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Guias e Dicas
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Manual de gestão ambiental municipal, Manuais, Projetos, Pesquisas de Gestão Ambiental

O objetivo deste manual, produzido pela Fundação Estadual do Meio Ambiente ? FEAM, é dotar os organismos das prefeituras, câmaras de vereadores, secretarias municipais, membros de Conselhos Municipais de Meio Ambiente ? CMMA, técnicos, professores e grupos de trabalho em educação ambiental de um instrumento que permita a discussão da importância e do papel dos municípios e da participação da sociedade civil organizada no processo da promoção da qualidade ambiental, da qualidade de vida e d

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2010

Compartilhado em 27/09/2010

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Baixe Manual de gestão ambiental municipal e outras Manuais, Projetos, Pesquisas em PDF para Gestão Ambiental, somente na Docsity! MANUAL GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL MINAS GERAIS 2 Autores: Celso Marcatto e José Cláudio Junqueira Ribeiro Colaboração: Mirian Cristina Dias Baggio Annelize Petres Augusto Henrique Lio Horta Revisão de texto: Joece Aguiar Neves Mello Patrícia de Oliveira Neves Raul Miguel Cordeiro Realização: Fundação Estadual de Meio Ambiente – FEAM Assessoria de Educação e Extensão Ambiental - AEX Projeto gráfico e diagramação: Ville Klemens Impressão: Everesty Gráfica Tiragem: 1.500 exemplares Ficha Catalográfica Este Manual foi elaborado com base nas palestras proferidas pelo pesquisador da FEAM José Cláudio Junqueira Ribeiro no Seminário Gestão Ambiental Municipal, ocorrido em São João del Rei – MG em Abril de 2001. Ribeiro, José Cláudio Junqueira. Gestão Ambiental Municipal em Minas Gerais. Belo Horizonte: FEAM, 2002. 79p.; 21cm I. Marcatto, Celso II. Título 32:504 R484g 5 É com muita satisfação que a FEAM apresenta este Manual às Prefeituras. Por meio dele se pretende, de maneira simples, responder às dúvidas mais freqüentes sobre a gestão ambiental no município. Não se pretende esgotar o assunto mas apresentar um acervo de informações que facilitem a administração ambiental. Representa este trabalho um esforço da FEAM em tornar claras as atribuições, a legislação e outros assuntos do meio ambiente. Serão importantes e bem-vindas as críticas e contribuições que possam melhorar este manual. Ivon Borges Martins Presidente 6 INTRODUÇÃO A preocupação com os impactos ambientais decorrentes das atividades humanas faz parte da história recente da sociedade moderna. Apesar dos avanços conseguidos nas últimas décadas, muito ainda resta a ser feito para que consigamos efetivamente construir um modelo de desenvolvimento sustentável. Modelo este que contempla a necessidade de compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação e a recuperação ambiental. O município tem um importante papel no processo de gestão ambiental, na preservação do meio ambiente e no controle das fontes de poluição no nível local. Estando mais próximo dos problemas locais, é nele que primeiro se sentem esses impactos ambientais, sendo também onde se apresentam as melhores condições para administrar esses conflitos e construir uma proposta de gestão que contemple os interesses econômicos, sociais e ambientais locais. Devido ao forte apelo que as questões ambientais despertam e às alternativas de propostas de atuação dos municípios nessa área, muitos criaram ou estão criando seu Sistema Municipal de Meio Ambiente, que é composto pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA e órgãos executivos da Prefeitura. O objetivo deste manual, produzido pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, é dotar os organismos das prefeituras, câmaras de vereadores, secretarias municipais, membros de Conselhos Municipais de Meio Ambiente – CMMA, técnicos, professores e grupos de trabalho em educação ambiental de um instrumento que permita a discussão da importância e do papel dos municípios e da participação da sociedade civil organizada no processo da promoção da qualidade ambiental, da qualidade de vida e do controle de atividades potencialmente poluidoras. Pretende-se apontar alternativas e possíveis etapas para a estruturação de um Conselho Municipal de Meio Ambiente e de órgãos executivos municipais de fiscalização, controle e preservação ambiental, adaptados à realidade municipal. Com ele, busca-se apoiar os municípios no processo de construção de uma política de gestão ambiental no nível local. 7 GESTÃO AMBIENTAL As atividades humanas geram impactos ambientais. Esses impactos podem ser mais ou menos significativos, dependendo da localização, do tipo de atividade desenvolvida e das medidas mitigadoras implementadas. O município ocupa uma posição estratégica na melhoria da qualidade ambiental. Apesar de serem fundamentais, os municípios não estão sozinhos, nem isolados no processo de gestão ambiental. Eles são parte integrante, estando inseridos em um sistema de gestão ambiental que envolve os níveis Federal, Estadual e Municipal. É importante que o gestor municipal conheça como esses sistemas atuam como forma de desenvolver ações locais integradas e articuladas com os demais níveis do Sistema de Gestão Ambiental. O SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – SISNAMA A Lei n.º 6.938 de 1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, constituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. O modelo de gestão definido na Lei, composto por um órgão central, um órgão colegiado com poderes deliberativos e órgãos executivos, estimula a participação da sociedade civil, a cooperação e interação dos organismos envolvidos com o controle e promoção da melhoria ambiental. Nela são definidas as atribuições e competências dos órgãos e entidades que compõem o SISNAMA nos três níveis de governo, Federal, Estadual e Municipal: – Os órgãos federais têm como atribuição coordenar e emitir normas gerais para a aplicação da legislação ambiental em todo o país, e o licenciamento e fiscalização de atividades cujos impactos diretos abranjam dois ou mais Estados. – Aos órgãos estaduais cabe o licenciamento preventivo e corretivo das atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente; a fiscalização e punição pelo descumprimento das determinações legais e o estímulo ao crescimento da consciência e da educação ambiental, além da normalização complementar. – Cabe aos órgãos municipais a condução da política ambiental local e o controle das atividades de impacto local. No âmbito Federal, o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA é composto pelo: 10 CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CERH Órgão deliberativo e normativo central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH – MG, que se baseia na criação de Comitês de Bacias Hidrográficas, instâncias colegiadas e normativas, compostas por representantes do poder público, usuários e por representantes da sociedade civil organizada, tendo como atribuição a gestão participativa dos recursos hídricos no Estado. ÓRGÃOS TÉCNICOS EXECUTIVOS FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEAM Responsável pela Agenda Marrom, tem por finalidade propor e executar a política de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no que concerne à prevenção e à correção da poluição ou da degradação ambiental provocada por atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura. Linhas de Ação: – Licenciamento e fiscalização de atividades industriais e minerárias; – Licenciamento e fiscalização de atividades de infra-estrutura de saneamento, projetos urbanísticos, rodovias e energia; – Monitoramento da qualidade do ar, das águas e do solo; – Educação e extensão ambiental; – Pesquisa e desenvolvimento. INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF Responsável pela Agenda Verde, tendo o papel de coordenar e executar a Política Florestal, de proteção à biodiversidade e da Pesca do Estado de Minas Gerais. Linhas de Ação: – Proteção à biodiversidade; – Desenvolvimento florestal sustentável; 11 – Monitoramento e controle da cobertura vegetal; – Gestão da pesca e aqüicultura; – Licenciamento e fiscalização de atividades agrossilvopastoris; – Educação ambiental. INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS – IGAM Órgão responsável pela Agenda Azul, que envolve a gestão dos recursos hídricos, preservação da quantidade e qualidade da água no Estado de Minas Gerais. Linhas de Ação: - Apoio operacional à execução da Política Estadual de Recursos Hídricos; - Implementação dos instrumentos de gestão dos recursos hídricos; - Promoção e execução de estudos e projetos de conservação da qualidade e da quantidade das águas; - Apoio e incentivo à mobilização social para uma gestão compartilhada, descentralizada e integrada das águas; - Educação e extensão ambiental; - Superintendência do processo de outorga e de suspensão de direitos de uso das águas estaduais; - Monitoramento da qualidade das águas. 