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Guias e Dicas
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Revisão da Remuneração de Servidores Públicos e Competências do Poder Legislativo, Notas de estudo de Matemática

Uma revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares, bem como dos membros dos três poderes, sem distinção de índices. Além disso, aborda as competências do poder legislativo, tais como a criação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, assim como a participação em empresas privadas. Também discute a proibição de acumular cargos e vencimentos, e garante o gozo de férias anuais remuneradas ao servidor público.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 22/11/2009

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Baixe Revisão da Remuneração de Servidores Públicos e Competências do Poder Legislativo e outras Notas de estudo em PDF para Matemática, somente na Docsity! Constituição Estadual atualizada até 28 de fevereiro de 2005  PREÂMBULO  Nós, representantes do povo sul­mato­grossense, reunidos em Assembléia Estadual  Constituinte para garantir a dignidade do ser humano e o pleno exercício de seus direitos;  para  reafirmar os valores da liberdade, da igualdade e da fraternidade; para consolidar o sistema  representativo, republicano e democrático; para ratificar os direitos do Estado no concerto  da Federação; para assegurar a autonomia municipal e o acesso de todos à justiça, à educação,  à  saúde e à cultura; e para promover um desenvolvimento econômico subordinado aos  interesses  humanos, visando à justiça social para o estabelecimento definitivo da democracia,  invocando a  proteção de Deus, promulgamos a seguinte  CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.  3  Título I  Pr incípios Fundamentais  Art. 1º O Estado de Mato Grosso do Sul tem como fundamentos:  I ­ a preservação da sua autonomia como unidade federativa;  II ­ o respeito aos princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal;  III ­ a dignidade da pessoa humana;  IV ­ os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;  V ­ a garantia da autonomia municipal dentro dos princípios estabelecidos nesta  Constituição em consonância com a Constituição Federal.  Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes  eleitos  ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta.  Art. 2º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o  Executivo e o Judiciário.  § 1º É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.  § 2º O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro,  salvo nas exceções previstas nesta Constituição.  Art. 3º Constituem objetivos fundamentais do Estado de Mato Grosso do Sul:  I ­ construir uma sociedade livre, justa e solidária, sem quaisquer formas de  discriminação;  II ­ garantir o desenvolvimento estadual;  III ­ reduzir as desigualdades sociais.  ____________________  (Reproduzidos, no texto, em itálico, precedidos de asterisco (*) os dispositivos alterados por força  das  Emendas Constitucionais trazem, no rodapé, informação relativa à emenda modificadora.  Ao final da edição encontra­se a íntegra das Emendas Constitucionais e a redação original do texto  alterado.)  4  Título II  DO ESTADO  Capítulo I  Da Organização do Estado  Art. 4º O Estado de Mato Grosso do Sul, integrante da República Federativa do Brasil,  exerce em seu território todos os poderes que não lhe sejam vedados, implícita ou explicitamente, pela Constituição Federal.  Art. 5º A cidade de Campo Grande é a capital do Estado.  Art. 6º São símbolos estaduais a bandeira, o hino e o brasão em uso na data da  promulgação desta Constituição e outros que forem estabelecidos por lei.  Parágrafo único. Os símbolos estaduais devem ser usados em todo o território do Estado,  na forma que a lei determinar.  Art. 7º Incluem­se entre os bens do Estado:  I ­ as ilhas fluviais e lacustres não­pertencentes à União;  II ­ as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito,  ressalvadas, nos termos da lei, as decorrentes de obras da União;  III ­ as terras devolutas não­compreendidas no domínio da União;  IV ­ os terrenos das extintas colônias nacionais localizadas em seu território;  V ­ os parques estaduais e as reservas ecológicas;  VI ­ os que tenham sido ou venham a ser, a qualquer título, incorporados ao seu  patrimônio.  Capítulo II  DA COMPETÊNCIA DO ESTADO  Seção I  Disposições Gerais  Art. 8º É competência do Estado, em comum com a União e os Municípios, cumprir o  disposto no art. 23 da Constituição Federal.  Art. 9º O Estado poderá celebrar convênios com a União ou com os Municípios para a  execução, por funcionários federais e municipais, das suas leis, serviços ou decisões.  5  Seção II  Da Assistência aos Municípios  Art. 10. O Estado assegurará ampla assistência técnica e financeira, com base em  programas especiais, aos Municípios de escassas condições de desenvolvimento.  § 1º A assistência, prestada com a preservação da autonomia municipal, inclui também:  I ­ a abertura e a manutenção de estradas locais e vicinais;  II ­ a instalação de equipamentos indispensáveis de ensino e de saúde;  III ­ a difusão intensiva das potencialidades da região;  IV ­ a implantação de meios de escoamento da produção regional;  V ­ assistência técnica às Prefeituras, às Câmaras Municipais e às microrregiões;  VI ­ a implantação de política de colonização, a partir do estímulo à execução de  programas de reforma agrária nas terras de domínio do Estado;  VII ­ o apoio na elaboração de planos diretores.  § 2º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar poderão, por solicitação do  Município, incumbir­se da orientação e treinamento às guardas municipais, quando  instituídas  por lei, para a proteção de seus bens, serviços e instalações.  § 3º Às guardas municipais caberá, além das atribuições referidas no parágrafo anterior,  auxiliar nas atividades de defesa civil.  Seção III  Da Intervenção  Art. 11. O Estado não intervirá nos Municípios, salvo quando:  I ­ deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida  fundada;  II ­ não forem prestadas contas nos termos da lei;  III ­ não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no  desenvolvimento do ensino;  IV ­ o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de * Redação dada pela EC nº 17, de 29.11.01 (D.O. 03.12.01 ­ pág. 01)  * * Acrescentado pela EC nº 10, de 10.12.97 (D.O. 22.12.97 ­ pág. 52)  8  Art. 19. A remuneração do Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Vice­  Prefeito serão fixadas pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente,  vedada a  vinculação à remuneração dos membros de qualquer dos Poderes do Estado ou da União e  observados os limites da arrecadação municipal a serem fixados na lei orgânica e o disposto  na Constituição Federal.  Art. 20. As Câmaras Municipais terão o número de Vereadores proporcional à população  do Município, observados os seguintes limites:  I ­ os Municípios de até 15.000 habitantes terão nove Vereadores;  II ­ os Municípios de 15.001 até 30.000 habitantes terão onze Vereadores;  III ­ os Municípios de 30.001 até 60.000 habitantes terão treze Vereadores;  IV ­ os Municípios de 60.001 até 120.000 habitantes terão quinze Vereadores;  V ­ os Municípios de 120.001 até 240.000 habitantes terão dezessete Vereadores;  VI ­ os Municípios de 240.001 até 480.000 habitantes terão dezenove Vereadores;  VII ­ os Municípios de 480.001 até 1.000.000 de habitantes terão vinte e um Vereadores;  VIII ­ os Municípios de 1.000.001 até 2.000.000 de habitantes terão trinta e três  Vereadores;  IX ­ os Municípios de 2.000.001 a 3.000.000 de habitantes terão trinta e seis Vereadores;  X ­ os Municípios de 3.000.001 a 4.000.000 de habitantes terão trinta e nove Vereadores;  XI ­ os Municípios acima de 4.000.001 habitantes terão quarenta e um Vereadores.  Art. 21. O Prefeito não poderá, desde a posse:  I ­ exercer cargo, função ou emprego público da União, do Estado ou do Município, bem  como de suas entidades descentralizadas;  II ­ firmar ou manter contrato com o Município, com o Estado, com a União, com suas  entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo  quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;  III ­ ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;  IV ­ patrocinar causas contra o Município ou contra suas entidades descentralizadas.  Art. 22. Aplica­se aos Vereadores o disposto nos incisos II, III e IV do artigo anterior.  Art. 23. O Vereador, no exercício de seu mandato e na circunscrição do Município, é  inviolável por suas opiniões, palavras e votos.  Art. 24. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida através do  controle externo da Câmara Municipal e através do controle interno do Executivo  Municipal, nos  termos da lei.  § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de  Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre todas as contas prestadas pelo Prefeito,  dentro dos noventa dias seguintes ao encerramento do exercício financeiro.  § 2º Somente por deliberação de dois terços da Câmara deixará de prevalecer o parecer  prévio emitido pelo Tribunal de Contas.  § 3º Anualmente, as contas do Município ficarão, durante sessenta dias, à disposição de  qualquer contribuinte para exame, podendo questionar­lhes, nos termos da lei, a  legitimidade.  9  Título III  DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  Capítulo I  DISPOSIÇÕES GERAIS *Art. 25. A administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos  Poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,  publicidade e eficiência.  Art. 26. A lei estabelecerá a obrigatoriedade da notificação do interessado para  determinados atos administrativos, caso em que só produzirão efeitos a partir de tal  diligência.  Art. 27. Para a organização da administração pública direta, indireta ou das fundações de  qualquer dos Poderes do Estado é obrigatório o cumprimento do seguinte:  I ­ os cargos, os empregos ou as funções públicas são acessíveis aos brasileiros que  preencham os requisitos estabelecidos por lei;  II ­ a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso  público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão,  declarado em lei de livre nomeação e exoneração;  III ­ prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por  igual período, devendo a nomeação do candidato aprovado obedecer à ordem de  classificação;  IV ­ durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em  concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os  novos  concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;  V ­ os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente,  por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições  previstos em lei;  VI ­ é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;  VII ­ o direito de greve será exercido nos termos da lei complementar federal;  ** VIII ­ a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos, incluídos os  comissionados, de livre nomeação e exoneração, para as pessoas portadoras de deficiência  e  definirá os critérios de sua admissão;  IX ­ a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a  necessidade temporária de excepcional interesse público;  X ­ a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares e membros  dos três Poderes, sem distinção de índices, far­se­á sempre na mesma data;  XI ­ a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor  remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, no âmbito dos  Poderes  Legislativo, Executivo e Judiciário, os valores percebidos como remuneração em espécie, a  qualquer título, respectivamente, pelos Deputados, pelos Secretários de Estado e pelos  Desembargadores;  _________________  * Redação dada pela EC n° 22, de 03.09.03 (D.O. 05.09.03 – pág. 01)  ** Redação dada pela EC n° 24, de 11.12.03 (D.O. 17.12.03 – pág. 33)  10 XII ­ os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão  ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, assegurada a isonomia de vencimentos para  os  cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder;  XIII ­ são vedadas a vinculação e a equiparação de vencimentos para o efeito de  remuneração de pessoal do serviço público;  XIV ­ os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados  nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou  idêntico fundamento;  XV ­ os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a  remuneração observará o que dispõem os incisos XI e XII deste e os artigos 150, II, 153, III,  §  2.º, I, da Constituição Federal;  XVI ­ a proibição de acumular a que se refere o Art. 37, XVI, da Constituição Federal  estende­se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de  economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público estadual;  XVII ­ somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de  economia mista, autarquias e fundações e instituições financeiras;  XVIII ­ depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das  entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em  empresa privada;  XIX ­ os atos que importam em alteração do patrimônio imobiliário do Estado a título  oneroso, assim como o fornecimento, obras e serviços realizados por terceiros, com  despesas  para o Estado, ficam sujeitos à legislação sobre licitação, que estabelecerá as hipóteses  exceptivas;  * XX­ é garantido ao servidor público gozo de férias anuais remuneradas com um terço  a mais dos vencimentos normais.  § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos da  administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos Poderes do Estado e  dos  Municípios deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nela não  podendo  constar nomes, símbolos, imagens ou cores que caracterizem a promoção pessoal de  autoridades,  de servidores públicos, de agentes políticos ou de partidos políticos.  § 2º Os órgãos da administração pública referidos no parágrafo anterior deverão ter sua  caracterização com cores próprias e permanentes, registrada nos termos da lei.  § 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão recebidas pela  Assembléia Legislativa.  § 4º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços  públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,  assegurado o direito de regresso, nos casos de dolo ou culpa, contra o responsável.  § 5º A lei estabelecerá a aplicação do disposto no inciso II às empresas e fundações de  cujo capital o Estado participe, maioritariamente, ainda que constituídas sob o regime de  direito  privado.  _________________  * Redação dada pela EC n° 4, de 01.07.97 (D.O. 07.07.97 – pág. 28)  11 § 6º A administração pública é obrigada a fornecer, no prazo de trinta dias, a qualquer  cidadão, para a defesa de direitos, certidão de quaisquer atos e a atender, no mesmo prazo,  se  outro não for fixado, às requisições judiciais.  * § 7º No âmbito de cada Poder do Estado bem como do Ministério Público Estadual, o  cônjuge, o companheiro e o parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau civil, de  membros  ou titulares de Poder e de dirigentes superiores de órgãos ou entidades da administração  direta, § 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas  em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo  de Bombeiros Militar do Estado, sendo­lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.  § 2º As patentes dos oficiais militares do Estado são conferidas pelo Governador do  Estado.  § 3º O policial militar em atividade que aceitar cargo ou emprego público civil  permanente será transferido para a reserva.  § 4º O policial militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária,  não­eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro  enquanto  permanecer nessa situação e só poderá ser promovido por antigüidade, contando­se­lhe o  tempo  de serviço apenas para promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos  de afastamento, contínuos ou não, transferido para inatividade.  § 5º São vedadas ao servidor público militar a sindicalização, a greve e, enquanto em  efetivo serviço, a filiação a partido político.  § 6º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a  patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do  Tribunal de  Justiça, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.  § 7º A lei disporá sobre os limites de idade, sobre a estabilidade e sobre outras condições  de transferência do militar para inatividade.  § 8º Aplica­se aos servidores a que se refere este artigo e a seus pensionistas o disposto  no Art. 40, § § 4º e 5º, da Constituição Federal.  § 9º Aplica­se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no Art. 7º, VIII, XII,  XVIII e XIX, da Constituição Federal.  14 Capítulo III  DA SEGURANÇA PÚBLICA  Seção I  Disposições Gerais  Art. 40. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é  exercida para a preservação da ordem pública, das prerrogativas da cidadania, da  incolumidade  das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos, subordinados administrativa e  operacionalmente ao Secretário de Estado de Segurança Pública:  I ­ a Polícia Civil;  II ­ a Polícia Militar;  III ­ Corpo de Bombeiros Militar.  Parágrafo único. Aplica­se aos órgãos constantes neste artigo o disposto no § 6º do art.  144 da Constituição Federal.  Art. 41. As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar subordinam­se à  legislação especial, que definirá sua estrutura, competências, direitos, garantias, deveres,  prerrogativas de seus integrantes, de maneira a assegurar a eficiência de suas atividades,  baseando­se nos princípios da hierarquia e da disciplina.  Art. 42. O Estado organizará a Coordenadoria da Defesa Civil visando ao socorro, à  assistência aos atingidos por sinistros e à recuperação dos danos.  § 1º Farão obrigatoriamente parte das atividades de defesa civil, além dos órgãos  previstos nesta Seção, as guardas municipais e os órgãos públicos estaduais.  § 2º A Coordenadoria da Defesa Civil deverá, sempre que necessário, recorrer aos órgãos federais, à iniciativa privada e à comunidade, através de suas entidades representativas.  Seção II  Da Polícia Civil  Art. 43. A Polícia Civil, instituição permanente, incumbida das funções de polícia  judiciária e de apuração de infrações penais, exceto as militares e ressalvada a competência  da União, é dirigida por um diretor­geral, cargo privativo de Delegado de Polícia da última  classe  da carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração do Governador do Estado.  Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a competência, a estrutura, a  organização, a investidura, os direitos, os deveres, as prerrogativas, as atribuições e o  regime  disciplinar de seus membros.  Art. 44. As atribuições de Delegado de Polícia serão exercidas por integrantes da  carreira, aos quais se aplica o disposto no Art. 241 da Constituição Federal.  Art. 45. O Conselho Superior da Polícia Civil, órgão consultivo e deliberativo, terá sua  composição, competência e funcionamento definidos por lei complementar.  15 Seção III  Da Polícia Militar   Art. 46. A Polícia Militar, instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do  Exército, é dirigida por um comandante­geral, cargo privativo de oficial superior, de livre  escolha, nomeação e exoneração do Governador do Estado.  Art. 47. À Polícia Militar incumbem, além de outras atribuições que a lei estabelecer:  I ­ policiamento ostensivo e preventivo de segurança;  II ­ policiamento preventivo e ostensivo para a defesa do meio ambiente;  III ­ policiamento do trânsito urbano e do rodoviário estadual, por delegação do  Departamento Estadual de Trânsito;  IV ­ a guarda externa dos presídios;  V ­ as atividades de polícia judiciária militar.  Art. 48. A seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos  integrantes da Polícia Militar são de competência da corporação.  Art. 49. A organização, o efetivo, o equipamento, as garantias, a convocação e a  mobilização da Polícia Militar serão regulados por lei complementar.  Seção IV  Do Corpo de Bombeiros Militar   Art. 50. Ao Corpo de Bombeiros Militar, instituição permanente, regular e autônoma,  além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil, de  prevenção e de combate a incêndios, de busca, de salvamento e de socorro público.  Art. 51. O Corpo de Bombeiros Militar é dirigido por um comandante­geral, cargo  privativo de oficial superior, de livre escolha, nomeação e exoneração do Governador do  Estado.  Parágrafo único. Aplica­se ao Corpo de Bombeiros Militar o disposto nos artigos 48 e  49.  Título IV  DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES  Capítulo I  DO PODER LEGISLATIVO  Seção I  Da Assembléia Legislativa  Art. 52. O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, que se compõe de  representantes do povo, eleitos na forma da legislação federal. Art. 53. A Assembléia Legislativa reunir­se­á em sessão ordinária na capital do Estado,  independentemente de convocação, de quinze de fevereiro a trinta de junho, e de primeiro  de 16 agosto a quinze de dezembro de cada ano.  § 1º Quando caírem em sábados, domingos ou feriados, as reuniões previstas para as  datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente.  § 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de  lei de diretrizes orçamentárias.  § 3º No início de cada legislatura haverá, a partir de primeiro de fevereiro, reuniões  preparatórias com a finalidade de:  I ­ dar posse aos Deputados diplomados;  II ­ eleger a Mesa que dirigirá os trabalhos nas duas sessões legislativas.  *§ 4º É permitida a recondução de membro da Mesa, para o mesmo cargo, na eleição  subseqüente.  § 5º Por motivo de conveniência pública e por deliberação da maioria absoluta de seus  membros, poderá a Assembléia Legislativa reunir­se, temporariamente, em qualquer cidade  do Estado.  § 6º A convocação de sessão extraordinária da Assembléia Legislativa será feita:  I ­ pelo Governador do Estado;  II ­ por seu Presidente:  a) quando ocorrer intervenção em Município;  b) para compromisso e posse do Governador ou do Vice­Governador do Estado;  c) a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou de interesse  público relevante.  § 7º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará somente  sobre a matéria para a qual tenha sido convocada.  § 8º Na abertura da sessão legislativa de cada ano, em sessão solene, o Governador  comparecerá à Assembléia Legislativa, ou se fará representar por Secretário de Estado,  quando  exporá a situação do Estado e solicitará as providências que julgar necessárias.  Art. 54. Por deliberação da maioria simples, a Assembléia Legislativa, bem como  qualquer de suas comissões, poderá convocar Secretário de Estado ou dirigentes de  entidades da  administração direta para prestar, no prazo de trinta dias, pessoalmente, informações sobre  assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência  injustificada.  § 1º Os Secretários de Estado poderão comparecer à Assembléia Legislativa ou a  qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa da  Assembléia, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.  § 2º A Mesa da Assembléia Legislativa poderá encaminhar pedido escrito de informações  a Secretário de Estado, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não­  atendimento  no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.  Art. 55. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia  Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria  absoluta  dos seus membros.  ________________  *Redação dada pela EC nº 26, de 19.05.04 (D.O. de 20.05.04 – pág. 56 e D.O. 21.05.04 – pág.  01)  17 IX ­ concessão de anistia, isenção e remição tributária ou previdenciária e incentivos  fiscais;  X ­ organização administrativa e organização e divisão judiciárias, do Ministério Público  e da Defensoria Pública;  XI ­ criação, estrutura e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração  pública.  Art. 63. Compete privativamente à Assembléia Legislativa:  I ­ eleger sua Mesa e constituir suas comissões;  II ­ dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou  extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva  remuneração,  observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;  III ­ elaborar o seu regimento interno;  IV ­ conceder licença para processar Deputado;  V ­ autorizar o Governador a realizar operações de crédito ou compromissos gravosos ao  patrimônio do Estado;  VI ­ aprovar ou suspender a intervenção em Municípios;  VII ­ sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou  os limites de delegação legislativa;  VIII ­ fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice­  Governador e dos Secretários de Estado;  IX ­ julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre  planos de governo;  X ­ fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, do Tribunal de Contas e  os da administração indireta;  XI ­ escolher, nos termos desta Constituição, os membros do Tribunal de Contas do  Estado;  XII ­ fixar de uma para outra legislatura a remuneração dos Deputados;  20 XIII ­ dar posse ao Governador e ao Vice­Governador eleitos; conhecer de sua renúncia;  conceder ao Governador licença para interromper o exercício de suas funções, ausentar­se  do Estado por mais de dez dias ou se afastar do País;  XIV ­ suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por  decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado;  XV ­ dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em  operações de créditos interno e externo;  XVI ­ autorizar operações externas de natureza financeira;  XVII ­ declarar, pelo voto de dois terços dos Deputados, a procedência da acusação  contra o Governador, nos crimes de responsabilidade, e contra os Secretários de Estado, nos  crimes da mesma natureza ou conexos com aqueles;  XVIII ­ conceder licença para processar o Governador do Estado nos crimes comuns;  XIX ­ processar e julgar o Governador do Estado nos crimes de responsabilidade e os  Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com os daqueles;  XX ­ suspender, se declarar procedente a acusação, nos crimes comuns e de  responsabilidade, o exercício do mandato do Governador do Estado, e afastar os Secretários  de Estado, e destituí­los, quando condenados definitivamente;  XXI ­ aprovar convenções e ajustes de que o Estado seja parte e ratificar os que, por  motivo de urgência e no interesse público, foram efetivados sem prévia aprovação;  XXII ­ deliberar sobre o adiamento e suspensão das sessões;  XXIII ­ aprovar as indicações dos membros de conselhos e órgãos estaduais, nos casos previstos nesta Constituição;  XXIV ­ dispor sobre o sistema de previdência social dos seus membros e servidores de  sua secretaria, autorizando convênio com outras entidades;  XXV ­ recolher as contribuições ao Fundo de Previdência Parlamentar, que serão  calculadas tomando­se por base a remuneração mensal;  XVI ­ exercer outras competências estabelecidas em lei.  Seção IV  Das Comissões  Art. 64. A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias,  constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de  que  resultar sua criação.  § 1º Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a  representação  proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembléia  Legislativa.  § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:  I ­ discutir e votar projetos de lei;  II ­ realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;  III ­ convocar Secretários de Estado e dirigentes de autarquias, de empresas públicas, de  economia mista e de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestar, no  prazo  de trinta dias, informações sobre assunto de sua pasta ou área de atuação, previamente  determinado, caracterizando, a recusa ou o não­atendimento, crime de responsabilidade;  21 IV ­ receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra  atos ou omissões de autoridades públicas;  V ­ solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;  VI ­ apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais ou setoriais de  desenvolvimento e emitir pareceres;  VII ­ convocar o Procurador­Geral de Justiça, o Procurador­Geral do Estado e o  Procurador­Geral da Defensoria Pública para prestar informações a respeito de assuntos  previamente fixados e relacionados à respectiva área.  § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios  das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento da Assembléia Legislativa,  serão criadas, mediante requerimento de um terço dos Deputados, para apuração de fato  determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao órgão  competente, para que promova a responsabilidade dos infratores.  Seção V  Do Processo Legislativo  Subseção I  Disposição Geral  Art. 65. O processo legislativo compreende a elaboração de:  I ­ emendas à Constituição;  II ­ leis complementares;  III ­ leis ordinárias;  IV ­ leis delegadas;  V ­ decretos legislativos;  VI ­ resoluções.  § 1º A Assembléia Legislativa, por deliberação da maioria de seus membros, poderá  subscrever proposta de emenda à Constituição Federal.  § 2º Lei complementar disporá sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.  Subseção II  Da Emenda à Constituição  Art. 66. A Constituição poderá ser emendada por proposta:  I ­ de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;  II ­ do Governador do Estado;  III ­ de mais da metade das Câmaras Municipais, manifestando­se cada uma delas pela  maioria relativa, de seus membros.  § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado  de defesa ou estado de sítio.  § 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando­se aprovada se  obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.  § 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa.  § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:  22 I ­ a forma federativa de Estado;  II ­ voto direto, secreto, universal e periódico;  III ­ a separação dos Poderes;  IV ­ os direitos e garantias individuais.  § 5º A matéria constante em proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não  poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.  Subseção III  Das Leis  Art. 67. A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou  comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao  Tribunal de Contas, ao Procurador­Geral de Justiça e aos cidadãos, nos termos desta  Constituição.  § 1º São de iniciativa do Governador do Estado as leis que:  I ­ fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;  II ­ disponham sobre:  a) a criação de cargos, de funções ou de empregos públicos na administração direta e  autárquica ou sobre o aumento de sua remuneração;  b) os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos,  estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;  c) a organização da Defensoria Pública do Estado e da Procuradoria­Geral do Estado;  d) a criação, a estrutura e as atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos da  administração pública.  § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de  projeto subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado, distribuído em pelo  menos vinte por cento dos Municípios, com não menos de três décimos dos eleitores de  cada um  deles.  Art. 68. Não será admitido aumento de despesa prevista:  I ­ nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvados os casos do  art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal;  II ­ nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia  Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.  Art. 69. O Governador poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua  iniciativa.  § 1º Se a Assembléia Legislativa não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a  proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando­se a deliberação sobre os  demais apurados e cobrados aos servidores responsáveis pela operação ou pelo ato,  independentemente  das penalidades administrativas cabíveis.  § 4º As decisões do Tribunal de que resultar imputação de débito ou multa terão eficácia  de título executivo.  § 5º O Tribunal de Contas encaminhará à Assembléia Legislativa relatórios trimestral e  anual de suas atividades.  Art. 78. A Comissão permanente incumbida de emitir parecer sobre os projetos de lei  relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos  adicionais, diante de indícios de despesas não­autorizadas, ainda que sob forma de  investimentos  não­programados ou de subsídios não­aprovados, poderá solicitar à autoridade  governamental  responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.  § 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão  solicitará no Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo, no prazo de trinta dias, sobre a  matéria.  § 2º Entendendo o Tribunal ilegal ou irregular a despesa, a comissão, se julgar que o  gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à  Assembléia  Legislativa sua sustação.  Art. 79. Comprovados os fatos que denotem infringência dos tipos previstos nos incisos I  a III do art. 11, no Tribunal de Contas representará ao Poder competente, visando à  intervenção.  Art. 80. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na  Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no  que  couber, as atribuições previstas no art. 114.  § 1º O Tribunal de Contas será organizado através de lei orgânica e funcionará consoante  o seu regimento interno.  § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos dentre brasileiros  com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de idoneidade moral,  reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou  de administração pública, com mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade  profissional que exija os conhecimentos mencionados.  *§ 3º Dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado:  I ­ três sétimos serão indicados pelo Governador do Estado, com aprovação da  Assembléia Legislativa; sendo dois escolhidos alternadamente, entre Auditores e membros  do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice organizada pelo  Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;  II ­ quatro sétimos serão escolhidos pela Assembléia Legislativa.  ________________  *Redação dada pela EC nº 2, de 06.09.94 (D.O. de 08.09.94 – págs. 5 e 6)  26 § 4º Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,  vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e poderão  aposentar­se com as vantagens do cargo, somente quando o tenham exercido efetivamente  por  mais de cinco anos.  § 5º Os Auditores, quando em substituição a Conselheiros, terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos titulares e quando, no exercício  das  demais atribuições estabelecidas em lei, as dos magistrados de nível imediatamente inferior  ao do adotado para os Conselheiros.  § 6º Os Auditores, substitutos dos Conselheiros, em número de três, serão nomeados pelo  Governador do Estado, dentre bacharéis em Ciências Jurídicas, Ciências Econômicas,  Ciências  Contábeis ou em Administração Pública, após aprovação em concurso público de provas e  títulos, realizado pelo Tribunal de Contas, com a participação da Ordem dos Advogados do  Brasil.  Art. 81. O Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, que terá  estrutura, atribuições e competências estabelecidas em lei complementar, será composto de  sete  membros, sendo um Procurador­Chefe, três Subprocuradores e três Procuradores.  § 1º O ingresso na carreira dar­se­á no cargo de Procurador e através da aprovação em  concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados  do Brasil em sua realização.  § 2º A promoção ao cargo de Subprocurador far­se­á, alternadamente, por antigüidade e  merecimento.  § 3º O Procurador­Chefe será nomeado pelo Governador do Estado dentre os  Subprocuradores.  § 4º Aos membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado  aplicam­se as disposições atinentes a direitos, vedações e forma de investidura aplicáveis  aos  membros do Ministério Público do Estado.  