.2 Do processo de aposentadoria compulsória por limite de idade e invalidez ............................ 60 9.17.3 CAPÍTULO II ........................................................................................................................... 61 9.17.4 Da organização da lista de antiguidade ..................................................................................... 61 9.17.5 CAPÍTULO III .......................................................................................................................... 61 9.17.6 Das penas disciplinares ............................................................................................................. 61 9.17.7 CAPÍTULO IV .......................................................................................................................... 62 9.17.8 Do recurso de decisões administrativas .................................................................................... 62 9.17.9 CAPÍTULO V ........................................................................................................................... 62 9.17.10 Dos processos da competência do presidente do Tribunal ....................................................... 62 9.17.10.1 SEÇÃO I ..................................................................................................................... 62 9.17.10.2 Do recurso contra a organização da lista geral de jurados ......................................... 62 9.17.10.3 SEÇÃO II ................................................................................................................... 63 9.17.10.4 Da reclamação contra a exigência de custas indevidas ou excessivas ....................... 63 9.17.11 CAPÍTULO VI .......................................................................................................................... 63 9.17.12 Do procedimento legislativo no Tribunal.................................................................................. 63 9.18 Disposições finais e transitórias ................................................................................................ 64 10 ATOS REGIMENTAIS ............................................................................................................. 65 10.1 ATO REGIMENTAL N. 02/83.................................................................................................. 65 10.2 ATO REGIMENTAL N. 03/84.................................................................................................. 65 10.3 ATO REGIMENTAL N. 04/85.................................................................................................. 66 10.4 ATO REGIMENTAL N. 01/89.................................................................................................. 69 10.5 ATO REGIMENTAL N. 02/89.................................................................................................. 70 10.6 ATO REGIMENTAL N. 03/90.................................................................................................. 75 10.7 ATO REGIMENTAL N. 04/90.................................................................................................. 76 10.8 ATO REGIMENTAL N. 05/90*................................................................................................ 77 10.9 ATO REGIMENTAL N. 06/90.................................................................................................. 78 10.10 ATO REGIMENTAL N. 07/90.................................................................................................. 80 10.11 ATO REGIMENTAL N. 08/90.................................................................................................. 80 10.12 ATO REGIMENTAL N. 09/90 (*)............................................................................................. 81 10.13 ATO REGIMENTAL N. 10/90.................................................................................................. 81 10.14 ATO REGIMENTAL N. 11/90.................................................................................................. 82 10.15 ATO REGIMENTAL N. 12/91.................................................................................................. 82 10.16 ATO REGIMENTAL N. 13/92.................................................................................................. 83 10.17 ATO REGIMENTAL N. 14/92.................................................................................................. 84 10.18 ATO REGIMENTAL N. 15/92.................................................................................................. 84 10.19 ATO REGIMENTAL N. 16/92 ................................................................................................. 85 10.20 ATO REGIMENTAL N. 17/92.................................................................................................. 86 10.21 ATO REGIMENTAL N. 18/92.................................................................................................. 86 10.22 ATO REGIMENTAL N. 19/92.................................................................................................. 87 10.23 ATO REGIMENTAL N. 20/92.................................................................................................. 88 PAGE 7 10.24 ATO REGIMENTAL N. 21/92.................................................................................................. 89 10.25 ATO REGIMENTAL N. 22/93.................................................................................................. 89 10.26 ATO REGIMENTAL N. 23/93.................................................................................................. 90 10.27 ATO REGIMENTAL N. 24/94.................................................................................................. 91 10.28 ATO REGIMENTAL N. 25/95.................................................................................................. 92 10.29 ATO REGIMENTAL N. 26/95.................................................................................................. 92 10.30 ATO REGIMENTAL N. 27/95.................................................................................................. 93 10.31 ATO REGIMENTAL N. 28/95.................................................................................................. 98 10.32 ATO REGIMENTAL N. 29/95.................................................................................................. 99 10.33 ATO REGIMENTAL N. 30/95.................................................................................................. 100 10.34 ATO REGIMENTAL N. 31/96.................................................................................................. 100 10.35 ATO REGIMENTAL N. 32/96.................................................................................................. 101 10.36 ATO REGIMENTAL N. 33/97-GP............................................................................................ 102 10.37 ATO REGIMENTAL N. 34/97-GP............................................................................................ 102 10.38 ATO REGIMENTAL N. 35/98 ................................................................................................. 103 10.39 ATO REGIMENTAL N. 36/98.................................................................................................. 105 10.40 ATO REGIMENTAL N. 37/98.................................................................................................. 105 10.41 ATO REGIMENTAL N. 38/99.................................................................................................. 106 10.42 ATO REGIMENTAL N. 39/99.................................................................................................. 106 10.43 ATO REGIMENTAL N. 40/00.................................................................................................. 107 10.44 ATO REGIMENTAL N. 41/00.................................................................................................. 109 10.45 ATO REGIMENTAL N. 042/00................................................................................................ 114 10.46 ATO REGIMENTAL N. 043/00................................................................................................ 116 10.47 ATO REGIMENTAL N. 44/01.................................................................................................. 117 10.48 ATO REGIMENTAL N. 45/2001.............................................................................................. 118 10.49 ATO REGIMENTAL N. 46/2001- TJ........................................................................................ 120 10.50 ATO REGIMENTAL N. 47/2001- TJ........................................................................................ 121 10.51 ATO REGIMENTAL N. 48/2001- TJ........................................................................................ 122 10.52 ATO REGIMENTAL N. 49/02-TJ............................................................................................. 123 10.53 ATO REGIMENTAL N. 50/02-TJ............................................................................................. 124 10.54 ATO REGIMENTAL N. 51/02-TJ............................................................................................. 125 10.55 ATO REGIMENTAL N. 52/02-TJ............................................................................................. 125 10.56 ATO REGIMENTAL N. 53/02-TJ............................................................................................. 126 10.57 ATO REGIMENTAL N. 54/02-TJ............................................................................................. 127 10.58 ATO REGIMENTAL N. 55/02-TJ............................................................................................. 128 10.59 ATO REGIMENTAL N. 56/02-TJ............................................................................................. 129 10.60 ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJ............................................................................................. 129 10.61 ATO REGIMENTAL N. 58/03-TJ............................................................................................. 133 10.62 ATO REGIMENTAL N. 59/03-TJ, 18 de junho de 2003.......................................................... 134 10.63 ATO REGIMENTAL N. 60/03-TJ............................................................................................. 136 10.64 ATO REGIMENTAL N. 61/03-TJ............................................................................................. 136 10.65 ATO REGIMENTAL N. 61/03-TJ Republicado........................................................................ 137 10.66 ATO REGIMENTAL N. 62/03-TJ............................................................................................. 138 10.67 ATO REGIMENTAL N. 63/04-TJ............................................................................................. 141 10.68 ATO REGIMENTAL N. 64/04-TJ............................................................................................. 141 10.69 ATO REGIMENTAL N. 65/04-TJ............................................................................................. 142 10.70 ATO REGIMENTAL N. 66/05-TJ............................................................................................. 143 10.71 ATO REGIMENTAL N. 67/05-TJ............................................................................................. 144 10.72 ATO REGIMENTAL N. 68/05-TJ............................................................................................. 145 10.73 ATO REGIMENTAL N. 69/05-TJ............................................................................................. 147 10.74 ATO REGIMENTAL N. 70/05-TJ............................................................................................. 147 10.75 ATO REGIMENTAL N. 71/05-TJ............................................................................................. 148 10.75.1 ................................................................................................................................................... 10.76 ATO REGIMENTAL N. 72/05-TJ............................................................................................. 149 10.76.1 ................................................................................................................................................... 10.77 ATO REGIMENTAL N. 73/06-TJ............................................................................................. 150 10.78 ATO REGIMENTAL N. 74/06-TJ............................................................................................. 151 10.79 ATO REGIMENTAL N. 74/06-TJ Republicado........................................................................ 152 PAGE 7 10.80 ATO REGIMENTAL n. 75/06-TJ.............................................................................................. 152 10.80.1 ATO REGIMENTAL N. 76/06-TJ............................................................................................. 153 10.80.2 ................................................................................................................................................... 10.80.3 ATO REGIMENTAL N. 77/06-TJ............................................................................................. 157 10.80.4 ATO REGIMENTAL N. 78/06-TJ............................................................................................. 158 10.80.5 ATO REGIMENTAL N. 79/07-TJ............................................................................................. 159 10.80.6 ATO REGIMENTAL N. 80/07-TJ............................................................................................. 160 10.80.7 ATO REGIMENTAL N. 81/07-TJ............................................................................................. 161 10.80.8 ATO REGIMENTAL N. 82/07-TJ............................................................................................. 161 10.80.9 ATO REGIMENTAL N. 83/07-TJ............................................................................................. 163 10.80.10ATO REGIMENTAL N. 84/07-TJ............................................................................................. 164 10.80.11ATO REGIMENTAL N. 85/07-TJ............................................................................................. 165 10.80.12ATO REGIMENTAL N. 86/08-TJ............................................................................................. 167 10.80.13ATO REGIMENTAL N. 87/08-TJ............................................................................................. 167 10.80.14................................................................................................................................................... 10.80.15ATO REGIMENTAL N. 88/08-TJ............................................................................................. 169 10.80.16ATO REGIMENTAL N. 89/08-TJ............................................................................................. 169 10.80.17ATO REGIMENTAL N. 90/08-TJ............................................................................................. 170 10.80.18ATO REGIMENTAL N. 91/08-TJ............................................................................................. 170 10.80.19ATO REGIMENTAL N. 92/08-TJ............................................................................................. 172 10.80.20ATO REGIMENTAL N. 93/08-TJ............................................................................................. 172 10.80.21ATO REGIMENTAL N. 94/08-TJ............................................................................................. 173 10.80.22ATO REGIMENTAL N. 95/09-TJ............................................................................................. 174 10.80.23ATO REGIMENTAL N. 96/09-TJ............................................................................................. 175 10.80.24................................................................................................................................................... 10.80.25ATO REGIMENTAL N. 97/09-TJ............................................................................................. 175 10.80.26ATO REGIMENTAL N. 98/09-TJ............................................................................................. 176 10.80.27ATO REGIMENTAL N. 99/09-TJ............................................................................................. 176 10.80.28ATO REGIMENTAL N. 100/09-TJ........................................................................................... 177 11 ANEXO – REDAÇÃO ANTERIOR – RITJSC........................................................................ 