12 SISTEMA DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SISEMA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL SEMAD CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL COPAM CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS CERH Secretarias ou Departamentos Municipais de Meio Ambiente Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA Fundação Estadual do Meio Ambiente FEAM Agenda Marrom Instituto Estadual de Florestas IEF Agenda Verde Instituto Mineiro de Gestão das Águas IGAM Agenda Azul 15 O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CMMA O Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) é um organismo municipal colegiado de controle e promoção da qualidade ambiental de caráter normativo, consultivo e deliberativo, composto por representantes do poder público e por representantes da sociedade civil. Não é obrigatório que esse organismo seja denominado CODEMA, podendo-se optar por outra denominação. É importante, contudo, que ele tenha caráter deliberativo, normativo e que seja preferencialmente paritário. A paridade entre poder público e sociedade civil dentro do CMMA é desejável já que todo o Sistema Nacional de Meio Ambiente, do qual o município faz parte, tem por base a participação ativa dos cidadãos. É interessante que haja uma igualdade na representação entre poder público e sociedade civil para um equilíbrio de interesses nas decisões tomadas pelo Conselho Municipal. O município é autônomo para definir a composição do conselho, e mesmo este não sendo paritário, ele poderá operar. A paridade é uma exigência do Sistema Estadual de Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais – SISEMA, portanto, no município onde o CMMA não for paritário não será possível viabilizar convênios com a SEMAD e com seus órgãos vinculados, inclusive para descentralização de atividades de licenciamento e fiscalização ambiental. O Conselho Municipal de Meio Ambiente não é uma Organização Não Governamental – ONG. É um órgão do executivo municipal, da prefeitura, com participação da sociedade civil. Da mesma forma que os Conselhos Municipais de Saúde e Educação, o CMMA é um organismo democrático de participação em que pessoas são convidadas para o comporem e deliberarem sobre questões ligadas à recuperação e preservação do meio ambiente. O CMMA não tem personalidade jurídica própria. Deve estar, necessariamente, ligado a um órgão da prefeitura, quer seja uma Secretaria de Meio Ambiente, Obras, Saneamento, Agricultura ou a uma outra estrutura da prefeitura. É um órgão colegiado que pertence à prefeitura. O Conselho Municipal de Meio Ambiente não é um órgão que possui o poder de legislar. Neste sentido ele não deve ser visto como concorrente da Câmara dos Vereadores. Somente os vereadores podem deliberar sobre matéria de lei2. 2 É importante salientar que na administração pública no nível municipal, existem leis, de responsabilidade da Câmara dos Vereadores; decretos, de competência do prefeito e as deliberações normativas. O CMMA deve se ater a elaborar deliberações normativas e procedimentos que detalhem leis aprovadas no município. A matéria dessas normas e procedimentos não pode gerar obrigações não previstas em lei. 16 O Conselho Municipal de Meio Ambiente pode ser um grande instrumento para se pensar a questão ambiental no nível municipal, assumindo o papel de promotor da educação ambiental e da qualidade ambiental local. Uma das ações principais do CMMA é a de analisar e avaliar projetos e propostas elaboradas pelo executivo. Cabe ao CMMA, também, a tarefa de sugerir temas para serem transformados em projetos pelo executivo. Se não existe uma lei ambiental municipal, o CMMA pode, a título de colaboração, elaborar uma proposta de lei a ser apresentada pelo executivo à Câmara dos Vereadores. O CMMA é um órgão da prefeitura, sem personalidade jurídica, em que seus membros participam voluntariamente. Quando os membros do CMMA deliberam sobre uma determinada matéria, eles o fazem em prol da melhoria da qualidade ambiental do município, não devendo ser remunerados para isso. Os Conselheiros estão desenvolvendo uma atividade pública voluntária, não são prestadores de serviços à prefeitura. Os conselheiros do CMMA, sejam eles representantes da sociedade civil ou do Poder Público, por exercerem uma atividade pública, respondem por seus atos não apenas administrativamente mas também criminalmente, com pena de detenção de um a três anos e multa prevista na Lei nº 9605 de 1998 (Crimes Ambientais). São representantes da sociedade civil membros de: organizações não governamentais; entidades ambientalistas; associações de bairro; clubes de serviços; sindicatos; grupos de mulheres, jovens, grupos da terceira idade; representantes das minorias e demais organizações que tenham uma atuação de destaque dentro do município (Associação Comercial, por exemplo). O Conselho Municipal de Meio Ambiente não é um organismo criado para realizar vistorias com o objetivo de apurar denúncias de problemas ambientais. Não são os membros do CMMA que devem ir ao local para apurar denúncias. O executivo é quem deve apurá-las e enviar relatório técnico para avaliação e julgamento do CMMA. Compete ao Conselho julgar com base nas avaliações técnicas e jurídicas realizadas pelos órgãos executivos. Da mesma forma, não cabe ao CMMA e a seus membros o papel de fiscais do meio ambiente. Um órgão colegiado não tem a função de proceder a fiscalização direta. O CMMA atua em estreita vinculação com o órgão ou órgãos executivos municipais. É tarefa desses órgãos executivos fiscalizar atividades potencialmente poluidoras, receber e apurar denúncias, lavrar autos de infração, elaborar pareceres e relatórios técnicos, montar processos administrativos para subsidiar as decisões do CMMA. Ao CMMA cabe deliberar sobre a concessão de licenças ambientais, aplicação de advertência e de multas, suspensão e embargos de atividades que ferem a legislação no que se refere a impactos ambientais locais. Sendo assim, 17 a Secretaria do Meio Ambiente ou órgão executivo responsável pelo meio ambiente, é quem executa e fiscaliza o cumprimento do que foi deliberado pelo CMMA. Nos casos em que se configure a omissão dos órgãos executivos, o CMMA deve agir supletivamente, e neste caso até mesmo fiscalizar e apurar denúncias. É aconselhável que o Conselho Municipal de Meio Ambiente tenha, definido em lei, o poder de polícia administrativa. É importante, porém, não confundir poder de polícia administrativa com poder ou força policial. Poder de polícia administrativa significa que o CMMA tem poderes para deliberar sobre aplicação de multas, suspensão e embargo de atividades poluidoras, sendo a força policial a que garante o cumprimento das decisões. Os Conselhos Municipais de Meio Ambiente de Minas Gerais possuem dois representantes no Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, um representante do lado da sociedade civil e outro do lado do Poder Público. É importante que os Conselheiros do CMMA conheçam e mantenham contato com esses representantes, como forma de garantir um fluxo de informações sobre as principais discussões e decisões que estão sendo tomadas na esfera estadual. Esses representantes se constituem em canais que os CMMAs podem utilizar para encaminhar suas reivindicações e necessidades ao COPAM. POSSÍVEIS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Dependendo da realidade e da necessidade de cada município, o Conselho Municipal de Meio Ambiente pode ter, definidas em lei municipal, competências como: I – formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; Il – propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; 20 Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente ÓRGÃO EXECUTIVO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Como mencionado anteriormente, para fazer parte do SISNAMA, o município deve contar com um organismo de controle e promoção da qualidade ambiental, colegiado, normativo e deliberativo (CMMA) e órgão(s) executivo(s) da política ambiental municipal (secretarias, departamentos, divisões). O órgão executivo municipal de meio ambiente atua em estreita articulação com o CMMA e tem como função implementar a política municipal de meio ambiente. Não é necessário que seja criada uma secretaria ou um departamento específico para tratar da questão ambiental. Desde que definida em lei, a administração do meio ambiente pode estar a cargo de qualquer organismo da estrutura do governo municipal. Essa administração pode inclusive ser compartilhada por um conjunto de órgãos da prefeitura, como as Secretarias ou Departamentos de Saúde, Agricultura, Desenvolvimento, Obras, etc. Nesses casos, é fundamental que as competências de cada um destes organismos, no que se refere à gestão ambiental, sejam claramente estabelecidas em lei. PRINCIPAIS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO EXECUTIVO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE O município tem autonomia para definir as competências do(s) órgão(s) executivo(s) municipal (is) de meio ambiente. A título de orientação, são apresentados abaixo exemplos de possíveis competências3: - planejar, coordenar, executar e controlar atividades que visem à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; - formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o município, observadas as peculiaridades locais; - formular as normas técnicas e legais e os padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual; 3 No item 11 deste manual encontra-se disponível uma relação detalhada de possíveis competências do órgão executivo municipal, sob o título de Minuta de Lei de Criação de Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. Os municípios podem utilizá-la como referência para organizar seu órgão executivo de meio ambiente. 