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nr comentada - sesi - banhia, Notas de estudo de Engenharia Civil

Normas regulamentadoras comentadas do Serviço Social da Indústria Departamento Regional da Bahia

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 15/07/2010

rejane-rodrigues-8
rejane-rodrigues-8 🇧🇷

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Baixe nr comentada - sesi - banhia e outras Notas de estudo em PDF para Engenharia Civil, somente na Docsity! Serviço Social da Indústria Departamento Regional da Bahia Legislação Comentada: Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho Salvador-Bahia 2008 Legislação Comentada: Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho ©2008 SESI. Departamento Regional da Bahia É autorizada a reprodução total ou parcial desta publicação, desde que citada a fonte. Publicação em versão eletrônica disponível para download no Centro de Documentação dos Serviços Virtuais de SST do SESI no: www.fieb.org.br/sesi/sv Normalização Biblioteca Sede/ Sistema FIEB biblioteca@fieb.org.br Ficha Catalográfica SESI. Departamento Regional da Bahia Rua Edístio Pondé, 342 (Stiep) Salvador/BA CEP: 41770-395 Telefone: (71) 3205-1893 Fax: (71) 3205-1885 Homepage: http://www.fieb.org.br/sesi E-mail: kari@fieb.org.br 363.11 S493l Serviço Social da Indústria - SESI. Departamento Regional da Bahia. Legislação Comentada: Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho/ Serviço Social da Indústria - SESI. Departamento Regional da Bahia. _ Salvador, 2008. 315 p. : il. ISBN 978-85-86125-40-9 1. Saúde. 2. Saúde - legislação. 3. Segurança do trabalho. 4. Segurança do trabalho - legislação. 5. Brasil. I. Título. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas ACGIH American Conference of Governmental Industrial Hygienists AET Análise Ergonômica do Trabalho AFT Auditor Fiscal do Trabalho AIDS Síndrome da Imunodeficiência Adquirida ANP Agência Nacional de Petróleo ANSI American National Standards Institute ART Anotação de Responsabilidade Técnica ASO Atestado de Saúde Ocupacional BEI Biological Exposure Indices CA Certificação de Aprovação CAI Certificado de Aprovação de Instalações CANPAT Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho CAT Comunicação de Acidente de Trabalho CBO Classificação Brasileira das Ocupações CFQ Conselho Federal de Química CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPAMIN Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração CLT Consolidação das Leis do Trabalho CNEN Comissão Nacional de Energia Nuclear CNH Carteira Nacional de Habilitação CNIG Conselho Nacional de Imigração CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente CONFEA Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CPF Cadastro de Pessoa Física CPNSEE Comissão Permanente Nacional de Segurança em Eletricidade CREA Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CRF Certificado de Registro de Fabricante CRI Certificado de Registro de Importador CRM Conselho Regional de Medicina CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social do Trabalhador Db Dias Debitados DETRAN Departamento Estadual de Trânsito DORT Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho D.O.U. Diário Oficial da União Dp Dias Perdidos DRT Delegacia Regional do Trabalho EPC Equipamento de Proteção Coletiva EPI Equipamento de Proteção Individual FA Taxa de Freqüência de Acidentes FGTS Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FISPQ Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos FL Taxa de Freqüência de Acidentados FUNDACENTRO Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (G) Taxa de Gravidade GLP Gás Liquefeito de Petróleo GNV Gás Natural Veicular IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente IEEE Institute of Electrical and Eletronic Engineers IL Índice de Risco Associado ao Levantamento IMC Índice de Massa Corporal IN Instrução Normativa INMETRO Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INSS Instituto Nacional do Seguro Social JCJ Juntas de Conciliação e Julgamento LDB Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LER Lesões por Esforços Repetitivos LIE Limite Inferior de Explosividade SUMÁRIO APRESENTAÇÃO 1 NR 1- DISPOSIÇÕES GERAIS 15 1.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 15 1.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS 16 1.3 COMENTÁRIOS 27 2 NR 2 - INSPEÇÃO PRÉVIA 28 2.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 28 2.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS 28 2.3 COMENTÁRIOS 30 3 NR 3 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO 31 3.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 31 3.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS 32 3.3 COMENTÁRIOS 39 4 NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO 40 4.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 40 4.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS 41 4.3 COMENTÁRIOS 49 5 NR 5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES 50 5.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 50 5.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS 51 5.3 COMENTÁRIOS 60 6 NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) 61 6.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 61 6.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS 62 6.3 COMENTÁRIOS 68 7 NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO) 70 7.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 70 7.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS 71 7.3 COMENTÁRIOS 74 8 NR 8 - EDIFICAÇÕES 75 8.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 75 8.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS 75 8.3 COMENTÁRIOS 77 9 NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS 78 9.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 78 9.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS 79 9.3 COMENTÁRIOS 86 10 NR 10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE 87 10.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 87 10.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS 88 10.3 COMENTÁRIOS 101 11 NR 11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS 103 11.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 103 11.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS 104 11.3 COMENTÁRIOS 119 12 NR 12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 121 12.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 121 12.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS 122 12.3 COMENTÁRIOS 137 13 NR 13 - CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO 139 13.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 139 13.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS 139 13.3 COMENTÁRIOS 151 14 NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES 152 14.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 152 14.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS 155 14.3 COMENTÁRIOS 169 15 NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS 171 15.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 171 15.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS 172 15.3 COMENTÁRIOS 180 16 NR 17 - ERGONOMIA 182 16.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 182 16.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS 183 16.3 COMENTÁRIOS 188 17 NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO 190 17.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 190 17.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS 191 17.3 COMENTÁRIOS 194 18 NR 19 - EXPLOSIVOS 195 18.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 195 18.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS 196 18.3 COMENTÁRIOS 202 19 NR 20 - LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS 203 19.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 203 19.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS 204 19.3 COMENTÁRIOS 215 20 NR 21 - TRABALHOS A CÉU ABERTO 217 20.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 217 20.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS 217 20.3 COMENTÁRIOS 219 21 NR 22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO 220 21.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 220 21.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS 221 21.3 COMENTÁRIOS 234 22 NR 23 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS 237 15 1 NR 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS A Norma Regulamentadora 1, cujo título é Disposições Gerais, estabelece o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho Urbano, bem como os direitos e obrigações do governo, dos empregados e dos trabalhadores no tocante a este tema específico. A NR 1 tem a sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 1.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES • Capítulo V do Título II da CLT - Refere-se à Segurança e Medicina do Trabalho. • Decreto no 4.552, de 27/12/02 - Apresenta o Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT) visando orientar os Auditores Fiscais do Trabalho durante os trabalhos de fiscalização e inspeção (incorporado aos comentários - NR 1 e NR 3). • Decreto no 55.841, de 15/03/65 - Aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT). • Instrução Normativa MTE/SIT no 19, de 27/09/00 - Dispõe sobre os procedimentos da fiscalização das condições do trabalho, segurança e saúde de vida a bordo, conforme o disciplinado na Portaria no 210 (30/04/99) e nas Resoluções Normativas no 31/98; 46/00 e 48/00 do Conselho Nacional de Imigração (CNIg). • Instrução Normativa MTE/SIT no 20, de 26/01/01 - Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela Fiscalização do Trabalho no exercício da atividade de fiscalização do trabalho das pessoas portadoras de deficiência. • Instrução Normativa Intersecretarial MTE/SFT/SSST no 14, de 13/07/99 - Institui a Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário, bem como as respectivas Unidades Regionais e dá outras providências. 