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Direito Constitucional II, Notas de estudo de Direito Constitucional

Direito Constitucional II

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 08/09/2010

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everson-menezes-6 🇧🇷

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Baixe Direito Constitucional II e outras Notas de estudo em PDF para Direito Constitucional, somente na Docsity! Direito Constitucional II – 11/02/2010 Processo Legislativo = elaboração da lei. - É o cumprimento dos procedimentos preliminares para a criação do sistema normativo. Principio da Legalidade = Art. 5 – Inciso II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Organização Política Fases Procedimentais da Elaboração da norma Processo Legislativo 12/02/2010 O termo processo legislativo pode ser compreendido no sentido jurídico e no sentido sociológico. Conceito Sociológico O Processo legislativo sociológico estabelece um conjunto de fatores reais que impulsionam os legisladores a exercitarem suas tarefas. Conceito Jurídico A Constituição Federal define uma seqüência de atos a serem realizados pelos órgãos legislativos, visando à formação das espécies normativas previstas no Art. 59 CF: - Emendas Constitucionais - Leis Complementares - Leis Ordinárias - Leis Delegadas - Medidas Provisórias - Decretos Legislativos - Resoluções • • • • • Principio da Legalidade O respeito ao devido Processo Legislativo na elaboração das leis é dogma corolário à observância do Princípio da Legalidade, e consagrado Constitucionalmente, já que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. E afirma-se que o poder público só age em virtude da lei, todavia, ao particular tudo é permitido desde que não esteja proibido e, quem estabelece a proibição é a lei. Perda da Eficácia da Constituição Federal A substituição de uma Constituição por outra implica na perda de eficácia da carta primitiva. O mesmo não acontece com o restante das leis e atos normativos que, em regra, permanecem válidos. Todavia, independentemente da espécie, Emendas Constitucionais, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, etc., ao se conflitarem, explicita ou implicitamente, com a nova ordem jurídica, deste serão retirado por falta de adequamento. Classificação dos Processos Legislativos. Os Processos Legislativos podem ser classificados em dois grupos, ou seja, em relação às formas de organização política, e em relação à seqüência das fases procedimentais. Forma de Organização Política. Podem ser distinguidas quatro espécies de Processo Legislativo, dependendo da forma de organização política do Estado: - Autocrático - Direto - Semidireto - Indireto / Representativo Processo Legislativo Autocrático. Caracteriza-se por ser expressão do próprio Governante, que fundamente a si mesmo a competência para editar leis. Ele exclui essa atividade legiferante, o corpo de cidadãos. A Autocracia é dogma corolário de governo com poderes ilimitados. Processo Legislativo Direto O Processo Legislativo Direto é aquele discutido, votado e aprovado pelo próprio povo. Processo Legislativo Semidireto Processo Legislativo Semidireto consubstancia-se em um procedimento complexo, pois a elaboração legislativa necessita da concordância do orgão Representativo com a vontade do eleitorado. Exemplo: Referendum Popular, conforme Art. 14 CF – Incisos I, II e III e Art. 49 – Inciso XV da CF, ambos da constituição da Republica Federativa 9. Discorra sobre o Processo Legislativo Indireto. Por fim, o processo legislativo indireto ou representativo, adotado no Brasil e na maioria dos países, pelo qual o mandante (povo) escolhe seus mandatários (parlamentares), que receberão de forma autônoma poderes para decidir sobre os assuntos de sua competência constitucional. 