Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Saude trabalhador, Trabalhos de Enfermagem

USO EDUCACIONAL

Tipologia: Trabalhos

2010

Compartilhado em 08/09/2010

daniela-valeria-10
daniela-valeria-10 🇧🇷

5 documentos

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Saude trabalhador e outras Trabalhos em PDF para Enfermagem, somente na Docsity! CÓDIGO INTERNACIONAL DE ÉTICA PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE NO TRABALHO Elaborado e adotado pela Comissão Internacional de Saúde no Trabalho (ICOH), fundada em 1906 – Versão atualizada em 20021 1 Tradução não-oficial feita pelo Prof. René Mendes, Presidente da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT - Brasil); membro associado da Comissão Internacional de Saúde no Trabalho (ICOH), e membro de seu Conselho de Administração (Board), 2003-2006. 2 APRESENTAÇÃO É com imensa satisfação que a Diretoria da Associação Nacional de Medicina doTrabalho – ANAMT – apresenta à sociedade brasileira, aos empregadores e seus representantes, aos trabalhadores e seus representantes, ao Poder Executivo - nas jurisdições federal, estaduais e municipais - ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, e, principalmente aos profissionais de Saúde no Trabalho – com ênfase nos médicos do trabalho, mas não a eles limitado - a versão de 2002, do Código Internacional de Ética para os Profissionais de Saúde no Trabalho, elaborado e adotado pela Comissão Internacional de Saúde no Trabalho (ICOH).Sua tradução ao Português vem ampliar a possibilidade de acesso e compreensão deste Código – e, desejavelmente seu cumprimento pleno - posto que as versões oficiais foram elaboradas em Inglês e em Francês. Também, esta versão em Português vem atualizar e substituir a versão que traduzimos, informalmente, em 1995, e, à época, publicamos em diversos jornais da Medicina do Trabalho brasileira, tendo sido, em 2001, colocada no website da ANAMT, que no momento completa 500 mil visitas, desde então. A versão de 1992, traduzida em 1995, certamente tem prestado relevantes serviços ao aperfeiçoamento do exercício profissional na área da Saúde no Trabalho, no Brasil.Além do Brasil, provavelmente outros países de língua portuguesa - cuja população atualmente alcança a mais de 210 milhões de pessoas, em oito países e quatro continentes – poderão também se beneficiar. Neste momento, porém, a ANAMT não apenas o traduz, publica e dissemina, mas, também, escolhe a data de 28 de abril, quando o mundo celebra o “Dia Internacional em Memória das Vítimas de Acidentes do Trabalho e das Doenças do Trabalho” - instituído pela OIT -para oficialmente o adotar no Brasil, a partir deste dia, em 2005.Ao fazê-lo, em parceria com a própria ICOH, pretende a ANAMT dizer à sociedade que ela se compromete a promover sua implementação prática no campo da Medicina do Trabalho brasileira, e para tanto, ela, num primeiro momento, está convidando a todos os médicos do trabalho, enfermeiros, técnicos de enfermagem a o adotarem em seu exercício profissional. Brevemente – esperamos – sua adoção e seu cumprimento serão compulsórios a todos os associados da ANAMT, quando de sua filiação como associados de nossa entidade. Assim esperamos, também, de todas as Federadas da ANAMT. Batalharemos, também, para que este Código de Ética venha a ser progressivamente adotado como referência pelas Câmaras Técnicas de Medicina do Trabalho dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), e transformado em Resolução, e pela Câmara Técnica de Medicina do Trabalho do Conselho Federal de Medicina (CFM), também na forma de Resolução, para fins orientadores e disciplinadores do exercício profissional dos médicos que exercem esta especialidade. Obviamente, o compromisso de cumprimento obrigatório ainda não será suficiente para garantir a elevação do patamar das condutas e dos procedimentos dos profissionais em nosso país, mas acreditamos que o processo de familiaridade com o Código de Ética, e sua discussão aprofundada e sincera, em todas as instâncias possíveis, trará dividendos