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Reserva Legal e Registro de Imóveis, Notas de estudo de Agronomia

Documento descrevendo aspectos jurídicos e cartoriais da averbação de reserva legal para imóveis rurais.

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 26/02/2010

ronaldo-santos-24
ronaldo-santos-24 🇧🇷

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Baixe Reserva Legal e Registro de Imóveis e outras Notas de estudo em PDF para Agronomia, somente na Docsity! 1 A Reserva Legal e o Registro de Imóveis: aspectos práticos. Marcelo Augusto Santana de Melo, Registrador Imobiliário em Araçatuba-SP e Diretor de Meio Ambiente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB (marceloasm@uol.com.br). “O homem não herda a terra dos seus pais, apenas a toma emprestado de seus filhos” (Jean Jacques Coustou). Índice 1. Conceito. 2. Previsão legal. 3. Natureza jurídica. 4. Origem histórica. 5. Exigibilidade. 6. Publicidade. 7. Porcentagem no Estado de São Paulo. 8. Natureza jurídica da averbação. 8.1. Requisitos para a averbação. 9. Especialização da reserva legal. 9.1. Imóvel com descrição precária. 9.2. Imóvel com descrição precária com medidas lineares e sem ângulos de deflexão. 9.3. Imóvel descrito com rumos e azimutes. 9.4. Imóvel georreferenciado. 10. Georrefenciamento da reserva legal. 11. Gratuidade da Averbação da reserva legal. 12. Compensação da reserva legal. 12.1. Arrendamento. 12.2. Servidão florestal. 12.3. Cota de Reserva Florestal – CRF. 13. Reserva legal não constituída. 14. Modelos de atos registrários. 15. Anexos. 2 1. Conceito. Reserva Legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas. Instituto genuinamente brasileiro. Não existe espaço ambientalmente protegido nesses moldes em outros países. 2. Previsão legal. - Art. 225, § 1º, inciso III, Constituição Federal (espaço territorial especialmente protegido). - Art. 16 do Código Florestal (Lei n. 4.771, de 15/09/1965), com a redação dada pela (MP 2.166-67, de 24/08/2001, art. 1º, § 2º, III). - Decreto SP n. 50.889, de 16 de junho de 2006. 3. Natureza jurídica. - Espaço territorial especialmente protegido. - Limitação administrativa. “Medidas de caráter geral, previstas em lei com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social” (MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO). 4. Origem histórica. - Instruções redigidas por José Bonifácio de Andrada e Silva em 1821; 5 - O meio ambiente é de uso comum do povo (art. 225, caput, da CF) e os arts. 13, inciso II e 246, § 1o da LRP permitem qualquer interessado promover a averbação. Não seria o momento de rever esse entendimento? 9. Especialização da reserva legal. A reserva legal - como outras áreas especialmente protegidas - precisam utilizar o princípio da especialidade para localização geodésica da área no imóvel. Em virtude averbação não ser constitutiva e existir independentemente do ingresso no fólio real, não deve o registrador imobiliário aplicar com rigor o princípio da especialidade. NARCISO ORLANDI NETO leciona que “o grande problema da averbação é a especialização da reserva, assim entendida a identificação da área instituída como unidade inconfundível, localizada e localizável dentro do imóvel de que faz parte. ... A rigor, não havendo compatibilidade entre os documentos apresentados e a descrição da matrícula, não seria possível a averbação. O interessado teria de retificar o registro, nos termos do § 2.º do art. 213 da Lei 6.015/73, para depois obter a averbação. Mas esse rigor pode ser temperado, e há regras práticas. Se a reserva estiver encostada numa das divisas do imóvel, bastará repetir, na descrição, o que consta da matrícula (ou transcrição), copiando literalmente a parte da descrição relativa àquela divisa. Evite-se substituir critérios antigos de descrição (valas, divisores de águas, touceiras etc.) por termos técnicos (rumos, ângulos etc.). As divisas da reserva internas ao imóvel são descritas livremente e, de preferência, tecnicamente. Se a reserva for toda interna, encravada, o proprietário descreverá as divisas tecnicamente, mas procurará localizá-la no todo, isto é, fará referência aos principais pontos da descrição que consta do Registro. A averbação deve ser feita com cópia de todos os documentos apresentados à autoridade administrativa, inclusive a planta, que mostrará, no imóvel todo, a exata localização da área da reserva. Esses documentos ficarão arquivados na serventia. 