22 - desenvolver atividades de educação ambiental e atuar na formação da consciência pública sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente; - submeter à apreciação do CMMA os pareceres técnicos e jurídicos elaborados pelo órgão executivo referentes à autorização 4 para instalação ou funcionamento de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente, bem como as proposições de aplicação de penalidades; - definir um conjunto de indicadores de qualidade ambiental no nível municipal5. Analisar, periodicamente, a evolução da qualidade ambiental do município, tendo como base esses indicadores. Exemplos de Indicadores de Qualidade Ambiental: - Percentagem da população servida por água potável; - Evolução da qualidade da água de rios, córregos e lagoas do município, medida através da análise periódica dos níveis de contaminação por coliformes fecais, DBO (demanda bioquímica de oxigênio), DQO (demanda química de oxigênio), turbidez, sólidos em suspensão, etc.; - Percentagem de resíduos sólidos urbanos (lixo) dispostos adequadamente em relação ao total de resíduos produzidos no município; - Percentagem de residências atendidas por rede de esgoto; - Percentagem de esgotos tratados; - Número de árvores por habitante; - Área verde em m² por habitante; - Quantidade de resíduos per capita provenientes da varrição de rua; 4 As autorizações se constituem nos Alvarás que a Prefeitura emite para normatizar as atividades desenvolvidas no município. 5 Entende-se por Indicadores de Qualidade Ambiental um conjunto de índices que possam ser medidos periodicamente, visando avaliar a evolução da qualidade ambiental municipal. Cada município deve selecionar os indicadores mais condizentes com a sua realidade e com os seus desafios no que se refere aos problemas ambientais locais. IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO E NAS AÇÕES DO CMMA Um Sistema de Gestão Ambiental tem como premissa básica a participação da sociedade civil e a transparência em seus processos de decisão. Os organismos encarregados da gestão ambiental devem dar publicidade as suas deliberações, como forma de manter informada a população, empresas e demais interessados. Isso porque, a gestão ambiental no nível municipal envolve a construção de acordos entre o poder público, indústria, comércio e a população em geral. Uma das atividades centrais deste conjunto de organismos é a de administrar conflitos e construir uma proposta de gestão que contemple os interesses econômicos, sociais e ambientais locais. Este pacto será tanto mais consistente quanto maior for a participação da sociedade civil organizada. A diferença entre gestão e controle ambiental é que enquanto este se faz pelo poder da força legal, a gestão se faz pelo poder da liderança e da participação. Além da participação dos conselheiros do CMMA, as reuniões deste organismo devem ser públicas, abertas à participação de qualquer pessoa. É aconselhável que representantes da sociedade civil estejam envolvidos em todo o processo de construção do Sistema de Gestão Ambiental Municipal, desde o seu início (elaboração da legislação municipal de meio ambiente). 26 Licenciamento de Atividades Potencialmente Poluidoras no Nível Municipal LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS NO NÍVEL MUNICIPAL A Lei Federal n.º 6.938 de 1981 dispõe sobre a competência da União e dos Estados no que se refere ao Licenciamento Ambiental. Os municípios podem e devem participar dos processos de licenciamento ambiental nos níveis Estadual e Federal. Porém, a competência municipal para licenciamento de atividades potencialmente poluidoras será apenas para aquelas consideradas de impacto estritamente local ou aquelas que forem delegadas pelo Estado ao Município por instrumento legal ou convênio. No caso do Estado de Minas Gerais, as atividades de competência estadual estão detalhadas na Deliberação Normativa COPAM 01/1990. As atividades de porte inferior àquelas ali descriminadas podem ser consideradas de impacto local, podendo, portanto, serem objeto de licenciamento por parte do município. Alguns exemplos de atividades que podem ser objeto de licenciamento por parte do município: - loteamento exclusivo ou predominantemente residencial cuja área total é menor que 25 hectares; - silvicultura cuja área útil é inferior a 100 hectares; - estradas com menos de 10 km de extensão; - parcelamento do solo rural para criação de chácaras ou sítios de recreio; - cemitérios, oficinas mecânicas, padarias; - comércio e transporte de sucata; - hotéis, motéis, pousadas ou similares; - criação de animais de médio e grande porte (suínos, ovinos, caprinos, bovinos, eqüinos, muares), cujo número de cabeças seja inferior a 500; - laticínios com processamento abaixo de 5.000 litros/dia; - destilarias e alambiques com capacidade abaixo de 500 litros/dia; - armazenamento de ossos e vísceras; - retificação de cursos d’água cuja extensão é inferior a 2 km; 30 INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL As prefeituras têm em mãos instrumentos muito importantes e eficientes para o controle e recuperação do meio ambiente no nível municipal. Muitas vezes, os instrumentos já disponíveis são suficientes para garantir um meio ambiente saudável para a população, caso sejam implementados. Antes de criar novos mecanismos, normas e legislações é necessário avaliar se a legislação existente já não é suficiente para aquilo que se necessita. São exemplos desses instrumentos: – Plano Diretor O Plano Diretor é o instrumento legal básico da política de expansão urbana e de desenvolvimento. É um instrumento de planejamento que integra todos os demais planos existentes no município. Nele, são definidos objetivos de longo prazo, que somente podem ser atingidos não por uma mas por diversas gestões administrativas. Cabe ao Plano Diretor estabelecer diretrizes básicas que condicionem o processo de desenvolvimento municipal, definindo critérios para o crescimento do município, com o objetivo de evitar a ocupação desordenada dos espaços urbano e rural. Toda cidade com mais de vinte mil habitantes deve obrigatoriamente (preceito constitucional) ter um Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal. No Plano Diretor devem ser considerados, de forma geral, os seguintes aspectos: - sistema viário e terminais; - sistema de transportes (rodoviário, ferroviário, hidroviário e aeroviário); - densidade populacional, máxima e mínima, em fase da infra- estrutura urbana já implantada e as áreas públicas disponíveis; - sistema de drenagem de águas pluviais, evitando-se a impermeabilização do solo; - meio ambiente: preservação de mananciais, solo, fauna e flora; - localização preferencial de atividades econômicas: comércio, indústria e serviços; - níveis e padrões admissíveis de poluição ambiental em relação aos recursos naturais; - áreas para ocupação e expansão urbana; - áreas para parcelamento compulsório; 31 - preservação do Patrimônio Histórico e Artístico; - restrição ao uso de certas atividades, objetivando o conforto e segurança do cidadão; - incentivo à preservação com isenção de impostos ou compensações; - incentivo ao uso de energias alternativas (solar,eólica e biomassa); - apontar critérios para definir áreas de destino dos resíduos domésticos, industriais, hospitalares, tóxicos e perigosos. As diretrizes do Plano Diretor devem ser compatibilizadas com as normas gerais fixadas em Lei Federal sobre desenvolvimento urbano, habitação, saneamento básico e transportes (Constituição Federal, Art. 21, incisos XIX e XX; Art. 22, incisos I, IV e XII e Art. 24). – Código de Obras É o instrumento que disciplina as edificações. Visa garantir as condições mínimas de higiene, conforto e segurança para as construções, tanto públicas quanto privadas. O código de obras deve definir normas envolvendo canalização e tratamento de despejos industriais, dimensionamento dos sistemas de coleta e tratamento de esgotos domésticos, condições de salubridade, ventilação, iluminação, instalação de equipamentos contra incêndios, pára-raios, normas de execução de obras que protejam a arborização urbana e os equipamentos públicos, coleta e disposição final de resíduos sólidos urbanos, etc. – Lei de Uso e Ocupação do Solo Também conhecida como Lei de Zoneamento. É o instrumento que estabelece os possíveis usos dos espaços e as condições para a sua ocupação em áreas urbanas. É o meio legal de estabelecer zonas específicas de uso dos solos, em função da densidade populacional, da localização, finalidade, dimensão e do volume das construções, com o objetivo de garantir o atendimento da função social da propriedade e da cidade. Esse instrumento pode definir ainda as possíveis áreas para a instalação de equipamentos para o destino final dos resíduos sólidos e para o tratamento de esgotos. – Lei de Parcelamento do Solo É o instrumento que ordena a divisão do solo urbano, definindo tamanho de lotes e percentagem de áreas públicas. Deve contemplar ainda a proteção do solo durante a execução de obras de loteamento, revegetação ou pavimentação, a definição de porcentagem mínima de áreas verdes dos empreendimentos, proteção das áreas de preservação permanente e das áreas de inundação. 