CONTITUICIONAL ESQUEMATIZADO

RESUMO - Teoria Geral do Direi
(Parte 6 de 19)
Se alguém, criando para si uma possibilidade de lucro, cria para os outros riscos acrescentados é justo por a cargo daquele a indemnização dos danos originados pelas suas actividades lucrativas («ubi commoda, ibi incommoda»). Ex.: danos causados por animais (502º), acidentes causados por veículos de circulação terrestre (503º), danos causados por instalações de energia eléctrica ou gás (509º).
O nosso sistema jurídico admite, também, com carácter excepcional, alguns casos contados de responsabilidade por actos lícitos ou intervenções lícitas.
Pretende-se em tais casos compensar o sacrifício de um interesse menos valorado na composição de um conflito teleológico, porque uma prevalência absoluta e total do interesse oposto seria injusta.
Apesar do carácter conforme ao direito da actuação do sujeito, pareceu excessivo não dar à pessoa sacrificada uma reparação. Exs: responsabilidade emergente de certos casos de estado de necessidade; passagem forçada.
26.Responsabilidade contratual e extra-contratual.
Responsabilidade contratual: originada pela violação de um direito de crédito ou obrigação em sentido técnico.
Responsabilidade extra-contratual: resulta da violação de um dever geral de abstenção contraposto a um direito absoluto.
(5)A concessão de personalidade jurídica às pessoas colectivas
27.A personalidade colectiva e os tipos de pessoas colectivas
Ao lado da personalidade jurídica reconhecida a todas as pessoas singulares, o nosso direito civil, verificados certos requisitos, atribui personalidade jurídica às chamadas pessoas colectivas.
Pessoas colectivas: são colectividades de pessoas ou complexos patrimoniais organizados em vista de um fim comum ou colectivo a que o ordenamento jurídico atribui a qualidade de sujeitos de direitos.
A pessoa colectiva, em sentido lato, tem 3 modalidades fundamentais:
a) associações: colectividades de pessoas que não têm por fim o lucro económico dos associados.
Vinnie 2002/2003 © todos os direitos reservados 15 b) fundações: complexos patrimoniais ou massas de bens afectados por uma liberalidade à prossecução de uma finalidade estabelecida pelo fundador ou em harmonia com a sua vontade. c) sociedades: conjunto de pessoas que contribuem com bens ou serviços para o exercício de uma actividade económica dirigida à obtenção de lucros e à sua distribuição pelos sócios.
28.Natureza da personalidade colectiva
A existência de pessoas colectivas resulta da existência de interesses humanos comuns.
A criação de um autónomo centro de imputação das relações jurídicas ligadas à realização desses interesses permite uma mais fácil e eficaz consecução do escopo visado.
Doutrina:
Teoria da ficção: a lei, ao estabelecer a personalidade jurídica das pessoas colectivas, estaria a proceder como se as pessoas colectivas fossem pessoas singulares.
Teoria organicista: a personalidade jurídica não resulta de uma concessão discricionária do legislador, mas é a consequência, imposta pela natureza das coisas, da existência de um organismo real.
A personalidade jurídicas das pessoas colectivas é uma criação do espírito humano no campo do direito, em ordem à realização de fins jurídicos.
A personalidade jurídica dos indivíduos: é imposta, pelas concepções ético-jurídicas de tipo humanista hoje vigentes, como uma exigência forçosa da dignidade da pessoa humana e do direito ao respeito inerente a todo o ser humano.
A personalidade jurídica das pessoas colectivas: é uma mecanismo técnico-jurídico – um modelo, uma forma, um operador para a polarização das relações jurídicas ligadas à realização de certo fim colectivo.
(6)A propriedade privada
29.O problema do domínio sobre os bens como problema fundamental de uma sociedade
No desenvolvimento da sua vida o homem serve-se das coisas, utilizando-as para satisfazer as suas necessidade e para conseguir os seus fins.
Enquanto as pessoas são fins em si mesmas, as coisas são meios ao serviço dos fins das pessoas.