6 Pode acontecer de a planta não permitir a identificação do mesmo imóvel da matrícula (ou transcrição), principalmente no caso de descrições antigas e descuidadas. Mas a planta não integra a matrícula. Servirá ela para localizar a reserva dentro do todo e ajudar o oficial a controlar a disponibilidade quantitativa e qualitativa do imóvel” (Revista de Direito Imobiliário n. 42, julho a dezembro de 1997). Com efeito, várias são as formas como os imóveis foram descritos desde a criação do Registro de Imóveis e, na grande maioria das vezes, nem mesmo a descrição existe ou, ainda, com divisas imprecisas e frágeis, tornando-se impossível localizar ou especializar a reserva. É claro que o advento da Lei 10.267/2001 que criou o georreferenciamento irá resolver paulatinamente o problema das descrições dos imóveis rurais. No entanto, o importante não é a total coincidência entre as técnicas descritivas da reserva legal e perímetro do imóvel, mas sim se a reserva florestal está inserida no referido perímetro, devendo o registrador imobiliário se esforçar para estabelecer um ponto de amarração entre reserva e descrição registrária, mesmo porque, ao contrário da servidão, não se trata de direito real e, sim, de limitações administrativas, não sendo a averbação constitutiva, como salientamos. 9.1. Imóvel com descrição precária. “Imóvel rural denominado Sítio Aparecida, localizado no Bairro Patrimônio da Mata, distrito de Major Prado, com frente para a Rodovia Marechal Rondon, neste município e comarca de Araçatuba, Estado de São Paulo, com a seguinte descrição: 24,20 hectares, ou sejam, 10 alqueires, confrontando pelo lado direito de quem da rodovia observa o imóvel com José Paulino Gonçalves, pelo lado esquerdo com Sebastião Antunes e nos fundos com o Córrego Ferreirinha”. - A especialização da reserva florestal poderá ser efetuada com qualquer técnica descritiva. - Mesmo descrito precariamente, o profissional que elaborar o projeto poderá usar a Rodovia Marechal Rondon e as confrontações como ponto de referência. Caso não exista nenhum ponto de amarração, necessário proceder a retificação do registro (art. 213 da LRP). 7 9.2. Imóvel com descrição precária com medidas lineares e sem ângulos de deflexão. “Imóvel rural denominado Chácara Santo Antonio, localizado no Bairro Pedreira, com frente para a Estrada Municipal Tião Maia, neste município e comarca de Araçatuba, Estado de São Paulo, com as seguintes medidas e confrontações: mede 100,00m. de frente para a estrada, no lado esquerdo mede 34,00m. confrontando com o imóvel da matrícula 45.550 de propriedade de João Pereira dos Santos, no lado direito 62,00m. com o imóvel da matrícula n. 12.566 de propriedade de Antonio Frias e fundos mede 122,00m. com imóvel da transcrição n. 12.250 com propriedade de Célia Augusto”. - A especialização é facilitada em razão das medidas lineares. 9.3. Imóveis descritos com rumos e azimutes. 10 confrontando com terras de Moacyr Ribeiro de Andrade, pelos seguintes rumos e distâncias: 33º29’32” SE, 66,63m. até o marco n. 05, 49º09’41”, 99,11m. até o marco n. 06, 29º30’20” SE, 164,06m. até o marco n. 07, 38º37’02” SE, 54,28m. até o marco n. 08, 83º33’02” SW, 247,00m. até o ponto inicial. - Nenhuma dificuldade de identificação e localização da reserva legal. 9.4. Imóvel georreferenciado. Erro! Vínculo não válido. - Nenhum problema para especialização, as coordenadas da reserva se encaixam com precisão no perímetro do imóvel. A utilização de programas de visualização de projetos facilita a localização da reserva. 10. Georrefenciamento da reserva legal. - Exigência do art. 5º do Decreto Estadual (SP) n. 50.889, de 16 de junho de 2006; - Como exigir descrição georreferenciada da RL e não para o perímetro? O art. 5º do regulamento exige descrição georreferenciada da RL nos casos de composição e regeneração da reserva florestal, ou seja, 99% dos casos. O DEPRN entende necessária descrição georreferenciada da RL sendo que não é exigível no momento essa forma de descrição para o perímetro do imóvel. Na averbação da reserva legal basta a certeza que esta está localizada dentro do perímetro do imóvel, o que se justifica em razão do caráter não constitutivo da averbação. Assim, existindo um ponto de amarração e certeza de que a reserva legal está no perímetro do imóvel é o que basta, podendo, existindo dúvida, o Registro de Imóveis exigir uma declaração do profissional técnico nesse sentido. Quando os imóveis rurais forem georreferenciados, existirá coincidência das coordenadas, facilitando a localização e resolvendo a incompatibilidade. 11 Prazos Decreto, 4.449/2002: Atualmente: acima de 1.000 hectares. o 20/11/2008: imóveis com área de 500 a menos de 1.000 hectares; o 20/11/2011: imóveis com área inferior a 500 hectares, ou seja, todos os demais imóveis rurais. 11. Gratuidade da Averbação da reserva legal. - § 9o do art. 16 do Código Florestal (MP 2.166-67, de 24/08/2001); - art. 12 do Decreto Estadual (SP) n. 50.889, de 16 de junho de 2006; - Conceito de pequena propriedade (Art. 1º, § 2º, inciso I, MP 2.166-67): a) aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família; b) renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo; c) área não superior a trinta hectares. Critérios para a gratuidade: que o proprietário se enquadre sob as penas da lei nas hipóteses previstas nos itens “a” e “b” acima. - Emolumentos. Decisões CG Nº 52.164/2004 – Campinas – 13/06/2006; e 382/2004 – Votuporanga - 25/06/04: as decisões consagram que a União somente pode estabelecer regras gerais sobre os emolumentos devidos a título de prestação de serviço público, o que foi feito pela Lei Federal n. 10.169/00 (normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro). Não obstante, a Medida Provisória que estabeleceu a gratuidade tem o mesmo nível hierárquico legislativo e foi publicada posteriormente em 24/08/2001. - Conveniência de consulta à CGJ. 12. Compensação da reserva legal. 