Art. 82. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, o  sistema de controle interno com a finalidade de:  I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução de  programas de governo e orçamento do Estado;  II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da  gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração  estadual,  bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado;  III ­ exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como direitos e  haveres do Estado;  IV ­ apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.  § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer  irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena  de responsabilidade solidária.  § 2º No âmbito do Poder Executivo, o controle interno será exercido pela Auditoria­Geral  do Estado.  27 § 3º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, nos  termos da lei, denunciar ao Tribunal de Contas do Estado irregularidades ou ilegalidades.  Capítulo II  DO PODER EXECUTIVO  Seção I  Do Governador  e do Vice­Governador   Art. 83. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.  Art. 84. A eleição do Governador e do Vice­Governador realizar­se­á, simultaneamente,  noventa dias antes do término do mandato governamental vigente.  § 1º A eleição do Governador importará na do Vice­Governador com ele registrado.  § 2º Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político,  obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.  § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far­se­á nova  eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos  mais  votados e considerando­se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.  § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer a morte, desistência ou impedimento  legal de candidato, convocar­se­á, dentre os remanescentes, o de maior votação.  § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um  candidato com a mesma votação, qualificar­se­á o mais idoso.  Art. 85. O Governador e o Vice­Governador tomarão posse em sessão da Assembléia  Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal  e a  Estadual, observar as leis, promover o bem geral do povo sul­mato­grossense e sustentar a  união,  a integridade e a independência do Brasil.  Art. 86. O Governador será substituído em ausências eventuais e impedimentos pelo  Vice­Governador, a quem também incumbe auxiliá­lo sempre que for convocado para  missões  especiais.  Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o  Vice­Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será  declarado  vago.  Art. 87. Em caso de impedimento do Governador e do Vice­Governador, ou vacância dos  respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder  Executivo o  Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.  28 *Art. 88. O mandato do Governador é de quatro anos e terá início em primeiro de  janeiro do ano seguinte ao da eleição.  § 1° O Governador do Estado ou quem o houver sucedido ou substituído no curso do  mandato poderá ser reeleito para um único período subseqüente.  § 2° O Governador residirá na Capital e não poderá, sem prévia permissão da  Assembléia Legislativa, ausentar­se do País, por qualquer tempo, nem do Estado, por mais  de dez dias, sob pena de perda do cargo.  Seção II  Das Atr ibuições do Governador   Art. 89. Compete privativamente ao Governador do Estado:  I ­ nomear e exonerar, livremente, os Secretários de Estado;  II ­ nomear e exonerar o Procurador­Geral do Estado, o Procurador­Geral de Justiça e o  Procurador­Geral da Defensoria Pública;  III ­ nomear o Desembargador indicado pelo quinto constitucional e, após aprovação pela  Assembléia Legislativa, os Conselheiros do Tribunal de Contas;  IV ­ nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, conselhos e órgãos estaduais, nos  casos previstos nesta Constituição e em lei;  V ­ exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração V ­ os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e de Infrações  Penais de Menor Potencial Ofensivo;  VI ­ a Auditoria Militar;  VII ­ os Juizados de Paz.  Art. 98. Os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não­superior a dez  por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a qualquer título, os  vencimentos dos Desembargadores exceder aos dos Ministros do Supremo Tribunal  Federal.  Art. 99. Um quinto dos lugares dos Tribunais do Estado será composto de membros do  Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber  jurídico e  31 de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em  lista  sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.  Parágrafo único. Recebida a indicação, o Tribunal formará lista tríplice, enviando­a ao  Governador do Estado, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes  para  nomeação, sob pena responsabilidade.  Art. 100. A lei poderá estabelecer como condição de ingresso na carreira, de promoção  por merecimento, a partir de determinada entrância, ou de acesso no Tribunal de Justiça,  pelo  mesmo critério, a freqüência e aprovação em curso ministrado pela Escola Superior da  Magistratura do Estado, similar federal ou de outra unidade da Federação reconhecida  oficialmente.  Art. 101. O ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz Substituto, dar­se­á  através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos  Advogados do  Brasil, em todas as suas fases, obedecendo­se, nas nomeações, à ordem de classificação.  Art. 102. A promoção de entrância para entrância dar­se­á, alternadamente, por  antigüidade e merecimento.  Parágrafo único. O acesso ao Tribunal de Justiça far­se­á por antigüidade e merecimento,  alternadamente, apurados na última entrância.  Art. 103. Ao Tribunal de Justiça, através de ato do seu Presidente, compete nomear,  promover, remover, permutar e aposentar os Juízes de sua jurisdição, bem como os  servidores de  sua secretaria e os de primeira instância, e exercer, pelos seus órgãos competentes, as  demais  atribuições previstas nesta Constituição.  Art. 104. A Magistratura é estruturada em carreira, que se submete às normas, às  prerrogativas e às vedações enunciadas na Constituição Federal e no estatuto próprio,  conforme  dispuser lei complementar.  Art. 105. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e  fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse  público o  exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados ou  somente a estes.  Art. 106. As decisões administrativas do Tribunal serão motivadas e tomadas pelo voto  da maioria dos membros presentes, salvo as disciplinares, que serão tomadas pelo voto da  maioria absoluta de seus membros.  Art. 107. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo: I ­ a alteração do número de seus membros;  II ­ a criação ou extinção de tribunais de segundo grau;  III ­ a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos seus membros, dos  juízes e dos serviços auxiliares;  32 IV ­ a alteração da organização e divisão judiciárias.  Art. 108. A aposentadoria dos magistrados, com vencimentos integrais, é compulsória  por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após  cinco  anos de exercício efetivo de judicatura.  Art. 109. O Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interesse publico, em  escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, a remoção ou a  disponibilidade de Juiz de categoria inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de  serviço, assegurando­lhe ampla defesa, e proceder da mesma forma em relação a seus  próprios  Juízes.  Art. 110. Ao Poder Judiciário é assegurada a autonomia administrativa e financeira.  § 1º O Tribunal de Justiça, anualmente, elaborará sua proposta orçamentária dentro dos  limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias  e a  encaminhará à Assembléia Legislativa.  § 2º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos  suplementares e os especiais, consignados ao Poder Judiciário, ser­lhe­ão repassados em  duodécimos até o dia vinte de cada mês, corrigidas as parcelas na mesma proporção do  excesso  de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária.  Art. 111. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença  judiciária, far­se­ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios  e à  conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações  orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim, à exceção dos casos de  crédito de  natureza alimentícia.  § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, da verba  necessária ao pagamento dos seus débitos constantes em precatórios judiciários  apresentados até  o dia 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo­se o pagamento,  obrigatoriamente, até o final do exercício seguinte.  § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder  Judiciário, recolhendo­se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao  Presidente do Tribunal determinar o pagamento, segundo as possibilidades de depósito, e  autorizar, a requerimento do credor e, exclusivamente para o caso de preterimento do seu  direito  de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.  § 3º As verbas necessárias ao pagamento dos precatórios não se incluem nas dotações  orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário.  Art. 112. O expediente forense ficará aberto ao povo, entre oito e dezoito horas, vedandose,  qualquer que seja a justificativa, a redução desse período de atendimento.  Seção II  Do Tribunal de J ustiça  33 Art. 113. O Tribunal de Justiça, com sede na capital e jurisdição em todo o território estadual, compor­se­á de Desembargadores, em número que a lei fixar, investidos ou  promovidos de acordo com as normas constitucionais vigentes.  Art. 114. Compete ao Tribunal de Justiça:  I ­ privativamente:  a) eleger o Presidente e demais titulares dos cargos de sua direção;  b) organizar seus serviços auxiliares, provendo­lhes os cargos nos termos da lei,  propondo ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos  vencimentos;  c) elaborar o seu regimento interno, nele estabelecendo a competência de suas Turmas e  outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas;  d) propor à Assembléia Legislativa a alteração do número de seus membros;  e) propor à Assembléia Legislativa a criação de tribunais inferiores de segundo grau; as  alterações da organização e divisão judiciárias do Estado; a criação de Juizados Especiais e  de Justiça de Paz e a fixação dos vencimentos da Magistratura;  f) conceder férias e licenças, nos termos da lei, a seus membros e aos magistrados e  serventuários que lhe sejam subordinados;  g) prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos de provimento  efetivo necessários à administração da Justiça;  h) prover, pela forma prevista nesta Constituição, os cargos de Juízes de carreira da sua  jurisdição;  i) resolver os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas,  quando interessados o Governador ou Secretários de Estado, autoridades legislativas  estaduais ou  o Procurador­Geral de Justiça;  j) encaminhar ao Governador a lista de nomeação dos Desembargadores indicados pelo  quinto constitucional;  l) exercer, por seus órgãos competentes, o poder disciplinar sobre os Juízes de primeiro  grau e Desembargadores;  m) solicitar a intervenção federal no Estado na forma da Constituição Federal;  n) exercer a correição dos serviços notariais e de registro;  o) exercer as demais competências estabelecidas em lei;  II ­ processar e julgar, originariamente:  a) nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Deputados estaduais, Secretários de  Estado, o Procurador­Geral de Justiça, o Procurador­Geral do Estado, o Procurador­Geral  da Defensoria Pública, os Procuradores de Justiça, os membros do Ministério Público, os  Procuradores do Estado, os Procuradores da Defensoria Pública, os Defensores Públicos e  os  Prefeitos municipais;  b) os mandados de segurança contra atos do Governador, dos Secretários de Estado, da  Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, incluídos os dos seus Presidentes,  do próprio Tribunal de Justiça, seus membros e Turmas, incluídos os dos seus Presidentes, do  Conselho Superior da Magistratura, dos Juízes de primeiro grau, do Corregedor­Geral de  Justiça,  do Corregedor­Geral do Ministério Público, do Corregedor­Geral da Defensoria Pública, do  Procurador­Geral de Justiça, do Procurador­Geral do Estado e do Procurador­Geral da  Defensoria Pública;  34 c) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;  d) a execução de sentença ou acórdão nas causas de sua competência originária, facultada Art. 124. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal de  Justiça  declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal,  incidentalmente  ou como objeto de ação direta.  Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do  artigo anterior.  Seção X  Dos Serviços Notariais e de Registro  Art. 125. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por  delegação do Poder Público.  § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos  notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos  pelo  Poder Judiciário.  § 2º A lei estabelecerá normas gerais para fixação de custas e emolumentos relativos aos  atos praticados pelos serviços notariais e de registro.  § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas  e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, por mais de seis meses, sem  abertura de concurso de provimento ou de remoção.  § 4º Para a lavratura dos atos, nas localidades onde houver serviços notariais e de registro  oficializados e não­oficializados, é livre a escolha do cartório pelas partes.  37 Capítulo IV  DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA  Seção I  Do Ministér io Público  Art. 126. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional  do Estado, incumbindo­lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos  interesses  sociais e individuais indisponíveis.  Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a  indivisibilidade  e a independência funcional.  Art. 127. O Ministério Público do Estado tem por chefe o Procurador­Geral de Justiça,  nomeado pelo Governador do Estado, escolhido, dentre os integrantes da classe final da  carreira,  em lista tríplice elaborada, através de votação, pelos membros da carreira em efetivo  exercício,  para o mandato de dois anos, permitida uma recondução.  Parágrafo único. A destituição do Procurador­Geral de Justiça por iniciativa do  Governador, antes do término do mandato, deverá ser precedida de autorização votada pela  maioria absoluta da Assembléia Legislativa, que poderá a qualquer tempo, por igual  quórum,  destituí­lo.  Art. 128. O Ministério Público será organizado por lei complementar de iniciativa  facultada ao Procurador­Geral de Justiça, a qual disporá sobre sua organização e  funcionamento,  assegurada sua autonomia funcional, financeira e administrativa, observado o seguinte:  I ­ vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por  sentença judicial transitada em julgado;  II ­ inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Colégio de Procuradores do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, e  assegurada a  ampla defesa;  III ­ irredutibilidade de vencimentos, observados, quanto à remuneração, o que dispõem  os artigos 37, XI, 135, 150, II, e 153, III, da Constituição Federal;  IV ­ vencimentos fixados com diferença não­excedente a dez por cento de uma para outra  entrância e da entrância mais elevada para os do cargo de Procurador de Justiça;  V ­ ingresso na carreira através de concurso público de provas e títulos, assegurada a  participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas  nomeações,  a ordem de classificação;  VI ­ promoção voluntária de entrância a entrância alternadamente, por antigüidade e  merecimento, apurados na entrância imediatamente anterior, observado o seguinte:  a) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância,  salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;  b) no caso de antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá  recusar o mais antigo pelo voto de dois terços dos seus membros, repetindo­se a votação até  fixar­se a indicação;  38 VII ­ acesso à Procuradoria de Justiça dar­se­á por antigüidade e por merecimento,  alternadamente , apurados na última entrância, somente podendo ser recusado o mais antigo  pela  maioria absoluta dos membros do Conselho Superior do Ministério Público;  VIII ­ vedação de:  a) receber, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, honorários, percentagens e custas  processuais;  b) exercer a advocacia;  c) participar de sociedade comercial;  d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de  magistério;  e) exercer atividade político­partidária, salvo nas exceções previstas em lei.  Art. 129. Ao Ministério Público serão reservadas instalações condignas nas dependências  dos fóruns, podendo a instalação das Promotorias de Justiça e serviços auxiliares se dar em  prédios sob sua administração junto aos edifícios forenses.  Art. 130. Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites  estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do art.  110,  desta Constituição.  Art. 131. Compete privativamente ao Ministério Público propor à Assembléia  Legislativa, através de projeto de lei:  I ­ a alteração do número de seus membros;  II ­ a criação e a extinção de cargos e de serviços auxiliares;  III ­ a fixação dos vencimentos dos seus membros e servidores.  Parágrafo único. Os cargos do Ministério Público e os de seus serviços auxiliares serão  providos por concurso público de provas e de provas e títulos.  