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Lei 13.576 de 2009: Dispõe sobre a Reciclagem e Gerenciamento de Lixo Tecnológico, Notas de estudo de Engenharia Ambiental

Esta lei institui normas e procedimentos para a destinação final adequada de lixo tecnológico, incluindo produtos e componentes eletroeletrônicos domésticos, industriais, comerciais e de serviços. A responsabilidade pela destinação final é compartilhada entre as empresas que produzem, comercializam ou importam esses produtos. O lixo tecnológico deve ser reciclado, reutilizado ou neutralizado e disposicionado adequadamente, de acordo com as legislações ambiental e de saúde pública. Os produtos comercializados no estado devem indicar informações ao consumidor sobre o lixo tecnológico e os responsáveis pelo descarte. As despesas decorrentes da execução desta lei serão cobertas pela secretaria do meio ambiente.

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 15/03/2010

marcus-pasin-7
marcus-pasin-7 🇧🇷

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Baixe Lei 13.576 de 2009: Dispõe sobre a Reciclagem e Gerenciamento de Lixo Tecnológico e outras Notas de estudo em PDF para Engenharia Ambiental, somente na Docsity! LEI Nº 13.576, DE 6 DE JULHO DE 2009 (Projeto de lei nº 33/2008, do Deputado Paulo Alexandre Barbosa - PSDB) Institui normas e procedimentos para a reciclagem, gerenciamento e destinação final de lixo tecnológico O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Os produtos e os componentes eletroeletrônicos considerados lixo tecnológico devem receber destinação final adequada que não provoque danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade. Parágrafo único - A responsabilidade pela destinação final é solidária entre as empresas que produzam, comercializem ou importem produtos e componentes eletroeletrônicos. Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se lixo tecnológico os aparelhos eletrodomésticos e os equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso doméstico, industrial, comercial ou no setor de serviços que estejam em desuso e sujeitos à disposição final, tais como: I - componentes e periféricos de computadores; II - monitores e televisores; III - acumuladores de energia (baterias e pilhas); IV - produtos magnetizados. Artigo 3º - A destinação final do lixo tecnológico, ambientalmente adequada, dar-se-á mediante: I - processos de reciclagem e aproveitamento do produto ou componentes para a finalidade original ou diversa; II - práticas de reutilização total ou parcial de produtos e componentes tecnológicos; III - neutralização e disposição final apropriada dos componentes tecnológicos equiparados a lixo químico. § 1º - A destinação final de que trata o “caput” deverá ocorrer em consonância com a legislação ambiental e as normas de saúde e segurança pública, respeitando-se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes. § 2º - No caso de componentes e equipamentos eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou substâncias tóxicas, a destinação final deverá ser realizada mediante a obtenção de licença ambiental expedida pela Secretaria do Meio Ambiente, que poderá exigir a realização de estudos de impacto ambiental para a autorização. Artigo 4º - Os produtos e componentes eletroeletrônicos comercializados no Estado devem indicar com destaque, na embalagem ou rótulo, as seguintes informações ao consumidor: I - advertência de que não sejam descartados em lixo comum; II - orientação sobre postos de entrega do lixo tecnológico; III - endereço e telefone de contato dos responsáveis pelo descarte do material em desuso e sujeito à disposição final; IV - alerta sobre a existência de metais pesados ou substâncias tóxicas entre os componentes do produto. Artigo 5º - É de responsabilidade da empresa que fabrica, importa ou comercializa produtos tecnológicos eletroeletrônicos manter pontos de coleta para receber o lixo tecnológico a ser descartado pelo consumidor. Artigo 6º - vetado.
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