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Guias e Dicas
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Estatuto Criança e Adolescente, Notas de estudo de Enfermagem

Estatuto Criança e Adolescente

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 21/02/2010

fatima-oliveira-1
fatima-oliveira-1 🇧🇷

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Baixe Estatuto Criança e Adolescente e outras Notas de estudo em PDF para Enfermagem, somente na Docsity! 2.ª edição atualizada Série E. Legislação de Saúde Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília – DF 2003 MINISTÉRIO DA SAÚDE Co nté m atu ali zaç õe s, inc lus ive da Le i n.º 10 .76 4, d e 1 2/1 1/2 00 3 © 1991. Ministério da Saúde. É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte. Série E. Legislação de Saúde Tiragem: 2.a edição atualizada – 2003 – 800 exemplares Edição, distribuição e informações: MINISTÉRIO DA SAÚDE Secretaria-Executiva Subsecretaria de Assuntos Administrativos Coordenação-Geral de Documentação e Informação Editora do Ministério da Saúde SIA, Trecho 4, Lotes 540 / 610 CEP: 71200-040, Brasília – DF Tels.: (61) 233 1774 / 233 2020 Fax: (61) 233 9558 E-mail: editora.ms@saude.gov.br Home page: http://www.saude.gov.br/editora Apoio técnico: MINISTÉRIO DA SAÚDE Secretaria de Atenção à Saúde Departamento de Ações Programáticas Estratégicas Área Técnica de Prevenção à Violência e Causas Externas Esplanada dos Ministérios, Bloco G, 6.o andar, sala 614 CEP: 70058-900, Brasília – DF Tels.: (61) 315 3315 / 315 3415 Fax: (61) 315 3403 E-mail: sociedadeviva@saude.gov.br Impresso no Brasil / Printed in Brazil Ficha Catalográfica Brasil. Ministério da Saúde. Estatuto da Criança e do Adolescente / Ministério da Saúde. – 2. ed. atual. – Brasília: Ministério da Saúde, 2003. 114 p. – (Série E. Legislação de Saúde) ISBN 85-334-0761-0 1. Bem-estar da criança. 2. Saúde do adolescente. 3. Legislação. I. Brasil. Ministério da Saúde. II. Título. III. Série. NLM WA 310-320 Catalogação na fonte – Editora MS EDITORA MS Documentação e Informação SIA, Trecho 4, Lotes 540/610 CEP: 71200-040, Brasília – DF Tels.: (61) 233 1774/2020 Fax: (61) 233 9558 E-mail: editora.ms@saude.gov.br Home page: http://www.saude.gov.br/editora Equipe editorial: Pesquisa, organização e apresentação: Rogério Pacheco Normalização: Leninha Silvério Revisão: Denise Carnib Mara Pamplona Capa: Robson Campos Projeto gráfico: João Mário P. d’A. Dias Capítulo I – Disposições Gerais ............................................................................................ 50 Capítulo II – Das Atribuições do Conselho ........................................................... 51 Capítulo III – Da Competência ............................................................................................... 52 Capítulo IV – Da Escolha dos Conselheiros ......................................................... 52 Capítulo V – Dos Impedimentos ........................................................................................... 53 Título VI do Acesso à Justiça ........ 53 Capítulo I – Disposições Gerais ............................................................................................ 53 Capítulo II – Da Justiça da Infância e da Juventude .................................. 54 Seção I – Disposições Gerais ............................................................................................... 54 Seção II – Do Juiz 55 Seção III – Dos Serviços Auxiliares .............................................................................. 58 Capítulo III – Dos Procedimentos ....................................................................................... 59 Seção I – Disposições Gerais ............................................................................................... 59 Seção II – Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder ....................... 59 Seção III – Da Destituição da Tutela ......................................................................... 61 Seção IV – Da Colocação em Família Substituta ..................................... 61 Seção V – Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente ............ 63 Seção VI – Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento ........................................................................................................ 69 Seção VII – Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente ......................... 70 Capítulo IV – Dos Recursos ........................................................................................................ 72 Capítulo V – Do Ministério Público ................................................................................. 73 Capítulo VI – Do Advogado ........................................................................................................ 76 Capítulo VII – Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos ......................................................................................... 77 Título VII dos Crimes e das Infrações Administrativas .............................................................. 82 Capítulo I – Dos Crimes ................................................................................................................... 82 Seção I – Disposições Gerais ............................................................................................... 82 Seção II – Dos Crimes em Espécie ............................................................................... 83 Capítulo II – Das Infrações Administrativas .......................................................... 89 Disposições Finais e Transitórias ............................................................................................... 92 ÍNDICE TEMÁTICO ................................................................................................................................................... 97 7 APRESENTAÇÃO O Estatuto da Criança e do Adolescente foi elaborado para regu- lamentar as conquistas asseguradas a crianças e adolescentes pela Constituição Federal de 1988, principalmente em seu artigo 227: “É dever da família, da sociedade e do Es- tado, assegurar à criança e ao adolescen- te, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Considerado uma das legislações mais avançadas no que se re- fere à infância e juventude, este estatuto dispõe sobre os direitos e deveres de crianças e adolescentes, pois eles passam a ter direitos pessoais e sociais, cidadania e políticas públicas específicas, bem como medidas socioeducativas para as transgressões cometidas, diferentemente da legislação anterior, o chamado Código de Me- nores, de 1979, que os tratava apenas como infratores. Nesta publicação, o Estatuto da Criança e do Adolescente está atualizado com as leis que modificam o texto aprovado em 1990, inclusive com a recente Lei n.º 10.764, de 12 de novembro de 2003. Os trechos substituídos ou excluídos estão riscados com um traço e foram mantidos para melhor entendimento das mudanças no estatuto. Todas as modificações estão destacadas do texto e seguidas das referidas leis. 10 outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4.º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a ) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer cir- cunstâncias; b ) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c ) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d ) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas rela- cionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 5.º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 6.º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. 11 Título II dos Direitos Fundamentais Capítulo I – Do Direito à Vida e à Saúde Art. 7.º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Art. 8.º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. § 1.º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendi- mento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema. § 2.º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal. § 3.º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à ges- tante e à nutriz que dele necessitem. Art. 9.º O poder público, as instituições e os empregadores propi- ciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade. Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos; II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, 12 sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente; III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais; IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessa- riamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato; V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe. Art. 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao ado- lescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 1.º A criança e o adolescente portadores de deficiência rece- berão atendimento especializado. § 2.º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunica- dos ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 15 Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio. Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento in- justificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. Seção II – Da Família Natural Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhe- cidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes. Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito per- sonalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. Seção III – Da Família Substituta Subseção I – Disposições Gerais Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. 16 § 1.º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada. § 2.º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de pa- rentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida. Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado. Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a enti- dades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial. Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui me- dida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos. Subseção II – Da Guarda Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1.º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2.º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta 17 eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3.º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive pre- videnciários. Art. 34. O poder público estimulará, através de assistência jurí- dica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado. Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. Subseção III – Da Tutela Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica ne- cessariamente o dever de guarda. Art. 37. A especialização de hipoteca legal será dispensada, sempre que o tutelado não possuir bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante. Parágrafo único. A especialização de hipoteca legal será também dispensada se os bens, porventura existentes em nome do tute- lado, constarem de instrumento público, devidamente registrado no registro de imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a mantença do tutelado, não havendo sobra signifi- cativa ou provável. Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24. 20 § 2.º Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacio- nal, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade. Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. § 1.º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. § 2.º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado. § 3.º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. § 4.º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos. § 5.º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome. § 6.º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5.º, caso em que terá força retroativa à data do óbito. Art. 48. A adoção é irrevogável. Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais. 21 Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. § 1.º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público. § 2.º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29. Art. 51 Cuidando-se de pedido de adoção formulado por es- trangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31. § 1.º O candidato deverá comprovar, mediante documento ex- pedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem. § 2.º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência. § 3.º Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, obser- vados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado. § 4.º Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional. 22 Art. 52. A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente. Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro centrali- zado de interessados estrangeiros em adoção. Capítulo IV – Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estu- dantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua resi- dência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adoles- cente: 25 Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profis- sional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adoles- cente; III - horário especial para o exercício das atividades. Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem. Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade gover- namental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; 26 IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho edu- cativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não- governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. § 1.º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. § 2.º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo. Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. Título III da Prevenção Capítulo I – Disposições Gerais Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultu- ra, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 27 Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da preven- ção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei. Capítulo II – Da Prevenção Especial Seção I – Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada. Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espe- táculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação. Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espe- táculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente pode- rão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável. Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anun- ciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição. 30 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2.º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou res- ponsável, conceder autorização válida por dois anos. Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressa- mente pelo outro através de documento com firma reconhe- cida. Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. 31 Parte Especial Título I da Política de Atendimento Capítulo I – Disposições Gerais Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: I - políticas sociais básicas; II - políticas e programas de assistência social, em caráter su- pletivo, para aqueles que deles necessitem; III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, explo- ração, abuso, crueldade e opressão; IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: I - municipalização do atendimento; 32 II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações re- presentativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vin- culados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente; V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência So- cial, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos con- selhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do ado- lescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Capítulo II – Das Entidades de Atendimento Seção I – Disposições Gerais Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela ma- nutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: 35 Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: I - observar os direitos e garantias de que são titulares os ado- lescentes; II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação; III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos; IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente; V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares; VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares; VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de ha- bitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal; VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos; IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos; X - propiciar escolarização e profissionalização; XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer; 36 XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso; XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente; XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual; XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas; XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos ado- lescentes; XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos; XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem; XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circuns- tâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanha- mento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento. § 1.º Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programa de abrigo. 37 § 2.º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as en- tidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade. Seção II – Da Fiscalização das Entidades Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais re- feridas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares. Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias. Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da res- ponsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos: I - às entidades governamentais: a) advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de programa. II - às entidades não-governamentais: a) advertência; b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas; c) interdição de unidades ou suspensão de programa; 40 § 2.º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, go- zando de absoluta prioridade. Título III da Prática de Ato Infracional Capítulo I – Disposições Gerais Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. Capítulo II – Dos Direitos Individuais Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fun- damentada da autoridade judiciária competente. Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos. Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. 41 Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de res- ponsabilidade, a possibilidade de liberação imediata. Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será sub- metido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada. Capítulo III – Das Garantias Processuais Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as se- guintes garantias: I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracio- nal, mediante citação ou meio equivalente; II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; III - defesa técnica por advogado; IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; 42 V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento. Capítulo IV – Das Medidas Sócio-Educativas Seção I – Disposições Gerais Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1.º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capa- cidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2.º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3.º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. 45 Seção VI – Do Regime de Semi-liberdade Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibi- litada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. § 1.º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, de- vendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. § 2.º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. Seção VII – Da Internação Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 1.º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. § 2.º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. § 3.º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. § 4.º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o ado- lescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. 46 § 5.º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. § 6.º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1.º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses. § 2.º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive pro- visória, serão obrigatórias atividades pedagógicas. Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Minis- tério Público; 47 II - peticionar diretamente a qualquer autoridade; III - avistar-se reservadamente com seu defensor; IV - ser informado de sua situação processual, sempre que soli- citada; V - ser tratado com respeito e dignidade; VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; VII - receber visitas, ao menos, semanalmente; VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos; IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pes- soal; X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade; XI - receber escolarização e profissionalização; XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer: XIII - ter acesso aos meios de comunicação social; XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje; XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade; 50 poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. Título V do Conselho Tutelar Capítulo I – Disposições Gerais Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autôno- mo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, eleitos pelos cidadãos locais para mandato de três anos, permitida uma reeleição. Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunida- de local para mandato de três anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei n.º 8.242, de 12.10.1991) Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no município. Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros. 51 Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal pre- visão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Capítulo II – Das Atribuições do Conselho Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que cons- titua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua com- petência; 52 VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade ju- diciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a vio- lação dos direitos previstos no art. 220, § 3.º, inciso II, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Capítulo III – Da Competência Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147. Capítulo IV – Da Escolha dos Conselheiros Art. 139. O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a presidência de Juiz eleitoral e a fiscalização do Ministério Público. 55 habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões. Seção II – Do Juiz Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local. Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. § 1.º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2.º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. § 3.º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será compe- tente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado. Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a ado- lescente, aplicando as medidas cabíveis; 56 II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individu- ais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em enti- dades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a ) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b ) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda; c ) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d ) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder; e ) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; 57 f ) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adoles- cente; g ) conhecer de ações de alimentos; h ) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desa- companhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1.º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: 60 Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, me- diante termo de responsabilidade. Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. Parágrafo único. Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal. Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, po- derá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação. Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público. Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo. § 1.