16 • Medida Provisória no 1.915-3, de 24/09/99 - Altera a nomenclatura de Fiscal do Trabalho para a de Auditor Fiscal do Trabalho. • Portaria MTb no 865, de 14/07/95 - Estabelece critérios para fiscalização de condições de trabalho constantes de Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho. • Portaria MTb/SSST no 06, de 09/03/83 - Altera as Normas Regulamentadoras NR-1, NR-2, NR-3 e NR-6. • Portaria MTb/SSST no 13, de 17/09/93 - Alterou os itens 1.3, 1.3.1 e 1.4, alterações já efetuadas no texto. 1.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS 1.2.1 - O que são as Normas Regulamentadoras (NR)? As Normas Regulamentadoras, também chamadas de NR, foram publicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Portaria no 3.214/78, para estabelecer os requisitos técnicos e legais sobre os aspectos mínimos de Segurança e Saúde Ocupacional (SSO). Atualmente, existem 33 Normas Regulamentadoras. Lembramos ao leitor que a elaboração e modificação das NRs é um processo dinâmico que necessita de um acompanhamento via Internet pelo endereço eletrônico (http://www.mte.gov.br). 1.2.2 - Quem elabora as NRs e como se modificam? As NR são elaboradas e modificadas por uma comissão tripartite composta por representantes do governo, empregadores e empregados. As NR são elaboradas e modificadas por meio de portarias expedidas pelo MTE. Nada nas NRs “cai em desuso” sem que exista uma portaria identificando a modificação pretendida. 17 1.2.3 - A aplicação das NRs é obrigatória para que tipo de empresa e/ou instituições? As NRs, relativas à segurança e saúde ocupacional, são de observância obrigatória para qualquer empresa ou instituição que tenha empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo empresas privadas e públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como dos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário. 1.2.4 - Os requisitos de segurança e saúde ocupacional estão presentes apenas nas NRs? Não, existe uma infinidade de documentos previstos em: leis, decretos, decretos-lei, medidas provisórias, portarias, instruções normativas da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), resoluções da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen) e agências do Governo, ordens de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). A observância das NRs não desobriga as empresas do cumprimento destas outras disposições contidas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos estados ou municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. 1.2.5 - Qual é o órgão nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e saúde ocupacional? A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST) é o órgão de âmbito nacional competente em conduzir as atividades relacionadas com a segurança e saúde ocupacional. Essas atividades incluem a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho (Canpat), o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e 20 1.2.11 - Qual a definição de empregado para fins de aplicação das NRs? Empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza não-eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante pagamento de salário. 1.2.12 - Qual a definição de empresa para fins de aplicação das NRs? Empresa é o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização, que é utilizado pelo empregador para atingir seus objetivos. 1.2.13 - Qual a definição de estabelecimento para fins de aplicação das NRs? Estabelecimento é cada uma das unidades da empresa, podendo funcionar em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório. 1.2.14 - Qual a definição de setor de serviço para fins de aplicação das NRs? Setor de Serviço é a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento. 1.2.15 - Qual a definição de canteiro de obra para fins de aplicação das NRs? Canteiro de obra é a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra. 1.2.16 - Qual a definição de frente de trabalho para fins de aplicação das NRs? Frente de trabalho é a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra. 21 1.2.17 - Qual a definição de local de trabalho para fins de aplicação das NRs? Local de trabalho é a área onde são executados os trabalhos. 1.2.18 - Como se aplica o conceito de responsabilidade solidária para fins de aplicação das NRs? Sempre que uma ou mais empresas, mesmo tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão solidariamente responsáveis pela aplicação das NRs, ou seja, a empresa principal e cada uma das subordinadas compartilham as responsabilidades em termos de segurança e saúde ocupacional. 1.2.19 - Quais são as responsabilidades do empregador? Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde ocupacional. Elaborar ordens de serviço (procedimentos, instruções, padrões, entre outros documentos internos de empresa) sobre segurança e saúde ocupacional, dando conhecimento aos empregados, com os seguintes objetivos: • Adotar medidas para eliminar ou neutralizar atividades ou operações insalubres bem como as condições inseguras de trabalho; • Estabelecer requisitos internos de segurança e saúde ocupacional de forma a minimizar a ocorrência de atos inseguros e melhorar o desempenho do trabalho; • Divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir; • Determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho; 22 • Adotar requisitos de segurança e saúde ocupacional estabelecidos pelos documentos técnicos e legais; • Informar aos empregados que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas. • Informar aos trabalhadores: 1. Os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; 2. Os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; 3. Os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; 4. Os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. • Permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. 1.2.20 - Como o empregador deve evidenciar o atendimento dos requisitos técnicos e legais previstos nas NRs e outros documentos? Para fins de fiscalização, perícias e auditorias, o empregador deve evidenciar o atendimento aos requisitos técnicos e legais por meio de documentos, registros de treinamentos e outras formas rastreáveis, inclusive eletrônicas. Vale destacar que, ocorrendo acidente com vítima que desencadeie processo na Justiça (civil/criminal), contra o empregador, será exigida comprovação do atendimento dos requisitos técnicos e legais. 25 dos empregados e uma ou mais empresas individualmente consideradas (CLT, Art. 611, § 1º). 1.2.26 - Os acordos ou convenções coletivas são mais ou menos restritivos que as NRs? Os acordos e convenções coletivas podem ser mais restritivos que as NRs no que diz respeito à proteção do trabalhador. Na existência desses, passarão a valer, a título de fiscalização de segurança e saúde ocupacional, os requisitos mínimos acordados entre as partes envolvidas nestes documentos. 1.2.27 - Quem está sujeito à fiscalização do trabalho? Os empregadores, tomadores e intermediadores de serviços, empresas, instituições, associações, órgãos e entidades de qualquer natureza ou finalidade são sujeitos à inspeção do trabalho e ficam pessoalmente, ou por seus prepostos ou representantes legais, obrigados a permitir aos Auditores Fiscais do Trabalho (AFT) o acesso aos estabelecimentos, dependências e locais de trabalho, bem como apresentar os documentos e materiais solicitados para fins de inspeção do trabalho. 1.2.28 - Onde são relatadas as gradações possíveis de multa? O não-atendimento aos requisitos legais previstos nas NRs irá resultar em multas previstas na NR 28. Conforme o Decreto no 4.552 (27/12/02), em seu Art. 23, os Auditores Fiscais do Trabalho (AFT) têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação, observando o critério da dupla quando : • Ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis; 26 • Se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos; • Se tratar de estabelecimento, ou local de trabalho com até dez trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do Trabalhador (CTPS), bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; • Se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da Lei. A autuação pelas infrações não dependerá da dupla visita após o decurso do prazo de noventa dias da vigência das disposições a que se refere o inciso I, ou do efetivo funcionamento do novo estabelecimento, ou local de trabalho, a que se refere o inciso II. Após obedecido o disposto no inciso III não será mais observado o critério de dupla visita em relação ao dispositivo infringido. A dupla visita será formalizada em notificação que fixará prazo para a visita seguinte, na forma das instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho. O Decreto no 4.552 (27/12/02) em seu Art. 13 ressalta que o Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), munido de credencial, tem o direito de ingressar, livremente, sem prévio aviso e em qualquer dia e horário em todos os locais de trabalho mencionados no Art. 9º. O Art. 15 determina que as inspeções, quando necessário, serão efetuadas de forma imprevista, cercadas das cautelas, na época e horários mais apropriados. 