32 A Lei de Parcelamento de Solos envolve somente os solos urbanos. O parcelamento do solo rural é de competência exclusiva da União (Decreto–Lei 57/66). – Código de Posturas Urbanas Estabelece as formas de utilização dos espaços públicos e coletivos. O Código de Posturas define normas para a construção de calçadas e passeios públicos; disposição de resíduos sólidos e líquidos domésticos, hospitalares e industriais; coleta seletiva do lixo urbano; arborização pública, corte de árvores e desmatamento; canalização e normas de descarga de esgotos; higiene pública e higiene dos alimentos nos estabelecimentos comerciais; acondicionamento de resíduos sólidos (lixo), limpeza e construção de cercas em terrenos vazios; criação de animais, controle de zoonoses, manipulação de explosivos e inflamáveis, disciplinamento dos locais e horários para atividades que produzam índices de sonoridade significativos, etc. – Alvará de Funcionamento É um dos instrumentos mais importantes para o controle de atividades potencialmente poluidoras no nível municipal. Todo o empreendimento necessita obter um alvará de funcionamento para poder se estabelecer no município. O município pode estabelecer uma rotina de análise dos impactos ambientais potenciais no processo de concessão do alvará. Para tanto, apenas modificações na rotina de análise destes documentos seriam necessárias, cabendo ao órgão executivo ambiental municipal a tarefa de analisar os possíveis impactos potenciais e propor medidas mitigadoras. – Indicadores de Qualidade Ambiental O município, o CMMA e o Órgão Executivo de Meio Ambiente, poderá definir um conjunto de indicadores de qualidade ambiental. A avaliação constante destes indicadores irá fornecer informações valiosas sobre a evolução da qualidade ambiental local. 35 apresenta uma classificação dos empreendimentos sujeitos ao processo de licenciamento ambiental pelos órgãos ambientais do Estado de Minas Gerais, por tipo de atividade e porte do empreendimento (Manual de Saneamento e Proteção Ambiental para os Municípios, Volume V, Licenciamento Ambiental: Coletânea de Legislação). A Deliberação Normativa n.º 03, de 1991, estabelece os limites para o licenciamento e fiscalização ambiental das atividades de extração de areias e cascalhos, de uso imediato na construção civil. É recomendável que os municípios consultem essas Deliberações Normativas, identifiquem os limites nelas estabelecidos e definam quais atividades seriam licenciadas no nível local. Isso porque, o município pode licenciar atividades e empreendimentos que estão abaixo dos limites estabelecidos por esses documentos legais. As atividades de porte inferior àquelas discriminadas na Deliberação Normativa COPAM nº 01/90 exemplificadas no item 6 – Licenciamento de Atividades Potencialmente Poluidoras no Nível Municipal – podem ser licenciadas no nível municipal desde que regulamentadas pelo município. 3 Como criar um CMMA? Primeiramente, o CMMA deve ser criado por Lei Municipal, especificando suas atribuições. Deve ser feita a eleição dos conselheiros, com a participação da sociedade. Posteriormente, estes discutirão e aprovarão o Regimento Interno do CMMA. Nos itens 9 e 10 deste manual existem modelos de minutas de Lei Municipal de Política Ambiental, de Criação de CMMA e de Regimento Interno do CMMA. Esses documentos podem servir de exemplo para os municípios criarem suas próprias leis e regimentos internos. 4 Que vantagens o Município pode ter com o CMMA e com uma política municipal de meio ambiente? A grande vantagem da existência de uma Política Municipal de Meio Ambiente, envolvendo o CMMA e o Órgão Executivo Ambiental Municipal, é sem dúvida a possibilidade que isso abre para a melhoria das condições ambientais e das condições de vida no Município. Por estar mais próximo e envolvido com a realidade ambiental local, o poder público municipal tem maior facilidade para propor acordos, administrar conflitos e construir uma proposta de gestão que contemple os interesses econômicos, sociais e ambientais locais. 36 5 O que é ICMS Ecológico? Como o município pode se beneficiar desses recursos? O ICMS Ecológico é um instrumento de incentivo ao investimento do Poder Público Municipal em Saneamento Básico (sistemas de tratamento e disposição final de lixo ou de esgoto sanitário) e na criação e manutenção de Unidades de Conservação. Com ele, uma parcela do ICMS arrecadado pelo Estado é destinado àqueles municípios que estão efetivamente implementando medidas nessas áreas. A Lei 13.803 de 27 de Dezembro de 2000, trata do ICMS Ecológico, e estabelece, em seu Artigo 2º que: parcela de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total (do ICMS Ecológico) será distribuída aos municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo ou de esgoto sanitário, com operação licenciada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no mínimo, a, respectivamente, 70% (setenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) da população, sendo que o valor máximo a ser atribuído a cada município não excederá o seu investimento, estimado com base na população atendida e no custo médio "per capita" dos sistemas de aterro sanitário, usina de compostagem de lixo e estação de tratamento de esgotos sanitários, fixado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM; O restante dos recursos será distribuído com base no Índice de Conservação do Município, calculado de acordo com o Anexo IV desta lei, considerando–se as unidades de conservação estaduais, federais e particulares, bem como as unidades municipais que venham a ser cadastradas, observados os parâmetros e os procedimentos definidos pelo órgão ambiental estadual. Para ter acesso aos recursos do ICMS Ecológico relativos ao Saneamento Básico (sistemas de tratamento e disposição final de lixo ou de esgoto sanitário), o município, deve atender a pelo menos um dos critérios abaixo: -Possuir sistemas de tratamento ou disposição final de resíduos sólidos urbanos, com operação licenciada pelo COPAM, que atendam, pelo menos, a 70% (setenta por cento) da população do município; -Possuir sistemas de tratamento de esgoto sanitário, com operação licenciada pelo COPAM, que atendam, no mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) da população do município. 37 Para ter acesso aos recursos do ICMS Ecológico relativos ao componente Unidades de Conservação, o município deve cadastrar suas Unidades de Conservação junto ao Instituto Estadual de Florestas – IEF. As Unidades de Conservação devem atender, simultaneamente, aos seguintes critérios: o estar enquadrada em uma das categorias de manejo: estação ecológica, reserva biológica, parque, reserva particular do patrimônio natural, floresta nacional, área de proteção ambiental, área de proteção especial e área indígena; o a Unidade de Conservação deve existir legalmente; o a Unidade de Conservação deve apresentar limites territoriais definidos, com restrições ao uso do solo. (Manual de Saneamento e Proteção Ambiental para os Municípios, Volume I, Município e Meio Ambiente) 6 O que fazer para tornar mais atuante um CMMA que nunca funcionou ou funciona precariamente? Um bom começo pode ser a convocação de uma reunião ampla com o conjunto da sociedade local. Nela podem ser discutidos pontos como a importância de existir um CMMA atuante no município, o papel desse organismo, etc. Essa discussão pode ter também o objetivo de identificar pessoas, grupos, instituições interessadas em participar do CMMA. Muitas vezes, a substituição de alguns membros por pessoas mais dinâmicas e envolvidas com o tema é suficiente para tornar um CMMA inoperante em ativo. Eventos educativos, como feiras, palestras, cursos, conferências, seminários, semana do meio ambiente, discussão de problemas ambientais locais, etc. são instrumentos importantes de mobilização da sociedade local. São também bons momentos para introduzir a discussão sobre a importância e o papel do CMMA. 7 O CMMA pode criar leis? Quais são os limites do poder do CMMA em relação a criação de novas leis? Não. O CMMA não tem poderes para elaborar leis, não podendo definir nada que seja matéria de lei. Criação de leis municipais é uma tarefa exclusiva do Legislativo Municipal, da Câmara dos Vereadores. O CMMA não substitui a Câmara de Vereadores, nem pode concorrer com ela. 40 penalidades. É importante, porém, não confundir poder de polícia administrativa com poder ou força policial. Por poder de polícia administrativa entende-se que o CMMA pode deliberar sobre penalidades, incluindo multas e embargos. 