extremamente importantes, principalmente para a saúde dos trabalhadores, em nosso país. Nunca é demais lembrar que a ANAMT, segundo seu Estatuto, tem por finalidade: “a defesa da saúde do trabalhador; o aprimoramento e divulgação científica; e, adefesa e valorização profissional, nos termos dos Códigos de Deontologia Médica vigentes.” (Art. 1.4). Na nossa compreensão, a adoção plena deste Código atende a estas três finalidades, pois pode melhorar a qualidade dos serviços profissionais da Medicina do Trabalho aos trabalhadores, em defesa de sua saúde; aprimora o conhecimento e orienta práticas mais consentâneas com a evolução das exigências éticas da sociedade, contribuindo, inquestionavelmente, para a valorização profissional.Belo Horizonte, 28 de Abril de 2005. René Mendes Presidente da ANAMT Zuher Handar Vice-Presidente Nacional da ANAMT Luiz Frederico Hoppe Diretor de Ética e Defesa Profissional da ANAMT Ruddy Facci Vice-Presidente da ICOH PREFÁCIO 1. Há muitas razões que explicam porque um Código de Ética para os Profissionais de Saúde no Trabalho, distinto dos códigos de ética que regem o exercício profissional dos médicos em geral, tenha sido adotado pela Comissão Internacional de Saúde no Trabalho (ICOH). O primeiro motivo é o crescente reconhecimento das complexas e às vezes concorrentes e contraditórias responsabilidades dos profissionais de Saúde e Segurança no Trabalho, em relação aos trabalhadores, aos empregadores, ao público em geral, à Saúde Pública, às autoridades do Trabalho e a outras entidades e atores, tais como a Previdência Social e as autoridades judiciais. Um outro motivo é o crescimento do número de profissionais de Saúde e Segurança no Trabalho, David (República Checa); Prof. M. S. Frankel (Estados Unidos); Prof. T. Guidotti (Estados Unidos); Prof. J. Jeyaratnam (Cingapura); Dr. T. Kalhoulé (Burkina Faso); Dr. K. Kogi (Japão); Dr. M. Lesage (Canadá); Dr. M. I. Mikheev (Federação Russa); Dr. T. Nilstun (Suécia); Dr. S. Niu (China); Prof. T. Norseth (Noruega); Sr. I. Obadia (Canadá); Dr. C. G. Ohlson (Suécia); Prof. C. L. Soskolne (Canadá); prof. B. Terracini (Itália) e Dr. K. van Damme (Bélgica). 11. O Código Internacional de Ética para as Profissões de Saúde no Trabalho, em sua versão atualizada em 2002, circulou para comentários, entre os membros do Conselho de Administração da ICOH, durante 2001, e sua publicação foi aprovada pelo Conselho, em 12 de março de 2002. 12. Deve ser destacado que Ética deve ser considerada um assunto que não tem claros limites de extensão, que necessita interações, cooperação multidisciplinar, consultas e participação. O processo em si pode ser mais importante do que propriamente seu resultado. Um código de ética para profissionais de Saúde no Trabalho não deve jamais ser considerado como um fim em si, mas como uma etapa de um processo dinâmico que envolve a comunidade de Saúde no Trabalho – como um todo -, a ICOH e as outras organizações relacionadas com a Segurança, a Saúde e o Meio Ambiente, assim como as organizações de trabalhadores e de empregadores. 13. Não é demais enfatizar que a ética em Saúde no Trabalho é, por essência, um campo de interações entre numerosos parceiros. A boa prática da Saúde no Trabalho é includente e não excludente. A elaboração e a implementação de normas de conduta profissional não implicam, tão-somente, os profissionais de Saúde no Trabalho, mas também aqueles que se beneficiam de seus serviços, posto que podem se sentir ameaçados pelo modo como a Saúde no Trabalho é praticada, como também aqueles que apóiam práticas adequadas do ponto de vista ético, e os que denunciam os deslizes e infrações neste campo. Assim, este documento deveria ser mantido em permanente avaliação, e sua revisão deveria ser implementada, tão pronto ela se mostre necessária. Neste sentido, comentários e sugestões para o melhoramento do conteúdo deste documento devem ser dirigidos ao Secretário- Geral da Comissão Internacional de Saúde no Trabalho – ICOH. INTRODUÇÃO 1. O objetivo do exercício da Saúde no Trabalho é proteger e promover a saúde dos trabalhadores, manter e melhorar sua capacidade de trabalho, contribuir para o estabelecimento e a manutenção de um ambiente de trabalho saudável e seguro para todos, assim como promover a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em consideração seu estado de saúde. 