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Plano Diretor de Dourados-MS, Notas de estudo de Cultura

Plano Diretor de Dourados

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 26/06/2010

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Baixe Plano Diretor de Dourados-MS e outras Notas de estudo em PDF para Cultura, somente na Docsity! Diário Oficial de Dourados – Ano V – N. 1.180 – 31 de Dezembro de 2003 – pág 2-18 1/ 56 LEI COMPLEMENTAR N.º 72, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003 “Institui o Plano Diretor de Dourados, cria o Sistema de Planejamento Municipal e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado do Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - Esta Lei institui, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal nº 10.257/2001(Estatuto da Cidade) e na Lei Orgânica do Município, o Plano Diretor de Dourados. Art. 2º - O Plano Diretor de Dourados é o instrumento básico da política do desenvolvimento e expansão urbana. § 1º- O Plano Diretor abrange todo o território do Município e é parte integrante do planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. § 2º - A política de desenvolvimento, a política urbana e as políticas setoriais do município deverão orientar-se pelos objetivos, propostas e diretrizes constantes desta Lei Complementar. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, adotam-se as definições técnicas constantes do Anexo I. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art 4º - A municipalidade promoverá o desenvolvimento sustentável do município de Dourados de modo integrado, com a finalidade de obter melhoria da qualidade de vida da população e o incremento do bem estar da comunidade. Art 5º - São objetivos do desenvolvimento municipal: I - melhoria da qualidade de vida e cidadania da população expressas na melhoria dos serviços de saúde, no aumento da qualidade do ensino da população, no intercâmbio e integração regional e na redução dos índices de criminalidade, tráfico de drogas, prostituição e mortalidade infantil; Diário Oficial de Dourados – Ano V – N. 1.180 – 31 de Dezembro de 2003 – pág 2-18 2/ 56 II - organização da sociedade e da representação política com a criação de formas de associação dos mais diversos segmentos da sociedade com a construção de espaços institucionais de participação; III - conservação e gerenciamento do meio ambiente com a recuperação de áreas degradadas e a reorientação das atividades econômicas de modo a reduzir as pressões antrópicas sobre os ecossistemas regionais urbanos e rurais. IV - eqüidade social e igualdade de oportunidades no usufruto dos benefícios sociais e econômicos gerados; V - dinamização e verticalização da economia regional de forma articulada visando a agregação de valor à produção agrícola, com a implantação e expansão de indústrias de transformação; VI - fortalecimento da agricultura familiar baseada na pequena e média produção rural com a posse de terra descentralizada; VII - diversificação da estrutura produtiva regional com o incremento dos diversos segmentos agro-industriais e das atividades turísticas; VIII - incentivo à implantação de transporte intermodal visando melhor escoamento dos produtos agrícolas municipais e regionais. IX - diversificação de matriz energética para manutenção, ampliação e abastecimento das atividades econômicas, visando a sustentabilidade do desenvolvimento municipal. X - preservação do patrimônio natural e cultural do Município. XI - respeito e proteção da cultura indígena expressas na melhoria da qualidade de vida, no acesso à educação e à saúde, na demarcação de áreas de reserva e na integração racial com respeito à integridade de suas comunidades. XII - incentivo à agricultura orgânica, principalmente na reserva indígena, utilizando-se da criação de um selo de qualidade dos produtos indígenas. XIII - fomento à assistência técnica agrícola aos indígenas e incentivo à exploração econômica de atividades como o artesanato, a dança, a crença, entre outras que possam resgatar a valorização da sua cultura. TÍTULO III DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL (SISPLAM) E DO PROCESSO PERMANENTE DE PLANEJAMENTO (PROPLAN) Diário Oficial de Dourados – Ano V – N. 1.180 – 31 de Dezembro de 2003 – pág 2-18 5/ 56 II - compor os diversos planos locais de forma a atingir o desenvolvimento sustentável municipal e obter lógica e unidade nas ações pretendidas; III - dar conhecimento de suas decisões ou pareceres, por intermédio de seus componentes, aos diversos conselhos que o compõem; IV - acompanhar os acontecimentos do município que possam causar impacto no desenvolvimento municipal; V - ouvir e direcionar sugestões dos demais conselhos que o compõe; VI - encaminhar aos COREMs as discussões que forem pertinentes; VII - propor e opinar sobre projetos de leis de relevância urbanística; VIII - deliberar sobre assuntos de interesse urbanístico, no âmbito do SISPLAM, propondo ao Poder Público Municipal a adoção das medidas pertinentes. Parágrafo único – Ficam resguardadas as condicionantes políticas e jurídicas indispensáveis para garantir a efetivação das sugestões e indicações do CMPD. SEÇÃO II DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS REGIONAIS – COREMs Art 11 - Ficam criados os Conselhos Regionais Municipais (COREM) constituídos por membros da sociedade civil, conforme divisão regional demonstradas nos anexos II e III e artigo 31 desta Lei Complementar. § 1º - A composição e o número de membros dos Conselhos Regionais Municipais (COREM) serão estabelecidos conforme a população da respectiva região, na proporção de um representante para cada 1000 (mil) habitantes, obedecendo, em todos os casos, o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 20 (vinte) membros. § 2º - Os representantes dos COREMs serão escolhidos em Assembléia Geral, amplamente convocada pelo IPLAN nas respectivas regiões. § 3° - Os representantes da população das Regiões Urbanas no COREM e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, mediante indicação dos representantes da região eleitos em assembléia, no prazo de até 30 (trinta) dias da data da convocação para o preenchimento das citadas vagas. § 4º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida sua recondução. § 5º As funções de membro do COREM não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante interesse público. Diário Oficial de Dourados – Ano V – N. 1.180 – 31 de Dezembro de 2003 – pág 2-18 6/ 56 Art. 12 – O COREM terá uma mesa Diretora composta por um Presidente e um Vice Presidente, um Secretário e um Secretário Suplente, escolhidos na primeira Plenária, dentre seus pares para o mandato de 2 (dois) anos. Art. 13 - As normas de funcionamento do COREM serão definidas em Regimento Interno, que deverá ser aprovado pelos conselheiros, em sessão Plenária, pela maioria de 2/3 (dois/terços) de seus membros. Art. 14 - As atribuições dos conselhos regionais serão: I - elaborar e discutir os Planos Locais em conjunto com o IPLAN; II - decidir sobre a adoção dos Planos Locais mediante audiência pública; III - apreciar e emitir pareceres, ouvida a comunidade em audiência pública, a cada intervenção consistente, pública ou privada, a ser implementada na respectiva Região; IV - propor ao Poder Público a adoção de medidas de caráter urbanístico, social e de desenvolvimento sustentável no âmbito de suas respectivas regiões; Parágrafo único: O caráter dos Conselhos Regionais Municipais (COREMs) será consultivo. SEÇÃO III DOS ÓRGÃOS AUXILIARES ESPECÍFICOS. Art. 15 