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A teoria da Pena, Notas de estudo de Direito Penal

Direito penal. Sanção Penal. Teoria da Pena

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 10/09/2010

valdinei-coimbra-10
valdinei-coimbra-10 🇧🇷

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Baixe A teoria da Pena e outras Notas de estudo em PDF para Direito Penal, somente na Docsity! WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR E WWW.EAD.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR TEORIA DA PENA UNIDADE | — AS SANÇÕES PENAIS VALDINEI CORDEIRO COIMBRA Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo ICAT/UNIDF Especialista em Gestão Policial Judiciária - APC/FORTIUM Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal Ex-analista judiciário do TJDF Ex-agente de polícia civil do DF Ex-agente penitenciário do DF Ex-policial militar do DF vcoimbrO yahoo.com.br ". as pessoas crêem que o processo penal termina com a condenação e não é verdade; as pessoas crêem que a pena termina com a saída do cárcere e não é verdade; as pessoas crêem que o cárcere perpétuo seja a única pena perpétua; e não é verdade. A pena, se não mesmo sempre, nove vezes em dez não termina nunca. Quem em pecado está é perdido. Cristo perdoa, mas os homens não" (CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal) O direito penal comporta dois tipos de sanção: a pena (privativa de liberdade, restritiva de direitos e multa) e a medida de segurança (detentiva e restritiva). Inicialmente trataremos da pena e posteriormente, na unidade XI, da medida de segurança. A pena A pena, preceito secundário da norma penal", “é a sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade”.? (negritei) A pena têm como pressuposto a culpabilidade, ou seja, será aplicada aos imputáveis e semi-imputáveis não perigosos que praticaram um fato típico, com cominação de pena. Já a medida de segurança, será aplicada aos inimputáveis e aos semi-imputáveis que apresentam periculosidade, que tenham praticado um fato típico penal, tendo em vista a sua periculosidade. * Luiz Flávio Gomes, assim explica: “Sempre que a norma venha a disciplinar algum aspecto do ius puniendi, será de Direito penal. Ela pode ser primária ou secundária. Norma primária é a que cuida do âmbito do proibido (quais condutas são proibidas, quais são determinadas); norma secundária é a que norteia o castigo (a sanção)". Confira: GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal, ciência do Direito Penal e poder punitivo estatal. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 927, 16 jan. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7823>. Acesso em: 16 jan. 2006. CAPEZ, Fernando e BONFIM, Edilson Mougenout. Direito penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 632. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR E WWW.EAD.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Segundo Rogério Greco, “a primeira pena a ser aplicada na história da humanidade ocorreu ainda no paraíso, quando, após ser induzida pela serpente, Eva, além de comer do fruto proibido, fez também com que Adão o comesse, razão pela qual, além de serem aplicadas outras sanções, foram expulsos do jardim do Eden" A doutrina divide o estudo da pena em três fases: 1) Vingança Privada — em que predominava sentimento de vingança. Naquela época destacavam-se o TALIÃO (olho por olho dente por dente) e a COMPOSIÇÃO (onde ofensor, se tivesse condições, comprava a impunidade junto ao ofendido ou seus representantes, com dinheiro, gado, armas e etc). O Talião e a Composição foram contemplados no Código de Hammurabi (1.780 a.C.), considerado um dos mais antigos ordenamentos legislativos do mundo. 2) Vingança Divina - Com a Igreja Católica surgiu o Direito Canônico (a partir do séc. XII), vindo a idéia de humanizar e espiritualizar as penas, incorporando o espírito cristão, mas mesmo assim as penas continuavam cruéis, inclusive punia-se qualquer homicídio com pena de morte que era executada por meio da forca, fogueira, afogamento, estrangulação, arrastamento, arrancamento das vísceras, enterramento em vida, esquartejamento e outras formas de torturas que levasse a morte. Para o Direito Canônico, o crime era um pecado contra as leis humanas e divinas. Teve grande influência no surgimento das prisões modernas. No séc. XVIII (iluminismo), Cesare Beccaria, influenciado pelo movimento filosófico-humanitário que tem o traço marcante de Voltaire, Rousseau e Montesquieu escreveu a obra DOS DELITOS E DAS PENAS (1764). Foi a resposta contra a crueldade das penas e da vingança institucional em nome do Estado (mas que tinha o condão de preservar a autoridade do soberano), que vigia desde o Direito Canônico, a partir do século XII. Naquela época da história, puniam-se as pessoas acusadas de heresia ou que questionassem os dogmas religiosos então vigentes, havendo, pois, uma imagem turvada do papel punitivo do Estado. Com Beccaria esboçou-se a demarcação dos limites entre a Justiça Divina e a Justiça Humana, entre os pecados e os delitos e proclamou-se a utilidade social da pena, retirando-lhe o caráter de vingança, estabelecendo uma proporcionalidade entre a pena e o crime. 