12 - Instituto introduzido no direito ambiental através da MP n. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, que permite propriedade imobiliária rural sem a composição da reserva legal necessária, compensar esse passivo ambiental com reserva florestal de outra propriedade. - Averbação nos imóveis envolvidos (§ 3º do artigo 6º do Decreto n. 50.889, de 16 de junho de 2006); - Formas de compensação: direta, arrendamento ou aquisição de cotas de reserva florestal; a) direta: coincidência de proprietários; b) arrendamento: sem acesso ao registro, possibilidade de constar da averbação-notícia; c) cota de reserva florestal: consignar na averbação-notícia. Uma novidade trazida pela edição da Medida Provisória n. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001 e regulamentada no Estado de São Paulo pelo Decreto n. 50.889, de 16 de junho de 2006, é a possibilidade de compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento próprio (inciso III art. 44 do Código Florestal). O Registrador deverá observar se existe coincidência entre os proprietários dos imóveis, porque caso não ocorra, o caso não é de compensação direta e sim indireta através de arrendamento ou aquisição de cotas de reserva florestal. A averbação da Reserva Legal ocorre somente no imóvel que está servindo de compensação, mas é preciso também proceder a averbação da notícia da compensação no imóvel compensado. 12.1. Arrendamento. Na compensação indireta através de arrendamento da servidão florestal de outra propriedade, dispensável a publicidade registrária, pela falta de previsão legal (art. 167 da LRP), mas é preciso estudar a averbação dessa circunstância após a averbação da servidão florestal, o que não vejo muitos problemas se vinculada à averbação da própria servidão administrativa. 15 14. Modelos de atos registrários. a) Reserva Legal. Av-00 em 00/00/0000 RESERVA LEGAL De acordo com os documentos e planta apresentados e microfilmados, especialmente o Termo de Preservação de Reserva Legal datado de [data_do_termo], assinado pelo proprietário e pela Secretaria do Meio Ambiente - DEPRN - representada pela Supervisora [nome_do_responsavel], foi especializada a Reserva Legal, nos termos do § 2º do art. 16 do Código Florestal (Lei 4.771/65), que incide sobre parte(s) do imóvel matriculado, com 00ha, correspondente a 20% da área total: [DESCRIÇÃO_DA_ÁREA]. (Protocolo nº 000.000 de 00/00/000). AVERBADO POR: _________________ (Marcelo Augusto Santana de Melo) Oficial. b) Compensação de Reserva Legal – Imóvel beneficiado pela compensação. Av-00 em 00/00/0000 COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL É feita a presente para constar que a reserva florestal do imóvel matriculado é composta através de compensação de excedente florestal do imóvel da matrícula n. 00.000 do Registro de Imóveis da comarca de Araçatuba, Estado de São Paulo, conforme Termo de Responsabilidade de Preservação da Reserva Legal datado de 00/00/0000, assinado pelo proprietário e aprovado pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais – DEPRN, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Florestal, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 24/08/2001 (Protocolo nº 000.000 de 00/00/000). __________ Wagner Luiz Gonzaga Motta, Registrador Imobiliário. c) Compensação de reserva legal – Imóvel objeto da compensação Av-00 em 00/00/0000 COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL De acordo com os documentos e planta apresentados e microfilmados, especialmente o Termo de Preservação de Reserva Legal datado de [data_do_termo], assinado pelo proprietário e pela Secretaria do Meio Ambiente - 16 DEPRN - representada pela Supervisora [nome_do_responsavel], foi especializada a Reserva Legal, nos termos do § 2º do art. 16 do Código Florestal (Lei 4.771/65), que incide sobre parte(s) do imóvel matriculado, com 00ha, correspondente a 20% [observar se a compensação foi total] da área total: [DESCRIÇÃO_DA_ÁREA]. A reserva florestal objeto da presente é decorrente de compensação da reserva devida pelo imóvel da matrícula n. 00.000 da matrícula n. 00.000 do Registro de Imóveis da comarca de Lins, Estado de São Paulo, anos termos do artigo 44, inciso III, do Código Florestal, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 24/08/2001 (Protocolo nº 000.000 de 00/00/000). _____________ Marcelo Augusto Santana de Melo, Registrador Imobiliário. d) Servidão florestal. Av-00 em 00/00/0000 SERVIDÃO FLORESTAL Por requerimento [ou Termo de Preservação] datada de 