10. Quanto à Forma de Seqüência das fases procedimentais, explique por completo, O Processo Legislativo Ordinário, Processo Legislativo Sumário e o Processo Legislativo Especial. Há três espécies de processos ou procedimentos legislativos, o comum ou ordinário, o sumário e os especiais. O processo legislativo ordinário é aquele que se destina à elaboração das leis ordinárias, caracterizando-se pela sua maior extensão. O processo legislativo sumário, conforme será estudado adiante apresenta somente uma diferenciação em relação ao ordinário, a existência de prazo para que o Congresso Nacional delibere sobre determinado assunto. Por fim, encontramos os processos legislativos especiais estabelecidos para a elaboração das emendas à Constituição, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos-legislativos, resoluções e leis financeiras (lei de plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, leis do orçamento anual e de abertura de créditos adicionais) Direito Constitucional – 18/02/2010 Processo Legislativo Ordinário http://www.materialdeconcurso.com.br/wp-content/uploads/2008/10/processo- legislativo-resumo-parte-1.pdf O Processo Legislativo Ordinário, chamado por Aristóteles de Lei Comum, tem a faculdade de preencher todas as fases que estabelecem na criação de uma lei. Fase Introdutória ou Fase Inicial Onde se estabelece a Legitimidade da Apresentação da Pessoa ou Órgão para prerrogativa de criação do processo de lei. Projeto de Lei Parlamentar - É a apresentação de um projeto apresentado pelos legítimos órgãos ou pessoas que tem como função a criação de leis. A mesma poderá ser feita por um deputado, por um senador, por vários deputados, por vários senadores ou uma comissão mista de ambas as casas congressionais. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoais da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no artigo 84, VI; f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Processo Legislativo Ordinário – 19/02/2010 FASE DELIBERATIVA (Art. 64 CF) Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. c § 2º com a redação dada pela EC nº 32, de 11-9-2001. § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior. § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código. Deliberação Principal – Deputados Federais Deliberação Revisora – Senadores Projeto de Lei Exclusivo – Quando a legitimidade da apresentação de um projeto de lei é de exclusividade de uma pessoa. Projeto de Iniciativa Popular – Quando o povo elabora um projeto de lei e apresenta na Câmara Congressional com os requisitos especificados em lei (Art. 61, Parágrafo 2º) Deliberação Principal – Significa a apreciação e o estudo do projeto de lei, com a criação do relatório da Primeira Casa Congressional. CCJ – Comissão de Constituição e Justiça - (Comissão formada para apreciação do projeto de lei com Representantes que são Operadores de Direito) CT – Comissões Temáticas - (Comissão criada com membros específicos voltados ao tema do projeto de Lei) Questionário – 02 1. No âmbito da fase introdutória, explique a iniciativa da lei. A iniciativa de lei tem como função apresentar a proposta de uma lei a ser regulamentada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo poder executivo, tornando- a Lei. Na fase introdutória, tal iniciativa de lei tem como por função apreciar a legitimidade da apresentação da proposta de lei, para que seja apreciada pelo Congresso Nacional em sua segunda fase. 2. Explique, fundamentando, a iniciativa da Lei Parlamentar. A iniciativa de lei Parlamentar é a apresentação de uma proposta de lei por um integrante ou vários integrantes do Congresso Nacional. Poderá ser apresentada tal proposta, por um dos 513 deputados, ou vários deputados, por um dos 81 senadores, ou vários senadores, ou ainda, por uma comissão mista de Senadores e Deputados Federais. 3. Quem são os legitimados para a apresentação da iniciativa da Lei Extraparlamentar? Segundo o Artigo 61 da Constituição Federal, todos aqueles que não são parlamentares poderão, segundo a Lei, apresentar um projeto de lei. Os legitimados para tal são o Presidente da República, o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais 1. Aditivas – Quando o projeto primitivo está correto, a comissão temática poderá adicionar emendas para melhor servir o projeto de sua finalidade. 2. Supressivas – Quando o projeto primitivo está de acordo com sua finalidade, porém, há artigos que poderão ser anulados, os parlamentares poderão assim fazê-lo para deixar tal projeto mais adequado para sua missão. 3. Modificativas – Todas as emendas que alteram o projeto sem mudar sua essência. 4. Aglutinativas – Quando várias emendas possuem a mesma idéia, sendo assim, elas são aglutinadas em uma só emenda. 5. Substitutivas - 6. Emendas de Redação – Questionário 4 1. Todos os Legitimados para a apresentação do projeto de Lei ordinária possuem prerrogativa para a proposição das emendas parlamentares? Explique. Não, somente o Congresso Nacional poderá emendar um Projeto de Lei Ordinária, descrito assim na constituição. 