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Dicionário de termos jurídicos - Apostilas - Direito, Notas de estudo de Direito

Apostilas de Direito sobre o estudo do Dicionário de termos jurídicos.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 11/04/2013

jacare84
jacare84 🇧🇷

4.5

(376)

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Baixe Dicionário de termos jurídicos - Apostilas - Direito e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity! 1 DICIONÁRIO DE TERMOS JURÍDICOS Dicionário dos termos e palavras constantes nas leis e comentários que fazem parte do programa e que foram selecionados por nossos computadores como de difícil interpretação. A ABONO ANUAL (13º SALÁRIO) - É devido ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposenta- doria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou salário maternidade. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - No Direito Proces- sual Penal, diz-se da sentença que reconhecer, des- de logo, a existência de uma excludente de antijuridicidade, no julgamento dos crimes dolosos contra a vida (de competência do Tribunal do Júri). Exemplo: A matou B. O juiz singular reconhece que A agiu em legítima defesa. ABUSO DE PODER - Significa a exorbitância dos poderes conferidos, ou seja, a prática de atos que excedem as atribuições conferidas em Lei ou que escapam a alçada funcional. Arbitrariedade. ACAUTELATÓRIO - Próprio para acautelar, para resguardar; preventivo, cautelar: medidas acautelatórias. AÇÃO DE RITO SUMÁRIO - Assim se denomi- na a ação que se procede de plano, de prazo breve, de forma expedita, respeitando-se apenas as fórmu- las indispensáveis à defesa natural. No Código de Processo Civil, as ações de rito sumário, via de regra, versam sobre pedidos de pequena monta e relativas a reparação de danos decorrentes de acidentes de trânsito. AÇÃO RESCISÓRIA - É a ação intentada com o objetivo de ser anulada decisão judicial, que já tenha transitado em julgado, porque tenha sido pro- ferida contra expressa disposição de lei ou porque tenha violado direito expresso, a fim de que se restabeleça a verdade jurídica, colocando-se o direi- to ofendido em sua posição anterior. Não é recurso, é ação pela qual se pede a decretação da nulidade ou ilegalidade da sentença proferida, que já tenha tran- sitado em julgado. Já o recurso provoca novo exame dos autos, para retificação ou modificação do decreto judiciário do anterior. ACAREAÇÃO - É o ato judicial pelo qual se confrontam duas testemunhas entre si, ou réus com testemunhas, ou réus entre si. Procede-se a acare- ação, quando existe divergência entre os depoimen- tos. ACÓRDÃO - Decisão proferida por Câmara ou Turma de Tribunal Judiciário ou por este; parte inte- grante da Jurisprudência. “A QUO” - Locução latina, muito em uso na linguagem forense, para designar o juiz de instância inferior ou aquele de onde procedeu a demanda, ou o ato que se discute em outro juízo. Juiz “a quo” é o juiz de onde veio o processo ou de cujo despacho, ou sentença, se recorreu para instância superior. “A quo” é expressão também usada para assinalar dia inicial ou o dia do começo de um prazo (dies a quo). O dia “a quo” não se computa para a contagem dos prazos fixados em dias, salvo disposição que determi- nar em contrário. Assim sendo, o termo inicial para o começo do prazo, em realidade, é contado do dia seguinte em que se tem como iniciada a contagem. “AD HOC” - Indica o substituto ocasional, de- signado para a prática ou leitura de um ato ou solenidade, pela ausência ou impedimento do serventuário efetivo. É o exercício temporário de uma função pública. “AD QUEM” - Locução Latina que se emprega na linguagem jurídica num duplo sentido: 1) Designa o Juiz ou Tribunal para onde se encaminha ou se remete o processo, que estava em instância inferior, ou juiz “a quo”, em grau de recurso; 2) Indica o dia final da contagem de um prazo ou termo final desse prazo (dies ad quem). Dia “ad quem” é, pois, o dia em que o prazo se extingue ou o em que ocorre o seu vencimento, o qual é computado na contagem do prazo (dies ad quem computatur in termino). ADUZIR - Trazer, apresentar (razões, provas, testemunhos, etc.) ADITAR - Adicionar; acrescentar, juntar, adir: Fez a declaração e não aditou minúcias. ADSTRITO - Cingido, limitado, restrito. AD NUTUM - Expressão utilizada para indicar que o ato a que se junta pode ser revogado pela vontade da pessoa que o praticou, independente- mente de qualquer outra formalidade, condição ou motivo. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Em sentido am- plo, trata-se de uma das manifestações do Poder Público na gestão ou execução de atos ou de negó- cios políticos. E em sentido estrito, significa a simples direção ou gestão de negócios ou serviços públicos ou gestão de negócios ou serviços públicos, realiza- dos por todos os seus departamentos ou institutos especializados, com a finalidade de prover às neces- sidades de ordem geral ou coletiva. A administração pública se diz: 1) federal - quando se refere à direção dos negócios afetos ou próprios da União; 2) estadu- al - quando se relaciona com os serviços ou negócios públicos administrados pelos estados federados; 3) municipal - quando representa o conjunto de serviços e negócios administrados pelos municípios. ADVOGADO AD HOC - é o advogado nomeado para um único e determinado ato processual. ADVOGADO DATIVO - É aquele advogado nomeado pelo juiz para defender alguém, quando este alguém não indica defensor ou não tem condi- ções financeiras de contratar um. 2 DICIONÁRIO DE TERMOS JURÍDICOS AGRAVANTES - Na terminologia penal, é a circunstância que torna o crime mais grave, a qual resulta a aplicação de uma pena maior, que não pode ser superior à pena máxima prevista para cada crime. Exemplo: ser o réu reincidente. AGRAVO - Na linguagem do Direito Processu- al, é o recurso interposto contra decisão interlocutória ou mesmo definitiva (a qual não ponha termo final ao processo). Pode ser AGRAVO DE INSTRUMENTO ou AGRAVO RETIDO nos autos. Quem agrava é o agravante. Aquele que responde o agravo é o agra- vado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - É uma das modalidades de recurso de agravo, assim denomina- do porque se forma em processo especial, constitu- ído de peças extraídas dos processo principal e de outras que lhe são anexadas, formando o instrumen- to, o qual será interposto perante o Tribunal que o julgará. Via de regra, tem o efeito devolutivo apenas, mas o relator do recurso, se o caso, poderá atribuir- lhe, também, o efeito suspensivo. Quem agrava é o agravante. Aquele que responde o agravo é o agra- vado. AGRAVO RETIDO - É uma das modalidades de recurso de agravo, assim denominado porque per- manece “retido” nos autos principais, para, em que- rendo a parte que o interpôs, ser apreciado como matéria preliminar em recurso de apelação. Quem agrava é o agravante. Aquele que responde o agravo é o agravado. AGRESSÃO ATUAL - Diz-se que a agressão é atual, quando esta evidencia-se iminente ou começada. Constitui para a pessoa do agredido um perigo grave e irremediável à sua integridade. É um dos requisitos da legítima defesa tratada no Direito Penal. AGRESSÃO INJUSTA - É a que não se justifica. É a agressão ilícita. É um dos requisitos da legítima defesa tratada no Direito Penal. AJUDA DE CUSTO - Auxílio pecuniário conce- dido a funcionário público para atender a despesas de viagem e assumir as funções de seu cargo, por transferência ou nomeação. É assim o dinheiro que se dá por fora do ordenado ou vencimento comum, em razão de despesa extraordinária, que se tem a fazer. As transferências feitas a pedido não são direito ao auxílio, para as despesas de viagem do funcionário ou militar. ACAUTELATÓRIO - Próprio para acautelar, para resguardar; preventivo, cautelar: medidas acautelatórias. ALÍNEA - Assim se designa a subdivisão de um artigo de lei, quando, a seguir de seu texto, se abre uma nova linha, precedida de letra ou número. É distinta, por esse modo, do parágrafo, que forma não uma subdivisão do artigo, mas um complemento dele. ALVARÁ - Documento passado a favor de alguém por autoridade judiciária ou administrativa, que contém ordem ou autorização para a prática de determinado ato. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE - O Amparo Assistencial, no valor de um salário mínimo é pago ao idoso com 67 (sessenta e sete) anos de idade ou mais que não exerça atividade remunerada e ao portador de deficiência incapacita- do para a vida independente e para o trabalho, desde que: - possuam renda familiar mensal per capita, inferior a ¼ do salário mínimo; - não estejam vinculados a nenhum regime de previdência social; - não recebam benefício de espécie alguma. ANTIJURIDICIDADE - Ilicitude jurídica, contra- riedade ao direito; injuridicidade. APÁTRIDAS - Pessoa que não tem nacionali- dade, por haver perdido a nacionalidade de origem, em conseqüência de naturalização, casamento ou outro fator, e haver depois perdido a nacionalidade adquirida sem readquirir a primeira. APELAÇÃO - É uma das espécies de recursos prevista. Normalmente, cabe apelação contra deci- são terminativa, ou seja, aquela que puser fim ao processo. Quem apela é o apelante. Aquele que responde a apelação é o apelado. Existe a apelação cível e a apelação criminal. APELAÇÃO NECESSÁRIA OU EX OFFICIO - É a interposta obrigatoriamente pelo próprio juiz, inde- pendentemente de recurso voluntário das partes, nos casos expressamente determinados em lei, tais como: sentença criminal que absolver sumariamente o réu (crimes de competência do Tribunal do Júri), sentença cível que decidir contra a Fazenda Pública etc.. APELIDO - É assim designada a denominação vulgar ou popular pelo qual que se conhece uma pessoa. Por exemplo: Franjinha, Tigrinho, etc. Tam- bém se chama de apelido, o nome de família ou o nome herdado dos pais. Pelo casamento, a mulher adquire os apelidos do marido. APENAR - Notificar, intimar, sob a cominação de pena. APENSO - Junto, anexo. APOSENTADORIA - Provém do ato de aposen- tar, ato pelo qual o poder público, ou o empregador, confere ao funcionário público, ou empregado, a dispensa do serviço ativo, a que estava sujeito, embora continue a pagar-lhe a remuneração ou embora continue a pagar-lhe a remuneração ou parte dela, a que tem direito, como se em efetivo exercício de seu cargo. A aposentadoria pode ser: 1) facultativa (quan- do é pedida pelo funcionário ou empregado, nos casos de serviços prestados por certo número de anos e segundo as regras da lei); 2) por invalidez (quando é fundada em incapacidade do funcionário para o exercício do cargo ou função); 3) Compulsória (se dá quando o funcionário ou empregado é apo- sentado por ter atingido o limite de idade estabeleci- do em lei). 