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Principios Diretrizes SUS, Notas de estudo de Enfermagem

materia de saude coletiva

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 14/10/2010

tatiane-ferreira-7
tatiane-ferreira-7 🇧🇷

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Baixe Principios Diretrizes SUS e outras Notas de estudo em PDF para Enfermagem, somente na Docsity! MINISTÉRIO DA SAÚDE CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE Princípios e Diretrizes para a Gestão do Trabalho no SUS (NOB/RH–SUS) 3.ª edição revista e atualizada Série J. Cadernos Brasília – DF 2005 © 2000 Ministério da Saúde. É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte. Série J. Cadernos – MS Série Cadernos Técnicos – CNS Tiragem: 3.ª edição revista e atualizada – 2005 – 20.000 exemplares 3.ª edição revista e atualizada após a 12.ª Conferência Nacional de Saúde. Elaboração, distribuição e informações: MINISTÉRIO DA SAÚDE Conselho Nacional de Saúde Esplanada dos Ministérios, bloco G, Edifício Anexo, ala B, 1.º andar, salas 104 a 128 B CEP: 70058-900, Brasília – DF Tels.: (61) 315 2150 / 315 2151 Faxes: (61) 315 2414 / 315 2472 E-mail: cns@saude.gov.br Home page: http://conselho.saude.gov.br Impresso no Brasil / Printed in Brazil Ficha catalográfica Brasil. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Princípios e diretrizes para a gestão do trabalho no SUS (NOB/RH-SUS) / Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Saúde. – 3. ed. rev. atual. – Brasília: Ministério da Saúde, 2005. 98 p. – (Série Cadernos Técnicos – CNS) – (Série J. Cadernos – MS) 3.ª edição revista e atualizada após a 12.ª Conferência Nacional de Saúde. ISBN 85-334-0827-7 1. Recursos humanos em saúde. 2. SUS (BR). I. Brasil. Ministério da Saúde. II. Brasil. Conselho Nacional de Saúde. III. Título. IV. Série. NLM W 76 Catalogação na fonte – Editora MS – OS 2004/0962 Títulos para indexação: Em inglês: Principles and Directives for the Work Administration in SUS (NOB/RH–SUS) Em espanhol: Principios y Directrices para la Gestión del Trabajo en el SUS (NOB/RH–SUS) EDITORA MS Documentação e Informação SIA, trecho 4, lotes 540/610 CEP: 71200-040, Brasília – DF Tels.: (61) 233 1774 / 2020 Fax: (61) 233 9558 E-mail: editora.ms@saude.gov.br Home page: http://www.saude.gov.br/editora Equipe editorial: Normalização: Leninha Silvério Revisão: Denise Carnib, Mara Pamplona Capa e projeto gráfico: Sérgio Lima Ferreira SIGLAS UTILIZADAS NESTE DOCUMENTO AIS Ações Integradas de Saúde CAT Comunicação de Acidente do Trabalho CES Conselho Estadual de Saúde CIB Comissão Intergestores Bipartite CIT Comissão Intergestores Tripartite CMS Conselho Municipal de Saúde CIRH Comissão Intersetorial de Recursos Humanos CIST Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador CST Comissão de Saúde do Trabalhador CNS Conselho Nacional de Saúde GEISAT Grupo Executivo Interministerial de Saúde do Trabalhador LER Lesão por Esforço Repetitivo MTE Ministério do Trabalho e Emprego NR Norma Regulamentadora NOB Norma Operacional Básica NOB/RH–SUS Norma Operacional Básica de Recursos Huma- nos para o SUS PCCS Plano de Carreira, Cargos e Salários PPI Programação Pactuada Integrada SUS Sistema Único de Saúde 7 CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE RESOLUÇÃO N.o � 330, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2003. O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Centésima Trigésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 3 e 4 de novem- bro de 2003, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n.o 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei n.o 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e Considerando o artigo 200, incisos III e IV da Constituição Fede- ral; Considerando os artigos 6.o, 12, 13, 15, 16, 27, 28 e 30 da Lei n.o 8.080/90; Considerando a Resolução CNS n.o 225, de 8 de maio de 1997; Considerando a Resolução CNS n.o 287, de 8 de outubro de 1998; Considerando a Deliberação Interna do CNS da 121.ª Reunião Ordinária, de 3 e 4 de julho de 2002; Considerando a Deliberação Interna do CNS da 130.ª Reunião Ordinária do CNS, de 7 e 8 de maio de 2002; Considerando o Parecer da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos do CNS relativo à abertura de novos cursos na área da saúde, aprovado na 136.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde; Considerando a deliberação da 10.ª Conferência Nacional de Saúde, pela demonstração de efetivação e unificação normativa dos procedi- mentos de gestão, no processo de descentralização da gestão do sistema, por meio do instrumento Norma Operacional Básica – NOB/RH/SUS; Considerando as Deliberações da 11.ª Conferência Nacional de Saúde; Considerando a proposição da 11.ª Conferência Nacional de Saúde ao Conselho Nacional de Saúde, como agenda política-estratégica, a organização sistemática de um debate nacional articulado e articulador de gestores, trabalhadores e formadores de recursos humanos para implementar Os Princípios e Diretrizes para a Norma Operacional Básica de RH–SUS, aperfeiçoá-la e adequá-la segundo as necessidades sociais em saúde e realidades institucionais de cada região, localidade e de acordo com o papel de cada esfera de governo; 10 com dois departamentos – o Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DEGES) e o Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho na Saúde (DEGERTS), cada um com as respectivas respon- sabilidades de cumprir esses princípios e diretrizes, implementando as políticas a seu cargo. Várias foram as medidas já adotadas em relação à Gestão do Trabalho, tais como: a instalação da Mesa Nacional de Negociação do SUS; a criação da Câmara de Regulação do Trabalho; a consti- tuição de grupos de trabalho com vistas à elaboração das diretrizes nacionais para a desprecarização do trabalho e do Plano de Carreira, Cargos e Salários, em vias de aprovação pelo Conselho Nacional de Saúde. Ressalta-se que essas medidas, além de aprovadas pelo CNS, estão sendo negociadas na Mesa Nacional de Negociação do SUS e na Comissão Intergestores Tripartite, tendo, portanto, o apoio dos trabalhadores e dos gestores. Do mesmo modo, medidas importantes foram tomadas pelo Departamento de Educação na Saúde. O CNS aprovou a Política Nacional de Formação e Desenvolvimento para o SUS: Caminhos para a Educação Permanente em Saúde, ora implementada por meio dos Pólos de Educação Permanente, em fase de estruturação em todo o País. Além desta, outras medidas para ordenar a formação dos profissionais no âmbito do SUS foram objeto de deliberação no CNS, como por exemplo, a interrupção de abertura de novos cursos de graduação na área de saúde até que se aprovem critérios disciplinadores e mediadores dessa ação, junto com o Ministério da Educação, tudo em conformidade com a NOB/RH. A Política Nacional para a Gestão do Trabalho e a Educação no SUS, consubstanciada nesses Princípios e Diretrizes para a Gestão do Trabalho no SUS (NOB/RH–SUS), traz, no seu conteúdo, orien- tações fundamentais para a organização de processos gerenciais, sistematizados em capítulos distintos: Princípios e Diretrizes para a Gestão do Trabalho no SUS; Princípios e Diretrizes da Política de Desenvolvimento do Trabalhador do SUS; Princípios e Diretrizes da Política de Saúde Ocupacional para o Trabalhador do SUS; Princípios e Diretrizes para o Controle Social da Gestão do Trabalho no SUS, além da Apresentação da Terceira Versão Preliminar, da Introdução, da Fundamentação, dos Conceitos Básicos e da Legislação Vigente, sobre a Gestão Pública do Trabalho no SUS. Esse documento tem o mérito de ter sido elaborado de forma participativa, num processo democrático e descentralizado, com inú- 11 meras negociações entre trabalhadores e gestores, sempre mediadas por outros atores que fazem o Controle Social do SUS nas Conferên- cias e no Conselho Nacional de Saúde. O histórico cronológico da sua elaboração está contido na apresentação da 2.