179 12 LEGISLAÇÃO CORRELATA.................................................................................................. 186 12.1 PORTARIA N. 370/98-GP ........................................................................................................ 186 12.2 LEI COMPLEMENTAR N. 122, DE 11 DE JULHO DE 1994 ............................................... 186 12.3 LEI COMPLEMENTAR N. 160, de 19 de dezembro de 1997. ................................................ 188 12.4 LEI COMPLEMENTAR N. 160, de 19 de dezembro de 1997 ................................................. 194 12.5 LEI COMPLEMENTAR PROMULGADA N. 195, de 22 de maio de 2000............................ 194 12.6 LEI COMPLEMENTAR N. 388, de 25 de julho de 2007......................................................... 195 12.7 LEI N. 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999..................................................................... 195 12.8 LEI COMPLEMENTAR PROMULGADA - 200, de 28 de setembro de 2000........................ 202 12.9 LEI N. 12.069, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001................................................................... 202 PAGE 7 § 2º - Os desembargadores, nas sessões solenes e de julgamento, usarão vestes talares, conforme modelo anexo. Vide Ato Regimental n. 02/89, Art. 2º - Órgãos Julgadores do TJ Vide Ato Regimental n. 06/90 - Competência do Órgão Especial CAPÍTULO II Da Presidência e da Vice-Presidência Competência do Presidente do Tribunal, vide Ato Regimental n. 02/89, art. 6º Competência do Vice-Presidente, vide Ato Regimental n. 02/89, art. 7º função judicante, como vogais, vide Ato Regimental n. 14/92 Art 4º - O Tribunal de Justiça será presidido pelo seu presidente e, nos impedimentos deste, pelo vice-presidente, eleitos por escrutínio secreto pelo período de dois (2) anos, na primeira sessão do Tribunal Pleno do mês de dezembro. (Ato Regimental 41/2000, de 09.08.2000, art. 10º - Cria a 2a. Vice-Presidência do Tribunal e define sua competência) (Ato Regimental 47/01 - de 21.12.2001, art. 4º - Cria a 3a. Vice-Presidência do Tribunal) (Ato Regimental 48/01 - de 21.12.2001, define competências e atribuições do 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes) § lº - Serão considerados eleitos os que obtiverem a maioria absoluta dos votos. Se nenhum obtiver a maioria absoluta, proceder-se-á a um segundo escrutínio entre os dois mais votados. Ocorrendo empate, será considerado eleito o mais antigo do Tribunal. § 2º - Realizar-se-á a posse, em sessão solene, em dia e hora a serem fixados naquela em que se proceder a eleição. Art. 5º - Vagando qualquer dos cargos, proceder-se-á à eleição do substituto, para o tempo que faltar para o término do período, na primeira sessão seguinte à ocorrência da vaga, salvo se esta ocorrer na segunda metade do período. Parágrafo único - Se a vaga for da Presidência e se verificar na segunda metade do período, o vice-presidente completará o tempo; se for da Vice-Presidência, assumirá o exercício o desembargador mais antigo, desimpedido, obedecida a ordem decrescente de antiguidade. Art. 6º - O desembargador que deixar o cargo de presidente tomará assento na Câmara de que fazia parte o seu sucessor, permanecendo, entretanto, em exercício, até que este tome posse. Art. 7º - O vice-presidente permanecerá na Câmara a que pertencer, sem prejuízo de suas atribuições normais. PAGE 7 Art. 8º - No Tribunal Pleno, o presidente ocupará o assento do centro da mesa, o procurador-geral de justiça o da direita e o secretário do Tribunal o da esquerda. No plenário, o desembargador mais antigo ocupará a primeira cadeira da direita e os demais, pela ordem de antiguidade, alternadamente, as da esquerda e da direita. Eleição para os cargos de direção do Tribunal, vide Ato Regimental n. 12/91 TÍTULO II Dos Desembargadores CAPÍTULO I Compromisso, posse e exercício Art. 9º - No ato da posse o desembargador deverá prestar compromisso perante o presidente do Tribunal, sempre que possível em sessão plenária. § 1º - O compromisso será o seguinte: "Prometo desempenhar, leal e honradamente, o cargo de desembargador". § 2º - O compromisso será tomado por termo em livro próprio e assinado pelo presidente e pelo compromissado. § 3º - O compromisso poderá ser prestado por procurador com poderes especiais para essa finalidade. Art. 10 - O desembargador deverá tomar posse e entrar em exercício dentro de trinta dias, contados da publicação do ato de promoção ou nomeação no "Diário Oficial do Estado". § 1º - Se houver justo motivo, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado até sessenta dias, por solicitação escrita do interessado ao presidente do Tribunal. § 2º - Em casos especiais, o presidente, por despacho fundamentado, poderá conceder maior prazo que o previsto no parágrafo anterior. Art. 11 - Promovido ou nomeado, e compromissado, o desembargador tomará assento na Câmara em que houver vaga, na data da posse. CAPÍTULO II Da remoção e permuta Art. 12 - Havendo vaga, o Tribunal poderá conceder a remoção de uma para outra Câmara. § 1º - Se mais de um desembargador pedir a remoção para a mesma vaga, terá preferência o mais antigo. § 2º - O Tribunal poderá conceder a permuta de uma para outra Câmara, a pedido dos interessados. PAGE 7 CAPÍTULO III Da matrícula e antiguidade Art. 13 - O desembargador, após haver assumido o exercício do cargo, será matriculado em livro próprio, na Secretaria do Tribunal. Art. 14 - A antiguidade do desembargador será estabelecida, para efeitos de precedência, distribuição, passagem de autos e substituição, pela data da posse no cargo. Em igualdade de condições, prevalecerá, sucessivamente: I - a data da nomeação; II - a idade. Parágrafo único - As questões sobre antiguidade dos desembargadores serão resolvidas pelo Tribunal Pleno, em face das informações orais prestadas pelo presidente, devendo ficar consignada em ata a resolução. CAPÍTULO IV Das suspeições e impedimentos Art. 15 - O desembargador deverá dar-se por suspeito ou impedido nos casos previstos nos artigos 134 a 137 do Código de Processo Civil, e 252 a 256 do Código de Processo Penal. Art. 16 - Não poderão funcionar no mesmo feito, nem servir conjuntamente na mesma Câmara, ou em Câmara da mesma competência, desembargadores entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. Parágrafo único - Nos feitos da competência do Tribunal Pleno a intervenção de um dos desembargadores ligados pelos laços de parentesco ou afinidade, referidos neste artigo, determinará o impedimento do outro, procedendo-se, se necessário, à substituição do impedido, na forma estabelecida neste Regimento. CAPÍTULO V Das licenças, das férias e do recesso Art. 17 - O pedido de licença deverá ser formulado por escrito e, devidamente instruído, dirigido ao presidente do Tribunal. Art. 18 - Os desembargadores terão férias coletivas de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho, salvo o presidente e o corregedor, que as gozarão, por sessenta dias, em outra época do ano. § lº - As férias individuais não poderão ser fracionadas em períodos inferiores a 30 (trinta) dias, e somente poderão ser acumuladas por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de dois meses. PAGE 7 V – propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal de Justiça, a criação ou a extinção de cargos e a fixação de vencimentos e vantagens. § 1º - O Tribunal Pleno será convocado, ainda, para receber a visita oficial de altas personalidades nacionais ou estrangeiras, ou celebrar acontecimento especial, bem como para prestar homenagem a Desembargador que deixe de integrá-lo, ou a jurista exponencial. § 2º - Competem ao Órgão Especial as matérias previstas no art. 88 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado, com as alterações legislativas e regimentais posteriores à sua promulgação, no que não houver conflito com as atribuições do Tribunal Pleno acima estabelecidas.” F 0 B 7 O Órgão Especial foi extinto pelo Ato Regimental n. 59/03 F 0B 7 Art. 26 Com a redação alterada pelo Ato Regimental n. 56/02-TJ CAPÍTULO II Das Câmaras Civis Reunidas Vide Ato Regimental n. 85/07-TJ. Vide Ato Regimental n. 91/08-TJ que institui, em caráter experimental, a Câmara Especial Regional de Chapecó. Vide Ato Regimental n. 94/08-TJ que suspende temporariamente a eficácia de dispositivos do Ato Regimental 91/08-TJ que instituiu, em caráter experimental, a Câmara Especial Regional de Chapecó. Vide Ato Regimental n. 95/09-TJ que disciplina o preenchimento dos cargos de Juiz de Direito de Segundo Grau na Câmara Especial Regional de Chapecó e dá outras providências. Art. 27 - Compete às Câmaras Civis Reunidas: I - processar e julgar: a) mandados de segurança contra atos das Câmaras Civis Isoladas do Tribunal de Justiça, de seus presidentes, dos secretários de Estado, do Tribunal de Contas e seu presidente e do procurador-geral de justiça; b) ações rescisórias de seus acórdãos ou de acórdãos das Câmaras Civis Isoladas; c) embargos infringentes aos seus acórdãos e aos das Câmaras Civis Isoladas, inclusive os recursos adesivos; II - decretar medidas cautelares, de segurança e fazer aplicação provisória de interdição de direito nos processos de sua competência; III - representar ao Conselho Disciplinar da Magistratura contra juízes que excederem os prazos previstos em lei; PAGE 7 IV - pronunciar-se acerca de interpretação do direito nos termos do art. 476 e seguintes do Código de Processo Civil. CAPÍTULO III Das Câmaras Criminais Reunidas Vide Ato Regimental n. 02/89 - Art. 9º - Competência Câmaras Criminais Reunidas Vide Ato Regimental n. 85/07-TJ - Art. 6º - As Câmaras Criminais Reunidas passam a ser denominadas de Seção Criminal Art. 28 - Compete às Câmaras Criminais Reunidas: I - processar e julgar: a) revisões criminais e os recursos dos despachos que as indeferirem in limine (Código de Processo Penal, arts. 624, II, § 2º, e 625, § 3º); b) embargos de declaração opostos a seus acórdãos; c) embargos de nulidade e infringentes opostos aos seus acórdãos e aos das Câmaras Criminais Isoladas; II - julgar, em instância única, nos termos da legislação militar, os processos de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com este, oriundos de Conselho de Justificação; III - conceder, de ofício, ordem de habeas corpus nos feitos submetidos à sua deliberação. CAPÍTULO IV Das Câmaras Civis Definição de competência das Câmaras Civis face a Lei 8.069/90, pelo Ato Regimental 18/92 Vide Ato Regimental n. 03/90 - Câmaras Cíveis Vide Atos Regimentais ns. 41/01, 47/01, 48/01, 66/05, 67/05, 73/06, 74/06 e 74/06 (Republicado), 75/06-TJ , 77/06-TJ, 78/06-TJ , 81/07-TJ, 85/07-TJ e 93/08-TJ. Vide Ato Regimental n. 100/09-TJ, que Cria as Câmaras Especiais Temporárias e dá outras providências. Art. 29 - Compete a cada uma das Câmaras Civis: I - processar e julgar: a) conflitos de jurisdição e competência entre juízes de primeiro grau; b) reclamação contra juiz que, indevidamente, recusar instrumento de agravo, ainda que interposto fora do prazo, ou, nos executivos fiscais, carta testemunhável; c) mandados de segurança contra atos de juízes de primeiro grau, em matéria cível; PAGE 7 d) ações rescisórias de sentenças proferidas por juiz de primeiro grau e as respectivas execuções; e) habilitações incidentes nas causas sujeitas ao seu julgamento; f) restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência; g) embargos de declaração opostos a seus acórdãos; h) habeas corpus, quando a prisão for civil; II - julgar: a) apelações cíveis, recursos adesivos, agravos de instrumento, retidos ou não; b) revisão em processo de acidente de trabalho, quando sua a decisão revidenda; c) suspeições opostas a juízes cíveis, quando não reconhecida; III - reexaminar as sentenças sujeitas ao duplo grau de jurisdição; IV - decretar medidas cautelares, de segurança e fazer aplicação provisória de interdição de direito nos processos de sua competência. Parágrafo único - A competência cumulativa das Câmaras Civis estabelece-se pela distribuição por classe, alternada e obrigatoriamente, em audiência presidida pelo vice-presidente. CAPÍTULO V Das Câmaras Criminais Vide Atos Regimentais ns. 77/06-TJ, 78/06-TJ e 85/07-TJ. Art. 30 - Compete a cada uma das Câmaras Criminais: I - processar e julgar: a) originariamente, habeas corpus, quando o coator ou paciente for deputado, secretário de Estado, juiz de primeiro grau, auditor da Justiça Militar e seu substituto e membros do Ministério Público; b) desaforamento de processo; c) reclamação contra juiz que, inadvertidamente, não admitir protesto por novo júri; d) extinção da punibilidade e outras questões prejudiciais em processo de sua competência; e) conflito de jurisdição e competência entre juízes de primeiro grau; f) suspeição, não reconhecida, oposta a juiz de direito, juiz substituto, auditor da Justiça Militar e seu substituto; g) reabilitação do condenado, ou revogação desta, quando tiver sido sua a condenação; PAGE 7 Da Presidência e da Vice-Presidência CAPÍTULO I Do Presidente e do Vice-Presidente Art. 32 - O presidente do Tribunal tem as atribuições referidas no artigo 90 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado (Lei n. 5.624, de 9/11/79), e o vice-presidente as previstas nos artigos 91 e 92 da mencionada lei. Vide Atos Regimentais ns. 41/01, 47/01, 48/01, 66/05 e 67/05. TÍTULO III CAPÍTULO I Dos Presidentes das Câmaras Vide Atos Regimentais ns. 41/01, 47/01, 48/01, 66/05 e 67/05. Art. 33 - Compete ao presidente de Câmara Civil Isolada, ou das Câmaras Civis Reunidas: I - dirigir os trabalhos da Câmara Isolada ou das Câmaras Reunidas e presidir-lhes as sessões, propondo as questões e apurando o vencido, não consentindo interrupções, nem o uso da palavra a quem não a houver obtido; II - proceder à distribuição dos processos da competência do órgão que presidir; III - designar dia para o julgamento dos feitos, mandando publicar anúncio no "Diário da Justiça", quando exigido, e ordenar a organização da pauta da sessão imediata; IV - convocar sessão extraordinária, se o serviço exigir; V - nomear procurador de justiça ad hoc e convocar desembargador, para substituir o que se achar legalmente impedido de funcionar no feito, nos termos do art. 244 do Código de Divisão e Organização Judiciárias; VI - exigir dos funcionários da Secretaria e do Cartório do Tribunal o cumprimento dos atos necessários ao regular funcionamento das sessões e execução de suas determinações, sem ofensa às prerrogativas do presidente do Tribunal. Art. 34 - Compete ao presidente das Câmaras Civis Reunidas despachar e processar o incidente de uniformização de jurisprudência. Art. 35 - Ao presidente de Câmara Criminal Isolada, ou das Câmaras Criminais Reunidas, compete, ainda: I - assinar ordem de habeas corpus, concedido de ofício pela Câmara; II - expedir ordem de prisão ou de remoção, nos casos do art. 675, e seus parágrafos, do Código de Processo Penal; PAGE 7 III - expedir ordem de soltura de réu preso, absolvido pela Câmara, e tomar outras providências por esta determinadas. CAPÍTULO II Do Relator e do Revisor Art. 36 - Compete ao relator: I - relatar os processos que lhe forem distribuídos; II - decidir os incidentes que não dependam de acórdão e executar as diligências necessárias ao julgamento; III - ordenar a suspensão do ato impugnado, ao despachar a petição de mandado de segurança, nos termos do art. 7º, n. II, da Lei n. 1.533, de 31 de dezembro de 1951; IV - processar habilitação incidente, restauração de autos cíveis ou criminais nos processos da competência originária do Tribunal, incidentes de falsidade e outros previstos na lei; V - conceder assistência judiciária requerida depois da distribuição; VI - ordenar à autoridade competente a soltura do réu preso, quando verificar que, pendente recurso por ele interposto, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, sem prejuízo do julgamento, nos termos do art. 673 do Código de Processo Penal; VII - pedir preferência para julgamento dos feitos, quando lhe parecer conveniente; VIII - ordenar o apensamento ou desapensamento de autos e o suprimento, de formalidades sanáveis; IX - requisitar diretamente da autoridade coatora informações, ou avocar autos, para instruir o pedido de habeas corpus, se não preferir fazê-lo por intermédio do presidente do Tribunal; X - indeferir, liminarmente, a revisão criminal, quando insuficientemente instruída, ou a reiteração do pedido, salvo se julgar relevante a matéria; XI - relatar os agravos interpostos dos seus despachos; XII - funcionar como juiz preparador da causa, nos processos da competência originária do Tribunal, podendo, entretanto, delegar a sua competência para dirigir as provas ao juiz de direito da comarca onde devam ser aquelas produzidas; XIII - lançar a nota de visto nos autos e o relatório, quando exigido, passando-os ao revisor, ou pedindo dia para julgamento, se não houver