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Direito Administrativo
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- vinculados - não há liberdade para a Administração decidir. Ex.: aposentadoria, a pedido, por ter completado o tempo para aposentadoria.
e) Quanto à função da vontade administrativa:
- atos negociais - vontade administrativa preordenada à obtenção de um efeito jurídico. Ex.: assinatura de um contrato;
- atos puros - efeito jurídico decorre da lei. Ex.: expedição de uma certidão.
f) Quanto aos efeitos:
- constitutivos. Ex.: autorização para exploração de jazida;
- declaratórios. Ex.: laudo de vistoria, certidão de tempo de serviço (preexistência de uma situação de fato ou de direito).
g) Quanto à composição da vontade produtora do ato:
- ato simples - declaração jurídica de um órgão;
- atos complexos - conjugação da vontade de 2 ou mais órgãos. Ex.: lista tríplice + nomeação de juiz ou ministro.
- Segundo CABM, ato composto é procedimento.
h) Quanto à natureza das situações jurídicas que criam:
- atos-regra - criam situações gerais, abstratas e impessoais (modificáveis pela Administração) - não geram direitos adquiridos. Ex.: o regulamento;
- atos subjetivos - criam situações particulares, concretas e pessoais - geram direitos adquiridos. Ex.: o contrato;
- atos-condição - os que alguém pratica, incluindo-se, debaixo das situações criadas pelos atos-regra. Não criam direito adquirido. Ex.: aceitação de cargo público, promulgação do orçamento para a realização de uma dada despesa.
7.11 - Vinculação e Discricionariedade
- Ato vinculado - é o apoiado em lei que não confere ao administrador margem nenhuma de liberdade.
- Ato Discricionário - é o calcado em norma legal que confere ao administrador certa esfera de liberdade, que será preenchida mediante juízo de oportunidade e conveniência. Cumpre mencionar que não há, em verdade, atos totalmente discricionários, mas, sim, poderes discricionários.
Todo ato administrativo deverá conformar-se à finalidade legal, ou seja, os poderes discricionários devem atuar no sentido de fazer valer o fim legal que deu ensejo a sua existência.
7.12 - Atos Administrativos in specie
a) Em função do conteúdo:
- admissão;
- concessão - serviço público;
- permissão - serviço público;
- autorização - atividade material;
- aprovação - ato discricionário em relação ao ato jurídico já praticado;
- licença - concedida mediante o preenchimento dos requisitos legais;
- homologação - ato vinculado, pelo qual a Administração Pública expressa a concordância com outro ato jurídico.
b) Formas de manifestação:
- decreto - Presidente (art. 84, CF);
- portaria - autoridade de nível inferior;
- alvará - autorizações e licenças;
- instrução - chefes instruem os subordinados e administrados;
- aviso;
- circular;
- ordem de serviço;
- resolução - órgãos colegiados;
- parecer;
- ofício.
7.13 - Procedimento Administrativo
É uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos tendentes a um resultado final. Ex.: concursos públicos, licitações.
De acordo com a função que desempenham no procedimento administrativo, os atos que o integram e completam podem classificar-se em:
- atos propulsivos;
- atos instrutórios;
- atos decisórios;
- atos controladores;
- atos de comunicação.
7.14 - Panorama da Extinção dos Atos Administrativos
Extinção - gênero
Principais espécies: - revogação;
- invalidação.
7.14.1 - Tipos de Extinção de Ato Eficaz (ou de seus efeitos):
a) cumprimento de seu efeito:
- esgotamento do conteúdo jurídico. Ex.: gozo do período de férias;
- execução material. Ex.: demolição de uma casa;
- implemento de condição resolutiva. Ex.: permissão para derivação da água de um rio, desde que seu nível não esteja abaixo de determinada cota;
- termo final.
b) desaparecimento do sujeito ou do objeto de relação jurídica
c) retirada do ato
- revogação. Ex.: retirada da permissão por conveniência e oportunidade;
- invalidação;
- cassação. Ex.: destinatário do ato descumpriu condições;
- caducidade - nova norma jurídica torna inadmissível o ato precedente;
d) renúncia
Ex.: renúncia a um cargo.
7.14.2 - Tipos de Extinção de Ato não Eficaz:
- mera retirada (revogação);
- recusa.
7.15 - Revogação
A revogação é cabível quando uma autoridade administrativa conclui que um ato não atende mais ao interesse público e por isso resolve eliminá-lo.