2. Porque as emendas parlamentares só podem suprimir, por inteiro, um art. Um inciso, um parágrafo ou uma alínea. Explique justificando. Pois não poderá haver modificação na ideia subliminar do Projeto, as emendas, assim, tem por função de melhorar o projeto original apresentado e não modificá-lo em sua essência. 3. O senado federal como órgão revisor, pode arquivar o projeto de Lei? Por quê? Sim, o Senado Federal, como uma casa independente, poderá arquivar qualquer projeto que chegar a suas mãos. 4. O senado federal, como órgão revisor, pode apresentar emendas parlamentares? Por quê? Sim, o Senado Federal, como casa revisora, tem por função avaliar a constitucionalidade do projeto, e emendá-lo, caso assim for necessário. 5. O que ocorrerá com o projeto de Lei ordinária se o senado federal, como órgão revisor, apresentar emendas parlamentares? Caso o Senado Federal, agindo como casa revisora, adicionar emendas em um determinado projeto de lei, tal projeto deverá ser enviado para revisão de tais emendas à Câmara dos Deputados, sendo esta, a casa de deliberação principal. 6. De que forma a câmara dos deputados, como órgão de deliberação principal, deverá proceder, se o senado federal emendar o projeto de Lei ordinária? Somente as emendas poderão ser revisadas, caso aja alguma adição de emendas no Senado Federal. O projeto em si, não poderá ser revisado novamente, sendo que o mesmo, já foi aprovado, em primeira deliberação, por esta casa. 7. Poderá a Câmara dos deputados, como a casa da deliberação principal, arquivar o projeto de Lei, caso o senado federal, emenda, fundamentalmente o projeto de Lei? Não, somente a emenda poderá ser vetada. 8. Explique o Quorum Mínimo para a instalação da sessão e o quorum da aprovação do projeto de Lei. Para instalação de uma cessão é necessário o quorum mínima da maioria absoluta para a instalação de uma sessão, para a aprovação de um projeto de lei, é necessário a maioria simples de votos. Processo Legislativo Ordinário O procedimento de elaboração de uma lei ordinária denomina-se processo legislativo ordinário e apresenta as seguintes fases: • Fase Introdutória • Fase Constitutiva • Fase Complementar Fase Introdutória. Iniciativa de Lei é a faculdade que se atribui a alguém ou à algum órgão para apresentar projetos de lei ao poder legislativo, podendo ser parlamentar, extraparlamentar, concorrente, e exclusivo. Iniciativa de Lei Parlamentar. É a prerrogativa que a constituição confere a todos os membros do congresso nacional, deputados federais e senadores da republica, da apresentação de um projeto de lei. Iniciativa de Lei Extraparlamentar É aquela conferida ao chefe do poder executivo, aos tribunais superiores, ao ministério publico, e ao cidadãos através da iniciativa popular. Iniciativa de Lei Concorrente É aquela pertencente a vários legitimados de uma vez. Exemplo: Apresentação do Projeto por parlamentares e pelo presidente da republica. Iniciativa de Lei Exclusiva É aquela determinada a certo cargo ou órgão, exemplo: art. 61 §1º da Constituição Federal. Definição da casa da deliberação principal. Uma das funções primordiais do exercício da iniciativa de lei, uma das funções primordiais através da apresentação do projeto e lei ordinária ao congresso nacional, é definir qual das casas legislativas analisará primeiramente o assunto estabelecendo a deliberação principal, e qual casa atuará como revisora, estabelecendo a deliberação revisional. Destarte, a discussão e a votarão dos projetos de lei de iniciativa do presidente da republica, do supremo tribunal federal, dos tribunais superiores, e dos cidadãos, terão inicio na câmara dos deputados, conforme preceituam, os Art. 61 §2º e Art. 64 caput, da CF. Fase Constitutiva Nesta fase uma vez apresentado o projeto de lei ao congresso nacional, haverá ampla discussão e votação sobre a matéria nas duas casas, delimitando-se o objeto a ser aprovado ou rejeitado pelo poder legislativo. Alem da atividade legislativa, na chamada deliberação parlamentar, caso o projeto de Lei seja aprovado, pelas duas casas legislativas, a câmara dos deputados e senado federal, haverá participação do chefe do poder executivo através do exercício da sanção ou do veto, deliberação executiva. Deliberação Parlamentar O projeto de lei, seguirá na respectiva casa legislativa, para a fase da instrução, nas comissões, onde será analisada, inicialmente, sua constitucionalidade na Comissão de Constituição e Justiça, e posteriormente, nas Comissões Temáticas, será analisada o seu mérito. A análise da