00/00/0000, com a anuência do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais – DEPRN, o proprietário renúncia o direito de exploração ou exploração da vegetação nativa excedente no imóvel matriculado de forma vitalícia [se temporário constar o período], nos termos do artigo 44-A do Código Florestal (Lei 4.771/65), com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 24/08/2001, sobre parte(s) do imóvel matriculado, com 00ha, assim descrita(s): [DESCRIÇÃO_DA_ÁREA]. (Protocolo nº 000.000 de 00/00/000). AVERBADO POR: _________________ (Marcelo Augusto Santana de Melo) Oficial. e) Cota de Reserva Florestal – Emissão Av-00 em 00/00/0000 EMISSÃO DE COTA DE RESERVA FLORESTAL Foi emitido Cota de Reserva Florestal – CRF para a servidão florestal averbada sob n. 000 da presente matrícula [também pode ser para reserva legal excedente ao legal e voluntária ou Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN], nos termos do artigo 44-B do Código Florestal (Lei 4.771/65), com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 24/08/2001, nos termos do certificado de CRF datado de 00/00/000, emitido pelo [órgão responsável no regulamento] (Protocolo nº 000.000 de 00/00/000). AVERBADO POR: _________________ (Marcelo Augusto Santana de Melo) Oficial. 17 15. Anexos. 15.1. MEDIDA PROVISÓRIA No 2.166-67, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. Altera os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 4o, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1o ............................................................ § 1o As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil. § 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por: I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere: a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense; b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País; II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e 20 § 2o A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas. § 3o Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. § 4o A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: I - o plano de bacia hidrográfica; II - o plano diretor municipal; III - o zoneamento ecológico-econômico; IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida. § 5o O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá: I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional. § 6o Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e 21 III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2o do art. 1o. § 7o O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no § 6o. § 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. § 9o A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário. § 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural. § 11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos." (NR) "Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente; II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento. § 1o Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar. § 2o A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA. § 3o A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área. 22 § 4o Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III. § 5o A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B. § 6o O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III deste artigo." (NR) Art. 2o Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965: "Art. 3o-A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste Código." (NR) "Art. 37-A. Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo. § 1o Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos do § 3o, do art. 6o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no art. 6o da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional. § 2o As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de conversão serão estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. § 3o A regulamentação de que trata o § 2o estabelecerá procedimentos simplificados: I - para a pequena propriedade rural; e II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da região e que não tenham restrições perante os órgãos ambientais. § 4o Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie. 25 dada pela Medida Provisória n° 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, bem como pelas normas fixadas neste decreto. Parágrafo único - Para os fins deste decreto, entende- se por Reserva Legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente fixada no Código Florestal, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas. Artigo 2° - Em cada imóvel rural deverá ser reservada área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da propriedade ou posse, destinada à manutenção ou recomposição da reserva legal, com a finalidade de assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Artigo 3° - A área da Reserva Legal deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, mediante apresentação do Termo de