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25156550 - Etica - Na - Administração - Publica, Notas de estudo de Administração Empresarial

Etica publica.

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 12/08/2010

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andre-abreu-de-silva-abreu-1 🇧🇷

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Baixe 25156550 - Etica - Na - Administração - Publica e outras Notas de estudo em PDF para Administração Empresarial, somente na Docsity! Resumão - Ética na Administração Pública RESUMO ÉTICA na ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Conteúdo 1. Constituição Federal : Direitos e Garantias Fundamentais pag. 02 Constituição Federal : Da Administração Pública pag. 05 2. Código Penal : Do Crime pag. 09 Da Imputabilidade Penal pag. 10 Dos Efeitos da Condenação pag. 11 Dos Crimes praticados por Funcionários Públicos pag. 11 Dos Crimes praticados por Particulares x Administração Pag. 14 3. Regime Jurídico dos Servidores Civis da União (Lei 8.112, de 11/12/1990) pag. 16 Formas de Provimento e Vacância de cargos públicos pag. 16 Direitos e Vantagens pag. 20 Licenças pag. 23 Afastamentos pag. 24 Seguridade Social do Servidor Público pag. 25 4. Serviço Público: conceito, classificação, regulamentação pag. 28 5. Atos Administrativos: conceitos, formação, atributos pag. 33 6. Crimes contra a Ordem Tributária (Lei 8.137, 27/12/1990) pag. 37 7. Improbidade Administrativa (Lei 8.429, 02/06/1992) pag. 38 8. Código de Ética Profissional do Servidor Público Decreto Nº 1.171, de 22/06/1994 pag. 43 9. Responsabilidade p/ Acesso Imotivado aos Sistemas Informatizados da Secretaria da Receita Federal Portaria SRF 782, de 20/06/1997 pag. 47 1 Resumão - Ética na Administração Pública Alexandre José Granzotto Julho a Outubro / 2002 RESUMÃO - ÉTICA na ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL : DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: • homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações; • ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; • ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; • é livre a manifestação do pensamento, sendo PROIBIDO o anonimato; • é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; • é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; • ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; • é assegurada a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; • é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; • são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indeni zação pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; • a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; • é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; • é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; • é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; • é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; • todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; • é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; • a criação de associações e a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; 2 Resumão - Ética na Administração Pública • são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. • As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. CONSTITUIÇÃO FEDERAL : DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA e, também, ao seguinte: • os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros assim como aos estrangeiros, na forma da lei; • a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração; • as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo e fetivo , e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; • é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; • o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; • a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; • a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica • a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; • os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; • é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; • o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis • é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários; a) a de dois cargos de professor; b)a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; 5 Resumão - Ética na Administração Pública • a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; • somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; • depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas acima, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; • as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. • A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. • A não-observância do disposto nos incisos acima implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. • A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: • as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; • o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo; • a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. • Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. • As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. • É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. SERVIDORES PÚBLICOS eleitos Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: • tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; • investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo- lhe facultado optar pela sua remuneração; • investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; • em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; 6 Resumão - Ética na Administração Pública • para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. SERVIDORES PÚBLICOS A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.  O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados EXCLUSIVAMENTE por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.  Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos  Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.  Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°: • por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; • compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; • voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher; b) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.  Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.  Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.  É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.  Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos, em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 7 Resumão - Ética na Administração Pública Crime impossível  Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Crime doloso  quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo  quando o agente deu causa ao resultado por IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA. Crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; “ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. “ Agravação pelo resultado  Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. Erro sobre elementos do tipo O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Erro determinado por terceiro  Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. Erro sobre a pessoa  O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Erro sobre a ilicitude do fato  O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. • Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. Coação irresistível e obediência hierárquica  Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. Exclusão de ilicitude Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível O agente, em qualquer destas hipóteses, responderá pelo excesso doloso ou culposo. Estado de necessidade  Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. • Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. • Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. Legítima defesa  Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 10 Resumão - Ética na Administração Pública DA IMPUTABILIDADE PENAL Inimputabilidade  É a isenção de pena quando o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de pena  A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental inco mpleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar- se de acordo com esse entendimento. Menores de dezoito anos Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Emoção e paixão  Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. • É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. • A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO Efeitos genéricos e específicos  São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de 3º de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. III - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. • Os efeitos da condenação não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 11 Resumão - Ética na Administração Pública DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINIS TRAÇÃO Funcionário público  Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. • Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em e ntidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. • A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. + Peculato  APROPRIAR-SE o funcionário público de dinh eiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio: • Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. • Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, emb ora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. + Peculato culposo Se o funcionário concorre culpos amente para o crime de outrem : • Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. • Caso a reparação do dano se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, r eduz à metade a pena imposta. + Peculato mediante erro de outrem  Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: • Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. + Inserção de dados falsos em sistema de informações  Inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: • Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. + Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações  Modificar ou alterar sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: • Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. • As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento  Extraviar livro oficial ou qu alquer documento , de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: 12 Resumão - Ética na Administração Pública Resistência  Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: • Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. Desobediência  Desobedecer a ordem legal de funcionário público: • Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa. Desacato DESACATAR funcionário público no exercício da função ou em razão dela: • Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. Tráfico de influência SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR OU OBTER, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: • Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. • A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. Corrupção ativa  Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: • Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa. • A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Contrabando ou descaminho Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagam ento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: • Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. • Incorre na mesma pena quem: a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. • Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. • A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. 15 Resumão - Ética na Administração Pública Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: • Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena correspondente à violência. • Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida. Inutilização deedital ou de sinal Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: • Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa. Subtração ou inutilização de livro ou documento  Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: • Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. Sonegação de contribuição previdenciária  Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: • Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. • É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 3. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO 16 Resumão - Ética na Administração Pública PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - aptidão física e mental. • Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. • O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. • A investidura do cargo público ocorrerá com a posse. Do Concurso Público • a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; • O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período. • Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. • O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público após 3 anos de efetivo exercício. • O servidor perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo ou insuficiência de desempenho, no qual lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. Da Posse e do Exercício • A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar: as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos ao cargo ocupado. Estas especificações não poderão ser alteradas unilateralmente, por qualquer das partes. 17 Resumão - Ética na Administração Pública • O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. • O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. Aproveitamento  O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. • O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública federal. • o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. • Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. • Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. • Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. • Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro • O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. VACÂNCIA DE CARGOS PÚBLICOS • A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - readaptação; V - aposentadoria; VI - posse em outro cargo inacumulável; VII - falecimento. Exoneração • a exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. 