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TRAB - Cooperativas de Trabalho X Intermediação de Mão-de-Obra, Trabalhos de Direito do Trabalho

DIREITO DO TRABALHO - Cooperativas de Trabalho x Intermediação de Mão-de-Obra

Tipologia: Trabalhos

Antes de 2010

Compartilhado em 20/04/2007

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Baixe TRAB - Cooperativas de Trabalho X Intermediação de Mão-de-Obra e outras Trabalhos em PDF para Direito do Trabalho, somente na Docsity! Cooperativas de Trabalho x Intermediação de Mão-de-Obra I - INTRODUÇÃO Em 12 de dezembro de 1994 veio a lume a Lei n.º 8.949, que acrescentou parágrafo único ao art. 442 da CLT, com o seguinte teor: "Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores dos serviços daquela." Na verdade o art. 90 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que regula as sociedades cooperativas, já diz: "Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados." A novidade fica por conta da parte final, que menciona inexistência de vínculo empregatício entre os associados da cooperativa e os tomadores dos serviços. Quais os motivos da inovação? Vejamos, inicialmente, os fundamentos constantes do Projeto de Lei n.º 3.383/92, que resultou na Lei n.º 8.949/94: "Começa-se a admitir, em larga escala, em face do momento econômico e financeiro em que passa o País, a Terceirização, como uma alternativa de flexibilidade empresarial. Chega a ser considerada por algumas empresas e até trabalhadores, em face da recessão, como excelência empresarial, na contratação de prestação de serviços em substituição à mão-de-obra interna das empresas." . . . . . . . . . . . . . . "Está no corporativismo de trabalho a fórmula mágica de reduzir o problema do desemprego gerado pelo êxodo rural e agora mais precisamente pela profunda recessão econômica." "O projeto visa, portanto, beneficiar imensa massa de desempregados do campo . . . Estabelecendo a regra da inexistência de vínculo empregatício, nos termos ora propostos, milhares de trabalhadores rurais e urbanos . . . terão o benefício de serem trabalhadores autônomos, com a vantagem de dispensar a intervenção do patrão." Podemos opor a esse trecho da justificativa três considerações: 1ª) Não basta mencionar tal lei a inexistência de vínculo empregatício, para que seja desconsiderada a verificação dos pressupostos do vínculo. No máximo, constituiria presunção"juris tantum" que pode restar desnaturada pela análise da forma em que se desenvolve a relação jurídica. Sabido que o contrato de trabalho é do tipo realidade e, sempre que presentes os pressupostos do art. 3º da CLT ou 2º da Lei n.º 5.889/73, restará configurado o vínculo. 2ª ) Desde suas origens, o cooperativismo nunca teve como objetivo a "excelência empresarial". Não surgiu para dar suporte às empresas; pelo contrário, eclodiu como alternativa contra os desmandos da Revolução Industrial. 3ª) Será que o arcabouço legislativo ampara a inovação? Será que o cooperativismo se presta à substituição da mão-de-obra interna das empresas, mormente na zona rural? Parece que não. II - EVOLUÇÃO LEGISLATIVA No Brasil as cooperativas nasceram junto com os sindicatos, que podiam organizá-las. As principais leis são as seguintes: 1) Decreto n.º 979, de 6 de janeiro de 1903 - "Faculta aos profissionais da agricultura e indústrias rurais a organização de sindicatos para defesa de seus integrantes." Dizia o art. 10: "A função dos sindicatos nos casos de organização de caixas rurais de crédito agrícola e de cooperativas de produção ou de consumo (de sociedade de seguros, assistência etc), não implica responsabilidade direta dos mesmos nas transações, nem os bens nelas empregados ficam sujeitos à liquidação judicial, sendo a liquidação de tais organizações regida pela lei comum das sociedades civis." 2) Decreto n.º 1.637, de 5 de janeiro de 1907 - Refere-se à criação de sindicatos profissionais e sociedades cooperativas. O item "c" do art. 3º autorizava os sindicatos a "organizar, em seu seio e para os seus membros, instituições de mutualidade, previdência e cooperação, de toda a sorte, constituindo essas, porém associações distintas e autônomas, com inteira separação de caixas e responsabilidades." O art. 10 estabelecia que as sociedades cooperativas podiam ser anônimas, em nome coletivo ou em comandita, sendo regidas pelas leis que regulam esses tipos de sociedades, com as modificações estatuídas no decreto. Os demais artigos estabelecem as condições de instituição da sociedade não havendo menção às modalidades delas. 3) Decreto n.