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Lei 9099/95 e a Teoria da Atividade no sistema processual penal brasileiro, Notas de estudo de Cultura

A lei 9099/95 introduziu mudanças significativas no sistema processual penal brasileiro, especialmente no que diz respeito às infrações de menor potencial ofensivo. A teoria da atividade é uma das teorias fundamentais por trás dessas mudanças, que buscam a instrumentalidade das formas e a oralidade nos atos processuais. Além disso, a lei prevê a possibilidade de composição civil de danos e transação penal em crimes de ação penal privada e pública condicionada à representação, o que gera repercussões tanto no campo penal quanto no civil.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 16/05/2009

francisco-biolchi-1
francisco-biolchi-1 🇧🇷

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Baixe Lei 9099/95 e a Teoria da Atividade no sistema processual penal brasileiro e outras Notas de estudo em PDF para Cultura, somente na Docsity! _________________________________________________________________________________________ 1 1 VISÃO ABREVIADA E ATUAL DA LEI 9099/95 JAYME WALMER DE FREITAS é Juiz Criminal em Sorocaba e Juiz Diretor da Turma Recursal Criminal de Sorocaba. Mestre em Processo Penal pela PUC – São Paulo. Professor de Processo Penal e Penal Especial. Coordenador regional da Escola Paulista da Magistratura. Autor da obra Prisão Temporária, pela Editora Saraiva. 1 – Considerações Gerais e Conceito: A Constituição Federal estatuiu em seu art. 98, I, que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Sobreveio a Lei 9099/95 que regulamentou o dispositivo constitucional e definiu no art. 61 o conceito de infração de menor potencial ofensivo, preceituando que “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 01 (um) ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.”Assim, todas as contravenções estavam abarcadas, bem como os crimes com pena máxima de um ano e não sujeitos a rito especial do CPP ou leis extravagantes (por exemplo: crimes contra a honra e tóxicos). Contudo, este dispositivo foi derrogado pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei 10259/01, que diz: “Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa”. Dessume-se da nova redação que o novel diploma ampliou o campo de incidência dos institutos despenalizadores – composição civil de danos e transação penal – até então restritos às contravenções penais em geral e crimes submetidos a procedimento comum do CPP apenados até um ano de pena privativa de liberdade, para abranger, também, os crimes apenados até dois anos, ou multa, independentemente do rito processual previsto. _________________________________________________________________________________________ 2 2 O tema não se pacificou por completo, contudo defendemos, com esteio nos princípios da isonomia e da proporcionalidade que o agente que pratica um crime federal (desacato contra um juiz federal) não pode ter mais privilégios que alguém que perpetra um crime estadual (desacato contra um juiz estadual). Em suma, o art. 61, da Lei dos Juizados mantém sua capa sobre todas as contravenções penais e, agora, ampliado o conceito quanto aos crimes, encampa, igualmente, aqueles cuja pena máxima seja de dois anos, independentemente do rito procedimental. 2 – Princípios ou critérios aplicáveis: celeridade, economia processual, informalidade, oralidade e simplicidade (arts. 3º e 62). Objetivos decorrentes: reparação do dano e imposição de pena não privativa da liberdade. Celeridade significa que todos serão realizados na audiência de instrução e julgamento sem adiamentos1. Economia Processual orienta no sentido de que os atos processuais devem ser concentrados em audiência única2. Informalidade (no qual se compreende a simplicidade), adotando o diploma o princípio da instrumentalidade das formas, busca-se o fim colimado pelo ato e não o meio utilizado para sua consecução, por exemplo: a) intimação de testemunhas por aviso de recebimento, telefone, fax, e-mail; b) intimação do advogado constituído ou dativo e do MP pode ser feita pela imprensa (art. 82, § 4º), afastando-se a pessoal prevista no CPP, art. 370, § 4º3; citação pessoal na sede do Juizado, somente quando necessário será feita por mandado. Oralidade compreende a possibilidade de os atos processuais serem gravados por fita magnética (art. 65, § 3º); representação em crimes de ação pública condicionada, queixa- crime em ação penal privada e denúncia em ação pública podem ser orais, tal qual a sentença e os embargos de declaração. 1 Juizados Especiais Criminais - Enunciado 17. "É cabível, quando necessário, interrogatório através de carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei nº 9.099/95." 2 O STJ tem admitido a oitiva de testemunhas por precatória, sob o argumento de que “Os princípios da celeridade e economia processual que informam o procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais Criminais (lei ordinária) não podem ser invocados em detrimento de um princípio maior, como o da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), dentre os quais está a possibilidade de produção de prova testemunhal, inclusive por meio de precatória, se necessário for. Recurso provido”. (STJ - RHC nº 9.740 - MG - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.02.2001). 