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), o Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD), o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDAM), o Conselho Municipal de Habitação Popular (CMHAB) e o Conselho do Orçamento Participativo (COP), enquanto órgãos auxiliares específicos, sem prejuízo de suas atribuições legais, auxiliarão os demais órgãos do SISPLAM na consecução dos objetivos desta lei, exclusivamente, no que tange os temas relacionados a suas respectivas áreas de atuação. Parágrafo único: todos os órgãos auxiliares específicos devem conter, em sua composição, pelo menos um integrante de uma das Universidades locais. SEÇÃO IV DO ÓRGÃO COORDENADOR E DIRECIONADOR – IPLAN Art. 16 – A Fundação Instituto de Planejamento e Meio Ambiente (IPLAN), no âmbito da política de desenvolvimento municipal, da política urbana do município, das políticas setoriais e do Plano Diretor, sem prejuízo de suas atribuições, passará a ter as seguintes competências: Diário Oficial de Dourados – Ano V – N. 1.180 – 31 de Dezembro de 2003 – pág 2-18 7/ 56 I - elaborar e executar estudos e projetos, em conjunto com órgãos afins pertinentes, para implementação das políticas setoriais, da política de desenvolvimento municipal, da política urbana do município e do plano diretor; II - divulgar as informações sobre as ações e discussões do SISPLAM com o objetivo de possibilitar o seu controle pela sociedade civil; III - auxiliar e participar do processo de informatização integrada de toda a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, visando à otimização do SISPLAM. IV - manter em seus arquivos permanentes o cadastro imobiliário e o cadastro de bens patrimoniais do Município, devidamente atualizados. V - manter bancos de dados diversos visando subsidiar os Planos Locais e o Plano Diretor. VI - promover a informatização, o mapeamento e a espacialização georeferenciada das informações urbanas e rurais. VII - elaborar os Planos Locais em conjunto com os COREMs; VIII - exercer, em conjunto com os órgãos afins pertinentes, o controle, a fiscalização e o monitoramento dos instrumentos da política urbana do município, da política de desenvolvimento municipal e do plano diretor; IX – coordenar, no âmbito do SISPLAM, as ações dos órgãos que o integram; X - promover o inventário urbanístico visando à avaliação, o controle e o monitoramento do ordenamento municipal; XI - manifestar-se, quando requerido, mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse urbanístico para a população do Município; XII - informar ao Ministério Público os casos em que haja graves intervenções no meio urbano, capazes de interferir substancialmente no ordenamento e no desenvolvimento municipal, quando em desconformidade com o SISPLAM. XIII – promover campanhas esclarecedoras da gestão urbana. XIV - incentivar e executar a pesquisa, o desenvolvimento, a difusão tecnológica, e a capacitação técnica dos quadros de pessoal do IPLAN e demais órgãos do SISPLAM para a resolução de problemas urbanísticos; XV - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com organizações não governamentais para a execução integrada de ações voltadas ao desenvolvimento urbano principalmente no que diz respeito aos aspectos históricos, artísticos, turísticos, arquitetônicos, arqueológicos e ambientais; Diário Oficial de Dourados – Ano V – N. 1.180 – 31 de Dezembro de 2003 – pág 2-18 10/ 56 Art. 21 - O Processo Permanente de Planejamento (PROPLAN) é o conjunto de procedimentos segundo os quais se encaminham e se divulgam as ações e discussões do SISPLAM, visando consolidar a gestão democrática do Município de Dourados. Art. 22 Constituem procedimentos básicos do Processo Permanente de Planejamento (PROPLAN): I – a atuação do Poder Executivo junto aos COREMs, de forma permanente, no processo de planejamento municipal, na discussão do orçamento público do município, na distribuição das obras e serviços públicos das respectivas regiões; II – as propostas apresentadas por todos os órgãos do SISPLAM para adoção de medidas e intervenções urbanísticas consistentes no território do município, afetadas as suas respectivas á- reas de atuação; III – as consultas encaminhadas ao COREM, da respectiva região, sobre a adoção de medidas e intervenções urbanísticas, públicas ou privadas, no município; IV – a coordenação e acompanhamento, pelo IPLAN, das ações junto às instâncias representativas da sociedade civil (COREMs e CMPD), bem como junto as esferas governamentais; V – os pareceres emitidos pelos órgãos auxiliares específicos e pelos órgãos seccionais, no que se referem as suas respectivas áreas de atuação; VI - as decisões advindas do CMPD, as quais deverão ser encaminhadas pelo IPLAN aos ór- gãos do Poder Executivo, com vistas às providências cabíveis; VII – o encaminhamento dos projetos de leis, planos e programas urbanísticos ao CMPD pa-ra análise e parecer, sem prejuízo da autonomia dos poderes municipais; VIII – a difusão, através do Diário Oficial do Município, das ações e discussões do SISPLAM, objetivando o controle externo pela sociedade civil; Parágrafo único – O COREM emitirá parecer sobre as consultas previstas no inciso III deste artigo, após ouvir a comunidade em Audiência Pública. TÍTULO IV DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 23 - A Política de Desenvolvimento Municipal visa articular ações de forma integrada para a elaboração de planos regionais intermunicipais e planos locais de atuação urbana e rural no município de Dourados, visando o desenvolvimento sustentável. Diário Oficial de Dourados – Ano V – N. 1.180 – 31 de Dezembro de 2003 – pág 2-18 11/ 56 CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES Art 24 - A Política de Desenvolvimento Municipal se orientará pelas seguintes diretrizes: I - implantação de programas específicos para o desenvolvimento econômico do Município, em consonância com as diretrizes do COREDES – Conselho Regional de Desenvolvimento Sustentável da Grande Dourados; II - criação de mecanismos institucionais de capacitação dos recursos humanos do Poder Público Municipal e da Comunidade; III - apoio ao desenvolvimento dos processos tecnológicos que visem incrementar as atividades produtivas; IV - apoio à formação de organizações produtivas comunitárias; V - estímulos à legalização das atividades econômicas do setor informal; VI - tratamento jurídico diferenciado para as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias; VII - estabelecimento de meios que objetivem a descentralização das atividades econômicas e que promovam a sua diversificação e especialização; VIII - implantação de programas de caráter permanente que viabilizem e divulguem produtos turísticos, atividades culturais e de lazer capazes de atrair fluxo de turistas para o Município; IX - implantação de programas e criação de uma marca registrada para produtos fabricados, produzidos ou extraídos no Município, visando qualificar sua produção, ampliar o mercado consumidor e criar uma identidade aos produtos de Dourados. X - desenvolver programas de preservação e recuperação ambiental municipal em conjunto com os municípios vizinhos; XI - otimizar a infra-estrutura instalada e o potencial econômico da região através de programas de preservação das estradas para escoamento da produção agrícola. XII - promover o planejamento integrado através de articulações técnico-administrativas das ações físico-territoriais e socioeconômicas; XIII - desenvolver a gestão integrada do processo de industrialização com vistas ao aumento de oferta de mão de obra para toda a região; Diário Oficial de Dourados – Ano V – N. 1.180 – 31 de Dezembro de 2003 – pág 2-18 12/ 56 XIV - desenvolver a gestão integrada dos sistemas de saúde, educação, transporte, segurança e cultura; XV - fomentar as atividades de comércio de vizinhança pela criação de condições que viabilizem formas alternativas de comercialização; XVI - desenvolver consórcios intermunicipais no que diz respeito aos interesses comuns, em especial os relativos aos sistemas de transporte, ao sistema rodoviário, ao meio ambiente, ao abastecimento de água, ao tratamento de esgoto, à destinação final do lixo, à energia, à implantação industrial, ao parcelamento e uso do solo rural e a criação de infra-estrutura necessária à circulação e distribuição da produção, bem como projetos e programas nas áreas de saúde e educação. XVII - desenvolver projetos na zona rural de forma a fixar o homem do campo, estimulando a execução de projetos de agricultura orgânica e de industrialização dos produtos com intuito de agregar valor a estes. XVIII - estimular estudos e projetos, ampliando as condições locais de desenvolvimento, diversificando a matriz energética utilizada e consolidando o transporte intermodal neste processo. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Art. 25 - Para a implementação da política de desenvolvimento municipal, ficam criados os seguintes instrumentos de planejamento: I - Plano de Desenvolvimento Rural; II - Plano de Desenvolvimento Ambiental; III - Plano de Desenvolvimento dos Sistemas de Abastecimento de Água e Tratamento de Esgoto; IV - Plano de Desenvolvimento Energético; V - Plano de Desenvolvimento de Transportes Intermodal; VI - Plano de Desenvolvimento dos Distritos Municipais; VII - Plano de Desenvolvimento da Produção Agropecuário; VIII - Plano de Desenvolvimento Industrial; IX - Plano de Desenvolvimento Turístico; X - Plano de Desenvolvimento Habitacional; XI - Plano de Desenvolvimento das Comunidades Indígenas; Diário Oficial de Dourados – Ano V – N. 1.180 – 31 de Dezembro de 2003 – pág 2-18 15/ 56 VII - ordenação e controle do solo urbano, visando o cumprimento da função social da propriedade; VIII - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos, aos interesses e objetivos do desenvolvimento urbano; IX - preservação, proteção e recuperação do patrimônio natural e construído, cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; X - anuência do Poder Público Municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente, de acordo com as disposições da Política Municipal de Meio Ambiente. XI - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas mediante o estabelecimento de normas especiais de uso e ocupação do solo, de parcelamento e de edificação. XII - simplificação da legislação urbanística de Dourados com vistas a permitir a redução de custos da produção da urbanização. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA/RURAL Art. 30 - A Política Urbana/Rural do Município de Dourados será implementada mediante a utilização, em todo o território do município, de diversos instrumentos de execução. § 1º São instrumentos de planejamento e ordenação do espaço urbano e rural: I - a organização do território municipal; II - as zonas especiais de interesse difuso (ZEID) urbano e rural; III - as zonas especiais de interesse social (ZEIS); IV – as zonas especiais de interesse urbanístico (ZEIU); V - os planos locais; VI - os planos, programas e projetos setoriais; VII - o uso e da ocupação do solo urbano de Dourados; VIII - o parcelamento do solo; IX - a guia de diretrizes urbanísticas (GDU). § 2º São instrumentos de indução do desenvolvimento urbano: I - o parcelamento, a edificação ou utilização compulsórios; II - o direito de preempção; III - a outorga onerosa do direito de construir e a outorga onerosa de alteração do uso do solo; Diário Oficial de Dourados – Ano V – N. 1.180 – 31 de Dezembro de 2003 – pág 2-18 16/ 56 IV - as operações urbanas consorciadas, negociadas, e/ou compulsórias; V - a transferência do direito de construir; VI - o tombamento de imóveis, edificações, equipamentos e mobiliário urbano; VII - o estudo de impacto de vizinhança e do estudo de impacto ambiental; VIII - a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; §3º São instrumentos de viabilização financeira do desenvolvimento urbano: I - os incentivos e benefícios fiscais e financeiros; II - o fundo municipal de urbanização; III - o fundo municipal de desenvolvimento, fundo municipal de meio ambiente e fundo municipal de habitação; IV - a contribuição de melhoria; V - o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) com alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel. § 4 º São instrumentos de gestão: I - o referendo popular e o plebiscito; II - os debates, as conferências, as audiências e as consultas públicas; III - a iniciativa popular de projeto de lei e de planos programas e projetos de desenvolvimento urbano; IV - a Assistência técnica e jurídica gratuita; V - as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual; VI - a Gestão Participativa do Orçamento; VII - o Plano Plurianual. § 5º São instrumentos jurídicos e políticos: I - o usucapião especial de imóvel urbano; II - a concessão de uso especial para fins de moradia; III - a concessão de direito real de uso; IV - as regularizações fundiárias; V - a servidão administrativa; VI - as limitações administrativas; VII - o direito de superfície. § 6º A concessão de uso especial para fins de moradia será objeto de lei específica. Diário Oficial de Dourados – Ano V – N. 1.180 – 31 de Dezembro de 2003 – pág 2-18 17/ 56 CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E ORDENAÇÃO DO ESPAÇO URBANO SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL Art. 31 – O município tem, como sua sede, a cidade de Dourados e compõe-se dos seguintes Distritos: (anexo IV) I - Distrito Sede; II - Guassú; III - Vila Formosa; IV - Vila Vargas; V - Indápolis; VI - Vila São Pedro; VII - Panambi; VIII - Picadinha; IX - Itahum; Art. 32 – O território municipal é dividido em zona urbana, zona de expansão urbana, zona de restrição urbana e zona rural: I - Zona urbana são aquelas porções do território municipal demarcadas por um perímetro, definido em lei, considerado como o polígono que contorna determinada porção do território municipal que possua características e finalidades urbanísticas; II - Zona de expansão urbana é o espaço demarcado do território municipal, adjacente ao perímetro urbano em que o Poder Público Municipal tenha interesses urbanísticos futuros, dedicando especial atenção para as atividades e ocupações territoriais ali pretendidas, definida em lei; III – Zona de Restrição Urbana é a zona demarcada dentro do perímetro urbano que corresponde à zona de transição, assim denominada na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Dourados e ainda toda a área rural que contorna a Reserva Indígena situada no território de Dourados, conforme anexo V. a - A Zona de Restrição Urbana deverá conter o processo de ocupação urbana para que haja distanciamento entre a Reserva Indígena e a área urbanizada da cidade, sendo proibida qualquer atividade industrial/comercial/serviços ou ainda de impacto sócio ambiental. Diário Oficial de Dourados – Ano V – N. 1.180 – 31 de Dezembro de 2003 – pág 2-18 20/ 56 § 2º Havendo sobreposição de zonas de interesse, terão precedência as zonas especiais de interesse ambiental, para que sejam atendidas as condições de desenvolvimento sustentável regional. § 3º Os Planos Locais definirão outras áreas do território municipal para serem selecionadas como ZEIDs em conformidade com o SISPLAM, sob a coordenação do IPLAN. § 4º A Lei de Uso e Ocupação do Solo