5 DICIONÁRIO DE TERMOS JURÍDICOS AUXÍLIO RECLUSÃO - É o benefício a que têm direito, nas mesmas condições da pensão por morte o conjunto de dependentes do segurado recolhido à prisão, em regime fechado ou semi-aberto, caso não esteja recebendo auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço e cujo salário-de- contribuição seja igual ou inferior a R$ 468,47. AVOCAÇÃO - Chamamento de uma causa a juízo superior. B BANIR - Expulsar da pátria; expatriar, des- terrar, expulsar ou excluir de uma sociedade. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) - É um benefício assistencial, concedido pelo INSS, ao cidadão que não tem condições de contri- buir para a Previdência Social. BENEFICIÁRIO - é toda pessoa que recebe um benefício ou vantagem, oriunda de outrem. BICAMERAL - Diz-se do, ou relativo ao sistema político em que o poder legislativo se divide em duas câmaras, o bicameralismo; bicameralista. C CAPACITAR - Tornar capaz; habilitar: Os lon- gos anos de estudo. CAPUT - Capítulo; parágrafo; “cabeça do arti- go” (expressão latina). CARECEDOR - Que ou aquele que sofre de carência. CARÊNCIA - É o período correspondente a um número mínimo de contribuições mensais para que o segurado tenha direito ao benefício. A carência exigida consta do texto específico de cada benefício. Para o segurado especial, a carência é o núme- ro de meses de efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, necessário para a concessão de um benefício. CARGO PÚBLICO - Designação dada ao em- prego ocupado na administração pública. É criado por lei e pago pelo erário público. CARTA DE ORDEM - É aquela que é expedida por um Tribunal para a requisição de atos (intimações, citações, inquirição de testemunhas etc.) que devem ser cumpridos por um juiz vinculado àquele Tribunal. CARTA PRECATÓRIA - Diz-se do mandado extraído em um juízo, pelo qual se requisita ato (exemplo: intimações, citações, inquirição de teste- munhas etc.) que deve ser cumprido em outro juízo no país. O juiz que expede a carta é o deprecante, e o que cumpre a carta é o deprecado. CARTA ROGATÓRIA - Entende-se como sen- do aquela que é expedida para requisição de atos (intimações, citações, inquirição de testemunhas etc.) que devem ser cumpridos em território estrangeiro. CELERIDADE - Qualidade de célere; velocida- de, ligeireza, rapidez. CERTIDÃO - É o atestado ou ato pelo qual se dá testemunho de um fato. Certifica quem possui fé pública. CERTIDÃO - Na técnica jurídica, significa o atestado ou ato pelo qual se dá testemunho de um fato. A certidão expressa exatamente toda cópia autêntica ou transunto, feito por pessoa que tenha fé pública, de teor de ato escrito, registrado em autos ou em livro. De tal sorte, juridicamente, não se entende “certidão” o documento possado por escrivão ou qualquer serventuário de ofício público ou da justiça, ou por funcionário público, que não seja cópia exata ou relato “verbum ad verbum”, de escrito, que se encontre ou que esteja arquivado no ofício ou repar- tição, onde é passada. CERTIFICADO DE REGULARIDADE DE CON- TRIBUINTE INDIVIDUAL - A Declaração de Regula- ridade de Situação do Contribuinte Individual DRS-CI é o documento de comprovação de regularidade de inscrição e de recolhimento perante a Previdência Social para fins de celebração de contrato ou realiza- ção de ato ou operação que a exija ou venha a exigir. Será emitida por meio eletrônico, mediante a utilização do serviço de auto-atendimento da Previ- dência Social (PREVFácil e PREVNet) ou pela agên- cia da Previdência Social a pedido do contribuinte ou do órgão ou instituição interessado e terá prazo de validade de 60 dias, contados da data de sua emis- são. A DRS-CI será expedida unicamente para con- tribuinte individual e não substitui a Certidão Negativa de Débito (CND) exigida da empresa, bem como não se constitui prova de quitação de contribuição previdenciária, podendo o INSS, a qualquer tempo, exigir do contribuinte o pagamento da importância que venha a ser considerada devida. Será considerado regular perante a Previdên- cia Social, o contribuinte individual com inscrição (NIT/PIS/PASEP) que: - há 12 ou mais meses, possuir registros de recolhimentos de, no mínimo, 08 competências nos últimos 12 meses, e - há menos de 12 meses, possuir registros de recolhimentos de, no mínimo 2/3 das competências do período. Para indicação do responsável pela sua obten- ção, a DRS-CI deverá ser assinada pelo próprio contribuinte, quando obtida mediante utilização do auto-atendimento, e pelo servidor do INSS, quando emitida pela Agência da Previdência Social. 6 DICIONÁRIO DE TERMOS JURÍDICOS Independe de assinatura o documento obtido pelo próprio órgão ou instituição interessado. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP) - É o documento que atesta a adequação do regime próprio de previdência social de estado, Distrito Federal ou município aos critérios, requisitos e exigências da Lei nº 9.717, de 1998. CESSÃO - Significa transferência. CIRCUNSCRIÇÃO - Nome usado para indicar certa divisão territorial ou a parte do território de um país, a que se atribui certo regime administrativo. CLÁUSULA - Condição que faz parte de um contrato, escritura ou documento. CLÁUSULA PÉTREA - Dispositivo constitucio- nal imutável, onde não cabe revogação; visa impedir inovações em assuntos cruciais para a cidadania e o Estado. COAÇÃO - Ato de coagir; coerção. COATOR - Aquele que coata ou coage. CO-AUTOR - É a pessoa que, juntamente com outra, participa da execução de um ato, na qualidade de agente, tanto quanto a outra. Existe o co-autor de um crime, existe o co-autor numa ação civil etc.. COISA JULGADA - Entende-se como coisa julgada a sentença, que por ter se tornado irretratável, por não haver contra ela mais qualquer recurso cabível, Firmou o direito de um dos litigantes (de uma das partes) para não admitir qualquer outra oposição por parte do litigante vencido (que perdeu a ação) ou de outrem que julgue possuir pretensões sobre a ação. A coisa julgada pressupõe o julgamento irretratável de uma relação jurídica anteriormente controvertida. CONTRIBUINTE - Que ou quem contribui, ou paga contribuição. CO-RÉU - Assim se diz da pessoa que é réu, seja no crime ou no cível, juntamente com outra pessoa. No Direito Criminal é o cúmplice. COLMATAR - Preencher (vazios, lacunas ou brechas); aterrar, entulhar. COMINAÇÃO - É a “ameaça” legal de uma pena ou de uma prescrição, pelo não cumprimento de uma obrigação contratual ou de uma imposição legal. Tem o mesmo sentido de sanção. COMPETÊNCIA - Na técnica jurídica, possui dois significados: 1) tanto significa a capacidade, no sentido de aptidão, pela qual a pessoa pode exercitar ou fluir um direito; 2) Como significa a capacidade no sentido de poder, em virtude do qual a autoridade possui legalmente atribuição para conhecer de certos atos jurídicos e deliberar a seu respeito. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA - Significa a soma de poderes que as leis outorgam às autori- dades administrativas, para que possam adminis- trar e gerir os negócios públicos. Tem seus funda- mentos na Constituição Federal. COMPROMITENTE - Que ou quem toma com- promisso. CONCERNE - Dizer respeito; ter relação; refe- rir-se CONCOMITANTE - Que se manifesta simulta- neamente com outro. CONCORDATA - Benefício concedido por lei ao negociante insolvente e de boa-fé para evitar ou suspender a declaração de sua falência, ficando ele obrigado a liquidar suas dívidas segundo for estipu- lado pela sentença que concede o benefício. CONDIÇÕES DA AÇÃO - Na linguagem pro- cessual, são os requisitos prévios indispensáveis à admissão do exercício do direito de ação. São elas: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade de partes. CONEXO - Que tem, ou em que há conexão: letras e assuntos CONGÊNERE - Idêntico, semelhante, similar. CONSPURCAR - Sujar; macular: “Conspurcou as claras vestes.” CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CARTA MAGNA) - Conjunto de preceitos e regras, fundamentais, es- tabelecidos pela soberania de um povo, para servir de base à sua organização política e firmar os direitos e deveres de cada um de seus componentes. É a Lei Magna (suprema, maior) de um povo, politicamente organizado, desde que nela estejam todas as bases do regime político escolhido, fixando as relações recíprocas entre governantes e governados. CONTENCIOSO - onde há contenção ou litígio. Contestação - meio de defesa com razões fundamentadas de que se socorre o réu (requerido) para negar ou refutar a pretensão do autor e ilidir (destruir) a ação. CONTRA-FÉ - É a expressão em uso na termi- nologia forense para indicar a cópia do teor do ato a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. Na citação, é a cópia da petição inicial ou da denúncia. A contra-fé é a cópia que fica com a pessoa citada ou intimada. CONTRADITA - Ato pelo qual uma das partes, procura contrariar, refutar ou fazer objeção contra- por uma pessoa, seja parte ou não. Tem o mesmo sentido de contrariedade. CORPO DE DELITO - Expressão técnica do Direito Penal. É usada para indicar o conjunto de elementos materiais empregados na prática de um crime, o local em que fora praticado, bem como os bens e pessoas atingidos. 