Art. 132. São funções institucionais do Ministério Público:  I ­ promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;  II ­ zelar pelo efetivo respeito dos Poderes públicos e dos serviços de relevância pública  aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua  garantia;  III ­ promover inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e  social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV ­ promover a ação de inconstitucionalidade e a representação para fins de intervenção  do Estado;  V ­ expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência,  requisitando informações e documentos para instruí­los, nos termos da respectiva lei  complementar;  VI ­ exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua  finalidade, sendo­lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades  públicas.  § 1º Ao Ministério Público do Estado compete exercer o controle externo da atividade  policial do Estado, na forma da lei complementar.  39 § 2º A legitimação do Ministério Público do Estado para as ações civis previstas neste  artigo não exclui as de terceiros, nas mesmas hipóteses, nos termos da Constituição Federal,  desta e das leis.  § 3º As funções do Ministério Público do Estado só podem ser exercidas por integrantes  da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.  § 4º No exercício de suas funções, os membros do Ministério Público do Estado podem  requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, devendo indicar  os  fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.  Art. 133. Incluem­se ainda, nas funções do Ministério Público do Estado, as seguintes  atividades:  I ­ exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abrigam idosos,  menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;  II ­ aprovar registro e mudanças estatutárias das fundações de direito público e privado,  exercendo a fiscalização nos termos da lei civil;  III ­ deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente,  do consumidor, do patrimônio cultural, de política penal e penitenciária e de outros afetos a  sua  área de atuação;  IV ­ receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por  desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta.  Art. 134. São órgãos do Ministério Público do Estado:  I ­ de administração superior:  a) a Procuradoria­Geral de Justiça;  b) Colégio de Procuradores;  c) Conselho Superior do Ministério Público;  d) a Corregedoria­Geral do Ministério Público;  II ­ de execução:  a) no segundo grau de jurisdição, o Procurador­Geral de Justiça e os Procuradores de  Justiça;  b) no primeiro grau de jurisdição, os Promotores de Justiça e os Promotores de Justiça  Substitutos.  Art. 135. Aplica­se ao Ministério Público, no que couber, o que dispõe o Ar t. 108 desta  Constituição.  Art. 136. Para cada cargo da carreira da Magistratura do Estado haverá um cargo  correspondente na carreira do Ministério Público.  Art. 137. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do  Ministério Público, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação de  dotações e recursos próprios e à renúncia de receitas será exercida pelo Poder Legislativo,  mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido na sua lei  complementar. Art. 148. Não será admitida a concessão de anistia ou isenção fiscal no último exercício  de cada legislatura, salvo no caso de calamidade pública, nos termos da Lei.  Art. 149. O Estado orientará os contribuintes visando ao cumprimento da legislação  tributária, que conterá, entre outros princípios, o da justiça fiscal.  Seção II  Das Competências Locais  Art. 150. Observadas as normas do sistema tributário nacional, compete ao Estado e aos  Municípios instituir:  I ­ os impostos previstos na Constituição Federal;  II ­ taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou  potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos  à sua  disposição;  III ­ contribuição de melhoria, atribuída aos proprietários de imóveis valorizados por  obras públicas que terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o  acréscimo de valor que da obra resultou para cada imóvel beneficiado.  Parágrafo único. Revogado pela EC nº 7, de 02.07.97 (D.O. 07.07.97 – pág. 28)  Art. 151. A concessão, a suspensão, a revisão ou a revogação de incentivos e benefícios  fiscais estaduais, que se darão por lei, serão propostos pelo Conselho de Desenvolvimento  Industrial do Estado, integrado por nove membros, nomeados pelo Governador do Estado,  com  mandato de dois anos, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, vedada a  recondução, sendo:  I ­ um terço, dentre os representantes dos empresários contribuintes da indústria, do  comércio e da agropecuária;  II ­ um terço, dentre os representantes dos trabalhadores nos setores referidos no inciso  anterior;  III ­ um terço, dentre os representantes da área econômica do governo estadual.  § 1º A lei disporá sobre outras atribuições, sobre a estrutura e sobre o funcionamento do  Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado.  § 2º A destituição de qualquer membro do Conselho de Desenvolvimento Industrial do  Estado, por iniciativa do Governador, antes do término do mandato, deverá ser precedida de  autorização votada pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, que poderá, a qualquer  tempo, por igual quórum, destituí­lo.  43 Art. 152. As deliberações do Conselho de Política Fazendária, em matéria tributária de  competência do Estado, terão sua vigência condicionada à aprovação pela Assembléia  Legislativa.  Seção III  Da Repar tição das Receitas Tributár ias  Art. 153. Pertencem aos Municípios:  I ­ cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre  propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;  II ­ vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre  operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte  interestadual e intermunicipal e de comunicação;  III ­ setenta por cento, para o Município de origem, do produto da arrecadação do  imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores  mobiliários,  incidente sobre ouro, quando definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumento  cambial.  Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionados no inciso II serão creditadas:  I ­ três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à  circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;  II ­ até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.  Art. 154. São vedadas ao Estado a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego  dos recursos atribuídos nesta Seção aos Municípios, neles compreendidos adicionais, multas  e  acréscimos relativos a impostos.  Art. 155. O Estado divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o  montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem  tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio, devendo os  dados  divulgados ser discriminados por Município, implicando, o não­cumprimento, em crime de  responsabilidade.  Art. 156. Lei complementar disporá sobre a criação e a organização de conselho formado  por representantes dos Municípios e do Estado, que terá a incumbência de conferir e de  publicar  os valores referidos no artigo anterior.  Capítulo II  Do Orçamento  Art. 157. Nenhuma despesa será ordenada sem que existam recursos orçamentários ou  crédito votado pela Assembléia Legislativa.  44 Art. 158. A despesa do pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na  lei complementar federal a que se refere o art. 169 da Constituição Federal.  Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação  de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer  título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, incluídas as fundações  instituídas ou mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:  I ­ se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas  de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;  II ­ se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as  empresas públicas e as sociedades de economia mista.  Art. 159. O Poder Executivo publicará e enviará ao Legislativo, até cinqüenta dias após o  encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária dos órgãos da  administração direta, das autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia  mista e  das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.  § 1º Até vinte dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo, as autoridades  nele referidas remeterão ao Poder Executivo as informações necessárias.  § 2º Os Poderes Judiciário e Legislativo, o Tribunal de Contas e o Ministério Público  publicarão seus relatórios nos termos deste artigo.  Art. 160. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:  I ­ plano plurianual;  II ­ as diretrizes orçamentárias;  III ­ os orçamentos anuais do Estado.  § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as  metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras decorrentes e  para  as relativas aos programas de duração continuada.  § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e as prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro  subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na  legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais  de fomento.  § 3º Os planos e programas estaduais previstos nesta Constituição serão elaborados em  consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa.  § 4º A lei orçamentária anual compreenderá:  I ­ orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da  administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder  Público;  II ­ orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente,  detenha a maioria do capital social com direito a voto;  III ­ orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela  vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas  ou mantidas pelo Poder Público.  § 5º Os orçamentos previstos nos incisos I e II, compatibilizados com o plano plurianual,  terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter­regionais.  45 Art. 161. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita  e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos  suplementares e de contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de  receita,  nos termos da lei.  Parágrafo único. As operações de crédito por antecipação de receita não poderão exceder  à quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois  do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas ou renegociadas.  Art. 162. Cabe à lei complementar, com observância da legislação federal:  I ­ dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização  do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentarias e da lei orçamentaria anual;  II ­ estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e  indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.  Art. 163. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentarias, ao  orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela  Assembléia Legislativa, na forma do regimento interno.  § 1º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem  serão admitidas desde que:  I ­ sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;  II ­ indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de  despesa, excluídas as que incidam sobre:  a) dotações para pessoal e seus encargos;  b) serviço da divida;  c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;  III ­ sejam relacionadas:  a) com a correção de erros ou omissões;  b) com os dispositivos de texto do projeto de lei.  § 2º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentarias não poderão ser aprovadas  quando incompatíveis com o plano plurianual.  § 3º O Governador poderá enviar mensagem ao Legislativo propondo modificação nos Seção I  Da Saúde  Art. 173. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido através de políticas  sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao  acesso  universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.  *§ 1º Assegura­se aos portadores de hanseníase; câncer; doença renal crônica;  síndrome da imunodeficiência adquirida; tuberculose e outras moléstias, desde que  comprovadamente carentes e pelo período de duração do tratamento que, embora contínuo,  dispense a internação hospitalar, o direito ao transporte público gratuito, garantido pelo  Estado  e Município, conforme seja intermunicipal ou municipal o seu deslocamento.  § 2º O sistema de transporte público referido no parágrafo anterior é de competência do  Estado nas linhas intermunicipais, e dos Municípios nas municipais, cabendo­lhes incluir  na proposta orçamentária anual, a favor dos respectivos órgãos assistenciais competentes,  dotação  global destinada à satisfação das despesas decorrentes de tais encargos.  Art. 174. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder  Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,  devendo sua  execução ser feita diretamente ou através de terceiros, pessoa física ou jurídica de direito  privado.  Art. 175. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e  hierarquizada e constituem o sistema único de saúde no nível estadual, organizado de  acordo  com o seguinte:  I ­ a municipalização dos recursos, dos serviços e das ações;  II ­ a integralidade na prestação das ações de saúde adequadas às realidades  epidemiológicas;  III ­ a participação, em nível de decisão, de entidades representativas de usuários e  profissionais de saúde, na formulação, na gestão e no controle das políticas e das ações de  saúde  nos níveis estadual e municipal, através da constituição de conselhos estaduais e municipais  de saúde.  Art. 176. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.  § 1º As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema  único de saúde no nível estadual, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito  público  ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.  § 2º São vedados quaisquer incentivos fiscais e a destinação de recursos públicos para  auxílio ou subvenção a instituições privadas com fins lucrativos.  _________________  * Acrescentado pela EC nº 14, de 29.06.99 (D.O. 01.07.99 ­ pág. 01)  49 Art. 177. São objetivos do sistema único de saúde no nível estadual:  I ­ a formulação de políticas destinadas a promover, nos campos econômico e social, a  observância do disposto no art. 189;  II ­ a identificação e a divulgação dos fatos condicionantes e determinantes da saúde;  III ­ a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.  Art. 178. Além do disposto no artigo anterior, compreendem­se ainda no campo do sistema único de saúde, no nível estadual:  I ­ a execução de ações de vigilância sanitária;  II ­ a execução de ações de vigilância epidemiológica;  III ­ a formulação da política e a participação na execução de ações de segurança e saúde  no trabalho, através do plano de saúde do trabalhador;  IV ­ a vigilância nutricional e a orientação alimentar;  V ­ a formulação da política e a participação na execução de ações de saneamento básico;  VI ­ a colaboração na proteção do meio ambiente;  VII ­ a participação na formulação da política de produção de medicamentos,  equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos de interesse para a saúde;  VIII ­ o controle e a fiscalização de serviços, procedimentos, produtos e substâncias de  interesse  para a saúde;  IX ­ a fiscalização e a inspeção de alimentos, bem como de bebidas e de água para  consumo humano;  X ­ a participação no controle e na fiscalização da produção, do transporte, da guarda e da  utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos ou radioativos;  XI ­ a formação de recursos humanos na área de saúde;  XII ­ o desenvolvimento de sistema estadual público regionalizado de coleta, de  processamento e de transfusão de sangue e de seus derivados, vedado qualquer tipo de  comercialização;  XIII ­ a participação na formulação do plano referente à assistência integral à saúde da  mulher;  XIV ­ as disposições sobre a fiscalização e a regulamentação de remoção de órgãos,  tecidos e substâncias, para fins de transplante, de pesquisa e de tratamento.  Art. 179. Junto à direção do sistema único de saúde, no nível estadual, funcionará o  Conselho Estadual de Saúde, órgão de deliberação coletiva, composto paritariamente pelo  governo e pela sociedade, com as funções de acompanhamento das ações de saúde e de  distribuição dos recursos que lhes forem destinados e de assessoramento na elaboração da  política de saúde.  § 1º O Conselho atuará em articulação com a Comissão Interinstitucional de Saúde, as  Comissões Interinstitucionais Municipais de Saúde e os Conselhos Comunitários.  § 2º A composição e atribuições do Conselho Estadual de Saúde serão estabelecidas por  lei.  50 Art. 180. É facultado ao cidadão o direito de fazer constar, em seu documento de  identidade, a qualidade de doador de órgãos, de tecidos ou de substâncias para fins de  transplante, de pesquisa ou de tratamento, bem como o seu tipo sangüíneo.  Seção II  Da Previdência Social  Art. 181. Cabe ao Estado a implantação de estrutura administrativa que viabilize o  sistema único de previdência social.  § 1º O Estado e os Municípios poderão instituir contribuição a ser cobrada de seus  servidores, em benefício destes, para custeio de sistemas de previdência e assistência social.  § 2º Observados os critérios de compensação financeira entre os diversos sistemas de  previdência, é assegurada a contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de  contribuição pública e na atividade privada rural e na urbana.  Art. 182. Os Prefeitos e Vereadores são contribuintes e segurados facultativos do  Instituto de Previdência do Estado e, nessa condição, terão direito aos serviços e aos  benefícios  prestados aos servidores públicos estaduais, incluída a aposentadoria, observado o disposto  no art. 31.  § 1º Ao término do mandato, os Prefeitos e Vereadores poderão continuar como  segurados, recolhendo em dobro as contribuições.  § 2º A lei disporá sobre a forma de inscrição, o período de carência e o valor das  contribuições.  