definirá critérios e estabelecerá diretrizes a serem seguidas nas ZEIDs, ouvido o COMDAM. Art. 36 - As ZEIDs ambientais, aqui denominadas ZEIAs, demonstradas no anexo VII (ZEIAs URBANAS) e VIII (ZEIAs RURAIS), são todas as áreas do território municipal demarcadas de acordo com suas características físico-bióticas, enquadradas como: I - Áreas de proteção aos mananciais; II - Áreas degradadas; III - Unidades de Conservação do Município: a - Reserva Biológica; b - Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE; c - Parques Municipais; d - Estações Ecológicas; e - Horto Florestal; f - Áreas de Proteção Ambiental - APAs; g - Áreas de Interesse Especial - AIEs; h - Reservas Extrativistas; i - Monumentos Naturais; j - Outras categorias de Unidades de Conservação criadas de acordo com as necessidades de preservação e conservação das áreas do Município. Art 37 - As ZEIDs de interesses Industriais, Turísticos e Culturais, demonstradas no anexo IX, aqui denominadas respectivamente, ZEII, ZEIT e ZEIC, são áreas cujas características peculiares, a vocação, a adequação e a potencialidade despertam a necessidade de ações específicas de urbanização e desenvolvimento municipal. Art 38 - O município deverá elaborar carta geotécnica de todo o território municipal, através de convênios com demais órgãos públicos estaduais e federais, universidades e ONGs. Diário Oficial de Dourados – Ano V – N. 1.180 – 31 de Dezembro de 2003 – pág 2-18 21/ 56 SEÇÃO III DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS) Art 39– As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são áreas selecionadas para a acomodação, adequação e readequação da população de baixa renda de maneira a possibilitar melhor qualidade de vida aos cidadãos. § 1º Nas ZEIS serão incentivadas as edificações de habitações multifamiliares, contribuindo para a otimização da infra-estrutura por meio do adensamento que a moradia coletiva proporciona. § 2º A densidade demográfica líquida das ZEIS não deve ultrapassar a 500 habitantes por hectare e o gabarito máximo das edificações deve ser de 4 pavimentos, obedecendo as diretrizes de uso e ocupação do solo. § 3º A lei de uso e ocupação do solo deverá estabelecer diretrizes urbanísticas especiais e diferenciadas para cada ZEIS, conforme suas peculiaridades. Art 40 - As ZEIS são divididas em 3 (três) grupos: I - ZEIS 1, conforme anexos X A a X D; II - ZEIS 2, conforme anexos VI A,VI B, XI A e XI B; III - ZEIS 3, conforme anexos VI B, VI E, VI H e XII; Art 41 - As ZEIS 1 são áreas com loteamentos existentes, de caráter social, públicos ou privados, regulares, irregulares ou em processo de aprovação e Vilas dos Ofícios, estando todos com população já estabelecida. § 1º As ZEIS 1 são subdivididas em: I - Áreas com loteamentos de caráter social, regulares, com carência de infra-estrutura, e população estabelecida antes de 2001, anexo X A; II - Áreas com loteamentos de caráter social, irregulares ou em fase de aprovação, com população instalada após 2001, anexo X B; III - Áreas com loteamentos de caráter social, regulares, com infra-estrutura mínima e população estabelecida antes de 1990, anexo X C; IV - Vilas dos Ofícios, anexo X D; § 2º A prioridade das ZEIS 1 é a instalação de infra-estrutura e de equipamentos urbanos comunitários por parte do Poder Público Municipal bem como o incentivo a empreendimentos de interesse coletivo, como fossas sépticas individuais ou coletivas, praças, monumentos, reformas em escolas, postos de saúde, entre outros. Diário Oficial de Dourados – Ano V – N. 1.180 – 31 de Dezembro de 2003 – pág 2-18 22/ 56 § 3º Fica o Poder Público Municipal obrigado a implantar pavimentação asfáltica prioritariamente nas ZEIS 1 – anexo VIII A, por estar sua população já estabelecida antes de 2001. Art 42 As ZEIS 2 são áreas com disfunções urbanísticas, necessitando da atuação/intervenção urbana por parte do Poder Público Municipal para a regularização dos lotes ou para a remoção da população instalada em locais impróprios para moradia e impor ao empreendedor privado o respectivo ônus pela ocupação irregular. § 1º As ZEIS 2 são subdivididas em: I - Áreas alagáveis, de risco e invasões de vias públicas, anexo XI A; II –Áreas de favelas e/ou invasões de áreas públicas institucionais, anexo XI B; III – Área a ser regularizada na Macaúba, sede do Distrito de Guassu, anexo VI A; IV - Área a ser regularizada na sede do Distrito de Vila Formosa, anexo VI B; § 2º. A prioridade na ZEIS 2 é a regularização dos lotes nas áreas ocupadas e a remoção da população instalada em áreas de risco e/ou alagáveis. § 3º - As áreas a serem regularizadas nas sedes dos Distritos são aquelas em que a população já se encontra estabelecida no local e contarão com os serviços do Poder Público Municipal para escriturar os lotes aos seus moradores. § 4º - A população removida deverá ser instalada, prioritariamente, em localidade próxima de sua moradia e que contenha, no mínimo, instalações de infra-estrutura urbana, acesso a serviços como transporte coletivo urbano, educação e saúde correspondente aos da sua região anterior . § 5º - A remoção da população assentada em loteamentos privados regulares, porém em áreas alagáveis, será realizada em conjunto, pelo Poder Público Municipal, pela população atingida e pelos responsáveis pelo empreendimento. Art 43 - As ZEIS 3 são áreas urbanas vazias, de interesse para a implantação de loteamentos sociais para a população de baixa renda. § 1º As diretrizes urbanísticas para estas áreas deverão atender à lei municipal da política de habitação. § 2º As ZEIS 3 são subdivididas em: I - Áreas situadas dentro do perímetro urbano de Dourados, anexo XII; II - Áreas situadas na sede do Distrito de Vila Formosa, anexo VI B; III - Áreas situadas na sede do Distrito de Vila São Pedro, anexo VI E; IV - Áreas situadas na sede do Distrito de Itahum, anexo VI H. Diário Oficial de Dourados – Ano V – N. 1.180 – 31 de Dezembro de 2003 – pág 2-18 25/ 56 SEÇÃO VI DOS PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS SETORIAIS Art 52 - Os planos ambientais, de identidade cultural, de habitação social e do sistema viário são considerados prioritários para efeitos da elaboração dos demais projetos e estudos e devem seguir as políticas setoriais de conformidade com o Título VI, Capítulo de I a V desta Lei. SEÇÃO VII DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DE DOURADOS Art 53 - O Uso e a Ocupação do Solo Urbano de Dourados será regulado por lei específica que obedecerá aos seguintes princípios: I - A densidade populacional deverá ser adequada à capacidade de suporte das infra- estruturas instaladas, principalmente quanto ao abastecimento de água tratada e captação de esgotamento sanitário; II – O adensamento máximo de edificação permitido deverá constar na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, observando a circulação de ventos, a insolação geral do entorno e outras condicionantes urbanísticas, como a capacidade de suporte do sistema viário, entre outras; III - Os índices urbanísticos deverão ser estabelecidos observando-se fatores de adequado adensamento populacional e de edificações; IV - Os gabaritos de altura máximos das edificações deverão ser utilizados como fatores limitantes da verticalização das edificações conjuntamente com a taxa de ocupação do solo; V - A taxa de ocupação máxima permitida para edificações acima de 12 pavimentos deverá ser de 30% (trinta por cento); VI - As dimensões e áreas mínimas dos lotes deverão ser estabelecidas apontando-se índices mínimos, visando o equilíbrio nas transformações da malha urbana, respeitando-se as