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Guias e Dicas
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Resumão Direito Previdenciário, Resumos de Direito Previdenciário

Resumo Direito Previdenciário

Tipologia: Resumos

2010

Compartilhado em 18/04/2010

silvia-regina-vidal-6
silvia-regina-vidal-6 🇧🇷

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Baixe Resumão Direito Previdenciário e outras Resumos em PDF para Direito Previdenciário, somente na Docsity! Previdência Social F 0E 0 cuida exclusivamente do trabalhador que contribui; Seguridade Social F 0E 0 se preocupa com todos os cidadãos; CONCEITUAÇÃO A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: I - acesso universal e igualitário; II - provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único; III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; IV- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e VI - participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais. A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social. A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa; e II - participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a: I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos (Princípios): I - Universalidade da cobertura e do atendimento; • Universalidade objetiva (cobertura) - extensão a todos os fatos e situações que geram as necessidades básicas das pessoas, tais como: maternidade; velhice; doença; acidente; invalidez; reclusão e morte • Universalidade subjetiva (atendimento) – consiste na abrangência de todas as pessoas, indistintamente; II - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; • Concessão dos mesmos benefícios de igual valor econômico e de serviços da mesma qualidade; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; • Compreende o atendimento distintivo e prioritário aos mais carentes; alguns benefícios são pagos somente aos de baixa renda; os trabalhadores ativos contribuem para a manutenção dos que ainda não trabalham (menores) e dos que já não trabalham mais (aposentados). Por exemplo, os benefícios salário-família e o auxílio-reclusão só serão pagos àqueles segurados que tenham renda mensal inferior a R$468,47 (base setembro/2002). • O sistema objetiva distribuir renda, principalmente para as pessoas de baixa renda, tendo, portanto, caráter social. IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; • As prestações constituem dívidas de valor; não podem sofrer desvalorização; precisam manter seu valor de compra, acompanhando a inflação; esta é uma norma de eficácia limitada; V - eqüidade na forma de participação no custeio; • Quem ganha mais deve pagar mais, para que ocorra a justa participação no custeio da Seguridade Social; a contribuição dos empregadores recai sobre o lucro e o faturamento, além da folha de pagamento; estabelece que se devem tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais VI - diversidade da base de financiamento; • O custeio provém de toda a sociedade, de forma direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; F 0 E 0 Orçamentos públicos; F 0 E 0 Contribuições dos empregadores e empresas, incidindo sobre: . Folha de salários; . Receita ou faturamento; . Lucro F 0 E 0 Contribuições dos trabalhadores e demais segurados da previdência social; . Sobre aposentadorias e pensões não incide contribuição; F 0 E 0 Receita de concursos de prognósticos (loteria); VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão Quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. • Cabe à sociedade civil participar da administração da Seguridade Social, através de representantes indicados pelos empregadores, pelos trabalhadores e pelos aposentados (caráter democrático). Financiamento Diretos F 0E 0 Financiamentos obtidos mediante contribuições sociais; A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de- contribuição mensal, de acordo com a seguinte tabela: Salário-de-contribuição (R$) Alíquotas para fins de recolhimento ao INSS (%) Até 965,67 De 965,68 até 1609,45 De 1600,45 até 3218,90 8 9 11 Valores atualizados a partir de 01/02/2009. OBSERVAÇÃO: A contribuição do empregado contratado por produtor rural pessoa física ou por segurado especial, por pequeno prazo, qualquer que seja a remuneração, será sempre de 8% sobre o respectivo salário-de-contribuição (Lei nº 5.889/73, art. 14-A, § 5º). Ou seja, neste caso não se aplica a tabela progressiva de 8%, 9% ou 11%. II. Segurado Empresário, Facultativo e Trabalhador Autônomo A alíquota de contribuição do segurado empresário, facultativo, trabalhador autônomo ou a este equiparado, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, é de 20%. Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado; Lei n.º 8.212/91 Art. 21. - A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário- de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei. Art. 30. § 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. Observação: A contribuição do contribuinte individual que se enquadre como Microempreendedor Individual (MEI) será de 11% sobre um salário mínimo (LC 123/06, art. 18-A, § 3º, IV). III. Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial Segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que, de modo sustentável, atua na coleta e extração de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 1º). Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 6º). O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador eventual, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 7º). A partir de 11/12/1997, a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de: I - 2% para a seguridade social; e II - 0,1% para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. (RAT) O segurado especial, além da contribuição obrigatória descrita acima, poderá contribuir, facultativamente, na condição de contribuinte individual. A contribuição será recolhida: I - Pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa; II - Pela pessoa física não produtor rural; III - Pelo segurado especial, caso comercialize sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial. RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS Não há uniformidade nesse campo, estabelecendo a Lei tratamento diversificado, conforme a empresa. Assim, devemos examinar o que a legislação dispõe sobre as empresas e pessoas jurídicas em geral, as instituições financeiras, as cooperativas de trabalho, os clubes de futebol profissional, as sociedades de profissionais liberais. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de: a) CONTRIBUIÇÃO BÁSICA: Incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, no decorrer do mês, a segurados que lhes prestem serviços (pessoas físicas), na ordem de: I - 20 % sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestem serviço; II - 20 %, quando se destinarem a empregados e trabalhadores avulsos, qualquer que seja a forma de trabalho, incluindo-se as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e aos adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo. III - 15 % sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados, por intermédio das cooperativas de trabalho. b) CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL: Destina-se ao financiamento da aposentadoria especial e, também, dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Varia de acordo com o grau de risco de acidentes e moléstias ocupacionais, a saber: 1 %, nos riscos de grau leve; 2 %, nos riscos de grau médio; 3 %, nos riscos de grau máximo; Tais alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição. RAT: Contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. c) CONTRIBUIÇÃO PROVENIENTE DO COFINS: Corresponde a 3 % do faturamento. São isentas dessa contribuição: I - As sociedades cooperativas que observarem ao disposto na legislação específica, quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades; II - As sociedades civis; III - As entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. d) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO LÍQUIDO: Corresponde a 9 % sobre o lucro líquido do período-base, conforme determina a Medida Provisória. e) CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS: De acordo com a lei, o INSS poderá arrecadar e fiscalizar contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta lei. Deve receber, a este título, o equivalente a 3,5 % do que arrecadar para terceiros. Tais contribuições incidem, apenas, sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados-empregado e trabalhador avulso, não alcançando os demais pagamentos efetuados pelas empresas, às pessoas físicas não-assalariadas (autônomos e equiparados, empresários, hoje designados contribuintes individuais). São as seguintes: INCRA; SENAI; SESI; SENAC; SESC; SENAT; SEST; SEBRAE; SENAR; SESCOOP; DPC e FUNDO AEROVIÁRIO. No caso de Salário-Educação, a taxa administração corresponde a 1 %. OBSERVAÇÕES: 1) As empresas optantes pelo SIMPLES contribuem com uma alíquota incidente sobre seu faturamento em substituição às contribuições patronais (contribuições a cargo da empresa). 2) As entidades beneficentes e de assistência social são isentas das contribuições patronais (contribuições a cargo da empresa). 3) RAT: Contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. 4) O enquadramento da empresa para fins de recolhimento do RAT é feito em virtude da atividade preponderante da empresa. 5) Atividade preponderante é aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. 6) As alíquotas de RAT serão acrescidas de 12%, 9% ou 6%, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado empregado ou trabalhador avulso a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição. 7) Será devida contribuição adicional de 9%, 7% ou 5%, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de recolhido, destinados ao SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito. NOTA: apesar da Lei 8.212/91 (art. 27, parágrafo único) determinar que 50% do DPVAT sejam destinados à Seguridade Social, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), art. 78, parágrafo único, determina que 10% dos valores destinados à Seguridade Social, relativos ao DPVAT, sejam repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, para aplicação exclusiva em programas destinados à prevenção de acidentes de trânsito. Assim, na verdade, só 45% do DPVAT são destinados à Seguridade Social, pois 5% do DPVAT (10% dos 50% que cabem à Seguridade Social) destinam-se a programas educacionais de prevenção de acidentes de trânsito, que não dizem respeito à Seguridade Social. F 0 E 8 SALÁRIO – CONTRIBUIÇÃO CONCEITO I - Para o empregado e o trabalhador avulso: A remuneração auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II - Para o empregado doméstico: A remuneração registrada na ctps, observados os limites mínimo e máximo legais; III - Para o trabalhador autônomo, empresário e segurado facultativo: o valor por ele declarado, não podendo exceder o limite legal.; IV - Para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; V - Para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical. O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário; O salário- maternidade é considerado salário-de-contribuição. LIMITES MÍNIMOS I – Empregado e Trabalhador Avulso e Empregado Doméstico - O piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistido piso salarial, o salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. II – Contribuinte Individual e Facultativo – Salário mínimo mensal (atualmente R$ 465,00). LIMITES MÁXIMOS Para todas as categorias se estabelece o limite máximo de R$ 3.218,90. PARCELAS INTEGRANTES Dizer que um determinado valor que o segurado receba da empresa integra o salário-de- contribuição significa dizer que sobre este valor vai incidir contribuição previdenciária, ou seja, esse valor vai compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. A legislação previdenciária (Lei 8.212, art. 28, § 9º e RPS, art. 214, § 9º) relaciona apenas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição. Por exclusão, as parcelas que não constarem dessa relação integram o salário-de-contribuição. A título de exemplo, enumeramos abaixo algumas parcelas que integram o salário-de-contribuição: I – Salário II - Saldo de salário pago na rescisão do contrato de trabalho III - Salário-maternidade IV - Férias gozadas V - 1/3 de férias gozadas (CF, art. 7º, XVII) VI - 13º salário VII - Horas extras VIII - O valor total das diárias para viagem, quando excederem a 50% da remuneração mensal do empregado. IX – Gorjetas (espontâneas ou compulsórias) X - Comissões e percentagens XI - Salário pago sob a forma de utilidades (salário in natura) XII - Remuneração do aposentado que retornar ao trabalho XIII – Aviso prévio. PARCELAS NÃO-INTEGRANTES I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais; II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta; III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego; IV - as férias