Baixe Revisão da Remuneração de Servidores Públicos e Competências do Poder Legislativo e outras Notas de estudo em PDF para Matemática, somente na Docsity! Constituição Estadual atualizada até 28 de fevereiro de 2005 PREÂMBULO Nós, representantes do povo sulmatogrossense, reunidos em Assembléia Estadual Constituinte para garantir a dignidade do ser humano e o pleno exercício de seus direitos; para reafirmar os valores da liberdade, da igualdade e da fraternidade; para consolidar o sistema representativo, republicano e democrático; para ratificar os direitos do Estado no concerto da Federação; para assegurar a autonomia municipal e o acesso de todos à justiça, à educação, à saúde e à cultura; e para promover um desenvolvimento econômico subordinado aos interesses humanos, visando à justiça social para o estabelecimento definitivo da democracia, invocando a proteção de Deus, promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. 3 Título I Pr incípios Fundamentais Art. 1º O Estado de Mato Grosso do Sul tem como fundamentos: I a preservação da sua autonomia como unidade federativa; II o respeito aos princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal; III a dignidade da pessoa humana; IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V a garantia da autonomia municipal dentro dos princípios estabelecidos nesta Constituição em consonância com a Constituição Federal. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta. Art. 2º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. § 1º É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições. § 2º O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro, salvo nas exceções previstas nesta Constituição. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais do Estado de Mato Grosso do Sul: I construir uma sociedade livre, justa e solidária, sem quaisquer formas de discriminação; II garantir o desenvolvimento estadual; III reduzir as desigualdades sociais. ____________________ (Reproduzidos, no texto, em itálico, precedidos de asterisco (*) os dispositivos alterados por força das Emendas Constitucionais trazem, no rodapé, informação relativa à emenda modificadora. Ao final da edição encontrase a íntegra das Emendas Constitucionais e a redação original do texto alterado.) 4 Título II DO ESTADO Capítulo I Da Organização do Estado Art. 4º O Estado de Mato Grosso do Sul, integrante da República Federativa do Brasil, exerce em seu território todos os poderes que não lhe sejam vedados, implícita ou explicitamente, pela Constituição Federal. Art. 5º A cidade de Campo Grande é a capital do Estado. Art. 6º São símbolos estaduais a bandeira, o hino e o brasão em uso na data da promulgação desta Constituição e outros que forem estabelecidos por lei. Parágrafo único. Os símbolos estaduais devem ser usados em todo o território do Estado, na forma que a lei determinar. Art. 7º Incluemse entre os bens do Estado: I as ilhas fluviais e lacustres nãopertencentes à União; II as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas, nos termos da lei, as decorrentes de obras da União; III as terras devolutas nãocompreendidas no domínio da União; IV os terrenos das extintas colônias nacionais localizadas em seu território; V os parques estaduais e as reservas ecológicas; VI os que tenham sido ou venham a ser, a qualquer título, incorporados ao seu patrimônio. Capítulo II DA COMPETÊNCIA DO ESTADO Seção I Disposições Gerais Art. 8º É competência do Estado, em comum com a União e os Municípios, cumprir o disposto no art. 23 da Constituição Federal. Art. 9º O Estado poderá celebrar convênios com a União ou com os Municípios para a execução, por funcionários federais e municipais, das suas leis, serviços ou decisões. 5 Seção II Da Assistência aos Municípios Art. 10. O Estado assegurará ampla assistência técnica e financeira, com base em programas especiais, aos Municípios de escassas condições de desenvolvimento. § 1º A assistência, prestada com a preservação da autonomia municipal, inclui também: I a abertura e a manutenção de estradas locais e vicinais; II a instalação de equipamentos indispensáveis de ensino e de saúde; III a difusão intensiva das potencialidades da região; IV a implantação de meios de escoamento da produção regional; V assistência técnica às Prefeituras, às Câmaras Municipais e às microrregiões; VI a implantação de política de colonização, a partir do estímulo à execução de programas de reforma agrária nas terras de domínio do Estado; VII o apoio na elaboração de planos diretores. § 2º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar poderão, por solicitação do Município, incumbirse da orientação e treinamento às guardas municipais, quando instituídas por lei, para a proteção de seus bens, serviços e instalações. § 3º Às guardas municipais caberá, além das atribuições referidas no parágrafo anterior, auxiliar nas atividades de defesa civil. Seção III Da Intervenção Art. 11. O Estado não intervirá nos Municípios, salvo quando: I deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II não forem prestadas contas nos termos da lei; III não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino; IV o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de * Redação dada pela EC nº 17, de 29.11.01 (D.O. 03.12.01 pág. 01) * * Acrescentado pela EC nº 10, de 10.12.97 (D.O. 22.12.97 pág. 52) 8 Art. 19. A remuneração do Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Vice Prefeito serão fixadas pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, vedada a vinculação à remuneração dos membros de qualquer dos Poderes do Estado ou da União e observados os limites da arrecadação municipal a serem fixados na lei orgânica e o disposto na Constituição Federal. Art. 20. As Câmaras Municipais terão o número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites: I os Municípios de até 15.000 habitantes terão nove Vereadores; II os Municípios de 15.001 até 30.000 habitantes terão onze Vereadores; III os Municípios de 30.001 até 60.000 habitantes terão treze Vereadores; IV os Municípios de 60.001 até 120.000 habitantes terão quinze Vereadores; V os Municípios de 120.001 até 240.000 habitantes terão dezessete Vereadores; VI os Municípios de 240.001 até 480.000 habitantes terão dezenove Vereadores; VII os Municípios de 480.001 até 1.000.000 de habitantes terão vinte e um Vereadores; VIII os Municípios de 1.000.001 até 2.000.000 de habitantes terão trinta e três Vereadores; IX os Municípios de 2.000.001 a 3.000.000 de habitantes terão trinta e seis Vereadores; X os Municípios de 3.000.001 a 4.000.000 de habitantes terão trinta e nove Vereadores; XI os Municípios acima de 4.000.001 habitantes terão quarenta e um Vereadores. Art. 21. O Prefeito não poderá, desde a posse: I exercer cargo, função ou emprego público da União, do Estado ou do Município, bem como de suas entidades descentralizadas; II firmar ou manter contrato com o Município, com o Estado, com a União, com suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; III ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; IV patrocinar causas contra o Município ou contra suas entidades descentralizadas. Art. 22. Aplicase aos Vereadores o disposto nos incisos II, III e IV do artigo anterior. Art. 23. O Vereador, no exercício de seu mandato e na circunscrição do Município, é inviolável por suas opiniões, palavras e votos. Art. 24. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida através do controle externo da Câmara Municipal e através do controle interno do Executivo Municipal, nos termos da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre todas as contas prestadas pelo Prefeito, dentro dos noventa dias seguintes ao encerramento do exercício financeiro. § 2º Somente por deliberação de dois terços da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas. § 3º Anualmente, as contas do Município ficarão, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame, podendo questionarlhes, nos termos da lei, a legitimidade. 9 Título III DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS *Art. 25. A administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 26. A lei estabelecerá a obrigatoriedade da notificação do interessado para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão efeitos a partir de tal diligência. Art. 27. Para a organização da administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos Poderes do Estado é obrigatório o cumprimento do seguinte: I os cargos, os empregos ou as funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos por lei; II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período, devendo a nomeação do candidato aprovado obedecer à ordem de classificação; IV durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira; V os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; VI é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII o direito de greve será exercido nos termos da lei complementar federal; ** VIII a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos, incluídos os comissionados, de livre nomeação e exoneração, para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares e membros dos três Poderes, sem distinção de índices, farseá sempre na mesma data; XI a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, respectivamente, pelos Deputados, pelos Secretários de Estado e pelos Desembargadores; _________________ * Redação dada pela EC n° 22, de 03.09.03 (D.O. 05.09.03 – pág. 01) ** Redação dada pela EC n° 24, de 11.12.03 (D.O. 17.12.03 – pág. 33) 10 XII os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, assegurada a isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder; XIII são vedadas a vinculação e a equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XIV os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XV os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XI e XII deste e os artigos 150, II, 153, III, § 2.º, I, da Constituição Federal; XVI a proibição de acumular a que se refere o Art. 37, XVI, da Constituição Federal estendese a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público estadual; XVII somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações e instituições financeiras; XVIII depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XIX os atos que importam em alteração do patrimônio imobiliário do Estado a título oneroso, assim como o fornecimento, obras e serviços realizados por terceiros, com despesas para o Estado, ficam sujeitos à legislação sobre licitação, que estabelecerá as hipóteses exceptivas; * XX é garantido ao servidor público gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais dos vencimentos normais. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos da administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nela não podendo constar nomes, símbolos, imagens ou cores que caracterizem a promoção pessoal de autoridades, de servidores públicos, de agentes políticos ou de partidos políticos. § 2º Os órgãos da administração pública referidos no parágrafo anterior deverão ter sua caracterização com cores próprias e permanentes, registrada nos termos da lei. § 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão recebidas pela Assembléia Legislativa. § 4º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso, nos casos de dolo ou culpa, contra o responsável. § 5º A lei estabelecerá a aplicação do disposto no inciso II às empresas e fundações de cujo capital o Estado participe, maioritariamente, ainda que constituídas sob o regime de direito privado. _________________ * Redação dada pela EC n° 4, de 01.07.97 (D.O. 07.07.97 – pág. 28) 11 § 6º A administração pública é obrigada a fornecer, no prazo de trinta dias, a qualquer cidadão, para a defesa de direitos, certidão de quaisquer atos e a atender, no mesmo prazo, se outro não for fixado, às requisições judiciais. * § 7º No âmbito de cada Poder do Estado bem como do Ministério Público Estadual, o cônjuge, o companheiro e o parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau civil, de membros ou titulares de Poder e de dirigentes superiores de órgãos ou entidades da administração direta, § 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, sendolhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 2º As patentes dos oficiais militares do Estado são conferidas pelo Governador do Estado. § 3º O policial militar em atividade que aceitar cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva. § 4º O policial militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, nãoeletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro enquanto permanecer nessa situação e só poderá ser promovido por antigüidade, contandoselhe o tempo de serviço apenas para promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para inatividade. § 5º São vedadas ao servidor público militar a sindicalização, a greve e, enquanto em efetivo serviço, a filiação a partido político. § 6º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra. § 7º A lei disporá sobre os limites de idade, sobre a estabilidade e sobre outras condições de transferência do militar para inatividade. § 8º Aplicase aos servidores a que se refere este artigo e a seus pensionistas o disposto no Art. 40, § § 4º e 5º, da Constituição Federal. § 9º Aplicase aos servidores a que se refere este artigo o disposto no Art. 7º, VIII, XII, XVIII e XIX, da Constituição Federal. 14 Capítulo III DA SEGURANÇA PÚBLICA Seção I Disposições Gerais Art. 40. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, das prerrogativas da cidadania, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos, subordinados administrativa e operacionalmente ao Secretário de Estado de Segurança Pública: I a Polícia Civil; II a Polícia Militar; III Corpo de Bombeiros Militar. Parágrafo único. Aplicase aos órgãos constantes neste artigo o disposto no § 6º do art. 144 da Constituição Federal. Art. 41. As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar subordinamse à legislação especial, que definirá sua estrutura, competências, direitos, garantias, deveres, prerrogativas de seus integrantes, de maneira a assegurar a eficiência de suas atividades, baseandose nos princípios da hierarquia e da disciplina. Art. 42. O Estado organizará a Coordenadoria da Defesa Civil visando ao socorro, à assistência aos atingidos por sinistros e à recuperação dos danos. § 1º Farão obrigatoriamente parte das atividades de defesa civil, além dos órgãos previstos nesta Seção, as guardas municipais e os órgãos públicos estaduais. § 2º A Coordenadoria da Defesa Civil deverá, sempre que necessário, recorrer aos órgãos federais, à iniciativa privada e à comunidade, através de suas entidades representativas. Seção II Da Polícia Civil Art. 43. A Polícia Civil, instituição permanente, incumbida das funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, exceto as militares e ressalvada a competência da União, é dirigida por um diretorgeral, cargo privativo de Delegado de Polícia da última classe da carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração do Governador do Estado. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a competência, a estrutura, a organização, a investidura, os direitos, os deveres, as prerrogativas, as atribuições e o regime disciplinar de seus membros. Art. 44. As atribuições de Delegado de Polícia serão exercidas por integrantes da carreira, aos quais se aplica o disposto no Art. 241 da Constituição Federal. Art. 45. O Conselho Superior da Polícia Civil, órgão consultivo e deliberativo, terá sua composição, competência e funcionamento definidos por lei complementar. 