27 1.3 COMENTÁRIOS • No ato da fiscalização, os Auditores Fiscais do Trabalho poderão solicitar ao empregador a existência de convenção ou acordo coletivo visando identificar requisitos mínimos de segurança e saúde mais restritos que aqueles previstos nas NRs. Estes documentos podem apresentar itens como, por exemplo, o pagamento de adicionais de periculosidade ou insalubridade, entre outros que podem não estar previstos nas NRs. • O Auditor Fiscal do Trabalho não tem apenas a função de aplicar multas, mas, também, de orientar e mostrar às empresas como a lei deve ser aplicada, principalmente em se tratando de legislação recente. • As inspeções, sempre que necessário, serão efetuadas de forma imprevista, cercadas de todas as cautelas, na época e horários mais apropriados a sua eficácia. • Instrução Normativa MTE/SIT no 19, de 27/09/00 estabeleceu a competência das Unidades Regionais de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário em promover a fiscalização das condições do trabalho, segurança e saúde e de vida a bordo de embarcação comercial nacional ou estrangeira, utilizada na navegação marítima, fluvial ou lacustre. 30 2.3 COMENTÁRIOS • Embora o Certificado de Aprovação de Instalações (CAI) não venha sendo exigido pelas DRTs, ainda assim será necessário que as empresas protocolem seu pedido junto à DRT, principalmente nos casos de instalações novas e ampliações. • Caso a empresa deixe de solicitar inspeção prévia e, também, não apresente o CAI não está prevista gradação de multa para isso (ver Anexo II, NR 28). • Embargo e interdição só ocorrem nos casos previstos na NR 3. O atendimento da NR 2 não livra a empresa de uma ação de fiscalização, podendo ser autuada por qualquer irregularidade com relação ao não-atendimento às exigências previstas nas demais NRs. • A NR 2 é aplicável nos casos em que a empresa não apresente previamente os projetos de construção e respectivas instalações, pois permite que possíveis irregularidades, em relação às NRs, sejam corrigidas antes do início da obra. 31 3 NR 3 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO A Norma Regulamentadora 3, cujo título é Embargo ou Interdição, estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos a serem observados pela fiscalização trabalhista, na adoção de tais medidas punitivas, no tocante à segurança e à medicina do trabalho. A NR 3 tem existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, no artigo 161 da CLT. 3.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES • Capítulo V do Título II da CLT - Refere-se à Segurança e Medicina do Trabalho. • Decreto no 4.552, de 27/12/02 - Aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT). • Instrução Normativa Intersecretarial MTE/SFT/SSST no 14, de 13/07/99 - Institui a Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário, bem como as respectivas Unidades Regionais e dá outras providências. • Instrução Normativa MTE/SIT no 19, de 27/09/00 - Dispõe sobre os procedimentos da fiscalização das condições do trabalho, segurança e saúde de vida a bordo, conforme Portaria no 210 (30/04/99) e nas Resoluções Normativas no 31/98; 46/00 e 48/00 do Conselho Nacional de Imigração (CNIg). • Medida Provisória no 1.915-3, de 24/09/99 - Altera a nomenclatura de Fiscal do Trabalho para a de Auditor Fiscal do Trabalho. • Portaria MTb/SSST no 06, de 09/03/83 - Altera as Normas Regulamentadoras NR-1, NR-2, NR-3 e NR-6. 32 3.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS 3.2.1 - Qual o objetivo principal do trabalho de fiscalização do MTE? Verificar o cumprimento, por parte das empresas, da legislação de proteção ao trabalhador, com o objetivo de combater a informalidade no mercado de trabalho e garantir a observância da legislação trabalhista. O objetivo do Programa Segurança e Saúde no Trabalho do governo federal é proteger a vida, promover a segurança e saúde do trabalhador. 3.2.2 - O que é o princípio da dupla visita? O princípio da dupla visita define que o trabalho dos Auditores Fiscais do Trabalho (AFT) possui caráter educativo e punitivo. A legislação destaca a necessidade de orientar a micro e pequena empresa, sem prejuízo de sua ação específica de fiscalização prevista na Lei no 9.841/99. Prioritariamente, os AFT estão orientados a esclarecer dúvidas na implementação dos documentos legais de segurança e saúde ocupacional. Este processo ocorre por meio de notificação para a correção de possíveis desvios. O não-atendimento dos requisitos legais poderá resultar no aspecto punitivo no qual a empresa poderá ser autuada e multada. A legislação garante ao empregador o direito de recorrer das notificações, autuações e possíveis multas aplicadas. 3.2.3 - Quando será aplicado o princípio da dupla visita? O novo Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT) deixa claro que os Auditores Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as empresas quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, observando o critério da dupla visita nos seguintes casos: 35 3.2.9 - Existem referências técnicas para caracterizar situações de risco grave e iminente que podem ocorrer nas empresas? Sim, o conceito de risco grave e iminente deve ser feito com base em critérios técnicos apresentados pelas NRs e documentos complementares e não, apenas, em aspectos subjetivos de risco do Auditor Fiscal do Trabalho (AFT). Algumas NRs tornam explícitas as situações de risco grave e iminente. Por exemplo, a NR 13 (itens 13.1.4, 13.2.5, 13.3.2, 13.3.4, 13.3.12 e 13.5.1), em relação às caldeiras e vasos sob pressão e NR 15 anexo 1 (item 7), Anexo 2 (item 4) e anexo 3, com relação às atividades e operações insalubres envolvendo ruído e calor. Algumas situações de risco grave e iminente podem ser identificadas pelo Auditor Fiscal do Trabalho durante a fiscalização e representam perigo imediato à integridade física do trabalhador. Podemos citar como exemplo a execução de serviços em altura sem o devido cinto de segurança. Caso a empresa não possua o devido EPI, o trabalho será interrompido imediatamente até que a condição de segurança seja atendida satisfatoriamente. Outras situações de risco grave e iminente são mais difíceis de serem observadas como, por exemplo, aquelas referentes à exposição aos agentes físicos e químicos. Neste caso, seria necessária a utilização de um equipamento para quantificar o referido agente, visto que o AFT não realiza fiscalizações acompanhado de equipamentos de medição. Podemos citar como exemplo o caso do ruído, no qual a NR 15 caracteriza o risco grave e iminente em exposições em níveis superiores a 115 dB (A) sem a utilização do protetor auricular. Neste caso, o Auditor Fiscal do Trabalho poderá solicitar à empresa o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) ou, até mesmo, pedir ao empregador que avalie o ruído no momento da fiscalização para verificar se o nível de risco foi alcançado. 36 3.2.10 - Os Auditores Fiscais do Trabalho (AFT) têm o direito de ingressar nas empresas? Os AFT têm o direito de ingressar nas dependências da empresa, no que diz respeito ao objeto da fiscalização. Havendo resistência, poderá o inspetor requisitar força policial (Art. 630, § 8º, da CLT). Nenhum AFT poderá exercer suas funções sem a sua carteira de identidade fiscal, sem a qual não terá livre acesso às dependências da empresa. (CLT, Art. 630). 3.2.11 - Em qual situação o princípio da dupla visita não será seguido pelo Auditor Fiscal do Trabalho? Caso seja caracterizado o risco grave e iminente, não será aplicado o critério da dupla visita pelo AFT. 3.2.12 - Um Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) lotado em um outro município pode inspecionar uma empresa numa determinada localidade fora de sua área de atuação? Sim, o Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT) determina que, nos casos de grave e iminente risco à saúde e segurança dos trabalhadores, o Auditor Fiscal do Trabalho atuará independentemente de sua área de inspeção. Isso significa a possibilidade de que um Auditor Fiscal do Trabalho, devidamente identificado, lotado em um município pode inspecionar e autuar uma empresa em outro município. 3.2.13 - Como saber da gradação de multas sobre irregularidades no atendimento aos requisitos legais das NRs e outros documentos da legislação trabalhista? Está prevista imposição de multas administrativas pela DRT, órgão regional do MTE. Recomenda-se a leitura da NR 28 para saber a gradação das multas em caso de não- atendimento aos requisitos de Segurança e Saúde Ocupacional. 37 3.2.14 - Uma empresa poderá ser multada mais de uma vez em caso de não- atendimento aos requisitos legais previstos nas Normas Regulamentadoras e outros documentos da legislação trabalhista? Sim, aquelas empresas que violarem as disposições legais ou regulamentares, objeto da inspeção do trabalho, ou se mostrarem negligentes na sua aplicação, deixando de atender às advertências, notificações ou sanções da autoridade competente, poderão sofrer reiterada ação fiscal. Isso significa que uma empresa poderá ser continuamente autuada até a regularização do fato ensejador da ação fiscal. 3.2.15 - Para que a multa tenha validade é preciso que o empregador ou prepostos assinem algum documento? Não, o auto de infração não está condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 horas, sob pena de responsabilidade. As notificações de débitos e outras decorrentes da ação fiscal poderão ser lavradas, a critério do AFT, no local que oferecer melhores condições. 