7 DICIONÁRIO DE TERMOS JURÍDICOS CORREIÇÃO - Ato ou efeito de corrigir; corre- ção. Função administrativa, em via de regra de com- petência do poder judiciário, exercida pelo corregedor. CREDITÍCIOS - Referente ao crédito público. CRPS - O Conselho de Recursos da Previdên- cia Social - CRPS é um órgão colegiado, integrante da estrutura do Ministério da Previdência e Assistên- cia Social, que funciona como um tribunal administra- tivo e tem por função básica mediar os litígios entre segurados ou empresas e a Previdência Social. CRIME CULPOSO - É o crime que teve como causa a imprudência, a negligência ou a imperícia do agente, se prevista e punida pela Lei Penal. Exemplo: lesões corporais causadas em acidente de trânsito. CRIME DOLOSO - É o crime voluntário, ou seja, aquele em que o agente teve a intenção maldo- sa de produzir o resultado ou assumir o risco de produzi-lo. CRIME FORMAL - Em oposição ao crime ma- terial, é formal o delito que se configura sem que se leve em conta os resultados pretendidos pelo agente, mas simplesmente a intenção. Exemplo: Concussão. CRIME FUNCIONAL - Assim se diz de toda a infração praticada por uma pessoa, quando investida em certa função pública, da qual se prevalece para praticar o ato delituoso. Exemplo: prevaricação, peculato etc.. CRIME HEDIONDO - Crime definido pela CF no artigo 5º, XLIII, por sua gravidade, como inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, sendo a pena cumprida, integralmente, em regime fechado. CRIME MATERIAL - Ao contrário do crime formal, o crime material somente se configura com o resultado pretendido pelo agente, não se admitindo nele a presunção da intenção, sem a evidência do dano material punido pela Lei Penal. Exemplo: furto, roubo etc.. CUMULATIVO - Feito por acumulação, Que consiste em acumular: sistema cumulativo. CURADOR - Na técnica jurídica, designa a pessoa a quem é dada a comissão ou o encarrega- dos com os poderes de vigiar (cuidar, tratar, adminis- trar) os interesses de outra pessoa, que tal não pode fazer por si mesma. O “curador” se difere do “tutor”, visto que pode ser dado aos próprios maiores, desde que declarados interditos; aos não nascidos (nascituros), e referir-se somente à administração dos bens do culatelardo, enquanto o “tutor” é nome- ado para representante legal do menor durante a menoridade. CUSTAS - Juridicamente, significam as des- pesas do processo, ou os encargos decorrente dele, desde que fixados ou tarifados em lei. CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL - A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos prove- nientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais. D DE CUJUS - Inventariado; pessoa falecida cuja sucessão está aberta á herdeiros e legatários. DECADÊNCIA - É a perda do próprio direito em razão do decurso do tempo. DECÊNDIO - Espaço de 10 dias; década. DECRETO-LEI - Ato do poder executivo que estabelece regras de caráter geral de competência do poder legislativo. É o decreto com força de lei que, num período ditatorial, ou anormal de governo, é expedido pelo chefe de Estado que concentra em suas mãos o Poder Legislativo, então suspenso. É a forma preferida de toda ditadura para legislar. DEFENSOR - Na terminologia forense, seja civil ou criminal, significa a pessoa que, por determi- nação do juiz, em virtude do cargo ou por mandato, defende ou patrocina os interesses de outrem, em virtude de ação ou demanda contra ele intentada ou proposta, seja para ressalva de seus direitos, ou para afastá-lo de acusação, que lhe é imputada. Assim, é o patrono, o advogado. DEFERIR - Na linguagem forense, significa despachar favoravelmente, o que equivale a conce- der ou atender ao que é solicitado em uma petição ou requerimento. DELITO - Fato que a lei declara punível; crime. DEMANDA - É o ato pelo qual uma pessoa confia ou entrega ao julgamento da Justiça a solução do direito, que se encontra prejudicado ou ameaçado de pertubação, formulando, assim, o seu pedido, fundado em legítimo interesse de agir. Necessaria- mente, implica no pedido feito, porque demandar é pedir judicialmente. Demanda tem um sentido mais amplo que “ação”, pois indica a ação em curso ou já formulada em juízo e em processo, enquanto a ação revela o direito de agir ou do direito de ir pedir em juízo, o que fundamenta ou autoriza a demanda, iniciativa do direito de ação. DENEGAÇÃO - Significa recusa, negação ao que se pede, indeferimento de qualquer pedido ou requerimento de uma das partes, pelo juiz, no proces- so. Exemplo: Decisões negatórias de “habeas corpus” decisões indeferidas de “habeas corpus”, ou seja decisões que negaram, não concederam o “habeas corpus”. DENÚNCIA - Em sentido estrito, na técnica do Direito Penal, é o ato mediante o qual o representante do Ministério Público formula sua acusação perante o juiz competente a fim de que se inicie a ação penal contra a pessoa, a quem se imputa a autoria de um crime ou de uma contravenção. Já em matéria civil, é empregado o vocábulo denúncia, no sentido de no- tificação, ou seja, de ciência que se dá à uma pessoa, em regra um terceiro, que não está atuando no feito a fim de que venha participar da demanda ou do processo. 10 DICIONÁRIO DE TERMOS JURÍDICOS DOLO - Qualquer ato consciente com que alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; má-fé, logro, fraude, astúcia; maquinação. Vontade conscientemente dirigida ao fim de obter um resulta- do criminoso ou de assumir o risco de o produzir. DOMICÍLIO - É o lugar onde a pessoa tem sua habitação ou que mantém sua residência habitual. Em uma acepção propriamente jurídica, significa o centro ou sede de atividades de uma pessoa, o lugar em que mantém o seu estabelecimento ou fixa a sua residência com ânimo definitivo. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - É a soma de certa importância consignada no orçamento para atender o pagamento de certa ordem de serviços públicos. É representada pelas verbas inscritas na Coluna da Despesa Pública, dentro da qual está contida a autorização para o empenho e pagamento da despesa a que se refere. E EDITAL - É o ato pelo qual se faz publicar pela imprensa, ou nos lugares públicos, certa notícia, fato ou ordenança, que deva ser divulgada ou difundida, para conhecimento das próprias pessoas nele men- cionadas, como de quantas outras possam ter inte- resse no assunto, que nele se contém. EFEITO DEVOLUTIVO - É o principal e geral efeito dos recursos. Por meio dele, as partes levam ao Tribunal (Juízo “ad quem”) o conhecimento integral da causa objeto do recurso. EFEITO SUSPENSIVO - Efeito secundário dos recursos, quando estabelecido em lei, determina a paralisação do processo enquanto não apreciado o recurso interposto. ÉGIDE - Escudo; defesa, proteção. ELUCIDAR - Tornar compreensível; esclare- cer; explicar. EMANCIPAÇÃO - É o próprio ato de liberdade paterna, de liberdade legal ou concessão Judicial, em virtude do qual se antecipa a maioridade de uma pessoa, atribuindo-lhes plena capacidade jurídica para gerir seus negócios e dispor de seus bens. A emancipação pode ser promovida de duas formas: 1ª por concessão; 2ª por determinação legal. A conces- são é outorgada pelos pais, quando maior de 18, ou decretada pelo Juiz, se a pessoa à ser emancipada for órfã. Já, determinação legal se dá nos seguintes casos: casamento, exercício de emprego público efetivo. EMANCIPAÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SO- CIAL - Ela se dá para o menor de 21 anos, quando do casamento, exercício de emprego público, sentença judicial, pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Dizem-se aqueles que se interpõem contra a sentença para que se esclareçam obscuridades, ambigüidades, contradições ou omissões nela apontadas. O prazo para interposição é de 5 dias. EMBARGOS DE TERCEIRO - Meio defensivo utilizado por quem intervém na ação de outrem por haver sofrido turbação ou esbulho na sua posse ou direito, em virtude de arresto, depósito, penhora, seqüestro, venda judicial, arrecadação, partilha, etc. EMENTA - De modo geral, indica toda espécie de apontamento, anotação. No sentido próprio do Direito, significa o resumo que se faz dos princípios expostos em uma sentença ou em um acórdão, ou o resumo do que se contém numa lei, provisão, alvará, decreto, levado à assinatura da autoridade a quem compete referendá-la ou decretá-la. EMPÍRICO - Baseado apenas na experiência e, pois, sem caráter científico. EMPOSSADO - Investido na posse. ENCARCERAR - Encerrar ou prender em cár- cere. ENTRÂNCIA - Esse vocábulo é utilizado para indicar a fase inicial ou o começo de estágio de um emprego ou função. Cada entrância é uma nova etapa. Primeira entrância indica a primeira fase da carreira ou início dela, a que se segue a segunda entrância, etc. Em regra , para passar de uma entrância a outra, exige-se o decurso de certo tempo ou a satisfação de provas de habitação ou Concurso, relativos às funções ocupadas. Tem o significado de graduação de cargo. As entrâncias são etapas da carreira, que se percorrem gradualmente, conforme regras da administração, seja por merecimento, seja por antiguidade. ENSEJAR - Esperar a oportunidade de alguma coisa. EPÍGRAFE - Título ou frase que serve de tema a um assunto; ERÁRIO - Significa tesouro público, ou seja, o conjunto de bens ou valores pertencentes ao Estado. ESBULHO - É o atestado ou ato pelo qual se dá testemunho de um fato. A certidão expressa exata- mente toda cópia autêntica, feita por pessoa que tenha fé pública, de teor de ato escrito, registrando em autos ou em livros. Representa a reprodução do ato feito e ali conserva, no próprio ofício ou repartição pública. ESCRIVÃO - É o oficial público que, junto de uma autoridade judicial ou tribunal, tem encargo de tornar escrito todos os atos de um processo ou determinados pela mesma autoridade ou tribunal. É o serventuário da justiça, que se encarrega de escre- ver, na devida forma ou estilo forense, os processos, mandados, atos, termos determinados pelo magis- trado ou Tribunal, em cujo juízo atua, diligenciando ainda para que executem todas as ordens emanadas dos mesmos. 11 DICIONÁRIO DE TERMOS JURÍDICOS ESCRUTÍNIO - Votação em urna. ESCUSOS - Esconso; escondido, recôndito. ESDRÚXULO - Esquisito, extravagante, ex- cêntrico. ESPÓLIO - Bens que alguém, ao morrer, dei- xou. ESTABILIDADE - Tem o sentido de permanên- cia que se firma ou que se faz firme, mas difere da vitaliciedade, pois, a estabilidade firma-se pelo trans- curso de certo tempo, estabelecido por lei; já a vitaliciedade firma-se desde logo, pela nomeação e investidura do cargo. Os funcionários estáveis po- dem ser postos em disponibilidade e serem demitido por força de inquérito administrativo. É que, em regra, eles são admitidos sob a cláusula de “enquanto bem servirem”. Os vitalícios são nomeados sem essa condição e por toda sua vida. Nos termos da atual Constituição Federal, são vitalícios somente os ma- gistrados, os ministros do Tribunal de Contas, os titulares de ofício de justiça e os professores catedrá- ticos. A vitaliciedade não impede a aposentadoria do funcionário, por invalidez, ou compulsoriamente. ESTADO DE DIREITO - É toda situação criada por ato jurídico ou em virtude de regra legal. ESTADO DE NECESSIDADE - Na terminologia jurídica, constitui-se perigo atual e iminente, em virtu- de do qual não pode a pessoa fugir da prática do fato considerado criminoso, pois que com tal prática evita o sacrifício do direito seu ou alheio, que não lhe era razoável sacrificar. É uma das causas excludentes da antijuridicidade previstas na Lei Penal. ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL - Na terminologia jurídica, é o cumprimento de uma obrigação funcional ou legal, a qual não pode se furtar a pessoa. Mesmo que, no cumprimento dessa obrigação pratique um crime, sua conduta será con- siderada correta e jurídica. É uma das causas excludentes da antijuridicidade previstas na Lei Pe- nal. EXAÇÃO - Cobrança rigorosa de dívida ou de impostos. EX OFFICIO - É locução latina que se traduz oficialmente, isto é, significa o ato processual deter- minado pelo juiz, segundo os termos da lei, sem que se torne necessário pedido ou requerimento das partes. EXCEÇÃO DA VERDADE - Significa o meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou injúria, para vir provar o fato incriminado, ou seja, a imputação por ele feita à pessoa, que se julga injuriada ou difamada. No entanto, a exceção da verdade só é admitida se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções. EXCEPCIONAR - Opor exceção a, em juízo. EXCIPIENTE - É o autor na exceção, que é uma ação dele contra o autor da ação principal. A ele cabe todo o ônus da prova, ou seja, todo o dever de provar: é o réu quem afirma, claramente, a ele compete provar o que alega. EXCLUDENTES DE ANTIJURIDICIDADE - São causas que excluem a ilicitude da conduta do autor do crime. O que era crime, deixa de sê-lo. São elas: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cum- primento de dever legal e exercício regular de um direito. EXECUÇÃO - Possui na terminologia jurídica uma, variedade de acepções, todas elas tendentes a mostrar a intenção ou o desejo de levar até o fim alguma coisa ou de realizar um plano ou projeto concebido anteriormente, ou concluir o que fora iniciado. Assim, significa o ato ou a ação, que não vem isolada. Surge como “complemento”, cumprimento ou conclusão de coisa ou de fato já existentes ante- riormente. Pela execução, completa-se, conclui-se ou se cumpre o que anteriormente estava determina- do, decidido ou projetado. EXECUÇÃO DA SENTENÇA - Compreende a série de atos, atinentes à promoção da sentença, a fim de que se cumpram as determinações que nela se contém. É a fase final da ação. E, nela, o credor “persegue” o devedor, para que cumpra o decisório judicial, que o condenou, até que se tenha concluído a cobrança do crédito, que é de seu direito. A “execu- ção” da sentença, mostra a exigibilidade por parte do vencedor da satisfação de obrigações de ordem econômica ou patrimonial, que lhe foram atribuídas pela sentença. Tal execução se dá dentro da própria ação. A ação não termina com a sentença. E com ela se prossegue, na execução, o “jus persequendi in judício”, até que se torne satisfeito o pedido inicial do autor, a fim de que seja efetiva a satisfação da dívida ou o cumprimento da prestação - “quod sibi debetar”. EXEQÜÍVEL - Que se pode executar, executável, factível; possível. EXERCÍCIO DO CARGO - É o desempenho do cargo, ocupação ou emprego. Diz-se interino, quan- do desempenhado sem estabilidade, isto é, em cará- ter transitório. Efetivo, quando exercido em caráter permanente, sem tempo certo. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - No direito penal, diz-se do exercício autorizado ou legal, assim dito em oposição ao exercício irregular ou ilegal do direito. É uma das causas excludentes da antijuridicidade previstas na Lei Penal. EXONERAÇÃO - É a desobrigação ou a libera- ção de uma obrigação ou de um encargo. No sentido do Direito Administrativo, Exoneração é a dispensa do funcionário ou empregado do cargo que ocupa a função que desempenha. Difere da demissão, pois esta é a dispensa do cargo ou função como penalida- de, por não servir o funcionário segundo os princípios instituídos. 12 DICIONÁRIO DE TERMOS JURÍDICOS EXPROPRIAÇÃO - Significa a ação e efeito de ser um proprietário privado de sua propriedade. Possui sentido mais amplo que a desapropriação, visto que tanto significa a venda forçada que o proprietário faz de sua propriedade em benefício ou utilidade pública, como quer dizer o ato pelo qual é a pessoa, por ação intentada em juízo, desapropriada de sua propriedade. EXTRADIÇÃO - É o processo pelo qual um Estado fazendo valer sua lei penal solicita e conse- gue a entrega, pelas autoridades do outro estado (País), do criminoso que se foragiu para seu territó- rio, a fim de que seja julgado e punido pela autoridade judiciária do Estado requisitante. Assim, em sentido jurídico, a extradição é o meio legal por que se conduz o criminoso, mesmo refugiado no estrangeiro, peran- te a autoridade competente, para que seja julgado e condenado, segundo as regras do Direito Penal no país, em que cometeu o crime, ou mesmo em país estrangeiro, em se tratando de crime sujeito à ultraterritorialidade. A Concessão da extradição as- senta em convenções internacionais em que se esbabelece a reciprocidade, entre os países contra- tantes. EXTRAJUDICIÁRIO - Que não se realiza pe- rante a autoridade judiciária; extrajudicial. EXTRÍNSECO - Que é exterior; não pertencen- te à essência de uma coisa. EXTRATERRITORIALIDADE - Situado fora do território. F FÁTICO - De ou relativo a fato jurídico. FAZENDA PÚBLICA - É denominação genérica a qualquer espécie de fazenda, atribuída às pessoas de Direito Público. Nela, assim, se computam as Fazendas Federal, Estadual e Municipal. FAZENDA PÚBLICA - É denominação genérica a qualquer espécie de fazenda, atribuída às pessoas de Direito Público. Nela, assim, se computam as Fazendas Federais, Fazendas Estaduais e Fazen- das Municipais. E, desta forma, Fazenda Pública é sempre tomada, em amplo sentido, significando toda soma de interesse de ordem patrimonial ou financeira da União, dos Estados Federados ou do Município, pois que, sem distinção, todas se compreendem na expressão. Os administradores da Fazenda Pública são o Ministro da Fazenda, em relação à Federal e os Secretários de Fazendas ou Prefeitos, em relação às demais. FEITO - Na terminologia forense é empregado em sentido equivalente a causa, pleito, demanda ou processo. FIRMA - Entende-se a assinatura do nome de uma pessoa aposta (aplicada ao pé) a um documen- to. Nada tem a ver com empresa comercial. FISCO - É todo aparelhamento administrativo destinado à arrecadação das rendas públicas e guar- da dos bens do Estado. FLAGRANTE DELITO - É a evidência do crime, quando ainda o criminoso ou agressor o está come- tendo, ou quando, após sua prática, pelos claros vestígios de o ter cometido, é surpreendido no mes- mo local, ou é perseguido, quando foge, pelo clamor público. Somente é flagrante o crime que se está praticando ou que se acabou de praticar, havendo testemunha de vista ou presença de alguém, que pronuncie a certeza de o ter visto ou presenciado. FORMAL DE PARTILHA - Denominação que se dá à carta ou título expedido aos herdeiros, no qual se enumeram os bens que houveram na herança. É título que, após o preenchimento das formalidades de registro, dá o direito de propriedade sobre os bens assim atribuídos ao herdeiro. FORO - No sentido forense, significa “o espaço de uma divisão territorial, onde impeça a jurisdição de seus juízes e tribunais”. Embora muitas vezes “foro” e “juízo” se apresentam como sinôminos, há, entre eles, sutil distinção: o “foro” revela a extensão territorial, os limites territoriais, em que se concretiza o “juízo”, onde a causa piore e deve ser tratada. Evidenciada a competência do “foro”, é que se encontra o “Juízo”, para que se determine, a seguir, a competência do julgador. O foro mostra a extensão territorial dentro da qual a causa pode ser intentada. O juízo mostra a extensão jurisdicional ou a jurisdição do juiz, contida no foro. FRAUDE - É a ação astuciosa promovida de má fé, para ocultação da verdade ou fuga ao cumprimen- to do dever. A fraude traz consigo o sentido de engano. É a intenção de causar prejuízos à terceiros. FUNDAÇÃO - Na terminologia jurídica, signifi- ca, de modo geral, a instituição ou estabelecimento, princípio ou origem de alguma coisa. É indicativo do ato criador ou gerador de certas instituições ou associações, em virtude do qual elas se personali- zam, e possam a merecer o apoio da lei. É, na realidade, a série de atos ou ações que visam a instituir ou lançar os fundamentos de uma obra ou de uma organização, segundo regras e formalidades indicadas em lei. Elo direito civil, “fundação” significa a instituição que se forma ou se funda, pela constitui- ção de um patrimônio ou complexo de bens, para servir a certo fim de utilidade pública, ou em benefício da coletividade. E, assim, se caracteriza a fundação, além dos fins piores ou de benemerência tidos como objetivo principal, pelo fato de ocorrer, com a sua instituição, uma personalização patrimonial, em virtude da qual, os bens convertidos para o seu estabelecimento, automizados, passam a ter uma configuração jurídi- ca, todas própria, independente do indivíduos ou das pessoas físicas, que possam intervir nela. A funda- ção se gera pela patrimonização de bens a que se dá uma personalidade jurídica, para que possa existir por sim mesma. 15 DICIONÁRIO DE TERMOS JURÍDICOS INCONSTITUCIONALIDADE - Na terminologia jurídica, exprime a qualidade do que é inconstitucional contravém a preceito, regra ou princípio instituído na Constituição. A inconstitucionalidade, pois, é revela- da por disposição de lei ou decreto, ou por ato emanado de autoridade pública, que se mostrem contrários ou infringentes de regra fundamental da Constituição. INCONSTITUCIONAL - O que se opõe á Cons- tituição. Parte-se do princípio de que a Constituição é nossa lei máxima e daí a sua supremacia. INCONTROVERSO - Incontestável, irrefragável, certíssimo, inconcusso, incontrovertido INCORPORAÇÃO - Significa, em sentido ge- ral, a inclusão, a união, a introdução ou a ligação de uma coisa no “corpo” de outra, a que ficará perten- cendo, ou a agremiação, congregação, agrupamen- to promovido entre pessoas para a formação de um só “corpo”. INCOLUMIDADE - Qualidade de incólume, li- vre de perigo, são e salvo, ileso. INCURSOS - Ato de incorrer; incursão, inva- são. INDEFERIMENTO - Contrário à deferir. INDENIZAÇÃO - É toda compensação ou retri- buição monetária feita por uma pessoa a outrem, para reembolsar de despesas feitas ou para ressarcir de perdas tidas. E neste sentido, indenização tanto se refere ao reembolso de quantias que alguém despendeu por conta de outrem, ao pagamento feito para recompensa do que se fez ou para reparação de prejuízo ou dano que se tenha causado a outrem. É , portanto, toda reparação ou contribuição pecuniária, que se efetiva para satisfazer um pagamento, a que se está obrigado ou que se apresenta como um dever jurídico. INDICIADO - Designa a pessoa a quem se fez uma imputação criminal, em virtude do que se iniciou contra ela uma ação penal. É termo empregado pela Polícia Judiciária