º 22.239, de 19 de dezembro de 1932 - Reforma as disposições do Decreto n.º 1.637, na parte referente às sociedades cooperativas. Estipula o art. 1º: "Dá-se o contrato de sociedade cooperativa quando sete ou mais pessoas naturais, mutuamente se obrigam a combinar seus esforços, sem capital fixo predeterminado, para lograr fins comuns de ordem econômica, desde que observem, em sua formação, as prescrições do presente decreto." Refere o art. 2º: "As sociedades cooperativas, qualquer que seja a sua natureza, civil ou mercantil, são sociedades de pessoas e não de capitais, de forma jurídica "sui-generis", que se distinguem das demais sociedades pelos pontos característicos que se seguem, não podendo os estatutos consignar disposições que os infrinjam." Consoante § 2º do art. 16: "É permitido às cooperativas adotar por objeto qualquer gênero de operações ou de atividades na lavoura, na indústria, no comércio, no exercício das profissões e todos e quaisquer serviços de natureza civil ou mercantil, podendo ser, ou não, lucrativo, contanto que não fira a lei, a moral e os bons costumes." No art. 21 são classificados: "As sociedades cooperativas podem - se classificar nas seguintes categorias principais: cooperativas de produção agrícola, de produção industrial, de trabalho (profissionais ou de classe), de beneficiamento de produtos, de compras em comum, de consumo, de abastecimento de crédito, de seguros, de construção de casas populares, cooperativas editoras e de cultura intelectual cooperativas escolares, cooperativas mistas, cooperativas centrais, cooperativas de cooperativas (federações)." No artigo 24 são definidas as cooperativas de trabalho: "São cooperativas de trabalho aquelas que, constituídas entre os operários de uma determinada profissão ou ofício, ou de ofícios vários de uma mesma classe, têm como finalidade primordial melhorar os salários e as condições de trabalho pessoal de seus associados, e, dispensando a intervenção do patrão ou empresário, se propõem contratar a executar obras, tarefas, trabalhos ou serviços, públicos ou particulares, coletivamente por todos ou por grupos de alguns." 4) Decreto n.º 23.611, de 20 de dezembro de 1933 - Revoga o Decreto Legislativo nº 979, de 6 de janeiro de 1903 e faculta a instituição de consórcios profissionais-cooperativos. Dizia o art. 14, § 2º: "É atribuição privativa dos consórcios profissionais cooperativas a organização de cooperativas de qualquer espécie." (grifamos). 5) Decreto nº 24.647, de 10 de julho de 1934 - Revoga o Decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932 e estabelece bases e princípios para a cooperação profissional e para a cooperação social; faculta auxílios diretos e indiretos às sociedades cooperativas e institui o Patrimônio dos Consórcios Profissionais Cooperativos. 6) Decreto-lei nº 581, de 1º de agosto de 1938 - Dispõe sobre o registro, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas; revoga os decretos nºs. 23.611, de 20 de dezembro de 1933 e 24.647, de 10 de julho de 1934; e revigora o decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932. 7) Decreto lei nº 926, de 5 de dezembro de 1938 - Dispõe sobre a constituição, funcionamento e fiscalização das sociedades cooperativas de seguros. 8) Decreto nº 6.980, de 19 de março de 1941 - Aprova o Regulamento para a fiscalização das sociedades cooperativistas, estabelecido no Decreto-lei nº 581, de 1º de agosto de 1938. No art. 4º prevê a intervenção nas sociedades cooperativas nos casos comprovados de violação da lei e de disposições regulamentares, podendo até ocorrer disolução (§ 6º). 9) Decreto-lei nº 5.893, de 10 de outubro de 1943 - Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas. Possuía 176 artigos e estabelecia no art. 3º: "A cooperativa pode adotar qualquer gênero de atividade que, sem ofensa à lei e à moral, tenha por fim realizar seus objetivos econômicos-sociais, claramente definidos, como sejam os de financiar, comprar ou vender em comum, cobrir riscos e outros quaisquer, sendo-lhe facultado reuni-los". 10) Decreto-lei nº 6.274, de 14 de fevereiro de 1944 - Altera disposições do Decreto-lei nº 5.893, de 19 de outubro de 1943. 11) Decreto-lei nº 8.401, de 19 de dezembro de 1945 - Revoga os decretos-lei nºs 5.893, de 19 de outubro de 1943 e 6.274, de 14 de fevereiro de 1944, exceto as disposições dos arts. 104 a 118, e seus parágrafos, revigorando o decreto-lei nº 581, de 1º de agosto de 1938, o Decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932. 12) Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) Define no art. 4º, VIII: "Cooperativa Integral de Reforma Agrária (C.I.R.A)", toda sociedade cooperativista mista, de natureza civil, criada nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, contando temporariamente com a contribuição financeira e técnica do Poder Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar a produção agropecuária, bem como realizar os demais objetivos previstos na legislação vigente." O cooperativismo vem tratado nos artigos 79 e 80. 13) Decreto-lei nº 59, de 21 de novembro de 1966 - Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras providências. Revogou todas as leis anteriores, inclusive (e agora definitivamente) o Decreto-lei nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932. Estabelecia o art. 4º: "As cooperativas, qualquer que seja sua categoria ou espécie, são entidades de pessoas com forma jurídica própria, de natureza civil, para a prestação de serviços ou execução de atividades sem finalidade lucrativa, não sujeitas a falência, distinguindo-se das demais sociedades pelas normas e princípios estabelecidos na presente lei." Consoante art. 5º: "As cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviços, operações ou atividades, respeitada a legislação em vigor, assegurando-lhes o direito exclusivo e obrigação do uso da expressão "Cooperativa". 14) Decreto nº 60.597, de 19 de abril de 1967 - Regulamenta o Decreto-lei nº 59, de 21 de novembro de 1966. 15) Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 - Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências. 16) Constituição Federal de 1988 - arts. 3º, I, art. 5º, XVII e XVIII e 174, § 2º. Pode -se citar ainda: - Resolução do Conselho Nacional de Cooperativismo nº 20, de 20 de outubro de 1981 - Dispõe sobre a possibilidade de extensão do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço aos Diretores não empregados de III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102/83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade - meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Desta forma, mesmo com o abrandamento da posição jurisprudencial do C. TST, apenas é cabível a intermediação quando se tratar de trabalho temporário, serviço de vigilância, conservação e limpeza bem como serviços especializados, ligados somente à atividade-meio e desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta, garantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços no caso de inadimplemento. Fosse possível a intermediação de serviços por meio de cooperativa de trabalho, é evidente que tais parâmetros deveriam ser observados. V - INTERMEDIAÇÃO NO TRABALHO RURAL As regras supra, ditadas pela Súmula 331 do C. TST, têm aplicação no setor urbano. O sócio de cooperativa, consoante normas da legislação cooperativista, previdenciária e fiscal, é considerado trabalhador autônomo, sem nenhum direito trabalhista, a não ser que tais direitos sejam estabelecidos nos estatutos da entidade. Será que o trabalhador rural é desprovido de qualquer direito trabalhista? O art. 4º da Lei 5.889, de 08 de junho de 1973 fez questão de considerar o intermediário como empregador, objetivando inibir a intermediação. Diz: "Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem". Tanto assim que a Portaria nº 3.025, de 16 de março de 1983, do Ministério do Trabalho, aprovou formulário para registro de empregados rurais, participantes de cooperativas de trabalho, que aponta estes considerandos: "Considerando o que preceituam os arts. 41 e 42 da Consolidação das Leis do Trabalho; "Considerando, finalmente, a necessidade imperiosa de racionalizar e facilitar o registro de empregados rurais, participantes de cooperativas de trabalho, quando prestando serviços a terceiros;" De acordo com o art. 1º o registro será feito em três vias sendo a 1ª destinada ao empregador, a 2ª ao trabalhador e 3ª à Cooperativa. Com os mesmos considerandos foi emitida a Portaria nº 3.022, de 07 de janeiro de 1985, facultando a utilização de formulário contínuo. Como se depreende do último considerando, sempre que o sócio de cooperativa de trabalho rural preste serviços a terceiros, é considerado empregado deste, consoante art. 4º da Lei 5.889/73. Outrossim, o art. 1º da Lei 5.889/73 afirma que são aplicáveis as regras da Consolidação das Leis do Trabalho, sempre que não colidirem com aquelas dos rurais e, embora o art. 4º do Regulamento (Decreto nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974), faça referência ao art. 442, da CLT, evidentemente, levou em consideração a redação então existente, isto é, sem o parágrafo introduzido pela Lei nº 8.949/94. Aliás, não