revisão; XIV - lavrar o acórdão, se vencedor o seu voto; se vencido, passar a incumbência ao relator designado; XV - determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução do processo, bem assim à execução de seus despachos. PAGE 7 XVI – apreciar a admissibilidade dos embargos de divergência, oriundos das decisões proferidas pelas Turmas de Recursos Cíveis. Inciso XVI acrescentado pelo Ato Regimental n. 30/95 Art. 37 - Compete ao relator do acórdão: I - receber ou rejeitar in limine os embargos infringentes ou de nulidade opostos ao acórdão; II - relatar os embargos de declaração opostos ao acórdão, ou indeferi-los, liminarmente, nos casos do art. 536 do Código de Processo Civil, e do artigo 620, § 2º, do Código de Processo Penal. Art. 38 - Cabe ao relator, cumulativamente com o Tribunal Pleno e as Câmaras, a fiscalização do processo, quanto ao pagamento de selos, impostos, taxas e custas, determinando as providências necessárias ao cumprimento da lei. Art. 39 - Ao revisor compete: I - sugerir ao relator medidas que tenham sido omitidas; II - confirmar, completar, ou retificar o relatório; III - lançar nota de visto nos autos e pedir dia para julgamento. TÍTULO IV Do Conselho Disciplinar da Magistratura e da Corregedoria-Geral da Justiça Art. 40 - A composição, a competência e o funcionamento do Conselho Disciplinar da Magistratura reger-se-ão pelo que a respeito dispuser o Código de Divisão e Organização Judiciárias e o Regimento Interno, por ele elaborado. Art. 40 alterado pelo Ato Regimental n. 05/90 Revogação do Ato Regimental n. 05/90 pelo Ato Reg. 09/90 (vigente) Art. 41 - As atribuições da Corregedoria-Geral serão fixadas no Regimento das Correições, elaborado pelo Tribunal de Justiça, sem prejuízo do disposto nos artigos 380 a 402 do Código mencionado no artigo anterior. LIVRO III Do funcionamento do Tribunal TÍTULO I Do registro e classificação dos feitos Art. 42 - Os processos remetidos ao Tribunal de Justiça serão registrados, no protocolo, no mesmo dia do recebimento, ou no dia útil imediato, e serão PAGE 7 VII - as reclamações e os processos e requerimentos sobre assuntos administrativos ou de organização judiciária. Art. 47 - Salvo os casos de isenção do pagamento das custas (art. 38 e segs. do Regimento de Custas), o preparo, nos casos do artigo precedente, será feito a final. Art. 48 - Nos processos em que forem recorrentes órfãos, interditos ou ausentes, o preparo poderá ser feito a final, se o presidente, tendo em vista as circunstâncias, assim determinar. Art. 49 - Dos pagamentos efetuados na Secretaria será sempre fornecido à parte o respectivo recibo, feita nos autos a anotação. CAPÍTULO II Da deserção Vide: Ato Regimental n. 84/07-TJ que dispõe sobre o preparo, a gratuidade e a deserção no Tribunal de Justiça e dá outras providências. Art. 50 - Considerar-se-á deserto o recurso: I - quando não preparado na segunda instância no prazo legal; II - quando não preparado nos prazos do artigo 43, salvo se isento de preparo; III - quando, em matéria criminal, o réu fugir, depois de haver apelado. Art. 51 - A deserção, por falta de preparo, resultará do simples decurso do prazo. Em se tratando de agravo, a renúncia e a deserção não dependem de julgamento, baixando os autos a cartório, se o interessado o requerer. Art. 52 - Poderá ser pronunciada a deserção por ocasião do julgamento, se não tiver sido ela declarada pelo presidente ou vice-presidente, conforme o caso. Parágrafo único - Do despacho que decretar a deserção, cabe agravo regimental, que será julgado pelo órgão do Tribunal a que couber por distribuição. CAPÍTULO III Da Distribuição Alteração dos Arts. 53 ao 63, com nova redação dada pelo Ato Regimental 04/85 Vide Ato Regimental n. 02/83 Vide redação anterior dos arts. 53 ao 63 Art. 53 - A distribuição será feita por processamento eletrônico de dados, mediante sorteio aleatório e uniforme, diária e imediatamente, em tempo real. § 1º - Obedecida a ordem de registro, os habeas corpus, os recursos de habeas corpus e os mandados de segurança serão distribuídos independentemente do protocolo de chegada. PAGE 7 § 2º - Estão isentos de distribuição os processos que tenham relator certo, como as exceções de suspeição opostas a membros do Tribunal, embargos de declaração, e outros previstos em lei ou neste Regimento. § 3º - Também não se distribuirão, permanecendo o mesmo relator ou revisor que houver lançado o visto, ainda que em exercício em outro órgão do Tribunal: a) incidentes de uniformização de jurisprudência (art. 158, § 1º); b) argüições de inconstitucionalidade (art. 159); c) nos casos de conversão de julgamento em diligência (art. 117); d) os feitos que retornarem ao órgão para o qual foram distribuídos, nos casos de julgamento de conflitos de competência e de jurisdição, anulação de processo e outros motivos, salvo dispondo em contrário este Regimento. § 4º - Os mandados de segurança com pedido liminar não apreciados e os habeas corpus não julgados, em virtude da superveniência das férias coletivas, serão remetidos ao Presidente, que os apreciará. Nos casos em que forem devolvidos às Câmaras, retornarão os autos ao relator originário. § 5º - As regras deste artigo não se aplicam aos desembargadores que ocupam a Presidência e a Corregedoria Geral da Justiça. § 6º - No Órgão Especial do Tribunal de Justiça, quando possível, os integrantes das Câmaras Criminais não serão relatores ou revisores das causas cíveis, inclusive mandados de segurança; e os integrantes das Câmaras Civis relatores de causas criminais de qualquer natureza; uns e outros funcionarão como vogais. § 6º do Art. 53, Acrescentado pelo Ato Regimental n. 17/92 § 6º do Art. 53, Alterado pelo Ato Regimental 19/92 (vigente) Art. 54 - A distribuição de mandado de segurança, de habeas corpus, de reexame necessário, de medidas cautelares e de recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal, com a devida compensação em todos os casos. § 1º - Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção será do órgão julgador. § 2º - Vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao Desembargador designado para lavrar o acórdão. § 3º - A prevenção, se não for conhecida de ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento. § 4º - Cessará a prevenção se não mais funcionarem no órgão julgador todos os juízes que participaram do julgamento anterior. Art. 54, §§ 1º ao 4º, com nova redação pelo Ato Regimental n. 22/93, alterando o Ato Regimental n. 04/85. PAGE 7 Art. 55 - Quando, por qualquer motivo, não estiver funcionando o processamento eletrônico, a distribuição será feita manualmente, pelo Desembargador Vice- Presidente, que, verificadas as classes dos processos e o número de ordem destes, os distribuirá às Câmaras, cabendo aos presidentes destas distribuí-los aos relatores, obedecidos os critérios estabelecidos no cadastro de pesos emitido pelo sistema. Art. 56 - Sempre que possível, não se fará a distribuição de mandados de segurança, embargos, ações rescisórias e revisões criminais a desembargador que tiver tomado parte no julgamento anterior. Art. 57 - No caso de impedimento do desembargador sorteado, distribuir-se-á de novo o feito, na mesma Câmara, fazendo-se a compensação, na primeira oportunidade, de forma que seja mantida completa igualdade entre todos. § 1º - Decidindo o Tribunal ou as Câmaras conhecer de um recurso por outro, voltarão os autos à Secretaria para nova distribuição. § 2º - A Secretaria certificará nos autos, antes da conclusão para a distribuição, os nomes dos juízes que tenham funcionado no processo na primeira instância, bem como, sempre que lhe constar, o impedimento de qualquer desembargador. Art. 58 - O Vice-Presidente e o desembargador mais antigo que o substituir não serão contemplados na distribuição, no Tribunal, quando estiverem no exercício pleno da presidência. Art. 59 - O sucessor de desembargador que houver deixado o Tribunal receberá os feitos a cargo daquele a quem suceder, independentemente de distribuição, salvo os processos de habeas corpus, mandado de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. § 1º - Não se distribuirão novos processos ao sucessor enquanto o mesmo não houver tomado posse. § 2º - No caso de retorno do Presidente e do Corregedor Geral às Câmaras, aplicam-se as regras deste artigo. § 3º - O Tribunal, excepcionalmente, poderá determinar a redistribuição dos processos, se o exigir o interesse do serviço, adotando o critério que julgar mais conveniente. Art. 60 - As distribuições, à medida que se efetuarem, serão lançadas, pela Diretoria Judiciária, em fichas cadastrais, conforme modelo instituído, onde ficarão constando a data, a numeração do processo, a comarca de origem, o nome do relator e as anotações necessárias às verificações das distribuições por dependência, compensação e outras. Art. 61 - O Presidente decidirá as reclamações contra irregularidades de distribuição, enquanto não conclusos os autos ao relator. Parágrafo único - As reclamações posteriores serão dirigidas ao relator, que as apresentará em mesa para a decisão do incidente. Art. 62 - Em caso de afastamento a qualquer título, por período superior a trinta (30) dias, os feitos em poder do desembargador afastado e aqueles em que tenha PAGE 7 Art. 77 - As sessões do Tribunal Pleno serão presididas pelo presidente do Tribunal e as das Câmaras Civis e Criminais, Isoladas ou Reunidas, pelo vice- presidente quando integrante delas, ou pelo seu membro mais antigo, ainda quando presente outro desembargador com esta condição pertencente a outra Câmara, vinculado ao julgamento. Art. 78 - Nas sessões do Tribunal Pleno, Câmaras Isoladas ou Reunidas, o presidente tem assento na parte central da mesa de julgamento, ficando o representante do Ministério Público à sua direita e o secretário do Tribunal ou das Câmaras à sua esquerda. Os demais desembargadores sentam-se, pela ordem de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita. Art. 79 - O quorum para o funcionamento dos diversos órgãos do Tribunal é o seguinte, nele incluído seu respectivo presidente: Vide Ato Regimental n. 99/09-TJ – Regulamenta a convocação de Juiz de Direito de Segundo Grau para compor quórum e dá outras providências a) Tribunal Pleno, maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça. Alínea “a” alterada pelo Art. 1º do Ato Regimental n. 89/08-TJ b) Câmaras Civis Reunidas, 9 (nove) desembargadores; c) Câmaras Criminais Reunidas, 5 (cinco) desembargadores; d) Câmaras Isoladas, 3 (três) desembargadores; e) Conselho da Magistratura, 3 (três) desembargadores. § 1º - Efetuado o julgamento com o quorum acima, proclamar-se-á a inconstitucionalidade do preceito ou ato impugnado, se assim tiver se manifestado a maioria absoluta dos membros do Tribunal. § 2º - Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade, estando ausentes desembargadores em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos ausentes até que seja atingido o quorum. Art. 80 - As sessões e votações serão públicas, podendo, excepcionalmente, ser secretas quando a lei ou o Regimento Interno determinar ou a maioria resolver. § 1º - Nas sessões secretas permanecerão no recinto somente os litigantes, os advogados na causa, o representante do Ministério Público, o secretário, além dos funcionários em serviço e outras pessoas especialmente admitidas. § 2º - Nas sessões secretas para assuntos administrativos só permanecerão no recinto os desembargadores e o secretário do Tribunal. § 3º - Para as votações secretas no Tribunal Pleno, o presidente determinará a distribuição de cédulas contendo os nomes dos que possam ser votados. Essas cédulas serão datilografadas e uniformes, de modo a assegurar o sigilo do voto, não sendo apuráveis os votos apresentados de outro modo. Art. 81 - Não serão permitidas homenagens, registros, manifestações de regozijo, de pesar, de louvor, de desaprovação e outras durante as sessões, salvo pertinentes a pessoas ligadas à magistratura ou à vida jurídica do país ou a PAGE 7 personalidade de renome nacional ou internacional, mediante proposta subscrita por dois terços dos membros do Tribunal. Art. 82 - As sessões ordinárias do Tribunal encerrar-se-ão às dezessete horas, salvo prévio esgotamento da pauta ou falta de quorum superveniente. § 1º - Prorrogar-se-ão os trabalhos quando necessários para terminar julgamento iniciado, ou assim resolver a maioria. § 2º - O expediente do pessoal do Tribunal, inclusive do gabinete do presidente, ficará automaticamente prorrogado, enquanto estiverem em sessão o Tribunal Pleno, ou quaisquer de suas Câmaras ou o Conselho da Magistratura. Vide Ato Regimental 83/07-TJ estabelece o plantão judiciário no âmbito do Tribunal de Justiça e dá outras providências. Art. 83 - Nas sessões do Tribunal os desembargadores usarão vestes talares, o secretário usará capa, conforme a tradição forense, e os auxiliares, traje compatível com a solenidade do ato. Art. 84 - Durante a sessão os advogados ocuparão lugares reservados dentro dos cancelos e usarão vestes talares, terão a palavra na ordem que lhes conceder o presidente e falarão de pé, salvo quando previamente autorizados. Art. 85 - A sessão ordinária que não se realizar por motivo de feriado, fechamento do Tribunal, encerramento do expediente forense ou por outro qualquer motivo, será transferida automaticamente para o primeiro dia útil seguinte, no horário normal, e, se for sessão do Tribunal Pleno, para as 9 horas do dia seguinte. Parágrafo único - Se por qualquer motivo coincidirem os horários das sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras, estas serão adiadas para o dia útil imediato, na hora regimental. Art. 86 - As sessões do Tribunal realizar-se-ão no edifício de uso exclusivo do Poder Judiciário, denominado "Palácio da Justiça", em salas especialmente designadas, podendo também ser realizadas em local diverso, mediante prévia e unânime aprovação dos membros do Tribunal. Art. 87 - Do que ocorrer, nas sessões lavrar-se-á ata circunstanciada que, na sessão seguinte, depois de lida, discutida e aprovada, será assinada pelo presidente e pelo secretário e mencionará especialmente: I - a data da sessão e a hora de sua abertura e encerramento; II - o nome do presidente; III - os nomes dos desembargadores presentes; dos que, em exercício, deixaram de comparecer e do procurador-geral de justiça, ou seu substituto; IV - as distribuições, pedidos de dia para julgamento e conferências e publicações de acórdãos; V - os processos julgados, sua espécie, número de ordem e comarca de origem, o resultado da votação, os nomes dos relatores, das partes e dos advogados que ocuparam a tribuna, bem como dos desembargadores vencidos ou que se declararam impedidos; PAGE 7 VI - as deliberações tomadas e outras quaisquer ocorrências revestidas de importância. § 1º - As atas serão lavradas em folhas soltas datilografadas e rubricadas pelo presidente e serão encadernadas em forma de livro no ano seguinte. § 2º - A Diretoria Judiciária deverá distribuir cópia da ata da sessão anterior, com antecedência, para análise dos senhores desembargadores. § 3º - Nas sessões solenes será dispensada a leitura da ata; nas demais, poderá o órgão julgador dispensá-la. TÍTULO V Da ordem dos trabalhos Art. 88 - À hora designada, havendo quorum, o presidente declarará aberta a sessão, observada nos trabalhos a seguinte ordem: I - discussão e aprovação da ata da sessão anterior; II - pedido de dia para julgamento; III - conferência e publicação de acórdãos, bem como dos votos vencidos; IV - julgamentos dos feitos incluídos na pauta ou apresentados em mesa; V - expediente e deliberações de natureza administrativa ou competência interna, objeto de pauta; VI - assuntos não especificados anunciados pelo presidente ou qualquer desembargador. Parágrafo único - Se não houver quorum nos quinze minutos seguintes, o presidente mandará consignar a ocorrência em termo próprio, com a menção das circunstâncias necessárias. Art. 88, com nova redação dada pelo Ato Regimental n. 04/85 Vide Redação anterior art. 88 Art. 89 - O secretário, os funcionários, servidores e serventuários da Justiça estarão em seus lugares antes de entrar o presidente. Art. 90 - Salvo as exceções previstas neste Regimento, nenhum feito será julgado sem estar incluído em pauta de julgamento e se entre a data da sessão de julgamento e da publicação da pauta não mediar, pelo menos, o espaço de quarenta e oito horas. Art. 91 - A pauta de julgamento conterá somente o número de feitos com probabilidade de julgamento na sessão, computando-se nesse número os anteriormente adiados. Art. 92 - Serão retirados de pauta, por determinação do presidente, os feitos que não estiverem em termos de julgamento. PAGE 7 b) agravos regimentais; c) requerimentos de suspensão condicional de execução de pena privativa de liberdade e de extinção de punibilidade; d) processos sem recurso voluntário sujeitos ao duplo