Requisitos e conseqüências:
a) sujeito ativo: autoridade administrativa;
b) objeto: ato ou relação jurídica válidos;
c) fundamento: competência discricionária;
d) motivo: inconveniência da mantença da situação;
e) efeitos: extinguir o que fora provido, sem ofender os (direitos) ou efeitos passados;
f) natureza: é ato constitutivo.
- Revogação: - implícita
- explícita
- Sujeito Ativo da Revogação
Pode ser tanto o agente administrativo que produziu o ato quanto autoridade superior no exercício do poder hierárquico.
- Objeto da Revogação
Ato administrativo ou relação jurídica válida dele decorrente. Busca-se atender a uma conveniência administrativa.
a) atos normativos - quer-se suprimir o próprio ato e o nascimento de novos efeitos;
b) atos concretos - quer-se encerrar as relações nascidas dele. Ataca-se os efeitos do ato.
- Fundamentos da Revogação
a) o agente tem que ter competência com respeito à questão versada no momento da revogação;
b) competência discricionária - análise da conveniência e da oportunidade. Competência que permite ao agente dispor discricionariamente sobre a mesma situação ou norma expressa que lhe outorgue o poder revogatório.
- Motivos da Revogação
a) inconveniência do ato;
b) irrelevante distinguir se a inconveniência foi contemporânea ou superveniente ao ato que se vai revogar.
Se a inconveniência foi no instante do ato => mau uso da competência discricionária => INVALIDAÇÃO
- Efeitos da Revogação
a) suprime um ato ou seus efeitos;
b) tem eficácia ex nunc, não desconstitui atos passados.
CABM entende que pode haver repristinação de ato administrativo (só para atos concretos).
- Natureza do Ato Revogador
É ato constitutivo, não é ato de controle.
- Limites ao Poder de Revogar
Só existe tal problema em relação aos atos concretos, uma vez que, nesse caso, quer-se fazer cessar uma relação presente.
São irrevogáveis:
a) os atos que a lei declare irrevogáveis;
b) os atos já exauridos;
c) os atos vinculados enquanto o sejam;
d) os meros atos administrativos (certidão, os votos de colegiados) => derivam da lei e não são discricionários;
e) atos de controle - eles se exaurem com sua expedição (o ato é aprovado ou não) - controlar não é administração ativa;
f) preclusão do ato num procedimento;
g) atos complexos;
h) atos que geram direitos adquiridos.
- Revogação - indenização
Revogação, em regra, não dá margem à indenização.
Mas existe responsabilidade do Estado por ato lícito.
- Expropriação
É o ato administrativo adequado quando há um choque entre o interesse público e um direito do administrado. Art. 5º, XXIV, exige justa e prévia indenização em dinheiro.
A expropriação é diferente da revogação, que só depois de editada cogita de indenização.
Ex.: licença para edificar - administrado inicia construção.
Revogação porque o interesse público mudou?
Não!
Deve-se desapropriar o direito de construir através de indenização prévia.
7.16 - Invalidade dos Atos Administrativos
- Invalidação é a supressão, com efeito retroativo, de um ato administrativo ou da relação jurídica dele nascida por haverem sido produzidos em desconformidade com a ordem jurídica.
- Sujeitos ativos de invalidação: Administração e Poder Judiciário.
- Objeto de invalidação:
a) ato ineficaz => invalida-se o ato, não há efeitos;
b) ato eficaz => invalida-se o ato e/ou seus efeitos.
- Ato abstrato - fonte contínua de efeitos: - invalida o ato
- invalida os efeitos, inclusive os já ocorridos
- Ato concreto - aplicável uma única vez - invalida a relação jurídica com seus efeitos (o ato já não existe mais).
- Fundamento da invalidação - restaura a legalidade.
- Motivo da invalidação - ilegitimidade do ato.
- Efeitos da invalidação - opera ex tunc.
- Classificação da invalidade segundo a doutrina brasileira
a) Hely Lopes Meirelles => só existe nulidade;
b) O.A.B. de Mello => atos nulos e anuláveis:
- atos anuláveis são convalidáveis;
- atos nulos podem ser impugnados de ofício ou pelo Ministério Público;
- atos anuláveis só podem ser impugnados pelos interessados;
- prescrição longa (longi temporis) => atos nulos;
- prescrição breve (brevi temporis) => atos anuláveis;
c) Seabra Fagundes => nulos, anuláveis e irregulares.
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