Art. 183. É vedada a instituição, pelos Municípios, de qualquer modalidade de  aposentadoria, de auxílio, de pensão ou de benefícios de natureza previdenciária a Prefeitos,  Vice­Prefeitos, Vereadores e ex­Vereadores, com critérios diversos daqueles aplicáveis aos  servidores públicos do Estado.  Art. 184. Os servidores municipais poderão integrar o sistema previdenciário do Estado  quando, no Município, não existir sistema próprio de previdência.  Seção III  Da Assistência Social  Art. 185. A assistência social será prestada a quem dela necessitar e tem por objetivos:  I ­ a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;  II ­ o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;  III ­ a promoção da integração ao mercado de trabalho;  IV ­ a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de  sua integração na vida comunitária;  V ­ a orientação, o cadastramento e o encaminhamento das pessoas portadoras de  deficiência e dos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção  ou de tê­la provida pela família, para que possam auferir os benefícios que lhes garante a  União,  51 conforme o disposto no art. 203, V, da Constituição Federal.  Art. 186. As ações estaduais na área da assistência social serão implementadas com  recursos do orçamento do Estado e de outras fontes, observado o seguinte:  I ­ a descentralização administrativa, segundo a política de regionalização com  participação de entidades beneficentes e de assistência social;  II ­ a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação  das políticas e no controle das ações em todos os níveis.  Art. 187. O Estado, observados os limites de pessoal e orçamentários, auxiliará com  recursos humanos e materiais os órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos  cujas  atividades estejam voltadas à prevenção contra o uso indevido de drogas e entorpecentes.  Parágrafo único. O auxílio será prestado desde que as atividades sejam desenvolvidas no  território do Estado.  Art. 188. Compete ao Estado a responsabilidade pelos serviços de abrangência estadual  ou regional, ou por programas, projetos ou atividades que não possam, por seu custo,  especialização ou grau de complexidade, ser executados pelos Municípios.  Capítulo III  DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO  Seção I  Da Educação  Art. 189. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e  incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,  ao seu preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho.  Parágrafo único. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:  I ­ a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;  II ­ a liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar e de divulgar o pensamento, a arte e Art. 203. Os proprietários de bens de qualquer natureza tombados pelo Estado receberão,  para a sua preservação, os incentivos definidos em lei.  Parágrafo único. As instituições públicas estaduais deverão dar prioridade à ocupação dos  prédios tombados nos diferentes Municípios, desde que não haja dano à sua preservação.  Seção III  Do Despor to  Art. 204. O Estado, utilizando a rede oficial de ensino e em colaboração com entidades  desportivas, garantirá, através de lei, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à  prática e à  difusão da educação física e do desporto, formal e não­formal:  I ­ através da destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto  educacional e, em situações específicas, do desporto de alto rendimento;  II ­ através do tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não­profissional;  III ­ através da obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e a campos de  esporte nos projetos de urbanização e de unidades escolares e de desenvolvimento de  programas  de construção de áreas para a prática do esporte comunitário.  Parágrafo único. O Poder Público garantirá, no desporto, atendimento especializado ao  deficiente, sobretudo no âmbito escolar.  Capítulo IV  DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA,  DO ADOLESCENTE, DO DEFICIENTE E DO IDOSO  Seção I  Da Família  Art. 205. A família receberá, na forma da lei, proteção do Estado.  Parágrafo único. O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas  destinados à assistência à família, com o objetivo de assegurar:  I ­ acesso à informação sobre os meios e os métodos adequados ao planejamento familiar,  respeitadas as convicções éticas e religiosas do casal;  II ­ a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;  III ­ a prevenção da violência no âmbito das relações familiares;  IV ­ o acolhimento preferencial de mulheres, de crianças e de adolescentes, vítimas de  violência familiar e extrafamiliar, em casas especializadas.  Seção II  Da Cr iança e do Adolescente  Art. 206. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao  adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,  ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência  familiar e comunitária, além de colocá­los a salvo de toda forma de negligência, de  discriminação, de exploração, de violência, de crueldade e de opressão.  55 § 1º O Estado estimulará, através de assistência jurídica, de incentivos fiscais e de  subsídios, nos termos da lei, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança, de  adolescente ou  de abandonado.  § 2º Aos servidores públicos que adotarem crianças recém­nascidas aplica­se o disposto  no art. 7º, XVIII e XIX, da Constituição Federal.  Art. 207. As ações do Estado de proteção à infância e à juventude serão organizadas nos  termos da lei, com base no seguinte:  I ­ a descentralização do atendimento;  II ­ a valorização dos vínculos familiares e comunitários; III ­ o atendimento prioritário em situações de risco, definidas em lei, observadas as  características culturais, sociais e econômicas locais;  IV ­ a participação da sociedade, através das organizações representativas, na formulação  de políticas e de programas, bem assim no acompanhamento e na fiscalização de sua  execução.  Seção III  Do Deficiente  Art. 208. O Estado assegurará condições de prevenção da deficiência física, sensorial ou  mental, com prioridade para a assistência pré­natal e a infância, bem como a integração  social do  adolescente portador de deficiência, através de treinamento para o trabalho e para a  convivência,  e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e  remoção de obstáculos arquitetônicos.  Parágrafo único. Para assegurar a implementação dessas medidas, incumbe ao Poder  Público:  I ­ estabelecer normas para a construção de logradouros e de edifícios de uso público e  para a adaptação de veículos de transporte coletivo;  II ­ estabelecer convênios, com entidades profissionalizantes, visando à formação  profissional e à preparação para o trabalho, destinando­lhes recursos;  III ­ criar mecanismos, através de incentivos fiscais, que estimulem as empresas a  absorver a mão­de­obra de pessoas portadoras de deficiência;  IV ­ criar centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação  profissional do acidentado, assegurando a integração entre educação e trabalho;  V ­ criar programas de assistência integral para excepcionais não­reabilitáveis;  VI ­ promover a participação das entidades representativas do segmento na formulação da  política de atendimento ao deficiente, no controle das ações em todos os níveis e nos órgãos  estaduais responsáveis pela política do deficiente.  Seção IV  Do Idoso  Art. 209. É dever de todos amparar as pessoas idosas, assegurando­lhes a dignidade e  garantindo­lhes o bem­estar.  § 1º O amparo aos idosos será, o quanto possível, exercido no próprio lar.  56 § 2º Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados  centros de amparo e de lazer dos idosos e programas de preparação para a aposentadoria,  com a  participação de instituições dedicadas a esta finalidade.  Capítulo V  Da Comunicação Social  Art. 210. O Estado, dando prioridade à cultura regional, estimulará a manifestação do  pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou  veículo, as  quais não sofrerão qualquer restrição.  Capítulo VI  Da Ciência e da Tecnologia  Art. 211. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento da ciência e da  capacitação técnica e a pesquisa, que terá tratamento prioritário.  Parágrafo único. A pesquisa científica voltar­se­á preponderantemente para a solução  dos problemas regionais e para o desenvolvimento da produção no Estado.  Art. 212. O órgão de deliberação e formulação da política de ciência e de tecnologia é o  Conselho Estadual de Ciência e de Tecnologia, vinculado à Secretaria de Planejamento e Coordenação­Geral.  Capítulo VII  DA POLÍTICA DO MEIO URBANO  Seção I  Disposições Gerais  *Art. 213. A política urbana, a ser formulada em conjunto pelo Estado e pelos  Municípios, e executada por estes, estabelecerá as diretrizes e normas relativas ao  desenvolvimento urbano e assegurarão:  I ­ o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem­estar de  seus habitantes;  II ­ a observância das normas urbanísticas de segurança, higiene e qualidade de vida;  **III ­ que as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes,  institucionais ou correlatas, somente poderão ter alteradas sua destinação, fim ou objetivo  originariamente estabelecidos, através de lei específica;  IV­ a participação das respectivas entidades da sociedade civil no estudo,  encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam  concernentes;  V­ a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico,  ambiental, turístico e de utilização pública;  VI ­ a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural.  __________________  * Redação dada pela EC n° 11, de 10.12.97 (D.O. 22.12.97 – pág. 53)  ** Redação dada pela EC n° 20, de 18.12.02 (D.O. 22.12.02 – pág. 01)  57 *Art. 214. O Plano Diretor, obrigatório para todos os Municípios, é o instrumento  básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana e deverá considerar:  I ­ a totalidade do território municipal;  II ­ os aspectos econômicos, administrativo­institucionais, físico­territoriais e sociais do  município.  § 1º Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do plano diretor,  normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices  urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.  § 2º Os Municípios observarão, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de  interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, as  normas de  caráter mais restritivo, respeitadas as respectivas autonomias.  § 3º Ao Estado, em consonância com seus objetivos de desenvolvimento econômico e  social, cabe estabelecer, mediante lei, diretrizes para localização e integração das  atividades  industriais, considerando os aspectos ambientais, locacionais, sociais, econômicos e  estratégicos, atendendo ao melhor aproveitamento das condições naturais urbanas e de  organização espacial, observadas as diretrizes de desenvolvimento, urbano no âmbito e de  competência dos Municípios.  Seção II  Do Saneamento Básico  Art. 215. O saneamento básico é serviço público essencial, sendo dever do Poder Público  sua extensão a toda população, como condição básica à qualidade de vida, à proteção  ambiental e  ao desenvolvimento social.  Art. 216. O saneamento básico, como atividade preventiva das ações de saúde e de meio  ambiente, tem caráter de abrangência estadual.  Art. 217. A lei disporá sobre o controle e a fiscalização do processamento do lixo de infratores, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano.  § 2º A lei definirá os critérios de recuperação da vegetação em áreas urbanas.  60 Art. 224. A área do Pantanal Mato­Grossense localizada neste Estado constituirá área  especial de proteção ambiental, cuja utilização se fará na forma da lei, assegurando a  conservação do meio ambiente.  Parágrafo único. O Estado criará e manterá mecanismos de ação conjunta com o Estado  de Mato Grosso, com o objetivo de preservar o Pantanal e seus recursos naturais.  Art. 225. São indisponíveis as terras devolutas arrecadadas pelo Poder Público estadual,  em ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas.  *Art. 226. O órgão de deliberação e formulação da política estadual de proteção ao  meio ambiente é o Conselho Estadual de Controle Ambiental, cuja composição e  regulamentação se fará por Lei.  Capítulo IX  Da Política do Meio Rural  Art. 227. A política do meio rural será formulada e executada visando à melhoria das  condições de vida e à fixação do homem na zona rural, implantando a justiça social e  garantindo  o desenvolvimento econômico e técnico dos produtores e trabalhadores rurais.  Art. 228. A ação dos órgãos oficiais somente atenderá aos imóveis que cumpram a  função social da propriedade e preferencialmente aos beneficiários de projeto de reforma  agrária.  Art. 229. O Estado desenvolverá planos de valorização e de aproveitamento de seus  recursos fundiários a fim de:  I ­ promover a efetiva exploração agropecuária ou florestal de terras que se encontram  ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente;  II ­ criar oportunidades de trabalho e de progresso social e econômico para trabalhadores  rurais sem terras ou com terras insuficientes para a garantia de sua subsistência.  Art. 230. Os planos de política do meio rural deverão:  I ­ abranger exclusivamente as terras que, por sua aptidão, ensejam a criação de empresa  agropecuária ou florestal, rentável, capaz de operar segundo padrões técnicos apropriados;  II ­ proporcionar aumento da produção agrícola, ocupação estável, renda adequada e  meios de desenvolvimento cultural e social a seus beneficiários;  III ­ assegurar a plena participação dos trabalhadores rurais, reunidos em sociedades civis  do tipo associativo ou cooperativas, em todas as fases de sua elaboração e de sua execução.  Art. 231. O Estado adotará programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a  produção agropecuária, a organizar o abastecimento alimentar e a fixar o homem no campo,  compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos  pela  União e com o plano estadual de controle ambiental.  ________________________  * Redação dada pela EC n° 3, de 22.06.95 (D.O. 28.06.95 – pág. 63)  61 § 1º Para a consecução dos objetivos será assegurada, no planejamento e na execução da  política rural, na forma da lei agrícola, a participação dos setores de produção, envolvendo  produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização de  armazenamento,  transpotes e de abastecimento, levando­se em conta, especialmente:  I ­ os instrumentos creditícios e fiscais;  II ­ o incentivo à pesquisa técnica e científica;  III ­ a assistência técnica e extensão rural;  IV ­ o seguro agrícola; V ­ o cooperativismo;  VI ­ a eletrificação rural e a irrigação;  VII ­ a habitação para o trabalhador rural;  VIII ­ a alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas para assentamento de  produtores rurais, pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, limitada a dois  mil e  quinhentos hectares, com prévia autorização da Assembléia Legislativa.  § 2º O disposto no inciso VIII do § 1º não se aplica nos casos de execução do plano de  reforma agrária estadual devidamente aprovado em lei.  § 3º Serão outorgados títulos de domínio ou de concessão de direito real de uso,  inegociáveis pelo prazo de dez anos, aos beneficiários do disposto no inciso VIII do § 1º.  § 4º O título de domínio e a concessão de direito real de uso serão conferidos a homem ou  a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e nas condições  previstos  em lei.  Art. 232. A política do meio rural será adotada, observadas as peculiaridades locais,  visando desenvolver e consolidar a diversificação e a especialização regionais, assegurando­  se: I ­ a implantação e a manutenção de núcleos de profissionalização especifica;  II ­ a criação e a manutenção de fazendas­modelo e de núcleos de preservação da saúde  animal;  III ­ a divulgação de dados técnicos relevantes relativos à política rural;  IV ­ a garantia, pelo Poder Público, de armazenamento da produção;  V ­ a repressão ao uso indiscriminado de agrotóxicos;  VI ­ o incentivo, com a participação dos Municípios, à criação de pequenas propriedades  em sistema familiar;  VII ­ o estímulo à organização comunitária da população rural;  VIII ­ a adoção de treinamento na prática preventiva de medicina humana e veterinária,  nas técnicas de reposição florestal, compatibilizadas com a exploração do solo e  preservação do  meio ambiente;  IX ­ a garantia, pelo Poder Público, de escolas, de postos de saúde e de centros de lazer.  Art. 233. O Estado promoverá periodicamente o cadastramento geral das propriedades  rurais, com a indicação da natureza de seus produtos, para efeito de concessão de  assistência  técnica e creditícia.  Capítulo X  Dos Recursos Hídr icos  62 Art. 234. A administração pública manterá plano estadual de recursos hídricos e instituirá,  por  lei, sistema de gestão desses recursos, congregando organismos estaduais e municipais e a  sociedade civil e assegurando recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários  para  garantir:  I ­ a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;  II ­ o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas  obras, na forma da lei;  III ­ a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou  futuro;  IV ­ a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança pública ou  prejuízos econômicos ou sociais. Art. 235. A gestão dos recursos hídricos deverá:  I ­ propiciar o uso múltiplo das águas e reduzir seus diversos efeitos;  II ­ ser descentralizada, comunitária e integrada aos demais recursos naturais;  III ­ adotar a bacia hidrográfica como base a considerar o ciclo das águas em todas as  suas fases.  *Art. 235­A. O órgão de deliberação e formulação da política dos recursos hídricos no  Estado é o Conselho Estadual dos Recursos Hídricos, cuja composição e regulamentação  se  fará por lei.  