2. O campo da Saúde no Trabalho é amplo e cobre a prevenção de todas as disfunções provocadas pelo emprego, acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho, inclusive doenças profissionais e todos os aspectos relacionados com as interações entre Trabalho e Saúde. Os profissionais de Saúde no Trabalho deveriam ser envolvidos, sempre que possível, no desenho e escolha dos equipamentos de Saúde e Segurança, em métodos e procedimentos apropriados, em práticas de trabalho seguro, e deveriam encorajar a participação dos trabalhadores neste campo, levando em consideração sua própria experiência. 3. Com base no princípio de eqüidade, os profissionais de Saúde no Trabalho deveriam assistir os trabalhadores na obtenção e manutenção do emprego, apesar de suas deficiências de saúde ou de suas incapacidades ou desvantagens. Deveria ser devidamente reconhecido que existem necessidades especiais de Saúde no Trabalho, determinadas por fatores tais como gênero, idade, condição fisiológica, aspectos sociais, barreiras de comunicação e outros fatores. Estas necessidades deveriam ser caracterizadas em bases individuais, com a devida preocupação de proteger a saúde em relação ao trabalho e sem deixar qualquer possibilidade de discriminação. 4. Para o propósito deste Código, a expressão “profissionais de Saúde no Trabalho” significa a inclusão de todos aqueles que, no exercício de sua capacidade profissional, desempenham tarefas de Saúde e Segurança no Trabalho, provêm serviços de Saúde no Trabalho, ou estão envolvidos no exercício da Saúde no Trabalho. Na verdade, um amplo espectro de disciplinas está envolvido com a Saúde no Trabalho, pois ela se situa numa interface entre a tecnologia e a saúde,envolvendo aspectos técnicos, médicos, sociais e legais. Os profissionais de Saúde no Trabalho incluem os médicos do trabalho, os enfermeiros do trabalho, os técnicos de Segurança, os higienistas ocupacionais, os psicólogos ocupacionais, os especialistas em Ergonomia, em Reabilitação Profissional, em Prevenção de Acidentes, no melhoramento das condições e ambientes de trabalho, assim como os profissionais que se dedicam à pesquisa em Saúde e Segurança no Trabalho. A tendência atual é mobilizar a competência destes profissionais de Saúde no Trabalho, dentro do marco de referência e do enfoque da multidisciplinaridade e do trabalho em equipe. 5. Muitos outros profissionais de uma grande variedade de disciplinas como a Química, a Toxicologia, a Engenharia, a Proteção Radiológica, a Saúde Ambiental, a Sociologia Aplicada, e profissionais da área do Seguro e da Educação em Saúde podem também, em determinada extensão, ser envolvidos no exercício das atividades de Saúde no Trabalho. Outrossim, autoridades de Saúde Pública e autoridades da área de Trabalho, empregadores, trabalhadores e seus representantes, e profissionais que trabalham em primeiros socorros exercem papéis essenciais, e até têm responsabilidade direta na implementação das políticas e dos programas de Saúde no Trabalho, embora não sejam especialistas em Saúde no Trabalho, por profissão. Finalmente, muitas outras profissões, tais como advogados, arquitetos, técnicos de produção, designers, analistas de administração do trabalho, especialistas em organização do trabalho, professores e outros profissionais docentes em escolas técnicas, em universidades e em outras instituições, assim como profissionais da mídia têm um importante papel a ser desempenhado, em relação ao melhoramento das condições e dos ambientes de trabalho. 