Preservação de Reserva Legal, emitido pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN, da Secretaria do Meio Ambiente. § 1º - A supressão de florestas ou de outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, somente poderá ser autorizada mediante a comprovação da averbação da área da Reserva Legal. § 2º - É vedada a alteração da destinação da área da Reserva Legal averbada, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação de área. Artigo 4° - O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada, ou outra forma de vegetação nativa, em extensão inferior ao estabelecido no artigo 2° deste decreto, deverá adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: I - recompor o percentual a ser averbado como Reserva Legal em uma única etapa; II - conduzir a regeneração natural da Reserva Legal; III - recompor a Reserva Legal mediante o plantio, a cada três anos, de 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas; IV - compensar a Reserva Legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia. Artigo 5° - Na recomposição e condução da regeneração natural, previstas nos incisos I, II e III do artigo 4º deste decreto, o proprietário ou possuidor deverá apresentar ao DEPRN projeto técnico de condução da regeneração ou de recomposição da vegetação da Reserva Legal elaborado por profissional habilitado, que deverá conter a descrição perimétrica da área a ser averbada devidamente geo-referenciada, a metodologia a ser utilizada e o cronograma de execução. § 1° - A regeneração de que trata o inciso II do artigo 4° deste decreto será autorizada pelo DEPRN, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o cercamento da área. § 2° - Na recomposição da área da Reserva Legal o DEPRN deverá apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar. 26 § 3° - A recomposição da área da Reserva Legal poderá ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando à restauração do ecossistema original, mediante projeto aprovado pelo DEPRN, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente. Artigo 6° - Na aprovação da compensação da Reserva Legal será considerado pelo DEPRN o seguinte: I - a inexistência de maciço florestal ou área para recomposição que atenda ao percentual de 20% (vinte por cento) da área da propriedade; II - o fato de que a propriedade, em toda a sua extensão, era, em 25 de agosto de 2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, produtiva. § 1° - Para escolha da área de compensação da Reserva Legal serão adotados os seguintes critérios: 1 - a área apresentada para compensação deverá equivaler em extensão e importância ecológica à área a ser compensada, pertencer ao mesmo ecossistema e estar localizada na mesma microbacia hidrográfica onde se localiza o imóvel rural cuja reserva legal será objeto da compensação; 2 - na impossibilidade de compensação na mesma microbacia hidrográfica, poderão ser aceitas áreas de compensação localizadas na mesma bacia hidrográfica, observando-se o critério da maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica; 3 - preferencialmente devem ser escolhidas áreas de compensação que levem à formação de corredores de fauna ou que formem um contínuo com maciços de vegetação nativa já existentes. § 2° - O proprietário deverá apresentar laudo técnico detalhando a situação da vegetação existente na área proposta para compensação. Nos casos em que a vegetação na área indicada para compensação se encontrar degradada, a aceitação da compensação dependerá da aprovação por parte do DEPRN de projeto de recomposição da vegetação, obedecendo aos critérios estabelecidos no artigo 5° deste decreto. § 3° - A Reserva Legal, instituída mediante o mecanismo de compensação, deverá ter a sua localização e dimensão aprovadas pelo DEPRN, mediante a emissão do Termo de Responsabilidade de Preservação da Reserva Legal para averbação nas matrículas dos imóveis envolvidos nos respectivos Cartórios de Registros de Imóveis. § 4º - A limitação do uso da Reserva Legal instituída mediante o mecanismo da compensação e a possibilidade de inclusão de Áreas de Preservação Permanente em seu cômputo observarão o disposto, a respeito, no Código Florestal. § 5º - O regime de uso das Áreas de Preservação Permanente não se altera na hipótese de sua inclusão no cômputo da área de Reserva Legal, mediante o mecanismo de compensação referido no parágrafo anterior. § 6° - É vedada a alteração da destinação da área onde está inserida a Reserva Legal instituída mediante o mecanismo de compensação, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade. 27 § 7° - A compensação da área da Reserva Legal poderá ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas a que se refere o artigo 44-B do Código Florestal. Artigo 7° - Poderá ser instituída área de Reserva Legal em regime de condomínio, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do DEPRN e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos. Artigo 