3.2.16 - Quem poderá solicitar a interdição ou o embargo das instalações? A interdição ou o embargo poderá ser requerido pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho (DRT), pelo Auditor Fiscal do Trabalho ou por entidade sindical. 3.2.17 - Quando a empresa tomará conhecimento de que está em processo de interdição ou embargo? O Delegado Regional do Trabalho terá que informar imediatamente a interdição ou o embargo à empresa, para o seu cumprimento. 40 4 NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO A Norma Regulamentadora 4, cujo título é Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de organizar e manter em funcionamento os Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador, no local de trabalho. A NR 4 tem sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, no artigo 162 da CLT. 4.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES • ABNT NBR 14280 - Cadastro de Acidente de Trabalho. • Capítulo V do Título II da CLT - Refere-se à Segurança e Medicina do Trabalho. • Decreto no 3.048, de 06/05/99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social e da outras previdências. • Instrução Normativa INSS/PRES no 11, de 20/09/06 - Apresenta as formas de preenchimento da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e dá outras providências. • Lei no 7.410, de 27/11/85 - Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão do Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências. • Lei no 8.213, de 24/07/91 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras previdências. • Portaria MTb/SSST no 53, de 17/12/97 - Aprova o texto da NR 29, relativa à segurança e saúde no trabalho portuário. 41 • Portaria MTE/GM no 86, de 3/3/05 - Aprova o texto da NR 31, relativa à segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura. • Portaria MTE/SIT no 17, de 01/08/07 - Altera a redação da NR 4 ao aprovar o subitem 4.5.3. 4.2. PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS 4.2.1 - Quais as instituições que estão obrigadas a manter os Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT)? As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela CLT manterão, obrigatoriamente, os SESMT com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. 4.2.2 - Como é feito o dimensionamento? O dimensionamento dos SESMT vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros anexos à NR 4. 4.2.3 - Quem são os profissionais dos SESMT? Médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho, técnico de segurança do trabalho e auxiliar de enfermagem do trabalho. O SESMT de cada empresa deverá ser dimensionado conforme Quadro II da NR 4. 42 4.2.4 - Quais profissionais dos SESMT precisam ser registrados no MTE? O técnico de segurança do trabalho precisa ser registrado no MTE. 4.2.5 - Quem deve chefiar os SESMT? Qualquer um dos profissionais que integram os SESMT. 4.2.6 - Qual a carga horária prevista para os profissionais dos SESMT? • O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho devem se dedicar aos SESMT 8 (oito) horas por dia; • O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão se dedicar 6 (seis) horas por dia. 4.2.7 - Na empresa, a quem compete esclarecer e conscientizar os empregados sobre os acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção? Aos profissionais dos SESMT. 4.2.8 - Os SESMT devem ser registrados em que órgão público? Na DRT, órgão regional do MTE. 4.2.9 - Qual o critério para centralização dos SESMT em canteiro de obra e frentes de trabalho? Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1.000 (mil) empregados e situados no mesmo estado, território ou distrito federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da 45 contínua ou intermitente”, de natureza acidental, sendo registrada como acidente do trabalho, nas estatísticas de acidente. 4.2.17 - O que é incapacidade permanente total? Segundo a Norma ABNT NBR 14280, incapacidade permanente total é a perda total de capacidade de trabalho, em caráter permanente, excluindo a morte. Esta incapacidade corresponde à lesão que, não provocando a morte, impossibilita o acidentado, permanentemente, de exercer o trabalho ou da qual decorre a perda ou a perda total do uso dos seguintes elementos: • Ambos os olhos; • Um olho e uma das mãos; • Um olho e um pé; • Ambas as mãos ou ambos os pés ou uma das mãos e um pé. 4.2.18 - O que é incapacidade permanente parcial? De acordo com a Norma ABNT NBR 14280, incapacidade permanente parcial é a redução parcial da capacidade de trabalho, em caráter permanente. 4.2.19 - O que é incapacidade temporária total? Para a Norma ABNT NBR 14280, incapacidade temporária total é a perda total da capacidade de trabalho de que resulte um ou mais dias perdidos, excetuados a morte, a incapacidade permanente parcial e a incapacidade permanente total. 4.2.20 - O que é lesão com perda de tempo? Também chamada acidente com lesão com afastamento, é o acidente que resulta em lesão com perda de tempo ou lesão incapacitante. Conforme a Norma ABNT 46 NBR 14280, é a lesão pessoal que impede o trabalhador de retornar ao trabalho no dia útil imediato ao do acidente ou de que resulte incapacidade permanente. 4.2.21 - O que é lesão sem perda de tempo? Também chamada acidente com lesão sem afastamento, é o acidente que resulta em lesão sem perda de tempo ou lesão incapacitante. De acordo com a Norma ABNT NBR 14280, é a lesão pessoal que não impede o trabalhador de retornar ao trabalho no dia imediato ao do acidente, desde que não haja incapacidade permanente. 4.2.22 - O que são Dias Perdidos (Dp)? Para a Norma ABNT NBR 14280, são os dias de afastamento de cada acidentado, contados a partir do primeiro dia de afastamento até o dia anterior ao do dia de retorno ao trabalho, segundo à orientação médica. 4.2.23 - O que são Dias Debitados (Db)? A norma ABNT NBR 14280 define que são os dias que devem ser debitados devido à morte ou incapacidade permanente, total ou parcial. No caso de morte ou incapacidade permanente total, devem ser debitados 6.000 (seis mil) dias. Por incapacidade permanente parcial, os dias a serem debitados devem ser retirados da norma brasileira ABNT NBR 14280 (Cadastro de Acidentes). 4.2.24 - O que é Taxa de Freqüência de Acidentes (FA) e como se calcula? Conforme a norma ABNT NBR 14280, Taxa de Freqüência de Acidentes (FA) é o número de acidentes por milhão de horas de exposição ao risco efetivamente trabalhadas, em determinado período. É calculada pela fórmula: 47 H 1.000.000N F x A = Onde: • N = número de acidentados ou de acidentes; • H = homens-hora de exposição ao risco (horas efetivamente trabalhadas); • 1.000.000 = um milhão de horas de exposição ao risco (base de cálculo sugerido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT)). 4.2.25 - O que é Taxa de Freqüência de Acidentados (FL) e como se calcula? Para a norma ABNT NBR 14280, a Taxa de Freqüência de Acidentados (FL): é o número de acidentados com lesão (com ou sem afastamento) por milhão de horas de exposição ao risco (horas efetivamente trabalhadas), em determinado período. É calculada pela fórmula: H 1.000.000N F x L = Onde: • N = número de acidentados ou de acidentes; • H = homens-hora de exposição ao risco (horas efetivamente trabalhadas); • 1.000.000 = um milhão de horas de exposição ao risco (base de cálculo sugerido pela OIT). 4.2.26 - O que é Taxa de Gravidade (G) e como se calcula? Segundo a Norma ABNT NBR 14280, Taxa de Gravidade (G) é o tempo computado por milhão de horas de exposição ao risco. Deve ser expressa em números inteiros e calculada pela fórmula: 50 5 NR 5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES A Norma Regulamentadora 5 cujo título é Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas em organizar e manter, dependendo da sua classificação nacional de atividade econômica e do código da atividade, uma comissão interna constituída por representantes dos empregados e do empregador. A NR 5 tem sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 163 a 165 do Capítulo V do Título II da CLT. 5.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES • Instrução Normativa INSS/PRES no 11, de 20/09/06 - Apresenta as formas de preenchimento da CAT e dá outras providências. • Portaria Interministerial no 3.195 do Ministério do Trabalho e Ministério da Saúde, de 10/08/88 - Institui em âmbito nacional a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho (CANPAT). • Portaria MTb/SSST no 04, de 04/07/95 - Aprova o novo texto da NR 18 - Obras de Construção, Demolição e Reparos. Item 18.333 e seus subitens. • Portaria MTb/SSST no 53, de 17/12/97 - Aprova o texto da Norma Regulamentadora NR 29, relativa à segurança e saúde no trabalho portuário. Item 29.2.2 e seus subitens. • Portaria MTE no 2.037, de 15/12/99 - Altera a NR 22 que dispõe sobre Trabalhos Subterrâneos, item 22.36 e seus subitens. • Portaria MTE/GM no 86, de 3/3/05 - Aprova o texto da NR 31, relativa à segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura. • Portaria MTE/GM no 485, de 11/11/05 - Aprova o texto da NR 32, relativa à segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde. • Portaria MTE/SIT no 15, de 10/05/01 - Alterou o Art. 2º da Portaria MTE no 09/99 retirando e incluindo novos representantes nas Comissões bi e tripartite. 