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Lei 4320/64, Notas de estudo de Contabilidade

Contabilidade aplicada ao Setor Publico

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 15/04/2010

Garrincha
Garrincha 🇧🇷

4.1

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Baixe Lei 4320/64 e outras Notas de estudo em PDF para Contabilidade, somente na Docsity! LEI 4.320 DA CONTABILIDADE PÚBLICA, DE 17 DE MARÇO DE 1964 Disposição Preliminar Artigo 1º - Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaborarão e controles dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no Artigo 5º, inciso XV, letra b, da constituição Federal Da Lei de Orçamento - Disposições Gerais Artigo 2º - A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. § 1º - Integrarão a Lei de Orçamento: I - Sumário geral da receita pôr fontes e da despesa por funções de Governo; II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo 1; III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. § 2º - Acompanharão a Lei de Orçamento: I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos 6 e 9; e III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços. Artigo 3º - A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei; Parágrafo Único - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. Artigo 4º - A Lei de Orçamento compreenderá dotas as despesas próprias dos órgãos do governo e da Administração centralizada, ou que por intermédio deles se devam realizar, observando o disposto no artigo 2º. Artigo 5º - A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferência ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único. Artigo 6º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. § 1º - As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência, e como receita, no orçamento da que as deva receber. § 2º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior àquele em que se elaborar a proposta orçamentária do Governo obrigado à transferência. Artigo 7º - A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: I - Abrir crédito suplementares até determinada importância, obedecidas as disposições do artigo 43; e II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiência de caixa. § 1º - Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender à sua cobertura. § 2º - O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício. § 3º - A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá constar da própria Lei de Orçamento. Artigo 8º - A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Governo ou unidade administrativa, a que se refere o artigo 2º incisos III e IV, obedecerá à forma do Anexo 2. § 1º - Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, § 4º, e 13, serão identificados por números de códigos decimal, na forma dos Anexos 3 e 4. Dígitos Iniciais Categorias da Receita ou Despesa -------- --------------------- 1 Receitas Correntes 2 Receitas de Capital 3 Despesas Correntes 4 Despesas de Capital § 2º - Completarão os números do código decimal referido no parágrafo anterior os algarismos caracterizadores da classificação funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo V § 3º - O código geral estabelecido nesta lei não prejudicará a adoção de códigos locais. Da Lei de Orçamento - Da Receita Artigo 9º - Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades. Artigo 10 - VETADO. (Ver Constituição do Brasil) Artigo 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. § 3º - O superávit do Orçamento Corrente, resultante do balanceamento dos totais da receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo 1, não constituirá item da receita orçamentaria. § 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: Anexo III Da Lei de Orçamento - Da Despesa Artigo 12 - A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: DESPESAS CORRENTES d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior; e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e f) a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta. IV - Especificação dos programas especiais de trabalho, custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa. Parágrafo Único - Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, como indicação da respectiva legislação. Da Proposta Orçamentária - Da Elaboração da Proposta Artigo 23 - As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo, um triênio. Parágrafo Único - O quadro de Recursos e de Aplicações de Capital será anualmente reajustado, acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos. Artigo 24 - O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá: I - as despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia; II - as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituem, III - em anexos, as Despesas de Capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indicação das respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital. Artigo 25 - Os programas constantes do Quatro de Recursos e de Aplicação de Capital, sempre que possível, serão correlacionados a metas objetivas em termos de realização de obras e de prestação de serviços. Parágrafo Único - Consideram-se metas os resultados que se pretende obter com a realização de cada programa. Artigo 26 - A Proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras e transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital. Artigo 27 - As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômico-financeira, o programa anual de trabalho do Governo e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de cada unidade administrativa. Artigo 28 - As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprios, serão acompanhadas de: I - tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso III, letras d, e e f; II - justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de projetos e orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ele se destina. Artigo 29 - Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base à estimativa da receita, na proposta orçamentária. Parágrafo Único - quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser- lhe-ão remetidas mensalmente. Artigo 30 - A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior, a arrecadação dos três últimos exercícios, pela menos, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita. Artigo 31 - As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a receita estimada e as novas circunstâncias. Da Elaboração da Lei do Orçamento Artigo 32 - Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente. Artigo 33 - Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a: a) alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provadas, nesse ponto, a inexatidão da proposta; b) conceder dotação para o início de obras cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; e d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções. Do Exercício Financeiro Artigo 34 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Artigo 35 - Pertencem ao exercício financeiro: I - as receitas nele arrecadadas; e II - as despesas nele legalmente empenhadas. Artigo 36 - Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não Processadas. Parágrafo Único - Os empenhados que correm à conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito. Artigo 37 - As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. Artigo 38 - Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste, considerar-se-á receita do ano em que se efetivar. Artigo 39 - Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não-tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa Não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. § 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. § 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978. § 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. Dos Créditos Adicionais Artigo 40 - São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Artigo 41 - Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e III - extraordinários, os destinados a despesas urgente e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Artigo 42 - Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Artigo 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder executivo realizá-las. § 2º - Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. § 3º - Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das determinando que a despesa seja paga. Parágrafo Único - A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade. Artigo 65 - O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regulamento instituídas, por estabelecimentos bancários credenciado e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. Artigo 66 - As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão, quando expressamente determinado na Lei de Orçamento, ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral. Parágrafo Único - É permitida a redistribuição de parcelas da dotações de pessoal de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal, dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, e que se realiza em obediência à legislação específica. Artigo 67 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentenças judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. Artigo 68 - O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Artigo 69 - Não se fará adiantamentos a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos Artigo 70 - A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, respeitado o princípio da concorrência. Dos Fundos Especiais Artigo 71 - Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. Artigo 72 - A aplicação das receitas orcamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais. Artigo 73 - Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. Artigo 74 - A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem, de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgãos equivalente. Do Controle da Execução Orçamentária - Disposições Gerais Artigo 75 - O controle da execução orçamentária compreenderá: I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; II - a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; e III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços. Do Controle da Execução Orçamentária - Do Controle Interno Artigo 76 - O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. Artigo 77 - A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentaria será prévia, concomitante e subsequente. Artigo 78 - Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos. Artigo 79 - Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o controle estabelecido no inciso III artigo 75. Parágrafo Único - Esse controle far-se-á, quando for o caso, em termos de unidades de medida, previamente estabelecidas para cada atividade. Artigo 80 - Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que for instituído para esse fim. Do Controle da Execução Orçamentária - Do Controle Externo Artigo 81 - O controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da Administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento. Artigo 82 - O poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios. § 1º - As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo com parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgãos equivalente. § 2º - Quando, no Município, não houver Tribunal de Contas ou órgãos equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do Prefeito e sobre elas emitirem parecer. Da Contabilidade - Disposições Gerais Artigo 83 - A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. Artigo 84 - Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgãos equivalente, a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de contabilidade. Artigo 85 - Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. Artigo 86 - A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas. Artigo 87 - Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajuste ou contratos em que a Administração Pública for parte. Artigo 88 - Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada. Artigo 89 - A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial. Da Contabilidade - Orçamentária e Financeira Artigo 90 - A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis. Artigo 91 - O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificações constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais. Artigo 92 - A dívida flutuante compreende: I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; II - os serviços da dívida a pagar; III - os depósitos; IV - os débitos de tesouraria. Parágrafo Único - O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. Artigo 93 - Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e controle contábil. Da Contabilidade - Patrimonial e Industrial Artigo 94 - Haverá registro analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.
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