20 Resumão - Ética na Administração Pública • A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. • a exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança, dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO Remoção  é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: • a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; • b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional; • c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. Redistribuiçã o  é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados os seguintes preceitos: - interesse da administração; - equivalência de vencimentos; - manutenção da essência das atribuições do cargo; - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. • A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. • A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Adm. Pública Federal envolvidos. • Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento 21 Resumão - Ética na Administração Pública • O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. • O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública federal. DOS DIREITOS E VANTAGENS DIREITOS Vencimento  é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. • Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou subsídio, importância superior à soma dos valores percebidos como subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. • Excluem-se do teto as seguintes vantagens: décimo terceiro salário, adicional de férias, hora-extra, salário-família, diárias, ajuda de custo e transporte. • Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. • Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. • O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. VANTAGENS • Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. • As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. • As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Das Indenizações  Constituem indenizações ao servidor: ajuda de custo; diárias e transporte. • Ajuda de Custo  A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova 22 Resumão - Ética na Administração Pública • Licença para o Serviço Militar Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. • Licença para Atividade Política  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. • O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito. • A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 3 (três) meses. • Licença para Capacitação  Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional. • Da Licença para Tratar de Interesses Particulares  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração. • Licença para o Desempenho de Mandato Classista É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão; • A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. AFASTAMENTOS • Afastamento para Servir a outro Órgão ou Entidade  O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; - em casos previstos em leis específicas. • o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. • Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade 25 Resumão - Ética na Administração Pública cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. • A cessão far-se-á mediante portaria publicada no Diário Oficial da União. • Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. • Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo  Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: • I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; • II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; • III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração. • No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. • O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. • Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior  O servidor não poderá ausentar- se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. • A ausência não excederá quatro anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. • Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. • O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática. • As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR  O Plano de Seguridade Social do Servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos dos poderes da União, das autarquias e das Fundações Públicas. • O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na Administração Pública direta, autárquica 26 Resumão - Ética na Administração Pública e fundacional, não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.  Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: I - quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) auxílio-maternidade; c) salário-família para o servidor de baixa renda; d) licença para tratamento de saúde; e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; f) licença por acidente em serviço; g) assistência à saúde; h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias; II - quanto ao dependente: a) pensão vitalícia e temporária; b) auxílio-funeral; c) auxílio-reclusão para o servidor de baixa renda; d) assistência à saúde. • As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores • São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. BENEFÍCIOS  Da Aposentadoria O servidor será aposentado: I - por invalidez perman ente , II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos de cargo efetivo a) no caso de aposentadoria voluntária integral - 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos, se mulher; no caso de aposentadoria voluntária por idade – 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher; Auxílio-Natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. • Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro. • O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora. Salário-Família  é devido ao servidor de baixa renda, por dependente econômico; 27 Resumão - Ética na Administração Pública Elemento Subjetivo- o serviço público é sempre incumbência do Estado. É permitido ao Estado delegar determinados serviços públicos, sempre através de lei e sob regime de concessão ou permissão e por licitação. É o próprio Estado que escolhe os serviços que, em determinado momento, são considerados serviços públicos. Ex.: Correios; telecomunicações; radiodifusão; energia elétrica; navegação aérea e infra-estrutura portuária; transporte ferroviário e marítimo entre portosbrasileiros e fronteiras nacionais; transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; portos fluviais e lacustres; serviços oficiais de estatística, geografia e geologia – IBGE; serviços e instalações nucleares; • Serviço que compete ao s Estados  distribuição de gás canalizado;  Elemento Formal – o regime jurídico, a princípio, é de Direito Público. Quando, porém, particulares prestam serviço em colaboração com o Poder Público o regime jurídico é híbrido, podendo prevalecer o Direito Público ou o Direito Privado, dependendo do que dispuser a lei. Em ambos os casos, a responsabilidade é objetiva. (os danos causados pelos seus agentes serão indenizados pelo Estado) Elemento Material – o serviço público deve corresponder a uma atividade de interesse público. Princípios do Serviço Público Faltando qualquer desses requisitos em um serviço público ou de utilidade pública, é dever da Administração intervir para restabelecer seu regular funcionamento ou retomar sua prestação. • Princípio da Permanência ou continuidade - impõe continuidade no serviço; os serviços não devem sofrer interrupções; • Princípio da generalidade - impõe serviço igual para todos; devem ser prestados sem discriminação dos beneficiários; • Princípio da eficiência - exige atualização do serviço, com presteza e eficiência; • Princípio da modicidade - exige tarifas razoáveis; os serviços devem ser remunerados a preços razoáveis; • Princípio da cortesia - traduz-se em bom tratamento para com o público. Classificação dos Serv iços Públicos Serviços Públicos  são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros. Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública. Serviços de Utilidade Pública  Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone. Serviços próprios do Estado  são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração. 30 Resumão - Ética na Administração Pública Serviços impróprios do Estado  são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação. Serviços Gerais ou “uti universi”  são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço. Serviços Individuais ou “uti singuli”  são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto. Serviços Industriais  são os que produzem renda mediante uma remuneração da utilidade usada ou consumida. Ex.: ITA, CTA. Serviços Administrativos  são os que a administração executa para atender as suas necessidades internas. Ex.: Imprensa Oficial. Competências e Titularidades • interesses próprios de cada esfera administrativa • a natureza e extensão dos serviços • a capacidade para executá-los vantajosamente para a Administração e para os administrados. Podem ser: • Privativos  da União -defesa nacional; a polícia marítima, aérea e de fronteiras; a emissão de moeda; o serviço postal; os serviços de telecomunicações em geral; de energia elétrica; de navegação aérea, aeroespacial e de infra-estrutura portuária; os de transporte interestadual e internacional; de instalação e produção de energia nuclear; e a defesa contra calamidades públicas.  dos Estados – distribuição de gás canalizado;  dos Municípios - o transporte coletivo; a obrigação de manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; os serviços de atendimento à saúde da população; o ordenamento territorial e o controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; a proteção ao patrimônio histórico-cultural local. • Comuns   serviços de saúde pública (SUS); promoção de programas de construção de moradia; proteção do meio ambiente; • Usuários  o direito fundamental do usuário é o recebimento do serviço; 31 Resumão - Ética na Administração Pública  os serviços uti singuli podem ser exigidos judicialmente pelo interessado que esteja na área de sua prestação e atenda as exigências regulamentares para sua obtenção; Modalidades e Formas de Prestação do Serviço Público  • Serviço Centralizado  o Estado é, ao mesmo tempo, titular e prestador do serviço, que permanece integrado na Administração direta • Serviço Descentralizado é todo aquele em que o Poder Público transfere sua titularidade (ou execução), por outorga ou delegação, a autarquias, entidades paraestatais, empresas privadas ou particulares individualmente. É a transferência da execução do serviço para outra entidade. • Outorga - quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público ou de utilidade pública; só pode ser retirado ou modificado por lei; • Delegação - quando o Estado transfere ao particular, por contrato (concessão) ou ato administrativo (permissão ou autorização), a execução do serviço; pode ser revogada, modificada ou anulada por mero ato administrativo. OUTORGA DELEGAÇÃO • O Estado cria a entidade • O serviço é transferido por lei • Transfere-se a titularidade • Presunção de definitividade • o particular cria a entidade • o serviço é transferido por lei, contrato (concessão) ou por ato unilateral (permissão) • transfere-se a execução • transitoriedade • Serviço Desconcentrado é todo aquele que a Administração executa centralizadamente, mas o distribui entre vários órgãos da mesma entidade, para facilitar sua realização e obtenção pelos usuários. • é uma técnica administrativa de simplificação e aceleração do serviço dentro da mesma entidade, • diversamente da descentralização, que é uma técnica de especialização, consistente na retirada do serviço dentro de uma entidade e transferência a outra para que o execute com mais perfeição e autonomia. Concessão e Permissão de Serviços Públicos  É incumbência do Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.  Existe a necessidade de lei autorizativa • A lei disporá sobre: 32 Resumão - Ética na Administração Pública • ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; • ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações; • ANP – Agência Nacional do Petróleo Organizações Sociais (ONG´s) • São pessoas jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de contrato de gestão. 5. ATOS ADMINISTRATIVOS Conceito  é o ato jurídico praticado pela Administração Pública; é todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos; • só pode ser praticado por agente público competente; Fato Jurídico: é um acontecimento material involuntário, que produz conseqüências jurídicas. Ato Jurídico: é uma manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos. Fato Administrativo: é o acontecimento material da Administração, que produz conseqüências jurídicas. No entanto, não traduz uma manifestação de vontade voltada para produção dessas conseqüências. Ex.: A construção de uma obra pública; o ato de ministrar uma aula em escola pública; o ato de realizar uma cirurgia em hospital público, REQUISITOS  Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto (COFIFOMOB) • Competência: é o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo; é vinculado; É o primeiro requisito de validade do ato administrativo. Inicialmente, é necessário verificar se a Pessoa Jurídica tem atribuição para a prática daquele ato. É preciso saber, em segundo lugar, se o órgão daquela Pessoa Jurídica que praticou o ato, estava investido de atribuiçõespara tanto. Finalmente, é preciso verificar se o agente público que praticou o ato, fê-lo no exercício das atribuiçõesdo cargo. O problema da competência, portanto, resolve-se nesses três aspectos. 