51 • Portaria MTE/SIT no 16, de 10/05/01 - Altera os Grupos C-24 e C-24b do Quadro II e cria os Grupos C-24c - Transporte rodoviário de passageiros e cargas e C-24d - Transporte ferroviário de passageiros metroviário e ferroviário de cargas. Inclui o quadro dos Grupos C-24c e C-24d no Quadro I. • Portaria MTE/SSST no 08, de 23/02/99 - Altera a NR 5 que dispõe sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. • Portaria MTE/SSST no 09, de 23/02/99 - Dispõe sobre recepção de propostas de alteração de itens da NR 5 . • Portaria MTE/SSST no 24, de 27/5/99 - Procedimentos para dimensionamento de CIPA na Indústria da Construção, constantes dos grupos C18 e C18a. • Portaria MTE/SSST no 82, de 23/02/99 - Dispõe sobre os prazos para análise de denúncias de irregularidade nos processo eleitoral e no treinamento previstos na NR 5. • Nota Técnica DSST 49, de 27/08/03 - Consulta sobre itens da NR 5 (CIPA) relativa à eleição do vice-presidente e treinamento para reeleitos. 5.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS 5.2.1 - Quem está obrigado a constituir CIPA? Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. 5.2.2 - O que deve ocorrer com empresas que possuem em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos? Conforme o item 5.4 da NR 5, a empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos deverá garantir a integração das CIPAs e dos designados, 52 conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde ocupacional da empresa. 5.2.3 - Quais são os objetivos da CIPA? Garantir a representação dos trabalhadores nas questões de melhoria da segurança e saúde ocupacional. Observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes ocorridos, encaminhando aos SESMT e ao empregador o resultado da discussão, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e, ainda, orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes. 5.2.4 - Como deve ser composta a representação na CIPA? A CIPA deve ser composta por representantes do empregador e dos empregados, de acordo com as proporções mínimas estabelecidas no Quadro I da NR 5. Sendo que os representantes do empregador são indicados pelo empregador e os representantes dos empregados são eleitos por meio de votação dos empregados. A CIPA deve ser composta por representantes da maior parte dos setores do estabelecimento, sendo que não deve faltar, em qualquer hipótese, a representação dos setores que ofereçam maior número de acidentes. 5.2.5 - Quantos suplentes devem existir na CIPA? Cada representante titular na CIPA deverá ter um suplente que pertença ao mesmo setor. 55 5.2.16 - Quando ocorre de o membro titular perder o mandato? Quando o mesmo faltar a mais de 04 (quatro) reuniões ordinárias sem justificativa. 5.2.17 - Quem deve designar o presidente da CIPA? O empregador. 5.2.18 - Que membro pode ser designado para presidente da CIPA? Somente os membros representantes do empregador. 5.2.19 - Quem, e como, ocupará a vice-presidência da CIPA? Este será obrigatoriamente um membro titular da representação dos empregados e por eles escolhido. 5.2.20 - Quando é que ocorre a substituição do presidente pelo vice-presidente da CIPA? Quando ocorrer impedimentos eventuais e afastamentos temporários. 5.2.21 - Quando é que ocorre a substituição do titular pelo suplente? Em apenas duas situações: a) quando o suplente tiver participado de mais de 04 (quatro) reuniões ordinárias da CIPA como substituto do titular, que faltou por motivo não-justificado; b) quando ocorrer cessação do contrato de trabalho do membro titular. 56 5.2.22 - Quando é que deve ser convocada uma reunião extraordinária da CIPA? Quando houver constatação de risco e/ou ocorrer acidente de trabalho, com ou sem vítima, cabendo ao responsável pelo setor comunicar, de imediato, ao presidente da CIPA, o qual, em função da gravidade, convocará a reunião extraordinária. 5.2.23 - O que deve a CIPA fazer depois de discutir sobre o acidente na reunião extraordinária? Deve encaminhar aos SESMT e ao empregador o resultado dessa discussão e as solicitações de providências. 5.2.24 - O que deve o empregador fazer depois de receber essas solicitações? Deve ouvir a opinião dos SESMT para no prazo de até 08 (oito) dias, responder à CIPA indicando as providências adotadas ou a sua discordância devidamente justificada. 5.2.25 - O que deve ocorrer quando o empregador discorda das solicitações da CIPA e esta não aceita a sua justificativa? Deve o empregador solicitar a presença do MTE no prazo máximo de 08 (oito) dias a partir da data da comunicação da não-aceitação pela CIPA. 5.2.26 - A quem cabe na empresa promover a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT)? A CIPA é responsável pela organização da SIPAT com o apoio dos SESMT. 5.2.27 - A quem cabe coordenar todas as atribuições da CIPA? Ao presidente da CIPA. 57 5.2.28 - Como será escolhido o secretário da CIPA? Segundo o item 5.13 da NR 5, será escolhido de comum acordo pelos representantes do empregador e dos empregados. O secretário da CIPA não precisa ser membro eleito. A anuência do empregador só se faz necessária se o secretário não for membro da CIPA. Será, entretanto, de bom princípio a comunicação ao empregador sobre quem será o secretário, em função das atribuições que lhe serão delegadas. A consulta ao empregador pode ser feita pelo próprio presidente da CIPA e não precisa ser formalizada por escrito. Pode ser uma consulta informal. O secretário e seu substituto só terão direito à garantia de emprego quando forem membros eleitos da CIPA. 5.2.29 - O que dispõe a NR 5 sobre o curso básico de cipeiro? Dispõe que cabe ao empregador promover, para todos os membros da CIPA, titulares e suplentes, inclusive o secretário e seu substituto, em horário de expediente normal da empresa, curso sobre prevenção de acidentes do trabalho, com carga horária mínima de 18 (dezoito) horas, obedecendo a um currículo básico. 5.2.30 - Quem deve ministrar o curso de cipeiro? Deverá ser realizado de preferência pelos SESMT da empresa e, na impossibilidade, por entidades especializadas em segurança do trabalho, entidades sindicais para a categoria profissional correspondente ou ainda por centros e empresas de treinamento, todos credenciados, para esse fim, na DRT, órgão regional do MTE. 60 5.3 COMENTÁRIOS • Caso seja desejo do empregado se desligar da empresa, deverá primeiramente solicitar por escrito sua renúncia ao mandato da CIPA ou ao direito à garantia de emprego, quando o mandato já houver encerrado. • A empresa deverá enviar correspondência a DRT, órgão regional do MTE comunicando o fato e a substituição do membro da CIPA pelo suplente. A empresa poderá efetivar o acordo junto ao sindicato da categoria. O número de suplentes, constante no Quadro I, deve ser mantido com a nomeação do próximo candidato mais votado, conforme a ata de eleição. • Devem constituir CIPA os empregadores, ou seus equiparados, que possuam empregados, conforme as determinações do Art. 3º da CLT em número acima do mínimo estabelecido no Quadro I (Dimensionamento de CIPA) para sua categoria específica. As empresas que possuam empregados em número inferior devem indicar um designado, conforme estabelece o item 5.6.4 da NR 5. • É importante verificar que a NR 5 fala algumas vezes em trabalhadores e algumas vezes em empregados. Quando a norma diz empregados, refere-se àqueles com vínculo de emprego com a empresa determinada. Quando refere-se a trabalhadores, engloba todos os que trabalham no estabelecimento de determinada empresa, ainda que sejam contratados por outras. • Deve ser considerado empregado, para fins de constituição da CIPA, a pessoa física que preste serviço de natureza não-eventual ao empregador, sob dependência desse e mediante salário. 61 6 NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) A sexta Norma Regulamentadora do trabalho urbano, cujo título é Equipamento de Proteção Individual (EPI), estabelece: definições legais, forma de proteção, requisitos de comercialização e responsabilidades (empregador, empregado, fabricante, importador e Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)). A interpretação da NR 6, principalmente no que diz respeito à responsabilidade do empregador, é de fundamental importância para a aplicação da NR 15, na caracterização e/ou descaracterização da insalubridade. A NR 6 tem a sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 166 a 167 da CLT. 6.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES • Instrução Normativa MTb/SSST no 01, de 11/04/94 - Estabelece o Regulamento Técnico sobre o Uso de Equipamentos para Proteção Respiratória. • Portaria MTb/SSST no 26, de 29/12/94 - Classifica os cremes protetores como EPI, alteração já efetuada no texto. • Portaria MTE/SIT no 25, de 15/10/01 - Altera e dá nova redação à NR 6 - EPI - Alteração já efetuada no texto. • Portaria MTE/SIT no 48, de 25/03/03 - Estabelece as normas técnicas de ensaios aplicáveis aos EPIs com o respectivo enquadramento no Anexo I da NR 6. • Portaria MTE/SIT no 99, de 19/10/04 - Proibi o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida como abrasivo. Alteração já efetuada no texto. 62 6.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS 6.2.1 - Qual documento legal que estabelece as disposições relativas aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)? A NR 6, com redação dada pela Portaria MTE/SIT no 25, de 15 de outubro de 2001, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 17 de outubro de 2001, estabelece as disposições relativas aos EPIs. 6.2.2 - Os relatórios impressos no sistema de consulta de Certificado de Aprovação de Equipamentos de Proteção Individual substituem o referido Certificado expedido pelo MTE? Não, os relatórios impressos no sistema de consulta de Certificado de Aprovação de Equipamentos de Proteção Individual, disponível no site do MTE na internet, não substituem, para quaisquer fins, o referido Certificado expedido por este ministério. 