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Formação do Direito Português - Apostilas - Direito, Notas de estudo de Direito

Apostilas de Direito sobre o estudo do Direito Português, formação e evolução como ciência, Concelhos e Câmara, Leis Gerais, Corporificação do Direito.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 11/04/2013

jacare84
jacare84 🇧🇷

4.5

(376)

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Baixe Formação do Direito Português - Apostilas - Direito e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity! Introdução Esse trabalho visa de forma clara e sucinta dar uma noção e caracterização do Direito Português e uma noção da formação e evolução desse direito como ciência (breve síntese). Abordamos nele a origem do referido Direito, até uma breve explanação em como está o organizado o Direito em Portugal na atualidade. Objetivamos ao final identificar qual a influência e importância que esse Direito teve para nosso país, e como ele foi sendo gradativamente adaptado a nossa realidade. 4 Formação do Direito Português A formação do Direito Português deu-se partir do domínio romano e do domínio visigótico na Península Ibérica, daí, surgem as duas principais bases do Direito Português, o Direito Romano e o Direito Germânico uma terceira fonte que também é importante citar é o Direito canônico que surge a partir da cristianização, o Direito Português teve também uma pequena influencia do Direito Visigótico, proveniente da presença árabe e dos visigodos na península. O Direito Português teve poucas mudanças até 1210 (até essa data existiam somente poucas normas), a razão disso era o fato de não haver escolas e portanto não ser estudado o Direito em Portugal, e os legisladores serem pessoas despreparadas e analfabetas. Concelhos e Câmara A partir de um pequeno desenvolvimento começa-se notar um progresso. Começam a Surgir os Concelhos e Câmara, formados por um juiz, um representante do conselho (um dos homens “bom” do lugar), e dois vereadores. A esse concelho cabia a função do poder executivo e legislativo, eles criavam a lei que depois deveria ser aprovada por um representante do poder central para ter validade. Forais Diploma, também designado por carta foral, concedido pelo rei a um determinado local, dotando-o de autoridade legítima na regulação da vida coletiva da população, embora a extensão e o conteúdo das cartas forais fossem variáveis, estas se caracterizavam, em termos gerais, por ser uma lei escrita, organizadora de um determinado aglomerado social, atuante dentro de fronteiras territoriais definidas. Na ausência de leis os Concelhos e Câmara recorriam aos Forais, esses forais outorgavam concessões aos Concelhos, os forais, através das cartas expedidas pelos soberanos acabavam dando certos privilégios aos municípios. A Coroa tinha particular interesse nos forais porque estes funcionavam como fontes de receitas, sendo dinamizadores da economia nacional, ao mesmo tempo em que fortaleciam o poder central. Leis Gerais 7 Lei Mental No reinado de Dom Duarte (1433 – 1438), houve uma forte reação contra o feudalismo, cujo poder crescera bastante, essa reação deu origem a Lei Mental de 1434, ela visava limitar o campo de influência da nobreza, que havia adquirido muita força com as doações recebidas da Coroa portuguesa. Sua eficácia baseava-se em dois pontos básicos: A sucessão dos bens doados pela Coroa só poderia ser admitido o filho varão mais velho com exclusão dos demais descendentes, condescendentes e colaterais; a nobreza já não poderia prescindir do arbítrio do rei em questões antes deixadas à sua decisão, sob pena de ser degredado por cinco anos aquele que invocasse a proteção de outro senhor que não fosse o soberano. Devido à Lei Mental o feudalismo não se desenvolveu em Portugal tanto quanto em vários outros países da Europa. Essa lei foi considerada contrária ao direito e à justiça na vigência das Leis Afonsinas e só foi inserida mais tarde nas Ordenações Manuelinas de 1521. Ordenações do Reino Após o inicio da codificação das leis, ainda se passaria mais de meio século até que se desse a promulgação das Primeiras Ordenações do Reino, que foram promulgadas em 1446 - as Afonsinas elas foram substituídas em 1521 pelas Manuelinas e estas pelas Filipinas em 1603. Cada um desses códigos estava dividido em cinco