Art. 236. O Estado celebrará convênios com os Municípios para a gestão, por estes, das  águas de interesse exclusivamente local, condicionada à política e às diretrizes estabelecidas  em  planos estaduais de bacias hidrográficas, de cuja elaboração participarão os Municípios.  Art. 237. No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas será considerado  prioritário o abastecimento à população.  Art. 238. As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico  e social e necessárias ao suprimento de água à população, deverão ter programa permanente  de preservação e proteção contra poluição e superexploração.  Art. 239. Constarão nas leis orgânicas municipais disposições relativas ao uso, à  conservação, à proteção e ao controle dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, no  sentido de:  I ­ serem obrigatórias a conservação e a proteção das águas e a inclusão, nos planos  diretores municipais, de áreas de preservação daquelas utilizáveis para abastecimento da  população;  II ­ serem zoneadas as áreas inundáveis com restrições a edificações;  III ­ ser mantida a capacidade de infiltração do solo;  IV ­ serem implantados sistemas de vigilância e de defesa civil para garantir a segurança  e a saúde públicas;  V ­ serem condicionados à aprovação prévia por órgãos estaduais de controle ambiental e  de gestão de recursos hídricos os atos de outorga, pelos Municípios, a terceiros, de direitos  que  possam influir na qualidade ou quantidade de águas, superficiais e subterrâneas;  _________________  *Redação dada pela EC n° 27, de 03.11.04 (D.O. 18.11.04 – pág. 54)  63 VI ­ serem implantados programas permanentes de racionalização do uso de águas no  abastecimento público e industrial e na irrigação.  Art. 240. A utilização dos recursos hídricos será cobrada segundo as peculiaridades de  cada bacia hidrográfica e de acordo com as diretrizes do plano estadual de recursos hídricos,  na forma da lei.  Art. 241. Na exploração dos serviços e na instalação de energia elétrica e no  aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta o  uso  múltiplo, o controle de águas, a drenagem e o aproveitamento de várzeas, sem prejuízo de  participação de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal.  *Art. 242. O produto da participação do Estado no resultado da exploração de  potenciais hidroenergéticos em seu território, ou da respectiva compensação financeira,  será  aplicado em serviços e obras hidráulicas, na capitalização do Fundo de Previdência Social  do membros da Assembléia Legislativa do Estado, logo após a revisão da Constituição Federal  prevista no art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição  Federal.  Art. 3º No prazo máximo de um ano a contar da promulgação da Constituição, a  Assembléia Legislativa promoverá, através de comissão especial, o exame analítico e  pericial  dos atos e fatos geradores da dívida externa do Estado.  Parágrafo único. A comissão terá, para os fins de requisição e convocação, força de  comissão parlamentar de inquérito, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.  Art. 4º As empresas que estiverem em desacordo com o disposto no art. 168 da  Constituição serão extintas no prazo de vinte e quatro meses, na forma da lei.  Art. 5º Dentro de noventa dias a contar da promulgação da Constituição, os órgãos  públicos darão cumprimento ao que determina o § 1º do art. 27 da Constituição.  Art. 6º Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os  resultantes de isenções fiscais que passam a integrar o patrimônio privado e os de  conveniência  do interesse público, extinguir­se­ão, se não forem ratificados, no prazo de dois anos, pela  Assembléia.  Art. 7º No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o Poder Executivo  do Estado e o dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial,  sem  prazo determinado, ora em vigor, propondo ao respectivo Poder Legislativo as medidas  cabíveis.  § 1º Decorrido o prazo, considerar­se­ão revogados os incentivos que não forem  ratificados por lei especifica.  § 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos em relação a  incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.  § 3º Os incentivos concedidos em razão de convênio com outros Estados, celebrados nos  termos do art. 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n. 1, de  17 de  outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.  Art. 8º Terão validade até 31 de dezembro de 1989 as normas de administração  financeira, contábil e de execução orçamentária, vigentes na data da promulgação da  Constituição.  67 Art. 9º As microempresas que comprovem preencher os requisitos da Lei n. 541, de 4 de  junho de 1985, que se encontrem, na data da promulgação da Constituição, em débito para  com o  Estado, é garantido o direito de saldar a obrigação tributária com isenção da correção  monetária,  desde que se manifestem dentro de noventa dias a partir da concessão do benefício.  Art. 10. O Poder Executivo, no prazo de um ano após a promulgação da Constituição,  promoverá ações discriminatórias sobre imóveis rurais irregulares.  Parágrafo único. Os imóveis arrecadados serão destinados a projetos de recuperação  ambiental,  programas habitacionais e assentamentos rurais.  Art. 11. A Assembléia Legislativa, no prazo de noventa dias, criará comissão especial  suprapartidária para rever, sob o critério da legalidade, as doações, vendas e concessões de  imóveis públicos rurais e urbanos, concretizados no período de 1º de janeiro de 1979 até a  data  da promulgação da Constituição.  Parágrafo único. Apurada a ilegalidade e havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Estado ou ao dos Municípios.  Art. 12. O Poder Executivo estadual deverá remeter à Assembléia Legislativa projeto de  lei agrícola em até noventa dias após a promulgação da lei agrícola nacional.  Art. 13. A partir da data da promulgação da Constituição, será concedido um prazo de  sete anos para que sejam reconstituídos, com apoio técnico­científico do Estado, os  mananciais  de recursos naturais degradados, na forma da lei.  Art. 14. O Estado, no prazo máximo de dois anos a partir da data da promulgação da  Constituição, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e à delimitação  de seus imóveis, incluídas as terras devolutas.  Parágrafo único. Do processo de identificação participará comissão técnica da  Assembléia Legislativa.  Art. 15. Através da Procuradoria­Geral do Estado, o Estado cooperará na demarcação das  terras indígenas, nos termos do art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias  da Constituição Federal.  Art. 16. Para os fins de que trata o art. 226, será editada a lei, no prazo de noventa dias da  promulgação da Constituição.  Art. 17. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, comissão  de estudos territoriais, composta por três membros indicados pela Assembléia Legislativa e  por  três pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território estadual  e  apresentar anteprojetos relativos à divisão e à redivisão territorial.  Parágrafo único. A comissão terá prazo de um ano para apresentar o resultado de seus  estudos, extinguindo­se em seguida.  68 Art. 18. Dentro de noventa dias contados a partir da promulgação da Constituição,  proceder­se­á à revisão dos direitos dos servidores públicos estaduais, inativos e  pensionistas e à  atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá­los ao disposto na  Constituição Federal e na Constituição.  Art. 19. São considerados estáveis no serviço público os servidores públicos civis do  Estado, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data  da promulgação da Constituição, há, pelo menos, cinco anos continuados, que não tenham sido  admitidos na forma regulada no art. 27 da Constituição.  § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título  quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.  § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, de funções e de  empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo  tempo de serviço não será computado para os fins deste artigo, exceto se se tratar de  servidor.  § 3º Excetuam­se do disposto no parágrafo anterior os servidores admitidos para os  cargos criados pela Lei n. 103, de 26 de junho de 1980.  Art. 20. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo  lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a  concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração  direta ou  indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.  Art. 21. Os servidores públicos civis da administração direta, autárquica e das fundações públicas do Estado, considerados estáveis, serão regidos, a partir da promulgação da  Constituição, pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Mato Grosso do Sul.  Art. 22. O disposto no art. 28 da Constituição produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro  de 1990.  *Art. 23. Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. (Sessão de  27.05.94 – Diário da Justiça, 01.07.94) Texto no rodapé.  **Art. 24. As vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas ocorridas a partir da  promulgação da Constituição serão preenchidas da seguinte forma:  I ­ as três primeiras e a quinta pela Assembléia Legislativa;  II ­ a quarta pelo Governador do Estado, na forma prevista no art. 80, § 3º, I;  III ­ a sexta e a sétima pelo Governador do Estado, em atendimento à indicação  constante da lista tríplice de que trata o art. 80, § 3º, I.  ___________________  *Art. 23. Ficam enquadrados na referência inicial da classe A da categoria funcional de Agente Tributário  Estadual  os servidores públicos civis da Administração direta, indireta e das fundações do Estado aprovados em  concurso  público de 19 de maio de 1985, para o preenchimento de tal cargo, desde que comprovem, no prazo de trinta  dias,  contados da promulgação da Constituição, o cumprimento do disposto no art. 19 do Ato das Disposições  Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.  ** Redação dada pela EC n° 2, de 06.09.94 (D.O. 08.09.94 – págs. 5 e 6)  69 Art. 25. Os servidores estaduais efetivos, lotados na Procuradoria­Geral de Justiça,  passam a integrar, a partir da data de promulgação da Constituição, o quadro de servidores  auxiliares do Ministério Público.  Parágrafo único. Ficam mantidos os cargos auxiliares do Ministério Público até a  elaboração da lei complementar.  Art. 26. Ficam abonadas, para todos os efeitos legais, as faltas dos servidores do Estado  que, no período de dez anos anteriores à data da promulgação da Constituição, não  ultrapassem o  número total de vinte, contadas a partir da mais recente, excluídos os efeitos financeiros.  Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Escola Superior de Administração  Pública do Estado para o preparo e o aperfeiçoamento dos servidores da administração  pública  direta e indireta.  Art. 28. No prazo de noventa dias será editada lei estabelecendo os critérios para  aproveitamento dos atuais Assistentes Jurídicos, estáveis no serviço público, em funções de  assessoria jurídica junto aos órgãos da administração pública estadual.  Art. 29. Quando no exercício de mandato ou função dos cargos de Governador,  Secretário de Estado e de Deputado estadual, seu titular ficar impedido de exercê­lo, por  falecimento ou por doença grave, é assegurado ao cônjuge, se houver, enquanto viver, ou  aos  filhos menores, uma pensão equivalente à maior remuneração recebida.  § 1º A pensão será devidamente atualizada, na mesma proporção e data, sempre que se  modificar a remuneração daqueles em atividade.  § 2º Contraído novo matrimônio, a pensão será transferida automaticamente, do cônjuge  para os filhos menores até a maioridade.  Art. 30. A legislação que criar a Justiça de Paz manterá os atuais juízes de paz até a posse  dos novos titulares, assegurando­lhes os direitos e as atribuições conferidos a estes, e  designará o  dia para a eleição prevista no art. 121 da Constituição.  Parágrafo único. Os juízes de paz nomeados até a data da eleição poderão continuar  filiados ao Instituto de Previdência do Estado como contribuintes facultativos, com direito à de Dourados, cuja instalação e funcionamento deverão ocorrer no início do ano letivo de  1992.  Art. 49. Fica criada, no Município de Ponta Porã, a Escola Técnica Agrícola de Primeiro  e de Segundo Graus, cabendo ao Estado orientar, manter e fixar diretrizes de ensino, cuja  instalação e funcionamento deverá ocorrer no início do ano letivo de 1992.  Art. 50. Fica criado o Centro de Ciências Humanas e Sociais, com sede na cidade de  Jardim, pertencente à Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, devendo sua  instalação e  funcionamento ocorrer no início do ano letivo de 1992.  Art. 51. No prazo de noventa dias contados a partir da promulgação da Constituição, lei  deverá ser editada para os fins de que trata a alínea d do inciso I do art. 114 da Constituição.  Art. 52. O Departamento da Imprensa Oficial do Estado promoverá a edição do texto  integral da Constituição, que será posto, gratuitamente, à disposição dos interessados.  *Art. 53. Para pagamento de dívidas da chamada Conta Gráfica do Estado para com a  União, serão destinados R$ 66.947.204,27 (sessenta e seis milhões, novecentos e quarenta  e sete  mil, duzentos e quatro reais e vinte e sete centavos), decorrentes de royalties, e  compensação  financeira, e o remanescente será destinado para capitalização do Fundo de Previdência  Social  do Estado.  Campo Grande, 5 de outubro de 1989  Deputado Londres Machado – Presidente  Deputado Pedro Dobes – 1° Secretário Deputado Fernando Saldanha – 2° Secretário  Deputado Claudio Valério – 1° Vice­Pres. Deputado Benedito Leal – 3° Vice­Pres.  Deputado Cícero de Souza – 3° Secretário Deputado Roberto Razuk – 2° Vice­Pres. e  Presidente da Comissão de Sistematização  Deputado Ricardo Bacha – Relator Geral Deputado Waldemir Moka – Líder PMDB  Deputado Walter Carneiro – Líder PTB Deputada Marilú Guimarães – Líder PFL  Deputada Marilene Coimbra – Líder PDS Deputado Akira Otsubo  Deputado André Puccinelli Deputado Armando Anache  Deputado Ary Rigo Deputado Henrique Dedé  Deputado Jonatan Barbosa Deputado Ozéias Pereira  Deputado Nilson Lima Deputado Pedro Paulo  Deputado Valdenir Machado  Participantes:  Deputado Carlos Fróes Deputado Daudt Conceição  Deputado Daladier Agi Deputado José de Oliveira  Deputado Onevan de Matos Deputado Júlio Maia – In memorian  __________________  * Acrescentado pela EC n° 18, de 26.03.02 (D.O. 11.04.02 – pág. 01)  73 EMENDAS CONSTITUCIONAIS  EMENDA CONSTITUCIONAL N° 01, de 16 de dezembro de 1993.  Acrescenta dispositivo à Constituição Estadual.  Artigo único. Fica acrescentado, ao artigo 35 da Constituição Estadual, parágrafo único  com a seguinte redação:  "Art. 35. .....................................................................................  Parágrafo único. São assegurados aos servidores públicos estaduais,  desde que profissionais enquadrados nas disposições constantes da Lei  Federal no 4.950­A, de 22 de abril de 1966, os direitos referentes ao  salário mínimo profissional e à jornada de trabalho, nos termos estatuídos naquele diploma legal."  EMENDA CONSTITUCIONAL N° 02, de 06 de setembro de 1994,  Altera disposições da Constituição Estadual e do  Ato das Disposições Constitucionais Gerais e  Transitórias.  Art. 1º 0 artigo 80, § 3° da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:  "Art. 80. ............................................................................  § 3° Dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado:  I ­ três sétimos serão indicados pelo Governador do Estado, com  aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois escolhidos  alternadamente, entre Auditores e membros do Ministério Público junto  ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice organizada pelo  Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;  II ­ quatro sétimos serão escolhidos pela Assembléia Legislativa."  Art. 2° 0 artigo 24 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias, da  Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:  "Art. 24. As vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas ocorridas a  partir da promulgação da Constituição serão preenchidas da seguinte  forma:  I ­ as três primeiras e a quinta pela Assembléia Legislativa;  II ­ a quarta pelo Governador do Estado, na forma prevista no art. 80, §  3°, I;  III ­ a sexta e a sétima pelo Governador do Estado, em atendimento à  indicação constante da lista tríplice de que trata o art. 80, § 3°, I."  74 TEXTO ORIGINAL  "Art. 80 ......................................................................................................  § 3º Dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado:  I ­ dois sétimos serão indicados pelo Governador do Estado, com aprovação da  Assembléia Legislativa, sendo escolhidos alternadamente, entre Auditores e membros do  Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice organizada pelo  Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;  II ­ cinco sétimos serão escolhidos pela Assembléia Legislativa."  "Art. 24. As vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas ocorridas a partir da  promulgação da Constituição serão preenchidas da seguinte forma:  I ­ as três primeiras, a quinta e a sexta pela Assembléia Legislativa;  II ­ a quarta e a sétima pelo Governador do Estado, na forma estabelecida no art.  80, § 3°, I."  EMENDA CONSTITUCIONAL N° 03, de 22 de junho de 1995.  Modifica o artigo 226 da Constituição do Estado  de Mato Grosso do Sul  Artigo único. 0 artigo 226 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul passa a ter a  seguinte redação:  "Art. 226. 0 órgão de deliberação e formulação da política estadual de  proteção ao meio ambiente é o Conselho Estadual de Controle  Ambiental, cuja composição e regulamentação se fará por Lei."  TEXTO ORIGINAL  "Art. 226. 0 órgão de deliberação e formulação da política estadual de proteção ao meio  ambiente é o Conselho Estadual de Controle Ambiental, composto de nove membros, cuja  regulamentação se fará por lei."  