3) Vingança Pública - o Estado chama para si a responsabilidade de definir quais as condutas constituiriam crimes e suas respectivas sanções, estabelecendo, assim, o caráter preventivo, retributivo e ressocializador do Direito Penal. A punição, em termos de proporção, sempre ultrapassava a gravidade do crime cometido. Na França, em nome da vingança pública, tem- GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral, 3º ed. Editora Impetus, Rio de Janeiro — 2008. pag. 536 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR E WWW.EAD.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR pena e vice-versa. “A todo crime deve ser aplicada a pena correspondente. Isso era sustentado por Beccaria, em 1764, no seu livro Dos delitos e das penas". O princípio da proporcionalidade das penas deve ser observado não só pelo legislador, quando tipifica as condutas criminosas, mas também pelo Judiciário, quando da individualização da pena e pelo Juiz das Execuções Penais, na fase executória da pena imposta em uma sentença irrecorrível.é e Necessidade e suficiência: o juiz aplicará a pena conforme seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 do CP). Quando desnecessária a pena pode deixar de ser aplicada (ex.: o perdão judicial). Se houver previsão de aplicação de duas penas alternativamente para o delito, deve o juiz aplicar a que seja suficiente (ex.: pena privativa de liberdade ou multa; pena de reclusão ou detenção). e Humanidade: ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, inc. Ill da CF). Nenhuma pena deve ser cumprida de forma desumana. No Brasil não são admitidas as penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), perpétuas, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (CF, art. 5º, XLVII). e Art.5.º, XLVII: “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”; e Art. 5.º, XLIX: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”; e Art. 5.º, L: “às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”; e Art. 5º, LXXV: “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. Prisão perpétua e Tribunal Penal Internacional: O Brasil não prevê a aplicação da prisão perpétua (veda), entretanto ratificou o tratado internacional denominado ESTATUTO DE ROMA, se submetendo às regras do Tribunal Penal Internacional, que prevê a aplicação de pena de prisão perpétua (art. 77, 91, “a”), levando-se em consideração o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado. O Tribunal Penal Internacional (TPI) é um Tribunal permanente criado pelo Estatuto de Roma em 17 de julho de 1998, por ocasião da Conferência Diplomática das Nações Unidas (A/CONF.183/9 - 1998), com jurisdição para julgar genocídio, crimes de guerra, contra a humanidade e de agressão, e cuja sede se encontra em Haia, na Holanda. A criação deste Tribunal se deu em face do resultado de um longo processo que teve início com a criação dos Tribunais Militares Internacionais de Nuremberg e Tóquio, e mais recentemente, dos Tribunais Penais Internacionais ad hoc para a ex- Yugoslávia e Ruanda. 5 GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal. Culpabilidade e Teoria da pena. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 65. Confira: QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: parte geral. 2 ed. rev. aum. — São Paulo: Saraiva, 2005. p.36 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR E WWW.EAD.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR O Brasil assinou a referida convenção em 07 de fevereiro de 2000, ratificando-a em 20/06/02, tendo o Estatuto sido promulgado pelo Presidente da República, através do Decreto nº4.388 de 25/09/02, publicado no DOU de 26 de setembro de 2002. A Constituição Federal, com a redação da EC/45/2004, em seu art. 5º, 8 4º dispõe: “O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”. O Brasil não pode se recusar a entregar um brasileiro ao Tribunal Penal Internacional, sob a alegação de que a sua Constituição interna proíbe a prisão perpétua (CF, art. 5º, XLVII, b), porque o âmbito de aplicação dessas normas se circunscreve ao território nacional, pois não teria lógica o Brasil submeter-se a uma jurisdição internacional querendo impor a ela seu ordenamento interno. Se cada país subscritor fizer as ressalvas próprias de suas normas, tradição e cultura, o tratado perde seu caráter de universalidade. Convém notar que o art. 77, |, do Estatuto de Roma não autoriza a pena de morte, sendo sua pena mais grave a prisão perpétua.* Classificação das Penas 1) Doutrinária: capitais (eliminam a vida), Corporais ou aflitivas (que agridem a integridade física do condenado, açoites, mutilações, etc), infamantes (que atinge a honra), privativas de liberdade (que agridem a liberdade de locomoção), restritivas de liberdade (impõem qualquer restrição à liberdade do condenado), pecuniárias (atacam o patrimônio do condenado) e privativas e restritivas de direitos (restringe ou priva qualquer direito do condenado). 