3 Neste sentido: STF HC 81.446 e HC 76.958. Observe-se que o meio idôneo é valorizado, sem desprezo do modelo legal. _________________________________________________________________________________________ 5 5 se de sentença declaratória. A sentença homologatória é válida como título executivo judicial e é irrecorrível6, gerando as seguintes conseqüências: renúncia tácita ao direito de queixa ou de representação com a extinção da punibilidade do autor do fato (art. 74, parágrafo único). A composição civil em crime de ação pública incondicionada traz unicamente solução total ou parcial de evitar nova demanda no âmbito civil, porque não impedirá no campo penal a seqüência do procedimento. 6.1.1 – Não composição civil. Não chegando as partes a nenhum acordo, se crime de ação privada, deve o juiz indagar ao querelante se oferece proposta de transação; em caso negativo, deve o mesmo oferece queixa oral. Se crime de ação pública condicionada à representação, sem acordo, imediatamente o juiz indagará o ofendido se deseja representar, o que será reduzido a escrito. Não o querendo naquele momento, será cientificado que poderá fazê-lo no prazo de seis meses (CPP, art. 38 e CP, art. 103) contados da data que teve ciência da autoria do fato. 6.2 – Transação penal. Direito público subjetivo do autor do fato de não sofrer pena privativa de liberdade. No entanto, a legitimação exclusiva do órgão ministerial impõe que se aguarde sua manifestação durante a audiência preliminar. Fá-lo-á, quando presentes requisitos objetivos e subjetivos favoráveis do art. 76. Se o MP se recusar, segundo entendimento prevalente nos Tribunais Superiores, não pode o juiz ofertar de ofício, pois não é parte, devendo o autor do fato impetrar habeas corpus ou o Magistrado aplicar o art. 28 do CPP – em analogia ao disposto na Súmula 696 do STF7. Exige-se a aceitação da proposta pelo autor do fato e seu defensor. No eventual conflito de vontades entre eles, prevalece a vontade do autor do fato. E em ação penal privada, quem tem legitimidade para transacionar? Aqui, vigem os princípios da disponibilidade e da oportunidade, de sorte que o juiz somente indaga ao querelante se deseja oferecer proposta; caso se negue, o feito 6 Para sua desconstituição admite-se Ação Anulatória, com base no artigo 486 do CPC, a ser proposta no Juízo que prolatou a referida sentença homologatória (Lagrasta Neto, voto vencedor). TACrimSP - Agr. Reg. nº 332.714/1 - Tribunal Pleno - Rel. Assumpção Neves - J. 22.09.99 - RJTACRIM 44/49). 7 No mesmo sentido: STJ - RMS 9009-MG, RESP 187824-SP (RJDTACSP 42/410); RESP 261570-SP. _________________________________________________________________________________________ 6 6 prossegue com oferecimento de queixa-crime; se fizer a mesma será submetida ao querelado e seu patrono. Note-se que o MP tem atividade exclusiva de custos legis8, pois o Estado conferiu a legitimidade exclusiva ao particular de acionar o autor do fato em crimes de natureza privada. 6.2.1 - Sentença homologatória de transação penal. Sentença homologatória cuja natureza é condenatória imprópria, porque embora imponha pena não privativa de liberdade ou multa, não gera qualquer efeito penal. Vale dizer, não gera reincidência e nem constará de registros criminais, mas impõe limitações quanto ao cumprimento da pena imposta e de impedir nova transação no prazo de cinco anos. Não gera efeitos de natureza civil, impondo o ajuizamento da ação de conhecimento no juízo respectivo (Juizado Especial Cível ou Justiça Comum). Em caso de descumprimento da pena imposta, é necessário analisar: se o réu não pagou a pena pecuniária aplicada em virtude da transação penal, esta deve ser cobrada em execução penal, nos moldes do art. 51 do Código Penal, não sendo admissível o oferecimento de denúncia9; se não cumpriu a pena restritiva de direitos imposta, duas soluções são possíveis: a) conversão em pena pecuniária; e b) oferecimento de denúncia.10 Defendemos que a última medida é a mais adequada, em especial se o Magistrado reservou- se para homologar o acordo celebrado após seu devido cumprimento. É possível a reabilitação penal? O pedido de reabilitação não guarda compatibilidade com a sentença de transação penal, em que pese o caráter penal da sanção consentida, pois a sentença não é genuinamente condenatória e tampouco gera efeito civil ou penal. 8 Neste sentido: STF - HC 81720-SP; STJ - EDcl no HC 33929 / SP. 9 No sentido do texto: STJ: HC 9853-SP (RT 772/549), RESP 153195-SP e RESP 172951-SP. 10 Dada a altíssima pertinência do tema, por atingir a liberdade do autor do fato, o STF decidiu que o caminho mais adequado é o oferecimento da denúncia. Jamais converter em pena privativa de liberdade por ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF, artigo 5º, LIV e LV). (STF - REsp. nº 268.319/PR - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 13.06.00). _________________________________________________________________________________________ 7 7 A transação interrompe a prescrição? A sentença homologatória não suspende ou interrompe o prazo prescricional que vem sendo contado desde a data do fato. Somente o recebimento da denúncia/queixa-crime oral ou escrita é que interrompe (CP, art. 117, I). 6.2.2 - Recursos da sentença homologatória. Caberá apelação sempre. Exceções: da não-homologação judicial da transação, admite-se mandado de segurança pelo MP e habeas corpus pelo autor do fato ou pelo MP em seu favor. 