ª edição revista e atualizada, na 2.ª reimpressão de 2003, mantida nesta edição, não cabendo aqui reprisar todos os passos. A partir de propostas oriundas das conferências de recursos hu- manos, setoriais e Nacionais de Saúde, de documentos produzidos pela Comissão Intersetorial de Recursos Humanos (CIRH/CNS) e pela Mesa Nacional de Negociação do SUS, de estudos elaborados pela academia, por gestores, trabalhadores, e por meio da intervenção veemente dos usuários, surgiu a reflexão acerca da necessidade da sistematização de toda essa experiência acumulada. Tomando-se por base as deliberações da 10.ª Conferência Nacional de Saúde, a CIRH, a exemplo de diretrizes estabelecidas para as políticas de outros temas do setor saúde, teve a iniciativa de submeter ao CNS as propostas contidas nesse documento, levando-se em conta que este tipo de normalização tem sido eficaz, como instrumento de gestão, principalmente para os estados e municípios. Assim, o Conselho Nacional de Saúde, por meio da CIRH/CNS, realizou Oficinas de Recursos Humanos nas quais se consolidou um grande movimento, por meio do qual todo o País discutiu a importância do trabalho e da valorização do trabalhador do SUS e a necessidade da aplicação de mecanismos efetivos de gestão que pudessem ressignificar as práticas na administração, nos serviços e na educação, de forma efetiva e operacional. Os segmentos envolvidos na consolidação do SUS discutiram a primeira versão em fóruns específicos e a partir de quatro grandes seminários macrorregionais, realizados com a presença das Secretarias Estaduais de Saúde, Secretarias Municipais, Conselhos Estaduais, das entidades representantes dos trabalhadores nos estados, universida- des e escolas de saúde, culminando em um Seminário Nacional no qual o diagnóstico foi confirmado e as propostas de solução foram negociadas com os gestores, o que deu origem à segunda versão preliminar do documento. A 11.ª Conferência Nacional de Saúde aprovou os “Princípios e Diretrizes para a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos para o SUS (NOB/RH–SUS)”, com o indicativo de elaboração de um 12 instrumento pela Tripartite, de publicação pelo Conselho Nacional de Saúde e da implementação pelos gestores das três esferas de governo. Assim, as três primeiras versões do documento foram submetidas a sucessivos processos de aperfeiçoamentos, com ampla divulgação, com recomendação de discussão na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), nos Conselhos Estaduais de Saúde (CES), nas Comissões Inter- gestores Bipartite (CIB), nos Conselhos Municipais de Saúde (CMS) e em mesas de negociação dos trabalhadores com os gestores nas três esferas de governo para a elaboração final da NOB/RH–SUS, por intermédio da CIRH e aprovação do CNS. Além disto, contou- se com a contribuição de juristas e especialistas representantes de entidades de trabalhadores, de gestores, de lideranças e estudiosos do assunto para a elaboração da terceira versão, sanando as dificul- dades existentes. Finalmente, o Conselho Nacional de Saúde decidiu pela publica- ção desta terceira edição, revisada e atualizada – primeira impressão – 2004, com a adoção de terminologia tecnicamente correta e com a redação acordada em reuniões da CIRH e aprovadas no CNS. A 12.ª Conferência Nacional de Saúde reiterou, aos gestores das três esferas de governo, a imediata adoção dessa Política Nacional para a Gestão do Trabalho no SUS como instrumento efetivo para a consolidação do SUS, o que certamente trará a valorização do tra- balhador e contribuirá de maneira efetiva para a criação de vínculo entre o trabalhador e os serviços de saúde pública. Humberto Costa Presidente do Conselho Nacional de Saúde Brasília, 8 de novembro de 2004 15 social do Sistema de Saúde. Normalmente, faltam dados e informações necessários à disposição dos Conselhos de Saúde para nortearem o exercício de suas funções, o que muitas vezes inviabiliza a atuação nesse campo. Esses princípios e diretrizes para a NOB definem alguns itens fundamentais para a atuação dos Conselhos de Saúde. Além do produto da Oficina realizada em Goiânia (segunda versão), foram definidos alguns encaminhamentos para dar conti- nuidade ao processo de discussão e elaboração da terceira versão de “Princípios e Diretrizes para uma Norma Operacional Básica de Recursos Humanos para o SUS”: • encaminhar, formalmente, a segunda versão do documento ao Ministério da Saúde; • divulgá-lo por meio dos instrumentos de comunicação do Conselho Nacional de Saúde (CNS): Conferência Nacional de Saúde On Line, site do CNS, Jornal e Boletim do CNS; • realizar seminários temáticos ou de todo o documento nos estados, no decorrer de 1999; • introduzir a temática de Recursos Humanos nas Conferências Municipais e Estaduais de Saúde, visando à discussão deste documento no decorrer de 1999 e, na ausência de Conferências, nos respectivos Conselhos de Saúde; • redigir a terceira versão dos “Princípios e Diretrizes para a Elaboração da NOB/RH-SUS”; • encaminhar a terceira versão à Comissão Intergestores Tripartite (CIT), aos Conselhos Estaduais de Saúde (CES), às Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e aos Conselhos Municipais de Saúde (CMS) para a elaboração final da NOB/RH-SUS; • no decorrer desse processo, avaliar a pertinência e oportuni- dade de como tratar a questão dos Recursos Humanos e da NOB/RH-SUS, no nível das Conferências de Saúde, gerais ou específicas de Recursos Humanos. A discussão deste documento não teve caráter homogêneo em todo País, conforme previsto nos itens acima. Ele foi discutido por alguns Conselhos de Saúde, algumas conferências municipais e estaduais e por seminários específicos organizados por entidades nacionais e estaduais dos trabalhadores ou órgãos gestores de alguns estados. Em abril de 2000, foram definidos encaminhamentos e algumas estratégias para a elaboração do documento final, com a posição do CNS sobre a NOB/RH-SUS. A primeira delas foi a realização de cinco 16 seminários macrorregionais (Florianópolis, Goiânia, Manaus, Rio de Janeiro e Fortaleza) para discutir a segunda versão preliminar. Participaram