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Resumo geral de Direito do trabalho, Resumos de Direito do Trabalho

Resumo geral de Direito do trabalho

Tipologia: Resumos

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Baixe Resumo geral de Direito do trabalho e outras Resumos em PDF para Direito do Trabalho, somente na Docsity! RESUMO LEGISLAÇÃO TRABALHISTA Conteúdo 1. Relações de Trabalho pag. 02 2. Contrato Individual de Trabalho pag. 04 3. Contratos Especiais de Trabalho pag. 09 4. Jornada de Trabalho pag. 14 5. Normas Especiais de Tutela do Trabalho pag. 19 6. Férias pag. 24 7. Remuneração e Salário pag. 28 8. Normas Complementares de Proteção ao Trabalhador pag. 35 9. Salário – Família pag. 36 10. Seguro – Desemprego pag. 37 11. PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador pag. 37 12. FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço pag. 38 13. Estabilidade e garantia de emprego pag. 39 14. Segurança e Medicina no Trabalho pag. 41 15. Rescisão Contratual pag. 45 16. Direito Coletivo do Trabalho pag. 51 17. Justiça do Trabalho pag. 55 18. Processo Judiciário Trabalhista pag. 59 19. Ministério Público do Trabalho pag. 71 Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 20. Direito Internacional do Trabalho pag. 74 21. Contrato de Trabalho por Tempo Determinado pag. 77 22. Microempresa e Empresa de Pequeno Porte pag. 79 23. Participação dos Trabalhadores nos Lucros e Resultados pag. 80 Alexandre José Granzotto Julho a Outubro / 2002 RESUMÃO - LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 1. RELAÇÕES DE TRABALHO • Só existe uma relação de emprego quando alguns requisitos são preenchidos, de acordo com a Legislação (artigos 2º e 3º, da CLT). empregador: É a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. • Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. empregado: toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. • Assim, o EMPREGADO é o SUJEITO que presta serviços ao EMPREGADOR com: Pessoa física(pessoa,natural;as pessoas jurídicas-entes abstratos criados pela lei –não o podem ser.O empregador ao contrário,poderá ser pessoa física ou jurídica) Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 • A empresa que mantiver empregado não registrado, incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor- de-referência regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. 2. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO • É o acordo referente à relação de emprego entre EMPREGADOR e EMPREGADO. 2.1. NATUREZA JURÍDICA F0 E8 As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. • O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. • Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT; • O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: I - em 5 anos para o trabalhador urbano, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato; II - em 2 anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. Conteúdo do Contrato de Trabalho: As cláusulas contratuais são de livre estipulação entre as partes, desde que não contravenham aquilo que Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 está na Lei e nos instrumentos normativos. Fontes do Direito do Trabalho Fontes Formais F0E0 formas de exteriorização do direito; Heterônomas: impostas por agente externo (CF, Leis, Acordos, Decretos, Costumes, convenções, contratos de trabalho, sentenças normativas, regulamentos de empresas) Autônomas: pactuadas pelas partes Integração: O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Hierarquia: Principio da norma mais favorável ao empregado Fontes Materiais F0E0 fatores que ocasionaram o surgimento das normas; 2.2. FORMALIDADES DO CONTRATO Pressupostos para validade da contratação: Um contrato de trabalho só é válido se obedecer aos seguintes pressupostos: C Capacidade do Empregado (agente) O Objeto Lícito F Formalidade exigida por Lei Capacidade: mesmo ausente a capacidade do empregado, os salários serão devidos. • proibição de trabalho para crianças menores de 14 anos; Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 • de 14 a 16 anos - APRENDIZ; • proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre p/ menores de 18 anos; • trabalho noturno: adicional noturno = + 20 % s/ salário contribuição • trabalho perigoso: adicional periculosidade = + 30 % s/ sal. Contribuição (IN-EX-EL = INflamável / EXplosivo / ELetricidade) • trabalho insalubre: adicional insalubridade F0E0 máxima = + 40 %; média = + 30 %; mínima = + 10 % s/ Salário Mínimo Obs.: Se o empregador oferecer os equipamentos de segurança que eliminem a insalubridade e/ou a periculosidade, os adicionais referidos serão eliminados. Cessado o risco, cessa o direito adicional. Objeto Lícito: Se o objeto do emprego (ex. Jogo do Bicho) for ilícito, o contrato será NULO. Entretanto, os salários serão devidos. No caso de atividade proibida (Ex. Policial Militar trabalhando como Segurança Particular) o contrato de trabalho será válido mas o PM poderá sofrer penalidade disciplinar. Formalidade: Ex.: Contratação de servidor público sem a prévia aprovação em Concurso Público. O Contrato será NULO, conferindo ao trabalhador somente os salários proporcionais pelo tempo de serviço prestado, de acordo com o salário-mínimo. 2.3. Classificação do Contrato de Trabalho Quanto à Forma: Expresso ou Tácito Expresso - Contrato escrito ou verbal; é realizado quando existe a vontade EXPRESSA Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 § 3º. Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. Art. 470. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. • Se não houver comprovação da necessidade do serviço (motivo da transferência), a transferência será presumida ABUSIVA. 