14 O CMMA pode autuar? Em princípio não. Quem autua é o órgão ou órgãos executores da política ambiental municipal, desde que essa competência esteja definida em lei municipal. O CMMA aplica a penalidade com base na autuação. Autuar significa verificar a irregularidade “in loco”. 15 O CMMA pode multar? Sim. A multa deve ser aplicada com base na autuação pelo órgão executivo nos temos da Lei Municipal ou do convênio com o Estado. 16 O CMMA pode elaborar projetos? O CMMA pode, quando for necessário, elaborar projetos para serem implementados pelo município, mas sua grande função, na verdade, é o de analisar projetos elaborados pelo executivo ou outros organismos. A prefeitura, através dos seus técnicos e de seus órgãos executivos, elabora projetos para serem analisados pelo CMMA. A iniciativa privada e as ONGs também podem apresentar projetos a serem apreciados pelo CMMA. 17 O CMMA pode licenciar? Sim. Poderá licenciar atividades de impacto estritamente local previstas na legislação municipal e outras conforme convênio(s) firmado(s) entre o Estado e o município. Nestes casos, o CMMA deverá analisar e conceder licenças. →Veja item 6 – Licenciamento de Atividades Potencialmente Poluidoras no Nível Municipal. 18 A quem recorrer para denunciar problemas ambientais que extrapolem a competência municipal? Esta é uma dúvida muito freqüente, principalmente para os municípios de pequeno porte. Como existe atualmente um conjunto de órgãos que cuidam da questão ambiental, locados em várias secretarias e departamentos dos organismos do Governo Estadual e Federal, normalmente os municípios têm dificuldades em identificar a quem recorrer. No item 14 deste Manual foi incluída 41 uma listagem de órgãos e instituições, suas competências e formas de contato. Os municípios podem recorrer a estas instituições para efetuarem denúncias e resolverem dúvidas. 19 É necessário fazer convênio com o Estado para a efetivação do CMMA? Não. O município é soberano para atuar, independente do Estado, dentro de sua área de competência. O município não necessita ter um convênio com o Estado para criar, efetivar o CMMA. 20 Em que casos o convênio com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é necessário? O Estado de Minas Gerais, em sua política de municipalização da gestão ambiental, definiu um conjunto de municípios, notadamente os de grande porte, como prioritários para participarem do processo de transferência de competência do Estado para o município no que se refere ao licenciamento e fiscalização de atividades potencialmente poluidoras. Nestes casos, o convênio entre o Estado e o Município é necessário, no sentido de definir competências de cada uma das partes envolvidas. Nestes municípios, a FEAM tem investido na capacitação do corpo técnico e apoiado o processo de construção e adaptação de normas e procedimentos, visando permitir que estes, gradativamente, assumam o processo de licenciamento e fiscalização de atividades potencialmente poluidoras em seus territórios. Os municípios interessados em conhecer o convênio com o Estado devem consultar a Deliberação Normativa COPAM n.º 29, de 9 de setembro de 1998, que estabelece diretrizes para a cooperação técnica e administrativa com os órgãos municipais de meio ambiente, visando ao licenciamento e à fiscalização de atividades de impacto ambiental local. 21 Quais são as possíveis formas de conseguir recursos para o CMMA? O CMMA, como organismo consultivo e deliberativo, normalmente não necessita de muitos recursos para poder atuar. Os custos na realidade são mínimos, tais como o local para realizar as reuniões, secretaria, material de escritório, etc., usualmente cobertos pela própria prefeitura. Os projetos e programas do município nos quais o CMMA deve estar envolvido, normalmente, necessitam de recursos. Como o CMMA não tem personalidade jurídica, cabe à prefeitura ou ao seu órgão executivo a tarefa de 42 identificar fontes governamentais ou não governamentais de recursos para viabilizar seus programas. 22 No caso de empreendedores não cumprirem o que foi definido pelo CMMA, o que pode ser feito? O município só pode exigir o cumprimento daquilo que está estabelecido em lei. No caso do não cumprimento do que está definido em lei, o órgão executivo municipal deve fazer cumprir o que foi deliberado pelo CMMA, podendo inclusive utilizar-se da força policial, polícia militar, e também da justiça para fazer valer seu mandato. A grande vantagem da existência de uma política municipal de meio ambiente está na possibilidade de que sejam construídos acordos entre o poder público municipal, empresários e moradores, no sentido de definir prazos e etapas para a solução dos problemas ambientais identificados. Por estar mais próximo e envolvido com a realidade ambiental local, o poder público municipal tem maior facilidade de propor e discutir estes acordos do que o Estado, por exemplo. É sempre bom lembrar que o executivo municipal dispõe de um instrumento muito valioso que é o Alvará Municipal e que poderá ser cassado. 23 O que é o Fundo Municipal de Meio Ambiente? É uma reserva financeira destinada exclusivamente para projetos na área ambiental. Os recursos que constituem um Fundo, podem-se originar de: dotação orçamentária, valores provenientes de taxas de licenciamento ou aplicação de multas por penalidades, etc. Este Fundo poderá ser criado e mantido pelo próprio município para suprir as demandas relacionadas com a melhoria das condições ambientais locais. O bom funcionamento do CMMA e o Órgão Executivo Ambiental Municipal independe da existência de um Fundo Municipal. 24 Qual é a importância da parceria entre CMMA e outros órgãos municipais? O CMMA atua em estreita articulação com o Órgão Executivo Ambiental Municipal. Além desse órgão, é muito importante que representantes das Secretarias de Obras, Saúde, Educação, Desenvolvimento Urbano, Agricultura (ou equivalentes), bem como da Câmara dos Vereadores tenham assento e acompanhem de perto as deliberações do CMMA. As deliberações do CMMA podem ter impacto nas ações da prefeitura e necessitam do apoio e do 45 Minuta de Lei Para a Criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente 46 MINUTA DE LEI PARA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE LEI Nº.............. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências. A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal de ................................................., sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. – Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de ........................................... ou Departamento Municipal de ........................................ o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA. Parágrafo Único – O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. Art. 2°. – Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA compete: I – formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; Il – propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; V – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; Vl – subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; 47 Vll – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; Vlll – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX – opinar,previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; X – apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; XI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; Xll – opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XIII – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XV – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVII – opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; 50 Art. 12 – No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias. Art. 13 – A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. Art. 14 – As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 51 52 Comentários à Minuta de Lei para criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente Este texto visa oferecer maiores informações sobre o conteúdo do modelo de lei de criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA, oferecido pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM. Lembramos que o modelo visa facilitar e guiar o município na criação de sua própria lei, explicitando os objetivos, competências, atribuições e a composição de um CMMA. Vale ressaltar a importância da realização de uma análise cuidadosa do município deste modelo de lei assim como uma adaptação às suas condições e interesses. A lei de criação do CMMA deve ser elaborada com a participação de representantes do Poder Público e da sociedade civil. Aprovada a lei de criação pelo Legislativo Municipal, deve-se fazer a nomeação dos membros do CMMA, e seus respectivos suplentes. A partir daí, os membros discutirão e aprovarão o Regimento Interno do órgão. Serão feitos alguns comentários específicos a alguns artigos com o intuito de clarear um pouco mais sobre as atribuições e o funcionamento de um Conselho. 1. A expressão Conselho Municipal de Meio Ambiente assim como a sigla CMMA pode ser alterada pelo município de acordo com sua vontade. 