grau de jurisdição; e) embargos de declaração; f) homologação da desistência de ação e de recursos; g) habilitações incidentes; h) outros feitos apresentados em mesa pelo relator. Art. 105 - Os recursos e feitos pendentes iniciados ou adiados terão preferência, inclusive na forma do art. 565 do CPC. § 1º - Os julgamentos obedecerão à seguinte ordem: a) processos que independem para julgamento de inclusão em pauta; b) processos em pauta. Art. 106 - Os habeas corpus originários, seus recursos, os processos de réus presos e outros que a lei indicar, terão preferência para julgamento. Art. 107 - A ordem da pauta de julgamento poderá ser alterada nos seguintes casos: I - feitos em que a extinção do direito ou a prescrição forem iminentes, consoante indicação dos relatores; II - quando o relator ou o revisor, por justo motivo, tiver de ausentar-se da sessão, ou quando tenha comparecido desembargador de outra Câmara, vinculado ao julgamento; III - quando, cabendo sustentação oral, estejam presentes todos os advogados; IV - se julgado o feito, houver outros da mesma natureza e idêntica relação jurídica e, por isso, possam presumir os respectivos relatores devam ser decididos do mesmo modo, observada, neste caso, a ordem de antiguidade dos desembargadores presentes. TÍTULO VI Da discussão e da votação Art. 108 - Anunciado o julgamento pelo presidente, o relator fará, em síntese, a exposição da causa ou dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso. Art. 109 - Na exposição da causa ou do recurso, o relator destacará as prejudiciais ou preliminares quando excludentes umas das outras, de modo a facilitar o julgamento, pondo-as em votação, em separado, na ordem determinada pelo presidente, de ofício, ou a requerimento de qualquer desembargador. PAGE 7 Art. 110 - Feito o relatório, restrito ou não às questões previstas no artigo anterior, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu ou recorrido pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos. § 1º - Quando as questões previstas no artigo anterior forem incompatíveis com a matéria principal, desta não se conhecerá. § 2º - O julgador vencido na preliminar ou prejudicial manifestar-se-á obrigatoriamente sobre a matéria principal. § 3º - A sustentação oral será permitida em apelações cíveis e criminais, embargos infringentes, ações rescisórias, revisões, mandados de segurança originários, habeas corpus originários, recursos de habeas corpus e nos incidentes de uniformização da jurisprudência e de argüição de inconstitucionalidade. § 4º - Nos recursos criminais em sentido estrito, nas apelações interpostas em processo de contravenção ou de crime em que a lei comine pena de detenção e nos agravos em processos de falências o prazo para a sustentação oral será de 10 (dez) minutos, improrrogáveis, para cada uma das partes. § 5º - Se houver litisconsortes, com procuradores diferentes, o prazo será ampliado por igual tempo e distribuído proporcionalmente entre seus advogados, se o contrário não convencionarem. Cada co-réu, apelante ou apelado, terá o prazo por inteiro, salvo se o advogado for comum, caso em que o prazo será concedido em dobro. O assistente terá, também, o prazo de 15 (quinze) minutos, não se lhe carreando o restante do prazo eventualmente deixado pelo órgão assistido. § 6º - Descontar-se-á dos prazos referidos o tempo usado na sustentação das preliminares ou prejudiciais (art. 109). § 7º - Ao faltarem 2 (dois) minutos para a expiração do prazo destinado à sustentação oral, o presidente advertirá o orador. Art. 111. O prazo para sustentação oral na ação penal originária será de 1 (uma) hora para a acusação e de 1 (uma) hora para cada réu. Alterado pelo art. 1º do Ato Regimental n. 98/09-TJVide: Redação anterior Art. 112 - Intervindo o opoente, para excluir autor e réu, terá prazo próprio igual ao das partes. Art. 113 - O presidente impedirá que na sustentação oral sejam abordados assuntos impertinentes ou constrangedores para o Tribunal e seus membros, bem como o uso de linguajar inconveniente ou insultuoso, cassando a palavra ao orador, após advertências feitas, ou tomando outras providências necessárias. Parágrafo único - Não se reputa impertinente a elevada crítica à lei ou ao sistema da organização judiciária, nem injuriosa a simples denúncia, em linguagem comedida, de fato que, no entendimento do orador, possa ter prejudicado o PAGE 7 reconhecimento do direito ou influído substancialmente no desenvolvimento normal do processo. Art. 114 - A Procuradoria-geral de Justiça ou seu representante poderá intervir oralmente, após os advogados das partes, ou, em falta destes, após o relatório, por prazo igual ao daqueles, salvo disposição em contrário. Art. 115. Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimento ao relator, ao revisor e aos advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será adiado por até duas sessões consecutivas, devendo os autos, então, serem apresentados para julgamento. § 1° Surgindo questão nova ou tomando o julgamento aspecto imprevisto, o próprio relator poderá pedir vista dos autos, ficando, igualmente, adiado o julgamento por duas sessões, no máximo. § 2o Não devolvidos os autos no prazo estabelecido no caput deste artigo, o presidente do órgão julgador consultará, em sessão, o julgador com vista dos autos, que poderá, justificadamente, renovar o pedido para a sessão seguinte. § 3o Esgotado o prazo de prorrogação, o presidente do órgão julgador requisitará os autos e reabrirá o julgamento do feito na segunda sessão ordinária subseqüente. § 4o Não se dará a prorrogação do prazo em se tratando de processo de réu preso, habeas corpus e inquérito. Alteração do Art. 115, caput e parágrafos, pelo Ato Regimental n. 65/04 Vide redação anterior, art. 115, caput e parágrafo único Art. 116 - Poderá o órgão julgador converter o julgamento em diligência para melhor esclarecimento da espécie. § 1º - Se a diligência consistir em exame pericial, o órgão julgador formulará, desde logo, os quesitos, observado, quanto à escolha do perito, o que dispuser a lei processual. § 2º - Os prazos para diligências serão fixados nos atos que as ordenarem, obedecidos os ditames das leis processuais e deste Regimento. Art. 117 - Sustado, anulado ou convertido em diligência o julgamento, continuarão vinculados o relator e o revisor (art. 54, § 3º, c). Art. 117, alterado pelo Ato Regimental n. 01/82 Vide Redação Anterior art. 117 Art. 118 - Achando-se presentes todos os advogados de todas as partes, não obstará o julgamento qualquer defeito, omissão ou intempestividade na publicação da pauta. Art. 119 - Processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento, fazendo-se a apensação antes ou depois do mesmo. PAGE 7 Art. 140 - Sempre que o pedido seja divisível em partes distintas, o presidente evitará a dispersão de votos, tomando-os separadamente sobre cada um dos pontos controvertidos. Art. 141 - Havendo empate na votação, observar-se-ão as seguintes normas: I - em julgamento criminal, o presidente, se não houver participado da votação, proferirá o voto de desempate; em caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu; II - nas ações rescisórias, havendo empate no julgamento do mérito, a ação será julgada improcedente; III - nos embargos declaratórios, de nulidade ou infringentes do julgado, prevalecerá o acórdão recorrido, salvo se o julgamento versar sobre preliminar ou prejudicial de que não cogitou o referido acórdão; IV - no julgamento de agravo das decisões dos relatores e do presidente do Tribunal, tanto no cível como no crime, haver-se-á como confirmada a decisão recorrida. Art. 142 - No agravo regimental, o prolator da decisão agravada não terá voto. Art. 143 - O presidente do Plenário não proferirá voto, salvo: I - nas argüições de inconstitucionalidade; II - em matéria administrativa ou constitucional; III - nos demais casos, quando ocorrer empate, e nos julgamentos dos habeas corpus, prevalecendo, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente. Art. 144 - Depois de proclamado o resultado da votação, não será permitido ao desembargador modificar o seu voto. Art. 145 - Apurada a votação, o presidente anunciará a decisão, redigindo a minuta do julgamento. Art. 146 - Antes da remessa dos autos ao desembargador para lavratura do acórdão, o secretário fará constar deles a certidão de julgamento, mencionando os nomes dos que nele tomaram parte. TÍTULO VIII Dos acórdãos Art. 147 - As deliberações do Tribunal, salvo as questões de ordem, de inexistência de processos com relator designado ou de matéria de natureza administrativa de caráter geral - casos em que constarão exclusivamente da ata da sessão -, serão redigidas em forma de acórdão. Art. 148 - O acórdão será redigido pelo relator, dele constando a data da sessão em que se concluiu o julgamento, a espécie e o número do feito, a comarca de origem, o nome das partes com a sua posição processual, e terá a assinatura do presidente e do relator, consignados os nomes dos demais julgadores. PAGE 7 § 1º - O acórdão será assinado apenas pelo presidente se ele for o relator e não houver votos a declarar ou justificar. § 2º - Os acórdãos, preferentemente datilografados e sempre precedidos de ementas, serão rubricados pelo relator nas folhas em que não constar a sua assinatura, providenciando a Secretaria a sua imediata transcrição datilográfica, se vierem manuscritos. § 3º - Constitui parte integrante do acórdão a sua ementa, a qual indicará o princípio jurídico que houver orientado a decisão, podendo o juiz vencido aditá-la com a declaração do seu voto. § 4º - Nos acórdãos, poderá o Tribunal dar instruções aos juízes sobre faltas ou omissões ocorridas nos processos. § 5º - A ementa aditiva, quando houver, antecederá a declaração de voto vencido, consignada após o voto vencedor, e será, obrigatoriamente, publicada no Diário da Justiça do Estado.” (§ 4º acrescentado pelo Art. 1º do Ato Regimental n. 042/00 de 06.11.2000). Art. 149 - As ementas, com as conclusões do julgado, serão publicadas no Diário da Justiça nas quarenta e oito horas seguintes à devolução dos autos à Secretaria, com o acórdão devidamente assinado. Parágrafo único - Da publicação, constará, além do nome das partes, o dos advogados, inclusive o dos que tiverem feito sustentação oral. Art. 150 - Consideram-se fundamentados os acórdãos que adotarem, como razão de decidir, elementos já constantes dos autos, desde que a eles se reportem de modo explícito. Art. 151 - A fundamentação do acórdão será exclusivamente a vencedora, podendo entretanto o relator aduzir, em seguida à sua assinatura, como declaração de seu voto, os fundamentos não acolhidos pela maioria. § 1º - Vencido o relator na questão principal, será designado para redigir o acórdão o autor do primeiro voto vencedor. Assim também se procederá quando o relator for vencido em julgamento de preliminar que prejudique a apreciação do mérito, ou se sobrevier o seu impedimento. § 2º - Os desembargadores vencidos, no todo ou em parte, declararão que o foram, e deverão justificar os seus votos, nos julgamentos que possam ensejar embargos infringentes. § 3o Assinado o acórdão, não havendo hipótese de julgamento que possa ensejar embargos infringentes, o desembargador, com voto, total ou parcialmente vencido poderá justificá-lo em 15 (quinze) dias, tempo em que os autos permanecerão em cartório, extraindo-se cópia reprográfica do aresto ou de outras peças que necessitar para conhecimento do interessado. § 4o Findo esse prazo, com ou sem declaração de votos, os autos seguirão para a publicação do acórdão”. Art. 151 - acrescidos os §§ 3º e 4º pelo Ato Regimental n. 65/04 Art. 152 - Será facultada a declaração de votos vencedores. PAGE 7 Art. 153 - O acórdão será apresentado para conferência e publicação, na primeira sessão seguinte à do julgamento; e as declarações ou justificações de votos, na sessão posterior. § 1º - Declarando motivo justo, poderá o desembargador exceder, por igual tempo, os prazos fixados neste artigo. Art.153 - § 1º, renumerado pelo Ato Regimental n. 04/85 § 2º -No Órgão Especial, na Seção Civil, nos Grupos de Câmaras Civis e nas Câmaras Criminais Reunidas, a critério do Relator, poderá o acórdão ser apresentado na Secretaria, devendo, neste caso, serem remetidos os autos aos Desembargadores que pretenderem declarar ou justificar seus votos. Alteração do § 2º do art. 153 dada pelo Ato Regimental n. 21/92, na redação que lhe deu o Ato Regimental n. 04/85 § 3º - Os acórdãos e declarações de votos, apresentados em sessão ou na Secretaria, só constarão da relação de assinados e só serão publicados no Diário da Justiça do Estado se estiverem disponíveis em meio eletrônico, na data da assinatura, de modo a possibilitar a geração de editais e a integralização da base de dados jurisprudencial.(§ 3º acrescentado pelo Art. 2º do Ato Regimental n. 042/00 de 06.11.2000). § 4º - O texto constante das ementas a serem publicadas será o remetido por meio eletrônico, conforme disciplinado no parágrafo anterior. (§ 4º acrescentado pelo Art. 2º do Ato Regimental n. 042/00 de 06.11.2000). § 5º - Para efeito de cumprimento do disposto no § 3º, a Diretoria de Infra-estrutura processará os dados necessários à geração dos editais a partir das 13:00 do dia posterior à data da assinatura do acórdão. (§ 5º acrescentado pelo Art. 2º do Ato Regimental n. 042/00 de 06.11.2000). Art. 154 - Se o presidente ou relator não puder assinar o acórdão, consignar-se-á a declaração conforme o caso: "Presidiu o julgamento o desembargador..." ou "Foi voto vencedor (ou vencido) o desembargador...". Art. 155 - Em casos excepcionais, por motivo justificado, o presidente do órgão julgador designará novo relator, que observará, se for o caso, o disposto no artigo 148 e seus parágrafos. Art. 156 - Publicado o acórdão, os autos permanecerão em cartório pelo prazo legal, a fim de que as partes tomem conhecimento do seu conteúdo e, querendo, interponham os recursos cabíveis. § 1º - Quaisquer questões posteriormente suscitadas, salvo embargos de declaração, serão resolvidas pelo presidente do órgão julgador. § 2º - Certificará o serventuário, nos autos, a data da publicação das conclusões do acórdão no órgão oficial, remetendo-os para registro, decorrido o prazo para recurso, se houver. § 3º - O acórdão deverá ser registrado no prazo deste artigo, em livro constituído de folhas soltas, datilografadas ou xerocopiadas e autenticadas, para serem posteriormente encadernadas. PAGE 7 Parágrafo único - Findo o prazo, com ou sem informações, será a representação levada à decisão do Tribunal Pleno, relatada pelo presidente. Art. 167 - Acolhida a representação, o presidente do Tribunal imediatamente comunicará a decisão aos órgãos do Poder Público interessados e requisitará a intervenção ao governador do Estado. TÍTULO IV Dos processos da competência originária do Tribunal CAPÍTULO I Das ações penais e do julgamento SEÇÃO I Da instrução e do julgamento Art 168 - Nos processos por delitos comuns e funcionais, da competência do Tribunal de Justiça, a denúncia ou queixa será dirigida ao Tribunal e apresentada ao seu presidente para distribuição. Art. 169 - O relator será o juiz da instrução do processo, com as atribuições que o Código de Processo Penal confere aos juízes singulares. Art. 170 - A instrução e o julgamento desses processos obedecerão ao disposto nos arts. 556 a 562 do Código de Processo Penal. Art. 171 - O Tribunal funcionará em sessão secreta, com a presença apenas dos julgadores, para proferir o julgamento, que será anunciado em sessão plenária. Parágrafo único - Servirá como secretário o desembargador mais moderno. SEÇÃO II Da exceção da verdade Art. 172 - Oposta a exceção da verdade, em processo por crime contra a honra, quando forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Tribunal de Justiça, deverá o juiz da causa remeter os autos ao Tribunal. Art. 173 - Distribuídos os autos, será facultado ao querelante contestar a exceção, no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal. § 1º - Não sendo admitida a exceção da verdade, serão os autos devolvidos ao juízo de origem. § 2º - Na instrução e julgamento observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto nas seções anteriores. PAGE 7 CAPÍTULO II Do habeas corpus Art. 174 - A petição de habeas corpus, no caso de competência originária do Tribunal, será apresentada por intermédio da Secretaria ao presidente, que mandará autuá-la, distribuindo-a, em seguida, ao relator no Tribunal Pleno, nas Câmaras Criminais ou Civis. Parágrafo único - Em caso de urgência comprovada, a distribuição por despacho do presidente do Tribunal será na ordem em que for protocolada na Secretaria. Art. 175 - Distribuída a petição, o relator, se necessário, requisitará informações da autoridade indicada como coatora, podendo avocar o processo original quando julgar indispensável à instrução do feito. Parágrafo