dimensões pré-existentes; VII - As dimensões mínimas dos lotes deverão ser de 360,00 metros quadrados para loteamentos privados e de 220,00 metros quadrados para loteamentos sociais. VIII - Os loteamentos sociais privados, aprovados após esta lei, só poderão ser comercializados mediante a condição de os lotes estarem edificados. IX - Os diversos usos e utilização do solo, definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, deverão proporcionar atividades comerciais, industriais, de serviços, entre outros, em locais adequados. Diário Oficial de Dourados – Ano V – N. 1.180 – 31 de Dezembro de 2003 – pág 2-18 26/ 56 X – O setor de aprovação de projetos arquitetônicos poderá adotar o sistema de aprovação de projetos simplificados, em que serão analisados apenas alguns índices urbanísticos relevantes. Parágrafo único: A responsabilidade da adequação da edificação, de acordo com o que estabelece o Código de Obras, será do profissional responsável técnico pela obra juntamente com o proprietário da obra. Art 54 - As zonas estabelecidas no cadastro imobiliário, - zonas cadastrais - serão objeto de controle de adensamento demográfico e de edificações, na medida em que obedecerão a um estoque de área adensável e edificável que consiste no adensamento populacional e/ou de edificações máximos permitidos para aquela zona. § 1º - O critério adotado para o estabelecimento de adensamento adequado será definido em função da capacidade de suporte da infra-estrutura instalada, principalmente em relação ao abastecimento de água tratada e captação de esgotamento sanitário e das condições viárias da zona cadastral. § 2º - Quando o estoque de adensamento for atingido por adensamento populacional ou por adensamento de edificações, completando o máximo de edificações pertinentes à zona cadastral, toda e qualquer edificação multifamiliar ou de múltiplo uso comercial deverá se submeter à outorga onerosa da construção para que se façam os investimentos necessários de infra-estrutura no local. § 3º - Quando houver intenção de modificação do uso do solo para que o imóvel seja utilizado de maneira não prevista na lei, o licenciamento da alteração será expedido mediante a aplicação de outorga onerosa de alteração de uso. § 4º - As atividades potencialmente causadoras de incômodos diversos deverão ser submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), que poderá requisitar estudo de impacto de vizinhança e estudo de impacto ambiental, dentre outros. Art 55 - Para efeito de adensamento populacional, o zoneamento a ser estabelecido na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano obedecerá aos seguintes índices de densidade líquida máxima por zona do cadastro imobiliário: I - Zonas de Baixa Densidade I - 70 habitantes/hectare; II - Zonas de Baixa Densidade II -100 habitantes/hectare; II - Zonas de Baixa Densidade III– 230 habitantes/hectare; III - Zonas de Média Densidade – 300 habitantes/hectare; IV - Zonas de Alta Densidade – 500 habitantes/hectare. Diário Oficial de Dourados – Ano V – N. 1.180 – 31 de Dezembro de 2003 – pág 2-18 27/ 56 § 1º - O estoque de área edificável e/ou do número de edificações verticalizadas que poderão ser construídos por quadra, serão estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, ouvido o CMPD, observando questões de conforto ambiental como circulação de ventos e iluminação adequada aos lotes. § 2º- O monitoramento do estoque de adensamento populacional e de adensamento das edificações será realizado pelo IPLAN, que comunicará ao setor de aprovação de projetos quando um ou outro atingir o limite máximo para que, a partir de então, seja aplicada a outorga onerosa da construção. SEÇÃO VIII DO PARCELAMENTO DO SOLO Art 56 - O Parcelamento do solo urbano será regulado por lei específica. § 1º No parcelamento do solo serão destinadas áreas à malha viária e à implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários, obedecendo ao regime urbanístico. § 2º Os empreendedores dos loteamentos a serem criados na área urbana e de expansão urbana do município, atendendo ao disposto nas Legislações Urbanísticas Federais e demais legislações específicas deverão ainda viabilizar as infra-estruturas básicas abaixo relacionadas, I - rede de água tratada; II - rede de energia elétrica; III – iluminação pública; IV - pavimentação; V - guia e sargeta; VI - rede de captação de água pluvial; VII - arborização; VIII - solução adequada para a captação e disposição final de esgotamento sanitário, observando-se, prioritariamente, a interligação com as redes preexistentes; § 3º O Poder Público Municipal poderá realizar parcerias com o setor privado para a implantação de loteamentos sociais, obedecendo ao disposto nos itens VII e VIII do artigo 51. SEÇÃO IX DA GUIA DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS Art 57 - A Guia de Diretrizes Urbanísticas (GDU) é o documento que norteará as condições de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano. Diário Oficial de Dourados – Ano V – N. 1.180 – 31 de Dezembro de 2003 – pág 2-18 30/ 56 a - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto de parcelamento ou de edificação compulsórios no órgão municipal competente; b - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento relacionado a parcelamento ou edificação compulsórios; c - um ano, a partir da notificação, para que os imóveis sujeitos à utilização compulsória, sejam efetivamente utilizados. § 8º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser previsto a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo; § 9º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, sem interrupção de quaisquer prazos. SUBSEÇÃO I DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO Art 60 - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos em lei específica para o parcelamento, edificação e utilização compulsórios, ou não sendo cumpridas as etapas de conclusão, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o § 7º do art. 59 desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento. § 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa de desapropriação prevista no art. 59 desta lei. § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. SUBSEÇÃO II DA DESAPROPRIAÇÃO Diário Oficial de Dourados – Ano V – N. 1.180 – 31 de Dezembro de 2003 – pág 2-18 31/ 56 Art 61 - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. § 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de (12%) doze por cento ao ano. § 2o O valor real da indenização: I - refletirá o valor real de mercado, estabelecido por meio da Planta Genérica de Valores, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o art. 59, §7o, I desta Lei; II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. § 3o Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos. § 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público. § 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório. § 6o Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei. SUBSEÇÃO III DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO Art 62 - O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel. § 1o Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. § 2o O valor em unidades imobiliário a ser entregue ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2o do art. 61 desta Lei. Diário Oficial de Dourados – Ano V – N. 1.180 – 31 de Dezembro de 2003 – pág 2-18 32/ 56 SEÇÃO II DO DIREITO DE PREEMPÇÃO Art 63 - O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. § 1º Ficam gravados com o direito de preempção, pelo período de cinco anos, as áreas constantes do anexo XVII, para