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Organizações sociais e seus aspectos polêmicos, Trabalhos de Engenharia de Alimentos

Este trabalho discuti o terceiro setor brasileiro que consiste principalmente por fundações e associações, as chamandas ONGs, caracterizando seus aspectos polêmicos e propondo soluções para os mesmos.

Tipologia: Trabalhos

2010

Compartilhado em 24/06/2010

magnum-resende-silva-10
magnum-resende-silva-10 🇧🇷

4.4

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Baixe Organizações sociais e seus aspectos polêmicos e outras Trabalhos em PDF para Engenharia de Alimentos, somente na Docsity! UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO Disciplina: Temas Contemporâneos do Direito ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E SEUS ASPECTOS POLÊMICOS Goiânia/ 2010 UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E SEUS ASPECTOS POLÊMICOS Trabalho apresentado à Prof.ª Lívia Baylão de Morais, com fins de cumprir créditos de conclusão e avaliação da disciplina de Núcleo Livre de Temas Contemporâneos do Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás. Goiânia/ 2010 INTRODUÇÃO transferências de recursos do orçamento da União, desde que consignados no OGU (orçamento geral da união), formalizados através de convênios na forma do Decreto Federal n. 6.170/2007. As entidades do terceiro setor sempre se relacionaram com o Estado de alguma maneira, sendo que detinham seu apoio aquelas que prestavam assistência social, atuavam nas áreas de saúde ou educação. Mas nem toda atuação da sociedade civil recebeu apoio estatal, e como ressalta COELHO (2008) as organizações que formam este universo (que poderíamos chamar "assistencial e filantrópico", com uma presença religiosa muito forte, até os dias de hoje) sempre tiveram uma relação privilegiada com o poder público. Cabe ressaltar que, inversamente, as organizações de caráter mais contestatório e crítico, como aquelas voltadas para a defesa e promoção de direitos, movimentos sociais, organizações que militavam em prol da democracia e expansão da participação política e social, sempre tiveram relações conturbadas com o Estado, marcadas por processos de repressão ou cooptação. Nos últimos anos o número de entidades não governamentais cresceu e da mesma forma cresceu o volume de repasse de recursos públicos para o setor privado, através das organizações sem fins lucrativos. É importante reconhecer a relevância da atuação conjunta entre público e privado na construção de políticas públicas e na efetivação de direitos fundamentais, todavia, o Estado deve possuir instrumentos de controle e transparência que permitam a lisura desta relação. JUSTIFICATIVA Este trabalho tem por fim, demonstrar a constituição das Organizações Sociais instituídas em lei. Dentre este, apresenta-se o cenário que compõem alguns dos aspectos polêmicos relacionados a envolvimentos duvidosos de pessoas físicas e/ou jurídicas, e administração pública, que utilizam as Organizações Sociais para obterem vantagens de modo irregular, contrariando o verdadeiro fim a que elas se destinam. OBJETIVOS Geral O objetivo geral desse estudo é apontar as principais características das Organizações Sociais bem como as leis que as regulamentam. Específicos Apontar as principais irregularidades cometidas pelas organizações sociais, além de propor possíveis soluções. METODOLOGIA Nosso estudo foi elaborado a partir de pesquisas realizadas tanto em livros como na internet contrapostas a toda teoria repassada em sala de aula. RECORTE TEÓRICO Organizações Sociais Lei nº 9.637 A lei nº 9.637 de 15 de maio de 1998, define que as Organizações Sociais (OS) são oriundas da disposição do Poder Executivo em qualificar pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que exercem atividade de interesse público. Atividades estas, dirigidas ao ensino, pesquisa científica, proteção e preservação do meio ambiente, cultura, saúde e desenvolvimento tecnológico, com requisitos previstos na Lei. Muitas das atividades cabíveis a realização do Estado, atualmente, são realizadas por organizações sociais que atuam por meio de Associações, Fundações, Institutos ou com designação de Associação Fundação, como exemplo, Associação Fundação Roquete Pinto, também designada por Fundação Associação como: Fundação Associação Instituto de Matemática Pura, Aplicada e Associação Instituto Sapientiae e Associação Instituto de Fomento Educacional Fênix. As organizações sociais se classificam em: • Associação: caracteriza-se, por constituir um agregado de pessoas naturais ou jurídicas no qual o patrimônio tem papel secundário, ou mero acessório. • Associação Instituto: • Associação Fundação: uma associação institui uma fundação, quando destina todo ou parte de seu patrimônio a um