único - Se o relator entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine, levará a petição ao Tribunal para que delibere a respeito. CAPÍTULO III Do mandado de segurança Art. 176 - A petição inicial do mandado de segurança, que deverá preencher os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, será processada na formada Lei n. 1.533, de 31/12/1951. Art. 177 - Em caso de comprovada urgência o mandado de segurança será distribuído por despacho do presidente do Tribunal, na ordem em que for protocolado na Secretaria, ao Tribunal Pleno e às Câmaras Civis, conforme o caso. CAPÍTULO IV Da revisão criminal Art. 178 - Os pedidos de revisão de mais de um processo pelo mesmo réu devem ser autuados separadamente, a fim de que as revisões sejam apreciadas de per si, salvo no caso de conexão decorrente do objeto pedido, ou de vir este fundado em provas comuns aos diversos feitos. Art. 179 - Requerida, por dois ou mais co-réus, em separado, a revisão da sentença que em um só processo os tenha condenado pelo mesmo crime, deverão as petições ser processadas e julgadas conjuntamente. Para isso, as apresentadas em último lugar serão distribuídas ao relator da primeira, o qual ordenará a apensação. Art. 180 - Julgando procedente a revisão, o Tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Art. 181 - Ao processo revisto juntar-se-á cópia do acórdão que julgar a revisão. Se alterar a sentença revista, dele se remeterá certidão ao juiz da execução para o fim previsto no art. 629 do Código de Processo Penal. PAGE 7 Parágrafo único - No caso de absolvição ou de cumprimento da pena modificada, além da comunicação imediata ao juiz, será expedido o alvará de soltura, ou salvo-conduto se o réu estiver solto. CAPÍTULO V SEÇÃO I Do conflito de competência, de jurisdição e de atribuições Art. 182 - O conflito de competência será processado de acordo com os arts. 115 e 123 do Código de Processo Civil, e o de jurisdição de acordo com os arts. 113 a 117 do Código de Processo Penal. Art. 183 - O conflito de atribuições obedecerá ao processo previsto nos arts. 115 a 123 do Código de Processo Civil, no que couber. SEÇÃO II Do conflito no Tribunal Art. 184 - Os conflitos entre os diversos órgãos julgadores do Tribunal serão decididos pelo Tribunal Pleno. § 1º - Servirão de base para o processo o ato do presidente, ou a petição da parte ou do procurador-geral de justiça, acompanhada da cópia das decisões que motivaram o conflito. § 2º - Funcionará como relator o presidente do Tribunal, que, sem voto ordinário, exporá em sessão o objeto do conflito. § 3º - Em seguida, ouvido o procurador-geral de justiça, deliberará o Tribunal. Art. 185 - Nos conflitos de atribuições previstos no art. 124 do Código de Processo Civil, ainda que sejam interessados o Tribunal, suas Câmaras ou o Conselho Disciplinar da Magistratura, funcionará como relator o desembargador a quem for distribuído o feito, observando-se, quanto ao processo, no que lhe for aplicável, o previsto no art. 183 da seção anterior. CAPÍTULO VI Da ação rescisória Art. 186 - A petição da ação rescisória será apresentada ao presidente do Tribunal que a mandará a distribuição, comprovado o depósito a que se refere o art. 488, II, do Código de Processo Civil. Art. 187 - Oferecidas as razões finais, pagas as custas do processo e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, os autos subirão ao relator que lançará neles o relatório, passando-os em seguida ao revisor, para estudo e pedido de designação de dia para julgamento. PAGE 7 § 1º - O processo da carta testemunhável, no Tribunal, será o mesmo do recurso denegado. § 2º - A carta testemunhável não terá efeito suspensivo. CAPÍTULO V Da apelação SEÇÃO I Da apelação criminal Art. 199 - As apelações interpostas das sentenças em processo crime obedecerão aos arts. 609 a 617 do Código de Processo Penal. SEÇÃO II Da apelação cível Art. 200 - As apelações interpostas nos processos cíveis das respectivas sentenças obedecerão ao disposto nos arts. 547 a 565 do Código de Processo Civil. CAPÍTULO VI Dos embargos SEÇÃO I Dos embargos infringentes e de nulidade no cível Art. 201 No processamento dos embargos infringentes serão observadas as disposições dos artigos 511 e 530 a 534 do Código de Processo Civil. Redação alterada pelo art. 1º do Ato Regimental n. 70/05 TJ SEÇÃO II Dos embargos infringentes e de nulidade no crime Art. 202 - Os embargos infringentes e de nulidade no crime serão processados segundo os arts. 609 a 617 do Código de Processo Penal, no que couber. SEÇÃO III Dos embargos de declaração Art. 203 - Os embargos declaratórios opostos aos acórdãos cíveis e criminais serão processados na forma dos arts. 536 a 538 do Código de Processo Civil, e 619 e 620 do Código de Processo Penal. CAPÍTULO VII PAGE 7 Dos recursos para o Supremo Tribunal Federal SEÇÂO I Do recurso de habeas corpus Art. 204 - O recurso de decisão denegatória de habeas corpus será interposto por petição, ou por termo assinado pelo recorrente, ou por seu representante, dentro do prazo de cinco dias contado da publicação das conclusões do acórdão no "Diário da Justiça". § 1º - Não sabendo, ou não podendo o recorrente assinar o seu nome, o termo será assinado por alguém a seu rogo, na presença de duas testemunhas. § 2º - A petição de interposição de recurso, com o despacho do presidente do Tribunal, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao secretário, que certificará, no termo da juntada, a data da entrega. § 3º - Interposto por termo o recurso, o secretário fará os autos conclusos ao presidente do Tribunal, no prazo previsto no parágrafo anterior. § 4º - Recebido o recurso, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral de justiça, para que oficie dentro de dois dias. § 5º - Devolvidos, serão os autos conclusos ao presidente do Tribunal que, por despacho, mandará subir o recurso, nos autos originais, ao Supremo Tribunal Federal, no prazo de cinco dias. SEÇÃO II Do agravo de instrumento Art. 205 - O agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário será interposto no prazo de cinco dias, contado da publicação no "Diário da Justiça". Parágrafo único - O recurso será instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante e, obrigatoriamente, com a certidão do despacho denegatório, a certidão de sua publicação, o acórdão recorrido e a petição de interposição do recurso extraordinário. Art. 206 - Do instrumento, que será formado através de cópias, sempre que possível xerografadas, autenticadas, no prazo de quinze dias, abrir-se-á vista, por cinco dias, para oferecimento da contraminuta ao agravado, que poderá pedir, às expensas próprias, o traslado de outras peças dos autos. Parágrafo único - Essas novas peças serão extraídas e juntas aos autos do agravo no prazo de 3 (três) dias. Art. 207 - O agravante e o agravado poderão, com documentos novos, instruir, respectivamente, a petição e a contraminuta, abrindo-se vista do processo ao agravante, para dizer este sobre os documentos oferecidos pelo agravado. Art. 208 - Preparados e conclusos os autos, dentro de vinte e quatro horas depois da extinção do prazo para a contraminuta ou para o traslado de peças requeridas PAGE 7 pelo agravado, o presidente do Tribunal, dentro de quarenta e oito horas, reformará ou manterá o despacho agravado, podendo, se o mantiver, ordenar a extração e juntada, no prazo de 2 (dois) dias, de outras peças dos autos. Parágrafo único - Mantido o despacho, subirá o recurso para o Supremo Tribunal Federal, dentro de quarenta e oito horas. SEÇÃO III Do recurso extraordinário Art. 209 - O recurso extraordinário será interposto perante o presidente do Tribunal de Justiça, dentro de dez dias no crime, e quinze dias no cível, depois da publicação das conclusões do acórdão no "Diário da Justiça". Parágrafo único - No caso do art. 119, n. III, letra d, da Constituição Federal, deverá ser feita prova de decisão divergente, mediante certidão ou indicação do número e página do jornal oficial ou repertório de jurisprudência que a houver publicado. Art. 210 - Recebida a petição, publicar-se-á aviso de seu recebimento e ficará ela na Secretaria, à disposição do recorrido, que poderá examiná-la e impugnar o cabimento do recurso dentro de cinco dias, a contar da publicação do aviso. § 1º - Findo esse prazo serão os autos, com ou sem a impugnação, conclusos ao presidente, que definirá ou não o seguimento do recurso, no prazo de cinco dias. § 2º - Será sempre motivado o despacho pelo qual o presidente admitir ou não o recurso. Art. 211 - Admitido o recurso nos feitos cíveis, mandará o presidente abrir vista dos respectivos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que, cada um, no prazo de dez dias, apresente as suas alegações escritas. Art. 212 - Nos feitos criminais, admitido o recurso, extrair-se-á traslado, através de cópias, sempre que possível xerografadas, autenticadas, abrindo-se vista dos autos às partes, nos termos e para os fins previstos no artigo anterior. Parágrafo único - O traslado deverá ficar concluído no prazo de dez dias, contado de despacho que admitir o recurso, e conterá cópia da denúncia ou da queixa, da sentença e acórdão, assim como das demais peças indicadas pelo recorrente. Art. 213 - Apresentada ou não a defesa, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, pelo correio, sob registro, no prazo de quinze dias. Parágrafo único - A remessa dos autos, nos feitos cíveis, far-se-á independentemente de traslado. Se não houver autos suplementares, tirar-se-á carta de sentença, se a pedir o interessado. Art. 214 - Tratando-se de recurso admitido mediante agravo, junta aos autos a prova de que tenha sido este provido, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, requisitando-se os autos, se já tiverem baixado à primeira instância. Art. 215 - Denegado o recurso extraordinário, poderá o recorrente interpor agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal, na forma prevista nos arts. 207 a 210. PAGE 7 Da suspensão condicional da pena Art. 228 - Em qualquer processo, desde que satisfeitos os requisitos legais, deverá o Tribunal, pelo órgão julgador, pronunciar-se sobre a suspensão condicional da pena, observado, no que for aplicável, o Título III, Capítulo I, do Livro IV do Código de Processo Penal. Parágrafo único - Concedido o benefício, comunicar-se-ão ao juízo competente as condições impostas para a realização da audiência admonitória, prevista nos artigos 703 e 704 do Código de Processo Penal, independentemente da baixa dos autos. CAPÍTULO VIII Do livramento condicional Art. 229 - O livramento condicional processar-se-á consoante o disposto no Título III, Capítulo II, do Livro IV do Código de Processo Penal, no que for aplicável, incumbindo a competência para a decisão, nos processos crimes originários, ao Tribunal. CAPÍTULO IX Da revogação da medida de segurança Art. 230 - A revogação da medida de segurança será processada de acordo com o artigo 777, e seus parágrafos, do Código de Processo Penal. CAPÍTULO X Da reabilitação Art. 231 - A reabilitação, nos processos crimes da competência originária do Tribunal, será requerida perante este, consoante o disposto nos arts. 119 e seus parágrafos, e 120, do Código Penal, e, no que for aplicável, o Título IV, do Capítulo II, do Livro IV do Código de Processo Penal, e Lei n. 6.368, de 21/10/76. CAPÍTULO XI Da representação por excesso de prazo Art. 232 - A representação contra membro dos tribunais de segundo grau, por exceder prazo legal ou regimental, será feita mediante petição em duas vias, instruída com os documentos necessários e dirigida ao presidente. § 1º - Autuada e numerada a representação, o vice-presidente a distribuirá a relator, que, se a considerar em termos de ser processada, enviará a segunda via ao representado, a fim de que este apresente defesa, no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º - Recebida a defesa, ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, o relator no prazo de dez dias apresentará o processo em mesa, para julgamento na primeira sessão. PAGE 7 § 3º - O relator poderá avocar os autos em que ocorrer o excesso de prazo, a fim de instruir o julgamento, ou, conforme as circunstâncias, enviá-los ao presidente do órgão em que se processar o feito, para redistribuição a novo relator, ou para que funcione novo revisor. § 4º - Se a representação for julgada procedente, o Tribunal adotará a providência que entender cabível, em face da responsabilidade apurada. CAPÍTULO XII Da suspeição SEÇÃO I Dos desembargadores Art. 233 - O desembargador que se considerar suspeito declarará a suspeição por despacho nos autos, devolvendo-os ao presidente, para nova distribuição, se for relator, ou remetendo-os ao desembargador que se lhe seguir na ordem de precedência, se for revisor. § lº - Não sendo relator, nem revisor, a suspeição será declarada verbalmente na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração. § 2º - Se o presidente do Tribunal se declarar suspeito, competirá ao seu substituto praticar os atos que àquele incumbiria. Art. 234 - A exceção de suspeição deverá ser oposta até cinco dias seguintes à distribuição, quanto aos desembargadores que, em conseqüência desta, tiverem necessariamente de intervir na causa. Quando o suspeito for chamado como substituto, o prazo se contará do momento da intervenção. Parágrafo único - A suspeição superveniente poderá ser argüida em qualquer termo do processo, dentro, porém, de cinco dias, a contar do conhecimento que tiver o interessado do fato que a houver ocasionado. Art. 235 - A suspeição deverá ser deduzida em petição articulada, com a exposição dos fatos que a motivaram e a indicação das provas em que se fundar o excipiente. Parágrafo único - No processo criminal, a petição deverá ser assinada pela própria parte, ou por procurador com poderes especiais. Art. 236 - A Secretaria juntará a exceção aos autos independentemente de despacho e os fará conclusos no mesmo dia ao desembargador que, em se reconhecendo suspeito, ordenará a remessa deles ao substituto dentro de quarenta e oito .horas. Art. 237 - O desembargador argüido de suspeito continuará a funcionar na causa, se não reconhecer a suspeição. § 1º A parte, porém, oferecendo cópia autêntica da exceção e do despacho que a houver indeferido, poderá requerer ao presidente do Tribunal seja a suspeição processada em autos apartados. PAGE 7 § 2º - Se o requerer a parte contrária, mandará o presidente que a causa fique suspensa, quando ao desembargador recusado nela couber intervir. § 3º - No processo criminal, proceder-se-á na forma do art. 100 do Código de Processo Penal. Art. 238 - Recebida a exceção, será ouvido o desembargador recusado, no prazo de dez dias. Em seguida, ouvidas as partes, no prazo de quarenta e oito horas, para cada urna, proceder-se-á ao julgamento. Parágrafo único - Se a suspeição lhe parecer manifestamente infundada, proporá o presidente a sua rejeição in limine. Art. 239 - O julgamento realizar-se-á em sessão secreta, independentemente de revisão e inscrição em pauta, sem a presença do desembargador recusado, sendo relator o presidente. Parágrafo único - Se o recusado for o próprio presidente, o relator será o vice- presidente. Art. 240 - Reconhecida a procedência da suspeição, haver-se-á por nulo o que já tiver sido processado perante o desembargador recusado, remetendo-se os autos ao seu substituto legal. Parágrafo único - No caso de erro irrecusável, será o desembargador condenado nas custas do incidente. SEÇÃO II Do procurador-geral de justiça, do procurador de justiça do Estado, do secretário, do perito e do auxiliar da justiça Art. 241 - Argüida a suspeição do procurador geral de Justiça, ou de seu substituto, o relator do feito, depois de ouvir o recusado, submeterá o incidente, na primeira sessão, à decisão do Tribunal, podendo, antes, admitir a produção de provas, no prazo de três dias. Art. 242 - As partes poderão argüir, também, a suspeição do secretário, do perito ou de qualquer auxiliar da justiça, decidindo de plano o relator, à vista da matéria alegada e da prova exibida pelos interessados. Parágrafo único - Até a decisão, funcionará o substituto legal do recusado. TÍTULO VII Das reclamações Art 243 - Caberá reclamação de decisão que contenha erro ou abuso, que importe na inversão da ordem legal do processo, quando para o caso não haja recurso específico. § lº - Distribuída a petição, o relator a indeferirá in limine, se não for caso de reclamação, ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado. PAGE 7 TÍTULO IX Dos atos e processos administrativos CAPÍTULO I Do processo de aposentadoria compulsória por limite de idade e invalidez Art. 251 - Cumprirá ao magistrado requerer aposentadoria por limite de idade ou por invalidez funcional. Não o fazendo, caberá ao Tribunal instaurar o competente processo, por iniciativa de seu presidente, a requerimento do