15 Seção III Da Polícia Militar Art. 46. A Polícia Militar, instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, é dirigida por um comandantegeral, cargo privativo de oficial superior, de livre escolha, nomeação e exoneração do Governador do Estado. Art. 47. À Polícia Militar incumbem, além de outras atribuições que a lei estabelecer: I policiamento ostensivo e preventivo de segurança; II policiamento preventivo e ostensivo para a defesa do meio ambiente; III policiamento do trânsito urbano e do rodoviário estadual, por delegação do Departamento Estadual de Trânsito; IV a guarda externa dos presídios; V as atividades de polícia judiciária militar. Art. 48. A seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos integrantes da Polícia Militar são de competência da corporação. Art. 49. A organização, o efetivo, o equipamento, as garantias, a convocação e a mobilização da Polícia Militar serão regulados por lei complementar. Seção IV Do Corpo de Bombeiros Militar Art. 50. Ao Corpo de Bombeiros Militar, instituição permanente, regular e autônoma, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil, de prevenção e de combate a incêndios, de busca, de salvamento e de socorro público. Art. 51. O Corpo de Bombeiros Militar é dirigido por um comandantegeral, cargo privativo de oficial superior, de livre escolha, nomeação e exoneração do Governador do Estado. Parágrafo único. Aplicase ao Corpo de Bombeiros Militar o disposto nos artigos 48 e 49. Título IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo I DO PODER LEGISLATIVO Seção I Da Assembléia Legislativa Art. 52. O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, que se compõe de representantes do povo, eleitos na forma da legislação federal. Art. 53. A Assembléia Legislativa reunirseá em sessão ordinária na capital do Estado, independentemente de convocação, de quinze de fevereiro a trinta de junho, e de primeiro de 16 agosto a quinze de dezembro de cada ano. § 1º Quando caírem em sábados, domingos ou feriados, as reuniões previstas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente. § 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3º No início de cada legislatura haverá, a partir de primeiro de fevereiro, reuniões preparatórias com a finalidade de: I dar posse aos Deputados diplomados; II eleger a Mesa que dirigirá os trabalhos nas duas sessões legislativas. *§ 4º É permitida a recondução de membro da Mesa, para o mesmo cargo, na eleição subseqüente. § 5º Por motivo de conveniência pública e por deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá a Assembléia Legislativa reunirse, temporariamente, em qualquer cidade do Estado. § 6º A convocação de sessão extraordinária da Assembléia Legislativa será feita: I pelo Governador do Estado; II por seu Presidente: a) quando ocorrer intervenção em Município; b) para compromisso e posse do Governador ou do ViceGovernador do Estado; c) a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante. § 7º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará somente sobre a matéria para a qual tenha sido convocada. § 8º Na abertura da sessão legislativa de cada ano, em sessão solene, o Governador comparecerá à Assembléia Legislativa, ou se fará representar por Secretário de Estado, quando exporá a situação do Estado e solicitará as providências que julgar necessárias. Art. 54. Por deliberação da maioria simples, a Assembléia Legislativa, bem como qualquer de suas comissões, poderá convocar Secretário de Estado ou dirigentes de entidades da administração direta para prestar, no prazo de trinta dias, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada. § 1º Os Secretários de Estado poderão comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa da Assembléia, para expor assunto de relevância de sua Secretaria. § 2º A Mesa da Assembléia Legislativa poderá encaminhar pedido escrito de informações a Secretário de Estado, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. Art. 55. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros. ________________ *Redação dada pela EC nº 26, de 19.05.04 (D.O. de 20.05.04 – pág. 56 e D.O. 21.05.04 – pág. 01) 17 IX concessão de anistia, isenção e remição tributária ou previdenciária e incentivos fiscais; X organização administrativa e organização e divisão judiciárias, do Ministério Público e da Defensoria Pública; XI criação, estrutura e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. Art. 63. Compete privativamente à Assembléia Legislativa: I eleger sua Mesa e constituir suas comissões; II dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; III elaborar o seu regimento interno; IV conceder licença para processar Deputado; V autorizar o Governador a realizar operações de crédito ou compromissos gravosos ao patrimônio do Estado; VI aprovar ou suspender a intervenção em Municípios; VII sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa; VIII fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice Governador e dos Secretários de Estado; IX julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre planos de governo; X fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, do Tribunal de Contas e os da administração indireta; XI escolher, nos termos desta Constituição, os membros do Tribunal de Contas do Estado; XII fixar de uma para outra legislatura a remuneração dos Deputados; 20 XIII dar posse ao Governador e ao ViceGovernador eleitos; conhecer de sua renúncia; conceder ao Governador licença para interromper o exercício de suas funções, ausentarse do Estado por mais de dez dias ou se afastar do País; XIV suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado; XV dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de créditos interno e externo; XVI autorizar operações externas de natureza financeira; XVII declarar, pelo voto de dois terços dos Deputados, a procedência da acusação contra o Governador, nos crimes de responsabilidade, e contra os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza ou conexos com aqueles; XVIII conceder licença para processar o Governador do Estado nos crimes comuns; XIX processar e julgar o Governador do Estado nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com os daqueles; XX suspender, se declarar procedente a acusação, nos crimes comuns e de responsabilidade, o exercício do mandato do Governador do Estado, e afastar os Secretários de Estado, e destituílos, quando condenados definitivamente; XXI aprovar convenções e ajustes de que o Estado seja parte e ratificar os que, por motivo de urgência e no interesse público, foram efetivados sem prévia aprovação; XXII deliberar sobre o adiamento e suspensão das sessões; XXIII aprovar as indicações dos membros de conselhos e órgãos estaduais, nos casos previstos nesta Constituição; XXIV dispor sobre o sistema de previdência social dos seus membros e servidores de sua secretaria, autorizando convênio com outras entidades; XXV recolher as contribuições ao Fundo de Previdência Parlamentar, que serão calculadas tomandose por base a remuneração mensal; XVI exercer outras competências estabelecidas em lei. Seção IV Das Comissões Art. 64. A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembléia Legislativa. § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I discutir e votar projetos de lei; II realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III convocar Secretários de Estado e dirigentes de autarquias, de empresas públicas, de economia mista e de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestar, no prazo de trinta dias, informações sobre assunto de sua pasta ou área de atuação, previamente determinado, caracterizando, a recusa ou o nãoatendimento, crime de responsabilidade; 21 IV receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades públicas; V solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais ou setoriais de desenvolvimento e emitir pareceres; VII convocar o ProcuradorGeral de Justiça, o ProcuradorGeral do Estado e o ProcuradorGeral da Defensoria Pública para prestar informações a respeito de assuntos previamente fixados e relacionados à respectiva área. § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento da Assembléia Legislativa, serão criadas, mediante requerimento de um terço dos Deputados, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao órgão competente, para que promova a responsabilidade dos infratores. Seção V Do Processo Legislativo Subseção I Disposição Geral Art. 65. O processo legislativo compreende a elaboração de: I emendas à Constituição; II leis complementares; III leis ordinárias; IV leis delegadas; V decretos legislativos; VI resoluções. § 1º A Assembléia Legislativa, por deliberação da maioria de seus membros, poderá subscrever proposta de emenda à Constituição Federal. § 2º Lei complementar disporá sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Subseção II Da Emenda à Constituição Art. 66. A Constituição poderá ser emendada por proposta: I de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa; II do Governador do Estado; III de mais da metade das Câmaras Municipais, manifestandose cada uma delas pela maioria relativa, de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerandose aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Assembléia Legislativa. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: 22 I a forma federativa de Estado; II voto direto, secreto, universal e periódico; III a separação dos Poderes; IV os direitos e garantias individuais. § 5º A matéria constante em proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Subseção III Das Leis Art. 67. A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao ProcuradorGeral de Justiça e aos cidadãos, nos termos desta Constituição. § 1º São de iniciativa do Governador do Estado as leis que: I fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; II disponham sobre: a) a criação de cargos, de funções ou de empregos públicos na administração direta e autárquica ou sobre o aumento de sua remuneração; b) os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; c) a organização da Defensoria Pública do Estado e da ProcuradoriaGeral do Estado; d) a criação, a estrutura e as atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado, distribuído em pelo menos vinte por cento dos Municípios, com não menos de três décimos dos eleitores de cada um deles. Art. 68. Não será admitido aumento de despesa prevista: I nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvados os casos do art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal; II nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Ministério Público. Art. 69. O Governador poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º Se a Assembléia Legislativa não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestandose a deliberação sobre os demais apurados e cobrados aos servidores responsáveis pela operação ou pelo ato, independentemente das penalidades administrativas cabíveis. § 4º As decisões do Tribunal de que resultar imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 5º O Tribunal de Contas encaminhará à Assembléia Legislativa relatórios trimestral e anual de suas atividades. Art. 78. A Comissão permanente incumbida de emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, diante de indícios de despesas nãoautorizadas, ainda que sob forma de investimentos nãoprogramados ou de subsídios nãoaprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará no Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo, no prazo de trinta dias, sobre a matéria. § 2º Entendendo o Tribunal ilegal ou irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia Legislativa sua sustação. Art. 79. Comprovados os fatos que denotem infringência dos tipos previstos nos incisos I a III do art. 11, no Tribunal de Contas representará ao Poder competente, visando à intervenção. Art. 80. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 114. § 1º O Tribunal de Contas será organizado através de lei orgânica e funcionará consoante o seu regimento interno. § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, com mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados. *§ 3º Dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado: I três sétimos serão indicados pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa; sendo dois escolhidos alternadamente, entre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice organizada pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; II quatro sétimos serão escolhidos pela Assembléia Legislativa. ________________ *Redação dada pela EC nº 2, de 06.09.94 (D.O. de 08.09.94 – págs. 5 e 6) 26 § 4º Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e poderão aposentarse com as vantagens do cargo, somente quando o tenham exercido efetivamente por mais de cinco anos. § 5º Os Auditores, quando em substituição a Conselheiros, terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos titulares e quando, no exercício das demais atribuições estabelecidas em lei, as dos magistrados de nível imediatamente inferior ao do adotado para os Conselheiros. § 6º Os Auditores, substitutos dos Conselheiros, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em Ciências Jurídicas, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou em Administração Pública, após aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Contas, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 81. O Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, que terá estrutura, atribuições e competências estabelecidas em lei complementar, será composto de sete membros, sendo um ProcuradorChefe, três Subprocuradores e três Procuradores. § 1º O ingresso na carreira darseá no cargo de Procurador e através da aprovação em concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização. § 2º A promoção ao cargo de Subprocurador farseá, alternadamente, por antigüidade e merecimento. § 3º O ProcuradorChefe será nomeado pelo Governador do Estado dentre os Subprocuradores. § 4º Aos membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado aplicamse as disposições atinentes a direitos, vedações e forma de investidura aplicáveis aos membros do Ministério Público do Estado. Art. 82. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, o sistema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução de programas de governo e orçamento do Estado; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado; III exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como direitos e haveres do Estado; IV apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º No âmbito do Poder Executivo, o controle interno será exercido pela AuditoriaGeral do Estado. 27 § 3º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, nos termos da lei, denunciar ao Tribunal de Contas do Estado irregularidades ou ilegalidades. Capítulo II DO PODER EXECUTIVO Seção I Do Governador e do ViceGovernador Art. 83. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado. Art. 84. A eleição do Governador e do ViceGovernador realizarseá, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato governamental vigente. § 1º A eleição do Governador importará na do ViceGovernador com ele registrado. § 2º Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, farseá nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerandose eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer a morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocarseá, dentre os remanescentes, o de maior votação. § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificarseá o mais idoso. Art. 85. O Governador e o ViceGovernador tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal e a Estadual, observar as leis, promover o bem geral do povo sulmatogrossense e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Art. 86. O Governador será substituído em ausências eventuais e impedimentos pelo ViceGovernador, a quem também incumbe auxiliálo sempre que for convocado para missões especiais. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o ViceGovernador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 87. Em caso de impedimento do Governador e do ViceGovernador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça. 28 *Art. 88. O mandato do Governador é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição. § 1° O Governador do Estado ou quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subseqüente. § 2° O Governador residirá na Capital e não poderá, sem prévia permissão da Assembléia Legislativa, ausentarse do País, por qualquer tempo, nem do Estado, por mais de dez dias, sob pena de perda do cargo. Seção II Das Atr ibuições do Governador Art. 89. Compete privativamente ao Governador do Estado: I nomear e exonerar, livremente, os Secretários de Estado; II nomear e exonerar o ProcuradorGeral do Estado, o ProcuradorGeral de Justiça e o ProcuradorGeral da Defensoria Pública; III nomear o Desembargador indicado pelo quinto constitucional e, após aprovação pela Assembléia Legislativa, os Conselheiros do Tribunal de Contas; IV nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, conselhos e órgãos estaduais, nos casos previstos nesta Constituição e em lei; V exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração V os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e de Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo; VI a Auditoria Militar; VII os Juizados de Paz. Art. 98. Os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença nãosuperior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a qualquer título, os vencimentos dos Desembargadores exceder aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. 99. Um quinto dos lugares dos Tribunais do Estado será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e 31 de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebida a indicação, o Tribunal formará lista tríplice, enviandoa ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação, sob pena responsabilidade. Art. 100. A lei poderá estabelecer como condição de ingresso na carreira, de promoção por merecimento, a partir de determinada entrância, ou de acesso no Tribunal de Justiça, pelo mesmo critério, a freqüência e aprovação em curso ministrado pela Escola Superior da Magistratura do Estado, similar federal ou de outra unidade da Federação reconhecida oficialmente. Art. 101. O ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz Substituto, darseá através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases, obedecendose, nas nomeações, à ordem de classificação. Art. 102. A promoção de entrância para entrância darseá, alternadamente, por antigüidade e merecimento. Parágrafo único. O acesso ao Tribunal de Justiça farseá por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância. Art. 103. Ao Tribunal de Justiça, através de ato do seu Presidente, compete nomear, promover, remover, permutar e aposentar os Juízes de sua jurisdição, bem como os servidores de sua secretaria e os de primeira instância, e exercer, pelos seus órgãos competentes, as demais atribuições previstas nesta Constituição. Art. 104. A Magistratura é estruturada em carreira, que se submete às normas, às prerrogativas e às vedações enunciadas na Constituição Federal e no estatuto próprio, conforme dispuser lei complementar. Art. 105. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes. Art. 106. As decisões administrativas do Tribunal serão motivadas e tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, salvo as disciplinares, que serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Art. 107. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo: I a alteração do número de seus membros; II a criação ou extinção de tribunais de segundo grau; III a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos seus membros, dos juízes e dos serviços auxiliares; 32 IV a alteração da organização e divisão judiciárias. Art. 108. A aposentadoria dos magistrados, com vencimentos integrais, é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo de judicatura. Art. 109. O Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interesse publico, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, a remoção ou a disponibilidade de Juiz de categoria inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurandolhe ampla defesa, e proceder da mesma forma em relação a seus próprios Juízes. Art. 110. Ao Poder Judiciário é assegurada a autonomia administrativa e financeira. § 1º O Tribunal de Justiça, anualmente, elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias e a encaminhará à Assembléia Legislativa. § 2º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e os especiais, consignados ao Poder Judiciário, serlheão repassados em duodécimos até o dia vinte de cada mês, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária. Art. 111. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, farseão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim, à exceção dos casos de crédito de natureza alimentícia. § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, da verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes em precatórios judiciários apresentados até o dia 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendose o pagamento, obrigatoriamente, até o final do exercício seguinte. § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendose as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal determinar o pagamento, segundo as possibilidades de depósito, e autorizar, a requerimento do credor e, exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. § 3º As verbas necessárias ao pagamento dos precatórios não se incluem nas dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário. Art. 112. O expediente forense ficará aberto ao povo, entre oito e dezoito horas, vedandose, qualquer que seja a justificativa, a redução desse período de atendimento. Seção II Do Tribunal de J ustiça 33 Art. 113. O Tribunal de Justiça, com sede na capital e jurisdição em todo o território estadual, comporseá de Desembargadores, em número que a lei fixar, investidos ou promovidos de acordo com as normas constitucionais vigentes. Art. 114. Compete ao Tribunal de Justiça: I privativamente: a) eleger o Presidente e demais titulares dos cargos de sua direção; b) organizar seus serviços auxiliares, provendolhes os cargos nos termos da lei, propondo ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; c) elaborar o seu regimento interno, nele estabelecendo a competência de suas Turmas e outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas; d) propor à Assembléia Legislativa a alteração do número de seus membros; e) propor à Assembléia Legislativa a criação de tribunais inferiores de segundo grau; as alterações da organização e divisão judiciárias do Estado; a criação de Juizados Especiais e de Justiça de Paz e a fixação dos vencimentos da Magistratura; f) conceder férias e licenças, nos termos da lei, a seus membros e aos magistrados e serventuários que lhe sejam subordinados; g) prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos de provimento efetivo necessários à administração da Justiça; h) prover, pela forma prevista nesta Constituição, os cargos de Juízes de carreira da sua jurisdição; i) resolver os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando interessados o Governador ou Secretários de Estado, autoridades legislativas estaduais ou o ProcuradorGeral de Justiça; j) encaminhar ao Governador a lista de nomeação dos Desembargadores indicados pelo quinto constitucional; l) exercer, por seus órgãos competentes, o poder disciplinar sobre os Juízes de primeiro grau e Desembargadores; m) solicitar a intervenção federal no Estado na forma da Constituição Federal; n) exercer a correição dos serviços notariais e de registro; o) exercer as demais competências estabelecidas em lei; II processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Deputados estaduais, Secretários de Estado, o ProcuradorGeral de Justiça, o ProcuradorGeral do Estado, o ProcuradorGeral da Defensoria Pública, os Procuradores de Justiça, os membros do Ministério Público, os Procuradores do Estado, os Procuradores da Defensoria Pública, os Defensores Públicos e os Prefeitos municipais; b) os mandados de segurança contra atos do Governador, dos Secretários de Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, incluídos os dos seus Presidentes, do próprio Tribunal de Justiça, seus membros e Turmas, incluídos os dos seus Presidentes, do Conselho Superior da Magistratura, dos Juízes de primeiro grau, do CorregedorGeral de Justiça, do CorregedorGeral do Ministério Público, do CorregedorGeral da Defensoria Pública, do ProcuradorGeral de Justiça, do ProcuradorGeral do Estado e do ProcuradorGeral da Defensoria Pública; 34 c) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; d) a execução de sentença ou acórdão nas causas de sua competência originária, facultada Art. 124. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta. Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do artigo anterior. Seção X Dos Serviços Notariais e de Registro Art. 125. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º A lei estabelecerá normas gerais para fixação de custas e emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, por mais de seis meses, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção. § 4º Para a lavratura dos atos, nas localidades onde houver serviços notariais e de registro oficializados e nãooficializados, é livre a escolha do cartório pelas partes. 37 Capítulo IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Seção I Do Ministér io Público Art. 126. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Art. 127. O Ministério Público do Estado tem por chefe o ProcuradorGeral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, escolhido, dentre os integrantes da classe final da carreira, em lista tríplice elaborada, através de votação, pelos membros da carreira em efetivo exercício, para o mandato de dois anos, permitida uma recondução. Parágrafo único. A destituição do ProcuradorGeral de Justiça por iniciativa do Governador, antes do término do mandato, deverá ser precedida de autorização votada pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, que poderá a qualquer tempo, por igual quórum, destituílo. Art. 128. O Ministério Público será organizado por lei complementar de iniciativa facultada ao ProcuradorGeral de Justiça, a qual disporá sobre sua organização e funcionamento, assegurada sua autonomia funcional, financeira e administrativa, observado o seguinte: I vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; II inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Colégio de Procuradores do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, e assegurada a ampla defesa; III irredutibilidade de vencimentos, observados, quanto à remuneração, o que dispõem os artigos 37, XI, 135, 150, II, e 153, III, da Constituição Federal; IV vencimentos fixados com diferença nãoexcedente a dez por cento de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para os do cargo de Procurador de Justiça; V ingresso na carreira através de concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação; VI promoção voluntária de entrância a entrância alternadamente, por antigüidade e merecimento, apurados na entrância imediatamente anterior, observado o seguinte: a) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; b) no caso de antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o mais antigo pelo voto de dois terços dos seus membros, repetindose a votação até fixarse a indicação; 38 VII acesso à Procuradoria de Justiça darseá por antigüidade e por merecimento, alternadamente , apurados na última entrância, somente podendo ser recusado o mais antigo pela maioria absoluta dos membros do Conselho Superior do Ministério Público; VIII vedação de: a) receber, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, honorários, percentagens e custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade políticopartidária, salvo nas exceções previstas em lei. Art. 129. Ao Ministério Público serão reservadas instalações condignas nas dependências dos fóruns, podendo a instalação das Promotorias de Justiça e serviços auxiliares se dar em prédios sob sua administração junto aos edifícios forenses. Art. 130. Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110, desta Constituição. Art. 131. Compete privativamente ao Ministério Público propor à Assembléia Legislativa, através de projeto de lei: I a alteração do número de seus membros; II a criação e a extinção de cargos e de serviços auxiliares; III a fixação dos vencimentos dos seus membros e servidores. Parágrafo único. Os cargos do Ministério Público e os de seus serviços auxiliares serão providos por concurso público de provas e de provas e títulos. Art. 132. São funções institucionais do Ministério Público: I promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II zelar pelo efetivo respeito dos Poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; III promover inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV promover a ação de inconstitucionalidade e a representação para fins de intervenção do Estado; V expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruílos, nos termos da respectiva lei complementar; VI exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendolhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. § 1º Ao Ministério Público do Estado compete exercer o controle externo da atividade policial do Estado, na forma da lei complementar. 39 § 2º A legitimação do Ministério Público do Estado para as ações civis previstas neste artigo não exclui as de terceiros, nas mesmas hipóteses, nos termos da Constituição Federal, desta e das leis. § 3º As funções do Ministério Público do Estado só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação. § 4º No exercício de suas funções, os membros do Ministério Público do Estado podem requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, devendo indicar os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. Art. 133. Incluemse ainda, nas funções do Ministério Público do Estado, as seguintes atividades: I exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abrigam idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência; II aprovar registro e mudanças estatutárias das fundações de direito público e privado, exercendo a fiscalização nos termos da lei civil; III deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, do patrimônio cultural, de política penal e penitenciária e de outros afetos a sua área de atuação; IV receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta. Art. 134. São órgãos do Ministério Público do Estado: I de administração superior: a) a ProcuradoriaGeral de Justiça; b) Colégio de Procuradores; c) Conselho Superior do Ministério Público; d) a CorregedoriaGeral do Ministério Público; II de execução: a) no segundo grau de jurisdição, o ProcuradorGeral de Justiça e os Procuradores de Justiça; b) no primeiro grau de jurisdição, os Promotores de Justiça e os Promotores de Justiça Substitutos. Art. 135. Aplicase ao Ministério Público, no que couber, o que dispõe o Ar t. 108 desta Constituição. Art. 136. Para cada cargo da carreira da Magistratura do Estado haverá um cargo correspondente na carreira do Ministério Público. Art. 137. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação de dotações e recursos próprios e à renúncia de receitas será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido na sua lei complementar. Art. 148. Não será admitida a concessão de anistia ou isenção fiscal no último exercício de cada legislatura, salvo no caso de calamidade pública, nos termos da Lei. Art. 149. O Estado orientará os contribuintes visando ao cumprimento da legislação tributária, que conterá, entre outros princípios, o da justiça fiscal. Seção II Das Competências Locais Art. 150. Observadas as normas do sistema tributário nacional, compete ao Estado e aos Municípios instituir: I os impostos previstos na Constituição Federal; II taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III contribuição de melhoria, atribuída aos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas que terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultou para cada imóvel beneficiado. Parágrafo único. Revogado pela EC nº 7, de 02.07.97 (D.O. 07.07.97 – pág. 28) Art. 151. A concessão, a suspensão, a revisão ou a revogação de incentivos e benefícios fiscais estaduais, que se darão por lei, serão propostos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado, integrado por nove membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, vedada a recondução, sendo: I um terço, dentre os representantes dos empresários contribuintes da indústria, do comércio e da agropecuária; II um terço, dentre os representantes dos trabalhadores nos setores referidos no inciso anterior; III um terço, dentre os representantes da área econômica do governo estadual. § 1º A lei disporá sobre outras atribuições, sobre a estrutura e sobre o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado. § 2º A destituição de qualquer membro do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado, por iniciativa do Governador, antes do término do mandato, deverá ser precedida de autorização votada pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, que poderá, a qualquer tempo, por igual quórum, destituílo. 43 Art. 152. As deliberações do Conselho de Política Fazendária, em matéria tributária de competência do Estado, terão sua vigência condicionada à aprovação pela Assembléia Legislativa. Seção III Da Repar tição das Receitas Tributár ias Art. 153. Pertencem aos Municípios: I cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seu território; II vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; III setenta por cento, para o Município de origem, do produto da arrecadação do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidente sobre ouro, quando definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionados no inciso II serão creditadas: I três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. Art. 154. São vedadas ao Estado a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos nesta Seção aos Municípios, neles compreendidos adicionais, multas e acréscimos relativos a impostos. Art. 155. O Estado divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio, devendo os dados divulgados ser discriminados por Município, implicando, o nãocumprimento, em crime de responsabilidade. Art. 156. Lei complementar disporá sobre a criação e a organização de conselho formado por representantes dos Municípios e do Estado, que terá a incumbência de conferir e de publicar os valores referidos no artigo anterior. Capítulo II Do Orçamento Art. 157. Nenhuma despesa será ordenada sem que existam recursos orçamentários ou crédito votado pela Assembléia Legislativa. 44 Art. 158. A despesa do pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar federal a que se refere o art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Art. 159. O Poder Executivo publicará e enviará ao Legislativo, até cinqüenta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. § 1º Até vinte dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo, as autoridades nele referidas remeterão ao Poder Executivo as informações necessárias. § 2º Os Poderes Judiciário e Legislativo, o Tribunal de Contas e o Ministério Público publicarão seus relatórios nos termos deste artigo. Art. 160. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I plano plurianual; II as diretrizes orçamentárias; III os orçamentos anuais do Estado. § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e as prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 3º Os planos e programas estaduais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa. § 4º A lei orçamentária anual compreenderá: I orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; II orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. § 5º Os orçamentos previstos nos incisos I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades interregionais. 45 Art. 161. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e de contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Parágrafo único. As operações de crédito por antecipação de receita não poderão exceder à quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas ou renegociadas. Art. 162. Cabe à lei complementar, com observância da legislação federal: I dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentarias e da lei orçamentaria anual; II estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. Art. 163. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentarias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma do regimento interno. § 1º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que: I sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da divida; c) transferências tributárias constitucionais para Municípios; III sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos de texto do projeto de lei. § 2º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentarias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 3º O Governador poderá enviar mensagem ao Legislativo propondo modificação nos Seção I Da Saúde Art. 173. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido através de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. *§ 1º Assegurase aos portadores de hanseníase; câncer; doença renal crônica; síndrome da imunodeficiência adquirida; tuberculose e outras moléstias, desde que comprovadamente carentes e pelo período de duração do tratamento que, embora contínuo, dispense a internação hospitalar, o direito ao transporte público gratuito, garantido pelo Estado e Município, conforme seja intermunicipal ou municipal o seu deslocamento. § 2º O sistema de transporte público referido no parágrafo anterior é de competência do Estado nas linhas intermunicipais, e dos Municípios nas municipais, cabendolhes incluir na proposta orçamentária anual, a favor dos respectivos órgãos assistenciais competentes, dotação global destinada à satisfação das despesas decorrentes de tais encargos. Art. 174. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros, pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 175. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema único de saúde no nível estadual, organizado de acordo com o seguinte: I a municipalização dos recursos, dos serviços e das ações; II a integralidade na prestação das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas; III a participação, em nível de decisão, de entidades representativas de usuários e profissionais de saúde, na formulação, na gestão e no controle das políticas e das ações de saúde nos níveis estadual e municipal, através da constituição de conselhos estaduais e municipais de saúde. Art. 176. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema único de saúde no nível estadual, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º São vedados quaisquer incentivos fiscais e a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituições privadas com fins lucrativos. _________________ * Acrescentado pela EC nº 14, de 29.06.99 (D.O. 01.07.99 pág. 01) 49 Art. 177. São objetivos do sistema único de saúde no nível estadual: I a formulação de políticas destinadas a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no art. 189; II a identificação e a divulgação dos fatos condicionantes e determinantes da saúde; III a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. Art. 178. Além do disposto no artigo anterior, compreendemse ainda no campo do sistema único de saúde, no nível estadual: I a execução de ações de vigilância sanitária; II a execução de ações de vigilância epidemiológica; III a formulação da política e a participação na execução de ações de segurança e saúde no trabalho, através do plano de saúde do trabalhador; IV a vigilância nutricional e a orientação alimentar; V a formulação da política e a participação na execução de ações de saneamento básico; VI a colaboração na proteção do meio ambiente; VII a participação na formulação da política de produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos de interesse para a saúde; VIII o controle e a fiscalização de serviços, procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; IX a fiscalização e a inspeção de alimentos, bem como de bebidas e de água para consumo humano; X a participação no controle e na fiscalização da produção, do transporte, da guarda e da utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos ou radioativos; XI a formação de recursos humanos na área de saúde; XII o desenvolvimento de sistema estadual público regionalizado de coleta, de processamento e de transfusão de sangue e de seus derivados, vedado qualquer tipo de comercialização; XIII a participação na formulação do plano referente à assistência integral à saúde da mulher; XIV as disposições sobre a fiscalização e a regulamentação de remoção de órgãos, tecidos e substâncias, para fins de transplante, de pesquisa e de tratamento. Art. 179. Junto à direção do sistema único de saúde, no nível estadual, funcionará o Conselho Estadual de Saúde, órgão de deliberação coletiva, composto paritariamente pelo governo e pela sociedade, com as funções de acompanhamento das ações de saúde e de distribuição dos recursos que lhes forem destinados e de assessoramento na elaboração da política de saúde. § 1º O Conselho atuará em articulação com a Comissão Interinstitucional de Saúde, as Comissões Interinstitucionais Municipais de Saúde e os Conselhos Comunitários. § 2º A composição e atribuições do Conselho Estadual de Saúde serão estabelecidas por lei. 50 Art. 180. É facultado ao cidadão o direito de fazer constar, em seu documento de identidade, a qualidade de doador de órgãos, de tecidos ou de substâncias para fins de transplante, de pesquisa ou de tratamento, bem como o seu tipo sangüíneo. Seção II Da Previdência Social Art. 181. Cabe ao Estado a implantação de estrutura administrativa que viabilize o sistema único de previdência social. § 1º O Estado e os Municípios poderão instituir contribuição a ser cobrada de seus servidores, em benefício destes, para custeio de sistemas de previdência e assistência social. § 2º Observados os critérios de compensação financeira entre os diversos sistemas de previdência, é assegurada a contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuição pública e na atividade privada rural e na urbana. Art. 182. Os Prefeitos e Vereadores são contribuintes e segurados facultativos do Instituto de Previdência do Estado e, nessa condição, terão direito aos serviços e aos benefícios prestados aos servidores públicos estaduais, incluída a aposentadoria, observado o disposto no art. 31. § 1º Ao término do mandato, os Prefeitos e Vereadores poderão continuar como segurados, recolhendo em dobro as contribuições. § 2º A lei disporá sobre a forma de inscrição, o período de carência e o valor das contribuições. Art. 183. É vedada a instituição, pelos Municípios, de qualquer modalidade de aposentadoria, de auxílio, de pensão ou de benefícios de natureza previdenciária a Prefeitos, VicePrefeitos, Vereadores e exVereadores, com critérios diversos daqueles aplicáveis aos servidores públicos do Estado. Art. 184. Os servidores municipais poderão integrar o sistema previdenciário do Estado quando, no Município, não existir sistema próprio de previdência. Seção III Da Assistência Social Art. 185. A assistência social será prestada a quem dela necessitar e tem por objetivos: I a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; III a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na vida comunitária; V a orientação, o cadastramento e o encaminhamento das pessoas portadoras de deficiência e dos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de têla provida pela família, para que possam auferir os benefícios que lhes garante a União, 51 conforme o disposto no art. 203, V, da Constituição Federal. Art. 186. As ações estaduais na área da assistência social serão implementadas com recursos do orçamento do Estado e de outras fontes, observado o seguinte: I a descentralização administrativa, segundo a política de regionalização com participação de entidades beneficentes e de assistência social; II a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Art. 187. O Estado, observados os limites de pessoal e orçamentários, auxiliará com recursos humanos e materiais os órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos cujas atividades estejam voltadas à prevenção contra o uso indevido de drogas e entorpecentes. Parágrafo único. O auxílio será prestado desde que as atividades sejam desenvolvidas no território do Estado. Art. 188. Compete ao Estado a responsabilidade pelos serviços de abrangência estadual ou regional, ou por programas, projetos ou atividades que não possam, por seu custo, especialização ou grau de complexidade, ser executados pelos Municípios. Capítulo III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I Da Educação Art. 189. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho. Parágrafo único. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola; II a liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar e de divulgar o pensamento, a arte e Art. 203. Os proprietários de bens de qualquer natureza tombados pelo Estado receberão, para a sua preservação, os incentivos definidos em lei. Parágrafo único. As instituições públicas estaduais deverão dar prioridade à ocupação dos prédios tombados nos diferentes Municípios, desde que não haja dano à sua preservação. Seção III Do Despor to Art. 204. O Estado, utilizando a rede oficial de ensino e em colaboração com entidades desportivas, garantirá, através de lei, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e à difusão da educação física e do desporto, formal e nãoformal: I através da destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, em situações específicas, do desporto de alto rendimento; II através do tratamento diferenciado para o desporto profissional e o nãoprofissional; III através da obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e a campos de esporte nos projetos de urbanização e de unidades escolares e de desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática do esporte comunitário. Parágrafo único. O Poder Público garantirá, no desporto, atendimento especializado ao deficiente, sobretudo no âmbito escolar. Capítulo IV DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO DEFICIENTE E DO IDOSO Seção I Da Família Art. 205. A família receberá, na forma da lei, proteção do Estado. Parágrafo único. O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à família, com o objetivo de assegurar: I acesso à informação sobre os meios e os métodos adequados ao planejamento familiar, respeitadas as convicções éticas e religiosas do casal; II a orientação psicossocial às famílias de baixa renda; III a prevenção da violência no âmbito das relações familiares; IV o acolhimento preferencial de mulheres, de crianças e de adolescentes, vítimas de violência familiar e extrafamiliar, em casas especializadas. Seção II Da Cr iança e do Adolescente Art. 206. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocálos a salvo de toda forma de negligência, de discriminação, de exploração, de violência, de crueldade e de opressão. 55 § 1º O Estado estimulará, através de assistência jurídica, de incentivos fiscais e de subsídios, nos termos da lei, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança, de adolescente ou de abandonado. § 2º Aos servidores públicos que adotarem crianças recémnascidas aplicase o disposto no art. 7º, XVIII e XIX, da Constituição Federal. Art. 207. As ações do Estado de proteção à infância e à juventude serão organizadas nos termos da lei, com base no seguinte: I a descentralização do atendimento; II a valorização dos vínculos familiares e comunitários; III o atendimento prioritário em situações de risco, definidas em lei, observadas as características culturais, sociais e econômicas locais; IV a participação da sociedade, através das organizações representativas, na formulação de políticas e de programas, bem assim no acompanhamento e na fiscalização de sua execução. Seção III Do Deficiente Art. 208. O Estado assegurará condições de prevenção da deficiência física, sensorial ou mental, com prioridade para a assistência prénatal e a infância, bem como a integração social do adolescente portador de deficiência, através de treinamento para o trabalho e para a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos. Parágrafo único. Para assegurar a implementação dessas medidas, incumbe ao Poder Público: I estabelecer normas para a construção de logradouros e de edifícios de uso público e para a adaptação de veículos de transporte coletivo; II estabelecer convênios, com entidades profissionalizantes, visando à formação profissional e à preparação para o trabalho, destinandolhes recursos; III criar mecanismos, através de incentivos fiscais, que estimulem as empresas a absorver a mãodeobra de pessoas portadoras de deficiência; IV criar centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional do acidentado, assegurando a integração entre educação e trabalho; V criar programas de assistência integral para excepcionais nãoreabilitáveis; VI promover a participação das entidades representativas do segmento na formulação da política de atendimento ao deficiente, no controle das ações em todos os níveis e nos órgãos estaduais responsáveis pela política do deficiente. Seção IV Do Idoso Art. 209. É dever de todos amparar as pessoas idosas, assegurandolhes a dignidade e garantindolhes o bemestar. § 1º O amparo aos idosos será, o quanto possível, exercido no próprio lar. 56 § 2º Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros de amparo e de lazer dos idosos e programas de preparação para a aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a esta finalidade. Capítulo V Da Comunicação Social Art. 210. O Estado, dando prioridade à cultura regional, estimulará a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, as quais não sofrerão qualquer restrição. Capítulo VI Da Ciência e da Tecnologia Art. 211. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento da ciência e da capacitação técnica e a pesquisa, que terá tratamento prioritário. Parágrafo único. A pesquisa científica voltarseá preponderantemente para a solução dos problemas regionais e para o desenvolvimento da produção no Estado. Art. 212. O órgão de deliberação e formulação da política de ciência e de tecnologia é o Conselho Estadual de Ciência e de Tecnologia, vinculado à Secretaria de Planejamento e CoordenaçãoGeral. Capítulo VII DA POLÍTICA DO MEIO URBANO Seção I Disposições Gerais *Art. 213. A política urbana, a ser formulada em conjunto pelo Estado e pelos Municípios, e executada por estes, estabelecerá as diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano e assegurarão: I o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bemestar de seus habitantes; II a observância das normas urbanísticas de segurança, higiene e qualidade de vida; **III que as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes, institucionais ou correlatas, somente poderão ter alteradas sua destinação, fim ou objetivo originariamente estabelecidos, através de lei específica; IV a participação das respectivas entidades da sociedade civil no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes; V a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública; VI a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural. __________________ * Redação dada pela EC n° 11, de 10.12.97 (D.O. 22.12.97 – pág. 53) ** Redação dada pela EC n° 20, de 18.12.02 (D.O. 22.12.02 – pág. 01) 57 *Art. 214. O Plano Diretor, obrigatório para todos os Municípios, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana e deverá considerar: I a totalidade do território municipal; II os aspectos econômicos, administrativoinstitucionais, físicoterritoriais e sociais do município. § 1º Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes. § 2º Os Municípios observarão, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, as normas de caráter mais restritivo, respeitadas as respectivas autonomias. § 3º Ao Estado, em consonância com seus objetivos de desenvolvimento econômico e social, cabe estabelecer, mediante lei, diretrizes para localização e integração das atividades industriais, considerando os aspectos ambientais, locacionais, sociais, econômicos e estratégicos, atendendo ao melhor aproveitamento das condições naturais urbanas e de organização espacial, observadas as diretrizes de desenvolvimento, urbano no âmbito e de competência dos Municípios. Seção II Do Saneamento Básico Art. 215. O saneamento básico é serviço público essencial, sendo dever do Poder Público sua extensão a toda população, como condição básica à qualidade de vida, à proteção ambiental e ao desenvolvimento social. Art. 216. O saneamento básico, como atividade preventiva das ações de saúde e de meio ambiente, tem caráter de abrangência estadual. Art. 217. A lei disporá sobre o controle e a fiscalização do processamento do lixo de infratores, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano. § 2º A lei definirá os critérios de recuperação da vegetação em áreas urbanas. 60 Art. 224. A área do Pantanal MatoGrossense localizada neste Estado constituirá área especial de proteção ambiental, cuja utilização se fará na forma da lei, assegurando a conservação do meio ambiente. Parágrafo único. O Estado criará e manterá mecanismos de ação conjunta com o Estado de Mato Grosso, com o objetivo de preservar o Pantanal e seus recursos naturais. Art. 225. São indisponíveis as terras devolutas arrecadadas pelo Poder Público estadual, em ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas. *Art. 226. O órgão de deliberação e formulação da política estadual de proteção ao meio ambiente é o Conselho Estadual de Controle Ambiental, cuja composição e regulamentação se fará por Lei. Capítulo IX Da Política do Meio Rural Art. 227. A política do meio rural será formulada e executada visando à melhoria das condições de vida e à fixação do homem na zona rural, implantando a justiça social e garantindo o desenvolvimento econômico e técnico dos produtores e trabalhadores rurais. Art. 228. A ação dos órgãos oficiais somente atenderá aos imóveis que cumpram a função social da propriedade e preferencialmente aos beneficiários de projeto de reforma agrária. Art. 229. O Estado desenvolverá planos de valorização e de aproveitamento de seus recursos fundiários a fim de: I promover a efetiva exploração agropecuária ou florestal de terras que se encontram ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente; II criar oportunidades de trabalho e de progresso social e econômico para trabalhadores rurais sem terras ou com terras insuficientes para a garantia de sua subsistência. Art. 230. Os planos de política do meio rural deverão: I abranger exclusivamente as terras que, por sua aptidão, ensejam a criação de empresa agropecuária ou florestal, rentável, capaz de operar segundo padrões técnicos apropriados; II proporcionar aumento da produção agrícola, ocupação estável, renda adequada e meios de desenvolvimento cultural e social a seus beneficiários; III assegurar a plena participação dos trabalhadores rurais, reunidos em sociedades civis do tipo associativo ou cooperativas, em todas as fases de sua elaboração e de sua execução. Art. 231. O Estado adotará programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a produção agropecuária, a organizar o abastecimento alimentar e a fixar o homem no campo, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União e com o plano estadual de controle ambiental. ________________________ * Redação dada pela EC n° 3, de 22.06.95 (D.O. 28.06.95 – pág. 63) 61 § 1º Para a consecução dos objetivos será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, na forma da lei agrícola, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização de armazenamento, transpotes e de abastecimento, levandose em conta, especialmente: I os instrumentos creditícios e fiscais; II o incentivo à pesquisa técnica e científica; III a assistência técnica e extensão rural; IV o seguro agrícola; V o cooperativismo; VI a eletrificação rural e a irrigação; VII a habitação para o trabalhador rural; VIII a alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas para assentamento de produtores rurais, pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, limitada a dois mil e quinhentos hectares, com prévia autorização da Assembléia Legislativa. § 2º O disposto no inciso VIII do § 1º não se aplica nos casos de execução do plano de reforma agrária estadual devidamente aprovado em lei. § 3º Serão outorgados títulos de domínio ou de concessão de direito real de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos, aos beneficiários do disposto no inciso VIII do § 1º. § 4º O título de domínio e a concessão de direito real de uso serão conferidos a homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e nas condições previstos em lei. Art. 232. A política do meio rural será adotada, observadas as peculiaridades locais, visando desenvolver e consolidar a diversificação e a especialização regionais, assegurando se: I a implantação e a manutenção de núcleos de profissionalização especifica; II a criação e a manutenção de fazendasmodelo e de núcleos de preservação da saúde animal; III a divulgação de dados técnicos relevantes relativos à política rural; IV a garantia, pelo Poder Público, de armazenamento da produção; V a repressão ao uso indiscriminado de agrotóxicos; VI o incentivo, com a participação dos Municípios, à criação de pequenas propriedades em sistema familiar; VII o estímulo à organização comunitária da população rural; VIII a adoção de treinamento na prática preventiva de medicina humana e veterinária, nas técnicas de reposição florestal, compatibilizadas com a exploração do solo e preservação do meio ambiente; IX a garantia, pelo Poder Público, de escolas, de postos de saúde e de centros de lazer. Art. 233. O Estado promoverá periodicamente o cadastramento geral das propriedades rurais, com a indicação da natureza de seus produtos, para efeito de concessão de assistência técnica e creditícia. Capítulo X Dos Recursos Hídr icos 62 Art. 234. A administração pública manterá plano estadual de recursos hídricos e instituirá, por lei, sistema de gestão desses recursos, congregando organismos estaduais e municipais e a sociedade civil e assegurando recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir: I a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas; II o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei; III a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro; IV a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança pública ou prejuízos econômicos ou sociais. Art. 235. A gestão dos recursos hídricos deverá: I propiciar o uso múltiplo das águas e reduzir seus diversos efeitos; II ser descentralizada, comunitária e integrada aos demais recursos naturais; III adotar a bacia hidrográfica como base a considerar o ciclo das águas em todas as suas fases. *Art. 235A. O órgão de deliberação e formulação da política dos recursos hídricos no Estado é o Conselho Estadual dos Recursos Hídricos, cuja composição e regulamentação se fará por lei. Art. 236. O Estado celebrará convênios com os Municípios para a gestão, por estes, das águas de interesse exclusivamente local, condicionada à política e às diretrizes estabelecidas em planos estaduais de bacias hidrográficas, de cuja elaboração participarão os Municípios. Art. 237. No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas será considerado prioritário o abastecimento à população. Art. 238. As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico e social e necessárias ao suprimento de água à população, deverão ter programa permanente de preservação e proteção contra poluição e superexploração. Art. 239. Constarão nas leis orgânicas municipais disposições relativas ao uso, à conservação, à proteção e ao controle dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, no sentido de: I serem obrigatórias a conservação e a proteção das águas e a inclusão, nos planos diretores municipais, de áreas de preservação daquelas utilizáveis para abastecimento da população; II serem zoneadas as áreas inundáveis com restrições a edificações; III ser mantida a capacidade de infiltração do solo; IV serem implantados sistemas de vigilância e de defesa civil para garantir a segurança e a saúde públicas; V serem condicionados à aprovação prévia por órgãos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos os atos de outorga, pelos Municípios, a terceiros, de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade de águas, superficiais e subterrâneas; _________________ *Redação dada pela EC n° 27, de 03.11.04 (D.O. 18.11.04 – pág. 54) 63 VI serem implantados programas permanentes de racionalização do uso de águas no abastecimento público e industrial e na irrigação. Art. 240. A utilização dos recursos hídricos será cobrada segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica e de acordo com as diretrizes do plano estadual de recursos hídricos, na forma da lei. Art. 241. Na exploração dos serviços e na instalação de energia elétrica e no aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta o uso múltiplo, o controle de águas, a drenagem e o aproveitamento de várzeas, sem prejuízo de participação de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal. *Art. 242. O produto da participação do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, ou da respectiva compensação financeira, será aplicado em serviços e obras hidráulicas, na capitalização do Fundo de Previdência Social do membros da Assembléia Legislativa do Estado, logo após a revisão da Constituição Federal prevista no art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Art. 3º No prazo máximo de um ano a contar da promulgação da Constituição, a Assembléia Legislativa promoverá, através de comissão especial, o exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores da dívida externa do Estado. Parágrafo único. A comissão terá, para os fins de requisição e convocação, força de comissão parlamentar de inquérito, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 4º As empresas que estiverem em desacordo com o disposto no art. 168 da Constituição serão extintas no prazo de vinte e quatro meses, na forma da lei. Art. 5º Dentro de noventa dias a contar da promulgação da Constituição, os órgãos públicos darão cumprimento ao que determina o § 1º do art. 27 da Constituição. Art. 6º Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que passam a integrar o patrimônio privado e os de conveniência do interesse público, extinguirseão, se não forem ratificados, no prazo de dois anos, pela Assembléia. Art. 7º No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o Poder Executivo do Estado e o dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial, sem prazo determinado, ora em vigor, propondo ao respectivo Poder Legislativo as medidas cabíveis. § 1º Decorrido o prazo, considerarseão revogados os incentivos que não forem ratificados por lei especifica. § 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo. § 3º Os incentivos concedidos em razão de convênio com outros Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n. 