desses seminários as Secretarias Estaduais de Saúde, Secretarias Municipais, Conselhos Estaduais, entidades representantes dos trabalhadores nos estados, universidades e escolas de saúde. A segunda foi a solicitação do CNS para que alguns especialistas, juris- tas, representantes de entidades, gestores, lideranças e estudiosos do assunto avaliassem o documento, com roteiro previamente elaborado. A terceira foi a compilação de propostas e sugestões apresentadas nos vários fóruns que discutiram o documento, como conferências de saúde, seminários, encontros, dentre outros. Nos dias 30 e 31 de agosto de 2000, o Conselho Nacional de Saúde, sob a coordenação da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos (CIRH), realizou, em Salvador (BA), a segunda “Oficina Nacional de Recursos Humanos para o SUS”, com a participação de 60 convidados para proporem o texto da terceira versão de “Princípios e Diretrizes para a NOB/RH-SUS”, analisando-se a segunda versão preliminar do CNS, os consolidados dos seminários macrorregionais dos especialistas e dos debates realizados em outros fóruns, além das opiniões dos convidados presentes. Em Salvador, definiu-se que a terceira versão não daria caráter conclusivo ao documento do CNS, conforme previsto anteriormente, mas que a mesma fosse um instrumento de debate da Política Na- cional de Recursos Humanos para o SUS, especialmente, dos pontos polêmicos identificados, ressaltados na oficina e assinalados naquela terceira versão, durante a 11.ª Conferência Nacional de Saúde. Conforme indicativo do item 7 dos encaminhamentos propostos na Oficina de Goiânia, foram contemplados, na terceira versão, os pontos divergentes mais importantes localizados no processo de discussão do documento. Esses pontos receberam numeração seqüencial idêntica acrescida da letra “A” para a proposta com maior aceitação e da letra “B” para as opiniões divergentes. Na terceira versão foram acrescentados três anexos: • legislação vigente sobre a Gestão Pública do Trabalho; • opiniões sobre a pertinência e viabilidade, os desafios, os pontos críticos, as dificuldades, as questões omitidas e as estratégias para a implementação da NOB/RH-SUS nas três esferas de gestão do SUS; • contribuição de especialistas para a NOB/RH-SUS. 17 Este documento foi elaborado de modo a estabelecer coerência com as diretrizes aprovadas na 11.ª Conferência Nacional de Saúde e terá, como anexo, apenas a legislação vigente sobre a gestão pública do trabalho no SUS. Tal acúmulo de contribuições, discussões e revisões conferiu a estes princípios e diretrizes um grau de desdobramentos, além do âmbito de princípios e diretrizes, mas que foram mantidos não para “engessar” a tarefa normatizadora da Tripartite e Bipartite, e sim para oferecer parte do grande campo de alternativas para adequações e criações segundo as realidades regionais e locais. Como agenda política-estratégica, a 11.ª Conferência Nacional de Saúde propôs que seja organizado sistematicamente um debate nacional articulado e articulador de gestores, trabalhadores e for- madores de recursos humanos para implementar a NOB/RH-SUS, aperfeiçoá-la e adequá-la segundo as necessidades sociais em saúde e realidades institucionais de cada região, localidade e de acordo com o papel de cada esfera de governo. O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, ao aprimorar e apro- var estes Princípios e Diretrizes, deliberou encaminhá-los à Comissão Intergestores Tripartite (CIT), que dispõe da prerrogativa gestora da elaboração de Norma Operacional Básica. Deliberou também recomendar à CIT assegurar o âmbito na- cional da NOB/RH-SUS e, por sua vez, encaminhá-la às Comissões Intergestores Bipartite (CIB), visando às necessárias adequações da sua aplicação às realidades estaduais e regionais. Nelson Rodrigues dos Santos Coordenador-Geral do Conselho Nacional de Saúde De 1996 a 2002 20 ráter permanente; a contratação de serviços terceirizados (empresas, associações de moradores, cooperativas e outras) para a realização de atividades públicas de caráter permanente; a instituição dos Consórcios (administrativos) Intermunicipais de Saúde transformados em empresas privadas, dentre outras, com a mesma finalidade; a utilização de contratos administrativos e da contratação por tempo determinado (instituída para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público), em situações comuns, fora das con- dições e prazos definidos por lei. Nas instituições privadas (filantrópicas e lucrativas), prestadoras de serviços de saúde, as distorções são de outra ordem. Nesses casos, a ênfase da desregulamentação se dá, principalmente, pela tentativa das empresas de se desonerarem das obrigações fiscais e pelo des- cumprimento das normas regulamentares de contratação de pessoal. As formas mais comuns são: a contratação de serviços profissionais, de nível universitário, por profissionais autônomos; a contratação por meio de cooperativas (que nem sempre são regulamentadas), motivada pela isenção fiscal; e a contratação de estagiários como substituição de mão-de-obra profissional, pela possibilidade de inferior remuneração do trabalho. Em relação à Gestão do Trabalho nos serviços de saúde descen- tralizados, observam-se situações muito diferenciadas na realidade brasileira. Por exemplo, há estados em que, até hoje, realizam-se contratações de servidores para prestarem serviços de competência dos municípios; outros que publicam documentos de descentraliza- ção de serviços e de trabalhadores, preocupando-se somente com o pagamento da folha de pessoal preexistente à municipalização. Outra situação é aquela que ocorre em locais onde há um grande número de processos de aposentadorias, transferências de servidores e dos programas de demissões voluntárias promovidos pelo governo federal e por alguns governos estaduais, em que serviços de saúde são desativados, principalmente naqueles municípios que não possuem infra-estrutura que possibilite as reposições necessárias. Os trabalhadores do setor Saúde constituem a base para a viabi- lização e implementação dos projetos, das ações e serviços de saúde disponíveis para a população. A utilização dos avanços tecnológicos e da alta tecnologia não substitui a atuação de um trabalhador de saúde na função essencial de atendimento àqueles que necessitam de atenção. Sabe-se que o investimento na Gestão do Trabalho irá influen- 21 ciar decisivamente na melhoria dos serviços de saúde prestados à população. Assegurar que trabalhadores em saúde estejam satisfeitos com o seu processo de trabalho e com o resultado de seu trabalho é um caminho prático e certo para o avanço na implementação do sistema. Esses princípios e diretrizes (NOB/RH-SUS) têm por finalidade primordial estabelecer parâmetros gerais para a Gestão do Trabalho no SUS. Este documento é um instrumento de qualidade para a gestão do sistema de saúde porque sua formulação foi o produto de um proces- so participativo e democrático, com discussões e negociações que levaram à construção desta Política Nacional de Gestão do Trabalho de forma pactuada entre os atores sociais do SUS. Os principais problemas a serem resolvidos para a sua imple- mentação é a falta histórica de priorização da Gestão do Trabalho no SUS e a Política de Gestão do Trabalho implementada durante os processos de reformas neoliberais do Estado. A implementação desses princípios e diretrizes na construção social das políticas nacional, estaduais e municipais de Gestão do Trabalho no SUS é um processo que caminha na contramão da realidade atual produzida pelo modelo neoliberal. Será conquistada no cotidiano da sociedade e dos serviços de saúde a partir da construção coletiva, da decisão política de usuários, trabalhadores, prestadores de serviços e gestores e de ações programáticas e estratégicas que contemplem as dimensões técnicas, humanas e éticas que promovam novas relações de trabalho e maior governabilidade na produção dos serviços de saúde de qualidade a serem ofertados à população. 