7 – Do Procedimento Sumaríssimo. Somente se ingressará no procedimento propriamente dito se não houve acordo entre as partes ou entre o autor do fato e o MP, quando então o querelante ofertará queixa oral ou o MP denúncia oral. Neste momento, o autor do fato é citado pessoalmente e intimado para audiência de instrução e julgamento em data a ser marcada pelo juiz. A segunda hipótese que modifica a competência dos Juizados além da citação por edital, ocorre quando o fato for complexo ou as circunstâncias do caso não permitirem o oferecimento de denúncia, sendo o feito encaminhado para a vala comum (77, § 2º). Exemplo: autor do fato com provável doença mental, desenvolvimento mental ou retardado que necessita ser submetido a perícia médica. Uma vez remetido para a Justiça Comum, ainda que entenda o magistrado inexistir complexidade, o feito não retorna ao JECrim, pois houve a perpetuação da jurisdição11. 8 – Audiência do rito sumaríssimo. Na impossibilidade de composição civil de danos ou de transação penal porque o autor do fato, regularmente intimado, deixou de comparecer à audiência preliminar, tentar-se-á a aplicação dos institutos despenalizadores, a fim de se evitar a ação penal (art. 79). 11 O conflito de jurisdição entre juízes de primeiro grau será dirimido pelo Tribunal de Justiça do Estado. Já, o conflito entre juiz e Tribunal de Justiça é dirimido pelo STJ. _________________________________________________________________________________________ 10 10 (Súmula 203 do STJ). Contudo, se preenchidos os requisitos necessários, caberá o recurso extraordinário(art. 102, III, da CF)13. Os mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra atos de juízes singulares devem ser dirigidos às Turmas Recursais, porém se houver coação atribuída a integrante da Turma Recursal, o competente para dirimi-la é o Supremo Tribunal Federal. Aliás, a Súmula 690 preconiza que “Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de hábeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais”. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS *APLICÁVEL ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS E CRIMES APENADOS COM ATÉ DOIS ANOS, INDEPENDENTEMENTE DO PROCEDIMENTO PEÇA ou ATO PROCESSUAL PRAZOS E REGRAS Termo circunstanciado A autoridade policial lavrará o termo e encaminhará ao Juizado o autor do fato e a vítima, requisitando os exames periciais necessários (art. 69). Vedada prisão em flagrante ou imposição de fiança (art. 69, parágrafo único). Audiência Preliminar Composição Civil de Danos: havendo acordo em crime de ação privada ou pública condicionada à representação, o juiz homologa em sentença irrecorrível e o ofendido renuncia ao direito de queixa ou representação (art. 74 e parágrafo único). Em crime de ação pública incondicionada pode evitar demanda no âmbito cível, seguindo o procedimento em comento. Sem acordo, passa-se ao segundo instituto despenalizador. 13 Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Federais e Estaduais), Tomo II, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 312. _________________________________________________________________________________________ 11 11 Transação Penal. 1 – Natureza Jurídica: Direito público subjetivo do réu que depende de proposta do MP. Se o MP se recusar, aplica-se o art. 28 do CPP, por analogia. Se o querelante se recusar, deve oferecer queixa oral. 2 – Vedação da proposta ao MP: Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 05 (cinco) anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida (art. 76, I a III). 3 – Aceitação da Proposta: lavratura do acordo a ser homologado por sentença. 4 – Sentença: Sentença homologatória de natureza condenatória imprópria e que faz lei entre as partes, da qual cabe apelação (art. 76, § 5º), impondo o cumprimento da pena imposta e impedindo nova transação no prazo de cinco anos. Não gera efeito civil, devendo o interessado ajuizar ação de conhecimento para fazer valer seu direito. 5 – Recurso: apelação. Exceções: da não- homologação judicial da transação, cabível mandado de segurança pelo MP e habeas corpus pelo autor do fato ou pelo MP em seu favor. Oferecimento de denúncia oral. Caso não seja aceita a proposta ou o autor do fato não preencha os requisitos legais, o MP oferecerá a petição inicial acusatória, na forma oral, que será reduzida a escrito, sendo o denunciado citado e intimado para a audiência de instrução e julgamento. Audiência de Instrução e Julgamento 1º passo. Se durante a audiência preliminar não houve possibilidade de composição civil de danos ou de transação penal, tentar-se-á a aplicação dos institutos despenalizadores, a fim de se evitar a ação penal (art. 79). _________________________________________________________________________________________ 12 12 2º passo. A defesa responde à denúncia ou queixa e, em seguida, o juiz proferirá despacho de recebimento ou rejeição da inicial. Se rejeitar, cabe apelação (art. 82). 3º passo. Recebendo a inicial, o juiz questiona ao MP sobre eventual proposta de sursis processual, sob pena de ser aplicado o art. 28 do CPP; não sendo o caso, o juiz ouvirá a vítima, as testemunhas de acusação e de defesa e interrogará o acusado. Em seguida, em debates, as partes se manifestam e o feito é sentenciado. Os embargos de declaração podem ser opostos oralmente e decididos de plano. 4º passo. Da sentença admite-se apelação, em peça única, no prazo de dez dias a ser julgada por Turma Recursal.
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