6. O termo “empregadores” significa pessoas com responsabilidade reconhecida, compromisso e deveres em relação a trabalhadores em seus empregos, em função de um relacionamento mutuamente acordado (uma pessoa que trabalha por conta própria é considerada como sendo tanto empregador quanto empregado). O termo “trabalhador” aplica-se a pessoas que trabalham, seja em tempo integral, seja em tempo parcial ou temporariamente, para algum empregador; este termo é utilizado aqui num sentido amplo, cobrindo todos os empregados, inclusive os do quadro administrativo e os autônomos ou por-conta-própria [“self-employed”] (um trabalhador autônomo ou trabalhador por-conta-própria é considerado como tendo as obrigações tanto do empregador quanto do empregado). A expressão “autoridade competente” significa um ministro, dirigente de um departamento governamental, ou outra autoridade pública, imbuída de poder para emitir regulamentos e outras instruções que tenham força de lei, bem como os que estão encarregados de supervisionar e fiscalizar sua implementação. 7. Existe uma gama muito ampla de deveres, obrigações e responsabilidades, assim como um relacionamento complexo entre os profissionais relacionados ou envolvidos com os assuntos de Saúde e Segurança no trabalho. Cada empregador é responsável pela saúde e segurança dos trabalhadores que são seus empregados.Cada profissão tem suas responsabilidades, refletindo a distinta natureza de seus deveres. É importante definir o papel dos profissionais da Saúde no Trabalho e suas relações com os outros profissionais, com as autoridades competentes e com os atores sociais envolvidos, em função das políticas econômicas, sociais, ambientais e de saúde. Isto requer uma visão clara a respeito da ética das profissões de Saúde no Trabalho e dos padrões de conduta no exercício de suas profissões. Quando especialistas de diversas profissões estão trabalhando juntos, com um enfoque multidisciplinar, eles deveriam tentar embasar suas ações de acordo com um conjunto partilhado de valores, tendo a compreensão mútua e recíproca dos deveres, obrigações, responsabilidades e padrões do exercício profissional de cada profissão envolvida. 8. Algumas das condições de exercício das funções dos profissionais de Saúde no Trabalho e as condições de funcionamento dos Serviços de Saúde no Trabalho estão, com freqüência, definidas em regulamentações legais, como por exemplo, a contínua participação dos trabalhadores e da administração nas atividades de planejamento e avaliação destes serviços. Entre as condições para o correto exercício profissional, inclui-se a ampla independência profissional, isto é, os profissionais de Saúde no Trabalho devem gozar de independência no exercício de suas funções, o que os permitirá a fazer julgamentos corretos e a prover orientações adequadas para a proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores, dentro dos estabelecimentos Desenvolvimento de uma Política e de um Programa 3. Os profissionais de Saúde no Trabalho devem orientar os administradores da empresa e os trabalhadores, sobre fatores de risco no trabalho, que podem afetar a saúde dos trabalhadores. A avaliação dos fatores de risco ocupacionais deve levar ao estabelecimento de uma política de saúde e segurança e de um programa de prevenção, adequado às necessidades das empresas e dos locais de trabalho. Os profissionais de Saúde no Trabalho devem propor tal política e programa, com base no conhecimento técnico e científico atualmente disponível, levando em conta também o próprio conhecimento dos trabalhadores a respeito da organização do trabalho e do meio ambiente de trabalho. Os profissionais de Saúde no Trabalho devem se assegurar de que têm as qualificações requeridas, ou devem garantir a disponibilização das competências requeridas, de modo tal que seja provida a correta orientação sobre os programas de prevenção, os quais deveriam incluir,quando apropriado, a vigilância e a gestão da segurança do trabalho e dos riscos para a saúde e, em caso de falha, as medidas para minimizar as conseqüências. Prioridade à Prevenção e à Rapidez de Ação 4. Uma atenção especial deveria ser dada à aplicação rápida de medidas simples de prevenção, que são válidas do ponto de vista técnico e factíveis. Investigações complementares