8° - O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de 30 (trinta) anos, das obrigações previstas no artigo 4° deste decreto, mediante a doação, ao órgão ambiental responsável pela gestão da unidade de conservação, de área localizada no interior de parque estadual, floresta estadual, estação experimental, reserva biológica ou estação ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos neste decreto. Artigo 9° - O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da Reserva Legal e da área com vegetação de preservação permanente. § 1° - A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal será a mesma estabelecida para a Reserva Legal. § 2° - A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do DEPRN, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade. Artigo 10 - O DEPRN deverá aprovar, previamente à averbação referida no artigo 3° deste decreto, a localização da Reserva Legal e sua implantação, com base em projeto técnico apresentado, obedecidas as diretrizes e critérios fixados neste decreto e demais legislações aplicáveis. § 1° - O proprietário ou possuidor da área da Reserva Legal que estiver sendo recomposta gradativamente deverá apresentar ao DEPRN, a cada 3 (três) anos, relatório de acompanhamento firmado por técnico habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART recolhida, demonstrando os resultados obtidos no período, até a data final do cronograma aprovado. § 2° - Respeitado o cronograma aprovado no projeto de recomposição da vegetação da Reserva Legal, a parcela que não estiver sendo recomposta poderá ser utilizada em atividade agrosilvopastoril. § 3° - Caso a atividade agrosilvopastoril ou qualquer outra intervenção em área vizinha à Reserva Legal ou à parcela da Reserva Legal que estiver sendo recomposta venha a se constituir em risco à vegetação existente ou aos processos de recuperação ou regeneração da mesma, o DEPRN exigirá o cercamento da área ameaçada ou a execução de aceiros para sua proteção. § 4° - A fim de propiciar estímulo ao proprietário rural, na recuperação das áreas da Reserva Legal destituídas de vegetação nativa, poderão ser plantadas e exploradas, por período determinado, espécies nativas ou exóticas, de valor comercial, mediante aprovação pelo DEPRN do respectivo projeto e de tal 30 E o inolvidável Pontes de Miranda, ao comentar a Constituição Federal de 1967 com a emenda nº 1 de 1969, já observava, quanto à garantia constitucional da propriedade, que: “O conteúdo e os limites do direito de propriedade são definidos nas leis, de modo que só se garante, no art. 153, § 22, a instituição da propriedade: são suscetíveis de mudança, em virtude da legislação, o conteúdo e os limites mesmos da propriedade e do direito de propriedade. Isso estava expresso na Constituição de 1937, mas subentendia-se antes (Comentários à Constituição de 1934, II, 184-185). (in Comentários à Constituição de 1967 com a emenda nº 1 de 1969”, Forense, 3ª ed., 1987, Tomo V, pg. 397). Ora, se é a lei que define o conteúdo e os limites do direito de propriedade, a exigência da prévia averbação da reserva legal ao ingresso na tábua registral dos atos translativos da propriedade imobiliária rural e dos desmembramento de tais imóveis deve ser imposta por lei, não por ato administrativo. E, nesse particular, calha colacionar a seguinte lição do ilustre Des. Narciso Orlandi Neto, um dos estudiosos da matéria, em seu trabalho intitulado “As Reservas Particulares e Legais do Código Florestal e sua Averbação no Registro de Imóveis” inserto na obra Direito Ambiental em Evolução, organizada por Vladimir Passos Freitas: “A Lei 4.771 não estabelece nenhuma penalidade para à falta de averbação da reserva legal. Prova disso é o art. 99 da Lei 8.171/91, que, igualmente, sem estabelecer penalidade determinou: “A partir do ano seguinte ao da promulgação desta Lei, obriga-se o proprietário rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei 4.771/65, com a nova redação dada pela Lei 7.803/89, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avos da área total para complementar a referida Reserva Florestal (RFL). “Não está o oficial do Registro de imóveis impedido de praticar atos de registro sem que conste da matrícula a averbação da reserva legal. A lei não o proíbe. E observe-se que o legislador foi preciso quando quis limitar a atividade do oficial, subordinando-o ao cumprimento da exigência legal pelo proprietário. De fato, dispõe o art. 37 do Código Florestal: “Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão inter vivos ou causa mortis, bem como a constituição de ônus reais sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas Leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado”. “É evidente que se houvesse limitação à alienação ou à oneração de bens imóveis pelo proprietário que não tivesse averbado a reserva legal, ela estaria expressa na lei.” (pg. 210). E, em seguida, examinando diversos atos normativos expedidos pelo IBAMA, conclui que: “...a averbação da reserva legal é exigida para algumas formas de exploração dos imóveis rurais, mormente para preservação da Mata Atlântica. Não há, todavia, fora essas exigências constantes de atos administrativos, nenhuma obrigatoriedade da averbação, nem ela constitui requisito para o exercido da disponibilidade pelo proprietário (pg. 214). 