O homem tem necessidades de se servir das coisas como condição da sua sobrevivência e do seu progresso. A detenção, o uso e a disposição das coisas permite ao homem satisfazer necessidade fundamentais ou secundárias e potencia a sua possibilidade real de se propor determinadas finalidades e de escolher entre várias vias para a realização desses fins.
Mas, se o direito se desinteressasse, por absurdo, de submeter os poderes dos homens sobre as coisas à sua disciplina, o poder de facto sobre as coisas não se impunha ao respeito das outras pessoas. Teria que ser defendido com a força do seu titular.
Sendo os bens escassos em relação às necessidades sentidas pelo homem, e procurando este subtrair-se ao império das necessidades, seria inevitável a luta pela sua apropriação. Seria impossível a vida em comum.
Constitui missão fundamental do direito, organizar os poderes dos homens sobre as coisas e o conteúdo das relações entre os homens a respeito das coisas.
30.Fenomenologia da propriedade ao longo da história e no momento actual (pág.131)
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31.Características do direito de propriedade no nosso sistema jurídico
A tutela constitucional da propriedade privada está expressamente consagrada no artigo 62º n.º 1 da CRP.
O proprietário tem poderes indeterminados. Não se limitam os poderes do proprietário senão através das concretas restrições pela lei impostas.
O direito da propriedade é dotado de uma certa elasticidade – extinto um direito real que limite a propriedade da coisa, reconstitui-se a plenitude da propriedade sobre ela.
A sua qualificação como um direito perpétuo não o deixa poder extinguir-se pelo não uso.
32.Os direitos reais limitados
A propriedade é o direito real máximo, o de conteúdo pleno e polimórfico. Direitos reais limitados: toda uma série de direitos reais de conteúdo ou estrutura bem diversa e ao serviço de funções ou interesses de natureza diferenciada. Não conferem a plenitude dos poderes sobre uma coisa. São direitos sobre coisa alheia.
Direitos reais de gozo: aqueles que conferem um poder de utilização, total ou parcial, duma coisa e, por vezes, também o de apropriação dos frutos que a coisa produza. Ex.: usufruto, uso, habitação, superfícies, servidões prediais.
Direitos reais de garantia: conferem o poder de um credor obter o pagamento da dívida de que é titular activo. Ex.: penhor, hipoteca.
Direitos reais de aquisição: conferem a um determinado indivíduo a possibilidade de se apropriar de uma coisa, de adquirir uma coisa.
(7)A família
3.A família, como realidade natural e social, perante o direito legislado
Família: realidade natural e social, cuja existência material, psicológica e moral se manifesta, desde logo, em planos ou domínios da vida estranhos ao plano jurídico.
O surgimento e a vida da família realizam-se e assentam numa série de comportamentos pessoais e realidades psicológicas e morais, que o direito reconhece, aceita e considera, ao formular a sua regulamentação da instituição familiar. Ex. de comportamentos: amor, amizade, confiança, lealdade, vida em comum, solidariedade.
Apesar da família na sua concreta e natural existência no seio da vida social conter uma ordenação íntima, não pode a lei deixar de considerar essa realidade e esse mundo de relações, estabelecendo sobre este o manto de uma disciplina, tanto quanto possível, completa.
A disciplina da instituição familiar impõe, atentas as seguintes razões:
a) a ordenação concreta e institucional da família, mesmo que aceite pelo legislador, não contém uma disciplina de todos os problemas respectivos em termos acabados e categóricos, tornando-se necessária uma formulação certa, precisa e completa do regime jurídico correspondente. b) a consagração legislativa de um regime, vinca mais vivamente o sentimento dos deveres e direitos dos membros da família, facilita o fluente curso da vida familiar e permite, em situações de crise, disciplinar com justiça e certeza a posição dos sujeitos. c) pode o Estado visar uma modificação da disciplina da família para um sentido diverso do correspondente ao direito vivido espontaneamente na realidade social.
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