º Havendo necessidade, a autoridade judiciária poderá de- terminar a realização de estudo social ou perícia por equipe inter- profissional, bem como a oitiva de testemunhas. § 2.º Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente. 61 Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento. § 1.º A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Pú- blico, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional. § 2.º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias. Art. 163. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do pátrio poder será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou adolescente. Seção III – Da Destituição da Tutela Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior. Seção IV – Da Colocação em Família Substituta Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta: I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste; 62 II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo; III - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos; IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão; V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendi- mentos relativos à criança ou ao adolescente. Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão tam- bém os requisitos específicos. Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspen- sos do pátrio poder, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes. Parágrafo único. Na hipótese de concordância dos pais, eles serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações. Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência. Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. 65 Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos. Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fecha- do de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade. Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocor- rência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas. Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresen- tação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar. Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá: I - promover o arquivamento dos autos; II - conceder a remissão; III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa. Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo 66 fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação. § 1.º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judi- ciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida. § 2.º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamenta- do, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar. Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instau- ração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada. § 1.º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária. § 2.º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade. Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias. Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária desig- nará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo. 67 § 1.º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado. § 2.º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente. § 3.º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobres- tamento do feito, até a efetiva apresentação. § 4.º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apre- sentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável. Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade ju- diciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. § 1.º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima. § 2.º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguar- dará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade. Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado. § 1.º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão. § 2.º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autorida- 70 Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes. § 1.º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. § 2.º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição. § 3.º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito. § 4.º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento. Seção VII – Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade ad- ministrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível. § 1.º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração. 71 § 2.º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento. Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita: I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido; II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao reque- rido, ou a seu representante legal, lavrando certidão; III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encon- trado o requerido ou seu representante legal; IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal. Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a au- toridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo. Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão su- cessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença. 72 Capítulo IV – Dos Recursos Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações: I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo; II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias; III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor; IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, ofe- recer resposta e indicar as peças a serem trasladadas; V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado; VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será tam- bém conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, man- tendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias; VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão reme- terá os autos ou o instrumento à superior instância den- 75 XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendi- mento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos ser- viços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições. § 1.º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipó- teses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei. § 2.º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público. § 3.º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente. § 4.º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo. § 5.º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público: a ) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência; b ) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade recla- mada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados; 76 c ) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públi- cos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação. Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis. Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. Art. 205. As manifestações processuais do representante do Mi- nistério Público deverão ser fundamentadas. Capítulo VI – Do Advogado Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça. Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem. Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor. 77 § 1.º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência. § 2.º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato. § 3.º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária. Capítulo VII – Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta ir- regular: I - do ensino obrigatório; II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do edu- cando; V - de programas suplementares de oferta de material didático- escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental; 80 § 3.º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município. § 1.º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. § 2.º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser conde- nação ao poder público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão. Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. Art. 218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4.º do art. 20 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Pro- cesso Civil), quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada. 81 Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos. Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adian- tamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção. Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as pro- vidências cabíveis. Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias. Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua pre- sidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, orga- nismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis. § 1.º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o funda- mentadamente. 82 § 2.º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arqui- vados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. § 3.º Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arqui- vamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério público, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação. § 4.º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento. § 5.º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação. Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as dispo- sições da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985. Título VII dos Crimes e das Infrações Administrativas Capítulo I – Dos Crimes Seção I – Disposições Gerais Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal. Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes 85 Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto: Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa. Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa. Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro: Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa. Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: (Incluído pela Lei n.º 10.764, de 12.11.2003) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena corres- pondente à violência. Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica: Pena - reclusão de um 86 a quatro anos, e multa.Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente. Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena porno- gráfica, de sexo explícito ou vexatória: (Redação dada pela Lei n.º 10.764, de 12.11.2003) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. § 1.° Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei n.º 10.764, de 12.11.2003) § 2.º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: (Incluído pela Lei n.º 10.764, de 12.11.2003) I - se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função; II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial. Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou por- nográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão de um a quatro anos. Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mun- dial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei n.º 10.764, de 12.11.2003) Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. 87 § 1.° Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei n.º 10.764, de 12.11.2003) I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, interme- deia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo; II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo; III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo. § 2.° A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: (Incluído pela Lei n.º 10.764, de 12.11.2003) I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função; II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial. Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa. Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei n.º 10.764, de 12.11.2003) Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa 90 a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu do- micílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso. Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres ineren- tes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 250. Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena - multa de dez a cinqüenta salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fecha- mento do estabelecimento por até quinze dias. Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de 91 exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espe- táculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer represen- tações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem: Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade. Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias. Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere clas- sificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidên- cia, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de pro- gramação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente: Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento 92 do estabelecimento por até quinze dias. Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando- se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação. Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empre- sário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo: Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. Disposições Finais e Transitórias Art. 259. A União, no prazo de noventa dias contados da publica- ção deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II. Parágrafo único. Compete aos estados e municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei. Art. 260. Os contribuintes do imposto de renda poderão abater da renda bruta 100% (cem por cento) do valor das doações feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado o seguinte: 95 3) Art. 136 .................................................................. § 3.º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. 4) Art. 213 .................................................................. Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos: Pena - reclusão de quatro a dez anos. 5) Art. 214 .................................................................. Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos: Pena - reclusão de três a nove anos.» Art. 264. O art. 102 da Lei n..º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte item: «Art. 102 .................................................................. 6.º) a perda e a suspensão do pátrio poder. » Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal promoverão edição popular do texto integral deste Estatuto, que será posto à disposição das esco- las e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação. 96 Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser pro- movidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei. Art. 267. Revogam-se as Leis n.º 4.513, de 1964, e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições em contrário. Brasília, 13 de julho de 1990; 169.º da Independência e 102.º da República. FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Carlos Chiarelli Antônio Magri Margarida Procópio Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 16.7.1990. 97 ÍNDICE TEMÁTICO ABRIGO - Regime de (art. 90, IV) - Programas de princípios dos (art. 92, I a IX) - Dirigente de, equiparado a guardião (art. 92, par. único) - Em caráter de urgência, comunicação (art. 93) - Obrigações das entidades de (art. 94, § 1.°) - Como medida de proteção (art. 101, VII) - Como medida, conceituação (art. 101, par. único) - Abrigado, evitar transferência (art. 92, VI) - Proibição de privação de liberdade (art. 101, par. único) ABUSO SEXUAL - Medida cautelar aplicável aos pais ou ao responsável (art. 130) ADOÇÃO - Autoridade competente (art. 148, III) - O Estatuto rege a (art. 39) - Comissão Estadual Judiciária para (art. 52) - Condição de filho do adotado (art. 41) - Consentimento dos pais para (art. 45) - Consentimento do adotando de 12 anos (art. 45, § 2.°) - Estado civil do adotante (art. 42) - Efeitos da adoção (art. 41, art. 47, VI, art. 48, art. 49) - Estágio de convivência (art. 46, § 1.° e 2.°) - Estrangeiro candidato a (art. 46, 2.°, art. 51, art. 52) - Exigências para (art. 42, art. 43, art. 45 e art. 46) - Idade do adotando (art. 40, art. 46) - Idade do adotante (art. 42) - Morte do adotante (art. 42, V, art. 47, VII, art. 49) - Procuração, proibido adotar por (art. 39, par. único) - Registro civil do adotado (art. 47) - Registro de candidatos a adoção (art. 50)
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