31 E não se vislumbra afronta ao princípio registrário da continuidade na transmissão da propriedade imobiliária ou no fracionamento do imóvel sem a prévia averbação da reserva florestal legal. Correta, portanto, no meu e tender, a r. decisão ora atacada, manifesto-me pelo não provimento do recurso. É o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, sub censura. São Paulo, 16 de junho de 2000 - Antonio Carlos Morais Pucci, Juiz Auxiliar da Corregedoria. 15.4. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.301 - MG (2004⁄0075380-0) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DE ANDRELÂNDIA - MG EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. AVERBAÇÃO DE RESERVA FLORESTAL. EXIGÊNCIA. CÓDIGO FLORESTAL. INTERPRETAÇÃO. 1.O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito que a Constituição assegura a todos (art. 225 da CF), tendo em consideração as gerações presentes e futuras. Nesse sentido, desobrigar os proprietários rurais da averbação da reserva florestal prevista no art. 16 do Código Florestal é o mesmo que esvaziar essa lei de seu conteúdo. 2.Desborda do mencionado regramento constitucional portaria administrativa que dispensa novos adquirentes de propriedades rurais da respectiva averbação de reserva florestal na matrícula do imóvel. 3.Recurso ordinário provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins e Franciulli Netto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 24 de agosto de 2005 (data do julgamento). 32 MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.301 - MG (2004⁄0075380-0) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: Tratam os autos de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra ato normativo do Juiz de Direito da Comarca de Andrelândia, visando a decretação da nulidade da Portaria n. 001⁄2003, que permitia a transcrição de títulos aquisitivos de imóveis sem a respectiva averbação da reserva legal instituída pela Lei n. 4.771⁄65 (Código Florestal). O Tribunal de Justiça local denegou a segurança ao fundamento de que a portaria constitui ato administrativo inerente ao exercício de função do magistrado, atendo à sua competência, estando formalmente regular. Sustentou ainda que a portaria estava embasada em interpretação razoável da lei, não permitindo, portanto, a interferência do tribunal para torná-lo ineficaz. Citou precedente no sentido de que a averbação da reserva florestal somente era exigível no caso de existir área de floresta no imóvel e que o pedido, por ser controvertido, não comportava análise via mandado de segurança. Inconformado, o Ministério Público aviou recurso ordinário sustentando o seguinte: a) o ato normativo em que consiste a portaria impugnada é vinculado, não havendo por que falar em “mérito administrativo”; b) a complexidade da matéria não atinge a liquidez e certeza do direito, uma vez que o pedido restringiu-se à nulidade de uma portaria de conteúdo dissonante dos comandos contidos no Código Florestal; e c) a interpretação dada aos arts. 16 e 44 do Código Florestal não atendem o melhor direito, divergindo, inclusive, do art. 225, § 1º, da Constituição Federal. À fl. 135, foi certificado que não se abriu vista para contra-razões, uma vez que o feito prescinde do pólo passivo. O Ministério Público Federal, às fls. 141⁄143, exarou parecer pelo provimento do recurso. É o relatório. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.301 - MG (2004⁄0075380-0) EMENTA 35 Diante de tais fatos, a solução da controvérsia reclama análise da lei em questão, considerando o bem jurídico que visa proteger. Pois bem, segundo o que dispõe a Medida Provisória n. 2.166⁄68, de 2001, que modificou diversos dispositivos do Código Florestal, a reserva legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas. Essa legislação, ao determinar a separação de parte das propriedades rurais para constituição da reserva florestal legal, resultou de uma feliz e necessária consciência ecológica que vem tomando corpo na sociedade em razão dos efeitos dos desastres naturais ocorridos ao longo do tempo, resultado da degradação do meio ambiente efetuada sem limites pelo homem. Tais conseqüências nefastas, paulatinamente, leva à conscientização de que os recursos naturais devem ser utilizados com equilíbrio e preservados em intenção da boa qualidade de vida das gerações vindouras. O que se tem presente é o interesse público prevalecendo sobre o privado, interesse coletivo este que inclusive afeta o proprietário da terra reservada, no sentido de que também será beneficiado com um meio ambiente estável e equilibrado. Assim, a reserva legal compõe parte de terras de domínio privado e constitui verdadeira restrição do direito de propriedade. Observa-se, inclusive, que o legislador responsabilizou o proprietário das terras quanto à recomposição da reserva, que deverá ser feita ao longo dos anos, na forma estabelecida no art. 99 da Lei n. 8.171⁄99. Trata-se portanto, indubitavelmente, de legislação impositiva de restrição ao uso da propriedade particular, considerando que, assim não fosse, jamais as reservas legais, no domínio privado, seriam recompostas, o que abalaria o objetivo da legislação de assegurar a preservação e equilíbrio ambientais. Esse é o entendimento que tem sido perfilhado neste Tribunal. Confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE. ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO. MATAS. 1. A Medida Provisória 1.736-33 de 11⁄02⁄99, que revogou o art. 99 da lei 8.171⁄99, foi revogada pela MP 2.080-58, de 17⁄12⁄2000. 2. Em matéria de dano ambiental a responsabilidade é objetiva. O adquirente das terras rurais é responsável pela recomposição das matas nativas. 3. A Constituição Federal consagra em seu art. 186 que a função social da propriedade rural é cumprida quando atende, seguindo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a requisitos certos, entre os quais o de 'utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente'. 4. A lei 8.171⁄91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores. Na verdade, a referida norma referendou o próprio Código Florestal (lei 4.771⁄65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse coletivo. 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para negar provimento ao Recurso Especial." (EDcl no AgRg no REsp n. 255.170-SP, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 22⁄4⁄2003.) 36 O meio ambiente ecologicamente equilibrado foi elevado à categoria de dogma constitucional como um direito de todos (art. 225 da CF), visando as presentes e futuras gerações. Todavia, ainda há uma parcela considerável de pessoas que resistem ao pensamento coletivo, mirando-se apenas em seus interesses imediatos. Nesse sentido, desobrigar os proprietários da averbação é o mesmo que esvaziar a lei de seu conteúdo. O mesmo se dá quanto ao adquirente, por qualquer título, no ato do registro da propriedade. Não há nenhum sentido em desobrigá-lo das respectivas averbações, porquanto a reserva legal é regra restritiva do direito de propriedade, tratando-se de situação jurídica estabelecida desde 1965. Nesse sentido, ressalto que a mencionada restrição completará 40 anos em setembro próximo, tempo suficiente à incorporação cultural, não se justificando que, atualmente, haja proprietários resistentes à mencionada reserva. Assim, entendo que não agiu o magistrado com acerto ao baixar uma portaria, com base em interpretação da Lei n. 4.177⁄65, que desconsiderou o bem jurídico por ela protegido, como se averbação na lei referida tratasse-se de ato notorial condicionado, e não obrigação legal. Assim posto, dou provimento ao recurso ordinário apenas para decretar a nulidade da Portaria n. 01⁄2003. Todavia, a nulidade aqui decretada está privada do efeito ex tunc ante o seguinte: a) o número de transcrições de títulos aquisitivos efetivados sob a égide da mencionada portaria é indeterminado, não se podendo, também, precisar os sujeitos relacionados aos respectivos atos; b) não se está em sede de ação coletiva com efeitos erga omnes; c) o Código Florestal não dispôs expressamente sobre o prazo de averbação, de forma que, a exemplo da exigência cartorial de averbação para a frente, também os efeitos dessa decisão dar-se-ão a partir de seu trânsito em julgado. Acrescento também que os atos constitutivos feitos sob a égide da Portaria n. 01⁄2003 são regulares. As averbações de que cuida os presentes autos poderão ser feitas na forma do art. 217 da Lei n. 6.015⁄73, por meio da qual é permitido a qualquer pessoa, incluindo-se aí o Ministério Público, proceder a averbações, observadas as exigências legais para os casos da espécie. Ante todo o exposto, provejo o recurso ordinário. CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro: 2004⁄0075380-0 RMS 18301 ⁄ MG Número Origem: 343454500 PAUTA: 23⁄08⁄2005 JULGADO: 24⁄08⁄2005 37 Relator Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DE ANDRELÂNDIA - MG ASSUNTO: Administrativo - Ato - Portaria CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Castro Meira e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins e Franciulli Netto. Brasília, 24 de agosto de 2005 VALÉRIA ALVIM DUSI Secretária 15.5. Proc. CG. nº. 53.873/80 – Capital – Int.: Serviço Público Federal. Averbação de reserva florestal. Pelo Exmo. Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, foi proferido o despacho transcrito: “ 1. A Delegacia Estadual de São Paulo, do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, encaminhou consulta à Corregedoria Geral da Justiça sobre a possibilidade de ser
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