25 Sistema Único de Saúde e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da Saúde, condiciona o recebimento de recursos da União, pelos estados, Distrito Federal e municípios, à existência de comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários, estabelecendo um prazo de dois anos para a sua implantação, sob pena de perderem a gestão desses recursos para os estados ou para a União, respectivamente (art. 4.º, inciso VI). Os serviços privados contratados de assistência à saúde participam de forma complementar ao sistema, segundo as diretrizes do Sistema Único de Saúde, a quem compete elaborar regras para regular as relações entre o SUS e esses serviços, tendo em vista a sua relevância pública. Compete ainda ao SUS, além de outras atribuições, a parti- cipação na definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador (Lei n.º 8.080/90, art. 16, incisos V e XIV). A formação de trabalhadores para a saúde é revestida de uma importância como peça fundamental para a elaboração da Política Nacional de Gestão do Trabalho. A Constituição determina que a competência para ordenar a formação de recursos humanos na área de Saúde é do SUS (CF/88, art. 200, inciso III). E a União, os estados e o Distrito Federal estão obrigados a manterem escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira. Como se pode observar, são comuns aos entes federados a par- ticipação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de trabalhadores para a saúde (Lei n.º 8.080/90, art. 15, inciso IX). Ademais, a Constituição assegura a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públi- cos em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão e deliberação (CF/88, art. 10), sendo obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Assim, ao determinar que a Política de Gestão do Trabalho deve ser feita de forma articulada, a lei garante a participação dos tra- balhadores e gestores na sua elaboração e execução. Dessa forma, vem a indicar que a NOB deverá ser fruto de um amplo processo negocial envolvendo esses atores, atendendo aos ditames das leis e da Constituição Federal. 26 Cabe, ainda, examinar a Resolução n.º 12, de 3 de outubro de 1991, aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde e homologada pelo Ministro da Saúde, que estabeleceu regras para uma Política Nacional de Gestão do Trabalho, contendo as orientações gerais para a elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários para o SUS. Ocorreram, também, outras manifestações legítimas da sociedade civil, principalmente as Resoluções das Conferências Nacionais de Saúde e as duas Conferências Nacionais específicas para Recursos Humanos do SUS, que serviram como referência para a formulação desta Política de Gestão do Trabalho. A 9.ª Conferência Nacional de Saúde, para a efetiva implementação do SUS, enfatiza como indispensável uma Política Nacional de Gestão do Trabalho, visualizando, desde aquele momento, a impossibilidade da implementação do Sistema sem o tratamento de forma ordenada de sua força de trabalho. Vale transcrever, pela forma incisiva que adota, o que diz o item 5.1 – Política de Recursos Humanos para a Saúde –, alínea 230 do relatório final da 10.ª Conferência Nacional de Saúde: “O Ministério da Saúde deve elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da divulgação deste relatório, com ampla negociação com os interessados e suas entidades representativas e com a discussão e aprovação pelo Conselho Nacional de Saúde, uma Norma Operacional Básica de Recursos Humanos com princípios que regulem a ação e a relação das esferas de governo com relação aos traba- lhadores no âmbito do SUS, e que inclua uma “agenda de prioridade” para a implantação desta política”. A I Conferência Nacional de Recursos Humanos para a Saúde cumpriu o seu papel, com base nas análises até então realizadas sobre a temática e detalhou, ainda que de forma embrionária, uma agenda para o movimento da Reforma Sanitária no tocante à Política de Desenvolvimento dos Trabalhadores para o Setor Saúde. Além disso, atendendo à expressa recomendação da 8.ª Confe- rência Nacional de Saúde, a II Conferência Nacional de Recursos Humanos para a Saúde produziu um dos mais densos e completos documentos sobre o tema. Ancorada na constatação real da ausência de uma política de recursos humanos para o SUS, fez um alerta sobre as conseqüências desastrosas desse fato para a implementação do SUS, e indicou a necessidade de se regular imediatamente o art. 200, inciso III, da Constituição Federal. 27 A II Conferência Nacional de Recursos Humanos afirma que: “...as oportunidades de capacitação são escassas. Os salários são aviltantes. Os trabalhadores convivem, no mesmo local de trabalho e com as mesmas funções, com salários profundamente desiguais. Não existe, na maioria das instituições, um plano de carreira, cargos e salários compatível com as responsabilidades, riscos e encargos ine- rentes ao processo de trabalho da área de saúde. Esta situação conduz a uma enorme e explicável desmotivação dos profissionais de saúde e ao descompromisso ético e social com os usuários e com o serviço público. Os trabalhadores querem assumir o seu papel de protagonista na transformação do setor”. Diante do exposto, a partir das análises dos fundamentos legais, das resoluções e dos atos normativos do SUS, constata-se que há muito ainda por fazer na implementação de uma Política de Gestão do Trabalho para o SUS e que muitos dispositivos inseridos nas normas ainda permanecem como letras mortas. Essa política é absolutamente necessária, não somente porque já existe a base legal para a sua im- plementação, mas também pelo fato de que as ações e os serviços de saúde têm especificidades não encontradas em outras atividades da administração pública. Para a implementação dos princípios e diretrizes aqui apresenta- dos, devem ser respeitadas a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Saúde. Em todo o território nacional, devem ser respeitadas as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas das respectivas Unidades Federadas. 