2. O CMMA não é uma Organização Não-Governamental, é um órgão colegiado do próprio executivo com a participação da sociedade civil, para isso há necessidade de estar vinculado à Secretaria de Meio Ambiente ou qualquer outra secretaria ou departamento da prefeitura que tenha assumido para si legalmente a questão ambiental do município. 55 9. Art. 2º- Inciso XX: Audiências Públicas são reuniões que visam ao esclarecimento para toda a comunidade e não apenas para os membros do CMMA, sobre um empreendimento causador de impacto ambiental assim como as conseqüências da instalação e funcionamento deste para o meio ambiente e para a comunidade local. A Audiência Pública poderá ser convocada quando o CMMA julgar necessário. 10. Art. 2°-Inciso XXIII: O Fundo Municipal do Meio Ambiente deve ser gerido e administrado pelo órgão municipal competente, para os quais seriam encaminhados os valores arrecadados em decorrência de multas aplicadas,da cobrança de taxas pelo licenciamento ambiental, ICMS ecológico, destinação orçamentária da Prefeitura, doações. É válido ressaltar que a criação do fundo não é imprescindível para o município. Os recursos para o setor ambiental podem ser geridos pela prefeitura com o acompanhamento e controle do CMMA. 11. Art. 6º-O trabalho dos conselheiros, sejam eles do Poder Público ou da Sociedade Civil, não deve ser remunerado por se tratar de um trabalho de caráter voluntário. 12. Art. 14 -Os governos federal e estadual não possuem fundos ou recursos financeiros de destinação direta aos Conselhos Municipais de Meio Ambiente, os gastos com seu funcionamento assim como a realização de projetos específicos são de responsabilidade do município. Este por sua vez pode buscar parcerias com órgãos públicos e privados para a realização dos projetos. 13. Art 4º: Aconselha-se a paridade do CMMA. Isto significa que metade dos membros do CMMA seja do poder público e a outra metade da sociedade civil organizada, ou seja, representantes de entidades, associações, clubes de serviços etc. legalmente constituídos. Caso o CMMA não seja paritário, não há impedimento legal para o seu funcionamento, mas aconselha-se a sua reformulação. 56 É apropriado lembrar que para que se possa firmar o convênio de descentralização das atividades de licenciamento e fiscalização de acordo com a deliberação normativa nº 029 de 1998 do Conselho de Política Ambiental - COPAM é exigida a paridade do CMMA. “Art. 2º da Deliberação Normativa COPAM n° 029 de 1998: II - instância normativa, colegiada, consultiva e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público; Esta paridade é importante para se garantir igualdade de representação e poder entre Poder Público e Sociedade Civil nas decisões. Um CMMA existe justamente para que a sociedade participe e isso implica também em um compartilhamento das responsabilidades, no exercício da democracia. 14. No modelo de lei encontram-se alguns exemplos da composição do CMMA.Esta composição pode e deve ser alterada de acordo com a realidade do município. Caso o município não possua, por exemplo, órgão executivo do meio ambiente, pode-se indicar como presidente do CMMA o responsável pela área ambiental do município. O importante é respeitar a paridade do conselho. Como exemplos de representantes do Poder Público têm-se representantes de órgãos da própria prefeitura, EMATER, IEF, Polícia Florestal, IBAMA, IMA, COPASA, representantes do Legislativo, autarquias como Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Conselho Regional de Contabilidade – CRC, etc... Como representantes da outra metade da Sociedade Civil organizada têm-se as Associações Comerciais, Associação das Indústrias, Organizações Não- Governamentais, Sindicatos, Clubes de Serviços, pessoas comprometidas com a questão ambiental etc... 57 Minuta de Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA 60 Vlll – dirigir as sessões ou suspendê-las, conceder, negar ou cassar a palavra do membro do CMMA; IX – estabelecer, através de Resolução, normas e procedimentos para o funcionamento do CMMA; X - convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto; XI – delegar atribuições de sua competência. Art.10 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos, exercendo as suas atribuições. Parágrafo Único – Em caso de impedimento simultâneo do Presidente e do Vice- Presidente assumirá a Presidência o membro mais idoso do CMMA . Art.11 – O Plenário é o órgão superior de deliberação do CMMA, constituído na forma do artigo 4° deste Regimento. Art.12 – Ao Plenário compete: I – propor alterações deste Regimento para homologação pelo Prefeito Municipal; Il – elaborar e propor leis, normas, procedimentos e ações destinadas à recuperação, melhoria ou manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regula a espécie; III – fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente, aos órgãos públicos, à indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade e acompanhar a sua execução; IV – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas a defesa ambiental; V- opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; Vl – manter o controle permanente das atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que provoque impacto ou desequilíbrio ecológico; Vll – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, estaduais e municipais, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para a sua recuperação; 61 Vlll – promover, orientar e colaborar em programas educacionais e culturais com a participação da comunidade, que visam à preservação da fauna, flora, águas superficiais e subterrâneas, ar, solo, subsolo e recursos não renováveis do Município; IX – atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, promovendo seminários, palestras e debates junto aos meios de comunicação e às entidades públicas e privadas; X – subsidiar a atuação do Ministério Público, quando de sua atuação prevista na Lei n° ..................... ; XI - exercer o Poder de Polícia, no âmbito da legislação ambiental municipal; XII – julgar e aplicar as penalidades previstas em Lei, decorrentes das infrações ambientais municipais; XIII – opinar sobre uso e ocupação do solo urbano e parcelamento urbano, adequando a urbanização às exigências do meio ambiente e à preservação dos recursos naturais; XIV- sugerir à autoridade competente a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, cultural e arqueológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XV – receber as denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração, encaminhando aos órgãos municipais e estaduais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XVI – propor ao Prefeito a concessão de títulos honoríficos a pessoas ou instituições que houverem se destacado através de atos que tenham contribuído significativamente para a preservação, melhoria, conservação e defesa do meio ambiente do Município. Art.13 – Compete ao membros do CMMA: I – comparecer às reuniões; Il – debater a matéria em discussão; lIl – requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente; IV – apresentar relatórios e pareceres, dentro do prazo fixado; V – votar; Vl – propor temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário. 62 Art.14 – A Secretaria Executiva é órgão auxiliar da Presidência e do Plenário, desempenhando atividades de gabinete, de apoio técnico, administrativo e de execução de normas referentes à proteção do meio ambiente. Art.15 – As funções da Secretaria Executiva serão exercidas por servidor público municipal, indicado pelo Prefeito. Art.16 – Compete à Secretaria Executiva: I – fornecer suporte e assessoramento técnico ao CMMA nas atividades por ele deliberadas; Il – elaborar as atas das reuniões; III - organizar os serviços de protocolo, distribuição e arquivo do CMMA; IV – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente ou previstas neste Regimento Interno. CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES Art.17 – O CMMA se reunirá ordinária e extraordinariamente. § 1° – Haverá uma reunião ordinária quinzenal, em data, local e hora fixados com antecedência de pelo menos 05 (cinco) dias, pelo Presidente. § 2° – O Plenário do CMMA se reunirá extraordinariamente por iniciativa do Presidente, da maioria de seus membros ou por solicitação de qualquer Câmara Especializada. § 3° – As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente com antecedência de no mínimo 02 (dois) dias. Art.18 – O titular da Secretaria Executiva participará das reuniões, sem direito a voto. Art.19 – Somente haverá reunião do Plenário com a presença da maioria dos membros com direito a voto. Art.20 – Poderão participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto, assessores indicados por seus membros, bem como pessoas convidadas pelo Presidente. Art.21 – As reuniões do Plenário serão públicas. Art.22 – As reuniões terão sua pauta preparada pelo Presidente, na qual constarà necessariamente: 65 Comentários sobre a Minuta do Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA A Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM oferece um modelo de minuta de regimento interno para o CMMA. Tal como a lei de criação trata-se apenas de um modelo que visa facilitar e guiar o CMMA na elaboração de seu próprio regimento. É imprescindível a realização de uma análise cuidadosa deste modelo, adaptando-o à realidade e aos anseios do CMMA. Essa condição é muito importante para que o regimento interno seja seguido pelos membros do CMMA. O objetivo da criação de um regimento interno é estabelecer as regras de funcionamento do CMMA visando cumprir as atribuições expressas na lei de criação do Conselho. O regimento interno deve ser discutido e aprovado pelos próprios membros do Conselho, já nomeados. O regimento interno irá definir de forma clara as competências, obrigações e responsabilidades das pessoas envolvidas com o CMMA, ou seja, o presidente e os conselheiros. São necessárias algumas considerações: - os conselheiros possuem grande responsabilidade na realização de seus atos. É importante citar a lei de crimes ambientais, Lei n 9605 de 12 de Fevereiro de 1998: “Art. 2° - quem de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstas nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro do Conselho e do órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”. 