objetivo, personalizando-o. • Fundação: constituem patrimônio personalizado destinado a um fim. No atual Código Civil, a fundação, somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência (art. 62, parágrafo único). • Fundação Instituto: • O quadro abaixo demonstra as principais diferenças entre associação e fundação. Associações Fundações Fins próprios(dos sócios) Fins alheios (do instituidor) Fins alteráveis Fins imutáveis Patrimônio: • Sócios vão formando • Só instrumento Patrimônio: • Fornecido pelo instituidor • Essencial Deliberações livres Deliberações delimitadas pelo instituidor e fiscalizadas pelo Ministério Público Órgãos dominantes Órgãos servientes Uma Fundação pode-se associar com uma empresa privada, pois legalmente não há nenhum impedimento para que esta venha associar-se ou instituir a uma sociedade privada desde que conste claramente em seu Estatuto o fato. No entanto, isto pode configurar um empecilho para que venha a ser Apesar de possuírem caráter de assistência e filantropia,há diversas entidades duvidosas que se aproveitam de brechas legais para distorcerem os verdadeiros fins a que se destinam. Inúmeros são os casos envolvendo associações ou fundações que fazem o uso da má-fé como forma de obter vantagens peculiares e alheias ao interesse da instituição. CASOS ILÍCITOS ENVOLVENDO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Garotinho e Rosinha se tornam réus em processo por desvio de R$ 58 milhões O esquema de desvio, operado entre os anos de 2003 e 2006, começou com a contratação da Fundação Escola de Serviço Público (FESP) por outros órgãos da Administração Pública Estadual – como as Secretarias de Educação, Segurança Pública e Saúde, o Instituto Vital Brazil, o DETRAN, a Cedae e a Suderj – para a execução de projetos elaborados em termos vagos e imprecisos que habitualmente envolviam o fornecimento de mão de obra terceirizada. A FESP, por sua vez, subcontratava sem licitação ONG’s como INEP, INAAP, IBDT e CBDDC. Estas receberam R$ 257.302.210,51. Elas desviavam recursos para pessoas físicas vinculadas ao esquema e empresas “de fachada”, como EMPRIM, INCONSUL e TELDATA, que jamais prestaram qualquer serviço para a Administração Pública. A movimentação bancária das empresas EMPRIM e INCONSUL revelaram que aproximadamente 60% dos recursos recebidos foram sacados em espécie, “na boca do caixa”, no evidente intuito de ocultar a verdadeira destinação do dinheiro. Além disso, houve partilha de parcela dos recursos desviados entre outras pessoas e empresas vinculadas ao esquema, além da emissão de cheques em favor do PMDB, que viriam a servir como financiamento “oficial” da campanha da pré-candidatura de Garotinho. Ao divulgar em seu blog a prestação de contas de pré-candidato, Garotinho citou quatro empresas. Três delas (EMPRIM, INCONSUL e TELDATA), responsáveis por doações de R$ 600 mil, eram financiadas com dinheiro desviado dos cofres do Estado do Rio de Janeiro: Os recursos foram depositados na conta corrente nº 33.148-1, aberta pela Comissão Especial do PMDB para administrar o caixa da campanha do pré- candidato à Presidência. Dos R$ 650 mil oficialmente empregados na campanha, R$ 350 mil (53,8% do total) foram Doados pelas empresas fantasmas EMPRIM e INCONSUL, que receberam aproximadamente R$ 30 milhões em recursos públicos, por intermédio da FESP e das ONGs INEP, INAAP, IBDT e CBDDC. A TELDATA agiu como intermediária das ONGs, repassando R$ 250 mil ao PMDB, no mesmo dia em que recebeu idêntico valor do INEP e do IBDT. O início do esquema coincide com a edição do Decreto Estadual nº 33.463, de 26/06/03, da então Governadora do Estado Rosinha Garotinho, que determina que todos os “convênios de prestação de serviços, de consultoria, assistência técnica, cooperação científica ou técnica, ou outro objeto análogo, firmado, mediante convênio com empresas privadas ou públicas, realizados por qualquer ente ou órgão da Administração Pública direta ou indireta” devessem ser previamente submetidos à aprovação da Governadora. Em depoimentos, funcionários do alto escalão da FESP disseram ter participado de reuniões em que Rosinha determinou a concentração de recursos, provenientes de diversos órgãos públicos estaduais, na Fundação. O esquema teve seu auge em 2005. Nesse ano, a Governadora Rosinha Garotinho baixou o Decreto nº 38.143, alterando o estatuto da FESP, que passou a ter atribuição de "articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, objetivando a realização de planos, projetos, inclusive de apoio logístico, análises, avaliações e consultorias, prioritariamente nas áreas de atuação do Estado". Com isso, a entidade passou a agir oficialmente como uma agência intermediadora de contratos com dispensa de licitação. As ONGs e as empresas tinham diretores e sócios em comum. Três ONGs (INEP, INAAP e IBDT) e duas empresas fantasmas (EMPRIM e INCONSUL) estavam subordinadas a um único comando, e todas suas operações financeiras eram coordenadas a partir do mesmo escritório. Entre os participantes do esquema estão ainda o presidente do Diretório Regional do PMDB, no Município de Petrópolis, Carlos Alberto da Silva Lopes, e o Secretário do Diretório Municipal, Tufi Soares Meres. 