livros: Livro I - Direito Administrativo e Organização Judiciária; Livro II - Direito dos Eclesiásticos, do Rei, dos Fidalgos e dos Estrangeiros; Livro III - Processo Civil; Livro IV - Direito Civil e Direito Comercial; Livro V - Direito Penal e Processo Penal. A matéria contida nas três ordenanças eram as mesmas, embora o conteúdo tivesse pontos divergentes. As leis Afonsinas resultaram de um vasto trabalho de consolidação das leis promulgadas desde Afonso II, das resoluções das cortes desde Afonso IV e das concordatas de D. Dinis, D. Pedro e D. João, da influência do direito canônico e Lei das Sete Partidas, dos costumes e usos; as Ordenações Manuelinas formaram-se 8 da reunião das leis extravagantes promulgadas até então e das Ordenações Afonsinas e por último, as Ordenações Filipinas eram formadas pelas disposições das Ordenações Manuelinas e de outras decorrentes das reformas legislativas que se processaram no século XVI. A partir das Ordenações Afonsinas o direito romano transformou-se em lei subsidiária (acessória; secundária). Passou a ser aplicado somente nos casos omissos na legislação nacional, o direito canônico só seria invocado onde se revelasse o pecado (crimes sexuais e heresia). Código Sebastiânico Durante as vigências das Ordenações havia um fluxo constante de leis suplementares e extravagantes essas leis foram compiladas em 1569 durante o reinado de D. Sebastião por Duarte Nunes de Leão, gerando o chamado Código Sebastiânico, que vigorou ao lado das Ordenações Manuelinas. Duarte Nunes Leão fez mais do que simplesmente compilar; ao reunir tantas leis esparsas, ele sintetizou seu conteúdo preceptivo e, de fato, compôs uma obra realmente nova. A obra desse jurista se dividiu em seis partes: Parte I - Dos Ofícios e Regimentos dos Oficiais; Parte II - Das Jurisdições e Privilégios; Parte III - Das Coisas Judiciais; Parte IV - Dos Delitos, dos Atos Ilícitos e das Contravenções Parte V - Da Fazenda Real; Parte VI - Das Coisas Extraordinárias. Ação Pombalina Já na vigência das Ordenações Filipinas, destacamos na área jurídica o Marquês de Pombal (Sebastião José de Carvalho e Melo, Conde de Oeiras). Ele é considerado o verdadeiro chefe do governo no reinado de D. José I (1750-777). O Marquês de Pombal criou a Lei da Boa Razão de 1769, através da qual se fixaram os limites de aplicação subsidiária do direito romano em Portugal, ela serviu para elucidar a regra de aplicação do direito romano em Portugal ele também 9 reformou os Estatutos da Universidade de Coimbra em 1772, o que possibilitou um avanço no ensino do Direito em Portugal. Influência no Direito Brasileiro No período colonial brasileiro (1500-1822) imperou no Brasil o direito português, aplicando-se as Ordenações manuelinas (1520-1603) e as Ordenações filipinas (1603-1822), além de leis que foram sendo editadas posteriormente (Leis extravagantes). Tal direito, com pequenas adaptações às condições locais, quando necessárias, era aplicado pelos juízes ordinários, membros das Câmaras Municipais, que não tinham formação jurídica, pelos juízes de fora (magistrado brasileiro do período colonial), pelos ouvidores de comarcas e pelos tribunais da Relação, que existiam na Bahia, no Rio de Janeiro e no Maranhão. Este direito português no Brasil era, como em Portugal, uma combinação do direito comum (o direito romano revivido na Idade Média), do direito consuetudinário e do direito que ia sendo criado pelos reis absolutistas. O Direito em Portugal na Atualidade A Lei de Portugal faz parte da mesma família do sistema legal continental. Até finais do século XIX, o direito francês foi a principal influência. Desde então, o direito alemão tem sido a principal influência. As principais leis incluem a Constituição (1976), o Código Civil (1966) e o Código Penal (1982). Outras leis relevantes são o Código Comercial (1888), o Código de Processo Civil (1961), o Código de Processo Penal e o Código do Trabalho. Todas estas leis têm sofrido revisões desde a sua publicação original. Em Portugal, o processo legislativo cabe à Assembléia da República ou ao Governo consoante as respectivas matérias de competência legislativa. Os diplomas emanados da Assembléia da República têm a designação de Leis e os diplomas emanados do Governo têm a designação de Decretos-Lei.
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