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Liberdade provisória X revogação de prisão, Notas de estudo de Direito

LIBERDADE PROVISÓRIA X REVOGAÇÃO DE PRISÃO

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 01/07/2010

marcio-alberto-3
marcio-alberto-3 🇧🇷

4.7

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Baixe Liberdade provisória X revogação de prisão e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity! LIBERDADE PROVISÓRIA X REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA X RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE CONCEITO • A Liberdade Provisória é a situação substitutiva da prisão processual. • A Revogação da Prisão Preventiva acontece nos casos de antecipação cautelar da pena. • O Relaxamento da Prisão em Flagrante ocorre nos casos que haja ilegalidade material ou formal no flagrante. FUNDAMENTAÇÃO • Artigo 5, LXVI, da Constituição Federal; • Artigos 310 e 321 do CPP; CABIMENTO • A Liberdade Provisória pode decorrer: – Prisão em flagrante; – Pronúncia do Réu; – Sentença Condenatória; – Em flagrante, desde que se demonstre a não presença de qualquer das circunstâncias que autorizam a prisão preventiva; • Cabe ainda adentrar ao mérito da medida decretada: não estão presentes os requisitos do art. 312 do CP. • É ressabido que para externar-se a decretação da custódia preventiva devem concorrer duas ordens de pressupostos: os denominados pressupostos proibitórios (o fumus commisi delicti representado no nosso direito processual pela prova da materialidade do delito e pelos indícios suficientes da autoria) e os pressupostos cautelares (o periculum libertatis, representado na legislação brasileira pelas nominadas finalidades da prisão preventiva, trazidas na parte inicial do art. 312 do estatuto processual penal). • Para se ver decretada a medida coativa, deve revelar-se no caso concreto uma das três finalidades expressas pela lei: a conveniência da instrução criminal, o asseguramento da ordem pública ou a garantia da ordem pública. PECULIARIDADES • Pode ser requerida em qualquer fase do processo, até o trânsito em julgado da sentença. • "a liberdade provisória é uma situação do acusado; situação paradoxal em que ele é, ao mesmo tempo, livre e vinculado. Livre de locomover-se, mas vinculado a certas obrigações que o prendem ao processo, ao juízo e, eventualmente, a um lugar predeterminado pelo juiz". • A Liberdade Provisória distingue-se do Relaxamento do Flagrante ou da Revogação da Prisão Preventiva. • Nas duas últimas o acusado é devolvido à condição de liberdade pura, porque o motivo foi considerado ilegal ou insubsistente. • Na Liberdade Provisória o motivo da prisão é válido, mas a prisão é substituída pela liberdade provisória. O acusado permanece sob uma causa de prisão que fica suspensa e consequentemente, pode ser revigorada a qualquer tempo. • Sobre a diferença entre os institutos: • "(...) em relação à prisão preventiva, a lei brasileira se portou da seguinte forma: se a prisão é absolutamente necessária, ela é permitida ou mesmo imposta e não pode ser substituída pela liberdade provisória; se, ao contrário, a prisão não é de todo imprescindível, a decretação dela constituiria abuso de poder. Não há que falar em substituí-la, pois seria substituir uma coisa que não deve existir (...)". Assim, decretada a custódia preventiva, "(...) a possibilidade de libertação do agente não se verificará através de liberdade provisória, mas de revogação da medida cautelar de prisão preventiva (...)". TOURINHO explica, na prática, essa incompatibilidade: • "(...) a preventiva é decretada para assegurar a aplicação da lei penal, por conveniência da instrução criminal, da ordem econômica e como garantia da ordem pública (CPP, art. 312). Assim, não teria sentido permitir-se-lhe a liberdade provisória mediante fiança, mesmo ciente o Juiz de que o réu, ou indiciado, está preparando para fugir. Se o réu está afugentando as testemunhas que devam depor contra ele, se está tentando subornar testemunhas ou peritos, e o juiz lhe decreta a medida extrema, teria sentido pudesse ele lograr a liberdade provisória mediante fiança?"(...). Em suma, em se tratando de prisão preventiva, ou é ela revogada, desaparecendo a situação coercitiva (pressuposto básico da liberdade provisória), ou é ela mantida. TIPOS • Existem dois tipos de liberdade provisória sem fiança: – Vinculada (art.310, parágrafo único e art. 350 CPP) Quando verificada a excludente de ilicitude. Assim, quando não se verificar as hipóstes da prisão preventiva (art. 312, CPP); - Sem vinculação (art. 321, CPP) Em decorrência da minimidade da pena cominada à infração, a liberdade provisória é obrigatória, sem prestação de fiança com exceção dos crimes hediondos, tortura, lavagem de valores – art. 325, CPP); REQUISITOS PARA LIBERDADE PROVISÓRIA • Os principais vetores para cabimento da Liberdade Provisória sem fiança são: – Existir uma excludente de ilicitude (art. 310, caput,CPP); – Não vaber prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, CPP); – Ser a infração afiançável, mas o réu ser pobre (art. 350, CPP) FLAGRANTE DELITO • Presentes ilegalidade = Cabe Relaxamento da prisão em flagrante; • Ausentes motivos da prisão preventiva ou sendo caso de liberdade provisória = cabe Revogação; – Logo, se o flagrante é homologado, ou seja, afastado o relaxamento, cabe então analisar se é hipótese de liberdade provisória ou não. PRISÃO • 1) Réu preso através da prisão em flagrante, para responder o processo em liberdade deverá requerer: – Liberdade Provisória (art. 310 c/c art. 34 CPP); – Liberdade Provisória (art. 310 § único CPP); – Relaxamento de Prisão (art. 5º, LXV CF);
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