no inquérito policial. Após a denún- cia, denomina-se denunciado ou réu. INDUZIR - Causar, inspirar, incutir: induzir medo. INERENTE - Exprime o qualificativo o que “vem unido” ou o que está ligado a coisa, é próprio, é inato a coisa. O inerente vem junto com a coisa, nasce com a coisa, não é mero atributo dela. INESCUSÁVEL - É o que não pode ser dispen- sado ou justificado, pois tornaria livre a pessoa das sanções impostas por sua falta ou omissão. INQUÉRITO - É ato ou procedimento de inves- tigar ou sindicar a respeito de certos fatos que se desejam esclarecer. Visa apurar a existência de certos fatos ou de se ter informação exata e completa a respeito deles. Pode haver inquérito Judicial, Poli- cial ou Administrativo. INSTÂNCIA - É grau de jurisdição ou de hierar- quia jurisdicional. A primeira instância é determinada pelo Juízo em que se iniciou a demanda, ou onde foi proposta a ação. A segunda instância é a que se institui em Tribunal ou Juízo de grau superior, quando para ele se recorre de decisão ou sentença. Não confundir instância (grau de hierarquia jurisdicional) com entrância (grau de carreira funcional de Juiz). INSTITUTOS DE APOSENTADORIAS E PEN- SÕES - Os IAPs, modelos de pensões vinculadas a gênero ou categoria profissional, foram organizados a partir de 1933 de forma a abranger as mesmas categorias em todo o território nacional. Muitas Cai- xas de Aposentadorias e Pensões (CAPs) foram transformadas em IAPs, como foi o caso dos trabalha- dores de trapiches e armazéns, que passou a cons- tituir o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Empregados de Transportes e Cargas (IAPETC). INSTRUMENTO PARTICULAR - É aquele que é feito e assinado pelas partes, por escrito particular ou privado, no qual não se intervém qualquer notário ou tabelião público. INSTRUMENTO PÚBLICO - Ato escrito ou do- cumento produzido ou processado por serventuário público, dentro dos limites de suas funções e atribui- ções. INSUSCETÍVEL - Não suscetível; incapaz. Ex.: É um juiz insuscetível de corrupção. INTERDIÇÃO - Ato judicial que declara a incapa- cidade real e efetiva de determinada pessoa maior para a prática de certos atos da vida civil, na regência de si mesmo e de seus bens. INTERPOLAR - Interromper, suspender. INTERROGATÓRIO - Significa a soma de per- guntas ou indagações, promovida pelo juiz, no curso de um processo, a uma das partes litigantes ou ao acusado. INTERSTÍCIO - Pequeno intervalo entre as partes de um todo; INTERVENÇÃO - Ato pelo qual, no protesto de um título cambiário por falta de aceite ou pagamento, um terceiro declara que o aceita ou resgata por honra ou conta do sacador, do aceitante, ou de um dos endossatários. : INTRÍNSECO - Que está dentro de uma coisa ou pessoa e lhe é próprio; interior, íntimo: amor intrínseco. INVESTIDURA - É o ato jurídico, em virtude do qual se dá posse à pessoa para desempenho de cargo ou função, para que foi designada ou nomea- da. Exprime o próprio ato da posse, ou a solenidade, que assegura o exercício do mesmo cargo ou função. INVIOLABILIDADE - É a prerrogativa ou privi- légio outorgado a certos avisos ou pessoas, em virtude do que não podem ser atingidos, molestados ou violados. Traduz a qualidade de imunidade as pessoas. ISONOMIA - Na terminologia jurídica, significa a igualdade legal para todos. 16 DICIONÁRIO DE TERMOS JURÍDICOS Isonomia de vencimentos - Igualdade de venci- mentos. ITER CRIMINIS - Entende-se o percurso com- pleto do crime, para que se atinja a meta desejada. É a combinação dos vários atos sucessivos, que devem ser praticados pelo criminoso, para que atinja o fim desejado (consumação do crime). J JUDICANTE - Que julga; judicativo. Que exer- ce as funções de juiz. JUDICIÁRIO - Este vocábulo é empregado na linguagem forense, para designar tudo o que se refira à justiça ou ao juiz. Substantivamente, é utilizado para designar um dos poderes públicos, a que se confere autoridade para administrar a Justiça. JUIZ - Magistrado que tem a seu cargo a administração da justiça. JUIZ DE PAZ - Chamado também de juiz distrital, é aquele que atua como magistrado em determinado distrito, segundo a marcação feita pela Câmara mu- nicipal. Sua função é a de realização de casamentos dentre outras funções não - jurisdicionais. S:<DICIO>JUIZ TOGADO - É termo emprega- do para referir-se a juiz formado em Direito, com distinção ao juiz leigo, por exemplo, o juiz classista. JUIZADO - Derivado de juízo, embora, às ve- zes, seja usado no mesmo sentido dele é mais propri- amente empregado para indicar a sede do juízo, isto é, a repartição em que se esta instalado o juízo e onde o juiz dá os seus despachos e suas audiências. Em conseqüência, juizado, designa também o cargo ou ofício do juiz. JUÍZO - Em sentido restrito, é tido na mesma significação de juizado, ou seja, o local em que o juiz exerce suas funções ou funciona no exercício de sua jurisdição ou de seu próprio ofício. Em sentido amplo, significa a “discussão da causa” perante a autoridade competente. JURADOS - São as pessoas chamadas ao Tribunal do júri, para deliberarem a respeito dos fatos, submetidos à suas apreciações, opinando pela sua procedência ou improcedência. Do resultado de suas opiniões ou deliberações, acerca dos fatos que são levados a seu conhecimento, decorre o julga- mento, que lhe é atribuído. Desta forma, embora sua função seja a de conhecer simplesmente sobre a matéria de fato, não deixa de ser considerado um juiz. E para que se distinga do juiz que julga em face das leis, diz-se Juiz de fato. A função do jurado, é, além de seu caráter judiciário, tida como dever cívico. Assim, não se pode recusar seu cumprimento, sem motivo, justo e autorizado em lei. O jurado faltoso (que não comparece ao júri quando convocado a ele), é pos- sível de multa cobrável executivamente em favor do fisco. O jurado é previamente alistado. Neste alista- mento não se podem incluir os menores de 21 anos. Os maiores de 60 anos, que forem incluídos nele, podem pedir sua exclusão. JÚRI - Consiste em um Tribunal popular de justiça composto de um juiz de direito, que é seu presidente, seus auxiliares de justiça e os jurados, que são pessoa leigas nas leis penais. Em cada sessão de julgamento aos jurados cabem apreciar apenas a matéria de fato dos delitos submetidos à sua decisão, cabendo ao presidente, a parte jurídica do veredicto. É da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tenta- dos ou consumados. Ao jurado compete julgar o crime ou delito e não aplicar a pena, esta será imposta pelo juiz-presidente, que a graduará segun- do as circunstâncias que envolveram os fatos. JURIS ET JURE - Expressão latina aplicada para distinguir a presunção que, sendo inatacável ou indestrutível, é instituída ou estabelecida pela pró- pria lei (Presunção Absoluta), a qual não admite prova em contrário. JURIS TANTUM - Expressão latina - serve para designar a Presunção Relativa, a qual, embora estabelecida pelo Direito como verdadeira, admite prova em contrário - “de direito até que se prove o contrário”. JURISDIÇÃO - É usado precisamente para designar as atribuições especiais conferidas aos magistrados, encarregados de administrar a Justiça. Exprime a extensão e o limite do poder de julgar de um juiz. Este vocábulo é utilizado para designar as atri- buições especiais conferidas aos magistrados (juízes), encarregados de administrar a justiça. É a extensão e limite do poder de julgar de um juiz. É todo poder ou autoridade conferida ao juiz, em virtude da qual pode conhecer de certos fatos e os resolver. A jurisdição se divide em várias espécies, como por exemplo: jurisdi- ção quanto ao órgão que a exercita: federal, estadual ou municipal; jurisdição quanto a natureza e espécie: civil, comercial, penal, militar, eclesiástica, adminis- trativa; etc. Em suma, é a extensão do território na qual um juiz exerce seu poder de julgar. A Jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça estende-se a todo território brasileiro. JURISPRUDÊNCIA - É o modo pelo qual os tribunais interpretam e aplicam as leis, dando-lhes “vida” e verdadeiro sentido. Série continuada de julgados judiciários. É o conjunto de decisões acerca de um mesmo assunto ou a coleção de decisões de um Tribunal. L LACÔNICO - Conciso, breve, resumido LAICO - Que vive no, ou é próprio do mundo, do século; leigo. LATO SENSU - Em sentido lato, amplo. LEGIFERAÇÃO - ato de legislar. LEGISLAÇÃO - Etmologicamente é o conjunto de leis, dadas à um povo. Juridicamente, é a soma de regras instituídas regularmente a respeito de seme- lhantes matérias, por exemplo: Legislação Fiscal, Legislação do imposto de Consumo, etc. 17 DICIONÁRIO DE TERMOS JURÍDICOS Em sentido mais amplo e vulgar, significa o conjunto de leis decretadas ou promulgadas, seja em referência a certa matéria, ou em caráter geral: Legislação Civil, Legislação Brasileira, etc. Também pode ser empregado na acepção de ato de legislar, ou seja, de elaborar as leis. LEGISLADOR - É aquele que legisla, tomando- se, aqui, legislar em seu sentido originário não so- mente de fazer leis, mas também de dar ou impor as leis. No sentido atual, é a pessoa que faz, elabora ou produz a lei. Ou seja, é todo aquele que integra um corpo legislativo, ou a instituição a que se atribui o poder de legislar ou ditar as leis do país. São, pois, legisladores os deputados e senadores federais, os deputados estaduais, os vereadores. LEGÍTIMA DEFESA - Na linguagem do Direito Penal, diz-se de toda repulsa levada a efeito pela pessoa que sofre um ataque injusto a seu corpo ou a seus bens. É uma das causas excludentes da antijuridicidade da conduta previstas na Lei Penal. LEI - No conceito jurídico, é a regra jurídica escrita, instituída pelo legislador, no cumprimento de um mandato, que lhe é outorgado pelo povo. É a lei que institui a ordem jurídica, em que se funda a regulamentação, evolutivamente estabelecida, para manter o equilíbrio entre as relações do homem na sociedade, no tocante a seus direitos e seus deveres. LEI COMPLEMENTAR - É uma lei que complementa normas previstas na Constituição. A lei complementar só pode ser aprovada se obtiver mai- oria absoluta (mais de 50% dos votos do congresso). LEI ORDINÁRIA - Lei aprovada pelo Congres- so Nacional por maioria simples. LICENÇA À GESTANTE - Também denomina- da Licença Maternidade, trata-se de um benefício previdenciário. Toda empregada-gestante tem o di- reito a 120 dias de licença por ocasião de nascimento de seu filho, ou seja, ela poderá ficar 120 dias sem trabalhar, mas recebendo sua remuneração normal, sem qualquer prejuízo. Essa licença é paga pelo empregador