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Cartilha Esclarecedora Sobre a Lei do Estágio: Lei nº 11.788/2008, Notas de estudo de Mecatrônica

A cartilha esclarecedora sobre a lei do estágio brasileira, publicada pelo ministério do trabalho e emprego (mte), que visa orientar estudantes e instituições de ensino sobre as novidades trazidas pela lei 11.788/2008. A lei reconhece o estágio como um vínculo educativo-profissionalizante e estabelece os requisitos para sua realização, incluindo a necessidade de um plano de atividades, termo de compromisso e compatibilidade com as atividades escolares. Além disso, o documento aborda as responsabilidades de cada parte envolvida, as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso e as exigências de avaliação e relatórios.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 09/02/2009

deivid-pessoa-de-almeida-1
deivid-pessoa-de-almeida-1 🇧🇷

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Baixe Cartilha Esclarecedora Sobre a Lei do Estágio: Lei nº 11.788/2008 e outras Notas de estudo em PDF para Mecatrônica, somente na Docsity! Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008) Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva Ministro do Trabalho e Emprego Carlos Lupi Secretário-Executivo André Figueiredo Secretário de Políticas Públicas de Emprego Ezequiel Sousa do Nascimento Diretor do Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para Juventude Renato Ludwig de Souza Coordenador-Geral de Preparação e Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil Sidne Henrique Butka Sumário Apresentação .........................................................................................7 Perguntas e Respostas 1. O que é o estágio? .....................................................................9 2. O que é estágio obrigatório? ....................................................9 3. O que é estágio não obrigatório? ............................................9 4. Quem pode contratar estagiário? ...........................................9 5. Quem pode ser estagiário? ....................................................10 6. O estágio é uma relação de emprego? .................................10 7. Quais requisitos devem ser observados na concessão do estágio? ....................................................................................10 8. Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros? .........10 9. Pode haver a participação dos agentes de integração públicos e privados no processo do estágio? .......................11 10. Qual o papel dos agentes de integração no estágio? ...........11 11. Pode-se cobrar alguma taxa do estudante pelos serviços dos agentes de integração? ......................................11 12. Os agentes de integração podem sofrer penalidades? ........11 13. São obrigações das instituições de ensino em relação aos educandos ................................................................................12 14. São obrigações da parte concedente do estágio ..................13 15. Qual a duração permitida para a jornada diária de estágio? ....................................................................................14 16. Como deve ser feita a concessão dos descansos durante a jornada do estágio? ................................................14 17. Nos dias de prova poderá haver redução da jornada? ...................................................................................15 18. Qual o prazo de duração do estágio? ...................................15 19. Quando o estágio será necessariamente remunerado? .....15 20. O que é o auxílio-transporte? ................................................15 21. O valor da bolsa-estágio ou equivalente é definido e de responsabilidade de quem? ...................................................16 22. As ausências do estagiário podem ser descontadas do valor da bolsa-estágio? ....................................................................16 23. A parte concedente poderá disponibilizar benefícios ao estagiário? ................................................................................16 24. De que forma poderá ser concedido o recesso ao estagiário? ................................................................................16 25. Quando o recesso será remunerado? ...................................17 26. O que é o Termo de Compromisso? .....................................17 27. O que deve constar no Termo de Compromisso? .............17 28. O Termo de Compromisso de estágio pode ser rescindido antes do seu término? .............................................................18 29. O estagiário tem direito ao seguro contra acidentes pessoais? Qual a cobertura do seguro? ...............................18 30. Quantos estagiários a parte concedente pode contratar? ....18 31. O que é considerado quadro de pessoal para efeito do cálculo do número de estagiários? ........................................19 32. Qual o percentual de vagas assegurado a pessoas com deficiência? ..............................................................................19 33. Os contratos de estágio firmados antes da publicação da Lei nº 11.788/2008 podem ser prorrogados? .................19 34. Quais as providências e documentos necessários à comprovação da regularidade do estágio? ..........................20 35. Qual a conseqüência prevista para a parte concedente no descumprimento da Lei nº 11.788/2008? .......................20 36. Qual a penalidade prevista para a parte concedente quando reincidir no descumprimento da Lei nº 11.788/2008? .......................................................................20 37. Como se dá a aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança do trabalho para os contratos de estágio? ......21 Legislação ............................................................................................22 Apresentação