constitucionalidade do projeto de lei será realizada tanto na câmara dos deputados, quanto no Senado Federal, através da Comissão de Constituição e Justiça, cabendo-lhes, primeiramente, a análise dos aspectos Constitucionais, Legais, Jurídicos, Regimentais, e Técnica Legislativa. O mesmo ocorrerá em relação ao mérito nas Comissões Temáticas, havendo possibilidades, de apresentação de emendas parlamentares, tanto por parte dos Deputados Federais, quanto por parte dos Senadores da República. Aprovação dos Projeto de Leis nas Comissões Aprovado os projetos nas comissões, se for necessário, ele seguirá para o plenário, da casa deliberativa, principal, onde será discutido e votado, já que a Constituição Federal, permite as comissões a votação de projeto de lei que dispensar na forma do respectivo regimento, a competência, do plenário, ressalvada a possibilidade de recurso de 1/10 dos membros da casa. QUESTIONÁRIO 5 1- O que é deliberação executiva? Após o término da deliberação Parlamentar, o projeto de lei, aprovado pelo Congresso Nacional, será enviado para a deliberação Executiva, onde será analisado pelo Presidente da República, podendo este, sancioná-lo ou vetá-lo 2- O que é Sanção? A Sanção é concordância do Presidente da República com o Projeto de Lei, devidamente aprovado pelo Congresso Nacional. 3- O que Sanção Expressa? Somente se aprovado o projeto de lei por uma casa, é que ele seguirá para a outra casa parlamentar, onde a mesma servirá o papel de casa revisora. A Constituição Federal, determina que se o projeto de lei for aprovado pela a Câmara dos Deputados, ele será revisto pelo Senado Federal, em um só turno de discussão e votação. Na Casa Revisora, assim como ocorreu na casa da deliberação principal, o projeto de lei será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça, pelas Comissões Temáticas, posteriormente será discutido e votado. É importante ressaltar, que se o projeto de lei for aprovado nos termos da casa inicial, ele seguirá direto para a casa executiva, para a deliberação executiva do presidente da república. Rejeição do Projeto e Lei Se o projeto de lei for rejeitado em qualquer uma das casas, a matéria nele constante somente poderá constituir objeto de novo projeto na próxima sessão legislativa. A exceção a esta regra está consagrada no Art. 67 da CF que mediante proposta da maioria absoluta dos deputados federais, ou da maioria absoluta dos Senadores a apresentação do novo projeto, contendo a mesma matéria, poderá ocorrer na mesma sessão legislativa. A Aprovação do Projeto de Lei Alterações. Caso o projeto de lei ordinário seja aprovado com alterações, haverá retorno dessas alterações, à casa de deliberação principal, para a análise, e votação em um único turno. Na casa da deliberação principal, estas alterações, feita pela casa revisora, passarão pela CCJ seguindo posteriormente para a votação. As emendas efetuadas pela casa revisora, ao projeto de lei, não poderão sofrer modificações, através da intervenção da casa inicial. A Discussão e Votação, normalmente, se fará globalmente, salvo se a comissão manifestar-se favoravelmente a uma emenda e contrariamente a outra emenda. Neste caso, a votação se fará em grupos para aprovação ou rejeição destas emendas. É de se ressaltar que em face do sistema bicameral do congresso nacional, obrigatoriamente quando a asa revisora emendar o projeto de lei este deverá retornar à casa da deliberação principal. Autógrafo do Projeto de Lei. Após à aprovação do projeto de lei pelo congresso nacional, esse imediatamente seguira para o autógrafo. O autógrafo equivale a cópia autêntica da aprovação do projeto de lei pelo parlamento, devendo nele estar inserido todas as transformações introduzidas na deliberação parlamentar. Emendas Parlamentares As Emendas Parlamentares, são proposições apresentadas pelos parlamentares, com total exclusividade. Aos Titulares da Iniciativa Extraparlamentar, não serão admitidas à apresentação de emendas porque elas representam atribuição inerente à função legiferante, portanto de exclusividade dos parlamentares. Emendas Supressivas São aquelas que determinam a erradicação de qualquer parte para proposição principal. Emendas Aditivas São aquelas que acrescentam algo a proposição principal. Emendas Aglutinativas. São aquelas que resultam da fusão de outras emendas ou destas com o texto original. Emendas Modificativas São as emendas que alteram a proposição sem modificá-la substancialmente. Emendas