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Fundamentos dos Direitos da Personalidade: Conceito, Proteção e Importância, Notas de estudo de Direito

Este documento aborda o conceito de direito da personalidade, seus direitos inalienáveis e intransmisíveis, a proteção legal a esses direitos no direito público e privado, e a importância de defender a intimidade humana contra agressões. O texto cita casos históricos e legislações em portugal, espanha, frança, itália, brasil e outros países, além de debater a existência e importância dos direitos da personalidade.

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 06/07/2010

junior-ribeiro-18
junior-ribeiro-18 🇧🇷

4.3

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Baixe Fundamentos dos Direitos da Personalidade: Conceito, Proteção e Importância e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity! CAPÍTULO III DIREITOS DA PERSONALIDADE Sumário:26. Conceito de direito da personalidade.27. Fundamentos dos direitos da personalidade.28. Da proteção aos direitos da personalidade.29. Dos atos de disposição do próprio corpo.30. Do tratamento médico.31. Do direito ao nome.32. Proteção à palavra e à imagem.33. Proteção à intimidade. 26. Conceito de direito da personalidade – Dentre os direitos subjetivos de que o homem é titular pode-se facilmente distinguir duas espécies diferentes, a saber: uns que são destacáveis da pessoa de seu titular e outros que não o são. Assim, por exemplo, a propriedade ou o crédito contra um devedor constituem direito destacável da pessoa de seu titular; ao contrário, outros direitos há que são inerentes à pessoa humana e portanto a ela ligados de maneira perpétua e permanente, não se podendo mesmo conceber um indivíduo que não tenha direito à vida, à liberdade física ou intelectual, ao seu nome, ao seu corpo, à sua imagem e àquilo que ele crê ser sua honra". Estes são os chamados direitos da personalidade. Tais direitos, por isso que inerentes à pessoa humana, saem da órbita patrimonial, portanto são inalienáveis, intransmissíveis, imprescritíveis e irrenunciáveis". Aliás é isso que proclama o art. 11 do Código Civil: Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. A preocupação da pessoa humana contra as agressões do Poder Público é antigüíssima e, apenas para nos circunscrevermos aos tempos modernos, ela se reflete na Declaração dos Direitos do Homem, de 1789, como no texto de igual nome das Nações Unidas de 1948. Referido anseio de preservar a vida, a liberdade e a dignidade humanas se manifesta por toda parte e com a mais assinalada veemência. Encarados desse ponto de vista, os direitos do homem se situam no campo do direito público, pois o que se almeja, no caso, é defendê-lo contra a arbitrariedade do Estado. Poder-se-ia dar a esses direitos a denominação de Direitos dos Homens. O reconhecimento desses direitos no campo do direito público conduz à necessidade de seu reconhecimento no campo do direito privado; neste caso, encaram-se as relações entre particulares e o jurista se propõe a propiciar meios para defender esses direitos não patrimoniais não mais contra a ação do poder público, mas contra as ameaças e agressões advindas de outros homens. Essa preocupação de defender a pessoa humana contra as agressões a essa espécie de direitos foi raramente aprendida pelo legislador, e quando o foi isso se deu com muita lentidão, como aconteceu entre nós; assim sendo, coube à jurisprudência a tarefa de proteger a intimidade do ser humano, sua imagem, seu nome, seu corpo, proporcionando-lhe meios adequados de defender tais valores personalíssimos contra a agressão de seus semelhantes. Raymond Lindou, em sua monografia sobre o tema70, assinala que o Código de Napoleão, que dedicou 191 artigos aos regimes matrimoniais e 20 aos muros e fossas divisórias, não disse uma palavra sobre os meios para defesa do nome patronímico, nem sobre os direitos não patrimoniais do autor e do artista, nem sobre as regras para pôr termo às divergências dos membros de uma família a respeito da escolha de uma sepultura, ou sobre a violação do domicílio ou do segredo de correspondência, ou do dever de terceiros em relação à personalidade de cada um de nós, ou de nossa vida privada. Coube à jurisprudência suprir essa falta. Segundo esse mesmo autor, a primeira manifestação da jurisprudência francesa sobre o assunto ocorreu com o célebre acórdão Lecocq, de 22 de junho de 1902, que representou uma etapa marcante na evolução do direito moral do autor. Nesse aresto, a Corte de Cassação reconhece ao autor de uma obra literária ou artística "a faculdade inerente a sua própria personalidade" de alterá-la a sua vontade e mesmo de, afora caso de abuso, suprimi-Ia. Outros julgados a respeito são referidos pelo monografista. Entre as soluções legislativas, creio que