deveriam verificar a eficácia destas medidas, ou se soluções mais completas devem ser desenvolvidas. Se existem dúvidas sobre a gravidade de um risco ocupacional, medidas conservadoras de precaução deveriam ser imediatamente consideradas e implementadas. Se houver incertezas ou diferenças de opinião, no tocante à natureza dos perigos ou dos riscos, os profissionais de Saúde no Trabalho devem ser transparentes em sua avaliação, com todas as partes envolvidas, evitando ambigüidade na comunicação de sua opinião, e consultando outros profissionais, se necessário. Acompanhamento das Medidas Corretivas 5. No caso de recusa ou má-vontade da empresa em tomar as providências adequadas para remover uma condição de risco injustificável, ou de tomar uma medida remediadora frente a uma situação que representa perigo evidente à saúde ou segurança, os profissionais de Saúde no Trabalho devem, o mais rapidamente possível, notificar, por escrito e de forma clara, sua preocupação aos dirigentes da empresa, na mais alta hierarquia possível, chamando à atenção para a necessidade de levar em conta o conhecimento técnico-científico, e de respeitar as normas de proteção da saúde, que incluem a consideração aos limites máximos de exposição permitida, salientando claramente as obrigações do empregador em proteger a saúde dos trabalhadores. Se necessário, os trabalhadores e suas organizações representativas devem também ser informados, e as autoridades competentes devem ser contatadas. Informação sobre Saúde e Segurança no Trabalho 6. Os profissionais de Saúde no Trabalho devem contribuir para informar os trabalhadores sobre riscos ocupacionais a que estão expostos, de uma maneira objetiva e facilmente compreensível, não omitindo nenhum fato, e enfatizando as medidas de prevenção. Estes profissionais devem colaborar com o empregador, os trabalhadores e seus representantes, no sentido de prover informação adequada e treinamento em Saúde e Segurança no Trabalho. Os profissionais de Saúde no Trabalho devem prover informação apropriada aos empregadores e aos trabalhadores e seus representantes, a respeito do nível de certeza e incerteza no conhecimento dos perigos e riscos, conhecidos ou suspeitados, no local de trabalho. Segredo Industrial ou Comercial 7. Os profissionais de Saúde no Trabalho são obrigados a não revelar segredos industriais ou comerciais a que tenham acesso em função do exercício de suas atividades. No entanto, eles não podem omitir informação que seja necessária para proteger a saúde ou a segurança dos trabalhadores ou da comunidade. Quando necessário, os profissionais de Saúde no Trabalho devem consultar a autoridade competente, responsável pela aplicação da legislação relativa a esta matéria. Vigilância da Saúde 8. Os objetivos e os métodos da Saúde no Trabalho, assim como os procedimentos de vigilância da saúde devem ser claramente definidos, priorizando a adaptação dos locais de trabalho aos trabalhadores, os quais devem ser informados a respeito. A pertinência e a validade destes métodos e procedimentos devem ser avaliadas. A vigilância deve ser realizada com o consentimento informado dos trabalhadores. As conseqüências potencialmente positivas e negativas que podem advir de sua participação em programas de vigilância da saúde e da detecção precoce (screening) deveriam ser discutidas com os trabalhadores, como parte do processo de consentimento informado. A vigilância da saúde deve ser responsabilidade de um profissional de Saúde no Trabalho credenciado pela autoridade competente. Informação ao Trabalhador 9. Os resultados dos exames realizados dentro do contexto de vigilância de saúde [na empresa] devem ser explicados aos trabalhadores envolvidos. A avaliação da capacidade para um posto de trabalho específico, quando requerida, deve ser baseada no correto conhecimento das demandas do posto de trabalho, e na avaliação deste posto. Os trabalhadores devem ser informados sobre a possibilidade de recorrerem de conclusões médicas relativas à avaliação de sua capacidade para o trabalho, caso sejam