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Portaria n° 930 de 27 de Agosto de 1992, Notas de estudo de Enfermagem

CIH - controle de infecção hospitalar

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 19/04/2010

debora-reis-9
debora-reis-9 🇧🇷

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Baixe Portaria n° 930 de 27 de Agosto de 1992 e outras Notas de estudo em PDF para Enfermagem, somente na Docsity! MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N.F 0B 0 930, DE 27 DE AGOSTO DE 1992 DO 171, de 4/9/92 O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, item II da Constituição: Considerando que as infecções hospitalares constituem risco significativo à saúde dos usuários de serviços de saúde; Considerando que o controle das infecções hospitalares envolve medidas de vigilância sanitária e outras. tomadas ao nível de cada serviço de saúde, atinentes ao seu funcionamento: Considerando que, nos termos da Lei n° 8.080. de 19 de setembro de 1990, compete ao Ministério da Saúde, como órgão de direção nacional do Sistema Única de Saúde (SUS), coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica; estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle de qualidade sanitária de produtos, substâncias de interesse para a saúde (art. 16, VI, VIII e XII); Considerando que, no exercício desta fiscalização, deverão os órgãos estaduais de saúde observar, entre outros requisitos e condições, a adoção, pela Instituição prestadora de serviços., de meios capazes de evitar efeitos nocivas à saúde dos agentes, clientes, pacientes e circunstantes (Decreta n° 77.052, de 19 de Janeiro da 1976, Art. 2º, item IV); Considerando a necessidade da elaboração de normas técnicas sobre prevenção de infecções hospitalares, para balizar a atividade fiscalizadora dos Órgãos estaduais de saúde; Considerando ainda o avanço técnico-científico e a experiência nacional acumulada desde a promulgação da Portaria n° 196, de 24 de junho de 1983. RESOLVE: l. Expedir, na forma dos anexos, normas para o controle das infecções hospitalares. 2. O descumprimento das normas aprovadas por esta portaria sujeitará o infrator ao processo e penalidades previstas na Lei n° 6.437, de 20 de agasto de 1977. 3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, fixando-se às instituições hospitalares o prazo de 180 dias para adotarem as suas disposições. 4. Revoga-se a Portaria n.F 0B 0 196, de 24 de Junho de 1983. ADIB D.JATENE ANEXO I ORGANIZAÇÃO 1. Dos organismos de gestão do Sistema Única de Saúde INISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO Os organismos de gestão estadual e municipal do SUS deverão viabilizar estrutura técnico-operacional que assegure o cumprimento desta Portaria e do disposto nos artigos 1°, 2° e 3°, do Decreto n° 77.052, de 19 de Janeiro de 1976; bem como, o que dispõe os incisos VII, XI e XII do artigo 17; incisos III, VII, XI e XII do artigo 18 e do artigo 19 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990. 2. Programa de Controle de Infecções Hospitalares Todos os hospitais do País deverão manter programa de controle de infecções hospitalares, independentemente da natureza da entidade mantenedora. 2.1. Considera-se Programa de Controle de Infecções Hospitalares, o conjunto de ações desenvolvidas, deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares. 3. Estrutura e competências Objetivando o adequado planejamento, execução e avaliação do programa de infecções hospitalares, os hospitais deverão constituir: a) Comissão de Controle de Infecções Hospitalares (CCIH), órgão de assessoria à Direção; b) Serviço de Controle de Infecções Hospitalares (SCIH), 3.1. Comissão de Controle de Infecções Hospitalares A CCIH deverá ser composta, atendidas as peculiaridades do hospital, por técnicos e profissionais do SCIH, e por representantes de nível superior de, pelo menos, os seguintes serviços: a) serviço médico; b) serviço de enfermagem; c) serviço de farmácia; d) laboratório de microbiologia; e) administração; 3.1.1. CCIH compete: a) definir as diretrizes para a ação de controle de infecções hospitalares no hospital; b) ratificar a programa anual de trabalho do SCIH; c) avaliar o Programa de Controle de Infecções Hospitalares do hospital; d) avaliar, sistemática e periodicamente, as informações providas pelo sistema de vigilância epidemiológica e aprovar as medidas de controle propostas pelo SCIH; e) comunicar, regular e periodicamente, à Direção e às chefias de todos os setores do hospital, a situação do controle das infecções hospitalares, promovendo seu amplo debate na comunidade hospitalar. 