2.6. Suspensão do Contrato de Trabalho • é a cessação temporária TOTAL do contrato de trabalho • não há prestação de serviços; • não há pagamento de salários; Obs.: Casos em que o Contrato de Trabalho é suspenso • licença não remunerada; • auxílio-doença (após os 15 dias de afastamento); • suspensão disciplinar; • aposentadoria provisória; • suspensão para inquérito do estável; • exercício de cargo público não obrigatório; • participação em greves, sem salários; • desempenho de cargo sindical, se houver afastamento; • participação em curso de qualificação profissional; • ocupante de cargo de diretor de S/A. 2.7. Interrupção do Contrato de Trabalho Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 • é a cessação temporária PARCIAL do contrato de trabalho • não há prestação de serviços; • há pagamento de salários; Obs.: Casos em que o Contrato de Trabalho é interrompido • domingos e feriados, se o empregado trabalhou durante a semana; • férias; • hipótese de ausências legais elencadas no artigo 473 da CLT; • licença paternidade; • ausências consideradas justificadas pelo empregador; • ausência no caso de aborto; • doença e acidente de trabalho nos primeiros 15 dias de afastamento; • aviso prévio indenizado; • afastamento para inquérito por motivo de segurança nacional; • ausência por trabalho nas eleições; 2.8. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO 1. por decisão do empregador: com justa causa, sem justa causa, aposentadoria; 2. por decisão do empregado: pedido de demissão, rescisão indireta, aposentadoria; Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 3. por desaparecimento de uma das partes: morte do empregador, extinção da empresa, morte do empregado; 4. por culpa recíproca; 5. por advento do termo do contrato: quando o contrato for por tempo determinado; 6. por motivo de força-maior; 3. CONTRATOS ESPECIAIS DE TRABALHO Análise de algumas relações de trabalho características: 3.1. Trabalho RURAL (lei nº 5.889/73) • Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. • empregador rural é a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Intra-Jornada: jornada superior a 4 hs até 6 hs - 15 minutos de descanso jornada superior a 8 hs - 1 h (mínimo) a 2 hs (máximo) Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 empregados domésticos as demais disposições da CLT. • Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios. • Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região: I - 8% (oito por cento) do empregador; II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico. • Para configurar o emprego doméstico, o empregado deverá provar que trabalha em natureza contínua (3x ou mais por semana); • A Trabalhadora Doméstica pode ser demitida após o parto, sem justa causa, pois a mesma não goza de estabilidade. 3.3. TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74) • Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. • empresa de trabalho temporário é a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 Prazo de Contrato: O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3 meses. • Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário. • Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário-mínimo regional; b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de 2, com acréscimo de 20% (vinte por cento); c) férias proporcionais; d) repouso semanal remunerado; e) adicional por trabalho noturno; f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido; g) seguro contra acidente do trabalho; h) proteção previdenciária • No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente É solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei. • O recolhimento das contribuições Previdenciárias, inclusive as do trabalhador temporário, bem como da taxa de contribuição do seguro de acidentes do trabalho, cabe à empresa de trabalho temporário. 4.. ESTAGIÁRIO (Lei nº 6.494/77) F0 E8 estágio curricular é a atividade de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionada ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino. • As Pessoas Jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º Grau e supletivo. • O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência pratica na linha de formação, devendo, o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar; • A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 3.8. Do Trabalhador Eventual • É aquele que presta serviço em caráter eventual, fortuito, esporádico Ex.: Chapas 3.9. Do Trabalhador Avulso • Características: • liberdade na prestação de serviços F0E0 não tem vínculo de emprego nem com o sindicato nem com a tomadora de serviços; • intermediação de mão-de-obra é realizada pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra (encargos, salários e direitos devidamente recolhidos); • é realizado um rateio entre as pessoas que participaram da prestação de serviços; • o serviço é prestado em curto período; • todos os direitos são garantidos ao trabalhador avulso Ex.: Estivador, Amarrador de embarcação no porto, etc. 3.10. Do Trabalhador Autônomo Ex.: Representante Comercial 4. JORNADA DE TRABALHO F0 E0 quantidade de labor diário do empregado. 4.1. LIMITAÇÃO DA JORNADA Jornada Normal / Ordinária: 8 hs/dia ou 44 hs/semana (REGRA) Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 4.2. FORMAS DE PRORROGAÇÃO Jornada Extraordinária: aquela que exceda a jornada normal. O empregador pode trocar a Hora-Extra por folga (na mesma semana), e para tanto deve existir acordo ou convenção coletiva; ou pode pagar como hora-extra. (adicional de 50 % sobre a hora-normal) • Algumas profissões têm uma jornada diferenciada, o que veremos mais adiante. • Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Sobrejornada: possibilidade de celebração de acordo de prorrogação de jornada de trabalho. • Art. 59. - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º - Do acordo ou contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal. § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 Horas Extras: A duração do trabalho normal não deve ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; Pagamento das Horas-Extras – A remuneração do serviço extraordinário deve ser paga em, no mínimo , 50 % a do normal Compensação da Jornada de Trabalho - Dispensa do pagamento se o excesso de trabalho em um dia sofrer a correspondente diminuição em outro dia. Não se admite acordo de compensação tácito, devendo ser por escrito. Não será válido se houver norma coletiva em sentido contrário. Banco de Horas -Previsão em acordo ou convenção coletiva – a compensação deverá ocorrer no prazo máximo de 1 ano. Aos trabalhadores Rurais não se aplica o Banco de Horas F0 E8 Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais. • O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 • o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado; • a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, incluindo horas extras e adicionais eventuais; • a transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno; Intervalos F0E0 Deve haver um período mínimo de descanso dentro da jornada (intrajornada), bem como entre as jornadas (interjornadas) • Art. 71. - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 horas. § 2º - Os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho. § 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 Intrajornada: é deduzido da jornada de trabalho. • jornada diária até 4 hs - 0 minuto de descanso • jornada superior a 4 hs até 6 hs - 15 minutos de descanso • jornada superior a 8 hs - 1 h (mínimo) a 2 hs (máximo) • Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em Lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. Interjornada: pela regra geral, o descanso entre 2 (duas) jornadas deve ser de 11 horas, no mínimo. 