2. Controversas A legislação pertinente não lança muitas luzes acerca de uma definição das Organizações Sociais. Entretanto, pode servir como um bom ponto de partida o art. 1º da Lei 9.637/98, in verbis: Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. O conceito legal revela-se insuficiente para abranger toda a complexidade do instituto. Recorramos então aos ensinamentos do ilustre Professor da Faculdade de Direito Universidade Federal da Bahia, Paulo Eduardo Garrido Modesto (02), que nos traz uma definição mais analítica, a saber: As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de relevante valor social, que independem de concessão ou permissão do Poder Executivo, criadas por iniciativas de particulares segundo modelo previsto em lei, reconhecidas, fiscalizadas e fomentadas pelo Estado. Permita-nos adicionar ao conceito do ilustre Administrativista baiano três noções: por primeiro, a ideia de que se trata de um título jurídico, uma qualificação especial de uma entidade sem fins lucrativos, que atendam às exigências especiais previstas em lei; por segundo, a noção de que deve atuar nos serviços públicos não exclusivos do Estado; por terceiro, a ideia do Contrato de Gestão, que consubstancia o liame necessário à vinculação entre a organização e o de entidades de funcionamento duvidoso, beira a inconstitucionalidade, por violação do princípio da impessoalidade. Este alto grau de subjetividade na qualificação, aliado às previsões de uso de bens públicos, para a prestação de serviços públicos, tudo sem licitação, bem como a disciplina da cessão de servidores públicos e dotações orçamentárias específicas, podem dar vazão a descalabros já de há muito conhecidos na história política brasileira. Uma qualificação vinculada, com requisitos claros a serem preenchidos pelas entidades que pretendam o título, viria em boa hora a conferir uma maior credibilidade as Organizações Sociais, e minorar as críticas que recaem sobre essas flexibilidades incompatíveis com o regime jurídico de Direito público, do qual a Administração – ou os administradores – vem tentando fugir. Ademais, a Lei deixa brechas para a qualificação de entidades criadas ad hoc, sem comprovação efetiva de serviços realizados, garantias, tempo mínimo de existência ou capital próprio. Chega a causar perplexidade o fato de que, para outros títulos, que não concedem vantagens de tão alta monta, a lei requeira um prazo mínimo de existência – como, por exemplo, no caso da "entidade de fins filantrópicos", de que se exigem três anos de funcionamento – e nada neste sentido esteja insculpido na Lei das Organizações Sociais. Não há, tampouco, qualquer especificação de contrapartidas ao apoio do Estado, além da atividade cristalizada no Contrato de Gestão, bem como não há uma definição do quantum mínimo de serviços a serem prestados diretamente ao cidadão, ou de uma regra de equivalência entre os benefícios recebidos e investidos. Deixar todos estes mecanismos limitadores ao momento da celebração no contrato de gestão encerra um grande risco, aliado às previsões flexibilizadoras do regime de Direito Público, nos moldes vistos acima. Apesar de todas as insuficiências e excessos do arcabouço normativo das Organizações Sociais, não há que se tomar uma atitude iconoclasta, e fechar os olhos para alguns aspectos positivos do novo regramento legal. Em muitos pontos, a qualificação em estudo supera o antigo título de utilidade Pública, como veremos a seguir. Em primeiro lugar, os estatutos das Organizações Sociais devem, nos temos do art. 3º da Lei 9637/98, satisfazer a certos requisitos no tocante ao modelo de composição para seus órgãos de deliberação superior. Prevê-se a necessária participação de representantes do Estado e da Sociedade Civil, até como forma de compensar a extrema liberdade, em relação ao regime jurídico de Direito Púbico, dispensado às Organizações Sociais. Na outra mão, continuando fortemente o Estado presente na estrutura diretiva da Organização, vem apenas a gerar mais uma forte evidência do movimento de fuga da Administração às amarras do regime jurídico de Direito Público. Outro avanço pode ser identificado na figura do contrato de gestão, que, abstraídas as questões terminológicas e técnicas, as quais não serão tratadas aqui, devido aos modestos contornos deste trabalho, não deixa de ser um instrumento que, desde que bem aparelhado, conferirá