obstante o art. 2º da Lei 5.889/73 se refira a "empregado rural", diferentemente do art. 2º da Lei nº 4.214, de 18 de junho de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural) que era dirigido a todos os trabalhadores rurais, estabeleceu no art. 17: "As normas da presente lei são aplicáveis, no que couber, aos trabalhadores rurais, não compreendidos na definição do art. 2º, que prestam serviços a empregador rural". Sobre tal dispositivo preleciona ROBERTO BARRETO PRADO: "Queremos salientar, mais uma vez, que a presente lei regula "as relações de trabalho rural", e não apenas o contrato de emprego (art. 1º). As relações de trabalho autônomo, decorrentes dos contratos de parceria associativa e empreitada propriamente ditas, sujeitam-se a seus dispositivos no que lhes couber. Quem trabalha habitualmente possui direitos decorrentes de sua atividade operativa, que não podem deixar de ser proclamados e respeitados, mesmo que a atividade não seja subordinada". ("Comentários à Nova Lei do Trabalho Rural", Ed. RT, 1975, pág. 141). E diz o art. 14 do Regulamento: "As normas referentes à jornada de trabalho, trabalho noturno, trabalho do menor e outras compatíveis com a modalidade das respectivas atividades aplicam-se aos avulsos e outros trabalhadores rurais que, sem vínculos de emprego, prestam serviços a empregadores rurais". Sobre o ponto salienta RUSINETE DANTAS DE LIMA: "Quando, pelo contrário, existe a prestação de serviços sem o vínculo de emprego, como se verifica em relação aos avulsos, eventuais e aos autônomos, então, faz- se evidente a incidência do art. 17, amparando o trabalhador. No que couber,a lei outorga um mínimo de direitos, catalogados no art. 14 do Regulamento, com relação à jornada de trabalho, ao trabalho noturno, ao trabalho do menor, bem assim outros compatíveis com a modalidade das respectivas atividades, consoante está inserto no preceito". ("O Trabalho Rural no Brasil", Ed. Ltr, 1992, pág. 76 - grifos do original) Nem se diga que a Constituição Federal de 1988 teria simplesmente igualado a situação dos rurais aos urbanos, pois afirma no art. 7º: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social" (grifamos). Desta forma, todos os direitos específicos dos rurais foram mantidos. Como salientam os Drs. RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA (Procurador Regional do Trabalho da 15ª Região) e JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA (Promotor de Justiça), na ação civil pública ajuizada perante JCJ da 15ª Região contra várias empresas e Cooperativa de Trabalhadores Rurais da região: "A verdade é que a CLT aplica-se ao rural apenas em caráter subsidiário, quando a Lei 5.889/73 for lacunosa ou quando a norma consolidada for compatível com aquelas peculiaridades fáticas do trabalho no campo. Assim, o art. 4º da Lei 5.889/73 possui figura de empregador por equiparação exclusiva da área rural, definida como aquela entidade que fornece mão-de-obra por conta de terceiro, tal como a cooperativa e, ainda que inocorresse a fraude, os trabalhadores eventuais fornecidos pela cooperativa possuiriam direitos trabalhistas por força do que dispõe o art. 17 da lei em comento. Logo, no momento que a CLT afasta direitos do trabalhador eventual urbano, é inaplicável ao camponês por disposição expressa". VI - CONCLUSÕES Do exposto podem ser tiradas as seguintes conclusões: 1ª) De acordo com a Lei 5.764/71 as cooperativas de trabalho não podem atuar como intermediadoras de mão-de-obra das Empresas, sendo inócuo o parágrafo único do art. 442 da CLT. 2ª) A intermediação de mão-de-obra, conforme Súmula 331 do C. TST, somente é possível quando se tratar de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza bem como serviços especializados ligados à atividade meio e desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação, garantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços no caso de inadimplemento da empresa interposta; 3ª) O art. 4º da Lei 5.889/73 estabelece que o intermediário se equipara ao empregador respondendo o intermediário por todos os direitos trabalhistas; 4ª) Mesmo inexistindo relação de emprego, o art. 17º da Lei 5.889/73 garante ao trabalhador rural à aplicação das normas referentes à "jornada de trabalho, trabalho noturno, trabalho do menor e outros compatíveis com a modalidade das respectivas atividades", consoante art. 14 do Regulamento (*) - Iara Alves Cordeiro Pacheco - Juíza Togada TRT/15ª Região Consultor: Juíza Iara Alves Cordeiro Pacheco (*) Atualizado em: 10/10/2002
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