EMENDA CONSTITUCIONAL N° 04, de 01 de julho de 1997  Dá nova redação ao inciso XX, do artigo 27. Art. 1° 0 inciso XX, do artigo 27, da Constituição Estadual passa a vigorar com a  seguinte redação:  "Art. 27 ...................................................................................  XX ­ É garantindo ao servidor público gozo de férias anuais  remuneradas com um terço a mais dos vencimentos normais."  75 Art. 2° As leis que dispõem sobre o adicional de férias deverão, no prazo de 03  (três) meses, contados da vigência desta Emenda Constitucional, ser adaptadas ao limite  previsto  no artigo 11, sob pena de, vencido o prazo, ficarem automaticamente revogadas.  Art. 3° Esta Emenda Constitucional entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998.  TEXTO ORIGINAL:  "Art. 27 ..................................................................................................  XX ­ são garantidos ao servidor público, no gozo de férias anuais remuneradas, mais  cinqüenta por cento dos vencimentos."  EMENDA CONSTITUCIONAL N° O5, de 0 1 de julho de 1997  Revoga o artigo 38 da Constituição Estadual.  Art. 1° Fica revogado o artigo 38 da Constituição Estadual.  Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação  TEXTO REVOGADO:  "Art. 38. 0 servidor público ocupante de cargo efetivo do quadro permanente do Estado  que durante cinco anos consecutivos ou dez alternados tiver exercido cargo de direção ou  assessoramento superior na administração direta ou indireta incorporará. definitivamente, à  remuneração do cargo, para todos os efeitos legais, as vantagens pecuniárias do cargo em  comissão, obedecido o seguinte:  I ­ a incorporação far­se­á com base nos vencimentos do cargo mais alto desempenhado,  pelos menos,, durante três anos;  II ­ o servidor deverá ter completado pelo menos um terço do tempo de serviço necessário  para a sua aposentadoria voluntária.  § 1º 0 servidor que, após a incorporação, vier a fazer novamente jus a vencimentos da  mesma espécie perceberá apenas a diferença entre a incorporação e esta, se maior.  § 2° Para os fins deste artigo não será considerado o exercício de cargos de confiança em  outras unidades da Federação."  EMENDA CONSTITUCIONAL N° 6, de 02 de julho de 1997.  Dá nova redação ao artigo 198 da Constituição do  Estado.  Art. 1º 0 artigo 198 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:  76 "Art. 198. A manutenção e o desenvolvimento do ensino do Estado farse­  á mediante a aplicação dos dispositivos contidos na Constituição  Federal."  TEXTO ORIGINAL:  "Art. 198. 0 Estado aplicará, anualmente, nunca menos de trinta por cento da receita  resultante de impostos. incluída a proveniente de transferências, na manutenção, no  desenvolvimento e na qualidade do ensino."  EMENDA CONSTITUCIONAL N° 07, de 02 de julho de 1997.  Revoga parágrafo único do artigo 150 da  Constituição Estadual.  Art. 1° Fica revogado o parágrafo único do artigo 150 da Constituição do Estado.  TEXTO ORIGINAL:  "Art. 150 .....................................................................................................  Parágrafo único. 0 imposto de que trata o art. 155, 1, b, da Constituição Federal incidente Art. 213. A política urbana, a ser formulada em conjunto pelo Estado e  pelos Municípios, e executada por estes, estabelecerá as diretrizes e  normas relativas ao desenvolvimento urbano e assegurarão:  I ­ o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia  do bem­estar de seus habitantes;  II ­ a observância das normas urbanísticas de segurança, higiene e  qualidade de vida;  III ­ que as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas  verdes, institucionais ou correlatas não poderão, em qualquer hipótese,  ter sua destinação, fim ou objetivos originariamente estabelecidos  alterados;  IV ­ a participação das respectivas entidades da sociedade civil no  estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e  projetos que lhes sejam concernentes;  V ­ a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico,  urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;  VI ­ a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e  cultural.  Art. 214. 0 Plano Diretor, obrigatório para todos os Municípios, é o  instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão  urbana e deverá considerar:  I ­ a totalidde do território municipal;  II ­ os aspectos econômicos, administrativo­institucionais,  fisicoterritoriais e sociais do município.  § 1º Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do  Plano Diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento,  uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e  demais limitações administrativas pertinentes.  § 2° Os Municípios observarão, quando for o caso, os parâmetros  urbanísticos de interesse regional, fixados em lei estadual,  prevalecendo, quando houver conflito, as normas de caráter mais  restritivo, respeitadas as respectivas autonomias.  80 § 3° Ao Estado, em consonância com seus objetivos de  desenvolvimento econômico e social, cabe estabelecer, mediante lei,  diretrizes para localização e integração das atividades industriais,  considerando os aspectos ambientais, locacionais, sociais, econômicos e  estratégicos, atendendo ao melhor aproveitamento das condições  naturais urbanas e de organização espacial, observadas as diretrizes de  desenvolvimento urbano no âmbito e de competência dos Municípios."  Art. 2° Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.  TEXTO ORIGINAL:  "Art. 213. A política urbana, a ser formulada e executada pelo Estado e pelos  Municípios, terá como objetivos o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a  garantia do bem­estar de sua população.  Art. 214. Compete ao Poder Público participar do processo de execução das diretrizes  dos planos diretores.  § 1º As atividades e os serviços a cargo do Estado e de suas entidades de administração  indireta, no âmbito urbano, serão articulados com os do Município, visando harmonizar e  racionalizar a execução das diretrizes do respectivo plano diretor, em favor do objetivo  comum de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem­estar de  seus  habitantes.  § 2° A articulação será incumbência de órgão constituído, paritariamente, por  representantes dos Poderes Públicos estadual e local."  EMENDA CONSTITUCIONAL N° 12, de 03 de junho de 1998.  Dá nova redação ao artigo 42 do Ato das  Disposições Constitucionais Gerais e  Transitórias.  Art. 1º 0 artigo 42 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias passa a  vigorar com a seguinte redação:  "Art. 42. 0 Estado criará a Fundação de Apoio e de Desenvolvimento  do Ensino, Ciência e Tecnologia, vinculada à Secretaria de Estado de  Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, destinando­lhe o  mínimo de meio por cento de sua receita tributária, em parcelas mensais  correspondentes a um doze avos, para aplicação em desenvolvimento  científico e tecnológico."  Art. 2° Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.  81 TEXTO ORIGINAL  "Art. 42. 0 Estado criará, dentro de seis meses a contar da promulgação da Constituição,  a Fundação de Apoio c de Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia, gerido pelo  Conselho de Ciência e Tecnologia, vinculado à Secretaria de Planejamento e Coordenação­  Geral.  Parágrafo único. Para a manutenção da Fundação, o Estado destinará, de sua receita  tributária, no primeiro ano, meio por cento; no segundo ano, um por cento; e a partir do  terceiro  ano, um e meio por cento, em parcelas mensais correspondentes a um doze avos."  EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13, de 23 de junho de 1999  Dá nova redação ao artigo 42 do Ato das  Disposições Constitucionais Gerais e  Transitórias.  Art. 1º 0 artigo 42 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias passa a  vigorar com a seguinte redação:  " Art. 42. 0 Estado criará a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do  Ensino, Ciência e Tecnologia destinando­lhe o mínimo de meio por  cento de sua receita tributária, em parcelas mensais correspondentes a  um doze avos, para aplicação em desenvolvimento científico e  tecnológico".  Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.  TEXTO ORIGINAL  O texto original já havia sido alterado pela EC nº 12, de 03.06.98.  EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14, de 29 de julho de 1999.  Acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 173, da  Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.  Art. 1º Ficam acrescentados, ao artigo 173 da Constituição, os §§ 1º e 2º com a seguinte  redação:  "Art. 173 . .............................................................................................  § 1º Assegura­se aos portadores de hanseníase; câncer; doença renal  crônica; síndrome da imuno deficiência adquirida; tuberculose e outras  moléstias, desde que comprovadamente carentes e pelo período de  duração do tratamento que, embora contínuo, dispense a internação 82 hospitalar, o direito ao transporte público gratuito, garantido pelo  Estado e Município, conforme seja intermunicipal ou municipal o seu  deslocamento.  § 2º 0 sistema de transporte público referido no parágrafo anterior é de  competência do Estado rias linhas intermunicipais e dos Municípios nas  municipais, cabendo­lhes incluir na proposta orçamentária anual, a  favor dos respectivos órgãos assistenciais competentes, dotação global  destinada à satisfação das despesas decorrentes de tais encargos."  Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.  EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, de 17 de outubro de 2001  Dá nova redação ao art. 242 da Constituição  Estadual.  Art. 1º 0 art. 242 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:  "Art. 242 0 produto da participação do Estado no resultado da  exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, ou da  respectiva compensação financeira, será aplicado em serviços e obras  hidráulicas ou na capitalização do Fundo de Previdência Social do  Estado."  Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.  TEXTO ORIGINAL  "Art. 242. 0 produto da participação do Estado no resultado da exploração de potenciais  hidroenergéticos em seu território, ou da respectiva compensação financeira, será aplicado  em  serviços e obras hidráulicas de interesse comum previstos no plano estadual de recursos  hídricos."  EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16, de 29 de novembro de 2001.  Dá nova redação ao § 3º do art. 57, ao § 2° do art.  60 e ao § 4º do art. 70, da Constituição Estadual.  Art. 1º 0 § 3º do art. 57, o § 2º do art. 60 e o § 4º do art. 70 da Constituição Estadual  passam a vigorar com a seguinte redação:  83 "Art. 57 . .........................................................................................  § 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão  remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa,  para que, pelo voto aberto da maioria de seus membros, delibere sobre a  prisão e autorize, ou não, a formação de culpa."  "Art. 60 . ...........................................................................................  § 2º Nos casos dos incisos I, II e III, a perda do mandato será decidida  pela Assembléia Legislativa, por voto aberto e por maioria absoluta,  mediante provocação de qualquer Deputado, da Mesa ou de partido  político representado na Assembléia Legislativa, assegurada a ampla  defesa."  "Art. 70. .......................................................................................  § 4º 0 veto será apreciado em trinta dias a contar de seu recebimento, só  podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em  escrutínio aberto."  Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.  TEXTO ORIGINAL  "Art. 57 . .........................................................................................  § 3º No caso de flagrante de crime inafiançável , os autos serão remetidos, dentro de vinte  e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus TEXTO ORIGINAL  87 "Art. 213. .............................................................................................................................  III ­ que as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes, institucionais  ou correlatas não poderão, em qualquer hipótese ter sua destinação, fim ou objetivos  originariamente estabelecidos alterados;  ...................................................................................................................................................  ......”  EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, de 03 de setembro de 2003.  Dá nova redação ao caput do art. 88 da  Constituição do Estadual, cria o § 1° e transforma  o parágrafo único em § 2°.  Art. 1° O art. 88 da Constituição Estadual, acrescido de mais um parágrafo, passa a  vigorar com a seguinte redação:  “Art. 88. O mandato do Governador é de quatro anos e terá  início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição.  § 1° O Governador do Estado ou quem o houver sucedido ou  substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único  período subseqüente.  § 2° O Governador residirá na Capital e não poderá, sem  prévia permissão da Assembléia Legislativa, ausentar­se do País, por  qualquer tempo, nem do Estado, por mais de dez dias, sob pena de  perda do cargo.”  Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.  TEXTO ORIGINAL  " Art. 88. O mandato do Governador é de quatro anos, vedada a reeleição para o período  subseqüente, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição.  Parágrafo único. O Governador residirá na Capital e não poderá, sem prévia permissão  da Assembléia Legislativa, ausentar­se do País, por qualquer tempo, nem do Estado, por  mais de  dez dias, sob pena de perda do cargo.”  EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, de 03 de setembro de 2003.  Acrescenta o princípio da eficiência ao caput do  art.25 da Constituição Estadual.  88 Art. 1° Fica acrescido ao caput do art. 25 da Constituição Estadual, o princípio da  eficiência, passando o mencionado artigo a possuir a seguinte redação:  “Ar t. 25. A administração pública direta, indireta ou das  fundações de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos  princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e  eficiência..”  Art. 2º A presente Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.  TEXTO ORIGINAL  " Art. 25. A administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos  Poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da  moralidade e  da publicidade.”  EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23, de 22 de outubro de 2003.  Acrescenta Capítulo XIV à Constituição  Estadual.  Art. 1° Fica acrescido o Capítulo XIV, composto por dois artigos, com a seguinte  redação: “Capítulo XIV  Dos Direitos da Mulher   Art. 253. É responsabilidade do Estado a proteção ao mercado  de trabalho da mulher, na forma da lei, bem como estabelecer política  de combate e prevenção à violência contra a mulher, que incluirá os  seguintes mecanismos:  I – criação e administração de Delegacias de Defesa da Mulher  em todos os municípios;  II – criação e manutenção, por administração direta ou através  de convênios, de serviços de assistência jurídica, médica, social e  psicológica às mulheres vítimas de violência.  Art. 254. O Estado garantirá, perante a sociedade, a imagem  social da mulher como mãe, trabalhadora e cidadã em igualdade de  condições com o homem, objetivando:  89 I – impedir a veiculação de mensagens que atentem contra a  dignidade da mulher;  II – criar mecanismos de assistência integral à saúde da mulher  em todas as fases de sua vida, através de programas governamentais  desenvolvidos, implementados e controlados, com a participação das  entidades representativas da mulher;  III – garantir a educação não diferenciada através de  preparação de seus agentes educacionais, seja no comportamento  pedagógico ou no conteúdo do material didático, de modo a não  discriminar a mulher.”  Art. 2º A presente Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.  EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24, de 11 de dezembro de 2003.  Dá nova redação ao art. 21, inciso VIII  Constituição Estadual.  Art. 1° O art. 27, inciso VIII, da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte  redação:  “Art. 27......................................................................................  .................................................................................................................  VIII – a lei reservará percentual de cargos e empregos  públicos, incluídos os comissionados, de livre nomeação e  exoneração, para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os  critérios de sua admissão.”  Art. 2° A presente Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.  TEXTO ORIGINAL  “Art. 27 ..............................................................................................................................  ...................................................................................................................................................  .....  VIII – a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos, para as pessoas  portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão.”  EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25, de 11 de dezembro de 2003.  Acrescenta parágrafo único ao artigo 253 da  Constituição Estadual.  90 Art. 1° Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 253 da Constituição Estadual, com a  seguinte redação:  “Parágrafo único. A assistência jurídica de que trata o inciso II,  deste artigo, será prestada pela Defensoria Pública do Estado, sempre que a mulher, na forma da lei, for juridicamente necessitada .”  Art. 2° Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.  EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26, de 19 de maio de 2004.  Altera disposição da Constituição Estadual.  