66 -a elaboração de atas de reunião contendo os assuntos discutidos se faz necessário para o histórico das discussões e decisões do CMMA. 67 Minuta de Lei para Criação de Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente 70 I - definir a estrutura organizacional e as rotinas administrativas, mediante decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei; II - prover os respectivos cargos, com a posse de seus titulares; III - dotar o órgão de elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento; IV - promover o treinamento do quadro de pessoal lotado na Secretaria. Art. 4º - O Plano de Cargos e Salários da Secretaria Municipal de Meio Ambiente será estabelecido em lei específica. Art. 5º - A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências, na posição de cada órgão na estrutura administrativa municipal e no organograma da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 6º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA será objeto de legislação específica e deverá ser o fórum deliberativo das ações da Secretaria. Art. 7º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento municipal. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 71 Minuta de Lei Municipal de Política Ambiental 72 Minuta de Lei Municipal de Política Ambiental Dispõe sobre a política de proteção, de conservação e de controle do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no município....... CAPíTULO I Dos fins e princípios da Política Municipal do Meio Ambiente. Art. 1.°- A Política Ambiental do Município, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do Município um meio ambiente ecologicamente equilibrado e, bem assim, promover medidas de melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Município de ............... Art. 2º - Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a política municipal observará os seguintes princípios: I - desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais; II - prevenção aos danos ambientais e às condutas consideradas lesivas ao meio ambiente; III - função social ambiental da propriedade urbana e rural; IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente; V- reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado; VI - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente; VII - educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania; 75 XIII – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XV – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVII – opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras; XVIII – decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as normas legais estaduais e federais; XIX – orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; XX – deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XXI – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XXII – responder a consulta sobre matéria de sua competência; XXIII – decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; 76 XXIV – acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município; XXV – apresentar ao prefeito o projeto de regulamentação desta lei. Art.5º - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente (ou outro órgão ou entidade responsável pela gestão ambiental) compete: I - prestar apoio e assessoramento técnico ao CMMA; II - formular, para aprovação do CMMA, as normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual; III - exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência; IV - instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação do CMMA; V - publicar no Diário Oficial o pedido e a concessão ou indeferimento e a renovação de licenças ambientais de competência municipal; VI - determinar, de ofício ou a requerimento de terceiro, a realização de audiência pública em processo de licenciamento; VII – analisar e emitir parecer sobre estudos e projetos relativos a pedidos de licenças ambientais a serem apreciadas pelo CMMA; VIII - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente; IX - instituir indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do município. CAPÍTULO III Do controle e da fiscalização das fontes polidoras e da degradação ambiental. Art. 6°- A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição cujos impactos ambientais não ultrapassem os limites do município 77 ficam sujeitos ao licenciamento ambiental a ser realizado pelo CMMA, após exame dos estudos ambientais cabíveis. 8 Parágrafo único - O CMMA só aprovará a instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição após o licenciamento a que se refere o caput deste artigo, sob pena de responsabilização administrativa e nulidade dos seus atos. Art. 7º - O CMMA, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças:9 I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. Parágrafo único - O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças contidas no caput deste artigo será estabelecido em ato normativo do CMMA. Art. 8º - O prazo para concessão das licenças referidas no artigo anterior será de até 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver a necessidade de apresentação de estudo de impacto ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento. Art. 9º - Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da apresentação ao CMMA dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação (LO). Parágrafo único - Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença de Instalação (LI), o estudo de impacto ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, deverão ser elaborados segundo as informações 8 Em muitos casos o sistema de licenciamento ambiental poderá ser simplificado, constituindo-se apenas de anuência prévia pelo CMMA para concessão de Alvará. 9 Apenas no caso de se adotar o sistema completo de licenciamento ambiental. 80 III - não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração; IV - suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da União. § 1º - A critério do CMMA poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade. § 2º - A suspensão das atividades só será aplicada em casos de iminente risco para vidas humanas ou recursos econômicos. § 3º - As penas previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II. § 4º - A pena pecuniária terá por referência o (a) (utilizar a unidade de referência do município) .... na data em que for cumprida e se sujeitará aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. § 5º - No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro. § 6º - As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará a confissão do débito. Art. 19 - Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo CMMA não terão efeito suspensivo, salvo mediante Termo de Compromisso firmado pelo infrator, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável, fixado pelo CMMA em cronograma físico-financeiro. Art. 20 - O regulamento desta Lei fixará o processo de formalização das sanções. CAPITULO V Das Disposições Finais Art. 21 - A composição do Conselho e sua instalação com a finalidade específica de elaboração do projeto de regulamentação desta Lei, dar-se-á dentro de 30 (trinta) dias a contar da vigência da presente Lei. 81 Art. 22 - A concessão ou renovação de licenças, previstas nesta Lei, será precedida da publicação do edital, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação local, com ônus para o requerente, assegurando ao público prazo para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos órgãos municipais, e para apresentação de impugnação fundamentada por escrito. § 1.º- As exigências previstas no artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no Município. § 2.