Livro

legislação do sus
(Parte 1 de 5)
conass . progestores programa de informação e apoio técnico às novas equipes gestoras estaduais do sus de 2003
© 2003 CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS DE SAÚDE - CONASS É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte e a autoria.
PROGESTORES 2003 - Programa de Informação e Apoio Técnico às Novas Equipes Gestoras Estaduais do SUSde 2003
Este projeto é uma parceria do CONASS com o Ministério da Saúde.
Brasil. Conselho Nacional de Secretários de Saúde.
Legislação do SUS / Conselho Nacional de Secretários de Saúde. - Brasília : CONASS, 2003.
604 p. ISBN 85-89545-01-6 1. SUS (BR). 2. Legislação sanitária. I. Título.
NLM WA 525 CDD - 20.ed. - 362.1068 conass . progestores
Pensando no futuro, o Conselho Nacional de Secretários de
Saúde, em parceria com o Ministério da Saúde, lançou o
Progestores, Programa de Informação e Apoio Técnico às
Novas Equipes Gestoras Estaduais do SUS de 2003.
O Progestores é um esforço para bem receber os novos
Secretários de Saúde dos Estados e do Distrito Federal e qualificar as suas equipes que assumiram em janeiro de 2003, informando-as e capacitando-as em aspectos essenciais da gestão do sistema.
O CONASS espera, com o Progestores, recepcionar e subsidiar os gestores que assumiram a condução da saúde no período 2003/2006, organizando e divulgando informações estratégicas para a gestão do SUS e elaborando um programa de apoio técnico às equipes dos Estados e do Distrito Federal.
O livroLegislação do SUSapresenta a legislação que estrutura o sistema em suas principais áreas, iniciando com a definição da saúde no texto constitucional.
A Constituição Federal define a saúde como um direito de todos e um dever do Estado. A inclusão da saúde no texto constitucional gerou um conjunto de leis voltadas à organização e implementação do Sistema Único de Saúde, a
“Lei Orgânica da Saúde”, além de inúmeros decretos, portarias conjuntas e portarias normativas do Ministério da Saúde.
Esse arcabouço legal do SUS deve ser de conhecimento dos gestores do sistema e este livro representa um esforço do
CONASS de oferecer um instrumento para utilização nos momentos em que a consulta às normas se faz necessária. O livro inova ao apresentar a legislação organizada por temas, procurando facilitar a consulta, principalmente pelas áreas técnicas das Secretarias.
apresentação apresentação
Por ser uma iniciativa inédita, a organização por temas talvez possa não ter atingido sua melhor forma. Mas serve de ponto de partida para futuros aprimoramentos visando a uma melhor agregação por assunto. Pelo dinamismo do funcionamento do
SUS, certamente seria irrealizável um compêndio total da legislação que servirá ao cotidiano dos gestores do sistema durante um período de gestão.
A presente obra será periodicamente atualizada e revisada, e no período até a publicação de uma próxima edição, os gestores podem contar com outras fontes de informação, entre elas o Portal Saúde, a Biblioteca Virtual de Saúde e o site do CONASS - w.conass.com.br.
Muitas das normas aqui publicadas são fruto do esforço de negociação entre os gestores, um processo participativo que já é uma marca da gestão do SUS. Conhecer as normas e cumprí-las é, sobretudo, contribuir para o fortalecimento desse processo de participação, na direção do permanente aprimoramento do Sistema Único de Saúde.