30 de. A Lei n.º 8.080 define como fatores determinantes e condicionantes da saúde, dentre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer, o acesso aos bens e serviços essenciais e as ações que se destinam a garantir às pessoas e à coletividade as condições de bem-estar físico, mental e social. Essas ações são planejadas e executadas por outros setores do governo, com recursos específicos, e são consideradas ações intersetoriais de saúde; b) pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, incluindo a promoção, a proteção e a recuperação. Essas ações e serviços estão identificados nos incisos IV e VIII do art. 200 da CF e nos arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 8.080 como sendo atribuições do Sistema Único de Saúde. O setor Saúde não é o gestor das políticas de saneamento básico ou ambiental, mas deve participar da formulação dessas políticas, o que significa colaborar na definição das estratégias de atuação daqueles setores, em cada esfera de governo, especialmente pela identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde da população, pela disponibilização de informações epide- miológicas e ainda pela execução de ações de saneamento típicas do setor Saúde, tais como o controle de vetores, da poluição sonora, da qualidade do ar e da água de consumo humano e dos ambientes físicos de utilização coletiva, das emissões eletromagnéticas, monitoramento do destino dos efluentes líquidos domésticos e do lixo hospitalar, colaboração com a proteção do meio ambiente e do ambiente de trabalho, dentre outros. 2.6 Descentralização dos Serviços de Saúde: é a transferên- cia da gerência, da execução de ações e da prestação de serviços de saúde para instâncias de gestão e decisão mais próximas da população-alvo. No SUS, essa transferência ocorre da esfera federal para a estadual e dessas duas para a esfera municipal. Respeitando-se as atribuições específicas das três esferas de governo, expressas na Lei n.º 8.080/90, a municipalização com a hierarquização e a regionalização constituem o eixo estratégico da descentralização. Nos mu- nicípios de maior porte, a descentralização deve se estender aos distritos de saúde e à autonomia gerencial das unidades de saúde. 31 2.7 Trabalhadores de Saúde: são todos aqueles que exercem as suas atividades ou funções em serviços de saúde, públicos ou privados. 2.8 Trabalhadores do SUS: são todos aqueles que realizam ações e exercem as suas atividades ou funções em serviços públicos de saúde e em serviços de saúde privados, con- veniados e contratados pelo SUS. 2.9 Recursos Humanos: é a expressão utilizada, normalmente, para designar e especificar os trabalhadores, em relação a outros recursos necessários ao desenvolvimento de uma ação, uma operação, um projeto, um serviço, etc., tais como os recursos físicos, recursos materiais, recursos financeiros, dentre outros. 2.10 Empregadores do SUS: são os gestores públicos dos serviços de saúde e os proprietários, quotistas e administradores de serviços de saúde conveniados e contratados pelo SUS. 2.11 Gestão do Trabalho no SUS: para efeitos desta NOB, considera-se Gestão do Trabalho no SUS a gestão e a ge- rência de toda e qualquer relação de trabalho necessária ao funcionamento do Sistema, desde a prestação dos cuidados diretos à saúde dos seus usuários até as atividades-meio necessárias ao seu desenvolvimento. Inclui as ações de gestão/administração em geral do trabalho; de desenvol- vimento do trabalhador para o SUS; de saúde ocupacional para o trabalhador do SUS; de controle social da Gestão do Trabalho no SUS, dentre outras. 2.12 Trabalho no SUS: refere-se àquele que é exercido pelos trabalhadores dos serviços públicos e privados (contrata- dos ou conveniados) de saúde. Diz respeito às relações de trabalho de caráter permanente e temporário, desde que exercidas no interior do Sistema Único de Saúde. 2.13 Desenvolvimento do Trabalhador para o SUS: para efeitos desta NOB, fica entendido como “desenvolvimento do trabalhador” as atitudes, circunstâncias, ações e eventos que assegurem ao trabalhador o crescimento profissional e laboral que possibilite o pleno desenvolvimento humano, a sua satisfação com o trabalho, o reconhecimento, a respon- 32 sabilização com compromissos pelos direitos de cidadania da população e a prestação de serviços com acolhimento, qualidade e resolubilidade à população usuária do Sistema. O “desenvolvimento do trabalhador” terá repercussão direta no seu engajamento institucional e na sua consciência de cidadania. 2.14 Formação Profissional: é o processo que sistematiza os conhecimentos técnicos e científicos por meio da educação profissional de nível básico, técnico e superior, com o objetivo de propiciar ao indivíduo o permanente desenvolvimento de aptidões, habilidades, competências específicas e posturas solidárias perante os usuários, para o exercício do trabalho e da educação a fim de inseri-lo nos setores profissionais. 2.15 Qualificação Profissional: é o processo no qual o tra- balhador adquire conhecimentos qualificados para o de- sempenho de determinada função visando ao seu melhor aproveitamento no exercício do trabalho. 2.16 Educação Permanente: constitui-se no processo de perma- nente aquisição de informações pelo trabalhador, de todo e qualquer conhecimento, por meio de escolarização formal ou não formal, de vivências, de experiências laborais e emo- cionais, no âmbito institucional ou fora dele. Compreende a formação profissional, a qualificação, a requalificação, a especialização, o aperfeiçoamento e a atualização. Tem o objetivo de melhorar e ampliar a capacidade laboral do trabalhador, em função de suas necessidades individuais, da equipe de trabalho e da instituição em que trabalha. 2.17 Avaliação de Desempenho: é a apuração do desem- penho efetivo do trabalhador, no processo de trabalho por inteiro, levando em consideração, o desempenho da equipe, a análise institucional, as condições de trabalho que são oferecidas, a adaptação do trabalhador no cargo, a oferta de possibilidades de desenvolvimento e de ascensão na carreira, os vencimentos ou salários que aufere, a sua saúde ocupacional e o resultado do trabalho para a saúde da população usuária, dentre outros. 