procurador-geral de justiça ou por solicitação do Conselho Disciplinar da Magistratura. Parágrafo único - Se a invalidez resultar de doença mental, será nomeado curador que represente o magistrado no processo e por ele responda. Art. 252 - Instaurado o processo, o presidente do Tribunal determinará seja o magistrado submetido a inspeção de saúde, no competente serviço estadual. § lº - Não havendo tal serviço na Comarca, será o juiz chamado à Capital para submeter-se à inspeção médica. Se a moléstia não permitir a viagem, o presidente solicitará uma junta composta de três médicos do Departamento de Saúde Pública para proceder a inspeção, no lugar onde estiver o juiz. § 2º - Sendo de natureza mental a invalidez, deverá ser a junta constituída de médicos especializados. § 3º - A aposentadoria compulsória por limite de idade independe de inspeção de saúde. Art. 253 - O exame médico e demais diligências poderão ser assistidas pelo procurador-geral de justiça e pelo advogado ou curador do juiz, aos quais será permitido requerer o que entenderem de direito. Art. 254 - Remetido o laudo de inspeção de saúde ao presidente do Tribunal, será facultado ao magistrado, ou a seu representante legal, o prazo de dez dias para oferecimento de suas alegações escritas. Em seguida, abrir-se-á vista dos autos, por igual prazo, ao procurador-geral de justiça, para opinar sobre o caso. Art. 255 - Recusando-se o magistrado a submeter-se a inspeção de saúde, será afastado de suas funções com a perda de um terço dos vencimentos, até que se realize o exame. Art. 256 - Depois de examinado pelos desembargadores, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal Pleno, em sessão secreta, funcionando como relator o presidente. § 1º - A decisão será tomada pelo voto da maioria dos membros efetivos do Tribunal, inclusive o presidente, que também votará. Em caso de empate, prevalecerá a decisão favorável ao magistrado. § 2º - Se a decisão concluir pela invalidez, ou verificar que o magistrado completou setenta anos de idade, fará o Tribunal a competente comunicação ao governador do Estado, para a decretação da aposentadoria. PAGE 7 CAPÍTULO II Da organização da lista de antiguidade Art. 257 - Os quadros de antiguidade dos desembargadores e dos juízes, atualizados anualmente pelo presidente, nos termos do art. 226 e seguintes do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado, serão apresentados ao Tribunal de Justiça, para aprovação na primeira sessão ordinária do ano. Parágrafo único - Depois de aprovados, serão os quadros publicados no "Diário da Justiça" e distribuídos entre os desembargadores e juízes. Art. 258 - Os que se considerarem prejudicados poderão reclamar, no prazo de trinta dias, contado da publicação dos quadros. Art. 259 - As reclamações serão julgadas pelo Tribunal Pleno, de acordo com o processo seguinte: I - distribuída a reclamação, mandará o relator dar vista ao procurador-geral de justiça, passando-a, sucessivamente, aos demais desembargadores; II - apresentada em mesa para julgamento, se o Tribunal entender que o pedido é infundado, desde logo o julgará improcedente; se, porém, lhe parecerem ponderáveis os motivos alegados, mandará ouvir os interessados cuja antiguidade possa ser prejudicada, marcando-lhes prazo razoável; III - findo esse prazo, com a resposta dos interessados ou sem ela, irão os autos conclusos ao relator, que, de novo, ouvirá o procurador-geral de justiça; IV - apresentados os autos em mesa, será decidida a reclamação à vista das provas obtidas, ordenando o acórdão a retificação do quadro de antiguidade, se a julgar procedente. Art. 260 - O quadro que sofrer alteração será novamente publicado. CAPÍTULO III Das penas disciplinares Art. 261 - As penas de advertência, censura e multa poderão ser impostas pelo Tribunal Pleno, Corregedoria-Geral da Justiça, ou pelas Câmaras Reunidas ou Isoladas, observadas as disposições contidas nos arts. 43 e 44 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, independentemente de processo especial. Parágrafo único - Deverão constar do assento individual as penas impostas ao juiz ou ao auxiliar da justiça. Art. 262 - O presidente do órgão que impuser a pena de multa, tornada irrevogável, fará as devidas comunicações, a fim de ser descontada dos vencimentos do multado. Parágrafo único - Tratando-se de auxiliar da justiça que não perceba vencimentos dos cofres públicos, a multa deverá ser paga dentro de cinco dias, sob pena de ser cobrada judicialmente. PAGE 7 Art. 263 - O juiz ou funcionário punido pelo Tribunal Pleno poderá justificar-se, pedindo a reconsideração da decisão no prazo de cinco dias, contado da intimação. Parágrafo único - A petição, dirigida ao relator, com os documentos que a acompanharem, será autuada em separado, para ser apreciada na primeira sessão. Art. 264 - Se a reclamação for atendida, juntar-se-á cópia da nova decisão aos autos da ação principal. CAPÍTULO IV Do recurso de decisões administrativas Art. 265 - Das decisões proferidas originariamente pelo Conselho Disciplinar da Magistratura e pelas Câmaras que impuserem pena disciplinar, caberá recurso para o Tribunal Pleno. Parágrafo único - O recurso terá efeito suspensivo e será interposto dentro do prazo de cinco dias, contado da data da intimação do interessado. Art. 266 - Distribuído o processo, será ouvido o procurador-geral de justiça, no prazo de três dias. Em seguida, depois de examinado pelos desembargadores, o relator o apresentará em mesa, para julgamento, na primeira sessão. CAPÍTULO V Dos processos da competência do presidente do Tribunal SEÇÃO I Do recurso contra a organização da lista geral de jurados Art. 267 - Da decisão sobre reclamação contra a inclusão de jurados na lista geral, ou omissão e exclusão desta, caberá recurso, dentro de vinte dias, sem efeito suspensivo, para o presidente do Tribunal. Parágrafo único - O recurso, que poderá ser interposto pelo interessado, pelo promotor de justiça ou por qualquer do povo, será instruído com a prova de inclusão e está isento de selos e de custas. Art. 268 - Autuada a petição, será o processo remetido ao Tribunal no prazo de três dias, com informações do juiz de direito, que poderá juntar documentos. Art. 269 - Apresentado na Secretaria, será o processo concluso ao presidente do Tribunal, que julgará o recurso, no prazo de cinco dias. Parágrafo único - Se julgar necessário, poderá o presidente solicitar informações ao juiz recorrido, marcando-lhe para isso prazo razoável. Art. 270 - Provido o recurso, fará o presidente do Tribunal a necessária comunicação, para que, dentro de trinta dias, sejam feitas as devidas alterações na lista geral e nas cédulas da urna. PAGE 7 Sala de Sessões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao primeiro dia do mês de julho de 1982. Francisco May Filho, Presidente; Marcílio Medeiros, Eduardo Luz, Geraldo Gama Salles, Nelson Konrad, Rid Silva, Ayres Gama, Thereza Tang, Reynaldo Alves, Osny Caetano, Aloysio de Almeida Gonçalves, Wilson Antunes, Tycho Brahe, Hélio Mosimann, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Protásio Leal, Aluizio Blasi, João Martins, Francisco Xavier Vieira, Wilson Guarany Vieira. ATOS REGIMENTAIS ATO REGIMENTAL N. 02/83 Regula a distribuição dos feitos através de processamento eletrônico. Art. 1º - A distribuição será feita por processamento eletrônico de dados, mediante sorteio aleatório e uniforme, diária e imediatamente, em tempo real. Parágrafo único - A publicidade da distribuição far-se-á através do Diário da Justiça. Art. 2º - Para fins da distribuição, a ficha cadastral conterá as seguintes informações: a) comarca e vara de origem; b) matéria, espécie, classe e número de ordem; c) natures da cause; d) nome das partes e seus advogados; e) nome dos juízes que funcionaram no processo na primeira instância; f) valor da cause. Parágrafo único - Compete à Diretoria Judiciária lançar, na ficha cadastral, conforme modelo instituído, os impedimentos e vinculações porventura existentes. Art. 3º - Este ato regimental entrará em vigor na data de sua publicação, e, quando da revisão geral do Regimento Interno, a ele incorporar-se-ão seus dispositivos. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aos dez dias do mês de agosto de 1983. May Filho, Presidente; Marcílio Medeiros, Geraldo Salles, Nelson Konrad, Rid Silva, Ayres Gama, Thereza Tang, Reynaldo Alves, Osny Caetano, Aloysio de Almeida Gonçalves, Wilson Antunes, Tycho Brahe, Hélio Mosimann, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Protásio Leal, Aluízio Blasi, João Martins, Xavier Vieira e Wilson Guarany. ATO REGIMENTAL N. 03/84 O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL: Art. 1º - O art. 246 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação: PAGE 7 Art. 246 - Recebido o precatório, será protocolado e autuado pela Secretaria, que informará sobre a existência de crédito. Em seguida, abrir-se-á vista do processo ao Procurador- Geral de Justiça, para dizer sobre a requisição, no prazo de dez (10) dias." Art. 2º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 16 de agosto de 1984. Osny Caetano, Vice-Presidente no exercício da Presidência, Marcílio Medeiros, May Filho, Geraldo Salles, Nelson Konrad, Rid Silva, Ayres Gama, Thereza Tang, Reynaldo Alves, Aloysio Gonçalves, Tycho Brahe, Hélio Mosimann, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Protásio Leal, Wilson Guarany, Rubem Córdova e Norberto Ungaretti. Publicado no DJESC n. 6.603 21.07.1984 Pág. 01 ATO REGIMENTAL N. 04/85 Introduz alterações no Regimento Interno do Tribunal. Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 42 os §§1º e 2º, com a redação abaixo, e renumerados para 3º, 4º e 5º os atuais §§ 1º, 2º e 3º. § 1º - Os autos remetidos na forma do parágrafo único do artigo 475 do CPC, parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 1.533, de 31 de dezembro de 1951, § 5º do artigo 15 da Lei n. 5.316, de 14 de setembro de 1967, e artigo 19 da Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965, com as redações dadas pela Lei n. 6.014, de 27 de dezembro de 1973, serão distribuídos na classe de Apelação Cível. § 2º - Nos casos do prarágrafo anterior, figurará na autuação a indicação do Juízo remetente e os nomes das partes e respectivos advogados. Na hipótese de ter havido apelação voluntária, após a indicação do Juízo remetente constarão os nomes do apelante, apelado e respectivos advogados." Art. 2º - O capítulo III do Título II do Livro III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 53 - A distribuição será feita por processamento eletrônico de dados, mediante sorteio aleatório e uniforme, diária e imediatamente, em tempo real. § 1º - Obedecida a ordem de registro, os habeas corpus, os recursos de habeas corpus e os mandados de segurança serão distribuídos independentemente do protocolo de chegada. § 2º - Estão isentos de distribuição os processos que tenham relator certo, como as exceções de suspeição opostas a membros do Tribunal, embargos de declaração, e outros previstos em lei ou neste Regimento. § 3º - Também não se distribuirão, permanecendo o mesmo relator ou revisor que houver lançado o visto, ainda que em exercício em outro órgão do Tribunal: a) incidentes de uniformização de jurisprudência (art. 158, § 1º); b) argüições de inconstitucionalidade (art. 159); PAGE 7 c) nos casos de conversão de julgamento em diligência (art. 117); d) os feitos que retornarem ao órgão para o qual foram distribuídos, nos casos de julgamento de conflitos de competência e de jurisdição, anulação de processo e outros motivos, salvo dispondo em contrário este Regimento. 4º - Os mandados de segurança com pedido liminar não apreciados e os habeas corpus não julgados, em virtude da superveniência das férias coletivas, serão remetidos ao Presidente, que os apreciará. Nos casos em que forem devolvidos às Câmaras, retornarão os autos ao relator originário. § 5º - As regras deste artigo não se aplicam aos desembargadores que ocupam a Presidência e a Corregedoria Geral da Justiça. Art. 54 - O julgamento de mandado de segurança, de habeas corpus, de reexame necessário, de medidas cautelares e de recurso cível ou criminal previne a competência da Câmara para todos os pedidos e recursos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação como na execução. § 1º - A prevenção a que se refere o artigo não se aplica: a) aos mandados de segurança, habeas corpus e correições parciais considerados prejudicados ou não conhecidos; b) aos recursos não conhecidos. § 2º - Se o relator for transferido de uma Câmara para outra, a prevenção referir- se-á somente à Câmara, salvo o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 53. § 3º - Cessará a prevenção se não mais funcionarem no órgão julgador todos os juízes que participaram do julgamento anterior. Art. 55 - Quando, por qualquer motivo, não estiver funcionando o processamento eletrônico, a distribuição será feita manualmente, pelo Desembargador Vice- Presidente, que, verificadas as classes dos processos e o número de ordem destes, os distribuirá às Câmaras, cabendo aos presidentes destas distribuí-los aos relatores, obedecidos os critérios estabelecidos no cadastro de pesos emitido pelo sistema. Art. 56 - Sempre que possível, não se fará a distribuição de mandados de segurança, embargos, ações rescisórias e revisões criminais a desembargador que tiver tomado parte no julgamento anterior. Art. 57 - No caso de impedimento do desembargador sorteado, distribuir-se-á de novo o feito, na mesma Câmara, fazendo-se a compensação, na primeira oportunidade, de forma que seja mantida completa igualdade entre todos. § 1º - Decidindo o Tribunal ou as Câmaras conhecer de um recurso por outro, voltarão os autos à Secretaria para nova distribuição. § 2º - A Secretaria certificará nos autos, antes da conclusão para a distribuição, os nomes dos juízes que tenham funcionado no processo na primeira instância, bem como, sempre que lhe constar, o impedimento de qualquer desembargador. PAGE 7 § 1º - A lista de merecimento será composta dos nomes dos magistrados que obtiverem maior número de votos, procedendo-se a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes remanescentes da lista anterior. § 2º - A escolha recairá no juiz que, em novo escrutínio, obtiver o maior número de votos, dentre os integrantes da lista, repetindo-se a votação tantas vezes quantas necessárias. §2º do artigo 4º alterado pelo Ato Regimental n. 16/92 Vide Redação anterior §2º Art. 5º - Os atos de disponibilidade e aposentadoria serão expedidos na forma e no prazo do artigo 3º deste assento. Art. 6º - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça prover, nos termos do artigo 96, inciso I, letra e, da Constituição, os cargos necessários à administração da Justiça, expedindo o Presidente os respectivos atos. Art. 7º - O presente Ato entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil. Florianópolis, 15 de fevereiro de 1989. Nelson Konrad, Presidente; Eduardo Luz, vencido; Ayres Gama, Thereza Tang, Reynaldo Alves, Osny Caetano, Aloysio de Almeida Gonçalves, Hélio Mosimann, Nauro Collaço, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Rubem Córdova, Norberto Ungaretti, Wladimir d’Ivanenko e Cid Pedroso. Publicado no DJESC n. 7.712 22.02.1989 Pág. 1/2. ATO REGIMENTAL N. 02/89 O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 83, II, da Constituição Estadual, resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL: Art. 1º - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, compõe-se de vinte e sete desembargadores, nomeados pela forma estabelecida na Constituição do Estado. Art. 2º - São órgãos julgadores do Tribunal: I - o Tribunal Pleno, constituído em Órgão Especial com 15 membros, dos quais, natos serão o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, com as atribuições constantes dos arts. 87 e 89, da Lei n. 5.624 de 09/11/79; II - as Câmaras Civis e Criminais Reunidas; III - as Câmaras Civis Isoladas, com a denominação de primeira, segunda, terceira e quarta; IV - as Câmaras Criminais Isoladas, com a denominação de primeira e segunda; PAGE 7 V - o Conselho Disciplinar da Magistratura. § 1º - Assegurada a participação dos atuais membros do Tribunal no Órgão Especial, o limite fixado no inciso I será observado a partir do momento em que tiverem vagado os cargos excedentes. §1º do art. 2º, renumerado pelo Ato Regimental n. 04/90 § 2º - O quorum mínimo para deliberações do Órgão Especial é de 2/3 do total de seus membros. § 2º acrescentado, com redação dada pelo Ato Regimental n. 04/90 § 2º O quórum mínimo para as deliberações do Tribunal Pleno é da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça. § 2º alterado pelo Art. 2º do Ato Regimental n. 89/08-TJ Art. 3º - As Câmaras Reunidas serão presididas pelo mais antigo dos seus membros. Art. 4º - Cada Câmara Isolada é constituída de quatro (04) desembargadores, com exceção