Art. 1° O § 4° do art. 53 da Constituição Estadual, passa a ter a seguinte redação  “Art. 53. ................................................................................  ...........................................................................................................  § 4° É permitida a recondução de membro da Mesa, para o  mesmo cargo, na eleição subseqüente.  ................................................................................................”  Art. 2° Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.  TEXTO ORIGINAL  “Art. 53. ...............................................................................................................  ..........................................................................................................................................  § 4° É vedada a recondução de membro da Mesa, para o mesmo cargo, na eleição  subseqüente.”  EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 27, de 03 de novembro de 2004.  Acrescenta o art. 235­A à Constituição Estadual,  que dispõe sobre o Conselho Estadual dos  Recursos Hídricos.  Art. 1° Fica acrescentado à Constituição Estadual o art. 235­A, com a seguinte redação:  “Art. 235­A. O órgão de deliberação e formulação da política dos recursos  hídricos no Estado é o Conselho Estadual dos Recursos Hídricos, cuja  composição e regulamentação se fará por lei.”  Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.  91 INDICE  Título I  PRINCÍPIOS  FUNDAMENTAIS...........................................................................................03  Título II  DO ESTADO  Capítulo I  Da Organização do Estado ..........................................................................................04  Capítulo II  Da Competência do Estado .........................................................................................04  Seção I  Disposições Gerais...........................................................................................04  Seção II  Da Assistência aos Municípios........................................................................05  Seção III  Da Intervenção.................................................................................................05  Capítulo III  Dos Municípios...........................................................................................................06  Título III  DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  Capítulo I  Disposições Gerais......................................................................................................09  Capítulo II  Dos Servidores Públicos Estaduais.............................................................................11  Seção I  Dos Servidores Públicos Civis........................................................................11 Seção III  Da Assistência Social.........................................................................................50  Capítulo III  Da Educação, da Cultura e do Desporto.......................................................................51  Seção I  Da Educação.....................................................................................................51  Seção II  Da Cultura........................................................................................................53  Seção III  Do Desporto....................................................................................................54  Capítulo IV  Da Família, da Criança, do Adolescente, do Deficiente e do Idoso ...........................54  Seção I  Da Família.......................................................................................................54  Seção II  Da Criança e do Adolescente...........................................................................54  Seção III  Do Deficiente....................................................................................................55  Seção IV  Do Idoso...........................................................................................................56  Capítulo V  Da Comunicação Social................................................................................................56  Capítulo VI  Da Ciência e da Tecnologia...........................................................................................56  Capítulo VII  Da Política do Meio Urbano..........................................................................................56  Seção I  Disposições Gerais.............................................................................................56  Seção II  Do Saneamento Básico......................................................................................57  Seção III  Da Habitação......................................................................................................58  Capítulo VIII  Do Meio Ambiente........................................................................................................58  Capitulo IX  Da Política do Meio Rural..............................................................................................60  Capítulo X  Dos Recursos Hídricos...................................................................................................62  Capítulo X1  95 Da Defesa do Consumidor..............................................................................................64  Capítulo XII  Do índio..........................................................................................................................64  Capítulo XIII  Do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.................................65  Capítulo XIV  Dos Direitos da Mulher...................................................................................................69  ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS  GERAIS E  TRANSITÓRIAS.....................................................................................................66  EMENDAS  CONSTITUCIONAIS.............................................................................................73 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 028/05 de 04 de Maio de 2005  Revoga o artigo 31 e parágrafo único do  Ato das Disposições Constitucionais Gerais  e Transitórias da Constituição do Estado de  Mato Grosso do Sul  A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO  ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º art. 66, da Constituição  Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto Constitucional:  Art. 1º Fica revogado o artigo 31 e seu parágrafo único do  Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias.  Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na  data de sua publicação.  EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 029  Altera  e  acrescenta  dispositivos  à  Constituição do Estado que menciona.  A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLTATIVA DO ESTADO DE MATO  GROSSO  DO  SUL,  nos  termos  do  §  3º,  art.  66  da  Constituição  Estadual,  promulga  a  seguinte emenda ao texto Constitucional:  Art 1°  Os dispositivos  da Constituição Estadual passam a  vigorar  com as  alterações e acréscimos abaixo indicados:  “Art. 67.  A  iniciativa  de  leis  complementares  e  ordinárias  cabe  a  qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado,  ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador­Geral de Justiça, ao  Defensor Público­Geral do Estado e aos cidadãos, nos termos desta Constituição.  § 1º   ............................................................................................................  II ­ ...............................................................................................................  ..................................................................................................................... c) a organização da Procuradoria­Geral do Estado;  ..........................................................................................................”  (NR)  “Art. 68.   ....................................................................................................  II  ­  nos  projetos  sobre  organização  dos  serviços  administrativos  da  Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério  Público e da Defensoria Pública.  ..........................................................................................................”  (NR)  “Art. 90.   ....................................................................................................  .....................................................................................................................  II  ­  o  livre  exercício  do  Poder  Legislativo,  do  Poder  Judiciário,  do  Ministério Público, da Defensoria Pública e dos poderes constitucionais da União;  ..........................................................................................................”  (NR)  “Art. 114.   ..................................................................................................  .....................................................................................................................  II ­ ...............................................................................................................  a) nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Deputados Estaduais,  Secretários  de  Estado,  o  Procurador­Geral  de  Justiça,  o  Procurador­Geral  do  Estado,  o  Defensor  Público­Geral  do  Estado,  os  Procuradores  de  Justiça,  os  membros  do  Ministério  Público,  os  Procuradores  do  Estado,  os  membros  da  Defensoria Pública e os Prefeitos municipais;  b) os mandados de segurança contra atos do Governador, dos Secretários  de Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas,  incluídos os  dos  seus  Presidentes,  do  próprio  Tribunal  de  Justiça,  seus  membros  e  turmas,  incluídos os dos seus Presidentes, do Conselho Superior da Magistratura, dos Juizes  de  primeiro  grau,  do  Corregedor­Geral  de  Justiça,  do  Corregedor­Geral  do  Ministério Público, do Procurador­Geral de Justiça, do Defensor Público­Geral do  Estado,  do  Corregedor­Geral  da  Defensoria  Pública  e  do  Procurador­Geral  do  Estado;  ..........................................................................................................”  (NR)  “Art.  140.      A Defensoria Pública  é  instituição  permanente  e  essencial  à  função  jurisdicional  do  Estado,  incumbindo­lhe  de  prestar  gratuita  e  integral  assistência  jurídica,  judicial  e  extrajudicial  aos  necessitados,  compreendendo  a  orientação,  postulação  e  defesa  de  seus  direitos  e  interesses  em  todos  os  graus  e  instâncias, na  forma  do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.  §  1°  São  princípios  institucionais  da  Defensoria  Pública  a  unidade,  a  indivisibilidade e a autonomia funcional. V­ patrocinar defesa em ação civil e reconvir;  VI  ­  atuar  como  Curador  Especial,  Curador  à  Lide  e  Defensor  do  Interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público;  VII ­ patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;  VIII ­ exercer a defesa da criança e do adolescente;  IX ­ atuar perante os estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a  assegurar a pessoa, sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias  individuais;  X ­ assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo e  aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios a  ela inerentes;  XI ­ promover ação civil pública, nos casos previstos em lei;  XII ­ atuar perante os Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais.  Parágrafo único.   As  funções da Defensoria Pública somente poderão ser  exercidas  por membros  da  carreira,  que  deverão  residir  na comarca  da  respectiva  lotação, salvo autorização do chefe da instituição.”  (NR)  “Art.  142­C.  A Defensoria Pública  do Estado de Mato Grosso do Sul  é  integrada pelos seguintes órgãos:  I ­ de administração superior:  a) Defensoria Pública­Geral do Estado;  b) Primeira Subdefensoria Pública­Geral;  c) Segunda Subdefensoria Pública­Geral;  d) Conselho Superior da Defensoria Pública;  e) Corregedoria­Geral da Defensoria Pública;  f) Subcorregedoria­Geral da Defensoria Pública;  g) Colégio de Defensores Públicos de 2ª Instância;  II ­ de atuação:  a) Defensorias Públicas;  b) Defensorias Públicas de Segunda Instância;  c) Núcleos da Defensoria Pública; d) Curadorias Especiais;  III ­ de execução:  a) no segundo grau de jurisdição:  1. Defensor Público­Geral do Estado;  2. Defensores Públicos de Segunda Instância;  b) no primeiro grau de jurisdição:  1. Defensores Públicos;  2. Defensores Públicos Substitutos.”  (NR)  “Art. 159.    .................................................................................................  .....................................................................................................................  § 2°  Os  Poderes  Judiciário  e  Legislativo,  o  Tribunal  de  Contas,  o  Ministério  Público  e  a  Defensoria  Pública  publicarão  seus  relatórios  nos  termos  deste artigo.”  (NR)  Art.  2º   Em  todos  os  artigos  da Constituição Estadual  de Mato Grosso do  Sul,  onde  constarem  as  expressões  “Procuradoria­Geral  da  Defensoria  Pública”  e  “Procurador­Geral  da Defensoria Pública”,  ficam  as mesmas  substituídas  respectivamente  por “Defensoria Pública­Geral do Estado” e “Defensor Público­Geral do Estado”.  Art. 3°  Esta  Emenda  Constitucional  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.  Campo Grande,30 de junho de 2005.  ___________________________________________ Presidente  ___________________________________________ 1º Secretário  ___________________________________________ 2º Secretário  EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 030/05 de  24 de Novembro de 2005  Dá nova redação ao artigo 145 da  Constituição Estadual  A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO  ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL , nos termos do § 3º do art. 66 da  Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:  Art. 1º  O art. 145 da Constitucional Estadual passa a  vigorar com a seguinte redação.“Art. 145. A Procuradoria­Geral do Estado tem por  chefe o Procurador­ Geral do Estado em atividade, com, no mínimo, trinta anos de idade  e dez anos de efetivo exercício do cargo” (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor em 1º  de janeiro de 2006.  EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 031/05 de 15 de dezembro de 2005.  Acrescenta inciso IV ao art 230 da Constituição  do Estado de Mato Grosso do Sul  A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE  MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º art 35, da Constituição Estadual, a  seguinte emenda ao texto Constitucional:  Art 1º Acrescenta inciso IV ao artigo 230 da Constituição do  Estado de Mato Grosso do Sul, com a seguinte redação.  Art, 230 ..................................................................................  I­  .............................................................................................  II­  .............................................................................................  III­  ..............................................................................................  IV­  Promover, na forma da Lei, por meio  de convênio com  outros antes federativos, a indenização, nos casos de  desapropriação, aos proprietários rurais, que, de boa fé,  tenham posse, título e registro da propriedade do seus  respectivos imóveis.  Art. 2ª Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de  sua publicação.  Art. 3º revogam­se as disposições em contrário.  EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 032/05 de 21 de dezembro de 2005.  Altera o art. 27 da Constituição do Estado de  Mato Grosso do Sul.  A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO  ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º art. 66, da Constituição  Estadual, a seguinte emenda ao texto Constitucional:  Art. 1º O art. 27 da Constituição do Estado de Mato  Grosso do Sul passa a vigorar a seguinte redação:  Art. 27 Para organização da administração pública direta, indireta ou das fundações de  qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento do seguinte:  (...) §  1º    O  recebimento  do  subsídio  é  restrito  ao  exercente  de  mandato  integral e não poderá ser cumulativo com a remuneração de cargo eletivo ou de livre  nomeação federal, estadual ou municipal.  §  2º    Em  caso  de  falecimento  do  beneficiário  o  cônjuge  superstite  receberá  a metade do  subsídio,  aplicando  a mesma  a  inacumulabilidade prevista  no  parágrafo anterior.  §  3º    O  subsídio  poderá  ser  retirado  pelo  voto  de  2/3  da  Assembléia  Legislativa em caso de provada indignidade do beneficiário, pela prática de ato grave  no exercício de mandato eletivo ou cargo de livre nomeação.”   Art.  3º    Esta  emenda  Constitucional  entrará  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.  Campo Grande, 20 de dezembro de 2006.  EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 036/06  Altera  o  art.  53  da  Constituição  Estadual.  A  MESA  DA  ASSEMBLÉIA  LEGISLATIVA  DO  ESTADO  DE  MATO  GROSSO  DO  SUL,  nos  termos  do  §  3º,  art.  66  da  Constituição  Estadual,  promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:  Art.  1º    O  art.  53  da  Constituição  Estadual,  passa  a  vigorar  com  a  seguinte redação: Art.  53. A Assembléia  Legislativa  reunir­se­á  em  Sessão Ordinária na  Capital do Estado, independentemente de convocação, de 2 de fevereiro a 17 de julho e  de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano sendo que, ao início de cada Legislatura,  a primeira Sessão Legislativa será instalada no dia 15 de fevereiro.  Art.  2º    Esta  Emenda  Constitucional  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.  Campo Grande, 20 de dezembro de 2006.
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