35 3 PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A GESTÃO DO TRABALHO NO SUS Para a implementação do SUS e para se alcançar os objetivos e metas previstos nos Planos de Saúde das três esferas de gestão, é necessário tratar a Gestão do Trabalho como um ponto, tema, questão estratégica. A qualidade das ações e serviços de saúde oferecidos aos usuários do sistema é mediada pelas condições de trabalho e pelo tratamento a que são submetidos os trabalhadores que nele atuam. Nesse sentido, este documento NOB/RH-SUS explicita as atribui- ções e responsabilidades dos gestores, de cada esfera de governo, para com a Gestão do Trabalho no SUS. 3.1 Das Atribuições e Responsabilidades dos Gestores Muni- cipais, Estaduais e Federal sobre a Gestão do Trabalho no SUS 3.1.1 Dos gestores do SUS das três esferas de gestão: 3.1.1.1 elaborar um diagnóstico da situação de Gestão do Trabalho existente em sua área de atuação, incluindo, dentre outros, os seguintes aspectos: quantidade de trabalhadores, por cargo, da administração direta e indireta, os cedidos de outras esferas de gestão e os terceirizados; local de lota- ção; distribuição por ações e serviços, por base territorial, comparando-os com o tamanho da população usuária, por nível de atenção (básica, média e alta complexidades), por categorias profissionais e especialidades; vencimentos ou salários pagos por categoria profissional ou por grupos ocupacionais, vantagens e benefícios; e, ainda, por outros aspectos de interesse; 3.1.1.2 elaborar quadro de necessidades de trabalhadores para a implementação do respectivo Plano de Saúde e para a manutenção da estrutura gestora do SUS em cada esfera de governo; 36 3.1.1.3 realizar concurso público para contratar e manter o quadro de pessoal necessário à execução da gestão e das ações e serviços de saúde, conforme a habilitação, da respectiva esfera de gestão, definida nas Normas Operacionais Básicas do SUS, observadas as normas do Direito Público e Admi- nistrativo; 3.1.1.4 negociar a inclusão nos convênios e contratos com prestadores de serviços de saúde, a quantidade e o tipo de profissionais necessários e obrigatórios (segundo o tipo de serviço) para a execução dos serviços conveniados/contratados, em acordo com os Conselhos das Profissões de Saúde, computando-se estas inclusões para a pontuação da instituição prestadora de serviços de saúde nos processos de acreditação; 1.1.1.5 instituir órgão ou designar equipe de trabalho responsável pela Gestão do Trabalho no SUS, na respectiva esfera de governo; 3.1.1.6 instituir a respectiva Mesa Permanente de Negociação com os trabalhadores; 3.1.1.7 nomear comissão paritária (governo e trabalhadores) para a elaboração ou revisão do respectivo Plano de Carreira, Cargos e Salários; 3.1.1.8 encaminhar projeto de lei de criação ou reformulação do respectivo Plano de Carreira, Cargos e Salários ao Poder Legislativo; 3.1.1.9 implementar o Plano de Carreira, Cargos e Salários do setor Saúde; 3.1.1.10 implementar a prática de incorporar tecnologias e equi- pamentos que facilitem o desenvolvimento do trabalho e que melhorem a qualidade dos serviços prestados à popu- lação; 3.1.1.11 implementar a gestão e a gerência colegiadas (governo e trabalhadores) no respectivo sistema e nos serviços de saúde; 37 3.1.1.12 organizar banco de dados sobre os trabalhadores do SUS e Sistema de Informação e Comunicação da Gestão do Trabalho da respectiva esfera de gestão do SUS para facilitar o planejamento e a avaliação permanentes da capacidade de oferta de serviços e a necessidade de trabalhadores para a realização de ações e serviços de saúde, bem como o controle social da Gestão do Trabalho; 3.1.1.13 firmar Acordo Coletivo de Trabalho com os trabalhadores da administração direta e indireta de sua esfera de atuação e estimular os prestadores de serviços de saúde do SUS, contratados e conveniados, à negociação de Contrato Coletivo de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho a serem firmados com seus trabalhadores estimulando-os a apresentá-los, anualmente, ao respectivo Conselho de Saúde; 3.1.1.14 instaurar processos administrativos para apurar a responsabi- lidade de trabalhadores por condutas, atitudes ou atos inade- quados à realização de ações e serviços de saúde, às relações de trabalho e às relações com os usuários do Sistema; 3.1.1.15 pactuar o financiamento da Política Nacional de Recursos Humanos do SUS na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), definindo as formas de divisão solidária desta responsabili- dade entre as três esferas de gestão do SUS; 3.1.1.16 estabelecer, de forma pactuada, na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), as decorrências para os casos de descum- primento da NOB/RH-SUS, por parte dos gestores; 3.1.1.17 definir recursos financeiros específicos, nas leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias, para os respectivos fundos de saúde, que garantam o funcionamento de núcleos ou centros formadores de Recursos Humanos para o SUS; 3.1.1.18 buscar cooperação técnica e financeira junto às instituições e organismos nacionais e internacionais, visando à melhoria da qualidade do sistema e à captação de recursos para a implementação de processos de formação dos trabalhadores dos serviços públicos de saúde; 40 3.1.2.6 estabelecer critérios de repasse de recursos fundo a fundo, como forma de incentivo, aos estados e municípios que cumprirem a NOB/RH-SUS em seus diversos aspectos; 3.1.2.7 promover a capacitação dos gestores e dos gerentes de serviços de saúde; 3.1.2.8 viabilizar o repasse de recursos de ordem constitucional, do Orçamento da União para o Ministério da Saúde, para financiar a Política Nacional de Gestão do Trabalho para o SUS. 3.1.3 Dos gestores estaduais: 3.1.3.1 manter o pagamento de vencimentos e vantagens, legal- mente reconhecidos ou incorporados na remuneração dos trabalhadores lotados em serviços descentralizados ou cedidos aos municípios; 3.1.3.2 manter um sistema permanente de comunicação e nego- ciação com os municípios para tratar dos afastamentos, demissões, transferências ou substituições de trabalhadores, repassando automaticamente, aos atuais gestores, por meio dos respectivos Fundos de Saúde, os valores financeiros equivalentes ao custo global dos contratos (remuneração e custos sociais) dos seus trabalhadores cedidos aos mu- nicípios, que forem afastados, demitidos, transferidos ou aposentados; 3.1.3.3 acompanhar, em sua esfera de gestão, as atividades de formação e capacitação promovidas pelo gestor federal, tais como a realização de cursos, a formação pedagógica de instrutores, o desenvolvimento das escolas técnicas e a criação de sistema de certificação de competências; 3.1.3.4 elaborar anualmente e implementar, junto aos municípios, um Programa Institucional Estadual de Educação Permanente para os trabalhadores, os gerentes de serviços, os gestores e os conselheiros de saúde com base nos princípios e diretrizes constantes neste documento; 3.1.3.5 firmar termo de descentralização com os municípios, incluindo a questão dos trabalhadores cedidos, pactuada na Mesa Per- 41 manente de Negociação, explicitando as responsabilidades de ambos os gestores, priorizando, dentre outros: os direitos e os deveres; a competência do Gestor que recebe os serviços e os trabalhadores, para estabelecer procedimentos disciplinares; a jornada de trabalho; as vantagens e os benefícios; as formas de movimentação; a complementação salarial quando for o caso, revendo os acordos ou termos de descentralização elaborados anteriormente e que desconsideraram as questões relativas à Gestão do Trabalho; 3.1.3.6 estabelecer critérios de repasse de recursos fundo a fundo, como forma de incentivo aos municípios que cumprirem a NOB/RH-SUS em seus diversos aspectos; 3.1.3.7 promover a capacitação dos gestores municipais, dos ge- rentes de serviços de saúde e dos conselheiros estaduais de saúde. 