FERNANDO PASSOS CUPERTINO DE BARROS Presidente do CONASS

conass . progestores
Fernando Passos Cupertino de Barros (GO) presidente
José da Silva Guedes (SP)
Marta Oliveira Barreto (SE)
João José Cândido da Silva (SC) Francisco Deodato Guimarães (AM) vice-presidentes
Ricardo F. Scotti secretário executivo
Gilvânia Westin Cosenza
Júlio Strubing Müller Neto
Lucimery Lima Cardoso
Maria Esther Janssen Regina Helena Arroio Nicoletti
René José Moreira dos Santos assessoria técnica
Sheyla Cristina Ayala Macedo
Luciana Toledo Lopes
Júlio Barbosa de Carvalho Filho Paulo Arbués Carneiro apoio administrativo conass créditos
André Falcão edição Clarice Maia Scotti revisão
Fernanda Goulart projeto gráfico
Secretaria Executiva do Conass coordenação do Progestores 2003
Regina Helena Arroio Nicoletti concepção e organização
João Gabbardo dos Reis
René José Moreira dos Santos Renilson Rehen de Souza colaboradores equipe de elaboração conass . progestores
- Da Ordem Social, Seção I Da Saúde | 20 |
- Lei Orgânica da Saúde | 2 |
e transferências intergovernamentais | 38 |
- Cria o Sistema Nacional de Auditoria, no âmbito do SUS | 40 |
- Regulamenta o repasse fundo a fundo | 41 |
- Regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria, no âmbito do SUS | 4 |
- NOB/96 01/96, de 05 de novembro de 1996 | 49 |
- Estabelece o Piso de Atenção Básica - PAB e sua composição | 87 |
e do Programa de Saúde da Família | 91 |
- Define a Política Nacional de Medicamentos | 107 |
no Sistema Único de Saúde | 137 |
1.Constituição Federal 1988, Título VIII 2.Lei n. º 8.080, de 19 de setembro de 1990 3.Lei n. º 8.142, de 28 de dezembro de 1990 - Dispõe sobre a participação da comunidade 4.Artigo 6º da Lei n. º 8.689, de 27 de julho de 1993 5.Decreto n. º 1.232, de 30 de agosto de 1994 6.Decreto n. º 1.651, de 28 de setembro de 1995 7.Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde 8.Portaria GM/MS n. º 1.882, de 18 de dezembro de 1997 9.Portaria GM/MS n. º 1.886, de 18 de dezembro de 1997 - Aprova normas e diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde 10.Portaria GM/MS n. º 3916, de 30 de outubro de 1998 1.Portaria GM/MS n. º 3.925, de 13 de novembro de 1998 - Aprova o Manual para a Organização da Atenção Básica
I índice PARTE índice
a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências | 169 |
- Estabelece o Medicamento Genérico | 182 |
- Cria o Incentivo à Assistência Farmacêutica | 185 |
e na NOB 01/96, e dá outras providências | 188 |
e na NOB 01/96, e dá outras providências | 194 |
- Cria o Programa para a Aquisição dos Medicamentos para a Área de Saúde Mental | 201 |
- Cria o Teto Financeiro de Epidemiologia e Controle de Doenças | 204 |
- Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS e dá outras providências | 216 |
dos recursos do Incentivo) | 228 |
para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde | 232 |
- Cria a Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/2001 | 235 |
12.Lei N. º 9.782, de 26 de Janeiro de 1999 - Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria 13.Lei N. º 9787, de 10 de fevereiro de 1999 14.Portaria GM/MS n. º 176, de 8 de março de 1999 15. Portaria GM/MS n. º 476, de 14 de abril de 1999 - Regulamenta o processo de acompanhamento e de avaliação da Atenção Básica, conforme expresso no Manual para Organização da Atenção Básica à Saúde 16.Portaria GM/MS n. º 832, de 28 de junho de 1999 - Regulamenta o processo de acompanhamento e de avaliação da Atenção Básica, conforme expresso no Manual para Organização da Atenção Básica à Saúde 17.Portaria GM/MS n. º 1.077, de 24 de agosto de 1999 18.Portaria GM/MS n. º 1.399, de 15 de dezembro de 1999 19.Lei n. º 9.961, de 28 de Janeiro de 2000 20.Portaria GM/MS n. º 956, de 25 de agosto de 2000 - Regulamenta a Assistência Farmacêutica Básica (sobre a utilização 21.Emenda Constitucional n. º 29, de13 de setembro de 2000 - Altera e acrescenta artigos da CF, para assegurar os recursos mínimos 2.Portaria GM/MS n. º 95, de 26 de janeiro de 2001 23. Portaria GM/MS n. º 17, de 05 de janeiro de 2001, republicada em 16 de fevereiro de 2001 - Institui o Cadastro Nacional de Usuários do Sistema Único de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .267 conass . progestores
executadas pelos Estados, Municípios e Distrito Federal | 269 |
- Institui o Programa de Interiorização do Trabalhador de Saúde | 273 |
- Institui a Agenda de Saúde | 275 |
- Cria os Instrumentos de Gestão | 293 |
- Aprova diretrizes para a aplicação da EM-29 | 309 |
- Cria a Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/2002 | 316 |
- Regulamentação da Programação Pactuada e Integrada da NOAS-SUS 01/2002 | 403 |
- Institui a RIPSA | 407 |