indenizadas e respectivo adicional constitucional; V - as importâncias recebidas a título de: a) indenização compensatória de 40% do montante depositado no FGTS; b) indenização por tempo de serviço; c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado; d) indenização do tempo de serviço do safrista; e) incentivo à demissão; f) aviso prévio indenizado; g) indenização por dispensa sem justa causa no período de 30 dias que antecede a correção salarial; h) abono de férias; j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário; l) licença-prêmio indenizada; m) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei; VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; VII - a ajuda de custo, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado; VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal do empregado; IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário; X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa; XI - o abono do PIS/PASEP; OBSERVAÇÃO: As parcelas definidas como não-integrantes do salário-de-contribuição, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, passam a integrá-lo para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis. PROPORCIONALIDADE Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta ao emprego ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será PROPORCIONAL ao número de dias efetivamente trabalhados. Assim, poderá haver, nestes casos, salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo mensal, ou seja, será calculado o salário mínimo no seu valor diário ou horário. F 0 E 8 ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES COMPETÊNCIA DO INSS E DA SRF O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão competente para: I - Arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais, abaixo descritas; I - As das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício; II - As dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço; III - As dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição; IV - As das associações desportivas que mantém equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; V - As incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; II - Constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança; III - Aplicar sanções; e IV - Normatizar procedimentos relativos a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata o inciso I. Os Fiscais de Contribuições Previdenciárias terão livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo. A SRF - Secretaria da Receita Federal é o órgão competente para: I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro e as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos; II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover respectiva cobrança; III - aplicar sanções; e IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata o inciso I. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA E DEMAIS CONTRIBUINTES A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o INSS e a SRF, obedecem às seguintes normas gerais: Segurado Filiação e Inscrição Responsável p/ Prazo de Recolhimento AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO Os percentuais de multa de ofício (de 75% e de 150%) serão aumentados de metade (passando para 112,5% e 225%), nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: (I) prestar esclarecimentos; (II) quando usuário de sistema de processamento eletrônico de dados, apresentar os arquivos digitais ou sistemas e a documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria (Lei nº 9.430/96, art. 44, § 2º). REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO De acordo com o art. 6º da Lei nº 8.218/91, ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento das contribuições, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais: I - 50% se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento; II - 40% se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data em que foi notificado do lançamento; III - 30%, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (DRJ); e IV - 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (DRJ). OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS A par da obrigação principal para com a Seguridade Social (arrecadar e recolher contribuições), a empresa tem obrigações acessórias que a legislação lhe comete, e que passaremos a mencionar: I - Preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço; II - Lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; III - Prestar ao INSS e à SRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; IV - Informar mensalmente ao INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto; V - Encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior; e VI - Afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário. VII - Informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos comerciantes ambulantes por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas (RPS, art. 225, VII). GFIP A declaração dada através da GFIP constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários (Lei nº 8.212/91, art. 32, § 2º). Serão, portanto, inscritas como dívida ativa da União as contribuições previdenciárias que não tenham sido recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas na GFIP (Lei nº 8.212/91, art. 39, § 3º). FOLHA DE PAGAMENTO A empresa é OBRIGADA A PREPARAR UMA FOLHA DE PAGAMENTO para cada estabelecimento (filial), obra de construção civil e para cada tomador de serviço. Requisitos da folha de pagamento: a) Discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado; b) Agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual; c) Destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade; d) Destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e e) Indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso. CONTABILIDADE Os lançamentos contábeis dos fatos gerados das contribuições, como também, das próprias contribuições e os totais recolhidos, devidamente escriturados nos livros Diário e Razão, serão exigidos pela fiscalização após 90 dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições. Requisitos da contabilidade: a) Atender ao princípio contábil do regime de competência; b) Registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário-de- contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços. A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na escrituração contábil (plano de contas).
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