º- O CMMA ao regular, mediante Deliberação Normativa, o processo de licenciamento, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades, para estabelecer: I - os requisitos mínimos dos editais; II - os prazos para exame e apresentação de objeções; III - as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital. Art. 23- Será obrigatória a inclusão de conteúdos de "Educação Ambiental" nas escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal, nos níveis de primeiro e segundo graus, conforme programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 24- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante decretos, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 25- As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantação à época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com vistas ao seu enquadramento ao estabelecido nesta Lei e sua regulamentação. Art. 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 82 Conheça Alguns de seus Parceiros para Preservar Proteger e Recuperar o Meio Ambiente 85 • Desmatamentos IEF – Diretoria de Monitoramento e Controle (DMC) Telefone: (31) 3337-4066 • Poluição ou degradação causadas por projetos pecuários: suinocultura, avicultura, piscicultura e criação de outros animais de pequeno, médio e grande porte IEF – Telefone: (31) 3295-7000 • Reflorestamento e recuperação de áreas degradadas (nascentes e matas ciliares) IEF – Diretoria de Desenvolvimento florestal sustentável (DDFS) Telefone: (31)3295-6012 • Criação e Administração de Unidades de Conservação IEF – Diretoria de Proteção da Biodiversidade (DPB) Telefone: (31)3295-7005 • Mortandade de peixes e outros animais IEF – Diretoria de Gestão da Pesca (DGP) Telefone: (31) 3295-3614 PMMG (PFLO) – Telefone: (31) 3483-2055 Disque Denúncia (PFLO)– Fone: 1523 • Pivôs centrais e derivação de água IGAM – Divisão de Cadastramento e Outorgas Telefones: (31) 3337-3355 Ramal: 132 ou 161 • Denúncias sobre o uso irregular de recursos hídricos IGAM – Divisão de Fiscalização Telefone: (31) 3337-3355 Ramal: 163 • Dragagem, drenagem, limpeza, canalização, construção de barragens, represas e açudes IGAM – Divisão de Cadastro e Outorga Telefones: (31) 3337-3355 Ramal: 132 ou 161 • Perfuração e extração de águas subterrâneas (poços artesianos) IGAM – Divisão de Cadastro e Outorga Telefones: (31) 3337-3355 Ramal: 132 ou 161 • Informações hidrológicas e meteorológicas (quantidade de chuva e tempo) IGAM – Divisão de Tecnologia e Prevenção de cheias Telefones: (31) 3337-3355 Ramal: 125 ou 139 86 • Mapas Hidrográficos de Minas Gerais IGAM - Divisão de Geoprocessamento Telefone: (31) 3337-3355 Ramal: 110 • Orientação para formação de comitês de bacias hidrográficas IGAM – Divisão de Ordenamento de Bacias Telefone: (31) 3337-3355 Ramal: 128 • Dragagem de cursos d`água IGAM – Divisão de Cadastro e Outorga Telefones: (31) 3337-3355 Ramal: 132 ou 161 FEAM – Divisão de Documentação e Informação (DIINF) Telefones: (31) 3298-6523 ou 3298-6533 • Aplicação indiscriminada de agrotóxicos e disposição inadequada de embalagens IMA – Telefone: (31) 3213–6300 • Poluição sonora Prefeituras Municipais, CMMAs, Delegacias de Ecologia e PMMG • Abate de animais IMA – Telefone (31) 3213–6300 • Material Radioativo IBAMA – Telefones: (31) 3299-0700 ou 3299–0782 • Corte de árvores em áreas urbanas Prefeituras Municipais e CMMAs • Convênio de Cooperação Administrativa e Técnica entre o Estado de Minas Gerais através da SEMAD e municípios Superintendência de Política Ambiental – SPA / Diretoria de Articulação Institucional - DIART Telefone: (31) 3298-6305 ou (31) 3298-6342 • Zoneamento ecológico-econômico e Plano de Gestão da Área de Proteção Ambiental Sul da Região Metropolitana de Belo Horizonte – APA-SUL/RMBH Diretoria de Normatização – SPA/SEMAD Telefones: (31)3298-6295 87 Contatos da FEAM no interior Montes Claros Guilherme/Beatriz Telefone: (38) 3229-8153 Ponte Nova Helder de Aquino Telefone: (31) 3817-1460 Caratinga Luciana Campos Telefone: (31) 3298-6518 Sete Lagoas Mônica Campolina Telefone: (33) 3321-6373 Escritórios Regionais do IEF Escritório Regional Norte Montes Claros Telefone: (38) 3221.9404 Escritório Regional Noroeste Unaí Telefone: (38) 3676.2097 Escritório Regional Nordeste Teófilo Otoni Telefone: (33) 3522.3953 Escritório Regional Mata Ubá Telefone: (32) 3531.1291 Escritório Regional Centro Sul Barbacena Telefone: (32) 3331.2033 Escritório Regional Centro Oeste Divinópolis Telefone: (37) 3222.9360 Escritório Regional Centro Norte Sete Lagoas Telefone: (31) 3774.8273 Escritório Regional Alto Paranaíba Patos de Minas Telefone: (34) 3822.3533 Escritório Regional Parque do Rio Doce Belo Horizonte Telefone: (31) 3822.3006 Escritório Regional Triângulo Uberlândia Telefone: (34) 3232.4649 Escritório Regional Sul Varginha Telefone: (35) 3221.4666 Escritório Regional Rio Doce Governador Valadares Telefone: (33) 3277.8686 Escritório Regional Alto Jequitinhonha Diamantina Telefone: (38) 3531.3919 Escritório Regional Alto Médio São Francisco Januária Telefone: (38) 3621.2611 90 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRUSCHI, Denise M.; PEIXOTO,Mônica C.D. Extração de areia, cascalho e argila: técnicas e controle ambiental. Belo Horizonte: FEAM, 1997.(Manual de saneamento e proteção ambiental para os municípios, IV). RIBEIRO, Maurício Andrés, et al. Município e Meio Ambiente. Belo Horizonte: FEAM, 1998. (Manual de saneamento e proteção ambiental para os municípios, I). BARROS,Raphael T. de V. et al. Saneamento. Departamento de Engenharia Sanitária e Ambiental – UFMG, 1995. (Manual de saneamento e proteção ambiental para os municípios, Volume II). HORTA,A.H.L.;REIS, A.M. (org.) Licenciamento ambiental: coletânea de legislação. Belo Horizonte: FEAM, dez/2000 – 2ª ed. (Manual de saneamento e proteção ambiental para os municípios, V). OLIVEIRA, S.M.L. Gestão urbana e qualidade de vida: geração e tratamento de resíduos sólidos urbanos. In: TAUK–TORNESIELO, S.M. et al. Análise Ambiental: estratégias e ações. São Paulo: T.A. Queiroz Ltda, 1995, p.221–224. PORTO,Maria F.M.M. Educação Ambiental: conceitos básicos e instrumentos de ação. 2ed. Belo Horizonte: FEAM, 1998. (Manual de saneamento e proteção ambiental para os municípios, III). MULLER, J.; BERGMANN, A. Meio Ambiente na Administração Municipal : Diretrizes para a Gestão Ambiental Municipal. Porto Alegre: FAMURS,1998. 91 MUNICÍPIOS DEVEM PARTICIPAR DO SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL Muitas fontes poluidoras como indústrias, minerações, barragens, loteamentos, esgotos, lixos e projetos agropecuários, dentre outros, também podem produzir impactos no nível regional em função do porte e da localização. Mas, por vezes, em função desses mesmos parâmetros, os impactos diretos são locais, pois não ultrapassam os limites dos municípios. É preciso discutirmos a importância da qua lidade do ar, águas e solo para melhoria da nossa saúde, do nosso bem-estar e para a proteção da biodiversidade. Precisamos conhecer as causas de degradação do meio ambiente nos municípios e lembrarmos dos instrumentos de controle que dispomos. Existe instrumento de controle mais efetivo do que os alvarás municipais? Algum empreendimento poderia funcionar legalmente sem autorização? A gestão ambiental no município pode e deve começar pela introdução da variável ambiental na análise para a concessão dos alvarás. Uma prática simples e objetiva seria exigir dos empreendimentos, que produzem impactos regionais, a apresentação da Licença de Operação (LO) do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) para concessão do Alvará de Funcionamento pela Municipalidade. Nos casos de impactos locais, a própria Prefeitura se encarregaria de analisar se o empreendimento dispõe dos sistemas de controle adequado para não poluir o ar, as águas, o solo e não causar danos à flora e à fauna. O parecer da Prefeitura deveria, de preferência, ser submetido à apreciação de um Conselho Municipal de Meio Ambiente e, somente mediante seu parecer favorável, o Executivo Municipal concederia o alvará. Um critério objetivo para saber se há necessidade de licenciamento ambiental no nível estadual é consultar a Deliberação Normativa COPAM 01/90. Mas também é importante refletirmos sobre o valor das pequenas ações, que poderiam resultar em poupança de recursos naturais como não desperdiçar 92 água, gerar menos esgoto e lixo e praticar a coleta seletiva com reaproveitamento ou reciclagem de papel e papelão, plásticos, metais e vidro. O modelo de sistema de gestão ambiental implantado no país incentiva a descentralização. Em Minas Gerais, esse incentivo é reforçado pela Deliberação COPAM 29/98,que estabelece regras claras e objetivas para a municipalização da gestão ambiental. A Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) sabe que não se faz descentralização apenas delegando competências mas, principalmente, fornecendo meios para que a estrutura descentralizada funcione. Descentralizar é mais do que, simplesmente, pulveriza a rede física ou repartir funcionários e materiais regional ou localmente. Descentralizar é delegar autonomia, inclusive financeira. É repartir poder para resgatar cidadania. (do texto Gestão Ambiental de José Cláudio Junqueira Ribeiro) feam FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
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