3.1.4 Dos gestores municipais: 3.1.4.1 elaborar, anualmente, e implementar junto aos dirigentes de órgãos da estrutura gestora do SUS municipal e com gerentes de serviços de saúde, um Programa Institucional Municipal de Educação Permanente para os trabalhadores, os dirigentes, os gerentes de serviços e os conselheiros mu- nicipais, distritais ou regionais e locais de saúde, com base nos princípios e diretrizes constantes neste documento. 3.2 Da Abrangência dos Princípios e Diretrizes da Política Nacional de Gestão do Trabalho no SUS (NOB/RH-SUS) Estes princípios e diretrizes abrangem a gestão e a gerência de todos os trabalhadores que participam do processo de trabalho no SUS, desenvolvido pelos órgãos gestores e executores de ações e serviços de saúde das três esferas de governo (Administração Pública Direta e Indireta, incluindo as Agências Executivas, as Organizações Sociais, as Organizações Sociais de Interesse Público, onde houver, e os Consórcios Intermunicipais de Saúde), os trabalhadores de enti- dades privadas (filantrópicas e lucrativas), prestadoras de serviços de saúde ao SUS, incluindo as de ensino e pesquisa na área da Saúde. 42 3.3 Da Participação na Gestão do Trabalho Para a implementação destes princípios e diretrizes, para a sua adequação às necessidades do Sistema Único de Saúde e para efetivar a Gestão do Trabalho no SUS, será observado o princípio da parti- cipação bilateral e paritária, com processo de gestão democrática, organizando-se “colegiados gestores” entre os trabalhadores e ges- tores/prestadores de serviços de saúde conveniados ou contratados, formalizados pelas Mesas de Negociação. 3.4 Do Instrumento de Ordenação do Trabalho Cada esfera de gestão do SUS (Administração Direta e Indireta) contará com Plano de Carreira, Cargos e Salários, com isonomia salarial, considerando-se o nível de escolaridade e a carga horária de trabalho, para assegurar a execução das ações e serviços de saúde no âmbito de suas competências e responsabilidades, de acordo com a legislação do SUS, mantendo-se negociações permanentes para que os prestadores privados (filantrópicos e lucrativos) de serviços de saúde, contratados e conveniados pelo SUS, efetivem esta mesma política. 3.5 Da Visibilidade e da Publicidade Os acordos e os atos administrativos referentes aos trabalhadores do SUS do setor público (Administração Direta e Indireta, incluindo as Agências Executivas, as Organizações Sociais, onde houver, e os Consórcios Intermunicipais de Saúde) e do setor privado (filantrópico e lucrativo) serão publicados em órgãos de divulgação oficial, garan- tindo total e permanente clareza sobre os instrumentos e mecanismos utilizados na Gestão do Trabalho no SUS, inclusive nas relações com os seus trabalhadores. 3.6 Das Formas de Vinculação e Acesso aos Cargos Públicos 3.6.1 Nos serviços públicos (Administração Direta e Indireta, incluindo as Agências Executivas, as Organizações Sociais, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, onde houver, e os Consórcios Intermunicipais de Saúde), o preenchimento de cargos, que devem ser criados por lei, para suprir as necessidades dos serviços, deve ocorrer por meio de nomeação dos aprovados em concursos públicos, 45 devem assumir a contratação, a reposição e a qualificação de trabalhadores que executam funções desconcentradas próprias, incluindo-se aqui as ações locais não assumidas pelos municípios, nos processos de habilitação (municípios habilitados em Gestão Plena da Atenção Básica de Saú- de). 3.8 Da Elaboração dos Planos de Carreira, Cargos e Salários (PCCSs) 3.8.1 Da abrangência Os Planos de Carreira, Cargos e Salários abrangem todos os trabalhadores que participam dos processos de trabalho do SUS, desenvolvidos pelos órgãos gestores e executores de ações e serviços de saúde da Administração Pública Direta e Indireta, das três esferas de governo, incluindo-se as Agências Executivas, as Organizações Sociais, onde houver, os Consórcios Intermunicipais de Saúde e os trabalhadores dos órgãos públicos de ensino e pesquisa na área da Saúde. Deverão ser mantidas negociações permanentes para que os prestadores privados (filantrópicos e lucrativos) de serviços de saúde, conveniados e contratados pelo SUS, efetivem esta mesma política. Os Planos de Carreira, Cargos e Salários (PCCSs) devem ser únicos, com isonomia em cada uma das esferas da gestão do SUS, garan- tindo mecanismos regionais e microrregionais pactuados, visando à fixação de profissionais em função da garantia de acesso e eqüidade na oferta de serviços à população. 3.8.2 Da eqüidade Para efeito da elaboração dos Planos de Carreira, Cargos e Sa- lários (PCCSs), na área da Saúde, as categorias profissionais devem ser consideradas, para classificação, em grupos de cargos, na obser- vância da formação, da qualificação profissional e da complexidade exigidas para o desenvolvimento das atividades e ações que, por sua vez, desdobram-se em classes que devem ser organizadas de acordo com os níveis básico, técnico e superior, com equiparação salarial proporcional à carga horária e ao nível de escolaridade, considerando- se a rotina e a complexidade das tarefas; o nível de conhecimento e experiências exigidos; a responsabilidade pela tomada de decisões e suas conseqüências; e o grau de supervisão prestada ou recebida. 46 3.8.3 No âmbito de cada esfera de gestão do SUS (União, estados e municípios), será assegurado o tratamento isonômico, com piso salarial para os trabalhadores com atribuições e funções assemelhadas pelo nível de escolaridade e carga horária, entendida a isonomia como a igualdade de direitos, obrigações e deveres, independente do tipo ou regime de vínculo empregatício. 3.8.4 As Programações Pactuadas Integradas (PPI), nas regiões e estados, deverão ser estendidas à Gestão do Trabalho (incluindo os trabalhadores da gestão e da assistência), es- pecialmente quanto à pactuação de pisos salariais regionais e fatores de diferenciação inter-regionais. 3.8.5 Da carreira da saúde: Os trabalhadores públicos (da Administração Pública Direta e Indireta, incluindo-se as Agências Executivas, as Organizações Sociais, onde houver, e os Consórcios Intermunicipais de Saúde), nas três esferas de governo, das diferentes áreas de atuação da Saúde: promoção, proteção, recuperação, ensino, pesquisa e gestão (planejamento, administração e avaliação), fazem parte de princípios e diretrizes únicos da carreira multiprofissional e transdisciplinar da Saúde. Quando da elaboração dos PCCSs, a evolução do servidor na carreira deverá ser definida considerando-se a formação profissio- nal, a capacitação, a titulação e a avaliação de desempenho, com indicadores e critérios objetivos (quantitativos e qualitativos), pac- tuados entre os trabalhadores e os gestores de saúde, em mesas de negociação. Deve ser estimulada e incentivada a aplicação destes princípios e diretrizes aos trabalhadores de saúde contratados pelos prestadores de serviços de saúde privados (filantrópicos e lucrativos), contratados e conveniados pelo SUS. 3.8.6 Do ingresso nos serviços de saúde do SUS e na carreira da saúde: 3.8.6.1 o concurso público é a única forma de ingresso nos Serviços e na carreira da saúde no serviço público (Administração Direta e Indireta, incluindo as Agências Executivas, as Organizações Sociais, onde houver, e os Consórcios Inter- municipais de Saúde); 47 3.8.6.2 a seleção pública é a forma de ingresso a ser estimulada nos serviços de saúde e na Carreira da Saúde para os tra- balhadores dos serviços privados de saúde (filantrópicos e lucrativos). 