as mais antigas são a do Código português de 1867 (arts. 359 e s), a do art. 12 do Código alemão de 1896 e a do Código suíço de 1907 (arts. 27 e 28), sendo que o Código alemão, em seu parágrafo 823, a respeito dos atos ilícitos, faz referência a outros direitos da personalidade, suscetíveis de serem violados, causando prejuízos a seu titular. Mas a regra só cuida de reparação desses prejuízos. Traduzo o dispositivo legal germânico: "Aquele que por dolo ou culpa causar prejuízo ao corpo, à saúde, à liberdade, ou a qualquer outro direito de uma pessoa, será obrigado a indenizar todo o prejuízo causado". Tenho a impressão de que os direitos da personalidade foram, pela primeira vez, disciplinados pela lei, de forma sistemática e embora sem usar essa denominação, pelo Código italiano de 1942. No Livro Primeiro, sobre as pessoas e sobre a família, Título 1, sobre a pessoa física, se encontram os arts. 6, 7, 8 e 9 sobre a tutela do nome, e o art. 10, sobre o direito à imagem. Nesses dispositivos se encontram as duas medidas básicas de proteção aos direitos da personalidade, ou seja, a possibilidade de se obter judicialmente, de um lado, a cessação da perturbação e, de outro, o ressarcimento do prejuízo experimentado pela vítima. O Código Civil brasileiro consagra um capítulo (11), intitulado "Dos direitos da personalidade", no livro sobre as pessoas, para disciplinar essa matéria. Suas principais regras serão examinadas logo mais. 27. Fundamentos dos direitos da personalidade Uma solução engenhosa a respeito da proteção aos direitos da personalidade foi sugerida pelo grande civilista espanhol Diego Espín Canovas, em seu precioso tratado". Esse jurista tenta ligar a proteção legislativa à Constituição espanhola de 1978 e particularmente ao capítulo da proteção aos direitos do homem, capítulo que, como se sabe, se encontra, em termos mais ou menos parecidos, na maioria das cartas constitucionais modernas. A regra constitucional invocada por aquele sábio jurista (art. 10,1) é a que proclama que "a dignidade da pessoa, os direitos invioláveis a ela inerentes, o livre desenvolvimento da personalidade, o respeito à lei e aos direitos dos outros constituem o fundamento da ordem política e da paz social". Não é meu intuito proceder à análise do pensamento do mestre espanhol, quis apenas realçar a idéia de que, se porventura se ligar a proteção dos direitos da personalidade aos princípios constitucionais que proclamam os direitos do homem, aqueles direitos se encontram protegidos na maioria dos países do Ocidente, sem necessidade de uma legislação específica sobre a matéria. Uma posição original, defendida em mais de um passo e que tem a prestigiá-la a opinião de Coviello, é a que nega a própria existência dos direitos da personalidade, baseada na idéia de ser inconcebível admitirse alguém tendo direitos cujo objeto seria sua própria pessoa'-. A despeito do sabor do argumento, que pretende ser logicamente irrefutável, não creio que se possa esconder o fato objetivo de que há prerrogativas individuais, inerentes à pessoa humana, que o ordenamento jurídico reconhece e que a jurisprudência protege. Aliás todos os escritores que se ocupam da matéria, estrangeiros e nacionais, reconhecem a existência desses direitos que estão fora do comércio, que são inalienáveis, intransmissíveis e que merecem a proteção da lei não só contra as ameaças e agressões da autoridade, como contra as ameaças e agressões de terceiros particulares'^. O problema desapareceu no Brasil com o advento da Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988, que expressamente se refere aos direitos de personalidade. Fê-lo no art. 5°, X, que diz: "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". 28. Da proteção aos direitos da personalidade Já bem antes de ser inserido no anteprojeto de Código Civil de Orlando Gomes, em 1962, que pela primeira vez tentou disciplinar a matéria entre nós, a jurisprudência brasileira consagrava um sistema de proteção aos direitos da personalidade, segundo trilha igual à da jurisprudência e da legislação alienígena. Essa proteção consistia em propiciar à vítima meios de fazer cessar a ameaça ou a lesão, bem como de dar-lhe o direito de exigir reparação do prejuízo experimentado, se o ato lesivo já houvesse causado dano. Essa orientação foi consagrada no art. 12 do Código Civil de 2002, quando declara: Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. A cessação da ameaça depende de ordem judicial para que o requerido interrompa aquele procedimento lesivo. A jurisprudência francesa conhece mesmo hipóteses de seqüestro de publicações em que o agravo ao nome, à honra ou à imagem da pessoa seria irreparável sem tal medida. Lindou, que noticia esses julgamentos', observa que, já em 1826, ocorrera seqüestro dessa espécie. Um editor havia