contrárias ao seu interesse. Para tanto, devem ser definidos os procedimentos a serem seguidos na interposição de recursos a essas decisões. Informação ao Empregador 10. Os resultados dos exames prescritos pela legislação nacional ou por normas específicas devem ser transmitidos à administração da empresa exclusivamente em termos da capacidade para o exercício da função pretendida, ou de contraindicações de ordem médica a determinadas condições de trabalho e/ou exposições ocupacionais, elaborando, neste caso, propostas de adaptação de tarefas e condições de trabalho às habilidades do trabalhador. Informações de caráter geral sobre a capacidade de trabalho, no que se refere às condições de saúde, ou sobre prováveis ou potenciais efeitos adversos sobre a saúde [do candidato] podem ser providas ao empregador, após o consentimento informado do trabalhador em questão, e apenas quando este procedimento for necessário para garantir a proteção da saúde do trabalhador. Danos a Terceiros 11. Onde o estado de saúde do trabalhador e a natureza do trabalho realizado oferecem perigo à segurança de terceiros, o trabalhador deve ser claramente informado sobre a situação. No caso de circunstâncias particularmente perigosas, a administração e, se assim previsto na legislação vigente, a autoridade competente, deve ser informada sobre as medidas necessárias para salvaguardar outras pessoas. Na orientação que vier a dar, o profissional de Saúde no Trabalho deve tentar compatibilizar o emprego do trabalhador com a saúde e segurança de outras pessoas suscetíveis aos perigos ou riscos. Monitorização Biológica e Investigações 12. Os exames biológicos e outras pesquisas de laboratório devem ser escolhidos em função de sua validade e de sua capacidade de assegurar a proteção da saúde do trabalhador, levando em conta a sensibilidade, a especificidade, e o valor preditivo destes exames. Os profissionais de Saúde no Trabalho não devem utilizar exames de screening ou testes laboratoriais que não são confiáveis ou que não têm suficiente valor preditivo para o que é requerido em função do posto de trabalho específico. Sendo possível escolher, e sempre que apropriado, deve ser dada preferência a métodos não-invasivos e a exames que não oferecem risco à saúde dos trabalhadores. A indicação de algum exame invasivo ou que oferece algum grau de risco para o trabalhador somente pode ser feita após a avaliação dos benefícios e dos riscos. Tais exames, se indicados, devem ser precedidos do consentimento informado do trabalhador, e devem ser realizados segundo os mais elevados padrões profissionais. Estes exames não podem ser justificados por razões de seguro ou estar relacionados a pedidos de benefícios de seguro. Promoção da Saúde 13. Quando engajados em atividades de educação para a saúde, promoção de saúde, detecção precoce de doenças (screening) e programas de Saúde Pública, os profissionais de Saúde no Trabalho devem buscar a participação tanto de empregadores como de trabalhadores, para o planejamento destes programas e para sua implementação. Devem também proteger a confidencialidade dos dados pessoais de saúde dos trabalhadores envolvidos, e evitar que se faça seu mau uso. Proteção da Comunidade e do Meio Ambiente 14. Os profissionais de Saúde no Trabalho devem estar conscientes de seu papel na proteção da comunidade e do meio ambiente. Dentro do escopo de sua contribuição à Saúde Pública e à Saúde Ambiental, os profissionais de Saúde no Trabalho devem promover e participar, de forma apropriada, dos processos de identificação, avaliação e informação, desempenhando um papel de orientação e aconselhamento, visando a prevenir os riscos ocupacionais e ambientais decorrentes dos processos de trabalho ou das operações realizadas na empresa. Contribuição para o Conhecimento Científico 15. Os profissionais de Saúde no Trabalho devem comunicar, de forma objetiva, a comunidade científica, assim como as autoridades de Saúde e do Trabalho, sobre achados de novos riscos ocupacionais, suspeitados ou confirmados. Eles devem, também, informar sobre medidas de prevenção, novas e adaptadas. Os profissionais de Saúde no Trabalho que realizam atividades de pesquisa devem planejar e desenvolver suas atividades em bases científicas sólidas, com completa independência profissional, e seguindo princípios éticos relativos à pesquisa, incluindo os princípios éticos que regem a pesquisa em geral e a pesquisa médica, em particular, abertos para a possibilidade de serem avaliados por comitês de ética independentes. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DAS FUNÇÕES DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE NO TRABALHO Competência, Integridade e Imparcialidade 16. Os profissionais de Saúde no Trabalho devem sempre agir, acima de tudo, no interesse da saúde e da segurança dos trabalhadores. Os profissionais de Saúde no Trabalho devem fundamentar seus julgamentos em bases científicas e com competência técnica, recorrendo, se necessário, ao assessoramento de especialistas ou consultores. Devem, também, se abster de emitir qualquer juízo ou parecer ou realizar alguma atividade que possa comprometer a confiança em sua integridade e imparcialidade. Independência Profissional 17. Os profissionais de Saúde no Trabalho devem conseguir e manter total independência profissional, observando, na execução de suas funções, as regras de confidencialidade. Sob nenhuma circunstância deverão permitir que seus julgamentos BIBLIOGRAFIA E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS2 1. International Code of Medical Ethics, adopted by the 3rd General Assembly of the World Medical Association, London, England, Oct. 1949, amended by the 22nd World Medical Assembly, Sydney, Australia, Aug. 1968, and the 35th World MedicalAssembly, Venice, Italy, Oct. 1983. 2. Declaration of Helsinki: Recommendations guiding medical doctors in biomedical research involving human subjects, adopted by the 18th World Medical Assembly,Finland, 1964, and as revised by the 29th World Medical Assembly, Tokyo, Japan,1975 and the 41 st World Medical Assembly, Hong Kong, Sep. 1989. 3. Copenhagen Health Charter (as adopted at Brussels, 1969, and revised at Copenhagen, 1979, and Dublin, 1980), Standing Committee of Doctors of the EEC, CP 80-1-182, 11 Dec. 1980. 4. Code of Ethics for the Safety Profession, American Society of Safety Engineers,adopted by the ASSE Assembly in 1974. 5. Code of Ethical Conduct for Physicians Providing Occupational Medical Services,adopted by the Board of Directors of the American Occupational Medical Association (AOMA) on 23 July 1976. Reaffirmed by the Board of Directors of the AmericanCollege of Occupational Medicine on 28 Oct. 1988. 6. Code de Déontologie médicale, Conseil national de l’Ordre des Médecins, Décret no.95-1000 portant Code de déontologie médicale, (J. O. de la République française Du 8 septembre 1995) 7. Code of Ethics, American Association of Occupational Health Nurses, adopted by the AAOHN Executive Committee in 1977 (revised 1991, JOEM, vol. 38, No. 9, Sep.1996).8. Guidance on ethics for occupational physicians, Royal College of Physicians of London, Faculty of Occupational Medicine, 3rd edition, Dec. 1986; 4th edition, Nov.1993 (first published in 1980). 9. Occupational Health Services Convention (No. 161) and Recommendation (No.171),1985, International Labour Organization, ILO, Geneva. 10. Ottawa Charter for Health Promotion, International Conference on Health Promotion:The move towards a new public health, Ottawa, Canada, 17-21 Nov. 1986.11. Ethics for occupational health physicians. A Report prepared by the AustralianCollege of Occupational Medicine, Melbourne, Feb., 1987. 12. Ethics in occupational epidemiology (proposed supplementary note to NII and MRC report on ethics in epidemiological research), The Australian College of Occupational Medicine. 13. Provision of occupational health services: A guide for physicians, Canadian Medical Association, Dec. 1988. 14. Professional practice and ethics for occupational health nurses, in “ A guide to an occupational health service: A handbook for employers and nurses”. Published for the Royal College of Nursing by Scutari Projects, London, 2nd edition, 1991. 