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo. Art. 8º Terão validade até 31 de dezembro de 1989 as normas de administração financeira, contábil e de execução orçamentária, vigentes na data da promulgação da Constituição. 67 Art. 9º As microempresas que comprovem preencher os requisitos da Lei n. 541, de 4 de junho de 1985, que se encontrem, na data da promulgação da Constituição, em débito para com o Estado, é garantido o direito de saldar a obrigação tributária com isenção da correção monetária, desde que se manifestem dentro de noventa dias a partir da concessão do benefício. Art. 10. O Poder Executivo, no prazo de um ano após a promulgação da Constituição, promoverá ações discriminatórias sobre imóveis rurais irregulares. Parágrafo único. Os imóveis arrecadados serão destinados a projetos de recuperação ambiental, programas habitacionais e assentamentos rurais. Art. 11. A Assembléia Legislativa, no prazo de noventa dias, criará comissão especial suprapartidária para rever, sob o critério da legalidade, as doações, vendas e concessões de imóveis públicos rurais e urbanos, concretizados no período de 1º de janeiro de 1979 até a data da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Apurada a ilegalidade e havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Estado ou ao dos Municípios. Art. 12. O Poder Executivo estadual deverá remeter à Assembléia Legislativa projeto de lei agrícola em até noventa dias após a promulgação da lei agrícola nacional. Art. 13. A partir da data da promulgação da Constituição, será concedido um prazo de sete anos para que sejam reconstituídos, com apoio técnicocientífico do Estado, os mananciais de recursos naturais degradados, na forma da lei. Art. 14. O Estado, no prazo máximo de dois anos a partir da data da promulgação da Constituição, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e à delimitação de seus imóveis, incluídas as terras devolutas. Parágrafo único. Do processo de identificação participará comissão técnica da Assembléia Legislativa. Art. 15. Através da ProcuradoriaGeral do Estado, o Estado cooperará na demarcação das terras indígenas, nos termos do art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Art. 16. Para os fins de que trata o art. 226, será editada a lei, no prazo de noventa dias da promulgação da Constituição. Art. 17. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, comissão de estudos territoriais, composta por três membros indicados pela Assembléia Legislativa e por três pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território estadual e apresentar anteprojetos relativos à divisão e à redivisão territorial. Parágrafo único. A comissão terá prazo de um ano para apresentar o resultado de seus estudos, extinguindose em seguida. 68 Art. 18. Dentro de noventa dias contados a partir da promulgação da Constituição, procederseá à revisão dos direitos dos servidores públicos estaduais, inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustálos ao disposto na Constituição Federal e na Constituição. Art. 19. São considerados estáveis no serviço público os servidores públicos civis do Estado, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há, pelo menos, cinco anos continuados, que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 27 da Constituição. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, de funções e de empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º Excetuamse do disposto no parágrafo anterior os servidores admitidos para os cargos criados pela Lei n. 103, de 26 de junho de 1980. Art. 20. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. Art. 21. Os servidores públicos civis da administração direta, autárquica e das fundações públicas do Estado, considerados estáveis, serão regidos, a partir da promulgação da Constituição, pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 22. O disposto no art. 28 da Constituição produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990. *Art. 23. Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. (Sessão de 27.05.94 – Diário da Justiça, 01.07.94) Texto no rodapé. **Art. 24. As vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas ocorridas a partir da promulgação da Constituição serão preenchidas da seguinte forma: I as três primeiras e a quinta pela Assembléia Legislativa; II a quarta pelo Governador do Estado, na forma prevista no art. 80, § 3º, I; III a sexta e a sétima pelo Governador do Estado, em atendimento à indicação constante da lista tríplice de que trata o art. 80, § 3º, I. ___________________ *Art. 23. Ficam enquadrados na referência inicial da classe A da categoria funcional de Agente Tributário Estadual os servidores públicos civis da Administração direta, indireta e das fundações do Estado aprovados em concurso público de 19 de maio de 1985, para o preenchimento de tal cargo, desde que comprovem, no prazo de trinta dias, contados da promulgação da Constituição, o cumprimento do disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. ** Redação dada pela EC n° 2, de 06.09.94 (D.O. 08.09.94 – págs. 5 e 6) 69 Art. 25. Os servidores estaduais efetivos, lotados na ProcuradoriaGeral de Justiça, passam a integrar, a partir da data de promulgação da Constituição, o quadro de servidores auxiliares do Ministério Público. Parágrafo único. Ficam mantidos os cargos auxiliares do Ministério Público até a elaboração da lei complementar. Art. 26. Ficam abonadas, para todos os efeitos legais, as faltas dos servidores do Estado que, no período de dez anos anteriores à data da promulgação da Constituição, não ultrapassem o número total de vinte, contadas a partir da mais recente, excluídos os efeitos financeiros. Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Escola Superior de Administração Pública do Estado para o preparo e o aperfeiçoamento dos servidores da administração pública direta e indireta. Art. 28. No prazo de noventa dias será editada lei estabelecendo os critérios para aproveitamento dos atuais Assistentes Jurídicos, estáveis no serviço público, em funções de assessoria jurídica junto aos órgãos da administração pública estadual. Art. 29. Quando no exercício de mandato ou função dos cargos de Governador, Secretário de Estado e de Deputado estadual, seu titular ficar impedido de exercêlo, por falecimento ou por doença grave, é assegurado ao cônjuge, se houver, enquanto viver, ou aos filhos menores, uma pensão equivalente à maior remuneração recebida. § 1º A pensão será devidamente atualizada, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração daqueles em atividade. § 2º Contraído novo matrimônio, a pensão será transferida automaticamente, do cônjuge para os filhos menores até a maioridade. Art. 30. A legislação que criar a Justiça de Paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurandolhes os direitos e as atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 121 da Constituição. Parágrafo único. Os juízes de paz nomeados até a data da eleição poderão continuar filiados ao Instituto de Previdência do Estado como contribuintes facultativos, com direito à de Dourados, cuja instalação e funcionamento deverão ocorrer no início do ano letivo de 1992. Art. 49. Fica criada, no Município de Ponta Porã, a Escola Técnica Agrícola de Primeiro e de Segundo Graus, cabendo ao Estado orientar, manter e fixar diretrizes de ensino, cuja instalação e funcionamento deverá ocorrer no início do ano letivo de 1992. Art. 50. Fica criado o Centro de Ciências Humanas e Sociais, com sede na cidade de Jardim, pertencente à Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, devendo sua instalação e funcionamento ocorrer no início do ano letivo de 1992. Art. 51. No prazo de noventa dias contados a partir da promulgação da Constituição, lei deverá ser editada para os fins de que trata a alínea d do inciso I do art. 114 da Constituição. Art. 52. O Departamento da Imprensa Oficial do Estado promoverá a edição do texto integral da Constituição, que será posto, gratuitamente, à disposição dos interessados. *Art. 53. Para pagamento de dívidas da chamada Conta Gráfica do Estado para com a União, serão destinados R$ 66.947.204,27 (sessenta e seis milhões, novecentos e quarenta e sete mil, duzentos e quatro reais e vinte e sete centavos), decorrentes de royalties, e compensação financeira, e o remanescente será destinado para capitalização do Fundo de Previdência Social do Estado. Campo Grande, 5 de outubro de 1989 Deputado Londres Machado – Presidente Deputado Pedro Dobes – 1° Secretário Deputado Fernando Saldanha – 2° Secretário Deputado Claudio Valério – 1° VicePres. Deputado Benedito Leal – 3° VicePres. Deputado Cícero de Souza – 3° Secretário Deputado Roberto Razuk – 2° VicePres. e Presidente da Comissão de Sistematização Deputado Ricardo Bacha – Relator Geral Deputado Waldemir Moka – Líder PMDB Deputado Walter Carneiro – Líder PTB Deputada Marilú Guimarães – Líder PFL Deputada Marilene Coimbra – Líder PDS Deputado Akira Otsubo Deputado André Puccinelli Deputado Armando Anache Deputado Ary Rigo Deputado Henrique Dedé Deputado Jonatan Barbosa Deputado Ozéias Pereira Deputado Nilson Lima Deputado Pedro Paulo Deputado Valdenir Machado Participantes: Deputado Carlos Fróes Deputado Daudt Conceição Deputado Daladier Agi Deputado José de Oliveira Deputado Onevan de Matos Deputado Júlio Maia – In memorian __________________ * Acrescentado pela EC n° 18, de 26.03.02 (D.O. 11.04.02 – pág. 01) 73 EMENDAS CONSTITUCIONAIS EMENDA CONSTITUCIONAL N° 01, de 16 de dezembro de 1993. Acrescenta dispositivo à Constituição Estadual. Artigo único. Fica acrescentado, ao artigo 35 da Constituição Estadual, parágrafo único com a seguinte redação: "Art. 35. ..................................................................................... Parágrafo único. São assegurados aos servidores públicos estaduais, desde que profissionais enquadrados nas disposições constantes da Lei Federal no 4.950A, de 22 de abril de 1966, os direitos referentes ao salário mínimo profissional e à jornada de trabalho, nos termos estatuídos naquele diploma legal." EMENDA CONSTITUCIONAL N° 02, de 06 de setembro de 1994, Altera disposições da Constituição Estadual e do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias. Art. 1º 0 artigo 80, § 3° da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 80. ............................................................................ § 3° Dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado: I três sétimos serão indicados pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois escolhidos alternadamente, entre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice organizada pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; II quatro sétimos serão escolhidos pela Assembléia Legislativa." Art. 2° 0 artigo 24 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24. As vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas ocorridas a partir da promulgação da Constituição serão preenchidas da seguinte forma: I as três primeiras e a quinta pela Assembléia Legislativa; II a quarta pelo Governador do Estado, na forma prevista no art. 80, § 3°, I; III a sexta e a sétima pelo Governador do Estado, em atendimento à indicação constante da lista tríplice de que trata o art. 80, § 3°, I." 74 TEXTO ORIGINAL "Art. 80 ...................................................................................................... § 3º Dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado: I dois sétimos serão indicados pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo escolhidos alternadamente, entre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice organizada pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; II cinco sétimos serão escolhidos pela Assembléia Legislativa." "Art. 24. As vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas ocorridas a partir da promulgação da Constituição serão preenchidas da seguinte forma: I as três primeiras, a quinta e a sexta pela Assembléia Legislativa; II a quarta e a sétima pelo Governador do Estado, na forma estabelecida no art. 80, § 3°, I." EMENDA CONSTITUCIONAL N° 03, de 22 de junho de 1995. Modifica o artigo 226 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul Artigo único. 0 artigo 226 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul passa a ter a seguinte redação: "Art. 226. 0 órgão de deliberação e formulação da política estadual de proteção ao meio ambiente é o Conselho Estadual de Controle Ambiental, cuja composição e regulamentação se fará por Lei." TEXTO ORIGINAL "Art. 226. 0 órgão de deliberação e formulação da política estadual de proteção ao meio ambiente é o Conselho Estadual de Controle Ambiental, composto de nove membros, cuja regulamentação se fará por lei." EMENDA CONSTITUCIONAL N° 04, de 01 de julho de 1997 Dá nova redação ao inciso XX, do artigo 27. Art. 1° 0 inciso XX, do artigo 27, da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27 ................................................................................... XX É garantindo ao servidor público gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais dos vencimentos normais." 75 Art. 2° As leis que dispõem sobre o adicional de férias deverão, no prazo de 03 (três) meses, contados da vigência desta Emenda Constitucional, ser adaptadas ao limite previsto no artigo 11, sob pena de, vencido o prazo, ficarem automaticamente revogadas. Art. 3° Esta Emenda Constitucional entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998. TEXTO ORIGINAL: "Art. 27 .................................................................................................. XX são garantidos ao servidor público, no gozo de férias anuais remuneradas, mais cinqüenta por cento dos vencimentos." EMENDA CONSTITUCIONAL N° O5, de 0 1 de julho de 1997 Revoga o artigo 38 da Constituição Estadual. Art. 1° Fica revogado o artigo 38 da Constituição Estadual. Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação TEXTO REVOGADO: "Art. 38. 0 servidor público ocupante de cargo efetivo do quadro permanente do Estado que durante cinco anos consecutivos ou dez alternados tiver exercido cargo de direção ou assessoramento superior na administração direta ou indireta incorporará. definitivamente, à remuneração do cargo, para todos os efeitos legais, as vantagens pecuniárias do cargo em comissão, obedecido o seguinte: I a incorporação farseá com base nos vencimentos do cargo mais alto desempenhado, pelos menos,, durante três anos; II o servidor deverá ter completado pelo menos um terço do tempo de serviço necessário para a sua aposentadoria voluntária. § 1º 0 servidor que, após a incorporação, vier a fazer novamente jus a vencimentos da mesma espécie perceberá apenas a diferença entre a incorporação e esta, se maior. § 2° Para os fins deste artigo não será considerado o exercício de cargos de confiança em outras unidades da Federação." EMENDA CONSTITUCIONAL N° 6, de 02 de julho de 1997. Dá nova redação ao artigo 198 da Constituição do Estado. Art. 1º 0 artigo 198 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: 76 "Art. 198. A manutenção e o desenvolvimento do ensino do Estado farse á mediante a aplicação dos dispositivos contidos na Constituição Federal." TEXTO ORIGINAL: "Art. 198. 0 Estado aplicará, anualmente, nunca menos de trinta por cento da receita resultante de impostos. incluída a proveniente de transferências, na manutenção, no desenvolvimento e na qualidade do ensino." EMENDA CONSTITUCIONAL N° 07, de 02 de julho de 1997. Revoga parágrafo único do artigo 150 da Constituição Estadual. Art. 1° Fica revogado o parágrafo único do artigo 150 da Constituição do Estado. TEXTO ORIGINAL: "Art. 150 ..................................................................................................... Parágrafo único. 0 imposto de que trata o art. 155, 1, b, da Constituição Federal incidente Art. 213. A política urbana, a ser formulada em conjunto pelo Estado e pelos Municípios, e executada por estes, estabelecerá as diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano e assegurarão: I o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bemestar de seus habitantes; II a observância das normas urbanísticas de segurança, higiene e qualidade de vida; III que as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes, institucionais ou correlatas não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim ou objetivos originariamente estabelecidos alterados; IV a participação das respectivas entidades da sociedade civil no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes; V a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública; VI a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural. Art. 214. 0 Plano Diretor, obrigatório para todos os Municípios, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana e deverá considerar: I a totalidde do território municipal; II os aspectos econômicos, administrativoinstitucionais, fisicoterritoriais e sociais do município. § 1º Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes. § 2° Os Municípios observarão, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, as normas de caráter mais restritivo, respeitadas as respectivas autonomias. 80 § 3° Ao Estado, em consonância com seus objetivos de desenvolvimento econômico e social, cabe estabelecer, mediante lei, diretrizes para localização e integração das atividades industriais, considerando os aspectos ambientais, locacionais, sociais, econômicos e estratégicos, atendendo ao melhor aproveitamento das condições naturais urbanas e de organização espacial, observadas as diretrizes de desenvolvimento urbano no âmbito e de competência dos Municípios." Art. 2° Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação. TEXTO ORIGINAL: "Art. 213. A política urbana, a ser formulada e executada pelo Estado e pelos Municípios, terá como objetivos o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bemestar de sua população. Art. 214. Compete ao Poder Público participar do processo de execução das diretrizes dos planos diretores. § 1º As atividades e os serviços a cargo do Estado e de suas entidades de administração indireta, no âmbito urbano, serão articulados com os do Município, visando harmonizar e racionalizar a execução das diretrizes do respectivo plano diretor, em favor do objetivo comum de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bemestar de seus habitantes. § 2° A articulação será incumbência de órgão constituído, paritariamente, por representantes dos Poderes Públicos estadual e local." EMENDA CONSTITUCIONAL N° 12, de 03 de junho de 1998. Dá nova redação ao artigo 42 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias. Art. 1º 0 artigo 42 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42. 0 Estado criará a Fundação de Apoio e de Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, destinandolhe o mínimo de meio por cento de sua receita tributária, em parcelas mensais correspondentes a um doze avos, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico." Art. 2° Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação. 81 TEXTO ORIGINAL "Art. 42. 0 Estado criará, dentro de seis meses a contar da promulgação da Constituição, a Fundação de Apoio c de Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia, gerido pelo Conselho de Ciência e Tecnologia, vinculado à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral. Parágrafo único. Para a manutenção da Fundação, o Estado destinará, de sua receita tributária, no primeiro ano, meio por cento; no segundo ano, um por cento; e a partir do terceiro ano, um e meio por cento, em parcelas mensais correspondentes a um doze avos." EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13, de 23 de junho de 1999 Dá nova redação ao artigo 42 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias. Art. 1º 0 artigo 42 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 42. 0 Estado criará a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia destinandolhe o mínimo de meio por cento de sua receita tributária, em parcelas mensais correspondentes a um doze avos, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico". Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação. TEXTO ORIGINAL O texto original já havia sido alterado pela EC nº 12, de 03.06.98. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14, de 29 de julho de 1999. Acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 173, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 1º Ficam acrescentados, ao artigo 173 da Constituição, os §§ 1º e 2º com a seguinte redação: "Art. 173 . ............................................................................................. § 1º Assegurase aos portadores de hanseníase; câncer; doença renal crônica; síndrome da imuno deficiência adquirida; tuberculose e outras moléstias, desde que comprovadamente carentes e pelo período de duração do tratamento que, embora contínuo, dispense a internação 82 hospitalar, o direito ao transporte público gratuito, garantido pelo Estado e Município, conforme seja intermunicipal ou municipal o seu deslocamento. § 2º 0 sistema de transporte público referido no parágrafo anterior é de competência do Estado rias linhas intermunicipais e dos Municípios nas municipais, cabendolhes incluir na proposta orçamentária anual, a favor dos respectivos órgãos assistenciais competentes, dotação global destinada à satisfação das despesas decorrentes de tais encargos." Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, de 17 de outubro de 2001 Dá nova redação ao art. 242 da Constituição Estadual. Art. 1º 0 art. 242 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 242 0 produto da participação do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, ou da respectiva compensação financeira, será aplicado em serviços e obras hidráulicas ou na capitalização do Fundo de Previdência Social do Estado." Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação. TEXTO ORIGINAL "Art. 242. 0 produto da participação do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, ou da respectiva compensação financeira, será aplicado em serviços e obras hidráulicas de interesse comum previstos no plano estadual de recursos hídricos." EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16, de 29 de novembro de 2001. Dá nova redação ao § 3º do art. 57, ao § 2° do art. 60 e ao § 4º do art. 70, da Constituição Estadual. Art. 1º 0 § 3º do art. 57, o § 2º do art. 60 e o § 4º do art. 70 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação: 83 "Art. 57 . ......................................................................................... § 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto aberto da maioria de seus membros, delibere sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa." "Art. 60 . ........................................................................................... § 2º Nos casos dos incisos I, II e III, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto aberto e por maioria absoluta, mediante provocação de qualquer Deputado, da Mesa ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada a ampla defesa." "Art. 70. ....................................................................................... § 4º 0 veto será apreciado em trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio aberto." Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. TEXTO ORIGINAL "Art. 57 . ......................................................................................... § 3º No caso de flagrante de crime inafiançável , os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus TEXTO ORIGINAL 87 "Art. 213. ............................................................................................................................. III que as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes, institucionais ou correlatas não poderão, em qualquer hipótese ter sua destinação, fim ou objetivos originariamente estabelecidos alterados; ................................................................................................................................................... ......” EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, de 03 de setembro de 2003. Dá nova redação ao caput do art. 88 da Constituição do Estadual, cria o § 1° e transforma o parágrafo único em § 2°. Art. 1° O art. 88 da Constituição Estadual, acrescido de mais um parágrafo, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 88. O mandato do Governador é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição. § 1° O Governador do Estado ou quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subseqüente. § 2° O Governador residirá na Capital e não poderá, sem prévia permissão da Assembléia Legislativa, ausentarse do País, por qualquer tempo, nem do Estado, por mais de dez dias, sob pena de perda do cargo.” Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. TEXTO ORIGINAL " Art. 88. O mandato do Governador é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição. Parágrafo único. O Governador residirá na Capital e não poderá, sem prévia permissão da Assembléia Legislativa, ausentarse do País, por qualquer tempo, nem do Estado, por mais de dez dias, sob pena de perda do cargo.” EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, de 03 de setembro de 2003. Acrescenta o princípio da eficiência ao caput do art.25 da Constituição Estadual. 88 Art. 1° Fica acrescido ao caput do art. 25 da Constituição Estadual, o princípio da eficiência, passando o mencionado artigo a possuir a seguinte redação: “Ar t. 25. A administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..” Art. 2º A presente Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação. TEXTO ORIGINAL " Art. 25. A administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.” EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23, de 22 de outubro de 2003. Acrescenta Capítulo XIV à Constituição Estadual. Art. 1° Fica acrescido o Capítulo XIV, composto por dois artigos, com a seguinte redação: “Capítulo XIV Dos Direitos da Mulher Art. 253. É responsabilidade do Estado a proteção ao mercado de trabalho da mulher, na forma da lei, bem como estabelecer política de combate e prevenção à violência contra a mulher, que incluirá os seguintes mecanismos: I – criação e administração de Delegacias de Defesa da Mulher em todos os municípios; II – criação e manutenção, por administração direta ou através de convênios, de serviços de assistência jurídica, médica, social e psicológica às mulheres vítimas de violência. Art. 254. O Estado garantirá, perante a sociedade, a imagem social da mulher como mãe, trabalhadora e cidadã em igualdade de condições com o homem, objetivando: 89 I – impedir a veiculação de mensagens que atentem contra a dignidade da mulher; II – criar mecanismos de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, através de programas governamentais desenvolvidos, implementados e controlados, com a participação das entidades representativas da mulher; III – garantir a educação não diferenciada através de preparação de seus agentes educacionais, seja no comportamento pedagógico ou no conteúdo do material didático, de modo a não discriminar a mulher.” Art. 2º A presente Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24, de 11 de dezembro de 2003. Dá nova redação ao art. 21, inciso VIII Constituição Estadual. Art. 1° O art. 27, inciso VIII, da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27...................................................................................... ................................................................................................................. VIII – a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos, incluídos os comissionados, de livre nomeação e exoneração, para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão.” Art. 2° A presente Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação. TEXTO ORIGINAL “Art. 27 .............................................................................................................................. ................................................................................................................................................... ..... VIII – a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos, para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão.” EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25, de 11 de dezembro de 2003. Acrescenta parágrafo único ao artigo 253 da Constituição Estadual. 90 Art. 1° Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 253 da Constituição Estadual, com a seguinte redação: “Parágrafo único. A assistência jurídica de que trata o inciso II, deste artigo, será prestada pela Defensoria Pública do Estado, sempre que a mulher, na forma da lei, for juridicamente necessitada .” Art. 2° Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26, de 19 de maio de 2004. Altera disposição da Constituição Estadual. Art. 1° O § 4° do art. 53 da Constituição Estadual, passa a ter a seguinte redação “Art. 53. ................................................................................ ........................................................................................................... § 4° É permitida a recondução de membro da Mesa, para o mesmo cargo, na eleição subseqüente. ................................................................................................” Art. 2° Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação. TEXTO ORIGINAL “Art. 53. ............................................................................................................... .......................................................................................................................................... § 4° É vedada a recondução de membro da Mesa, para o mesmo cargo, na eleição subseqüente.” EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 27, de 03 de novembro de 2004. Acrescenta o art. 235A à Constituição Estadual, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Recursos Hídricos. Art. 1° Fica acrescentado à Constituição Estadual o art. 235A, com a seguinte redação: “Art. 235A. O órgão de deliberação e formulação da política dos recursos hídricos no Estado é o Conselho Estadual dos Recursos Hídricos, cuja composição e regulamentação se fará por lei.” Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. 91 INDICE Título I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS...........................................................................................03 Título II DO ESTADO Capítulo I Da Organização do Estado ..........................................................................................04 Capítulo II Da Competência do Estado .........................................................................................04 Seção I Disposições Gerais...........................................................................................04 Seção II Da Assistência aos Municípios........................................................................05 Seção III Da Intervenção.................................................................................................05 Capítulo III Dos Municípios...........................................................................................................06 Título III DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Capítulo I Disposições Gerais......................................................................................................09 Capítulo II Dos Servidores Públicos Estaduais.............................................................................11 Seção I Dos Servidores Públicos Civis........................................................................11 Seção III Da Assistência Social.........................................................................................50 Capítulo III Da Educação, da Cultura e do Desporto.......................................................................51 Seção I Da Educação.....................................................................................................51 Seção II Da Cultura........................................................................................................53 Seção III Do Desporto....................................................................................................54 Capítulo IV Da Família, da Criança, do Adolescente, do Deficiente e do Idoso ...........................54 Seção I Da Família.......................................................................................................54 Seção II Da Criança e do Adolescente...........................................................................54 Seção III Do Deficiente....................................................................................................55 Seção IV Do Idoso...........................................................................................................56 Capítulo V Da Comunicação Social................................................................................................56 Capítulo VI Da Ciência e da Tecnologia...........................................................................................56 Capítulo VII Da Política do Meio Urbano..........................................................................................56 Seção I Disposições Gerais.............................................................................................56 Seção II Do Saneamento Básico......................................................................................57 Seção III Da Habitação......................................................................................................58 Capítulo VIII Do Meio Ambiente........................................................................................................58 Capitulo IX Da Política do Meio Rural..............................................................................................60 Capítulo X Dos Recursos Hídricos...................................................................................................62 Capítulo X1 95 Da Defesa do Consumidor..............................................................................................64 Capítulo XII Do índio..........................................................................................................................64 Capítulo XIII Do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.................................65 Capítulo XIV Dos Direitos da Mulher...................................................................................................69 ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS E TRANSITÓRIAS.....................................................................................................66 EMENDAS CONSTITUCIONAIS.............................................................................................73 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 028/05 de 04 de Maio de 2005 Revoga o artigo 31 e parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto Constitucional: Art. 1º Fica revogado o artigo 31 e seu parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 029 Altera e acrescenta dispositivos à Constituição do Estado que menciona. A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLTATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º, art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto Constitucional: Art 1° Os dispositivos da Constituição Estadual passam a vigorar com as alterações e acréscimos abaixo indicados: “Art. 67. A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao ProcuradorGeral de Justiça, ao Defensor PúblicoGeral do Estado e aos cidadãos, nos termos desta Constituição. § 1º ............................................................................................................ II ............................................................................................................... ..................................................................................................................... c) a organização da ProcuradoriaGeral do Estado; ..........................................................................................................” (NR) “Art. 68. .................................................................................................... II nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública. ..........................................................................................................” (NR) “Art. 90. .................................................................................................... ..................................................................................................................... II o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos poderes constitucionais da União; ..........................................................................................................” (NR) “Art. 114. .................................................................................................. ..................................................................................................................... II ............................................................................................................... a) nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Deputados Estaduais, Secretários de Estado, o ProcuradorGeral de Justiça, o ProcuradorGeral do Estado, o Defensor PúblicoGeral do Estado, os Procuradores de Justiça, os membros do Ministério Público, os Procuradores do Estado, os membros da Defensoria Pública e os Prefeitos municipais; b) os mandados de segurança contra atos do Governador, dos Secretários de Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, incluídos os dos seus Presidentes, do próprio Tribunal de Justiça, seus membros e turmas, incluídos os dos seus Presidentes, do Conselho Superior da Magistratura, dos Juizes de primeiro grau, do CorregedorGeral de Justiça, do CorregedorGeral do Ministério Público, do ProcuradorGeral de Justiça, do Defensor PúblicoGeral do Estado, do CorregedorGeral da Defensoria Pública e do ProcuradorGeral do Estado; ..........................................................................................................” (NR) “Art. 140. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe de prestar gratuita e integral assistência jurídica, judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus e instâncias, na forma do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. § 1° São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional. V patrocinar defesa em ação civil e reconvir; VI atuar como Curador Especial, Curador à Lide e Defensor do Interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público; VII patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado; VIII exercer a defesa da criança e do adolescente; IX atuar perante os estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar a pessoa, sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais; X assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes; XI promover ação civil pública, nos casos previstos em lei; XII atuar perante os Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais. Parágrafo único. As funções da Defensoria Pública somente poderão ser exercidas por membros da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.” (NR) “Art. 142C. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul é integrada pelos seguintes órgãos: I de administração superior: a) Defensoria PúblicaGeral do Estado; b) Primeira Subdefensoria PúblicaGeral; c) Segunda Subdefensoria PúblicaGeral; d) Conselho Superior da Defensoria Pública; e) CorregedoriaGeral da Defensoria Pública; f) SubcorregedoriaGeral da Defensoria Pública; g) Colégio de Defensores Públicos de 2ª Instância; II de atuação: a) Defensorias Públicas; b) Defensorias Públicas de Segunda Instância; c) Núcleos da Defensoria Pública; d) Curadorias Especiais; III de execução: a) no segundo grau de jurisdição: 1. Defensor PúblicoGeral do Estado; 2. Defensores Públicos de Segunda Instância; b) no primeiro grau de jurisdição: 1. Defensores Públicos; 2. Defensores Públicos Substitutos.” (NR) “Art. 159. ................................................................................................. ..................................................................................................................... § 2° Os Poderes Judiciário e Legislativo, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública publicarão seus relatórios nos termos deste artigo.” (NR) Art. 2º Em todos os artigos da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, onde constarem as expressões “ProcuradoriaGeral da Defensoria Pública” e “ProcuradorGeral da Defensoria Pública”, ficam as mesmas substituídas respectivamente por “Defensoria PúblicaGeral do Estado” e “Defensor PúblicoGeral do Estado”. Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande,30 de junho de 2005. ___________________________________________ Presidente ___________________________________________ 1º Secretário ___________________________________________ 2º Secretário EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 030/05 de 24 de Novembro de 2005 Dá nova redação ao artigo 145 da Constituição Estadual A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL , nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 145 da Constitucional Estadual passa a vigorar com a seguinte redação.“Art. 145. A ProcuradoriaGeral do Estado tem por chefe o Procurador Geral do Estado em atividade, com, no mínimo, trinta anos de idade e dez anos de efetivo exercício do cargo” (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor em 1º de janeiro de 2006. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 031/05 de 15 de dezembro de 2005. Acrescenta inciso IV ao art 230 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º art 35, da Constituição Estadual, a seguinte emenda ao texto Constitucional: Art 1º Acrescenta inciso IV ao artigo 230 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, com a seguinte redação. Art, 230 .................................................................................. I ............................................................................................. II ............................................................................................. III .............................................................................................. IV Promover, na forma da Lei, por meio de convênio com outros antes federativos, a indenização, nos casos de desapropriação, aos proprietários rurais, que, de boa fé, tenham posse, título e registro da propriedade do seus respectivos imóveis. Art. 2ª Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º revogamse as disposições em contrário. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 032/05 de 21 de dezembro de 2005. Altera o art. 27 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul. A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º art. 66, da Constituição Estadual, a seguinte emenda ao texto Constitucional: Art. 1º O art. 27 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul passa a vigorar a seguinte redação: Art. 27 Para organização da administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento do seguinte: (...) § 1º O recebimento do subsídio é restrito ao exercente de mandato integral e não poderá ser cumulativo com a remuneração de cargo eletivo ou de livre nomeação federal, estadual ou municipal. § 2º Em caso de falecimento do beneficiário o cônjuge superstite receberá a metade do subsídio, aplicando a mesma a inacumulabilidade prevista no parágrafo anterior. § 3º O subsídio poderá ser retirado pelo voto de 2/3 da Assembléia Legislativa em caso de provada indignidade do beneficiário, pela prática de ato grave no exercício de mandato eletivo ou cargo de livre nomeação.” Art. 3º Esta emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 20 de dezembro de 2006. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 036/06 Altera o art. 53 da Constituição Estadual. A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º, art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 53 da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 53. A Assembléia Legislativa reunirseá em Sessão Ordinária na Capital do Estado, independentemente de convocação, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano sendo que, ao início de cada Legislatura, a primeira Sessão Legislativa será instalada no dia 15 de fevereiro. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 20 de dezembro de 2006.