limites e definirá metas a serem atingidas pela entidade, o que pode ser relevante no controle da aplicação dos recursos públicos na finalidade a si atribuída. E, ainda no campo do controle, a Lei exige, para a própria qualificação, que o estatuto da entidade qualificada preveja uma sujeição à publicação anual, no Diário Oficial da União, do relatório de execução do contrato de gestão, enquanto um relatório gerencial das atividades desenvolvidas, e não um mero demonstrativo de contabilidade formal, como era comum nas Entidades de Utilidade Pública. De tudo isso, verifica-se uma tentativa de efetivar controles que contrabalancem as facilidades abertas pela flexibilização lograda com as Organizações Sociais. A partir da avaliação do benefícios e prejuízos deste modelo, pode-se refletir e, com a experiência adquirida, desde as primeiras incursões legislativas nessa área, seguir rumo ao modelo ideal. FINATEC usa dinheiro federal para decorar apartamento de reitor da UnB Criada em 1992 por 12 professores da Universidade de Brasília (UnB), FINATEC (Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos) teve como objetivo captar recursos para o desenvolvimento científico e tecnológico, garantido agilidade administrativa por estar regida por legislação diferente da universidade, já que tanto a UnB quanto as outras universidades federais encontram-se engessadas por uma serie de regras burocráticas que não acompanham as necessidades de celeridade nos projetos científicos. Mas, em 2007, a Universidade de Brasília foi o epicentro de denúncias e colocaram em cheque a forma de funcionamento das fundações de apoio de todas as universidades públicas do país. O escândalo se deu pelo repasse de dinheiro da UnB para a FINATEC, por forma de convênio, e desta para outras empresas, duas delas vinculadas ao PT, fazerem serviços que iam desde asfaltamento de estacionamento até financiamento de projetos de pesquisa, já que não possuía estrutura para atender as mais diversas demandas de serviços, abrindo brechas para irregularidades. Essa terceirização de serviços feita pela FINATEC estava de acordo com a lei 8.666/93, que dispensa as fundações de licitação por serem instituições de direito privado, sem fins lucrativos, incumbidas "regimental e estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, cientifico ou tecnológico". Mas alguns dos serviços vistos como irregulares foi a decoração do apartamento do então reitor na Universidade de Brasília, Timothy Mulholland, no valor de R$ 470 mil, a compra de roupas para o ex-diretor financeiro da Fundação, o professor Francisco Ricardo da Cunha. AS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS E AS INCONSISTÊNCIAS NO MODELO FISCALIZATÓRIO Algumas irregularidades constatadas na gestão dos recursos públicos pelo terceiro setor, tornadas públicas, contribuíram para a formação de uma imagem negativa da atuação destas entidades, especialmente mediante escândalos envolvendo repasses de recursos através do OGU (Orçamento Geral da União) diretamente para ONGs relacionadas a parlamentares. De acordo com o Portal do Tribunal de Contas da União, em 10 de julho de 2008, os resultados obtidos pela auditoria realizada em ONGs que gerem recursos públicos constatou a "existência de contratação de ONG sem avaliação de sua condição de operação, formalização de convênios para ações que não tinham interesse público e gastos com despesas não descritas no plano de trabalho. Foram encontradas, ainda, falhas na formalização dos convênios, com a atuação dos órgãos de controle estará incidindo sobre os efeitos de um mecanismo falho e não sobre as causas. Assim o controle das parcerias somente através da análise das contas é falho, pois é um controle tardio, que não evita o mau uso dos recursos. As recomendações contidas no acórdão e as dificuldades enfrentadas, especialmente pelo governo federal, em controlar os recursos descentralizados, levaram a implementação de uma política de controle definida no Decreto n. 6.170/2007. Este regulamento obriga as entidades sem fins lucrativos que queiram receber recursos do governo federal a manter cadastro junto ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV. Através do cadastro será possível o acompanhamento da regularidade fiscal e jurídica da entidade, além da situação desta perante a União, no que tange a recursos anteriormente repassados. O Portal dos Convênios do governo federal é uma iniciativa louvável, que permitirá maior transparência e, conseqüentemente, publicidade necessária à fiscalização dos repasses de recurso por parte dos cidadãos. Esta iniciativa deve ser acompanhada pelos demais entes da federação que atuem em parceria com as entidades da sociedade civil organizada. As inúmeras falhas verificadas no controle das transferências de recursos