2) A Constituição prevê (art. 5º, XLVI) a pena de privação ou restrição da liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos. No Art. 5º, XLII, proíbe as penas de morte (exceto em caso de guerra declarada), de caráter perpetuo, trabalhos forçados, de banimento e as cruéis. STF: PENA DE MORTE / EXTRADIÇÃO: “O ordenamento positivo brasileiro, nas hipóteses em que se delineia a possibilidade de imposição do supplicium extremum, impede a entrega do extraditando ao Estado requerente, a menos que este, previamente, assuma o compromisso formal de comutar, em pena privativa de liberdade, a pena de morte, ressalvadas, quanto a esta, as situações em que a lei brasileira — fundada na Constituição Federal — permitir a sua aplicação, caso em que se tornará dispensável a exigência de comutação.” (Ext. 633, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/04/01) STF: PRISÃO PERPÉTUA / EXTRADIÇÃO: "Extradição e prisão perpétua: necessidade de prévia comutação, em pena temporária (máximo de 30 anos), da pena de prisão perpétua — revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em obediência à Declaração Constitucional de Direitos (CF, art. 5º, XLVII, b). A extradição somente será deferida pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de fatos delituosos puníveis com prisão perpétua, se o Estado requerente assumir, formalmente, quanto a ela, perante o Governo brasileiro, o compromisso de comutá-la em pena não superior à duração máxima admitida na lei penal do Brasil (CP, art. 75), eis que os pedidos extradicionais — considerado o que dispõe o art. 5º, XLVII, b da Constituição da República, que veda as 7 confira: https:/Awww.planalto.gov.br/ * confira: http://www institutofernandocapez.com.br/ WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR E WWW.EAD.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR sanções penais de caráter perpétuo — estão necessariamente sujeitos à autoridade hierárquico-normativa da Lei Fundamental brasileira. Doutrina. Novo entendimento derivado da revisão, pelo Supremo Tribunal Federal, de sua jurisprudência em tema de extradição passiva." (Ext 855, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01/07/05) 3) O Código Penal adota as penas privativas de liberdade (reclusão e detenção); restritivas de direitos (prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporárias de direitos e limitação de fim de semana) e pecuniárias (pena de multa), nos termos do art. 32 do Código Penal. Temos ainda, a pena de prisão simples que integra o rol das penas privativas de liberdade, somente prevista na Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº.3.688/41). Sistemas Penitenciários: Filadélfico (belga ou celular): seu surgimento se deu na prisão de Walnut Street, em Filadélfia, no ano de 1.790. O condenado cumpria pena em cela individual, sem sair, salvo em casos esporádicos (passeios pelo pátio, leitura da bíblia, com vista ao seu arrependimento e à manutenção da ordem e disciplina). Não se admitia o trabalho prisional, para que o preso se dedicasse exclusivamente à educação religiosa. Foi evoluindo de forma que em um momento posterior era permitido o contato do sentenciado com os diretores do presídio, os funcionários, médicos, religiosos, educadores e realização de pequenas tarefas (dominante na Europa). Auburniano: surgiu na cidade de Auburn (Nova lorque), em 1818. Durante o dia o sentenciado trabalhava junto com os demais presos, era proibida a comunicação, sob pena de castigos corporais. A noite era mantido sob isolamento. Era proibida a visita de familiares, o lazer, a prática de exercícios físicos e as atividades educacionais (difundido nos Estados Unidos). Progressivo (Inglês ou Irlandês): surgiu em 1857 - a autoria deste sistema foi partilhado pelo inglês Alexander Maconochie e pelo irlandês Walter Crofton. O condenado poderia obter vales ou marcas conforme sua conduta e rendimento de seu trabalho (mark system). Poderia, pouco a pouco, melhorando sua condição e, assim, reduzir a duração de sua pena inicialmente imposta. Primeiramente passava pelo isolamento celular contínuo (dia e noite); em seguida o isolamento era só a noite, com trabalho e ensino durante o dia; em uma outra fase progredia para a semiliberdade (trabalho fora do presídio com recolhimento noturno) e finalizando o cumprimento da pena com a liberdade vigiada (livramento condicional). Este sistema é o mais utilizado atualmente, inclusive pelo Brasil. º EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO 1) PROMOTOR DE JUSTIÇA DF 2002 MPDFT (Penal, questão 10). Assinale a opção incorreta. a) Quanto à execução das penas privativas de liberdade, o Brasil, com algumas * Confira: MIRABETE, Julio Fabbrine. Manual de Direito Penal. São Paulo: atlas 2004. p. 250.
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