6.2.3 - O Certificado de Registro de Fabricante (CRF) e o de Registro de Importador (CRI) são ainda expedidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego? Não, desde a publicação da Portaria MTE/SIT no 25, de 15 de outubro de 2001, o MTE deixou de expedir o CRF e o CRI. 6.2.4 - Como saber se um determinado fabricante ou importador de EPI encontra- se cadastrado no MTE? Conforme estabelece a Portaria MTE/SIT no 25, de 15 de outubro de 2001, o fabricante ou importador de EPI deve cadastrar-se junto ao MTE, de acordo com as disposições contidas no Anexo II da NR 6. A emissão ou renovação de qualquer Certificado de Aprovação (CA) de EPI está condicionada ao cadastramento efetuado pelo fabricante ou importador. 65 6.2.13 - A quem cabe na empresa recomendar ao empregado o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade? De acordo com o item 6.5 da NR 6, a escolha e a recomendação do EPI adequado são de responsabilidade dos SESMT ou da CIPA, nas empresas desobrigadas de manter os SESMT. 6.2.14 - Na hipótese da não-existência dos SESMT e da CIPA, quem deve recomendar o EPI? Cabe ao empregador, mediante orientação técnica, fornecer e determinar o uso do EPI adequado à proteção da integridade física do trabalhador. 6.2.15 - Quando é que um EPI, seja ele nacional ou importado, pode ser comercializado ou utilizado no Brasil? Conforme o item 6.9.3 da NR 6, todo EPI deverá apresentar, em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA. Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3 da NR 6, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar uma forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA. 66 6.2.16 - Qual a validade do CA para fins de comercialização? Segundo o item 6.9.1 da NR 6, são estabelecidos os seguintes prazos: • de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro); • a validade do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do Sinmetro, quando for o caso; • de 2 (dois) anos, para os EPIs desenvolvidos até a data da publicação desta Norma, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios, sendo que nesses casos os EPIs terão sua aprovação pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação, podendo ser renovado até 2006, quando se expirarão os prazos concedidos; • de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, para os EPIs desenvolvidos após a data da publicação desta NR, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios, caso em que os EPIs serão aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação. 6.2.17 - Quais são as responsabilidades do empregador com relação ao EPI? De acordo com o item 6.6 da NR 6, as responsabilidades são: • Adquirir o adequado ao risco de cada atividade; • Exigir seu uso; 67 • Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; • Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; • Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; • Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; • Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. 6.2.18 - Quais são as responsabilidades do empregado com relação ao EPI? Conforme o item 6.7 da NR 6, as responsabilidades são: • Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; • Responsabilizar-se pela guarda e conservação; • Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; • Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. 70 7 NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) A Norma Regulamentadora 7, cujo título é Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implantação do PCMSO, por parte de todos os empregadores e instituições, com o objetivo de monitorar, individualmente, aqueles trabalhadores expostos aos agentes químicos, físicos e biológicos definidos pela NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). 7.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES • Capítulo V do Título II da CLT - Refere-se à Segurança e Medicina do Trabalho. • Convenção OIT 161, de 22/05/91 - Decreto no 127, de 22/05/91 - Serviços de Saúde do Trabalho. • Instrução Normativa INSS/DC no 98, de 05/12/03 - Aprova Norma Técnica sobre Lesões por Esforços Repetitivos (LER) ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT) em substituição à Ordem de Serviço INSS/DC nº 606/98. • Instrução Normativa INSS/DC no 118, de 14/04/05 - Apresenta o novo modelo para preenchimento da CAT. • Portaria MTb/SSST no 08, de 08/05/96 - Traz os aspectos levantados no acordo tripartite alterando e incluindo novos itens na NR 7. • Portaria MTb/SSST no 19, de 09/04/98 - Altera o Quadro II (Parâmetros para monitoração da exposição ocupacional a alguns riscos à saúde) e inclui o Anexo I - Quadro II (Diretrizes e parâmetros mínimos para avaliação e acompanhamento da audição em trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora elevados). • Portaria MTb/SSST no 24, de 29/12/94 - Dá nova redação à NR 07 e cria a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores, do PCMSO. 71 • Portaria MTE/SIT/DSST no 34, de 20/12/01 - Protocolo para a Utilização de Indicador Biológico da Exposição Ocupacional ao Benzeno. • Ordem de Serviço INSS/DSS no 607, de 05/08/98 - Aprova Norma Técnica sobre Intoxicação Ocupacional pelo Benzeno. • Ordem de Serviço INSS/DSS no 608, de 05/08/98 - Aprova Norma Técnica sobre Perda Auditiva Neurossensorial por Exposição Continuada a Níveis Elevados de Pressão Sonora. • Ordem de Serviço INSS/DSS no 609, de 05/08/98 - Aprova Norma Técnica sobre Pneumoconiose. • Resolução CFM no 1.529, de 28/08/1998 - Conselho Federal de Medicina - Diário Oficial da União no 170 (04/09/98) - Estabelece a Normatização da Atividade Médica na Área da Urgência-Emergência na sua Fase Pré- hospitalar. • Resolução INSS/DC no 15, de 03/02/00 - Aprova a Norma Técnica sobre Saturnismo. • Resolução CREMERJ no 116/97 - Dispõe sobre as condições de transporte de pacientes em ambulâncias e aeronaves de transporte médico. 7.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS 7.2.1 - Na confecção do PCMSO, quais os principais cuidados com o preenchimento do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO)? Deve-se fazer constar todos os itens previstos na NR 7, com atenção para: nome, número de identidade, função, riscos ocupacionais específicos, tipos de exames que foram realizados com data, nome do médico coordenador e nº de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), definição apto/inapto, nome do médico examinador e forma de contato ou endereço, data e assinatura. Deverá conter espaço para a assinatura do trabalhador comprovando o recebimento de uma segunda via do atestado. 72 7.2.2 - Existem profissões sem riscos ocupacionais? Não, todas as atividades possuem riscos que devem constar no ASO, por exemplo, riscos mecânicos, ergonômicos, entre outros inerentes à atividade. 7.2.3 - É recomendado fazer uma lista de exames complementares que devem ser solicitados naquelas profissões mais encontradas nas empresas? Não, esta não seria uma boa prática profissional uma vez que os riscos a que realmente está exposto um trabalhador dependem do ambiente em que o mesmo trabalha e não somente de sua profissão. Como exemplo, pode haver dois pedreiros: um que trabalha em ambiente ruidoso e outro não. Um deverá ser submetido à audiometria e o outro não. 7.2.4 - Deve-se registrar os riscos existentes, mesmo quando não há exames complementares específicos? Sim, desde que haja um risco ocupacional específico. 7.2.5 - As microempresas estão obrigadas a manter o PCMSO? Sim, a NR 7 não exclui nenhuma empresa que admita trabalhadores como empregados de implementar o PCMSO. 7.2.6 - Qual o critério usado pela NR 7 para dispensar algumas empresas, dependendo do número de empregados, de terem um Médico Coordenador do PCMSO? Empresas de grau de risco 1 e 2 com até 25 empregados e empresas de grau de risco 3 e 4 com até 10 (dez) empregados estão desobrigadas de ter médico coordenador. 75 8 NR 8 - EDIFICAÇÕES A Norma Regulamentadora 8, cujo título é Edificações, dispõe sobre os requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalham. A NR 8 tem sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 170 a 174 da CLT. 8.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES • Capítulo V do Título II da CLT - Refere-se à Segurança e Medicina do Trabalho. 8.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS 8.2.1 - Quais os principais cuidados com relação à circulação de pessoas nas edificações? Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos. 8.2.2 - Quais os principais cuidados com relação à circulação de pessoas nos telhados das edificações? Os andares acima do solo, tais como terraços, balcões, compartimentos para garagens e outros que não forem vedados por paredes externas, devem dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas, de acordo com os seguintes requisitos: • Ter altura de 0,90 m, no mínimo, a contar do nível do pavimento; 76 • Quando for vazados, os vãos do guarda-corpo devem ter, pelo menos, uma das dimensões igual ou inferior a 0,12 m; • Ser de material rígido e capaz de resistir ao esforço horizontal de 80kg/m2 aplicado no seu ponto mais desfavorável. 