35 Resumão - Ética na Administração Pública • A competência admite DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO. Esses institutos resultam da hierarquia. • Finalidade: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo; é vinculado; O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de nulidade do ato pelo desvio de finalidade específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por desvio de finalidade, mesmo que haja relevância social. • Forma: é a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; é vinculado. É o revestimento externo do ato. Em princípio, exige-se a forma escrita para a prática do ato. Excepcionalmente, admitem-se as ordens através de sinais ou de voz, como são feitas no trânsito. Em alguns casos, a forma é particularizada e exige-se um determinado tipo de forma escrita. • Motivo: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; pode estar previsto em lei (a autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a situação prevista – ato vinculado – motivação obrigatória), ou não estar previsto em lei (a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do qual editará o ato – ato discricionário – motiv ação facultativa ); A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. É a teoria dos Motivos Determinantes. • Objeto - é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser vinculado ou discricionário. No chamado ato vinculado, o objeto já está predeterminado na lei (E x .: aposentadoria do servidor). Nos chamados atos discricionários, há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração). Motivo e Objeto, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO. MÉRITO ADMINISTRATIVO  corresponde à esfera de discricionariedade reservada ao Administrador e, em princípio, não pode o Poder Judiciário pretender substituir a discricionariedade do administrador pela discricionaridade do Juiz. Pode, no entanto, examinar os motivos invocados pelo Administrador para verificar se eles efetivamente existem e se porventura está caracterizado um desvio de finalidade. Ato Legal e Perfeito  é o ato administrativo completo em seus requisitos e eficaz em produzir seus efeitos; portanto, é o ato eficaz e exeqüível; 36 Resumão - Ética na Administração Pública Atributos e qualidades do Ato Administrativo  ( P I A ) • Presunção de Legitimidade: todo ato administrativo presume-se legítimo, isto é, verdadeiro e conforme o direito; é presunção relativa (juris tantum). Ex.: Execução de Dívida Ativa – cabe ao particular o ônus de provar que não deve ou que o valor está errado. • Imperatividade: é a qualidade pela qual os atos dispõem de força executória e se impõem aos particulares, independentemente de sua concordância; Ex.: Secretário de Saúde quando dita normas de higiene – decorre do exercício do Poder de Polícia – pode impor obrigação para o administrado. É o denominado poder extroverso da Administração. • Auto-Executoriedade: é o atributo do ato administrativo pelo qual o Poder Público pode obrigar o administrado a cumprí-lo, independentemente de ordem judicial; Classificação dos Atos Administrativos 1. Quanto aos Destin atários: • gerais  destinam-se a sujeitos indeterminados e todos aqueles que se vejam abrangidos pelos seus preceitos; Exs.: Edital de Concurso Público, Instruções, Regulamentos; • individuais  os que se destinam a pessoas determinadas (ou grupo de pessoas). Ex.: Decreto de nomeação, outorga de licença, exoneração, demissão. 2. Quanto ao seu Alcance: • internos  os destinatários são os órgãos e agentes da Administração; não se dirigem a terceiros. Exs.: Portarias, Instruções, Circulares. • externos alcançam os administrados de modo geral (só entram em vigor depois de publicados). Exs.: Admissão, licença, etc. 3. Quanto ao seu Objeto: • Atos de Império aquele que a administração pratica no gozo de suas prerrogativas; em posição de supremacia perante o administrado; Exs.: Interdição de atividades, desapropriação, requisição; • Atos de Gestão são os praticados pela Administração em situação de igualdade com os particulares, sem usar sua supremacia. Exs.: aquisição ou alienação de bens, certidões, etc. • Atos de Expediente  aqueles praticados por agentes subalternos; atos de rotina interna. Exs.: protocolo, remessa de documentos; 4. Quanto ao seu Regramento: • Atos Vinculados  quando não há, para o agente, liberdade de escolha, devendo se sujeitar às determinações da Lei. Exs.: Licença, pedido de aposentadoria por tempo de serviço, etc. • Atos Discricionários quando há liberdade de escolha (na lei) para o agente, no que diz respeito ao mérito (conveniência e oportunidade). Ex.: autorização para porte de arma (precária). 5. Quanto à Formação do Ato: 37 Resumão - Ética na Administração Pública I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. • Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. • Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 7. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEI 8.429, de 02/06/1992  Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, ou de empresa PÚBLICA, serão punidos na forma desta Lei. Agente Público  todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. • As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. • Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. • No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. • O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA  ENRIQUECIMENTO ILÍCITO  quando o agente público auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas acima, e notadamente: 1- receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, 40 Resumão - Ética na Administração Pública direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; 2- perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas acima por preço superior ao valor de mercado, bem como a alienação de bem público por valor inferior a de mercado, 3- utilizar, em obra ou serviço part icular , veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas acima, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; 4- receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; 5- receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas acima; 6- adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; 7- aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; 8- perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; 9- receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; 10-usar ou incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio: bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas acima; • PENA  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: • perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; • ressarcimento integral do dano, quando houver; • perda da função pública; • suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos; • pagamento de multa civil de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial; • proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; 41 Resumão - Ética na Administração Pública  CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO  Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas , e notadamente: 1 - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particula r , de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades já mencionadas; 2 - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades já mencionadas, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares; 3 - doar à pessoa física, jurídica, bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades já mencionadas, sem observância das formalidades legais e regulamentares; 4 - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades já mencionadas, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; 5 - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; 6 - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; 7 - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares; 8 - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; 9 - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; 10 - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; 11 - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; 12 - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; 42 Resumão - Ética na Administração Pública DA PRESCRIÇÃO  As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas: I - até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão à bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. 8. CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL Decreto nº 1.171, de 22/06/1994 Das Regras e Princípios Morais  I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele; II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. 45 Resumão - Ética na Administração Pública IV - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. V - A publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar, salvo os casos de segurança nacional e outros em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, VI - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. VII - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. VIII - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos. IX - 0 servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente X - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas. XI- 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação. Dos Principais Deveres do Servidor Público  XII - São deveres fundamentais do servidor público: a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular; b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento; c) ser probo, reto, leal e justo, esco lhendo sempre , quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum; d) jamais retardar qualquer prestação de contas; e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público; 46 Resumão - Ética na Administração Pública f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos; g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral; h) ter respeito à hierarquia; i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, inter essados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações morais, ilegais ou aéticas e denunciá-las; j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva; l) ser assíduo e freqüente ao serviço; m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis; n) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções; o) cumprir as tarefas de seu cargo ou função com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem. p) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito; q) exercer as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos; r) abster-se de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público; Das Vedações ao Servidor Público  XIII - E vedado ao servidor público; a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam; c) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou materia l ; 47 Resumão - Ética na Administração Pública inserção, cópia, acesso e alteração indevidos, em conformidade com os princípios da confidencialidade, integridade e disponibilidade. Devem,portanto, ser adotadas medidas de segurança proporcionais aos riscos existentes e à magnitude dos danos potenciais.  Acesso Imotivado - é o acesso realizado aos sistemas informatizados da SRF realizado para fins estranhos às tarefas do servidor. Defini ções  I - Usuário: pessoa física cadastrada no Sistema de Entrada e Habilitação - SENHA e habilitada nos sistemas para acesso a informações; II - Cadastrador: servidor público para este fim designado que utiliza o SENHA para cadastrar e habilitar usuários; III - Depositário: pessoa física, órgão público, entidade pública ou empresa responsável pelo processamento e armazenamento de dados e informações, bem como administração dos controles especificados pelo gestor de cada sistema; IV - Gestor de Sistema: servidor da SRF responsável pela definição e manutenção do respectivo sistema; V - Cadastramento: procedimento de inclusão de sistema ou usuário no SENHA; VI - Habilitação: procedimento que permite ao usuário cadastrado acessar sistemas; VII - Ambiente de desenvolvimento: conjunto de recursos utilizados para construir, testar e manter sistemas; VIII - Ambiente de homologação: conjunto de recursos utilizados para verificar se o sistema funciona conforme a especificação; IX - Ambiente de treinamento: conjunto de recursos utilizados para capacitar usuários nas funcionalidades dos sistemas; X - Ambiente de produção: conjunto de recursos onde são executados os sistemas com dados reais e operações válidas no âmbito administrativo; XI - Perfil: subconjunto de transações de um sistema, que define a abrangência de atuação de um cadastrador ou usuário; XII - Transação: um programa executável do sistema; XIII - Parâmetro de normalidade: variável que representa o padrão definido de operação de um sistema; 50 Resumão - Ética na Administração Pública XIV - Acesso lógico: operação de atualização e consulta de dados e informações em um sistema; XV - Confidencialidade: princípio de segurança que estabelece restrições ao acesso e à utilização da informação; XVI - Integridade: princípio de segurança que trata da confiabilidade da informação; XVII - Disponibilidade: princípio de segurança que trata da entrega tempestiva da informação a usuários e processos autorizados;  O cadastramento inicial vinculará o CPF do usuário a uma senha secreta, pessoal e intransferível e se consubstanciará com a assinatura do Termo de Responsabilidade. DAS RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS E FUNCIONAIS  É responsabilidade de todos os servidores cuidar da integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados, informações e sistemas da SRF, devendo comunicar por escrito à chefia imediata quaisquer irregularidades, desvios ou falhas identificadas.  É proibida a exploração de falhas ou vulnerabilidades porventura existentes nos sistemas.  O acesso à informação não garante direito sobre a mesma nem confere autoridade para liberar acesso a outras pessoas. Infração Funcional o descumprimento das disposições desta Portaria caracterizarão infração funcional, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil.  Falta de Zelo ou Dedicação  o acesso imotivadodo servidor aos sistemas informatizados da SRF e não proceder com o devido cuidado na guarda e utilização da senha ou emprestá-la a outro servidor, a inda que habilitado;  Quebra de Sigilo funcional a divulgação de dados obtidos dos sistemas informatizados para servidores da SRF que não estejam envolvidos nos trabalhos objeto das consultas.  Revelação de Segredo  Ressalvadas as hipóteses de requisições legalmente autorizadas, constitui infração funcional de revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo, e crime contra a administração pública, a divulgação, a quem não seja servidor da SRF, de informações dos sistemas informatizados protegidas pelo sigilo fiscal, sujeitando o infrator à PENALIDADE DE DEMISSÃO. FIM 51
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