24.Portaria GM/MS n. º 145, de 1 de fevereiro de 2001, republicada em 8 de fevereiro de 2001 - Regulamenta as transferências fundo a fundo para o financiamento das ações de média e alta complexidade, na área de Vigilância Sanitária, 25.Decreto 3745, de 05 de fevereiro de 2001 26.Portaria GM/MS n. º 393, de 29 de março de 2001 27.Portaria GM/MS n. º 548, de 12 de abril de 2001 28. Resolução n. º 316, do CNS, de 04 de abril de 2002 29.Portaria GM/MS n. º 373, de 26 de fevereiro de 2002 30.Portaria GM/MS n. º 1020, de 31 de maio de 2002 31.Portaria GM/MS n. º 1919, de 2 de outubro de 2002 32.Portaria GM/MS n. º 2047, de 05 de novembro de 2002 - Aprova, na forma do Anexo, a esta Portaria, as Diretrizes Operacionais para a Aplicação da Emenda Constitucional nº 29, de 2000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .410
1.AIDS | 420 |
2.Alta Complexidade | 423 |
2.1.Alta Complexidade Câncer | 423 |
2.2.Alta Complexidade Cardiovascular | 425 |
2.3.Alta Complexidade Gastroplastia | 427 |
2.4.Alta Complexidade Implante Coclear | 427 |
2.5.Alta Complexidade Lábio Palatal e Implante Dentário | 428 |
2.6.Alta Complexidade Neurocirurgia e Epilepsia | 429 |
2.7.Alta Complexidade Ortopedia | 430 |
2.8.Alta Complexidade Transplante | 430 |
2.9.Alta Complexidade Queimados | 435 |
2.10.Alta Complexidade - Outros Assuntos | 436 |
3.Assistência ao Parto e ao Recém Nascido | 441 |
3.1. Parto | 441 |
3.2.Recém Nascido | 4 |
4.Atenção Básica | 446 |
4.1.Atenção Básica - PACS/PSF | 446 |
4.2.Atenção Básica - Outras Portarias | 450 |
5.Assistência Farmacêutica | 452 |
índice índice
COLETÂNEA DE ATOS NORMATIVOS temas selecionados
6.Assistência Hospitalar | 405 |
6.1.Autorização de Internação Hospitalar - AIH | 465 |
6.2.Acomodação e Acompanhante | 470 |
6.3.Alojamento Conjunto | 470 |
6.4.Anestesia | 470 |
6.5.Cirurgia | 471 |
6.6.Hospital - Dia | 472 |
6.7.Infecção Hospitalar | 472 |
6.8.Lixo Hospitalar | 473 |
6.9.Nutrição Parenteral | 473 |
6.10.Unidade de Terapia Intensiva - UTI | 474 |
6.1.Crônicos e Fora de Possibilidade Terapêutica | 475 |
6.12.Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e Pesquisa em Saúde - FIDEPS | 475 |
6.13.Tratamento Fora de Domicílio - TFD | 478 |
6.14.Outros Assuntos | 478 |
7.Contratos e Convênios | 480 |
8.Diagnóstico | 487 |
8.1.Histocompatibilidade | 487 |
8.2.Radiologia | 487 |
8.3.Videolaparoscopia | 488 |
9.Gestão do Sus: | 489 |
10.Laboratórios de Saúde Pública | 501 |
conass . progestores 1.Hanseníase . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .502
12.Informação e Informática | 503 |
12.1.RIPSA - Rede de Informações de Saúde | 503 |
12.2.SIA/SUS | 503 |
12.3.SIH/SUS | 503 |
12.4.SINASC - Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos | 503 |
12.5.SIOPS - Sistema de Informação sobre Orçamentos Públicos em Saúde | 504 |
12.6.Cartão SUS - Cartão Nacional de Saúde | 505 |
violências/causas externas | 505 |
13.Infra Estrutura | 506 |
13.1.Construção, Ampliação e Reforma | 506 |
13.2.Equipamentos | 506 |
14.Órteses, Próteses e Materiais Especiais | 508 |
15.Planejamento Familiar | 513 |
16.Portadores de Deficiência - Reabilitação | 514 |
17.Programas, Planos, Políticas e Projetos Estratégicos do Ministério da Saúde | 516 |
17.1.Plano de Reorganização da Atenção à Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus | 516 |
17.2.Plano Nacional de Saúde do Sistema Penitenciário | 516 |
17.3. Programa de Assistência aos Portadores de Glaucoma | 517 |
de Distrofia Muscular Progressiva | 517 |
17.5.Programa de Carências Nutricionais | 517 |
17.6.Programa de Humanização do Pré-Natal e Nascimento | 518 |
17.7. Programa de Prevenção do Câncer do Colo Uterino | 518 |
17.8.Programa Nacional de Assistência à Dor e Cuidados Paliativos | 519 |
17.9.Programa Nacional de Assistência aos Portadores de Doenças Renais | 520 |
17.10.Programa Nacional de Avaliação do Sistema Hospitalar - PNASH/Psiquiatria | 520 |
índice 12.7. SISAV - Sistema de Informações em saúde para os acidentes e 17.4.Programa de Assistência Ventilatória não invasiva a pacientes portadores 17.1.Programa Nacional do Controle da Dengue . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .520
17.12.Programa Nacional de Controle da Tuberculose | 520 |
17.13.Programa Nacional de Controle do Tabagismo | 521 |
17.14.Programa Nacional de Controle e Eliminação da Hanseníase | 522 |
17.15.Programa Nacional de Diabetes | 523 |
17.16.Programa Nacional de Sangue e Hemoderivados - Ver Item “Sangue” | 523 |
17.17.Programa Nacional de Saúde do Idoso | 523 |
17.18.Programa Nacional de Triagem Neonatal - PNTN | 523 |
17.19.Programa Nacional para a prevenção e o controle das Hepatites Virais | 523 |
17.20.Projeto de Redução da Morbimortalidade por Acidentes de Trânsito | 524 |
17.21.Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata | 524 |
18.Prontuário Médico | 525 |
19.Protocolos e Regulamentos | 527 |
20.Recursos Humanos | 532 |
20.1.Corpo Clínico | 532 |
20.2.Exercício Profissional | 532 |
20.3.PROFAE | 534 |
20.4.PITS - Programa de Interiorização do Trabalhador em Saúde | 535 |
21.Redes Assistenciais | 536 |
21.1.Centros de Referência | 536 |
21.2.Redes Estaduais de Assistência Cardiovascular | 536 |