8.2.3 - Quais os principais cuidados com relação ao trabalho em altura nas edificações? As edificações devem possuir cabo-guia para que seja possível a fixação dos cintos de segurança durante os trabalhos de troca de telha, luminárias e outros tipos de manutenção nas edificações envolvendo altura maior que dois metros. Deve ser proibida a circulação em telhados sem o uso de cinto de segurança, pois é real a possibilidade de acidente fatal. 8.2.4 - Quais os principais cuidados com relação às intempéries? Segundo o item 8.4 da NR 8, as partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas de uma edificação, ainda que não acompanhem em sua estrutura, devem obrigatoriamente observar as normas técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade. Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que necessário, impermeabilizados e protegidos contra a umidade. As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as chuvas. As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação. 77 8.3 COMENTÁRIOS • O uso de material antiderrapante deve ser adotado principalmente em escadas localizadas em áreas onde exista a possibilidade de presença de óleo ou área aberta sujeita a umidade e chuva. Deve-se recomendar aos trabalhadores que não corram ao utilizar as escadas. As escadas localizadas nas áreas de manutenção devem ter uma atenção especial, devido à presença de óleo. • O tamanho dos degraus deve atender às normas técnicas, de modo a evitar quedas, escorregões e tropeços. • Problemas de infiltração podem resultar em danos nas construções e em danos às instalações elétricas com risco de ocorrência de choque elétrico, pois é comum a instalação de painéis elétricos nas paredes das edificações. Infiltrações podem resultar na fragilização das edificações, podendo resultar em desabamentos ou danos em equipamentos. • Nos locais onde existe liberação de vapores ácidos (tratamento químico, galvanização e outros), existe a possibilidade real de corrosão química que pode fragilizar estruturas metálicas. Nestes casos, deve-se fazer um sistema de coleta e uma lavagem de vapores, além de realizadas inspeções periódicas com ultra-som para avaliar o nível de perda de material. 80 9.2.2 - Qual o objetivo do PPRA? Estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho. 9.2.3 - Quais são os riscos ambientais para fins de elaboração do PPRA? O item 9.5.1 estabelece que, para fins de elaboração do PPRA, os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores. 9.2.4 - Como são definidos os riscos ambientais? • Agentes físicos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes e radiações não-ionizantes; • Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores, absorvidos pelo organismo humano por via respiratória, através da pele ou por ingestão; • Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. 9.2.5 - Quem está obrigado a fazer o PPRA? A elaboração e a implementação do PPRA são obrigatórias para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importa, nesse caso, o grau de risco ou a quantidade de empregados. Desta forma, condomínios, estabelecimentos comerciais ou industriais estão obrigados a manter o PPRA estruturado de acordo com suas características e complexidades. 81 9.2.6 - Quem poderá elaborar o PPRA? A NR 9 não estabelece objetivamente quem é o profissional, porém as atribuições estabelecidas para a gerência do PPRA nos mostram que ele deverá estar sob a coordenação de um profissional dos SESMT. De acordo com o item 9.3.1.1, a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a avaliação do PPRA poderão ser feitos pelos SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR. Apesar da existência do item 9.3.1.1, recomenda-se que o empregador direcione a elaboração do PPRA para os próprios SESMT da empresa ou contrate um serviço terceirizado que pode ser uma instituição, uma empresa de consultoria privada ou até mesmo um profissional dos SESMT autônomo. 9.2.7 - Quem deve assinar o PPRA? O PPRA se caracteriza por uma parte qualitativa - documento-base e outra quantitativa que é o monitoramento. O profissional responsável pela elaboração do documento-base do PPRA — qualquer pessoa indicada pelo empregador — deverá assiná-lo. Com relação à parte quantitativa do PPRA, que envolve os laudos de monitoramento, seria importante que os mesmos fossem assinados por engenheiro de segurança ou médico do trabalho conforme prevê o Art. 195 da CLT e legislação previdenciária que trata da Aposentadoria Especial. Outra referência para esta responsabilidade são as atribuições dos engenheiros de segurança do trabalho estabelecidas pela Resolução no 359 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), de 31 de julho de 1991. 82 9.2.8 - A CIPA pode participar da elaboração do PPRA? Considerando a existência do item 9.3.1.1 da NR 9, o PPRA é uma obrigação legal do empregador e por isso deve ser de sua iniciativa e responsabilidade direta, não existindo nenhum impedimento legal para que a CIPA elabore o documento-base do PPRA (parte qualitativa). Entretanto, a parte do monitoramento deve ser feita por um profissional do SESMT em especial um engenheiro de segurança ou médico do trabalho. Caso o empregador determine, a CIPA poderá participar da elaboração do PPRA, discutindo-o em suas reuniões, propondo idéias e auxiliando na sua implementação. Esta situação poderá ocorrer nas empresas em que não exista a obrigatoriedade de formação de SESMT próprios. 9.2.9 - O PPRA se resume apenas a um documento que deverá ser apresentado em caso de fiscalização do Ministério do Trabalho? Não. O PPRA é um programa de higiene ocupacional constituído de uma série de ações contínuas. O documento-base, previsto na estrutura do PPRA, deve estar à disposição da fiscalização, ele possui o cronograma de ações que é um roteiro das principais atividades a serem implementadas para atingir os objetivos do programa. Em resumo, se o cronograma de ações não estiver sendo implementado, o PPRA não será eficaz para minimizar a possibilidade de ocorrência de doenças ocupacionais. 9.2.10 - O que deve ser feito primeiro, o PPRA ou o PCMSO ? Sendo programas de caráter permanente, eles devem coexistir nas empresas e instituições, com as fases de implementação articuladas. De acordo com o item 9.1.3, o PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NRs, em especial com o PCMSO previsto na NR 7. 85 A ACGIH desenvolve e publica anualmente limites recomendados de exposição ocupacional denominado de Threshold Limit Values (TLV) para centenas de substâncias químicas, agentes físicos, e inclui Índices de Exposição a Agentes Biológicos: Biological Exposure Indices (BEI). O TLV é marca registrada da ACGIH cujos valores são atualizados e divulgados constantemente por meio de publicações. 9.2.15 - Quando se deve usar os TLV da ACGIH? Os TLV da ACGIH são referências a serem utilizadas para fins de implementação de medidas de controle no campo da higiene ocupacional. Os TLV não devem ser usados para fins de caracterização de atividade ou operação insalubre, para isso devem ser utilizados apenas os Limites de Tolerância (LT) da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres. 9.2.16 - Existe algum modelo de PPRA a ser seguido? A NR 9 não estabelece um modelo em particular, entretanto, o documento-base deve conter todas as informações contidas no item 9.3.1. As planilhas para levantamento de campo e registro dos dados devem conter todas as informações do item 9.3.3. 86 9.3 COMENTÁRIOS • O PPRA deve ser elaborado tanto para um escritório de contabilidade com 40 (quarenta) funcionários quanto para um posto de gasolina com 4 (quatro) funcionários. A diferença entre um e outro é a forma de elaboração. Para um escritório de contabilidade, basta realizar o trabalho de reconhecimento, registro e divulgação de dados. Para o posto de gasolina, provavelmente, terão que ser implantadas medidas de controle e monitoramento da exposição aos riscos ambientais. • Muitas empresas têm contratado consultorias para elaborar o PPRA. O empregador deve tomar cuidado com o cronograma de atividades proposto. Ao aceitar o planejamento anual, o empregador assume um “passivo fiscal”, isto é, para fins de fiscalização, o Auditor Fiscal do Trabalho cobrará do empregador o cumprimento das atividades dentro dos prazos estabelecidos no referido cronograma. • Mesmo que as condições de trabalho não sejam alteradas, o PPRA deve ser revalidado por um novo documento e apresentado aos trabalhadores. O PPRA inicial deverá ser mantido junto com as reavaliações por 20 (vinte) anos. 87 10 NR 10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE A Norma Regulamentadora 10, cujo título é Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, estabelece os requisitos e condições mínimas exigíveis para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interajam direta ou indiretamente em instalações elétricas. A aplicação da NR 10 abrange as fases de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica, em suas diversas etapas, incluindo elaboração de projetos, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas, bem como quaisquer trabalhos realizados em suas proximidades. A NR 10 tem sua existência jurídica assegurada pelos artigos 179 a 181 da CLT. 10.