O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) torna pública esta Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio com o objeti- vo de orientar estudantes e instituições de ensino públicos e particulares a respeito das inovações trazidas pela Lei do Es- tágio, instituída para proporcionar a milhões de jovens estu- dantes brasileiros os instrumentos que facilitem sua passagem do ambiente escolar para o mundo do trabalho. Ao divulgar este documento, pretende-se tanto auxiliar o jovem estudante a perceber, no frio enunciado das normas, os horizontes que se abrem para um caminhar seguro na carreira profissional esco- lhida como induzir as empresas brasileiras a adquirir consci- ência de sua responsabilidade social e das vantagens materiais e morais de acolher o estagiário em suas equipes técnicas e profissionais. As disposições da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, re- presentam uma evolução na política pública de emprego para jovens no Brasil, ao reconhecer o estágio como um vínculo educativo-profissionalizante, supervisionado e desenvolvido como parte do projeto pedagógico e do itinerário formativo do educando. São concepções educativas e de formação profissio- nal para dotar o estagiário de uma ampla cobertura de direitos capazes de assegurar o exercício da cidadania e da democracia no ambiente de trabalho. As bases das mudanças se fundamentam em compromisso for- malizado entre o estagiário, a instituição de ensino e a empresa com base em um plano de atividade que materializa a extensão ao ambiente de trabalho do projeto pedagógico desenvolvido nas disciplinas do currículo escolar. A amplitude das mudanças oferecidas se reflete ainda em um elenco de direitos sociais traduzidos na concessão de um período de recesso de 30 dias após um ano de duração do es- C ar ti lh a E sc la re ce d or a so b re a L ei d o E st ág io – L ei n º 11 .7 88 /2 00 8 10 5. Quem pode ser estagiário? Estudantes que estiverem freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação pro- fissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade pro- fissional da educação de jovens e adultos. (art. 1º da Lei nº 11.788/2008) 6. O estágio é uma relação de emprego? Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. (arts. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008). 7. Quais requisitos devem ser observados na conces- são do estágio? O cumprimento dos incisos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.788/2008: I – matrícula e freqüência regular do educando pú- blico-alvo da lei; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a institui- ção de ensino; e III – compatibilidade entre as atividades desenvolvi- das no estágio e as previstas no termo de compro- misso. 8. Pode ser concedido estágio a estudantes estrangei- ros ? Sim. Segundo a legislação vigente, os estudantes estran- geiros regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se can- C ar ti lh a E sc la re ce d or a so b re a L ei d o E st ág io – L ei n º 11 .7 88 /2 00 8 11 didatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporá- rio de estudante seja compatível com o período previsto para o desenvolvimento das atividades. (art. 4º da Lei nº 11.788/2008) 9. Pode haver a participação dos agentes de integra- ção públicos e privados no processo do estágio? Sim. Pode ocorrer por opção das instituições de ensino e das partes concedentes de estágio mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado. Em caso de contratação com recursos públicos, deverá ser obser- vada a legislação de licitação, Lei nº 8.666/1993. (art. 5º da Lei nº 11.788/2008) 10. Qual o papel dos agentes de integração no estágio? Atuar como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do estágio identificando as oportunidades, ajustando suas condições de realização, fazendo o acompanhamento ad- ministrativo, encaminhando negociação de seguros con- tra acidentes pessoais e cadastrando os estudantes (§1º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008), selecionando os locais de estágio e organizando o cadastro dos concedentes das oportunidades de estágio. (art. 6º da Lei 11.788/2008) 11. Pode-se cobrar alguma taxa do estudante pelos serviços dos agentes de integração? Não. É vedada a cobrança de qualquer taxa dos estudan- tes a título de remuneração pelos serviços dos agentes de integração. (§2º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008) 12. Os agentes de integração podem sofrer penalidades? Sim. Serão responsabilizados civilmente nas seguintes si- tuações: C ar ti lh a E sc la re ce d or a so b re a L ei d o E st ág io – L ei n º 11 .7 88 /2 00 8 12 a) se indicarem estagiários para atividades não compatí- veis com a programação curricular do curso; e b) se indicarem estagiários que estejam freqüentando cursos em instituições de ensino para as quais não há previsão de estágio curricular. (§3º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008) 13. São obrigações das instituições de ensino em rela- ção aos educandos: I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte conce- dente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; II – avaliar as instalações da parte concedente do está- gio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; III – indicar professor orientador da área a ser desenvol- vida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das ativida- des, do qual deverá constar visto do orientador da ins- tituição de ensino e do supervisor da parte concedente; (§1º do art. 3º da Lei nº 11.788, de 2008) V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local, em caso de descumprimento de suas normas; C ar ti lh a E sc la re ce d or a so b re a L ei d o E st ág io – L ei n º 11 .7 88 /2 00 8 15 17. Nos dias de prova poderá haver redução da jorna- da? Sim. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de ava- liação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Es- tágio. Nesse caso, a instituição de ensino deverá comuni- car à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. (§2º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008) 18. Qual o prazo de duração do estágio? Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. (art. 11 da Lei nº 11.788, de 2008) 19. Quando o estágio será necessariamente remune- rado? Para o estágio não obrigatório é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como a concessão do auxílio-trans- porte. Para o estágio obrigatório, a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio-transporte é fa- cultativa. (art. 12 da Lei nº 11.788/2008) 20. O que é o auxílio-transporte? É uma concessão pela instituição concedente de recursos financeiros para auxiliar nas despesas de deslocamento do estagiário ao local de estágio e seu retorno, sendo op- cional quando se tratar de estágio obrigatório e compul- sório quando estágio não obrigatório. Essa antecipação pode ser substituída por transporte próprio da empresa, sendo que ambas as alternativas deverão constar do Ter- mo de Compromisso. C ar ti lh a E sc la re ce d or a so b re a L ei d o E st ág io – L ei n º 11 .7 88 /2 00 8 16 21. O valor da bolsa-estágio ou equivalente é definido e de responsabilidade de quem? Essa é uma obrigação legal da concedente do estágio, a quem cabe definir o valor e a forma de pagamento. 22. As ausências do estagiário podem ser descontadas do valor da bolsa-estágio? Sim. A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cum- primento das atividades previstas no Termo de Com- promisso do Estágio. Ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes (poderão ou não gerar desconto). Ausências cons- tantes, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte concedente para a rescisão antecipada do contrato. 23. A parte concedente poderá disponibilizar benefí- cios ao estagiário? A empresa poderá voluntariamente conceder ao estagiá- rio outros benefícios, como: alimentação, acesso a plano de saúde, dentre outros, sem descaracterizar a natureza do estágio. (§1º do art. 12 da Lei nº 11.788, de 2008) 24. De que forma poderá ser concedido o recesso ao estagiário? Considerando que o estágio poderá ter duração de até 24 meses, e no caso de pessoa com deficiência não há limite legal estabelecido, entende-se que dentro de cada período de 12 meses o estagiário deverá ter um recesso de 30 dias, que poderá ser concedido em período contínuo ou fracio- nado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso. O recesso será concedido, preferencialmente, durante o período de férias escolares e de forma proporcional em contratos com duração inferior a 12 meses. (art. 13 da Lei nº 11.788/2008) C ar ti lh a E sc la re ce d or a so b re a L ei d o E st ág io – L ei n º 11 .7 88 /2 00 8 17 25. Quando o recesso será remunerado? Sempre que o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. (§1º do art. 13 da Lei nº 11.788/2008) 26. O que é o Termo de Compromisso? O Termo de Compromisso é um acordo tripartite cele- brado entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, prevendo as condições de adequa- ção do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horá- rio e calendário escolar. 27. O que deve constar no Termo de Compromisso? Devem constar no Termo de Compromisso todas as cláu- sulas que nortearão o contrato de estágio, tais como: a) dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino; b) as responsabilidades de cada uma das partes; c) objetivo do estágio; d) definição da área do estágio; e) plano de atividades com vigência; (parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.788/2008); f) a jornada de atividades do estagiário; g) a definição do intervalo na jornada diária; h) vigência do Termo; i) motivos de rescisão; j) concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo; k) valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008; C ar ti lh a E sc la re ce d or a so b re a L ei d o E st ág io – L ei n º 11 .7 88 /2 00 8 20 34. Quais as providências e documentos necessários à comprovação da regularidade do estágio? a) o termo de compromisso de estágio, devidamente as- sinado pela empresa concedente, pela instituição de ensino e pelo aluno; b) o certificado individual de seguro de acidentes pessoais; c) comprovação da regularidade da situação escolar do estudante; d) comprovante de pagamento da bolsa ou equivalente e do auxílio-transporte; e e) verificação da compatibilidade entre as atividades de- senvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 35. Qual a conseqüência prevista para a parte conce- dente no descumprimento da Lei nº 11.788/2008? A manutenção de estagiários em desconformidade com esta lei caracteriza vínculo empregatício do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. (§ 1º do art. 15 da Lei nº 11.788/2008) 36. Qual a penalidade prevista para a parte conceden- te quando reincidir no descumprimento da Lei nº 11.788/2008? A concedente ficará impedida de receber estagiários por dois anos, contados da data da decisão definitiva do pro- cesso administrativo correspondente, limitando-se a pe- nalidade ao estabelecimento em que foi cometida a irre- gularidade. (§1º do art. 15 da Lei nº 11.788/2008) C ar ti lh a E sc la re ce d or a so b re a L ei d o E st ág io – L ei n º 11 .7 88 /2 00 8 21 37. Como se dá a aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança do trabalho para os contratos de estágio? Devem ser tomados os cuidados necessários para a pro- moção da saúde e prevenção de doenças e acidentes, considerando, principalmente, os riscos decorrentes de fatores relacionados aos ambientes, condições e formas de organização do trabalho. C ar ti lh a E sc la re ce d or a so b re a L ei d o E st ág io – L ei n º 11 .7 88 /2 00 8 22 Legislação Orientação Normativa nº 7, de 30 de outubro de 2008 Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977 Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994
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