21.3.Redes Estaduais de Assistência em Oftalmologia | 536 |
21.4.Redes Estaduais de Urgência e Emergência | 536 |
21.5.Redes Estaduais de Assistência à Queimados | 538 |
2.Regulação, Controle e Avaliação | 539 |
conass . progestores 23.Sangue . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .544
24.Saúde Ambiental | 548 |
25.Saúde Indígena | 549 |
26.Saúde Mental | 550 |
27.Saúde Suplementar | 554 |
28.Saúde do Trabalhador - Segurança e Medicina do Trabalho | 563 |
29.Sistema Nacional de Auditoria - SNA | 564 |
30.Tabelas de Procedimentos | 567 |
30.1.SIA/SUS - Sistema de Informações Ambulatoriais | 567 |
30.2.SIH/SUS - Sistema de Informações Hospitalares | 577 |
30.3.Compatibilidade entre Procedimentos E OPM ou CID | 587 |
31.Terapia Renal Substitutiva - TRS | 588 |
32.Tomada de Contas Especial | 591 |
3.Tuberculose | 592 |
34.Usuários | 593 |
35.Epidemiologia e Controle de Doenças | 594 |
índice 36. Vigilância Sanitária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .597 conass . progestores conass . progestores
Iparte Iparte
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Capítulo I
Seção I - Da Saúde Art. 196.A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198.(*) As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I- descentralização, com direção única em cada esfera de governo; I- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; I- participação da comunidade. Parágrafo único. O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (*) Emenda Constitucional nº 29, de 2000.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º.As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º.É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º.É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
20legislação estruturante do sus
§ 4º.A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I- controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; I- executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; I- ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV- participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V- incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI- fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII- participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII- colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
21conass . progestores
2.LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 - Lei Orgânica da Saúde 080, de 19 de setembro de 1990
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º.Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
Art. 2º.A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º.O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º.O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Art. 3º.A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
22legislação estruturante do sus
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 4º.O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). § 1º.Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. § 2º.A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
Capítulo I - Dos Objetivos e Atribuições
Art. 5º.São objetivos do Sistema Único de Saúde (SUS): I- a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; I- a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; I - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º.Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I- a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; I- a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico; I- a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde; IV- a vigilância nutricional e a orientação alimentar; V- a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; VI- a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; VII- o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde; VIII- a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano; IX- a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
23conass . progestores
X- o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico; XI- a formulação e execução da política de sangue e seus derivados. § 1º.Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I- o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e I- o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. § 2º.Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos. § 3º.Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo: I- assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho; I - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho; I- participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador; IV- avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde; V- informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional; VI- participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas; VII- revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e VIII- a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
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