Concursos
(Parte 1 de 8)
Código
de
Processo Penal
Renato Brasileiro
Inquérito Policial – Sistemas Processuais
Sistema acusatório CF-88 adotado em seu art. 129, 1.
As tarefas do acusado, defender e julgar são atribuídos a pessoas diversas.
Principal característica
Resguarda direito e garantias individuais, preservando o devido processo legal.
Sistema inquisitorial – Inquisitivo
As tarefas de acusar, defender e julgar estão concentradas em uma só pessoa, no caso juiz inquisidor.
Principal característica
Sigilo no processo.
Ausência de contraditório.
Busca frenética pela confissão.
Obs.: lei do crime organizado lei n° 9.034/95 vide ADIn 1570-02.
Pessoalmente pelo juiz inquisidor aquele juiz que produz prova de oficio na fase processual.
O art. 3 da lei 9.034 foi declarado inconstitucionalmente. No que tange a quebra do sigilo de dados eleitorais e fiscais. Em relação à quebra de sigilo de dados financeiro e bancário, o STF, declarou que ele teria sido revogado pela LC n° 105 de 2001.
O art. 156 inc I do CPP, com redação determinada pela lei n 11.690 de 2008 juiz inquisidor.
Obs.: Há uma primeira parte inquisitiva, presidida pelo juiz e para uma segunda fase acusatória do respeitando-se o devido processo legal.
Inquérito Policial
Conceito = É um procedimento administrativo inquisitório e preparatório, consistente num conjunto de diligências realizadas pela policia investigativa para a apuração da infração penal e de sua autoria, presidido pela autoridade policial, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
Natureza jurídica
Procedimento administrativo.
Os vícios constantes no inquérito policial não afetam a ação penal a que deu origem.
01 Nulidade – processo judicial
Inobservância do auto de prisão em flagrante – relaxamento de prisão.
Finalidade do inquérito policial
Apuração do crime e de sua autoria, formando elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
Prova – o contraditório e a ampla defesa, no qual vai ter que respeitar.
Para o inicio da ação penal é indispensável à existência de justa causa, ou seja, lastro probatório mínimo para a deflagração para o devido processo legal. Sem que ele tenha o mínimo de elementos de informação.
Presidência – inquérito policial.
Quem é que preside o inquérito policial?
Policia judiciária e diferente de policia investigativa.
Policia judiciária = é a policia que auxilia o poder judiciário, no qual que tange no cumprimento de ordem e busca e apreensão, prisão temporária, mandado de prisão etc.
Policia investigativa = é a policia quando atua na apuração de infrações penais e de sua autoria – inquérito policial.
Policia judiciária – busca e apreensão.
Policia investigativa – crime.
Policia investigativa – inquérito policial instituições:
Policia Civil.
Policia Federal.
Policia Militar – inquérito policia militar.
Lei 10.046 de 2002.
Justiça Federal – PF
Justiça Militar Estadual – PM
Justiça Militar da União – Forças Armadas.
Justiça Estadual – Policia Civil.
Obs.: também é possível a realização do inquérito policial feita pela policia federal.
Característica do inquérito policial.
Procedimento escrito art. 9 do CPP.
Caráter instrumental-colher elementos relativos a materialidade e autoria da infração penal.
O I. policial é obrigatório = havendo um mínimo de elementos o delegado deve instaurar o inquérito policial. Se não houver um mínimo de elementos o delegado pode indeferir o pedido de instauração do inquérito.
Dispensabilidade = o inquérito é indispensável quando o titular da ação penal conta com outros elementos de informação.
Ex.: crime contra a ordem tributaria art. 39. 02
Informativo = em regra os elementos colhidos no inquérito policial só servem para a propositura da ação penal. O advogado não tem acesso a diligencia em andamento STF, HC 88354 – HC 90.232.
Qual é o remédio jurídico para que eu possa obter aos autos do inquérito? No caso se decretada sigilo no inquérito?
Mandado de Segurança.
O HC pode ser usado para tanto. Tutela liberdade de locomoção acesso negado ao inquérito, em regra o remédio constitucional é o Mandado de Segurança, porém o STF entende é possível à impetração do HC sempre que o ato questionado pode resultar, ainda de que modo potencial prejuízo a liberdade de locomoção.
6. Inquisitivo – não há contraditório e ampla defesa na pratica.
Ex.: art.107 do CPP, e art. 306, §1°, CPP.
APF – oitiva do condutor com testemunha (2) oitiva do acusado – Preso – dispensa a figura do advogado (depois de 24 horas se o preso não possui advogado o delegado devera remessa ao APF a Defensoria Publica). Art. 306, §1°, do CPP.
7. Indisponibilidade - delegado não arquiva o inquérito policial. Art. 17 do CPP (a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito).
Temporário (art. 10, parágrafo 3).
Formas de instauração do inquérito policial
O inquérito policial pode ser instaurado de oficio – portaria.
Portaria do delegado, a autoridade policial toma conhecimento direto ou processual da infração penal.
O inquérito policial pode ser instaurado mediante requisição do MP e do juiz.
O delegado é obrigado a instaurar autos do inquérito.
Se o concurso for para a magistratura ou MP – requisição – ordem estando o delegado a ser atendido.
Se for para delegado – a requisição não pode ser entendida como uma ordem, pois não há hierarquia entre MP e delegado de policia. O delegado atende a requisição em virtude do principio da obrigatoriedade da ação penal publica.
Requerimento do ofendido ou seu representante legal.
Art. 5, § 1°(o delegado não é obrigado a atender o requerimento, caso não haja um mínimo de elementos possíveis).
Dessa decisão cabe recurso anonimato chefe de policia – em alguns estados é o delegado geral em outros o secretario de segurança.
APF – noticia oferecida por qualquer do povo.
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