implantação de loteamentos sociais, ampliação do cemitério municipal e implantação de equipamentos urbanos e comunitários. § 2o Lei municipal, por meio de apontamentos dos Planos Locais, poderá delimitar outras áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, enovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. § 3o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. Art 64 - O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I - regularização fundiária; II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III - constituição de reserva fundiária; IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; Parágrafo único: A lei municipal prevista no § 2o do art. 63 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo. Art 65 - O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. § 1o À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preços, condições de pagamento e prazo de validade. Diário Oficial de Dourados – Ano V – N. 1.180 – 31 de Dezembro de 2003 – pág 2-18 35/ 56 Art 71 - O limite máximo para o adensamento demográfico das zonas cadastrais será de 20% acima do estabelecido no Art. 53 desta lei, com a cobrança de Outorga Onerosa para cada situação. Parágrafo único: Apenas serão permitidas edificações acima dos índices urbanísticos estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, após apreciação do CMDU, que verificará se as condições de infra-estrutura local estão adequadas para a intervenção urbana. Art 72 - A outorga onerosa de alteração de uso do solo é a autorização legal emitida pelo Poder Público Municipal para o exercício do direito de usar e utilizar o imóvel em desconformidade com o estabelecido em lei específica para o local, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário com a finalidade de otimizar a dinâmica da produção do espaço urbano sem desequilibrar a estruturação do uso e ocupação do solo urbano existente. § 1º Ficam sujeitas à outorga onerosa de alteração de uso do solo, as áreas constantes do anexo XVIII. § 2º A cada modificação de uso, será necessária a análise da nova utilização pretendida para o local, pelo IPLAN, ouvido o CMPD, bem como o registro da modificação de uso ao projeto arquitetônico. § 3º Aplica-se à outorga onerosa de alteração de uso do solo o disposto no parágrafo único do artigo 66 desta lei. § 4º - Outras alterações de uso, também sujeitas à outorga onerosa, poderão ser aplicadas nas vias coletoras, desde que os novos usos não impactuem o meio ambiente, a vizinhança nem as condições urbanísticas locais. I - As alterações de uso nas vias coletoras seguirão critérios estabelecidos no CMDU. Art 73 - A outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso será requerida via GDU ao IPLAN e deverá ser submetida à apreciação do CMDU. Art 74 - Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e da outorga onerosa de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a VIII do art. 64 desta Lei. Parágrafo único. A expedição do habite-se, ou alvará de funcionamento, fica condicionado à quitação total do valor da Outorga Onerosa da Construção concedida. Art 75 - Para efeitos de cálculo do valor da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso desta lei, será observado o valor de mercado atribuído a cada lote e estabelecido na Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município de Dourados. Diário Oficial de Dourados – Ano V – N. 1.180 – 31 de Dezembro de 2003 – pág 2-18 36/ 56 SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS Art 76 - A Operação Urbana Consorciada é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. § 1º Ficam sujeitas a operações urbanas consorciadas, as áreas constantes do anexo XIX. § 2º A Operação Urbana Consorciada será regulamentada em lei específica em conformidade com os Planos locais, e poderá delimitar outras áreas destinadas a operações urbanas consorciadas, bem como estabelecer as condições a serem observadas. § 3º A Operação Urbana Consorciada poderá ocorrer por iniciativa do Poder Público, ou através de propostas da iniciativa privada, considerando o interesse da coletividade e será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, ouvido o SISPLAN através do PROPLAN. Art 77 - Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas: I - a modificação de índices urbanísticos e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente; II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente. Art 78 - Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo: I - definição da área a ser atingida; II - programa básico de ocupação da área; III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; IV - finalidades da operação; V - estudo prévio de impacto de vizinhança e impacto ambiental; VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do art. 75º desta Lei; VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil. § 1o Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada. Diário Oficial de Dourados – Ano V – N. 1.180 – 31 de Dezembro de 2003 – pág 2-18 37/ 56 § 2o A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada. SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES URBANAS NEGOCIADAS OU COMPULSÓRIAS Art 79 - As ações urbanísticas de relevante interesse municipal poderão ser negociadas ou compulsórias, permitindo-se ao Poder Público Municipal a utilização conjunta ou individualmente, de alguns mecanismos de negociação com os proprietários das respectivas áreas de interesse, tais como: I - A transferência do potencial construtivo; II - A permissão para a edificação, em outra área urbana, facultando-se a ampliação dos índices urbanísticos permitidos para o local; III - A permuta com outras áreas públicas de menor interesse ao município, respeitadas as indenizações decorrentes das diferenças de valores entre os imóveis, conforme na Planta Genérica de Valores. § 1º A urbanização negociada deverá ser regulamentada por lei específica. § 2º A iniciativa da ação cabe ao Poder Executivo Municipal. § 3º Para efetivação da urbanização negociada será necessário parecer do CMPD. § 4º A urbanização negociada não exclui a possibilidade de desapropriação por necessidade pública ou utilidade pública, ou por interesse social. § 5º Os imóveis dentro das ZEIAs urbanas poderão ser objeto de urbanização negociada ou compulsória. SEÇÃO VI DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art 80 - A transferência do direito de construir é a autorização emitida pelo Poder Público Municipal através de lei específica, para que o proprietário de imóvel urbano, público ou privado, exerça em outro local, ou aliene, mediante escritura pública, o direito de construir no imóvel, quando considerado necessário, para fins de: I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; Diário Oficial de Dourados – Ano V – N. 1.180 – 31 de Dezembro de 2003 – pág 2-18 40/ 56 IX - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; X - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; XI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; XII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; XIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; XIV – viabilizar a implantação de estacionamentos na zona central Art 88 – Constituem receitas do Fundo Municipal de Urbanização: I - arrecadação de multas, taxas e emolumentos referentes à aprovação de projetos, obras e empreendimentos; II - receitas provenientes da aplicação dos instrumentos previstos nesta lei; III - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do próprio Município de Dourados e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; IV - as arrecadações resultantes de