4.4. HORÁRIO DE TRABALHO NOTURNO • Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. • A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. • Considera-se noturno, o trabalho URBANO executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. 4.5. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 • Será assegurado a todo empregado um descanso semanal REMUNERADO de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. • Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. 4.6. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO • A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas. • Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida. • As empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas. 5. NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Profissão Jornada Normal Jornada Especial Prorrogação de Jornada Inter Jornada Intra Jornada Comissionista Puro 8 hs/dia ou 44 hs/ H.E. – não tem direito; Jornada Regra Geral 11 hs Regra Geral Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 semana dia F0E0 deve ser compensado na semana Força maior F0E0 até 12 hs, com pagamento de 50 % ref. H. Extra i. Bancários: jornada normal de 6 hs/dia ou 30 hs/ semanais. Sábado é dia útil não trabalhado. Outros empregados, funcionários do Banco, também se beneficiam desta jornada, tais como: Po - Porteiros Te - Telefonistas Con - Contínuos Serventes - Serventes Pro - Proc. de Dados- empregado do grupo econômico; Financeiras- Empresas de crédito, financiamento ou investimento. • Vigia de banco - trabalha 8 hs/dia, não é considerado bancário Bancários com jornada de 8 hs: bancários exercendo funções de Direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo; Prorrogação de jornada sem punição administrativa - a jornada do bancário poderá ser prorrogada até 8 hs diárias, não excedendo 40 hs semanais. As horas trabalhadas além das 6 hs (bancários em geral) e das 8 hs (bancários com jornada de 8 hs), de no máximo 2 hs, serão computadas como Horas-Extras. Pré-contratação de Horas-Extras - a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é NULA. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal (6 hs), sendo devidas às horas extras com o adicional de, no mínimo, 50 %. Caso as horas extras sejam pactuadas após a admissão do bancário, não configura pré–contratação. Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 Intervalo Intrajornada - 15 minutos, pois a jornada não ultrapassa as 6 hs diárias. 5.1. Proteção ao Trabalho da Mulher • Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída pela CLT. • Não é regido pela CLT o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho. • A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário. Duração da Jornada: a duração normal de trabalho da mulher será de, no máximo, 8 (oito) horas diárias. Trabalho Noturno: O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno, da ordem de 20 % adicionais, no mínimo. Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Inter-Jornada:haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo Horas-Extras:será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. Da Licença Gestante: Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou encontrar-se em estado de gravidez; Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 Vigência do Benefício: A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias; Início do Benefício: A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e a ocorrência deste. • Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 dias. Valor do Benefício: o valor do benefício não poderá ser inferior ao salário percebido pela empregada. Este benefício deverá ser pago pelo INSS até o valor máximo do teto. Acima deste valor, o empregador é quem fica responsável pelo pagamento. Guarda Judicial ou Adoção: À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade de: • criança até 1 ano de idade F0E0 licença de 120 dias • criança de 1 até 4 anos de idade F0 E0 licença de 60 dias • criança de 4 até 8 anos de idade F0 E0 licença de 30 dias Aborto não criminoso: Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. Contrato de aprendizagem: é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 18 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. • Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. • O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos. • A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. • O limite previsto neste Art. poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica Observações: Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 • O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas. • O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz II – falta disciplinar grave; III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou IV – a pedido do aprendiz. • É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida. • Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição. 6. FÉRIAS • Férias são um descanso anual remunerado, que devem ser pagas com acréscimo de 1/3 do salário normal Requisitos para concessão de Férias F0E0 Prazo para aquisição de Férias = 12 meses • Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: • I - 30 dias corridos, quando houver tido até 5 faltas; Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 • II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; • III - 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; • IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas; • V - 0 dia , quando houver tido mais de 32 