Direito Civil
Capacidade e Incapacidade (parte 2)



CAPACIDADE INCAPACIDADE (2)
leila beuttenmüller
CAPACIDADE INCAPACIDADE
Semana 4
Capacidade de direito ou gozo e capacidade de fato ou de exercício da pessoa física.
Maioridade e emancipação.
Hipóteses legais de incapacidade civil: absoluta e relativa.
Declaração de ausência: finalidade.
Direitos da Personalidade (noções).
CAPACIDADE INCAPACIDADE
Pessoa Natural é o ser que possui existência real, é o ser humano. Teixeira de Freitas, jurista que mais influenciou o Código Civil da Argentina, não gostava de utilizar a expressão pessoa física ou natural, preferindo dizer “ente de existência visível”.
CAPACIDADE INCAPACIDADE
Pessoa Natural
Todo ser humano é pessoa na acepção jurídica.
Pessoa é o ser pelo qual se atribui direitos e obrigações.
Teoria do nascimento com vida para ter início a Personalidade (respiração).
EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL
Art. 6º, CC: A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Parada total do aparelho cardiorespiratório
Parada total do aparelho cardiorespiratório
Morte encefálica
EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL
Art. 6º, CC: A existência da pessoa natural termina com a morte;
presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL
MORTE PRESUMIDA:
Com decretação de ausência (art. 6º, 2ª parte, CC): presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Sem decretação de ausência (art. 7º, CC):
I – perigo de vida
II – desaparecido em campanha ou feito prisioneiro até 2 anos após o término da guerra
Esgotadas buscas
EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL
PESSOA DESPARECIDA SEM DAR NOTÍCIAS E SEM DEIXAR PROCURADOR
EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL
MORTE PRESUMIDA:
Com decretação de ausência (art. 6º, 2ª parte, CC)
Caso típico de ausência
Desaparecimento sem notícias
Não se encontra em perigo de vida
Não deixa representante ou procurador com mandato para administrar seus bens
EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL
MORTE PRESUMIDA:
Com decretação de ausência (arts. 22 ao 39, CC)
Declaração de ausência e nomeação de curador
Sucessão provisória (art. 26, CC)
Sucessão definitiva (art. 37, CC)
Registro em livro próprio
EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL
MORTE PRESUMIDA:
Sucessão definitiva (art. 37, CC)
Art. 38, CC:
EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL
MORTE PRESUMIDA:
Sem decretação de ausência (art. 7º, CC):
Diferente de ausência
Quase certeza da morte
I – perigo de vida
II – desaparecido em campanha ou feito prisioneiro até 2 anos após o término da guerra
EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL
MORTE PRESUMIDA:
Sem decretação de ausência (art. 7º, CC):
Esgotadas buscas
Fixação da data da morte presumida por sentença judicial
Registro em Livro de Óbitos
EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL
Art. 8º, CC: Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL
I. Com decretação de ausência
Art. 6º, CC, II: A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL
I - Com decretação de ausência
Declaração judicial de ausência
Sucessão definitiva:
10 anos sucessão provisória
80 anos 5 anos sem notícias
Reaparecimento – não faz coisa julgada
EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL
I. Com decretação de ausência
Arts. 22 AO 29, CC
Nomeação em juízo de
curador
Preferência: cônjuge
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA
II. Sem decretação de ausência
Art. 7º, CC: Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
Ex: Caso do Ulisses Guimarães.
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA
II. Sem decretação de ausência
Art. 7º, CC: Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA
II. Sem decretação de ausência
Art. 7º, CC: Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
Parágrafo único.
Declaração da morte presumida
esgotadas as buscas e averiguações
data provável do falecimento
(sentença)
CAPACIDADE / INCAPACIDADE
CAPACIDADE / INCAPACIDADE
A capacidade é a aptidão para adquirirem direitos e exercer, por si ou por outrem, atos da vida civil. (Eveline Correia, 2008)
CAPACIDADE / INCAPACIDADE
PERSONALIDADE JURÍDICA
Ao conjunto de poderes conferidos ao ser humano para figurar nas relações jurídicas dá-se o nome de personalidade. A capacidade é o limite da personalidade.”(Sílvio Venosa, 2008)
CAPACIDADE / INCAPACIDADE
PERSONALIDADE JURÍDICA
A personalidade, no campo jurídico, é a própria capacidade jurídica, a possibilidade de figurar nos pólos da relação jurídica. (Sílvio Venosa, 2008)
TIPOS DE CAPACIDADE
Capacidade de Fato
De exercício
A pessoa exerce seu próprio direito.
INCAPACIDADE
Representação pelos pais ou representantes legais
INCAPACIDADE
Art. 3º, CC: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de 16 anos.
INCAPACIDADE
Art. 3º, CC: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
INCAPACIDADE
Art. 3º, CC: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
INCAPACIDADE
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
INCAPACIDADE
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos – É permitido:
Firmar recibos de pagamento de cunho previdenciário
Obrigações por atos ilícitos (art. 928, CC);
Pode trabalhar com restrições legais (CLT);
Pode casar com autorização de ambos os pais (art. 1517, CC)
INCAPACIDADE
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
INCAPACIDADE
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
INCAPACIDADE
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
IV - os pródigos.
Conceito: o indivíduo que gasta desmedidamente, dissipando seus bens, sua fortuna.
INCAPACIDADE
Art. 1782, CC: A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar os ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
INCAPACIDADE
Art. 4º, CC São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
CAPACIDADE / INCAPACIDADE
Art. 5º, CC: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
CAPACIDADE / INCAPACIDADE
Art. 5º, parágrafo único, CC: Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
CAPACIDADE / INCAPACIDADE
Art. 5º, parágrafo único, CC:
Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
CAPACIDADE / INCAPACIDADE
Art. 5º, parágrafo único, CC:
Cessará, para os menores, a incapacidade:
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
CAPACIDADE / INCAPACIDADE
Art. 5º, parágrafo único, CC: Cessará, para os menores, a incapacidade:
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
CAPACIDADE / INCAPACIDADE
Art. 5º, parágrafo único, CC: Cessará, para os menores, a incapacidade:
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
INCAPACIDADE
Art. 3º, CC: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;