consórcios, convênios, contratos, e acordos específicos celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais cuja execução seja de competência do IPLAN, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; V - as contribuições resultantes de doações de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais; VI - rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio; VII - rendas provenientes da aplicação de seus próprios recursos; VIII - outros rendimentos que por sua natureza possam ser destinados ao FMU. Parágrafo Único: O IPLAN, sempre que solicitado, deverá dar ciência ao CMPD das receitas destinadas ao FMU. Art 89 - A gestão do FMU será realizada pelo Diretor-Presidente do IPLAN e fiscalizado por um Conselho formado por 5 (cinco) representantes dos órgãos integrantes do SISPLAM. Art 90 - Compõem o Conselho Fiscalizador do FMU: I - o Diretor Presidente do IPLAN, que será seu presidente; II - um representante da Superintendência de Projetos e Urbanismo do IPLAN, indicado pelo Diretor Presidente; III - um representante do CMDU; Diário Oficial de Dourados – Ano V – N. 1.180 – 31 de Dezembro de 2003 – pág 2-18 41/ 56 IV - um representante do CMPD; V - um representante dos órgãos seccionais, indicado pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único: os membros do Conselho Fiscalizador indicados pelo CMDU e CMPD deverão ser escolhidos entre os conselheiros que representam a sociedade civil. Art 91 - É competência do Conselho Fiscalizador do FMU: I - estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FMU; II - aprovar operações de financiamento; III - encaminhar o relatório anual de atividades desenvolvidas ao Prefeito; IV - prestar contas da gestão do Fundo ao CMPD, na forma prevista em leis e regulamentos. Art 92 - Os recursos do Fundo Municipal de Urbanização, enquanto não forem efetivamente utilizados, poderão ser aplicados em operações financeiras que objetivem o aumento das receitas do próprio Fundo. Art 93 - O Fundo Municipal de Urbanização estará vinculado ao IPLAN. SEÇÃO III DOS FUNDOS DE DESENVOLVIMENTO, DE MEIO AMBIENTE E DE HABITAÇÃO Art 94 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento, o Fundo Municipal de Meio Ambiente, o Fundo Municipal de Habitação e o Fundo Municipal de Urbanização, regulamentados por leis específicas, serão instrumentos de viabilização financeira do desenvolvimento municipal, em suas respectivas áreas de abrangência. CAPÍTULO VIII INSTRUMENTOS DE GESTÃO Art 95 - Alguns instrumentos de gestão da política urbana do Município de Dourados serão aplicados de conformidade com o SISPLAM, através do PROPLAN, respeitadas as demais legislações federais, estaduais e municipais, tais como: I - a Gestão Participativa do Orçamento; II - a iniciativa popular de projeto de lei e de planos programas e projetos de desenvolvimento urbano; III - os debates, as conferências, as audiências e as consultas públicas. Diário Oficial de Dourados – Ano V – N. 1.180 – 31 de Dezembro de 2003 – pág 2-18 42/ 56 TÍTULO VI DAS POLÍTICAS SETORIAIS CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art 96 – A Política Municipal de Meio Ambiente será desenvolvida com os seguintes princípios: I - O direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras; II - O planejamento e a fiscalização do uso dos recursos naturais; III - A gestão do meio ambiente com a participação efetiva da sociedade nos processos de tomada de decisões sobre o uso dos recursos naturais e nas ações de controle e defesa ambiental; IV - A articulação e integração com as demais políticas setoriais e com as políticas federal e estadual de meio ambiente, bem como as dos Municípios contíguos, através de consórcios e ou comitês de bacias hidrográficas, para a solução de problemas comuns; V - O combate à miséria e seus possíveis efeitos causadores de degradação ambiental; VI - A multidisciplinaridade no trato das questões ambientais; VII - O uso racional dos recursos naturais; VIII - O cumprimento da função ambiental, inclusa na função social das propriedades urbanas e rurais; IX - A educação ambiental como base transformadora e mobilizadora da sociedade; X - O incentivo à pesquisa científica e tecnológica voltadas para o uso, proteção, conservação, monitoramento e recuperação do meio ambiente, com ênfase para aquelas que possam assegurar o desenvolvimento de práticas econômicas a partir do manejo sustentável dos recursos naturais presentes nos ecossistemas que cobrem o território municipal; XI - a proteção da flora e da fauna e de seus habitats, incentivando a formação de corredores ecológicos; XII - a proteção das áreas de preservação permanente; das Unidades de Conservação; das áreas de arborização urbana e de especial interesse ecológico; bem como daquelas ameaçadas de degradação; XIII - a demarcação e proteção das áreas de mananciais do Município, disciplinando o uso e a exploração dos recursos hídricos tendo as microbacias hidrográficas como unidades territoriais de planejamento; Diário Oficial de Dourados – Ano V – N. 1.180 – 31 de Dezembro de 2003 – pág 2-18 45/ 56 XIII - incentivar iniciativas do setor privado que visem dar atendimento a conjuntos habitacionais para famílias com renda inferior a 03 (três) salários mínimos; XIV - incentivar a utilização de procedimentos de construção industrial, bem como o desenvolvimento das pesquisas universitárias visando o barateamento dos custos da unidade habitacional; XV - incentivar o uso de edificações multifamiliares, contribuindo para a otimização da infra-estrutura instalada. XVI – criar consórcios habitacionais intermunicipais. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA PARA O SISTEMA VIÁRIO URBANO E RURAL Art 100 - O sistema viário deverá estar em consonância com o processo dinâmico de crescimento da cidade, integrando-se adequadamente ao uso e ocupação do solo urbano de acordo com o zoneamento urbano e rural. Parágrafo Único: Deverá ser criado o Plano de Ordenamento do Sistema Viário de Dourados, com as seguintes prioridades: I - Sistema Viário Rural - as linhas vicinais municipais e as vias de acesso às zonas urbanas serão objeto de estudo prévio com vistas a melhorar a integração da malha viária e otimizar a utilização destas vias em suas funções, observando: a - A articulação do sistema de transporte de carga dos produtos agrícolas no município; b - A manutenção das estradas vicinais; c - O acesso e o trânsito dos veículos de carga e descarga que atendem ao comércio urbano; II - Sistema viário urbano – as áreas públicas de circulação, calçadas e ruas serão objeto de estudo, prevendo melhorar e adequar o uso do espaço urbano, tendo como objetivo: a - projetar o sistema viário e cicloviário, selecionando a utilização dos logradouros de acordo com o potencial oferecido; b - analisar todas as vias de circulação criando-se uma hierarquia no sistema viário, qualificando o logradouro pelo principal meio de transporte que nele circula; c - implantar projetos de calçadões na cidade, assegurando a circulação de veículos motorizados. Diário Oficial de Dourados – Ano V – N. 1.180 – 31 de Dezembro de 2003 – pág 2-18 46/ 56 d - organizar a implantação das calçadas nas vias urbanas, implantando sistema de dimensiona-mento mínimo de acordo com as regiões a que pertencem, observando a quantidade de usuários, assim como a padronização do piso, visando melhor utilização dos transeuntes. e – organizar e implantar o emplacamento de ruas em toda a malha urbana,quadra e o bairro. f – organizar e implantar numeração para fins de endereço nos imóveis urbanos, atendendo a uma lógica racional e de fácil identificação