3.2. Serviço de Controle de Infecções Hospitalares O SCIH é órgão encarregado da execução das ações programadas de controle das infecções hospitalares. Deverá ser integrado por profissionais e técnicos lotados no hospital, compreendendo, pelo menos, um médico e um enfermeiro, preferencialmente com formação epidemiológica, para cada 200 (duzentos) leitos ou fração deste número. O período de trabalho do médico e do enfermeiro no serviço será, no mínimo, de 4 (quatro) e 6 (seis) horas diárias. respectivamente, exigindo-se, do último, lotação exclusiva no SCIH. 3.2.1. Compete ao SCIH: a) elaborar, implementar, manter e avaliar um Programa de Controle de Infecções Hospitalares adequado às características e necessidades da instituição; INISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO São aquelas realizadas em tecidos traumatizados recentemente e abertos, colonizados por flora bacteriana abundante, cuja descontaminação seja difícil ou impossível, bem como todas aquelas em que tenham ocorrida falhas técnicas grosseiras, na ausência de supuração local. Presença de inflamação aguda na incisão e cicatrização de segunda intenção, grande contaminação a partir do tubo digestivo. Obstrução biliar ou urinária. 4. Operações Infectadas São todas as intervenções cirúrgicas realizadas em qualquer tecido ou órgão, em presença de processo infeccioso (supuração local), tecido necrótico, corpos estranhos e feridas de origem suja. 5. Exemplo de cirurgias classificadas pelo seu potencial de contaminação a) Limpas - Artoplastia do quadril - Cirurgia cardíaca - Herniorrafia de todos os tipos - Neurocirurgia - Procedimentos cirúrgicos ortopédicos (eletivos) - Anastomose portocava, esplenorenal e outras - Mastoplastia - Mastectomia parcial e radical - Cirurgia de Ovário - Enxertos cutâneos - Esplenectomia - Vagotomia superseletiva (sem drenagem) -Cirurgia vascular b)Potencialmente contaminada - Histerectomia abdominal - Cirurgia do intestino delgado (eletiva) - Cirurgia das vias biliares sem estase ou obstrução biliar - Cirurgia gástrica e duodenal em pacientes normo ou hiperclorídricos • Feridas traumáticas limpas - ação cirúrgica até dez horas após traumatismo - Colecistectomia + colangiografia - Vagotomia + operação drenagem - Cirurgias cardíacas prolongadas com circulação extracorpórea c) Contaminadas - Cirurgia de cólon - Debridamento de queimaduras - Cirurgias das vias biliares em presença de obstrução biliar - Cirurgia intranasal - Cirurgia bucal e dental - Fraturas expostas com atendimento após dez horas • Feridas traumáticas com atendimento após dez horas de ocorrido o traumatismo - Cirurgia de orofaringe - Cirurgia do megaesôfago avançado INISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO - Coledocostomia - - Anastomose bilio-digestiva - Cirurgia gástrica em pacientes hipoclorídicos (câncer, úlcera gástrica) - Cirurgia duodenal por obstrução duoenal d) Infectadas - Cirurgia do reto e ânus com pus - Cirurgia abdominal em presença de pus e conteúdo de cólon - Nefrectomia com infecção - Presença de vísceras perfuradas - Colecistectomia par colecistite aguda com empiema - Exploração das vias biliares em colangite supurativa ANEXO IV VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA Vigilância epidemiológica de infecções hospitalares é a observação ativa, sistemática e contínua da ocorrência e da distribuição dessas infecções entre os pacientes hospitalizados e dos eventos e condições que afetam o risco de sua ocorrência, com vistas à execução oportuna de ações de controle. l. Tipos de vigilância São indicados três métodos para a vigilância epidemiológica de infecções hospitalares: prospectivo, restrospectivo e de prevalência. A CCIH deverá escolher o método que melhor se adeque às características do hospital, estrutura de pessoal e natureza do risco. A vigilância epidemiológica poderá incluir todos os pacientes, serviços e procedimentos, ou parte deles. A definição sobre quais grupos de pacientes, serviços ou procedimentos serão objetos de vigilância é feita com base a critérios de magnitude, gravidade, redutibilidade ou custo. Desta forma, a critério da CCIH, poder-se-á manter vigilância epidemiológica total (todos os pacientes, serviços, procedimentos) ou seletiva, orientada para o controle de determinada topografia, serviço ou procedimento. A vigilância epidemiológica poderá extender-se ao acompanhamento ambulatorial de egressos e de pacientes em ambulatório, em especial na vigilância de infecção cirúrgica e de recém-nascidos. 2. Indicadores epidemiológicos 2.1- Os indicadores mais importantes a serem levantados e analisados periodicamente por serviço e por hospital são: a) Taxa de Doentes com Infecção Hospitalar, tendo como numerador o número de doentes que apresentaram infecções hospitalares no período considerado, e como denominador o total de saídas (alta, óbitos e transferências ocorridas no mesmo período); b)Taxa de Infecções Hospitalares, tomando como numerador o número de episódios de infecções hospitalares e como denominador as saídas, ocorridas no período considerado; INISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO c)Taxa de Doente com Infecção Hospitalar por Causa Básica de internação, tendo como numerador o número de infecções hospitalares e como denominador o total de saídas, na mesma causa de internação; d). Estrutura percentual de infecção hospitalar por localização topográfica no paciente; e) Taxa de Infecção Hospitalar por Procedimentos de Risco, tendo como numerador o número