do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do Corregedor Geral, e será presidida pelo juiz mais antigo da Câmara. Parágrafo único - Do julgamento da Câmara Isolada participarão apenas três (03) dos seus membros. Art. 5º - O desembargador que deixar o cargo de Presidente do Tribunal tomará assento na Câmara de que fazia parte o seu sucessor, aplicando-se a mesma regra aos desembargadores que deixarem a Vice-Presidência e a Corregedoria. Art. 6º - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça: I - superintender, na qualidade de Chefe do Poder Judiciário do Estado, todo o serviço da Justiça, velando pelo seu regular funcionamento e pela exação das autoridades judiciárias no cumprimento dos seus deveres, expedindo, para esse fim, as ordens ou instruções que entender convenientes; II - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir-lhe as sessões, observando e fazendo cumprir o Regimento Interno; III - presidir o Conselho Disciplinar da Magistratura; IV - tomar parte na organização das listas para promoção e remoção de magistrados, provendo os cargos na forma do Ato Regimental n. 01/89, e assinar os atos de nomeação de juiz substituto, juiz auditor da Justiça Militar e seu substituto, advogados de ofício e funcionários do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal e da Justiça de Primeiro Grau, a todos deferindo, quando cabível, a promessa legal; V - organizar a escala de férias dos juízes substitutos, do juiz auditor da Justiça Militar e seu substituto, a dos advogados de ofício, conceder-lhes licença e justificar- lhes as faltas; VI - conceder licença e férias aos funcionários da Secretaria e serviços auxiliares, justificar-lhes as faltas e aplicar-lhes as penas disciplinares previstas na lei e, PAGE 7 quando se tratar de licença por tempo superior a noventa (90) dias, aos demais auxiliares e funcionários da Justiça; VII - conhecer das reclamações contra exigência de custas indevidas ou excessivas, por parte de funcionários do Tribunal de Justiça; VIII - corresponder-se, em nome do Tribunal, com as demais autoridades; IX - dar licença a juiz de direito, juiz substituto, escrivão, seus ascendentes, descendentes, cunhados e sobrinhos, para se casarem com viúvas ou órfãos da circunscrição territorial onde tiverem exercício aqueles funcionários; X - assinar as cartas de sentença e, com o relator, os acórdãos, ressalvado aos demais desembargadores o direito à declaração de voto; XI - expedir, em seu nome e com a sua assinatura, as ordens que não dependerem de acórdão ou não forem da privativa competência dos relatores; XII - mandar publicar edital de preenchimento de cargo de juiz de direito, nos casos previstos na lei, de concurso para ingresso no quadro de juiz substituto, auditor da Justiça Militar e seu substituto e advogado de ofício; XIII - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, ou designar quem o represente; XIV - tomar parte na organização das listas para nomeação de desembargador, nomeação, promoção ou remoção de juiz de direito, nomeação ou remoção de juiz substituto, nomeação de juiz auditor da Justiça Militar ou substituto e remoção de servidores da Justiça; XV - tomar parte na eleição dos magistrados e na organização da lista dos juristas que deverão integrar o Tribunal Regional Eleitoral; XVI - designar juiz substituto para substituir ou auxiliar juiz de direito em qualquer circunscrição; XVII - mandar proceder à matrícula dos magistrados e à revisão anual das listas de antigüidade; XVIII - providenciar sobre a publicação regular dos trabalhos do Tribunal; XIX - mandar publicar os dados estatísticos previstos no art. 37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, velando pela regularidade e pela exatidão das publicações; XX - convocar sessões extraordinárias; XXI - manter a ordem da sessão, fazendo sair aquele que a perturbar ou prendendo-o, a fim de remetê-lo ao juiz competente para o processo, depois de lavrado o respectivo auto pelo Secretário; XXII - ordenar os pagamentos devidos, em virtude de sentença, pela fazenda estadual ou municipal, nos termos da legislação processual em vigor; XXIII - instalar, com solenidade, no dia designado no Regimento Interno, a sessão inaugural dos trabalhos do Tribunal, apresentando relatório circunstanciado dos seus trabalhos e do estado da administração da Justiça, acompanhado de mapas PAGE 7 III - conceder, de ofício, ordem de habeas corpus nos feitos submetidos a sua deliberação. Art. 10 - O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 22 de novembro de 1989. Nelson Konrad, Presidente; May Filho, Eduardo Luz, Ayres Gama, Thereza Tang, Reynaldo Alves, Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Hélio Mosimann, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Rubem Córdova, Norberto Ungaretti, Marcio Batista, Wladimir d’Ivanenko e Cid Pedroso. Publicado no DJESC n. 7.903 04.12.1989 Pág. 1/3 . ATO REGIMENTAL N. 03/90 O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental: Art. 1º - As atuais Câmaras Civis do Tribunal passarão a constituir dois Grupos de Câmaras. O Primeiro Grupo de Câmaras será integrado pela Primeira e Segunda Câmaras Civis e o Segundo Grupo pela Terceira e Quarta Câmaras Civis do Tribunal. Art. 2º - Os Grupos de Câmaras referidos nos artigos anteriores constituirão a Seção Civil do Tribunal, que terá a seguinte competência: I - Julgar os incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados nas Câmaras Civis Isoladas ou Grupos de Câmaras; II - Decidir os conflitos de competência entre as Câmaras Isoladas e os Grupos de Câmaras entre si; III - Processar e julgar: a) as ações rescisórias de acórdãos dos Grupos de Câmaras e de seus próprios julgados; b) os embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em ações rescisórias decididas pelos Grupos de Câmaras Civis. Art. 2º alterado, pelo Ato Regimental n. 04/90 Redação anterior Art. 2º Art. 3º - Compete a cada Grupo de Câmaras processar e julgar a matéria definida no art. 27, I, letras a, b e c, do Regimento Interno do Tribunal e representar ao Conselho Disciplinar da Magistratura contra Juízes que excederem os prazos previstos em lei. Art. 4º - Os Grupos de Câmaras realizarão uma sessão ordinária mensal, em dias e horários designados pelos Presidentes, com aprovação de seus membros, ratificados pelo Órgão Especial do Tribunal, com publicação no "Diário da Justiça". PAGE 7 Art. 5º - Os Grupos de Câmaras reunir-se-ão extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação dos respectivos Presidentes e observado o disposto no art. 74 do Regimento Interno do Tribunal. A Secção Civil reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente, observada a disposição regimental mencionada neste artigo. Art. 6º - As sessões da Secção Civil e dos Grupos de Câmaras serão presididas pelo seu membro mais antigo, ainda quando presente outro desembargador com esta condição pertencente a outro órgão do Tribunal, vinculado ao julgamento. Art. 7º - O quorum para funcionamento da Secção Civil é de doze (12) desembargadores e dos Grupos de Câmaras, seis (6) desembargadores, neles incluídos os Presidentes. Art. 8º - A sessão ordinária que não se realizar por motivo de feriado, fechamento do Tribunal, encerramento do expediente forense ou por outro qualquer motivo, será automaticamente transferida para o dia útil seguinte, no horário normal e, se for sessão do Órgão Especial, para as 09:00 horas do dia seguinte. 1º - Se por qualquer motivo coincidirem as sessões das Câmaras Civis Isoladas e dos Grupos de Câmaras, serão adiadas para o dia útil imediato, na hora regimental. 2º - Se a coincidência ocorrer entre os Grupos de Câmaras, a sessão do 2º Grupo de Câmaras será realizada no segundo dia útil imediato, também na hora regimental. Art. 9º - Este Ato Regimental entrará em vigor a partir do primeiro dia útil do mês de maio de 1990. Florianópolis, 21 de março de 1990. Ayres Gama, Presidente; Eduardo Luz, Thereza Tang, Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Hélio Mosimann, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Rubem Córdova, Norberto Ungaretti, Marcio Batista, Wladimir d’Ivanenko e Cid Pedroso. Publicado no DJESC n. 7.994 19.04.1990 - PÁG. 1/2 . ATO REGIMENTAL N. 04/90 Altera disposições dos Atos Regimentais ns. 02 de 22/11/89 e 03 de 21/03/90. Art. 1º - O parágrafo único do art. 2º do Ato Regimental n. 02/89 passa a ser § 1º, sendo acrescentado ao mesmo artigo um § 2º com a seguinte redação: "O quorum mínimo para deliberações do Órgão Especial é de 2/3 do total de seus membros." Art. 2º - O art. 2º do Ato Regimental n. 03, de 21/03/90, passa a ter a seguinte redação: "Os Grupos de Câmaras referidos nos artigos anteriores constituirão a Seção Civil do Tribunal, que terá a seguinte competência: PAGE 7 "I - Julgar os incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados nas Câmaras Civis Isoladas ou Grupos de Câmaras; "II - Decidir os conflitos de competência entre as Câmaras Isoladas e os Grupos de Câmaras entre si; "III - Processar e julgar: "a) as ações rescisórias de acórdãos dos Grupos de Câmaras e de seus próprios julgados; "b) os embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em ações rescisórias decididas pelos Grupos de Câmaras Civis." Art. 3º - Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 15 de agosto de 1990. Ayres Gama, Presidente; Eduardo Luz, Thereza Tang, Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Rubem Córdova, Norberto Ungaretti, Marcio Batista e Wladimir d’Ivanenko. Publicado no DJESC n. 8.083 04.09.1990 Pág: 01 . ATO REGIMENTAL N. 05/90* * Revogado pelo Ato Regimental n. 09/90 O Tribunal de Justiça do Estado, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental. Art. 1º - O artigo 40 do Regimento Interno do Tribunal passa a ter a seguinte redação: "O Conselho Disciplinar da Magistratura é integrado pelo Presidente, Vice- Presidente e Corregedor Geral da Justiça e por mais dois integrantes do Órgão Especial, dentre os mais antigos, ressalvada justificada recusa, manifestada antes da eleição." § 1º - Os membros eleitos terão mandatos coincidentes com os dos membros natos do Conselho. § 2º - O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a competência do Órgão e o Regimento Interno do Conselho sobre seu funcionamento. Art. 2º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 05 de setembro de 1990. PAGE 7 quorum do Órgão Especial. Publicado no DJESC n. 8.092 18.09.1990 Pág.: 01. ATO REGIMENTAL N. 07/90 O Tribunal de Justiça do Estado, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, institui normas procedimentais para os processos que especifica. Art. 1º - O processo e julgamento dos Prefeitos Municipais, nos crimes comuns e de responsabilidade, de competência das Câmaras Criminais Isoladas, obedecerá às normas procedimentais instituídas pela Lei n. 8.038, Título I, Capítulo I, de 28 de maio de 1990. Parágrafo único - Nos crimes dolosos contra a vida, os Prefeitos Municipais serão julgados pelas Câmaras Criminais Reunidas. Parágrafo único, acrescentado pelo Ato Regimental n. 08/90 Art. 2º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e, em especial, o inciso I, letra a, do artigo 9º, do Ato Regimental n. 02/89. Florianópolis, 07 de novembro de 1990. Ayres Gama, Presidente; Thereza Tang, Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Marcio Batista, Wladimir d’Ivanenko e Cid Pedroso. Publicado no DJESC n. 8.132 23.11.1990 Pág.: 01 . ATO REGIMENTAL N. 08/90 Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º, do Ato Regimental n. 07/90. Art. 1º - O artigo 1º, do Ato Regimental n. 07/90, de 07/11/90, publicado no Diário da Justiça de 23/11/90, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Parágrafo único - Nos crimes dolosos contra a vida, os Prefeitos Municipais serão julgados pelas Câmaras Criminais Reunidas." Art. 2º - Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 19 de dezembro de 1990. Ayres Gama, Presidente; Thereza Tang, Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Marcio Batista, Wladimir d’Ivanenko e Cid Pedroso. PAGE 7 Publicado no DJESC n. 8.158 27.12.90 Pág.: 01 . ATO REGIMENTAL N. 09/90 (*) Exclui da competência do Conselho Disciplinar da Magistratura o julgamento do processo que menciona e dá outras providências. Art. 1º - Fica excluído da competência do Conselho Disciplinar da Magistratura o julgamento dos processos de menores a que se refere a alínea b, do inciso II, do art. 6º, do Regimento Interno do Conselho Disciplinar da Magistratura. Art. 2º - Serão distribuídos às Câmaras Civis Isoladas os recursos de procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude referidos no art. 198 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 3º - Os processos de que trata o art. 1º deste Ato Regimental e cujo julgamento não tenha se iniciado no Conselho Disciplinar da Magistratura serão redistribuídos às Câmaras Isoladas. Art. 4º - Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o de n. 05/90, de 05/09/90. Florianópolis, 19 de dezembro de 1990. Ayres Gama, Presidente; Thereza Tang, Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Marcio Batista, Wladimir d’Ivanenko e Cid Pedroso. Revoga o Ato Regimental n. 05/90 Publicado no DJESC n. 8.158 27.12.1990 Pág. 01 ATO REGIMENTAL N. 10/90 Acrescenta parágrafos ao artigo 7º do Regimento Interno do Conselho Disciplinar da Magistratura. Art. 1º - O artigo 7º do Regimento Interno do Conselho Disciplinar da Magistratura fica acrescido dos parágrafos 3º e 4º, com a seguinte redação: "§ 3º - Por conveniência do serviço poderão os juízes da vara em regime de exceção dividir o cartório em unidades independentes, designando o Diretor do Foro o escrivão. "§ 4º - A distribuição dos feitos novos obedecerá ao disposto no art. 420 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado - Lei n. 5.624, de 09/11/79." Art. 2º - Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de dezembro de 1990. PAGE 7 Ayres Gama, Presidente; Thereza Tang, Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Marcio Batista, Wladimir d’Ivanenko e Cid Pedroso. Publicado no DJESC n. 8.158 27.12.1990 Pág.: 01 . ATO REGIMENTAL N. 11/90 O Tribunal de Justiça do Estado, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, resolve: Art. 1º - Guardada a competência territorial, a autoridade judiciária que exerce a função de juiz de menores passa a exercer a de juiz da infância e da juventude. Art. 2º - A Vara de Menores da Capital e as Varas do Interior que tiverem a denominação "Menores" na competência cumulativa passam a denominar-se, da mesma maneira, "da Infância e da Juventude", assumindo igual denominação as respectivas serventias. Art. 3º - As Varas da Família e Sucessões continuam a conhecer de todas as causas relativas a menores, nos casos previstos na Lei de Organização Judiciária, ressalvada a competência do Juiz da Infância e da Juventude. Art. 4º - Este Ato Regimental entrará em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 19 de dezembro de 1990. Ayres Gama, Presidente; Thereza Tang, Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Marcio Batista, Wladimir d’Ivanenko e Cid Pedroso. Publicação no DJESC n. 8.165 09.01.1991 Pág.: 01. ATO REGIMENTAL N. 12/91 O Tribunal de Justiça do Estado, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o artigo 96, item I, letra a, da Constituição da República, e o artigo 82, da Constituição do Estado, RESOLVE: Art. 1º - A eleição para os cargos de direção do Tribunal realizar-se-á na primeira sessão do mês de dezembro dos anos ímpares, quando todos os membros efetivos da Corte escolherão, dentre os mais antigos, por votação secreta, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, com mandato por dois anos, vedada a reeleição (art. 102, primeira parte da LOMAN). PAGE 7 Art. 3º - A Câmara realizará sessões, por convocação de seu presidente, sempre que existirem processos prontos para julgamento. Art. 4º - O presidente da Câmara designará sessão extraordinária para conclusão dos julgamentos iniciados durante as férias. Art. 5º - Os acórdãos dos julgamentos realizados durante os períodos de férias e de recesso serão publicados diretamente no Diário da Justiça. Art. 6º - Os processos de competência da Câmara de Férias serão distribuídos eqüitativamente entre todos os membros. Art. 7º - O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 03 de junho de 1992. Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente; Eduardo Luz, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Rubem Córdova, Marcio Batista, Wladimir d’Ivanenko e Francisco Oliveira Filho. Câmara de Férias redefinida pelo Ato Regimental n. 32/96 Câmara de Férias extinta pelo Ato Regimental n. 36/98 Vide Ato Regimental n. 71/05 – TJ Publicação no DJESC n. 8.519 15.06.1992 Pág.: 01. ATO REGIMENTAL N. 16/92 Altera o § 2º do artigo 4º do Ato Regimental n. 1/89, de 15 de fevereiro de 1989. O Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, aprova o seguinte Ato Regimental: Art. 1º - O § 2º do art. 4º do Ato Regimental n. 1/89, de 15 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - ... "§ 1º - ... "§ 2º - A escolha recairá no juiz que, em novo escrutínio, obtiver o maior número de votos, dentre os integrantes da lista, repetindo-se a votação tantas vezes quantas necessárias." Art. 2º - Este Ato Regimental entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 10 de junho de 1992. PAGE 7 Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente; Eduardo Luz, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, João Martins, Wilson Guarany, Rubem Córdova, Marcio Batista, Wladimir d’Ivanenko e João José Schaefer. Publicada no DJESC n. 8.519 15.06.1992 Pág.: 01 Republicada no DJESC n. 8.536 10.07.1992 Pág.: 01 ATO REGIMENTAL N. 17/92 Acrescenta parágrafo ao artigo 53 do Regimento Interno. § 6º Alterado pelo Ato Regimental n. 19/92 O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições resolve aprovar o seguinte Ato Regimental: Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 53, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado, parágrafo sexto com a seguinte redação: "§ 6º - No Órgão Especial do Tribunal de Justiça, os integrantes das Câmaras Criminais não serão relatores ou revisores das causas cíveis, inclusive mandados de segurança; e os integrantes das Câmaras Civis relatores de causas criminais de qualquer natureza; uns e outros funcionarão como vogais." Art. 2º - O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de agosto de 1992. Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente. (Aprovado por unanimidade na sessão de 05/08/92 - Presentes os Exmºs. Srs. Desembargadores: Eduardo Carneiro da Cunha Luz, Napoleão Xavier do Amarante, Nauro Luiz Guimarães Collaço, Ernani Palma Ribeiro, Protásio Leal Filho, João Martins, Rubem Odilon Antunes Córdova, Marcio Souza Batista da Silva, Cid Caesar de Almeida Pedroso, Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho, José Bonifácio da Silva e João José Ramos Schaefer). Publicado no DJESC n. 8.561 14.08.1992 Pág.:01. ATO REGIMENTAL N. 18/92 Define a competência das Câmaras em face da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 1º - Compete a cada uma das Câmaras Civis: I - Processar e julgar os recursos das decisões proferidas: a) nos procedimentos de perda e suspensão do pátrio poder, destituição da tutela e colocação em família substituta; b) nas ações de proteção a direitos e interesses individuais, coletivos ou difusos, protegidos pela Constituição e pela lei; PAGE 7 c) na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer; d) na ação mandamental, incluído o reexame da sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. II - Processar e julgar a ação mandamental originária. Art. 2º - Compete a cada uma das Câmaras Criminais: I - Processar e julgar os recursos das decisões proferidas: a) no procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente; b) na ação penal relativa a crimes praticados contra criança ou adolescente; c) nos procedimentos relativos à apuração de irregularidades em entidade de atendimento e infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente; d) no habeas corpus. II - Processar e julgar os habeas corpus originários. Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 4º - O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 05 de agosto de 1992. Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente. (Aprovado por unanimidade na sessão de 05/08/92 - Presentes os Exmºs. Srs. Desembargadores: Eduardo Carneiro da Cunha Luz, Napoleão Xavier do Amarante, Nauro Luiz Guimarães Collaço, Ernani Palma Ribeiro, Protásio Leal Filho, João Martins, Rubem Odilon Antunes Córdova, Marcio Souza Batista da Silva, Cid Caesar de Almeida Pedroso, Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho, José Bonifácio da Silva e João José Ramos Schaefer). Publicado no DJESC n. 8.561 14.08.1992 Pág.: 01. ATO REGIMENTAL N. 19/92 Altera a redação do § 6º do art. 53 do Regimento Interno. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental: Art. 1º - O § 6º do art. 53 do Regimento Interno, acrescentado pelo Ato Regimental n. 17/92, de 5 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53 (...) "(...) PAGE 7 "§ 3º - A prevenção, se não for conhecida de ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento. "§ 4º - Cessará a prevenção se não mais funcionarem no órgão julgador todos os juízes que participaram do julgamento anterior." Art. 2º - As disposições do presente Ato Regimental aplicam-se aos processos distribuídos após a sua entrada em vigor, regulando-se pelo disposto na antiga redação do art. 54, do Regimento Interno, a prevenção dos processos anteriormente distribuídos. Art. 3º - Este Ato Regimental entra em vigor no dia 1º de junho de 1993. Florianópolis, 22 de abril de 1993. Aloysio de Almeida Gonçalves - Presidente. (Aprovado por unanimidade na sessão de 22/04/93. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Eduardo Pedro Carneiro da Cunha Luz, Tycho Brahe Fernandes Neto, Napoleão Xavier do Amarante, Nauro Luiz Guimarães Collaço, Ernani Palma Ribeiro, Protásio Leal Filho, João Martins, Francisco Xavier Medeiros Vieira, Wilson Guarany Vieira, Rubem Odilon Antunes Córdova, Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho, João José Ramos Schaefer). Publicado no DJESC n. 8.750 26.05.1993 Pág.:03. ATO REGIMENTAL N. 23/93 Altera o art. 1º do Ato Regimental n. 13/92. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental: Art. 1º - O art. 1º do Ato Regimental n. 13/92, de 18 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Ocorrendo afastamento, a qualquer título, de desembargador integrante do Órgão Especial, o Presidente do Tribunal poderá convocar, obedecida a ordem decrescente de antigüidade, desembargador para completar sua composição." Art. 2º - O presente Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 28 de maio de 1993. Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente. PAGE 7 (Aprovado por unanimidade na sessão de 28/05/93. Presentes os Exmºs. Srs. Desembargadores: Tycho Brahe Fernandes Neto, Napoleão Xavier do Amarante, Ernani Palma Ribeiro, Protásio Leal Filho, João Martins, Wilson Guarany Vieira, Rubem Odilon Antunes Córdova, Cid Caesar de Almeida Pedroso, Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho e Wilson Eder Graf). Publicado no DJESC n. 8.756 03.06.1993 Pág.: 01. ATO REGIMENTAL N. 24/94 Regula a designação de Juízes de Direito Substituto de Segundo Grau e dá outras providências. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: Art. 1° - Nos impedimentos, faltas, licenças, férias, na vacância do cargo, e afastamentos por prazo superior a dez dias, os Desembargadores serão substituídos, na Seção Civil, Câmaras Criminais Reunidas, Grupos de Câmaras e Câmaras, por Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, mediante designação do Presidente do Tribunal, na seqüência do provimento dos cargos. § 1° - Os Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, durante a substituição, exceto quanto à matéria administrativa, terão a mesma competência dos titulares, título de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau e o tratamento de Excelência. § 2° - O Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, que for designado para outra Câmara, continuará a judicar como relator ou revisor nos feitos em que houver posto o visto. Art. 2° - A Câmara de Férias judicará nos termos de ato regimental específico, com as alterações decorrentes deste ato. Câmara de Férias extinta pelo Ato Regimental n. 71/05 – TJ Art. 3º - Os Juízes de Direito de Segundo Grau, quando não estiverem em exercício de substituição ou integrando Câmara Especial ou de Férias, exercerão funções, específicas ou globais, de Juiz Corregedor, na forma definida no Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça, podendo, ainda, integrar comissões especiais, quando presididas por Desembargadores, na forma que vier a ser definida pelo Conselho da Magistratura. Art.3º, com a nova dada redação pelo Ato Regimental n. 25/95 Vide redação original do art. 3º do Ato Regimental n. 24 Art. 3º, com a nova redação dada pelo Ato Regimental n. 96/09-TJ Vide redação anterior do art. 3º do Ato Regimental n. 24 Art. 4° - É vedado o afastamento do Tribunal, em gozo de licença-prêmio no mesmo período, de juízes em número que possa comprometer o quorum de julgamento, computados neste os Juízes de Direito Substitutos de 2° Grau, excluído o Órgão Especial. Art. 5° - Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAGE 7 Florianópolis, 20 de setembro de 1994. Tycho Brahe Fernandes Neto, Presidente Publicado no DJESC n. 9.087 05.10.1994 Pág.: 01 Republicado no DJESC n. 9.225 03.05.1995 Pág.: 01. ATO REGIMENTAL N. 25/95 Dá nova redação ao art. 3°, do Ato Regimental n° 24. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: Art. 1° - O art. 3°, do Ato Regimental n° 24, de 20 de setembro de 1994, passa a ter a seguinte redação: "Os Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, quando não estiverem em exercício de substituição ou integrando Câmara Especial ou de Férias, exercerão funções, específicas ou globais, de Juiz Corregedor, na forma definida no Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça. Poderão ainda integrar comissões especiais, quando presididas por Desembargadores, na forma que vier a ser definida pelo Conselho da Magistratura, excluída a Comissão Permanente de Concurso para Juiz Substituto de Primeiro Grau." Art. 2° - Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 13 de março de 1995. Tycho Brahe Fernandes Neto, Presidente Publicado no DJESC n. 9.225 03.05.1995 Pág.: 01. ATO REGIMENTAL N. 26/95 Acrescenta parágrafos ao art. 7° do Ato Regimental n° 02/89, de 22 de novembro de 1989. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1° - Ficam acrescentados ao art. 7° do Ato Regimental n° 2/89, de 22 de novembro de 1989, os seguintes parágrafos: PAGE 7 VIII - determinar a substituição dos conciliadores e árbitros; IX - elaborar o regimento interno da Secretaria do Juizado Informal de Pequenas Causas (art. 10 da Lei n. 8.271, de 19/06/91); X - exercer quaisquer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou regimento. CAPITULO III DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE Art. 6º - Ao Presidente do Conselho Supervisor compete: I - dar posse ao Conselheiro, lavrando o Secretário o respectivo termo; II - presidir as sessões do Conselho Supervisor; III - dirigir e superintender os trabalhos que se realizarem sob sua presidência, mantendo a ordem e regulando a discussão entre os Conselheiros, encaminhando e apurando as votações e proclamando o resultado delas; IV - designar o Secretário do Conselho Supervisor, necessariamente bacharel em direito, dentre os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça; V - proferir voto de qualidade; VI - convocar as sessões extraordinárias do Conselho; VII - fazer publicar as decisões do Conselho; VIII - expedir os atos necessários ao cumprimento das decisões do Conselho; IX - distribuir os processos entre os membros do Conselho, para que sirvam de relator, assegurada a igualdade; X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou regimento. CAPITULO IV DO CONSELHEIRO Art. 7º - São atribuições do Conselheiro: I - ordenar e dirigir os processos que lhe forem afetos; II - determinar às autoridades judiciárias, nos limites de sua competência, as providências relativas ao andamento dos processos; III - submeter ao Conselho questões de ordem para o bom andamento dos processos; IV - indeferir de plano postulações destituídas de fundamento ou amparo legal; V - emitir parecer e formular proposições; VI - homologar pedido de desistência; VII - ordenar o suprimento de formalidades sanáveis. Art. 8º - Qualquer conselheiro pode propor a reforma do regimento, apresentando projeto escrito e fundamentado. § 1º - Apresentada a sugestão, será fornecida cópia a todos os Conselheiros, e o Presidente designará dia para discussão e votação do projeto. § 2º - Se forem apresentadas emendas, será designada nova data para apreciação PAGE 7 do projeto, a menos que o Conselho Supervisor se julgue habilitado a decidir sobre elas na mesma sessão. Art. 9º - As propostas de reforma serão submetidas ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça. CAPITULO V DAS SESSÕES Art. 10 - O Conselho Supervisor reunir-se-á, ordinariamente, na primeira terça-feira de cada mês e extraordinariamente por convocação do Presidente. § 1º - Sempre que o determinar a necessidade do serviço, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça poderá alterar a data das sessões ordinárias. § 2º - Sendo necessário, o Presidente convocará para participar das sessões qualquer dos juízes integrantes do Sistema dos Juizados Informais de Pequenas Causas, que, entretanto, não terá voto. Art. 11 - As sessões terão início em hora fixada pelo Presidente e sua duração dependerá da necessidade do serviço. Art. 12 - Será lavrada, em livro próprio, ata de cada sessão, da qual constará: I - dia, mês e ano da sessão, com a indicação da respectiva ordem numérica, e as horas de abertura e encerramento; II - os nomes dos membros do Conselho que a tenham presidido, e dos que compareceram; III - as propostas apresentadas, com a correspondente decisão; IV - a indicação da matéria tratada e votada; V - tudo o mais que tenha ocorrido de relevante. § 1º - A ata será lavrada pelo Secretário do Conselho, que, para isso, receberá do Presidente todos os elementos necessários, após cada sessão. § 2º - Aprovada no início de cada sessão, a ata da sessão anterior será assinada pelo Presidente e pelo Secretário. § 3º - Não se mencionarão, na ata, os votos vencidos, declarando-se apenas se o resultado foi obtido por unanimidade ou maioria. Art. 13 - 0 Presidente dará a palavra, durante a sessão, aos membros do Conselho Supervisor, que poderão apartear uns aos outros mediante autorização do aparteado. Art. 14 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos. CAPITULO VI DO REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS Art. 15 - Os requerimentos e proposições serão protocolados no dia da entrada, no protocolo geral do Tribunal de Justiça, na ordem de recebimento, e registrados, no primeiro dia útil imediato, na Secretaria do Conselho. Art. 16 - 0 registro far-se-á em numeração contínua no tombo geral. PAGE 7 Art. 17 - A distribuição será promovida pelo Presidente do Conselho, mediante sorteio entre os seus membros, assegurada a igualdade. CAPITULO VII DA SECRETARIA DO CONSELHO Art. 18 - À Secretaria do Conselho, dirigida pelo Secretário designado, incumbe a execução dos serviços administrativos. Parágrafo único - Em suas faltas e impedimentos, o Secretário do Conselho será substituído por servidor também bacharel em direito, designado pelo Presidente. Art. 19 - Ao Secretário incumbe: I - cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho, do Presidente e seus membros; II - apresentar ao Presidente quaisquer petições e papéis dirigidos ao Conselho; III - secretariar o Presidente na distribuição dos feitos; IV - registrar e controlar, de forma sistematizada, em livros próprios, o andamento e a movimentação dos processos; V - lavrar termos e certidões nos processos em curso; VI - supervisionar a execução e a expedição da correspondência do Conselho, arquivando e mantendo sob sua guarda as respectivas cópias; VII - preparar a matéria para divulgação no "Diário da Justiça", e conferir a exatidão das publicações; VIII - propor a aquisição do material necessário aos serviços da Secretaria; IX - supervisionar os serviços da Secretaria e distribui-los entre seus auxiliares; X - desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo ou determinadas pelo Presidente. CAPITULO VIII DA INSTALAÇÃO E EXTINÇÃO DOS JUIZADOS INFORMAIS DE PEQUENAS CAUSAS E ÓRGÃOS CONCILIATÓRIOS Art. 20 - A proposta de instalação e extinção dos Juizados Informais de Pequenas Causas é de competência do Conselho Supervisor, como também a deliberação cm relação ao funcionamento dos órgãos conciliatórios. Art. 21 - Comportando a comarca onde se encontra em funcionamento o Juizado Informal de Pequenas Causas ampliação e distribuição dos serviços pelos distritos e subdistritos, poderá ser autorizada diretamente pelo Conselho Supervisor a criação do órgão de conciliação distrital e subdistrital. Art. 22 - Aos Diretores de Foro incumbe, ouvidos os juízes da comarca, formular ao Conselho Supervisor pedido de instalação dos Juizados Informais de Pequenas Causas, sugerindo os nomes do Juiz Coordenador e respectivo suplente. Parágrafo único - Havendo mais de um juiz interessado na coordenação do Juizado, deverá o Diretor do Foro remeter ao Conselho Supervisor lista nominativa dos interessados. PAGE 7
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