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES1 • ABNT NBR 5410 - Instalações elétricas de baixa tensão. • ABNT NBR 5413 - Iluminância de interiores. • ABNT NBR 5418 - Instalações elétricas em atmosferas explosivas. • ABNT NBR 5419 - Proteção de estruturas contra descargas atmosféricas. • ABNT NBR 5460 - Sistemas elétricos de potência. • ABNT NBR 9.518 - Equipamentos elétricos para atmosferas explosivas. • ABNT NBR 13534 - Instalações elétricas de baixa tensão: requisitos para instalação em estabelecimentos assistenciais de saúde. • ABNT NBR 13570 - Instalações elétricas em locais de afluência de público. • ABNT NBR 14039 - Instalações elétricas de média tensão de 1,0 kV a 36,2 kV. • ABNT NBR IEC 60050 (826) - Vocabulário Eletrotécnico Internacional: o Capítulo 826: instalações elétricas em edificações. 1Esta relação, obviamente, não esgota as referências, cabendo a aplicação de normas específicas de acordo com as características dos serviços, equipamentos ou instalações. 90 uma legislação específica e exclusivamente voltada à periculosidade em eletricidade (esse assunto não é tratado pela NR 10), cujo objetivo exclusivo é a prevenção de acidentes e não a sua reparação ou compensação. 10.2.5 - O que é a NFPA? A NFPA é a sigla de National Fire Protection Association, instituição americana voltada à proteção contra incêndios e instalações elétricas prediais e industriais. 10.2.6 - O que é IEEE? IEEE é a sigla de Institute of Electrical and Electronic Engineers, instituição de engenheiros eletricistas e eletrônicos, com seções em diversos países, voltada ao estudo, pesquisa e divulgação das melhores práticas de engenharia de projetos, operação e manutenção em eletricidade e eletrônica. 10.2.7 - Quais são as medidas de controle básicas estabelecidas pela NR 10? Conforme o item 10.2, em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho. As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da empresa, no âmbito da preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho. As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção. 91 10.2.8 - O que são esquemas unifilares? Os esquemas unifilares (também chamados de diagramas unifilares) são desenhos técnicos que representam de forma simplificada o sistema elétrico da empresa, desde a origem da instalação até os quadros de distribuição de circuitos. Nesses esquemas, estão identificadas as características elétricas (tensão, corrente nominal, potência etc.) de transformadores, cabos, dispositivos de manobra e proteção de circuitos. Trata-se de um documento técnico especializado e, portanto, deve ser elaborado por um profissional habilitado, assim considerando aquele que atende ao estabelecido no item 10.8 desta NR, isto é, um técnico de nível médio ou engenheiro eletricista. 10.2.9 - Quais são as obrigações dos estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW? De acordo com o item 10.2.4, estes estabelecimentos devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo: • Conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle existentes; • Documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos; • Especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR; • Documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados; • Resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva; • Certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas; 92 • Relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações, contemplando as alíneas de “a” a “f”. 10.2.10 - Quais são os documentos complementares que as empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência devem incluir em seu prontuário? As empresas devem acrescentar ao prontuário os documentos a seguir listados: • descrição dos procedimentos para emergências; • certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual. As empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de Potência devem constituir prontuário contemplando as alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, do item 10.2.4 e alíneas “a” e “b” do item 10.2.5 da NR 10. 10.2.11 - Quais são as medidas de controle a serem implementadas prioritariamente? As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança. Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático. O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes. 95 10.2.16 - Quais profissionais são considerados qualificados para fins de aplicação da NR 10? São aqueles que tenham realizado um curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino, o que pode ocorrer, segundo a regulamentação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em três níveis: cursos de formação inicial (eletricistas, por exemplo), de nível médio (eletrotécnicos ou eletromecânicos) e superior (engenheiros eletricistas). Os treinamentos na empresa, previstos no texto anterior da norma, não bastam para qualificar o trabalhador, é necessária a apresentação de um diploma ou certificado de qualificação profissional. A exigência de qualificação de pessoas para trabalhar em serviços de eletricidade encontra-se amparada na própria CLT, em seu artigo 180 (Decreto - Lei no 5.452 de 01/05/1943): “Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas”. Neste sentido (item 10.8.1), a qualificação deve ocorrer através de cursos regulares, reconhecidos e autorizados pelo Ministério da Educação e Cultura, com currículo aprovado e mediante comprovação de aproveitamento em exames de avaliação, estabelecidos no Sistema Oficial de Ensino (portadores de certificados ou diplomas). 10.2.17 - Quais as formas de qualificação dos profissionais para fins de aceitação da NR 10? A qualificação acontece em três níveis, com responsabilidades e atribuições distintas a serem observadas pelas empresas. • Através de cursos de preparação de mão-de-obra, ministrados por centros de treinamentos reconhecidos pelo sistema oficial de ensino, que requerem pessoas com escolaridade mínima de ensino fundamental (formal ou supletiva), além de qualificação profissional de 100 a 150 horas. São exemplos destas ocupações, 96 eletricistas de instalação e manutenção de linhas elétricas, telefônicas e de comunicação de dados, instaladores de linhas elétricas de alta-tensão e baixa tensão, eletricistas de redes elétricas, eletricistas de iluminação pública, instalador de linhas subterrâneas, entre outras (ver Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) 7321). O desempenho completo do exercício profissional é atingido após três ou quatro anos, sob orientação e acompanhamento permanente de supervisores, técnicos, tecnólogos e engenheiros. Além destes profissionais, temos os eletricistas de instalações (comerciais, residenciais, prediais, industriais, de minas, de antenas de televisão, de instalação de semáforos e de planejamento), com cursos de qualificação entre 200 e 400 horas, que requerem pessoas com escolaridade mínima de ensino médio do primeiro grau - formal ou supletivo (ver CBO 7156); • Através de cursos técnicos ou técnicos profissionalizantes, que requerem pessoas com escolaridade mínima de ensino médio completo e qualificação profissional específica em torno de 1.200 horas. São exemplos os técnicos, em eletricidade, eletrotécnica, eletrônica, eletromecânica, mecatrônica, telecomunicações, projetistas técnicos, encarregados de manutenção e montagem, supervisores de montagem e manutenção de máquinas (ver CBO 3131 e 3303); • Através de cursos superiores plenos ou não. São exemplos os tecnólogos de nível superior, os engenheiros operacionais e engenheiros plenos nas modalidades de eletricistas, eletrotécnicos, eletro-eletrônicos, mecatrônicos e de telecomunicações (ver CBOs 2021, 2032 e 2143). 10.2.18 - O que são considerados profissionais habilitados para fins de aplicação da NR 10? Entre os três níveis mencionados, a norma prevê uma distinção, chamando de habilitados aqueles previamente qualificados e que tenham registro em um conselho de classe. É o caso dos técnicos e engenheiros. Para os habilitados, há competências 97 exclusivas, como, por exemplo, a assinatura dos documentos técnicos previstos na norma, projetos e procedimentos. Para que os profissionais qualificados sejam considerados legalmente habilitados (item 10.8.2), é necessário preencher as formalidades de registro nos respectivos conselhos regionais de fiscalização do exercício profissional. Estes conselhos profissionais é que estabelecem as atribuições e responsabilidades de cada qualificação em função dos cursos, cargas horárias e matérias ministradas. São os conselhos regionais que habilitam os profissionais com nível médio e superior (técnicos, tecnólogos e engenheiros). A regularidade do registro junto ao conselho competente é que resulta na habilitação profissional. 10.2.19 - O que é considerado profissional capacitado para fins de aplicação da NR 10? São considerados trabalhadores capacitados (item 10.8.3) aqueles que, embora não tenham freqüentado cursos regulares ou reconhecidos pelo Sistema Oficial de Ensino, se tornaram aptos ao exercício de atividades específicas mediante a aquisição de conhecimentos, desenvolvimento de habilidades e experiências práticas, realizados sob a orientação e responsabilidade de um profissional habilitado e autorizado (item 10.8.3.a). Além dos trabalhadores qualificados, está prevista pela NR 10 a atuação de trabalhadores capacitados, isto é, aqueles que, embora não possuam uma qualificação formal, possam atuar em situações específicas, para as quais tenham sido formalmente treinados e sob a responsabilidade de um profissional habilitado. Seria o caso dos ajudantes e auxiliares que não dispõem de autonomia de atuação. Mesmo assim, esta capacitação só é válida para a empresa que o capacitou (10.8.3.1).
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