públicos a entidades do terceiro setor passam pela insuficiência do controle prévio às liberações e a carência de acompanhamento da execução dos projetos. Devido a isto, a correção das inconsistências devem se operar, necessariamente, no controle preventivo, onde ganha relevância a atuação coordenada dos próprios órgãos públicos que celebram as parcerias. A profissionalização das entidades que atuam em atividades de interesse social recebendo financiamento público é fundamental para a boa gestão dos recursos. Esta fundamentalidade cria para o Estado a obrigação de prover condições às entidades de se qualificarem, assim como de colocar a sua disposição informação sobre a gestão dos recursos públicos. CONCLUSÃO O terceiro setor desempenha um papel relevante na efetivação dos direitos fundamentais, uma vez que representa a tentativa da própria sociedade de reivindicar a concretização de valores que correspondem a suas necessidades. É através da atuação da sociedade civil organizada que, por muitas vezes, toma-se consciência de deficiências sociais ignoradas pela maioria do público e pelo Estado. A atuação da sociedade organizada não pode ser desmerecida pela atuação de oportunistas que, aproveitando brechas legais, cometem ilegalidades em nome do terceiro setor. Contudo, num modelo administrativo que objetiva transparência de atuação, principalmente no tocante a gastos de recursos públicos, o Estado deve dispor de meios de controle e fiscalização, como forma de preservar a cooperação que lhe seja benéfica. O controle final da execução dos projetos é ineficiente para garantia do bom uso dos recursos públicos, pois atua somente de forma repressiva, sem, contudo, evitar que os danos sejam causados. A lisura das parcerias entre o Estado e o terceiro setor depende de um eficiente controle prévio à formalização dos ajustes e do acompanhamento do desenvolvimento dos projetos financiados. Para tanto, faz-se necessário a estruturação de sistemas de controle interno nos órgãos concedentes, que permita a fiscalização das parcerias celebradas, identificando as irregularidades e ilegalidades cometidas. O controle prévio passa pela escolha das instituições privadas beneficiadas com recursos públicos. Aqui, ressalta a importância da estruturação de um cadastro único de entidades atuantes no terceiro setor, que contenha informação sobre sua atuação e sua situação perante os órgãos conveniados. A disponibilização de informação garante a transparência da atuação conjunta entre Estado e sociedade civil organizada, permitindo que o controle seja exercido, da mesma forma, pelos cidadãos. Ademais, os órgãos concedentes devem ter condições de avaliar os projetos, para que os recursos sejam repassados somente a entidades que demonstrarem a viabilidade de execução da proposta e o interesse público em seu financiamento. Para garantir a boa aplicação dos recursos é essencial, ainda, que as organizações que recebem as verbas públicas saibam como gastá-las, o que demanda a capacitação destas sobre a prestação de contas dos recursos. O acompanhamento do desempenho das entidades convenentes é medida fundamental para a garantia da boa utilização do dinheiro público. Esta avaliação poderá ser realizada através de vistorias por agentes dos órgãos concedentes, pela exigência de relatórios ou pela cobrança de prestações de contas parciais, que viabilizam a avaliação do desenvolvimento das atividades, tornando possível a correção de falhas ainda na vigência dos termos de convênios. Conclui-se, por fim, que as parcerias entre o Estado e o terceiro setor devem ser mantidas, até mesmo estimuladas, pela capacidade da sociedade civil de atuar na defesa e proteção a direitos, especialmente onde o Estado não concede atender. Todavia, a corrupção do ideal originário deve ser combatida através de mecanismos de controle e transparência, onde ganha relevância a atuação dos órgãos públicos concedentes em estruturar seu controle interno e atuar conjuntamente às cortes de contas e a sociedade. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Aspectos polêmicos extraídos: Disponível em: http://www.mp.rj.gov.br/portal/page/portal/Internet/Noticias/ Noticias_anteriores. Acessado em 04 de Maio de 2010. Disponível em: (http://www.ativabuzios.org.br/portal/modules.php? name=News&file=article&sid=148). Acessado em 04 de Maio de 2010. Disponível em: http://dftv.globo.com/Jornalismo/DFTV/0,,MUL444403-10039,00.html. Acessado em 17 de Junho de 2010. Disponível em: http://contasabertas.uol.com.br/WebSite/Noticias/DetalheNoticias.aspx? Id=2133. Acessado em 17 de Junho de 2010. Disponível em: http://contasabertas.uol.com.br/WebSite/Noticias/DetalheNoticias.aspx? Id=2146. Acessado em 17 de Junho de 2010. Disponível em:
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