faltas. • § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. • § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. • Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de aquisição (01 ano) , o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. • As faltas justificadas não são consideradas para apuração do período de férias do empregado. São faltas justificadas: I - até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão; II - até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento; III - por 5 dias, em caso de nascimento de filho; IV - por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue; V - até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor; VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar; VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando vestibular; VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. Não terá direito a Férias F0E0 aquele que faltar mais de 32 vezes durante o período aquisitivo, bem como ocorrer qualquer das hipóteses elencadas abaixo: Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 • As férias poderão ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos; • o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias; • Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. • Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. Remuneração das Férias F0E0 salário pago por hora: apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. salário pago por tarefa: tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. salário pago por comissão: apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 meses que precederem à concessão das férias. • A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 • Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. • Terço Constitucional F0E0 o gozo de férias anuais será remunerada com 1/3 a mais do que o salário normal; Abono de Férias F0E0É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Este abono independe da concordância do empregador. • O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. • O pagamento da remuneração das férias, e do abono, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo das férias. O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do término das férias. • Este abono é proibido para os empregados admitidos em regime de tempo parcial. • O abono de férias, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrará a remuneração do empregado. 6.1. Efeitos da Cessação do Contrato de Trabalho F0 E8 Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. I – Empregados c/ + de 1 ano de serviços • férias vencidas e não gozadas, SEMPRE serão devidas, não importando a causa. • será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. • Férias Proporcionais F0E0 Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. II – Empregados c/ - de 1 ano de serviços • Férias Proporcionais F0E0 somente serão devidas quando: • O empregado for despedido sem justa causa, • ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, • A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial Prescrição das Férias F0E0 A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada da data da entrada da reclamação trabalhista no fórum, ou se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente ... Truck-System: é a coação sobre os empregados para que eles utilizem-se do armazém da empresa, fazendo pagamento através de vales, cupons e bônus. É proibido no Brasil o pagamento total em salário- utilidade. Os empregados podem receber, no máximo, 70 % como salário-utilidade. • não terão natureza salarial as seguintes utilidades concedidas pelo empregador • T Transporte; • P Previdência Privada; • A Assistência Médica, hospitalar e odontológica; • S Seguro de Vida e de acidentes pessoais; • E Educação; • I Instrumentos de trabalho (tudo o que for fornecido para o trabalho e não pelo trabalho) Limites para pagamento do Salário-Utilidade F0E0 No Brasil não é possível fazer o pagamento do salário apenas em utilidades. • Para empregados que recebem o Salário-Mínimo F0E0 O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região. • Para empregados Urbanos e Rurais F0E0 EMPREGADO ALIMENTAÇ ÃO HABITAÇÃ O SOBRE O SALÁRIO TRABALHADOR URBANO 25 % 20 % CONTRATUAL TRABALHADOR RURAL 20 % 25 % SAL. MÍNIMO Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. • Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão ou que tenha direito à percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. F0 E8 O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que a, b, c, d e e representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto. F0 E8 A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto. F0 E8 Quando o empregador fornecer, in natura , uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região. • O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região. 7.2. Salário Profissional F0 E8 Não é salário normativo, que é aquele definido em norma coletiva. É o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho • é fixado em lei para determinada profissão 7.3. Salário NORMATIVO Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 • é o salário definido em norma coletiva, através de acordo ou convenção coletiva de trabalho. • este salário é determinado para uma certa categoria profissional. 7.4. PRINCÍPIOS DE Proteção do Salário • O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. Não se prova o pagamento por testemunha. • Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária; • Para o empregado doméstico, qualquer meio de prova vale para comprovar o pagamento de salário; • O salário será pago em moeda corrente do País.; • Irredutibilidade do salário F0E8 salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; • Impenhorabilidade F0E8 os salários não podem sofrer a ação de penhora; • Falência do Empregador F0E8 os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa; • É SALÁRIO F0E0 quantia paga em dinheiro pelo empregador que terá natureza salarial • Comissões, porcentagens, gratificações, abonos pagos pelo empregador, diárias para viagens até 50 % do valor do salário; • § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 HE Horas - Extras DSR Descanso Semanal Remunerado 7.5. GRATIFICAÇÃO DE NATAL Beneficiários:Tem natureza híbrida, já que é devido uma única vez, a cada ano. Benefício correspondente ao 13º salário ou gratificação de natal devido