que efetivará sua compensação junto à Previdência Social quando do recolhimento das con- tribuições sobre as folhas de salário. No caso da empregada doméstica, será paga diretamente pela Previdência Social. LICENÇA PATERNIDADE - É uma licença con- cedida ao empregado que se tornou pai, claro, pela ocasião do nascimento de seu filho. Tem duração de cinco dias. LÍCITO - É tudo aquilo que se pode fazer, porque não é vedado por lei. Assim, lícito não é somente o que está autorizado por lei, mas também o que não é proibido por lei. É o justo, o legítimo, o legal, o permitido, o regular. LIDE - Significa a demanda ou a questão foren- se ou judiciária, em que as partes contendoras pro- curam mostrar e provar a verdade ou a razão de seu direito. Lide tem um sentido mais amplo que deman- da; lide é a demanda já contestada ou aquela em que a luta entre as partes está travada. É a formação já do litígio, nem sempre ocorrente em toda demanda, quando o réu não vem contestar, nem se opor às pretensíveis do autor. LIMINAR - Este termo quer exprimir “desde logo”, “sem mais tardança”, “sem qualquer outra coisa”, quer indicar tudo o que se faz inicialmente em começo. Difere de preliminar, pois, “Liminar” é o que vem no início, “preliminar” é o que deve ser resolvido antes. LINHA ASCENDENTE - É empregado para designar a pessoa de quem outra procede, em linha reta. É o mesmo que antepassado. Exemplo: pais, avós, bisavós etc.. LINHA COLATERAL - Na relação de parentes- co, compôem-na os irmãos, tios, sobrinhos e primos. LINHA DESCENDENTE - É empregado para designar a pessoa a quem outra sucede, em linha reta, no Direito de Família. Exemplo: filhos, netos, bisnetos etc.. LITIGANTES - Denominação dada às partes que discutem em juízo acerca de seus interesses e direitos. LITIGAR - Significa discutir, disputar. No senti- do jurídico, quer dizer: trazer litígio sobre a coisa, pela contestação. Assim, litigar é mais que demandar, pois quando se demanda se vem simplesmente pedir o que se julga de direito, já quando se litiga , discute-se, disputa-se, luta-se pela integridade ou respeito de um direito. LITÍGIO - É a controvérsia ou discussão forma- da em juízo, a respeito do direito ou da coisa, que serve de objeto da ação ajuizada. É a contestada. Pela contestação o juízo se forma. Assim, somente há litígio em processo contencioso, onde haja formação de juízo para discussão da causa. LITIS-PENDÊNCIA - Significa a lide ou o pro- cesso que não foi decidido ou terminado: está em curso, está pendente. Quer exprimir, pois, a “causa pendente” ou, a “existência de causa pendente”. É a existência de causa não julgada, ainda em andamen- to, em processo regular. A identidade de causas, justificativa da “exceção de litis-pendência”, é conse- qüente da existência de duas ou mais litis-pendênci- as, isto é, de duas causas idênticas, igualmente pendentes - As causas são tidas como idênticas, quando possuem o mesmo objeto, as mesmas partes e o mesmo pedido. LITISCONSÓRCIO - Conjunto de pessoas que participam de uma só ação, onde há pluralidade de partes entre si adversas, umas e outras empenhadas na defesa cumulativa de interesses comuns. Litisconsórcio ativo é aquele em que há pluralidade de autores e Litisconsórcio passivo é aquele em que há pluralidade de réus. LOTAR - Colocar funcionário ou empregado em (determinado setor, repartição, etc.). 20 DICIONÁRIO DE TERMOS JURÍDICOS P PACTÍCIAS - referente a pacto( Ajuste, con- venção, contrato) PARCEIRO - É aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário da terra, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando os lucros, conforme pactuado. PARENTES AFINS - São aqueles que se tor- nam parentes através da aliança entre os parentes de um cônjuge com o outro cônjuge. É a relação que liga um dos cônjuges aos parentes do outro cônjuge. PARENTES CONSANGÜÍNEOS - São os que derivam do sangue, da descendência familiar. É a ligação que provém do nascimento. PARIDADE - Significa igualdade entre duas coisas, em virtude do que se mostram da mesma proporção ou do mesmo valor. PARTÍCIPE - participante PECULATO - Delito praticado pelo funcionário público que, tendo, em razão do cargo, a posse de dinheiro, valor, ou qualquer outro móvel, público ou particular, deles se apropria, ou os desvia, em provei- to próprio ou alheio, ou que, embora não tenha posse desses bens, os subtrai ou concorre para que sejam subtraídos, usando das facilidades que seu cargo proporciona. PENHOR - É a garantia dada pelo devedor, espontaneamente ou por imposição legal. Já a pe- nhora é diferente, pois consiste na apreensão de bens, dados ou não em garantia, para que por eles se cobre o credor do que lhe é devido pelo executado. PENHORA - Ato judicial, pelo qual se apreen- dem ou se tomam os bens do devedor, para que neles se cumpra o pagamento da dívida ou da obrigação executada. PENSÃO - Na linguagem jurídica, significa pa- gamento, renda ou abono periódico, que é devido à uma pessoa, para que atenda as suas necessidades ou a sua mantença. Em sentido amplo, corresponde a toda contribuição ou abono, devido à pessoa, sem qualquer contraprestação de serviço ou trabalho, seja a título de alimentos, de aposentadoria ou de invalidez. PENSÃO POR MORTE - É o benefício a que têm direito os dependentes do segurado que falecer, inclusive por acidente de trabalho. Para conceder esse benefício, o INSS não exige carência (tempo mínimo de contribuição), mas que a morte tenha ocorrido antes da perda da qualidade de segurado. PEREMPÇÃO - Modo por que se extingue uma relação processual civil (ou penal, caso a ação per- tença privativamente à vítima), por causas taxativas em lei, e que se fundam, por via de regra, na inércia, no desinteresse ou na emulação do autor (ou quere- lado). PERÍCIA MÉDICA - É o serviço da Previdência Social que objetiva avaliar se o segurado ou seu dependente está ou não incapaz para o trabalho. PERITO - É a pessoa nomeada pelo juiz, ou escolhida pelas partes, em uma demanda ou litígio, e que vai participar ou realizar uma perícia. É a desig- nação genérica dada ao avaliador, ao examinador, ou a toda pessoa que se indica para, numa questão judicial, proceder (realizar) um exame, dele dando seu parecer ou as conclusões a que chegou, a respeito do fato examinado. Diz-se também “expert”. PERSONALIDADE CIVIL - Tecnicamente, ex- prime a qualidade de pessoa, já legalmente protegi- da, para que lhe sejam atribuídos os direitos e as obrigações, assinalados na própria lei. É a que de- corre da existência natural ou jurídica. A personalida- de civil revela-se na suscetibilidade de direitos e de obrigações ou na aptidão legal de ser sujeito de direitos. Mas difere da capacidade civil, decorrente da personalidade, visto que a capacidade mostra o poder de intervir por si mesma, enquanto a persona- lidade dá a idéia do direito de ser protegido pela lei, mesmo sem capacidade. PERSONALIDADE JURÍDICA - É a denomina- ção dada à personalidade que se atribui ou se asse- gura às pessoas jurídicas, em virtude do que se investem de uma qualidade de pessoa, que as torna suscetíveis de direitos e obrigações e com direito a uma “existência própria”, protegida pela lei. É, assim, uma especialização terminológica da personalidade civil para designar as pessoas, constituídas por força da lei, em distinção à personalidade física, própria às pessoas naturais. PESCADOR ARTESANAL - É aquele que, utili- zando ou não embarcação própria, de até seis tone- ladas de arqueação bruta (se parceiro outorgante), ou até dez toneladas de arqueação bruta (se parceiro outorgado), faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, inclusive em regime de parce- ria, meação ou arrendamento. PESSOA FÍSICA - É o ser humano tido como entidade corpórea, ou seja, como um animal racional, um ser biológico, encarado no entanto, não apenas no seu aspecto físico, mas também no seu aspecto social e moral. PESSOA JURÍDICA - É a expressão adotada para indicar a individualidade jurídica constituída pelo homem, é utilizada para designar as instituições, corporações, associações, e sociedades, que, por força ou determinação da Lei, se personalizam, to- mam individualidade própria, para constituir uma entidade jurídica, distinta das pessoas que a formam ou que a compõem. Assim, ao contrário da pessoa natural, cuja existência legal se inicia por um fato natural (nascimento), a pessoa Jurídica somam-se sem existência quando o Direito lhe dá a “vida”. Criando-as ou as confirmando, é, pois, o Direito que determina ou dá vida a estas entidades, formadas pela agremiação de homens, pela patrimonização de bens ou para cumprir, segundo as circunstâncias, realizações do próprio Estado. As pessoas jurídicas são sempre representadas pelas pessoas naturais, a quem se outorgam poderes para representá-las. 21 DICIONÁRIO DE TERMOS JURÍDICOS PERICULOSIDADE - Estado ou qualidade de perigo, conjunto de circunstâncias que indicam a probabilidade de alguém praticar ou tornar a praticar um crime. PODER EXECUTIVO - No sentido do Direito Público, é a denominação atribuída à um dos órgãos do Poder Público, a que se confere a função de governar e administrar o Estado (País). É a este poder que cabe executar as leis, a fim de que se mantenha a ordem jurídica, administrar os negócios públicos e dirigir as próprias funções políticas do Estado, para que se assegure a existência dele e se cumpram suas finalidades. PODER JUDICIÁRIO - É o Poder constituído pelo conjunto de autoridades, que se investem do poder de julgar. É a designação que se dá aos órgãos, a que, como delegado do Poder Público, se atribui a função de administrar a Justiça. Ao Poder Judiciário compete aplicar as leis, vigiar sua execu- ção e reparar, fundado nelas, e em nome do Estado, as relações jurídicas que se tenham violado. PODER LEGISLATIVO - É a denominação dada ao órgão elaborador das leis ou das normas jurídicas, reguladoras das ações de quantos se integrem no Estado, em suas relações entre si ou deles com o próprio Estado. Compete à ele expedir as leis. PONDERÁVEL - Que se pode ponderar, que merece ponderação. POSSE - Genericamente, “posse” é uma situa- ção de fato, em virtude da qual se tem o “pé” sobre a coisa, locução que exprime “o poder material ou a relação física que se estabelece entre a pessoa e a coisa”. Juridicamente, em sentido genérico, “posse” exprime o uso e gozo de direitos, sem qualquer relação com a coisa corpórea. É tecnicamente chamada de “quase-posse”, segundo a terminologia de família ou de cidade. Mas, a rigor, não há aí propriamente posse, tomado o vacábulo, como deve ser, em seu sentido