Substitutivas São apresentadas como sucedâneo a parte de outra proposição. Emendas de Redação São aquelas apresentadas para sanar o vício de linguagem, lapso manifesto, ou técnica legislativa. Prazo para a Deliberação Parlamentar. Regime de Urgência. A Constituição Federal, como regra, não fixou prazo para que o poder legislativo exerça a sua função legiferante, todavia, conforme previsto no Art. 64 §1º da CF, há uma exceção, conhecida como regime de Urgência Constitucional ou Processo Legislativo Sumário. O Regime de Urgência depende da vontade do Presidente da República, ao qual é concedida a faculdade de solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, seja exclusivo ou concorrente. Dessa forma, existem 2 requisitos para ocorrer este procedimento legislativo especial: 1. Projeto deverá ser de iniciativa do Presidente da República. 2. O Presidente da República deverá solicitar ao Congresso Nacional o regime de urgência. Cada uma das casas terá o prazo de 45 dias sucessivamente, para a apreciação do Projeto de Lei. Além disso, há a apreciação feita pelo Senado Federal, como casa revisora, estabelecendo emendas, que deverão ser apreciadas pela a casa iniciadora, num prazo máximo de 10 dias. Destarte, o processo legislativo sumário, não poderá exceder 100 (cem) dias. Se a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, não se manifestarem, cada qual, dentro do prazo de 45 dias, a referida proposição será incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos. Deliberação Executiva. Após o término da deliberação Parlamentar, o projeto de lei, aprovado pelo Congresso Nacional, será enviado para a deliberação Executiva, onde será analisado pelo Presidente da República, podendo este, sancioná-lo ou vetá-lo. Sanção A Sanção é concordância do Presidente da República com o Projeto de Lei, devidamente aprovado pelo Congresso Nacional. Sanção Expressa Ocorrerá nos casos em que o Presidente da República se manifestar favoravelmente dentro do prazo de 15 dias uteis. Sanção Tácita Ocorrerá quando dentro deste mesmo prazo, o Presidente da República silenciar-se, não se manifestando sobre tal Projeto de Lei. Sanção Total ou Parcial Ocorrerá quando o Presidente da República concordar, ou não concordar, com a totalidade do Projeto de Lei já aprovado pelo Parlamento. Veto É a manifestação de discordância do Presidente da República com o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional. O Prazo para o veto é de 15 dias uteis, iniciando- se, sua contagem com o recebimento do Projeto de Lei pelo Presidente da República. Não se conta o dia inicial, todavia, inclui-se o dia do término. Veto Jurídico O Presidente da República poderá discordar do Projeto de Lei, por entendê-lo Inconstitucional, vetando-o em face do aspecto formal. Veto Político Vetará o projeto, em face do aspecto material, por entendê-lo contrário ao interesse público. Registra-se, que o Presidente da República, poderá, sobre o Projeto de Lei, estabelecer o veto jurídico-político. Irretratabilidade do Veto O veto, é irretratável, pois uma vez manifestado, e comunicada a razão do veto ao Poder Legislativo, este se tornará, irretratável, ou seja, insuscetível de alteração pelo chefe do poder executivo. Veto Expresso Sempre decorre da manifestação de vontade do Presidente da República no prazo de 15 dias uteis. A própria Constituição Federal determina que no silêncio do Presidente ocorrerá a Sanção do Projeto de Lei. Veto Motivado ou Formalizado. O veto, obrigatoriamente, sempre será motivado, com a finalidade de que o Congresso Nacional tem a ciência das razões, que o fizeram discordar do Projeto de Lei, seja referente a inconstitucionalidade, ou a falta de interesse público, ou ainda, por ambos os motivos. Esta exigência decorre da necessidade do Poder Legislativo, de examinar as razões, que o levaram a tal estabelecimento. Isto porque, caberá ao Congresso Nacional, a manutenção ou a consequente derrubada do veto. Veto Formal O veto Formal é aquele obrigatoriamente feito por escrito, juntamente com as suas razões. Veto Total ou Parcial O Presidente da República poderá vetar total ou parcialmente, o Projeto de Lei aprovado pelo Legislativo. A exigência que se faz, é que esta parcialidade, somente alcance texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, ou de alínea. Desta forma será III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais. Destarte, é plenamente possível a incidência de controle de Constitucionalidade, difuso ou concentrado, sobre as emendas Constitucionais, com o intuito de verificar a sua Constitucionalidade. Assim sendo, o CN, no exercício do Poder Reformador se submete as limitações Constitucionais, e estas limitações, impostas pelo poder reformador podem ser EXPRESSAS e IMPLÍCITAS. São consideradas limitações expressas aquelas previstas textualmente pela Constituição Federal. São consideradas limitações materiais expressas à aquelas previstas no Art. 60, Paragrafo 4º que estabelece as cláusulas Pétreas. Questionário n. 7 1.O que são emendas à Constituição? 