para os usuários. g – assegurar que as vagas de estacionamento sejam atendidas mediante a aprovação de projetos e, caso o proprietário de imóvel urbano a ser edificado opte pelo pagamento de outorga onerosa, este recurso seja obrigatoriamente utilizado para a complementação de vagas de estacionamento urbano. III - Segurança no trânsito – a segurança no trânsito urbano será priorizada através de ações efetivas que visem: a - implantar um sistema municipal de atendimento de emergência a acidentes de trânsito; b - disciplinar o transporte escolar com objetivo de dar maior segurança ao menor estudante; c - implantar programas especiais para o aumento de segurança de pedestres e ciclistas; d - definir critérios de iluminação e sinalização diferenciados, segundo a hierarquia do sistema viário. e - implantar soluções urbanísticas apropriadas aos portadores de necessidades especiais. CAPÍTULO V DA POLÍTICA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO E RURAL Art 101 - A política de trânsito e transporte no meio urbano e rural tem por objetivo: I - melhorar o trânsito urbano e o sistema de carga e descarga dos produtos comerciáveis em áreas urbanas; II - otimizar o transporte coletivo e o transporte escolar municipal; III - melhorar o sistema de transporte de cargas nas rodovias do município; Art 102- São diretrizes fundamentais da Política de Trânsito e Transporte Urbano e Rural: I - quanto ao transporte coletivo: Diário Oficial de Dourados – Ano V – N. 1.180 – 31 de Dezembro de 2003 – pág 2-18 47/ 56 a - otimizar o sistema de transporte coletivo, com integração de linhas, visando menor custo para o usuário; b - criar linhas especiais interbairros; c - implantar projetos que viabilizem formas alternativas de transporte e de utilização de energia automotiva, estabelecendo parcerias com empresas, entidades e instituições do setor. II - quanto ao sistema cicloviário: a - criar projetos de ciclovias urbanas; b - fomentar junto à sociedade o uso responsável da bicicleta instigando o seu uso nas ciclovias projetadas; c - adotar um sistema de emplacamento de bicicletas, assim como o cadastramento dos ciclistas. III - quanto ao trânsito e o transporte de cargas: a - manter horários para carga e descarga no centro da cidade; b - implementar projetos viários que transfiram o tráfego de cargas pesadas para avenidas e ruas periféricas; c - estabelecer formas de redução da velocidade dos veículos nos espaços da malha urbana em substituição aos quebra-molas. d - criação de Terminais Regionais de Cargas, visando retirar o trânsito de veículos de grande porte impróprios para a circulação na área central. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art 103 - O Poder executivo deverá promover a revisão do Código Tributário Municipal, do Código de Obras, do Código de Posturas, da Lei Municipal de Parcelamento do Solo e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, visando à execução das diretrizes de desenvolvimento municipal e urbanístico. § 1º As Leis e Códigos citados no caput deverão ser reformulados através do IPLAN, e dos demais órgãos competentes, ouvido o CMDU e o CMPD, no prazo de 1 ano a partir da promulgação desta Lei, atendendo aos requisitos deste Plano Diretor. § 2º Após a reformulação da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Dourados, os parcelamentos, desmembramentos, usos e ocupações do solo que apresentem elevado grau de complexidade devem, obrigatoriamente, ser liberados por meio de solicitação de GDU. Diário Oficial de Dourados – Ano V – N. 1.180 – 31 de Dezembro de 2003 – pág 2-18 50/ 56 Intervenções urbanísticas consistentes: São obras ou ações públicas que garantam e consolidam melhorias das condições urbanas ou rurais locais. Inventário urbanístico: relação de elementos, equipamentos ou qualquer objeto de característica urbana que possam ser armazenados em banco de dados para auxiliar nos planos, programas e projetos urbanísticos. Linhas vicinais: vias de caráter municipal que formam a malha viária rural. Loteamentos clandestinos: loteamentos implantados, à venda ou totalmente vendidos, sem aprovação junto à Prefeitura Municipal de Dourados. Loteamentos privados regulares: loteamentos implantados pela iniciativa privada que esteja devidamente aprovado na Prefeitura Municipal de Dourados e registrados em cartório de imóveis de Dourados. Loteamentos privados irregulares: loteamentos implantados, à venda ou totalmente vendidos, porém, com projetos de aprovação ainda em andamento na Prefeitura Municipal de Dourados. Loteamentos públicos: loteamentos de caráter social, implantados em área pública ou área adquirida pelo poder público para tal fim, com população residente de baixa renda. Loteamentos de caráter sociais: loteamentos implantados pelo poder público ou pela iniciativa privada com população residente exclusivamente de baixa renda na data de sua implantação. Lotes alagáveis: lotes situados em áreas que sofrem inundações ou passíveis de serem inundadas pelas circunstâncias geológicas do local. Malha urbana: vias, quadras e lotes urbanos da cidade. Multidisciplinaridade: sistema que se utiliza da opinião de indivíduos de variadas formações técnicas. Normas edilícias: normas formalizadas pela Câmara Municipal. Ocupação territorial: relação da quantidade de edificações e da área territorial de determinada região. Orçamento Participativo: processo de integração do poder Público Municipal com a população nas tomadas de decisões para a aplicação dos recursos públicos municipais. Planos Locais: planos urbanísticos propostos pelas populações das regiões urbanas ao poder público municipal para ser executado. Potencial construtivo: relação da quantidade de área permitida para ser construída em determinado lote ou gleba. Diário Oficial de Dourados – Ano V – N. 1.180 – 31 de Dezembro de 2003 – pág 2-18 51/ 56 Recuo Frontal: distância entre o limite frontal externo da projeção horizontal da edificação e a divisa entre o lote e a calçada de pedestres. Recursos naturais: todo e qualquer elemento natural de utilização antrópica. Regime urbanístico: regras adotadas para o desenvolvimento urbano. Relevância urbanística: situação definida como de interesse para o adequado desenvolvimento urbano. Relevante interesse municipal: situação definida pelo órgão público municipal de ações de interesse para o adequado desenvolvimento urbano. Sistema de transporte de carga: condições pré-estabelecidas para a utilização das vias urbanas e rurais por veículos de transporte de carga. Sistema viário: sistema de hierarquia de vias públicas de ordenação e dinamização do tráfego viário urbano. Taxa de ocupação: relação percentual entre a área a ser edificada e a área do lote urbano. Unidades imobiliárias: toda e qualquer área urbana ou rural dotada de inscrição imobiliária cadastral ou matrícula no cartório de registro de imóveis. Uso e ocupação do solo: forma de aproveitamento do imóvel urbano. Utilização do solo: forma de aproveitamento do imóvel urbano, contribuindo para o cumprimento da função social da cidade. Verticalização da construção: processo que viabiliza a utilização do espaço aéreo do imóvel com a edificação de vários pavimentos. Verticalização da economia: processo que visa a utilização de agregação de valores ao produto da economia local. Diário Oficial de Dourados – Ano V – N. 1.180 – 31 de Dezembro de 2003 – pág 2-18 52/ 56 Diário Oficial de Dourados – Ano V – N. 1.180 – 31 de Dezembro de 2003 – pág 2-18 55/ 56 Diário Oficial de Dourados – Ano V – N. 1.180 – 31 de Dezembro de 2003 – pág 2-18 56/ 56
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