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Guias e Dicas
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AT Tribunal de Juri, Notas de estudo de Cultura

Tribunal de Juri

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 13/10/2010

fabiana-silva-41
fabiana-silva-41 🇧🇷

4.8

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Baixe AT Tribunal de Juri e outras Notas de estudo em PDF para Cultura, somente na Docsity! COMISSÃO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANTEPROJETO SOBRE O TRIBUNAL DO JÚRI EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS I - Constitui o Júri um órgão judiciário que a Constituição considerou fundamental para o direito de liberdade do cidadão. A mantença dessa instituição não se justifica apenas em razão de seu resguardo e proteção constitucional mas e principalmente porque assume contornos de cidadania e de proteção do sistema democrático, que assegura ao acusado o direito de ter o seu comportamento analisado e julgado por seus pares, pelos seus semelhantes que pertencem ao mesmo estrato social, alcançando-se o ideal de eqüidade. O Tribunal do Júri foi mantido como instituição na Carta Magna de 5 de outubro de 1988. Ele se encontra enumerado entre os direitos e garantias fundamentais, o que resulta em conceituá-lo como uma das garantias essenciais do regime democrático. Não obstante a autoridade de alguns, que repudiam a instituição do Júri, quer parecer que a questão precípua e nuclear a ser abordada não será tanto de ordem existencial, em face de sua manutenção reiterada em nosso ordenamento jurídico e sempre alçada à categoria de garantia individual, só excepcionada em uma de nossas Constituições revogadas, mas de ordem estrutural, a merecer nova roupagem, repensando sua engenharia estrutural e dimensionando novas regras, desde que o seu tegumento orgânico possa ser permeado por garantias e enriquecido com o predicado da simplicidade e do equilíbrio. Por todas essas razões impõe-se a sua mantença em nosso ordenamento jurídico com as alterações que a sociedade reclama e a evolução que o pensamento jurídico impõe. II - Com essa visão e escopo imprimiram-se alterações profundas, dentre as quais podem-se destacar algumas mais expressivas: 1º. Cria-se um procedimento próprio para os processos da competência do Júri, que se inspirou no procedimento sumário proposto pela Comissão, iniciando-se a primeira fase do iudicium accusationis, perante o juiz singular, com a acusação e o procedimento preliminar. Neste, oferecida a denúncia, o acusado é citado para oferecer defesa prévia, oportunidade em que poderá argüir preliminares, especificar provas, juntar documentos e arrolar testemunhas. A audiência será concentrada em um só ato processual, com a inquirição das testemunhas, interrogatório e alegações orais. 2º. Ainda na primeira fase, perante o juiz singular e somente após concluída a instrução preliminar é que se fará o juízo de admissibilidade da acusação. Recebendo a denúncia, através de decisão fundamentada, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, o juiz pronunciará o acusado. Não COMISSÃO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL se convencendo, proferirá, também fundamentadamente, decreto de impronúncia. Poderá, ainda, na mesma oportunidade, absolvê-lo sumariamente, seja porque provada a inexistência do fato, ou provado não ser ele autor do fato; este não constituir infração penal ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Reduz-se a influência que a motivação da pronúncia possa exercer sobre os jurados. 3º. Elimina-se o libelo-crime acusatório, antiga reivindicação já constante do anteprojeto José Frederico Marques (1970) e dos projetos de 1975 e 1983, devendo os autos, após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, ser remetidos ao Tribunal do Júri, com o que se ganha em celeridade e eficiência. Fica, assim, suprimida a leitura do libelo ou da pronúncia para o início da acusação em plenário. 4º. A preparação do processo para julgamento em plenário é simples e rápida, tornando-se uma passagem despida de maiores formalidades. Mas revela momento extremamente importante, pois prevê a deliberação do juiz presidente sobre a realização de diligências para sanar nulidades ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa. É nesse instante que o juiz presidente fará o relatório do processo e não em plenário do Júri. Esse relatório será uma das peças obrigatoriamente remetidas aos jurados com o expediente de convocação, permitindo o conhecimento antecipado da causa que irá ser apreciada. 5º. Permite-se o registro do interrogatório e dos depoimentos das testemunhas por sistema de gravação, estenotipia ou similar; 6º. As perguntas serão feitas diretamente às testemunhas e ao próprio acusado pelo juiz presidente e pelas partes. As indagações dos jurados serão feitas através do presidente. O acusado será interrogado, se estiver presente, somente após a colheita da prova. 7º. Democratizam-se as regras sobre o alistamento de jurados, ampliando-se a possibilidade de sua arregimentação através das autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários. Previu-se a exclusão da lista geral, pelo prazo de dois anos, daquele que tiver integrado o Conselho de Sentença no ano anterior, evitando a profissionalização do jurado. É suprimido o recurso contra a decisão (administrativa) que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir. Modernizam-se as normas sobre escusas de jurados. Dá-se maior liberdade e oportunidade de participação ao jurado permitindo que solicite ao orador a indicação “da folha dos autos por ele lida ou citada, bem como esclarecimento sobre questão de fato”. Poderá, ainda, o jurado, examinar os autos, a qualquer momento da discussão da causa e não apenas na sala secreta. COMISSÃO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A indagação constante desse terceiro quesito tem a virtude de não induzir os jurados a resposta afirmativa ou negativa, como ocorreria caso o quesito indagasse, “se os jurados condenam” ou, alternativamente, “se os jurados absolvem o acusado”. Para o terceiro quesito são criadas cédulas especiais com as palavras “condeno” e “absolvo”. Estabelecida a condenação com o terceiro quesito, indaga-se se existe causa de diminuição alegada pela defesa; se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia, nessa ordem. Suprime-se a indagação sobre atenuantes ou agravantes, cabendo essa verificação ao juiz presidente. Exceto o quesito alternativo a ser formulado na hipótese de desclassificação da infração para outra do juiz singular, além daqueles acima apontados nenhum outro poderá ser formulado pelo juiz presidente. O juiz presidente, no caso de condenação, fixará a pena base, considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates, imporá os aumentos ou diminuições de pena em atenção às causas admitidas pelo Júri e observará o disposto no art. 387, no que for cabível. Uma série de normas didáticas, sobre o encaminhamento dos quesitos, visa a evitar nulidades, tão comuns nesse campo. São mantidas a incomunicabilidade dos jurados e a sala secreta. 15º. Suprime-se o Protesto por Novo Júri. 16º. Se ocorrer a desclassificação da infração da competência originária do Júri ou do crime conexo para outra, de competência do juiz singular, caberá, como regra, ao juiz presidente do Tribunal do Júri proferir sentença em seguida, exceto quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela Lei como infração de menor potencial ofensivo, hipótese em que os autos serão remetidos ao Juizado Especial Criminal. 17º. Como a ata de julgamento quase sempre é confeccionada em momento posterior à realização da sessão de julgamento, nem sempre apresenta absoluta fidelidade aos fatos ocorridos durante o julgamento, sendo causa de dissensões e de recursos. O anteprojeto resgata reivindicação antiga dos juristas e prevê que o escrivão deverá redigir minuta contendo um resumo das principais ocorrências e incidentes durante o transcorrer do julgamento, que será submetido ao presidente e às partes para verificação e assinatura e servirá de base para a elaboração da ata. 18º. Em harmonia com o art. 66, estabeleceu-se que a decisão absolutória, quando afirmada a materialidade do fato pelos jurados, não faz coisa julgada no cível, nem impede a propositura de ação visando a reparação do dano. Desse modo caberá ao juízo cível decidir, apenas para efeito indenizatório, acerca da autoria e das causas de exclusão do crime. Como se verifica, o anteprojeto busca cumprir os objetivos de modernização, simplificação e eficácia, tornando o procedimento do Júri mais garantista, prático, ágil e atual, resgatando uma dívida de mais de um século. COMISSÃO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROJETO DE LEI N.º , DE DE DE 2000. Altera dispositivos do Decreto-Lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri e dá outras providências. O C O N G R E S S O N A C I O N A L d e c r e t a : Art. 1o. O capítulo, seções e artigos do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a seguir mencionados, passam a vigorar as seguintes alterações: “CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI SEÇÃO I DA ACUSAÇÃO E DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR Art. 406. Oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo 10 (dez) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos ou, no caso de citação por edital, do comparecimento pessoal do acusado ou de defensor constituído. § 1o. As testemunhas de acusação, até o máximo de cinco, deverão ser arroladas na denúncia. § 2o. Na resposta o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco, qualificando-as e, dependendo o comparecimento de intimação, requerê-la desde logo. Art. 407. A exceção será processada em apartado, nos termos do artigos 95 a 112. Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará dativo para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias. Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Art. 411. Na audiência de instrução proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos COMISSÃO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se finalmente ao debate. § 1o. As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. § 2o. Encerrada a instrução probatória observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384. § 3o. As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). § 4o. Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um deles será individual. § 5o. Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. § 6o. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. § 7o. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo. Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. SEÇÃO II DA PRONÚNCIA, DA IMPRONÚNCIA E DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Art. 413. Encerrada a instrução preliminar, o juiz, fundamentadamente, decidirá sobre a admissibilidade da acusação, recebendo-a e pronunciando o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, ou de participação. § 1o. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. § 2o. Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. § 3o. O juiz decidirá, motivadamente, no caso de revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de qualquer das medidas previstas no Título IX, do Livro I. Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, rejeitará a acusação e impronunciará o acusado. COMISSÃO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL § 2o. Juntamente com a lista serão transcritos os arts. 436 a 446 que dispõem sobre a função do jurado. § 3o. Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público e de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, permanecerão guardados em urna fechada à chave, sob a responsabilidade do juiz presidente. § 4o. Fica excluído da lista geral, pelo prazo de dois anos, o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença no ano anterior. § 5o. Anualmente a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada. SEÇÃO V DO DESAFORAMENTO Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do Júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante, ou do acusado, ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca dentro do Estado, onde não existam aqueles motivos, preferencialmente as mais próximas. § 1º. O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. § 2o. Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo Júri; § 3º. Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. § 4o. Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, a requerimento do acusado, e ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia; § 1º. Para a contagem do prazo referido neste artigo não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. § 2º. Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento, em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento. SEÇÃO VI COMISSÃO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DA ORGANIZAÇÃO DA PAUTA Art. 429. Salvo motivo relevante, que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência os de: I - acusados presos; II - dentre eles, os que estiverem há mais tempo na prisão; III - em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados. § 1o. Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem do artigo anterior. § 2º. O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado. Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420. Parágrafo único. Os jurados serão sorteados e convocados para a reunião, na forma dos arts. 432 a 435. SEÇÃO VII DO SORTEIO E DA CONVOCAÇÃO DOS JURADOS Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente designará dia e hora para o sorteio dos jurados, intimando-se o Ministério Público, os assistentes, os querelantes e os defensores dos acusados que serão julgados na reunião periódica. Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. § 1º. O sorteio será realizado entre o décimo quinto e o décimo dia útil antecedente à instalação da reunião. § 2º. A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes. § 3º. O jurado não sorteado poderá ter o seu nome reincluído para as reuniões futuras. Art. 434. Os jurados serão convocados pelo correio, ou por qualquer outro meio hábil, para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei. COMISSÃO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 e anexadas cópias da pronúncia e do relatório do processo. Art. 435. Serão afixados à porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado, dos procuradores das partes e das testemunhas, além do dia, hora e local das sessões. SEÇÃO VIII DA FUNÇÃO DO JURADO Art. 436. O serviço do Júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos, de notória idoneidade. Parágrafo único. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do Júri ou deixar de ser alistado em razão da cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. Art. 437. Estão isentos do serviço do Júri: I - Presidente da República e os ministros de Estado; II - os Governadores e seus respectivos secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e Distrital e das Câmaras Municipais; IV - os Prefeitos Municipais; V - os Magistrados e membros do Ministério Público; VI - os servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público; VII - as autoridades e servidores da polícia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os médicos e os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do Júri, fundada em convicção religiosa, filosófica ou política, importará na perda ou suspensão de direitos políticos, na forma da Constituição. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. COMISSÃO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. § 1o. Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri. § 2º. Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, poderá adotar as providências do art. 218, desde que não impliquem adiamento da sessão. Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri, o disposto no art. 441. Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar de onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras. Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade do art. 422, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. § 1º. Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la, ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. § 2º. O julgamento será realizado se a testemunha não for encontrada no local indicado e assim for certificado por oficial de justiça, com antecedência de cinco dias úteis e expressa referência às diligências realizadas e à impossibilidade de sua localização. Art. 462. Procedidas às diligências referidas nos artigos anteriores, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão lhes proceda a chamada. Parágrafo único. Verificando não estar completo o número de 25 (vinte e cinco) jurados, embora haja o mínimo legal para a instalação da sessão, o juiz presidente procederá ao sorteio dos suplentes, repetindo-se o sorteio até perfazer-se aquele número. Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 19 (dezenove) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. Parágrafo único. O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos. Art. 464. Não havendo o número referido no artigo anterior, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do Júri. Parágrafo único. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435. COMISSÃO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Art. 465. Comparecendo o acusado, o juiz presidente perguntar-lhe-á o nome, a idade e a filiação, e se tem advogado, nomeando-lhe um, se não o tiver. § 1º. Tratando-se de acusado menor de 21 (vinte e um) anos, o defensor exercerá também a função de curador. § 2º. Na hipótese de nomeação de defensor, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido. § 3º. O julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. Neste caso, a defesa será feita por quem o juiz presidente tiver nomeado, ressalvado ao acusado o direito de ser defendido por advogado de sua escolha, desde que esteja presente. Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449. § 1º. O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do conselho. § 2º. A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça. Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. Art. 468. À medida em que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela o Ministério Público, poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa. Art. 469. Se forem dois ou mais os acusados, poderão as recusas ser feitas por um só defensor. § 1º. A separação dos julgamentos somente ocorrerá se por duas sessões consecutivas, em razão das recusas, não for possível compor o Conselho de Sentença. § 2º. Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato. Art. 470. Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do tribunal, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão. Art. 471. Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 e seu parágrafo único. Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: "Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade, e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça". COMISSÃO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL "Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão: "Assim o prometo". SEÇÃO XI DA INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária. O juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. § 1º. Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e o critério estabelecido neste artigo. § 2º. Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. § 3°. As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas cautelares, antecipadas ou irrepetíveis. Art. 474. A seguir, será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Livro I, Título VII, Capítulo III, com as alterações introduzidas nesta seção. § 1º. O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente. § 2º. Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. Art. 475. Sempre que possível, o registro do interrogatório e dos depoimentos será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova. Parágrafo único. A transcrição do registro constará dos autos. SEÇÃO XII DOS DEBATES Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. § 1º. O assistente falará depois do Ministério Público. COMISSÃO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata. Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito. Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação. § 1º. Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas neste artigo. § 2º. O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente. Art. 486. Para proceder-se à votação, o presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra “sim”, 7 (sete) a palavra “não”, 7 (sete) a palavra “absolvo” e outras 7 (sete) a palavra “condeno”. Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá, em urnas separadas, as cédulas correspondentes aos votos, e as não utilizadas. Art. 488. Após a resposta de cada quesito, e verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento. Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas. Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos. Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação. Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes. SEÇÃO XIV DA SENTENÇA Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença, com observância do seguinte: I - o relatório mencionará as alegações das partes e o respectivo fundamento jurídico; II - no caso de condenação: COMISSÃO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL a) fixará a pena-base; b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo Júri; d) observará o disposto no art. 387, no que for cabível. III - no caso de absolvição: a) mandará colocar em liberdade o acusado, se por outro motivo não estiver preso; b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; IV - imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível. § 1o. Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, exceto quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela Lei como infração penal de menor potencial ofensivo, da competência do Juizado Especial Criminal, para onde serão remetidos os autos. § 2o. Em caso de desclassificação, o crime conexo, que não seja doloso contra a vida, será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, salvo quando estiver incluído na competência do Juizado Especial Criminal. § 3º. A decisão absolutória, quando afirmada a materialidade do fato pelos jurados, não faz coisa julgada no cível e não impede a propositura de ação visando a reparação do dano. Art. 493. A sentença será lida em plenário, pelo presidente, antes de encerrada a sessão de julgamento. SEÇÃO XV DA ATA DOS TRABALHOS Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente, e pelas partes. Parágrafo único. No transcorrer do julgamento o escrivão redigirá minuta, contendo um resumo dos trabalhos, das principais ocorrências e de todos os incidentes, que será submetido ao juiz presidente e às partes para verificação e assinatura e servirá de base para a elaboração da ata. Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente: I - a data e a hora da instalação dos trabalhos; II - o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes; III - os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas; COMISSÃO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL IV - o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa; V - o sorteio dos jurados suplentes; VI - o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo; VII - a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado; VIII - o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento; IX - as testemunhas dispensadas de depor; X - o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras; XI - a verificação das cédulas pelo juiz presidente; XII - a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas; XIII - o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo; XIV - os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos; XV - os incidentes; XVI - o julgamento da causa; XVII - a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença. Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal. SEÇÃO XVI DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: I - regular a polícia das sessões e prender os desobedientes; II - requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade; III - dirigir os debates, intervindo em caso de abuso ou excesso de linguagem; IV - resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do Júri; V - nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;
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