publicado uma pretensa Memórias de Fouché, duque d'Otrante, sendo-lhe impossível demonstrar que proviessem da pena do célebre chefe de polícia de Napoleão. Os filhos de Fouché obtiveram ordem judicial ordenando não apenas a apreensão de todos os exemplares da obra, como também que tais exemplares fossem destruídos. Ao confirmar essas medidas, o tribunal de superior instância reconheceu que o prejuízo experimentado pelos filhos de Fouché só poderia ser reparado pela supressão da obra e das formas de impressão. Não são infreqüentes na jurisprudência estrangeira decisões ordenando que o uso indevido do nome ou da imagem de outra pessoa seja interrompido. Mesmo entre nós o problema de há muito se propõe, e Antõnio Chaves dá notícia de uma sentença de 1923,da lavra do então juiz de Direito da 2' Vara da cidade do Rio de janeiro, mais tarde Ministro do Supremo Tribunal Federal, Octavio Kelly (RF, 41 /297), que concedeu preceito cominatório "para proibir a exibição pública, para fim comercial, de um filme em que foi apanhada de surpresa a cognominada Rainha da Beleza - Mlle. Zeze Leone". Alguns anos atrás, pelo menos dois casos chegaram ao pretório, pleiteando, com sucesso, a cessação do ato lesivo ao direito à imagem. Tais casos se tornaram conhecidos por terem por palco a televisão e por haverem sido bastante divulgados pela imprensa. No primeiro deles, uri popular ator cômico reclamava a cessação de certo comercial em que um garoto, usando trajes iguais aos seus, reproduzia seus gestos e sua maneira de falar. No outro, um conhecido jornalista reclamava contra um quadro em que um comediante, também para fins de publicidade, tentava reproduzir frases e expressões lançadas pelo jornalista e que eram características de sua coluna social. As decisões judiciais não foram publicadas nos repertórios de jurisprudência, mas um dos jornais noticiou que as vítimas haviam obtido ordem judicial para que cessassem os abusos. Quando, em virtude da violação do direito da personalidade, o dano já foi causado e não se podem mais impedir os efeitos funestos do ato lesivo, não resta outro remédio senão o de reparar o prejuízo. E de fato o art. 12 do Código Civil, acima transcrito, confere à vítima a prerrogativa de reclamar perdas e danos. Aliás pode ocorrer a hipótese de cumulação de pedidos, ou seja, o de que cesse a violação do direito e, simultaneamente, o de reparação do dano causado até o momento da cessação. Pode-se conceber que em muitos casos ocorram, ao mesmo tempo, prejuízo material e prejuízo moral. A questão de reparação do dano moral, que no Brasil até há pouco suscitava viva controvérsia, se encontra hoje superada (v. v. 4). Como ali mostro, pelo menos na primeira metade do século prevalecia a tese de que os danos meramente morais, sem repercussão patrimonial, eram irressarcíveis (cf., do Supremo Tribunal, acórdão de 1942, RF, 138 / 452). Por conseguinte e durante a vigência daquela concepção, somente os prejuízos materiais eram indenizáveis. Talvez seja esta a razão por que na maioria dos julgados, em que o problema da indenização por danos derivados de lesão a direitos da personalidade obteve decisões favoráveis da jurisprudência, a decisão rebelde ordenou apenas a reparação de danos patrimoniais. Na maioria dos casos trata-se de personagens famosos, cujas imagens são ou foram usadas para fins de publicidade, sem remuneração dos personagens em questão. Quando o Brasil ganhou, no México, o tricampeonato de futebol, foi tomada uma fotografia do capitão da equipe apresentando ao público a taça Jules Rimet, fotografia esta que foi reproduzida na imprensa do mundo inteiro. Uma organização de supermercados, na promoção de seus negócios, utilizou essa fotografia por dezenas de vezes na televisão, o que provocou a propositura, pelo atleta em causa, de uma ação de indenização contra a empresa comercial e seus agentes de publicidade. Julgada improcedente, foi dado provimento à apelação, para condenar os réus ao pagamento de indenização a ser apurada em execução (RT, 464/226). Uma formosa senhora, conhecida modelo profissional, havia contratado, com uma das mais reputadas editoras do Brasil, a publicação, em uma revista, de uma dúzia de fotografias onde ela posava nua. As fotos, segundo o contrato, deviam ser publicadas em uma revista destinada, principalmente, à clientela masculina e, com efeito, aí foram publicadas. Tempos depois a casa editora, em uma outra de suas revistas destinadas ao público em geral, mas principalmente ao público feminino, inseriu uma reportagem constante de entrevistas de várias das jovens que haviam posado para aquele outro periódico e publicou-a sob o título "Elas posam nuas". Entre as dez ou doze fotografias publicadas se encontrava uma da jovem beldade acima referida.
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