15. International guidelines for ethical review of epidemiological studies, Council for International Organizations of Medical Sciences (CIOMS), Geneva, 1991. 16. “Ethical guidelines for epidemiologists”, Tom L. Beauchamp et al, in J. Clin. Epidemiol. Vol. 44, Suppl. 1, pp. 151S-169S, 1991. 17. “Guidelines for good epidemiology practices for occupational and environmental epidemiologic research”, in Journal of Occupational Medicine, Vol. 33, Nº. 12, Dec 1991. 18. Guidelines for the conduct of research within the public health service, US Department of Health and Human Services, 1 Jan. 1992. 2 Esta seção foi mantida sem tradução, copiando-se da versão inglesa do Código, como se encontra na publicação oficial da ICOH. 19. Ethical issues in epidemiological research, COMAC Epidemiology – Workshop on issues on the harmonization of protocols for epidemiological research in Europe,Commission of the European Communities, 1992. 20. International Ethical Guidelines for Biomedical Research Involving Human Subjects, prepared by the Council for International Organizations of Medical Sciences (CIOMS)in collaboration with the World Health Organization (WHO), Geneva, 1993.21. Code of Ethics for members of the International Occupational Hygiene Association,IOHA, May, 1993.22. Code of practice in the use of chemicals at work: A possible approach for the protection of confidential information (Annex), ILO, Geneva, 1993. 23. Statement on safety in the workplace, The World Medical Association Inc., 45th World Medical Assembly, Budapest, Hungary, Oct. 1993. 24. Patients’ Bill of Rights, Association of Occupational and Environmental Clinics(AOEC), Washington, DC, adopted 1987, revised 1994. 25. Integrity in research and scholarship – A tri-council policy statement, Medical Research Council of Canada, Natural Sciences and Engineering Research Council of Canada, Social Sciences and Humanities Research Council of Canada, Jan. 1994.26. Code of professional ethics for industrial hygienists, American Industrial Hygiene Association (AIHA), American Conference of Governmental Industrial Hygienists (ACGIH), American Academy of Industrial Hygiene (AAIH) and American Board of Industrial Hygiene (ABIH), Brochure developed by the AIHA Ethics Committee, 1995- 96. 27. “Code of Ethical Conduct of the American College of Occupational and Environmental Medicine” (ACOEM), 1993, in JOEM, Vol. 38, No. 9, Sep. 1996. 28. “AOEC position paper on the organizational code for ethical conduct”, C. AndrewBrodkin, Howard Frumkin, Katherine H. Kirkland, Peter Orris and Maryjeson Schenk, in JOEM, Vol. 38, No. 9, Sep. 1996. 29. Code of practice on the protection of workers’ personal data, ILO, Geneva, 1997.30. Code d’éthique de l’hygiéniste du travail, Société suisse d’hygiène du travail, SSHT 2/97. 31. The Jakarta Declaration on leading health promotion into the 21st century, FourthInternational Conference on Health Promotion, Jakarta, July 1997.32. Luxembourg Declaration on Workplace Health Promotion in the European Union, European Network for Workplace Health Promotion, Luxembourg, Nov. 1997. 33. Technical and ethical guidelines on workers’ health surveillance, Occupational Safety and Health Series No. 72, ILO, Geneva, 1998. 34. Guidelines on financing meeting, ICOH Quarterly Newsletter, 1998. 35. Recommendations: Déontologie et bonnes pratiques en épidémiologie, ADELF, ADEREST, AEEMA, EPITER, Dec. 1998. 36. “Code du déontologie de la FMH”, Directive à l’intention des médecins du travail (Annexe 4), Bulletin des médecins suisses, pp. 2129-2134, 1998: 79, No. 42. 37. Code of Conduct of the Fédération Européenne des Associations Nationales d’Ingénieurs (FEANI), 1999. 38. Medical examinations preceding employment and/or private insurance: A proposal for European guidelines, Council of Europe, Apr. 2000.
Docsity logo



Copyright © 2024 Ladybird Srl - Via Leonardo da Vinci 16, 10126, Torino, Italy - VAT 10816460017 - All rights reserved