2.Quem tem a iniciativa das emendas Constitucionais? 3.Como as emendas Constitucionais poderão ser aprovadas na fase constitutiva? 4.Qual é a participação da deliberação executiva nas emendas Constitucionais? 5.Quem promulga e publica as emendas à Constituição? 6.As emendas Constitucionais rejeitadas podem ser propostas novamente? Quando? 7.Disserte por completo sobre o Art. 3º dos atos das disposições Constitucionais Transitórias. 8.Fale sobre a publicação das emendas Constitucionais e onde o seu dispositivo legal está consagrado na Constituição 23/04/2010 - Emendas Constitucionais Limitações Circunstanciais São limitações que pretendem evitar modificações na Constituição em certas ocasiões anormais e excepcionais no país, com a finalidade de evitar a pertubação na liberdade e na independência dos órgãos incumbidos da reforma. Destarte, durante a vigência do Estado de Sítio, Estado de Defesa ou de Intervenção Federal não haverá a possibilidade de alteração Constitucional. É importante ressaltar que não se pode confundir limitações circunstanciais com limitações temporais, pois estas, consistem na vedação de alterações por um determinado lapso temporal. A nossa Constituição vigente não apresenta nenhuma limitação temporal. Constitucionalmente falando as limitações temporais foram previstas no Art. 174 da Constituição de 1824. Esta Constituição do império vedava qualquer alteração na Constituição nos primeiros quatro anos de sua vigência. Procedimentos Formais Os procedimentos formais referem-se as disposições especiais em relação ao processo legislativo ordinário que o legislador constituinte estabeleceu para permitir à alteração da Constituição Federal. Elaboração da Emenda Constitucional 1-Fase Introdutória A iniciativa para apresentação de uma PEC (Projeto de Emenda Constitucional), é mais restrita do que a existente no processo legislativo ordinário, permitindo-se: .1 Ao presidente da República .2 A 1/3, no mínimo e separadamente, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. .3 Mais da metade das assembleias legislativas das unidades da federação, manifestando-se cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. 2-Fase Constitutiva – Deliberação Parlamentar A PEC, será discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos considerando-se aprovada se obtiver em ambos 3/5 dos votos dos respectivos membros. Desta forma, é de se ressaltar que para a aprovação da PEC, é necessário quorum qualificado em dupla votação em cada casa legislativa. 3-Fase Constitutiva – Deliberação Presidencial Não existe a participação do Presidente da República na fase constitutiva do processo legislativo de uma emenda Constitucional, uma vez que o titular do poder Constituinte derivado e reformador é o Poder Legislador. Destarte, não haverá nenhuma necessidade da Sanção ou do Veto Presidencial, e mais, a emenda Constitucional aprovada pelas duas casas do Congresso Nacional será para a promulgação e publicação, à fase complementar de forma automática e direta. 4-Fase Complementar A mesa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, de forma conjunto estabelecerá a promulgação da Emenda Constitucional aprovada. A publicação, no silêncio da Constituição, será feita pelo Congresso Nacional. MEDIDAS PROVISORIAS Historicamente não há duvidas de que o antecedente histórico imediato das atuais medidas provisórias e o decreto lei previsto na lei anterior e instrumento legislativo largo e utilizado pelo presidente, que detinha a competência para sua edição. Modelo utilizado foi o da CF da republica italiana. O artigo 77 da CF/88 italiana previa os decretos lei. Apesar dos abusos efetivados pelo presidente da republica com o decreto lei, a pratica demonstrou a necessidade de um ato normativo excepcional e célere para situação de relevância . PROCEDIMENTO DA MEDIDA PROVISORIA
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