específico de detenção material da coisa, para evidência da “posse jurídica”, se justa, ou da “posse material”, se violenta ou precária. POSSE DO CARGO - É o ato pelo qual a pessoa assume, efetivamente, o exercício das fun- ções para que foi nomeada, designada ou eleita. Para que se possa desempenhar as funções ou exercer o ofício, em que foi investido pela nomeação ou eleição é imprescindível o “ato da posse”, em que se determina a sua vontade em entrar no exercício efetivo da incumbência ou missão confiada, no mes- mo tempo que se cumpre uma exigência de ordem regulamentar, porquanto nela são atendidas outras formalidades estabelecidas, entre as quais a do compromisso, a que está sujeito o nomeado ou eleito. PRECATÓRIO - Documento em que se pede algo, rogatório. PRECEITO - regra, ordem. PRECIPUAMENTE - Principal, essencial PREGRESSA - Decorrido anteriormente: Nada sei de sua vida PRENOME - É o nome próprio dado à pessoa, pelo qual é geralmente chamada ou conhecida, sem indicação do nome por inteiro. É a primeira palavra usada na composição do nome da pessoa, o qual vem em primeiro lugar ou no começo do nome. São exemplos de prenomes: Jorge, Gabriel, Francisco, Roberta, etc. Pode, entretanto, o prenome ser forma- do ou composto por dois nomes próprios, como por exemplo: Luiz Gustavo, Ana Carolina, etc. PREPOSTO - É quem substitui o preponente em audiência, por nomeação. Tem a responsabilida- de do preponente. PREPONENTE - Que ou quem propõe (o mes- mo que proponente). PRESCRIÇÃO - É a perda do direito de ação pelo decurso de determinado prazo estabelecido em lei. Prazo após o qual uma pessoa perde a possibili- dade de fazer valer seus direitos na justiça. A prescri- ção exprime o modo pelo qual o direito se extingue, em vista do não exercício dele, por certo lapso de tempo. PRESTAÇÃO - Juridicamente, exprime a ação de dar, de satisfazer ou de cumprir alguma coisa. PRETÓRIO EXCELSO - Na Roma Antiga, era o Tribunal do Pretor. Modernamente, tribunal admirá- vel, elevado, sublime. PREVIDÊNCIA SOCIAL - É o seguro social para quem contribui. É a instituição pública que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados. PREVMÓVEL - PREVMóvel, a agência móvel da Previdência Social, que efetua inscrição de novos segurados, aposentados, pensões, salário-materni- dade e outros benefícios, em locais onde não existem agências da Previdência Social. O PREVMóvel está equipado para fazer tudo o que uma moderna agên- cia da Previdência Social faz. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO - Tem por objetivo concentrar o processo, eliminando fases e providências dispensáveis. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - Exige que o autor e o réu aleguem nas respectivas iniciais (peti- ção inicial e contestação) tudo quanto pretendam obter do juiz. PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES - Estabelece paridade de direitos e obrigações entre as partes no processo. PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL - Exige das partes e respectivos procuradores lealda- de na condução do processo. 22 DICIONÁRIO DE TERMOS JURÍDICOS PRINCÍPIO DA ORALIDADE - Indica que o processo se realiza eminentemente de forma verbal. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - Indica que todos os atos processuais são publicados, exceto aqueles previstos em lei, como os de segredo de família. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL - Estabelece que não há crime sem lei anterior que o preveja, nem pena sem previsão legal antecipada. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - Assegura às partes o direito de defesa, não podendo o juiz proferir julgamento sem ouvi-las, sob pena de nulida- de do processo. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - Dá plena liberdade ao juiz para, valendo-se dos fatos e provas a ele submetidas, formular seu livre convencimento no ato de julgar. PRÓDIGO - É a pessoa de dissipa, gasta desordenadamente, é um gastador desabusado, ou seja, a pessoa que gasta ou se desfaz de seus haveres ou bens, sem justificativas, desabusada e desordenadamente, em visível ameaça à estabilida- de econômica de seu patrimônio ou de sua fortuna. O pródigo é aquele que, sem justa razão, esbanja a fortuna, gastando-a inutilmente ou fazendo gastos e despesas insensatas e excessivas, que possam des- truir seus haveres. PRODUÇÃO RURAL - É toda a produção de origem animal e vegetal, em estado natural ou sub- metida a processo de beneficiamento ou industriali- zação rudimentar (assim compreendidos, entre ou- tros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, tor- refação), bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. PROGRAMA DE ESTABILIDADE SOCIAL (PES) - É o programa que visa conscientizar os cidadãos sobre seus direitos e deveres com a Previdência Social e a Assistência Social. PROLAÇÃO - Ato ou efeito de proferir. PROMOÇÃO - No sentido do Direito Adminis- trativo, significa a elevação de grau, categoria, posto ou dignidade, superiores aos desempenhados ante- riormente. Seria a subida de um degrau mais alto na carreira ou na profissão desempenhada, em virtude do que passa a ser mais graduado, conquistando melhores vantagens pela ocupação do posto a que foi promovido. A promoção ocorre em todos os cargos ou funções que se dizem de carreira, e se dá por antiguidade ou merecimento, conforme as regras instituídas regularmente. Note-se que promoção não é nomeação, mas sim acesso ou subida de posto ou posição. PROMULAÇÃO - Publicação, divulgação. PROMULGAÇÃO - É a declaração solene da existência da lei. Somente outra lei poderá revogar a já promulgada. Consiste na publicação da lei, para que se divulgue e se torne obrigatória, como regra jurídica. A promulgação é o ato que vem dar publici- dade a lei, elaborada pelo legislativo, ou aos decre- tos-leis emanados do poder executivo. PROVEDORIA - Cargo, jurisdição ou reparti- ção do provedor. PROVENTO - É o lucro ou o ganho obtido em um negócio. PROVIMENTO - No sentido forense significa a admissão ou o recebimento do recurso pela autorida- de judiciária a quem foi dirigido ou para quem foi interposto. Já no sentido do Direito Administrativo significa investidura, nomeação, pela qual, provido alguém de um cargo ou ofício, passa a exercê-lo. Quando a injuria ou calúnia atinge fatos particulares, a lei não permite que, em sua defesa, o acusado venha desvendar aos olhos indiscretos das demais a vida íntima ou particular dos demais cidadãos, e a exceção da verdade não pode ser admitida, como elemento de defesa em tal situação. Q QUORUM - É um adjetivo latino, geralmente é empregado na terminologia jurídica, para indicar o número de pessoas, que deve comparecer às as- sembléias ou reuniões, para que estas, validamente possam deliberar. É o indicativo da quantidade de membros indispensáveis à constituição legal da as- sembléia ou colégio. R ratificar - Confirmar ou reafirmar o que foi dito. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - É um servi- ço que o INSS coloca à disposição de seus segura- dos, inclusive aposentados e dependentes. Tem como objetivo proporcionar aos segurados e dependentes incapacitados (parcial ou totalmente), os meios indi- cados para a (re)educação e (re)adaptação profissi- onal e social, de modo que possam voltar a participar do mercado de trabalho. Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o INSS for- necerá aos segurados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissio- nal, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, ao seus dependen- tes. REASSUNÇÃO - Ato ou efeito de reassumir; nova assunção. 25 DICIONÁRIO DE TERMOS JURÍDICOS - aquele que, contratado por empresa de tra- balho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legisla- ção própria; - o brasileiro ou estrangeiro residente e contra- tado no Brasil para trabalhar, no exterior, como empregado em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País; - o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e con- tratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capi- tal votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter perma- nente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de enti- dade de direito público interno; - aquele que presta serviço, no Brasil, à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos os estrangeiros sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou reparti- ção consular; - o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social; · o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei 8745/93, este desde que, em razão de proibição legal não possa filiar-se ao sistema previdenciário local; · o bolsista e estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977. · o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; - o servidor do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado a regime próprio de Previdência Social; - o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas res- pectivas autarquias e fundações, por tempo determi- nado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal; - o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público; - o escrevente e auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformida- de com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; - o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da Lei 9506/97, desde que não amparado por regime próprio de previdência social. - O empregado de organismo oficial internaci- onal ou estrangeiro em funcionamento no Brasil salvo quando coberto por regime próprio de previdência. SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO - É aquele que presta serviços contínuos, mediante re- muneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos. SEGURADO ESPECIAL (PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM EMPREGADOS) - É o produ- tor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exer- çam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxilio eventual de terceiros (mutirão). Todos os membros da família (cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos de idade ou a eles equiparados) que trabalham na atividade rural, no próprio grupo familiar, são considerados segurados especiais. Também o índio tutelado é considerado segu- rado especial, mediante declaração da FUNAI. SEGURADO FACULTATIVO - Pode filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo, a pessoa maior de dezesseis anos de idade que não exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social. SEGURADO TRABALHADOR AVULSO - É aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei 8630/93 ou sindicato da categoria. 