ao empregado, segurado ou dependente, que durante o ano recebeu: auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio reclusão.. Renda Mensal do Benefício Data do Recebimento Duração Período de Carência F0 E8 corresponde a uma quantia pecuniária igual a remuneração dos proventos do mês de dezembro de cada ano. F0 E8 mês de Dezembro – até o dia 20 F0 E0 é devido apenas uma vez por ano F0 E8 não tem previsão legal 7.6. descontos legais Descontos nos Salários: Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. • Podem ser descontados F0E0 • contribuição sindical, uma vez por ano, no mês relativo a março • contribuição previdenciária; • adiantamentos; • vales; • pensão alimentícia; • descontos legais (IR, FGTS); Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 • Aviso-Prévio; • Vale-Transporte – até 6 % do salário do empregado; • Danos causados pelo empregado F0E0 Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. • Não podem ser descontados F0E0 • Seguro de vida; • EPI - Equipamento de Proteção Invidual, fornecido ao empregado para sua segurança 7.7. POLÍTICA DE REAJUSTE SALARIAL Equiparação Salarial: Para a caracterização da equiparação salarial, mister se faz o preenchimento de TODOS os requisitos abaixo: F função ser a mesma; I igual valor ao trabalho (mesma produtividade com mesma perfeição técnica); E empregador ser o mesmo; L local de prestação do serviço ser o mesmo; Q quadro de carreira (registrado) não existir; DF o deficiente reenquadrado não serve de paradigma (exemplo); 2F não pode haver diferença de 2 anos de serviço na mesma função; Considerações Importantes sobre Equiparação Salarial: Quadro de Carreira F0E0 só é válido o Quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, ou pelo Conselho Nacional de Política Salarial F0E0mesmo aprovado pelo órgão competente, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação. Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 Equiparação Salarial F0E0 é desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma (exemplo) estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação passada. F0E0 em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função, e não no emprego. Prova acerca da Equiparação Salarial F0E0 o ônus da prova do fato impeditivo ou extintivo da equiparação salarial cabe ao empregador; Cessão de Empregados F0E0 no caso da empresa “ A” ceder funcionários a um órgão governamental, e responder pelos salários do reclamante e do paradigma, esta cessão não exclui a equiparação salarial; Prescrição Parcial F0E0 na demanda de equiparação salarial, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período anterior aos 2 anos que precederam o ajuizamento. Força Maior F0E0Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. • Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Contrato de Trabalho em Regime Parcial F0E0 Considera-se trabalho em Regime de Tempo Parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais; Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 9. SALÁRIO - FAMÍLIA Beneficiários:trata-se de um benefício previdenciário concedido aos segurados de baixa renda, em razão do número de filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade. Os adotados tem o mesmo tratamento de filhos e os enteados e tutelados são equiparados. • Não será devido salário família a: empregado doméstico, trabalhador avulso, autônomo, empresário e segurado facultativo. • O salário família não tem caráter salarial. Renda Mensal do Benefício Data do Recebimento Duração Período de Carência F0 E8 é devido o salário família apenas em relação a quem ganha até R$ 468,13, sendo o valor de R$ 11,26 por filho. (valor base- junho/2002) F0 E8 pago a partir do momento em que é comprovada, com a certidão de nascimento, a existência de filhos menores, seguida da demonstração anual de vacinação obrigatória.. F0 E0 o direito ao salário família cessa automaticamente: a) por morte do filho, a contar do mês seguinte ao do óbito; b) quando o filho completar 14 anos, salvo se inválido, a contar do mês seguinte à data de aniversário; c) pela recuperação da capacidade do filho, se inválido for; d) pelo desemprego do segurado; e) pela morte do segurado. F0 E8 não tem período de carência. F0 E8 sua concessão é condicionada: a) à apresentaçã o da certidão de nascimento do filho; b) e à apresentaçã o de atestado de vacinação obrigatória c) e comprovaçã o de freqüência à escola. Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 10. O SEGURO - DESEMPREGO F0 E8 Trata-se de um benefício devido ao empregado, exceto o doméstico, quando seu empregador não fizer a opção pelo FGTS. • o empregado terá direito a 3, 4 ou 5 parcelas, em um valor máximo, dependendo do número de meses de prestação de serviços. • O benefício é pessoal e intransferível, salvo no caso de morte do segurado, para efeito das parcelas vencidas, quando será pago aos dependentes mediante a apresentação de alvará judicial; ou no caso de o segurado Ter sido acometido por grave moléstia, quando será pago a seu curador ou representante legal. • O seguro-desemprego não será concedido se o segurado começar a gozar outro benefício previdenciário, excetuando-se o auxílio-acidente e a pensão por morte. 11. PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR • As pessoas jurídicas podem deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser a Lei. • A dedução não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) do lucro tributável. • Os programas de alimentação deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratos pela pessoa jurídica beneficiária. Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 • Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura , pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho. F0 E8 os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até 5 (cinco) salários-mínimos . • Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in-natura pela empresa: • não tem natureza salarial, • não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; • não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS; • não se configura como rendimento tributável do trabalhador. ATENÇÃO: Cesta Básica e Vale Refeição F0E8 se não estiverem em norma coletiva, são considerados parte integrante do salário. 12. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO 12.1. CONCEITO F0 E8 Matheus trabalha na empresa X e ganha R$ 1.200,00 mensais. No início de cada mês, a empresa X deposita numa conta bancária aberta em nome de Matheus, na Caixa Econômica Federal - CEF, o valor correspondente a 8% do seu salário. O total desses depósitos mensais realizados pela empresa em nome de Matheus constitui o que se chama de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, que funciona como uma garantia ao empregado demitido sem justa causa. Os valores do FGTS pertencem exclusivamente aos empregados, que em algumas situações poderão levantar o total depositado em seus nomes. Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. 13.2. gestante Estabilidade: é vedada a demissão da emprega gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. • a empregada doméstica não terá direito à estabilidade, mas terá direito à licença de 120 dias; • se a empregada gestante for demitida dentro do prazo de estabilidade, ela poderá requerer junto à Justiça do Trabalho uma INDENIZAção, nunca uma REINTEGRAÇÃO. • A empregada gestante em contrato de experiência não tem assegurada a estabilidade provisória. 13.3. INTEGRANTE DA CIPA F0 E8 tem garantia de emprego contado a partir da sua candidatura até 1 ano após o final do mandato. Membro de Comissão de Conciliação Prévia (CCP): tem garantia de emprego contado a partir da sua candidatura até 1 ano após o final do mandato. 13.4. O ACIDENTADO • O EMPREGADO que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 01 ANO, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 • O EMPREGADO reabilitado poderá ter remuneração menor do que a da época do acidente, desde que compensada pelo valor do auxílio-acidente. 14. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO 14.1. DISPOSIÇÕES GERAIS Conceito: trata-se de um segmento do Direito do Trabalho, incumbido de oferecer condições de proteção à saúde do empregado no local de trabalho e de sua recuperação quando não se encontrar em condições de prestar serviços ao empregador. Da Competência p/ Fiscalização: Compete especialmente às DRT - Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas estabelecidas. Deveres das Empresas: Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Deveres dos Empregados: Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho; II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. • Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. Das Medidas Preventivas: Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições abaixo: I - na admissão; II - na demissão; III - periodicamente • Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 • 40% do salário mínimo da região F0E8 grau máximo • 20% do salário mínimo da região F0E8grau médio • 10% do salário mínimo da região F0E8grau mínimo PERICULOSIDADE: São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, ou ainda quem trabalha com energia elétrica. (resumindo, o trabalhador “pode” morrer rapidamente ...) • adicional de PERICULOSIDADE: O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa . F0 E8 O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física. • Se o trabalhador estiver sujeito à condições perigosas e insalubres ao mesmo tempo, deverá optar por um dos dois adicionais. • Se o trabalhador estiver sujeito a vários agentes insalubres, receberá o adicional pelo de maior grau. F0 E8 Os adicionais de insalubridade e periculosidade refletem nas demais verbas por seu caráter salarial, mas não se incorporam ao salário F0E0 a partir do momento que cessam os riscos ao trabalho, os adicionais deixam de ser pagos. Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 14.6. COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES CIPA: Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. Objetivo: tem a CIPA por objetivo observar e relatar as condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar as medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutraliza-los, discutindo os acidentes ocorridos e solicitando medidas que os previnam, assim como orientando trabalhadores quanto a sua prevenção. • Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados (Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados) • O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. • Os titulares da representação dos empregados nas ClPA´s não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. • Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste Art., sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 15. RESCISÃO CONTRATUAL Conceito: é a terminação do vínculo de emprego, podendo se dar por parte do empregador (através da demissão), ou por parte do empregado. Resilição: dissolução do emprego por iniciativa das partes, através do pedido de demissão (por parte do empregado), pedido de aposentadoria ou demissão sem justa causa (por parte do empregador). Resolução: dissolução por iniciativa das partes em decorrência de conduta faltosa: demissão por justa causa ou rescisão indireta. Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade. Rescisão: dissolução decorrente de nulidade Dispensa Arbitrária: é toda dispensa ocorrida sem motivação, ou seja, é a demissão sem justa causa. VERBAS RESCISÓRIAS F0E8 no caso do término do contrato de trabalho. (SAFeDeFuSe) S F0E8 Saldo de Salário: dia trabalhado e não recebido A F0E8 Aviso Prévio Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 e) desídia (negligência, preguiça, desleixo, desatenção) no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) prática constante de jogos de azar. • Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis • o empregador não poderá anotar na CTPS do empregado, o motivo da dispensa por justa causa Direitos Rescisórios: Saldo de Salário; Férias Vencidas e não gozadas. 15.2. Cessação por iniciativa do Empregado: pedido de demissão: F0 E8 Não havendo prazo estipulado, o empregado que pedir demissão deverá avisar o empregador de sua resolução com a antecedência mínima de: I - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. Direitos: Saldo de Salário; Férias (na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias) Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 Formalidades: O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. rescisão indireta: F0 E8 O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. Verbas Rescisórias: as verbas rescisórias devidas ao empregado, neste caso, são as mesmas devidas quando há rescisão injusta de iniciativa patronal. Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 • Saldo de Salário; Aviso-Prévio; 13º salário proporcional; FGTS + 40 % de multa; Férias vencidas e não gozadas aposentadoria requerida pelo empregado: F0 E8 a permanência do empregado no serviço após seu requerimento necessitará de aceitação do empregador. • com a aposentadoria, o INSS autoriza: • levantamento do FGTS; • baixa na CTPS, no dia anterior ao início da aposentadoria; • caso o empregado continue prestando serviços na empresa, iniciar-se-á novo contrato de trabalho no dia imediato subsequente à baixa. 15.3. Cessação por desaparecimento de uma das partes MORTE DO EMPREGADO • É como se fosse por pedido de demissão, mas com a possibilidade de levantamento imediato do FGTS. MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA OU EMPRESA INDIVIDUAL F0 E8 Não há obrigatoriedade de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS neste caso. EXTINÇÃO DA EMPRESA F0 E8 As verbas rescisórias devidas são as mesmas quando se opera a rescisão sem justa causa. • a Falência, com continuação das atividades pelo síndico, não acarreta extinção do contrato de trabalho dos empregados. 15.4. Cessação por culpa recíproca Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos. Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada. 15.7. O AVISO PRÉVIO: • É um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, constante da CF, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei. Cabimento: Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I - 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior II - 30 dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 meses de serviço na empresa. • A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. • A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 • É devido o aviso prévio na despedida indireta. • Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço. • O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. • O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. • O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. • Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. • Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado. • O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo. 16. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO 16.1. organização Sindical Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 F0 E8 É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: a Aposentado filiado pode votar e ser votado; v Vedada a intervenção do Estado na organização sindical; i Inexistência de autorização do Estado para sua fundação; s Sindicato tem o dever de promover a defesa dos direitos da categoria; o Obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas; l Liberdade de sindicalização consentida aos trabalhadores; u Unicidade sindical F0E0 somente pode haver um único sindicato de uma mesma categoria em uma mesma base territorial que não pode ser inferior a um município. • Temos, como órgãos sindicais: os Sindicatos, as Federações e as Confederações 16.2. CONTRIBUIÇÕES a) Contribuição Sindical: é o imposto sindical, compulsório; é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. • Inexistindo Sindicato, a Contribuição Sindical será creditada à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional • A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: I - na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; II - para os trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 16.5.1. ATIVIDADES ESSENCIAIS • Alguns serviços ou atividades são essenciais e a Lei dispõe sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Com relação a estes serviços, os trabalhadores em greve deverão mantê-los em funcionamento. • São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI- compensação bancária. • Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. 16.5.2. ABUSO DO DIREITO DE GREVE F0 E8 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 16.5.3 efeitos da greve sobre o contrato de trabalho • Observadas as condições previstas na Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. • É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência faltas graves cometidas durante a greve. 16.6. comissões de conciliação prévia F0 E8 As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. • A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo 2 e, no máximo, 10 membros, e observará as seguintes normas: I- a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional; II- haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares; III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução. • É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 • A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. • Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. • Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista. • Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. • O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. 17. justiça do trabalho 17.1. JURISDIÇÃO F0 E8 Quando se constitui a vida em sociedade, é fato notório a ocorrência de conflito de interesses entre os particulares. Para resolver tais conflitos, estabelecer as normas desta sociedade e administrá-la, surge a necessidade de CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, que apresenta sua forma tripartida: PODER LEGISLATIVO F0E0 Com finalidade de estabelecer normas; PODER EXECUTIVO F0E0 Com finalidade de administrar; PODER JUDICIÁRIO F0E0 com finalidade de resolver os conflitos de interesse. Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 • Trata-se do estabelecimento de que matéria poderá ser apreciada pela Justiça do Trabalho F0 E8 Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar: a) dissídios individuais entre empregados e empregadores; b) dissídios coletivos; c) execução: das próprias decisões e, de ofício, das contribuições sociais incidentes nas sentenças que proferir; d) outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho; 17.3.2. COMPETÊNCIA FUNCIONAL • Trata-se das atribuições de cada órgão dentro da Justiça do Trabalho, ou seja, quais as funções de cada um. DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO F0 E8 F0 E8 O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância superior da Justiça do Trabalho. Suas competências estão elencadas na Lei nº 7701/88. DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO F0E8 Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 F0 E8 Nos Tribunais Regionais constituídos de 6 ou mais Juizes togados, e menos de 11, 1 (um) deles será escolhido dentre advogados, 1 (um) dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre Juizes do Trabalho, Presidentes de Junta da respectiva Região. F0 E8 Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos; b) processar e julgar originariamente: 1 - as revisões de sentenças normativas; 2 - a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos; 3 - os mandados de segurança; 4- as impugnações à investidura de Juizes classistas e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento; c) processar e julgar em última instância: 1 - os recursos das multas impostas pelas Turmas; 2 - as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juizes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos; 3 - os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os Juizes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas; d) julgar em única ou última instância: 1 - os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores; 2 - as reclamações contra atos administrativos de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, assim Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 como dos Juizes de primeira instancia e de seus funcionários; II- às Turmas: a) julgar os recursos ordinários; b) julgar os agravos de petição e de instrumento; c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas e dos Juizes de Direito que as impuserem. DAS VARAS DE TRABALHO F0E8 • Compete às Varas de Trabalho: a) conciliar e julgar: I- os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado; II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho; III- os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice; IV- os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho; b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave; c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões; d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência. • Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador; Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 • Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo. • Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído. Capacidade para Reclamar:(Jus Postulandi-podem reclamar sem a presença de advogado) Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. • Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato ou advogado inscrito na OAB • Para dar entrada com sua reclamação, o empregado precisa: a) capacidade de ser parte: ser sujeito de direitos e obrigações; b) capacidade de estar em juízo: se menor de 18 anos, deve estar assistido; se maior de 18 anos, pessoalmente; c) capacidade postulatória Procedimento Reclamatório: Trata-se da seqüência de atos no processo. Após realizadas as atividades preliminares, como por exemplo, a provocação da Comissão de Conciliação Prévia, promove-se a elaboração da Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 petição inicial, com posterior provocação do judiciário, que acarretará o impulso oficial F0E8 nasce então o PROCESSO. Provocação da Comissão de Conciliação Prévia F0E8 elaboração da petição inicial F0E8 provocação do Judiciário F0E8 PROCESSO • ATUALMENTE, TEMOS OS SEGUINTES PROCEDIMENTOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO: Procedimento Sumário: tal procedimento tem cabimento quando as causas não excedam a 2 salários mínimos. • temos como principais características: a possibilidade de se dispensar o resumo dos depoimentos prestados em audiência, bem como a irrecorribilidade das sentenças, salvo se houver ofensa à Constituição Federal PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 procedimento sumaríssimo. • Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. • Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I- o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II- não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; III- a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento; IV- dispensa do relatório na sentença; V- embargos declaratórios com efeito modificativo nos casos de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. . • As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. • recurso de revista somente se houver no acórdão ofensa a CF ou a Enunciado do TST PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: O Procedimento ordinário é o procedimento comum, sendo o mais Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 • O não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. • Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. Se houver acordo: lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. Não havendo acordo: o reclamado terá 20 minutos para apresentar sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. Geralmente, a defesa é apresentada por escrito, obedecendo os comandos dispostos no Código Civil. • Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver. • Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. 18.2. DISSÍDIOS COLETIVOS 18.2.1. instauração da instância • A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho. • A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais; • Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação. • A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter: a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço; b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação. Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1 2... CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO • Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes; • Quando a instância for instaurada ex officio, a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possível, após o reconhecimento do dissídio. F0 E8 É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável. F0 E8 Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio. havendo acordo: o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão. não havendo acordo: ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria. • Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados. Resumão Legislação Trabalhista PAGE 1
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