de pacientes submetidos a determinados procedimentos de risco que desenvolveram infecção hospitalar e como denominador o número total de pacientes submetidos a este procedimento, no período considerado. Exemplos: - Taxa de supuração de ferida cirúrgica de acordo com o potencial de contaminação (Anexo III); - Taxa de infecção urinária após cateterismo vesical; - Outros procedimentos de risco poderão ser avaliados, sempre que a ocorrência respectiva o indicar, da mesma forma que é de utilidade o levantamento das taxas de infecção cirúrgica por cirurgião e por serviço. f) Distribuição de infecção por microorganismos; g) Coeficiente de sensibilidade aos antimicrobianos, tendo como numerador o número de cepas bacterianas sensíveis a determinado antimicrobiano e como denominador o total de culturas do mesmo agente realizados a partir de espécimes encontradas causando infecção hospitalar no hospital (a ser levantado pelo menos semestralmente); h) Indicadores de consumo de antimicrobianos: - Percentual de pacientes que usaram antimicrobianos (uso terapêutico, uso profilático e total) no período considerado; - Frequência (%) com que cada antimicrobiano é empregado, em relação aos demais; i) Taxa de letalidade associada à infecção hospitalar, tendo como numerador o número de óbitos ocorridos em pacientes com infecções hospitalares e como denominador o número de pacientes que desenvolveram infecções hospitalares; j) Taxa de infecção comunitária, tendo como numerador o número de infecções comunitárias e como denominador o número de saídas. Os indicadores mínimos a serem calculados mensalmente são os especificados nas alíneas a, b e d. 2.2. Considerando a estreita correlação entre tempo de permanência e risco de infecção, poder-se-ão construir indicadores bem mais precisos se for usado como denominador o número de pacientes-dia ao invés do número de saídas. 3. Coleta de dados Os dados com os quais são produzidos os indicadores utilizados na vigilância epidemiológica das infecções hospitalares devem ser coletados, preferentemente, por metodologia ativa, tendo suas fontes em: - resultados de exames microbiológicos; - prontuários de pacientes internados; - outras anotações de enfermagem; - dispensação de materiais médico-hospitalares, antimicrobianos e soluções parenterais de grande volume feita pelo serviço de farmácia: - exame de pacientes internados; - laudos de exames radiológicos, tomográficos, endoscópicos, de patologia e outros; INISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO - compostos orgânicos liberadores de cloro ativo; - iodo e derivados; - álcoois e glicóis; - biguanidas; - outros princípios ativos desde que atendam á legislação específica; 4. Esterilização É o processo de destruição de todas as formas de vida microbiana (bactérias nas formas vegetativas e esporuladas, fungos e vírus) mediante a aplicação de agentes físicos e químicos. Os agentes físicos mais utilizados são o vapor saturado sob pressão e o calor seco. Entre os agentes químicos, temos os aldeídos e o óxido de etileno. O processo de esterilização que maior segurança oferece é o vapor saturado sob pressão em autoclave. A escolha do processo depende da natureza do artigo a ser utilizado. 4.1. Agentes físicos 4.1.1. Esterilização pelo vapor saturado sob pressão É o processo de esterilização que maior segurança oferece e é realizado através de equipamentos (autoclaves), devendo ser utilizado para esterilização de todos os artigos que não sejam sensíveis ao calor e ao vapor. 4.1.2. Esterilização pelo calor seco É o processo de esterilização utilizado para artigos que não sejam sensíveis ao calor, mais sejam sensíveis à umidade. 4.1.3. Radiação ultravioleta Seu uso não é permitido com a finalidade de desinfecção e esterilização de superfícies ou artigo. 4.1.4. Flambagem Seu uso é permitido - em laboratório de Microbiologia durante a manipulação de material biológico ou transferência de massa bacteriana, através da alça bacteriológica: - para esterilização de agulha, na vacinação pelo BCG – intermediário. 4.2. Esterilizantes químicos Princípios ativos permitidos: - aldeídos - outros princípios ativos, desde que atendam à legislação específica: 4.3. Óxido de etileno As normas técnicas para esterilização por óxido de etileno estão contidas na Portaria interministerial (Saúde e Trabalho) nº 4, de 31 julho de 1991. 5. Anti-sépticos São preparações contendo substâncias microbicidas ou microbiostáticas de uso na pele, mucosa e ferimentos. São adequadas; solução alcoólicas; - solução iodadas; - iodóforos; - clorohexidina; INISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO - solução aquosa de permanganato de potássio; - formulação à base de sais de prata; • outros princípios ativos que atendem a legislação específica; Não são permitidas, para a finalidade de anti-sepsia, as formulações contendo mercuriais orgânicos, acetona, quatemários de amônio, líquido de Dakin, éter, clorofórmio. INISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
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