26 DICIONÁRIO DE TERMOS JURÍDICOS SINDICÂNCIA - Inquérito; sindicação. SENTENÇA - É a decisão, resolução, ou a solução dada por uma autoridade a toda e qualquer questão submetida à sua jurisdição. Toda sentença importa em um julgamento. É o veredicto ou decisão que o magistrado ou tribunal profere sobre a espécie submetida a seu julgamento. Juízo pronunciado em qualquer matéria. SEQÜESTRO - No sentido jurídico significa depósito, ou tomada da coisa para garantia, ou designa a detenção ilegal da pessoa em cárcere privado (este último significado, refere-se ao âmbito do direito penal). No Direito Civil, o seqüestro enten- de-se a apreensão ou o depósito judicial de certa coisa, sobre que pesa um litígio, ou sujeita a determi- nados encargos, a fim de que seja entregue, quando solucionada a pendência, a quem de direito. Assim, o seqüestro é dirigido contra determinada coisa, ou coisa especifica, sobre que se litiga. E tem a finalida- de de retirar essa coisa da posse de quem a tem, para trazê-la e a conservar em segurança perante o juízo, onde se intenta, ou onde se pretende intentar a ação. SERVENTUÁRIO - Aquele que serve num ofí- cio; ministrante. Funcionário auxiliar da justiça, que ocupa cargo criado em lei, com denominação própria, pago pelos cofres públicos ou remunerado mediante o pagamento de custas ou emolumentos (tabeliães, escrivães, oficiais de registros públicos, etc.). SERVIÇO SOCIAL - É o serviço de orientação dos segurados e dependentes sobre seus direitos e deveres, bem como os meios de exercer esses direi- tos e deveres perante a Previdência social e suas relações com a sociedade. SOBERANIA - No conceito jurídico, soberania significa, o poder supremo, ou poder que se sobre- põe ou está acima de qualquer outro, não admitindo limitações. SOBERANIA NACIONAL - Denominação que segundo princípios de Direito Constitucional, vem firmar o conceito democrático, em virtude do qual a soberania, atribuída ao Estado, pertence ao próprio povo, constituído em Nação. Assim, a soberania nacional emana da soberania do povo, escolhendo sua forma de governo e instituindo as bases políticas do Estado, a que se dá organização política. Desta forma soberania nacional e soberania do povo são expressões equivalentes, a qual se exerce pelos órgãos políticos, a que se comete a autoridade su- prema de dirigir e governar a Nação. SOBRECARTA - Significa carta suplementar, ou a que se segue à carta anteriormente escrita, com o fim de a confirmar, ou de modificar o seu teor. Na linguagem jurídica designa a nova carta ou a nova provisão, expedida pelos tribunais, quando a primeira não teve cumprimento, por qualquer justa razão. SOBRENOME - Por sua origem, exprimindo o que vem além do nome próprio, ou pronome, o sobrenome é o nome de família ou patrocínio que vem no final do nome da pessoa, na intenção de a relacionar à família a que pertence. O sobrenome, desta forma, exprime o elemento indicativo da filiação. SOCIEDADE CIVIL - Genericamente, são to- das as sociedades que se instituem sob o regime do código civil, tendo por objetivo negócios ou ativida- des, que não se mostrem de natureza comercial. São sociedades que se estabelecem entre duas ou mais pessoas, que se obrigam a contribuir para a forma- ção de um capital, com o objetivo de praticarem e realizarem certos negócios de natureza civil, de cujos resultados, ou lucros, participam todos os sócios. SOCIEDADE MERCANTIL - Possuir o mesmo significado de sociedade comercial, ou seja, é a denominação atribuída ao gênero de sociedades que têm por objeto, ou por finalidade, a exploração de negócios de natureza mercantil, ou industrial. Assim, em sentido amplo, é a sociedade instituída por duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma delas comercian- te, com o fim de explorar, sob uma forma, ou razão social, ou sob uma denominação, um certo ramo do comércio ou de indústria. SUCUMBIR - Cair sob o peso de; abater-se, vergar, dobrar-se. SUCURSAL - Em geral, na linguagem vulgar, os estabelecimento fundados sob a dependência e direção geral de outro, dizem-se agências, filiais e sucursais. Mas na verdade, a sucursal, bem se distin- gue da filial e da agência. Filial é o estabelecimento que opera sob direta orientação da matriz, que lhe dirige os negócios, autorizando-os e os aprovando. Possui relativa autonomia. Já a agência revela-se a outorga de uma representação, através de mandatá- rio, que se diz agente, e que, por vezes, nem se entende preposto do estabelecimento principal, por- quanto pode manter a agência como um negócio próprio. De outra parte, a sucursal já se mostra organização mais ampla. Embora ligada à matriz, sendo obrigada a acompanhá-la nos mesmos objetivos, em geral, é mantida com certa autonomia, possuindo uma dire- ção, a que se atribuia faculdade de decidir e operar com maior liberdade. Assim, a própria sucursal, tendo sob sua jurisdição um determinado território, pode, por sua vez, manter filiais e agências, que ficam subordinados a ela, em vez de se entenderem com a matriz. Desse modo, a sucursal tem categoria supe- rior e posição hierárquica mais elevada que a filial. SUFRAGAR - Apoiar, aprovar, favorecer, com sufrágio ou voto. SÚMULA - Tem o sentido de sumário, ou índice de alguma coisa. É o que de modo resumidíssimo explica o teor, ou o conteúdo integral de alguma coisa. Assim, a súmula de uma sentença, de um acórdão, é o resumo, ou a própria ementa da senten- ça ou do acórdão. 27 DICIONÁRIO DE TERMOS JURÍDICOS SUSPEIÇÃO - Embora firmada em presunção, ou em fato positivamente não provado, vem atribuir ao suspeito a autoria de fatos que praticou, ou vem revelar o temor ou o receio de que, nas circunstânci- as apontadas, os pode praticar. A suspeição, juridi- camente, importa na imputação de certa qualidade, de que se geram desconfianças ou suposições capa- zes de autorizarem justas prevenções contra o sus- peito. Em matéria criminal, a suspeição de crimes leva o Ministério Público a pôr em andamento a ação criminal contra o suspeito, para que se lhe aplique, se provada a suspeita, a sanção punitiva que o código Penal estabelece. Em matéria civil, a suspeição, limitada a julgamentos judiciais e às intervenções em atos públicos, propriamente, é referente à parcialida- de dos juízes, ou dos serventuários da justiça e impõe o afastamento da autoridade judicial e a substituição da pessoa tida e julgada como suspeito. SUSPENSÃO - Juridicamente, a suspensão, em regra, significa uma paralisação, ou uma cessação temporária ou por tempo limitado, de uma atividade ou procedimento. Assim, o que se está a fazer interrom- pe-se por algum tempo, findo o qual de novo se recomeça. T TABELIONATO - Escritório de tabelião. TAXA - A rigor entende-se como sendo o preço, ou a quantia que se estipula como compensação de certo serviço, ou como remuneração de certo traba- lho. É a contra-prestação devida por quem se utili- zou de um serviço ou se tornou beneficiado direta- mente por um serviço qualquer, seja este de ordem material ou intelectual. Mesmo em sentido tributário, em que a taxa é tida como uma justa compensação a serviços prestados pelo Estado, não tem ela o caráter de imposto e nem com ele se identifica, já que este, geral e obrigatório é contribuição devida, direta ou indiretamente, do cidadão, para a formação da recei- ta pública, indispensável à satisfação das necessida- des do Estado. E, a taxa consiste numa remuneração, ou num pagamento, que é devido, sem qualquer finalidade fiscal, para atender o custo de um serviço, ou de uma utilidade imediata que nos é prestada pelo Estado. TERRITÓRIO - É toda extensão da superfície terrestre ocupada por um povo, servindo de lugar para a fixação de uma coletividade política. TERRITÓRIO NACIONAL - É o que pertence, ou corresponde ao território de uma nação, em razão de suas fronteiras e limites fixados e reconhecidos, pelo que determina o espaço geográfico e o ficto, submetido a seu império e onde exerce sua sobera- nia. TIPO - Na linguagem penal designa o conjunto de elementos constitutivos do crime. TIPICIDADE - Qualidade dum fato que abran- ge todos os elementos da definição legal de um delito. TOGADO - Que exerce a magistratura judicial. TRABALHADOR AUTÔNOMO - É quem exerce habitualmente, por conta própria, atividade profissio- nal remunerada. TRABALHADOR AVULSO - É quem presta serviços a diversas empresas sem ser empregado de nenhuma delas. Os trabalhadores avulsos estão reu- nidos em sindicatos ou órgão gestor de mão-de-obra, e é por intermédio dos mesmos que as empresas contratam os serviços deles. Em geral trabalham em atividades ligadas ao transporte marítimo (estivadores, conferentes de carga e descarga, vigias, arrumadores etc). TRABALHADOR TEMPORÁRIO - É o contrata- do por uma empresa de trabalho temporário para trabalhar durante alguns dias ou algumas semanas em outra empresa, substituindo um empregado ou ajudando numa fase de maior atividade, no máximo até 90 dias. TRANSFERÊNCIA - É o ato por que as coisas, ou as pessoas mudam de lugar ou de posição, ou o ato por que a posse ou a propriedade das coisas mudam de titular. TRÂNSITO EM JULGADO - Diz-se da senten- ça cível ou criminal, contra a qual não caiba mais recurso, ou porque não há mais recurso previsto pela lei processual a ser interposto, ou porque escorreu o prazo do recurso que havia. Com o trânsito em julgado da sentença, ocorre a COISA JULGADA. TRATADO INTERNACIONAL - É o convênio, o acordo, a declaração, ou o ajuste firmado entre duas ou mais nações, em virtude do que elas se obrigam a cumprir e respeitar as cláusulas e condições que nele se inscrevem, como se fossem verdadeiros preceitos de Direito Positivo. TRIBUNAL - No Conceito do Direito Processual Brasileiro é o órgão judicante coletivo, isto é, o grupo, ou o colégio de juízes, a que se comete jurisdição para administrar a justiça, em determinado território, assim se distinguindo dos órgãos judiciários singula- res, constituídos pelo juízes. A organização do Poder Judiciário, nos termos da atual Constituição Federal, institui os tribunais federais e os tribunais estaduais, sendo o Supremos Tribunal Federal, o órgão judicante (capaz de julgar) de maior autoridade. Os Tribunais Federais, além do Supremo Tribunal, recebem as denominações especiais de Tribunal Federal de Recursos, Tribunais Militares, Tribunais Eleitorais e Tribunais do Trabalho. Como tribunais estaduais há os Tribunais de Justiça, geralmente chamados de Tribunais de Apelação ou Superiores Tribunais e os Tribunais do Júri.
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