3.8.7 Da mobilidade Deve ser assegurada a mobilidade dos trabalhadores do SUS na carreira. 3.8.8 Da qualidade Os Planos de Carreira, Cargos e Salários (PCCSs) estimularão o constante aperfeiçoamento, a qualificação e a formação profissional, no sentido de melhorar a resolubilidade das ações e serviços de saú- de e permitir a evolução ininterrupta dos trabalhadores do SUS na carreira. Deverão ser definidos parâmetros e/ou períodos para que os trabalhadores tenham direitos e deveres quanto às possibilidades de afastamento temporário do trabalho para realizarem a qualificação profissional dentro ou fora do País. 3.8.9 Da flexibilidade Os PCCSs adequar-se-ão periodicamente às necessidades e à dinâmica e ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. 3.8.10 Do incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral Os Planos de Carreira, Cargos e Salários (PCCSs) incluirão me- canismos legítimos de estímulo, propiciando vantagens financeiras, dentre outras, aos trabalhadores com dedicação em tempo integral ou dedicação exclusiva para a realização do seu trabalho, na área de abrangência do plano. 3.8.11 Dos cargos de livre provimento Para o exercício das funções de direção, chefia e assessoramento, os cargos de livre provimento devem ser previstos e preenchidos considerando-se as atribuições do cargo e o perfil do profissional, reduzindo-se ao mínimo para atenderem, exclusivamente, à estrutura organizacional de gestão do Sistema Único de Saúde, em cada esfera de governo. Os cargos e funções de gerenciamento de serviços de saúde devem ser preenchidos por trabalhadores da carreira do SUS, 50 3.12.4 Os gestores e os prestadores de serviços de Saúde devem apresentar, anualmente, aos seus respectivos Conselhos de Saúde, o documento de Acordo Coletivo de Trabalho, Contrato Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente atualizados. 3.12.5 Dos processos administrativos: Toda conduta do trabalhador do SUS inadequada à realização de ações e serviços de saúde, às relações de trabalho e às relações com os usuários do Sistema de Saúde deverá ser apurada por meio de processos administrativos, assegurada a ampla defesa. 3.12.5.1 Para os trabalhadores públicos cedidos de uma esfera de governo à outra, os processos administrativos devem ser abertos pelo gestor que administra o servidor em gestão descentralizada (cedido), que encaminhará o processo administrativo ao nível de gestão contratante para aplicação das medidas apontadas, assegurada a ampla defesa. 3.12.5.2 A esfera de governo que descumprir estes princípios e dire- trizes terá esta situação pautada no respectivo Conselho de Saúde visando à reversão desta atitude e, se necessário, esta ocorrência deverá ser remetida pelo Conselho de Saúde ao Ministério Público, ao respectivo Tribunal de Contas e a outras instâncias competentes para as providências cabíveis. 3.13 Do Órgão Gestor da Política de Gestão do Trabalho no SUS Cada esfera de gestão do SUS deve ter o seu componente da Política de Gestão do Trabalho. 3.14 Do Financiamento do Trabalho no Setor Saúde 3.14.1 A União deve financiar, com a contrapartida de recursos dos estados e dos municípios, a Política de Gestão do Trabalho para o SUS. 3.14.2 A União deve definir, no repasse de recursos, formas de in- centivo às diferentes esferas de gestão do SUS que cumprirem estes princípios e diretrizes em seus diversos aspectos. 51 3.14.3 Garantir recursos financeiros da saúde, das três esferas de governo, para a implementação da Política de Gestão do Trabalho para o SUS, especialmente para a implementação de PCCS e para o desenvolvimento dos trabalhadores, ne- cessários à implementação do respectivo Plano de Saúde. 3.14.4 Assegurar recursos financeiros específicos, em leis orça- mentárias, para garantir o funcionamento de núcleos ou centros formadores de trabalhadores para o SUS. 3.14.5 Definir em orçamentos próprios dos Ministérios do Trabalho e Emprego (pelo FAT) e da Saúde recursos financeiros para o desenvolvimento de programas de capacitação, específicos para trabalhadores da Saúde. 3.14.6 Garantir nas leis de diretrizes orçamentárias e nas leis orçamentárias recursos da União, estados e municípios para o desenvolvimento dos trabalhadores para o SUS em todos os níveis de escolaridade e para todas as categorias profissionais do serviço público de saúde. 3.14.7 Os gestores deverão buscar cooperação financeira junto às instituições e organismos nacionais e internacionais, visando à captação de recursos que viabilizem a implementação de processos de formação dos trabalhadores dos serviços públicos de saúde, desde que não gerem ônus para o País, por contrapartidas e empréstimos. 3.14.8 Garantir a capacitação dos gestores e dos gerentes de serviços de saúde com o objetivo de qualificar o desempenho de suas funções, especialmente para a condução de processos de negociação coletiva. 3.14.9 Viabilizar o repasse de recursos de ordem constitucional, no Orçamento da União para o Ministério da Saúde, para o desenvolvimento dos trabalhadores da saúde, por meio do reordenamento e da integração de recursos já existentes e definidos para este fim nas áreas da Saúde e da Educa- ção. 3.14.10 Os estados e os municípios deverão comprovar a destinação de recursos, de seus orçamentos anuais, para a saúde ocupa- cional dos trabalhadores públicos, com rubrica específica. 55 4.1.1.10 implementar a educação permanente em serviço para os trabalhadores de todos os níveis de escolaridade; 4.1.1.11 qualificar a capacidade instalada e preparar os trabalhadores dos serviços para receberem os estagiários. Os profissionais do quadro permanente com cursos de especialização, mestrado, dentre outros, deverão ser aproveitados como formadores; 4.1.1.12 buscar a incorporação e a participação das instituições de ensino em programas institucionais multidisciplinares e transdisciplinares que tenham como objetivo a melhoria da qualidade de vida; 4.1.1.13 buscar, junto às instituições de ensino, a revisão e avaliação dos currículos dos cursos da área de Saúde, fundamentan- do-os na articulação ensino-serviço, tendo como referência a situação epidemiológica e demográfica da região. Como eixo nucleador permanecerá o compromisso ético e político dos profissionais com a população, valorizando na formação e qualificação dos trabalhadores de saúde a ampliação do conceito de saúde, a humanização, a ética, o trabalho, o ambiente, a ecologia e a cidadania, utilizando as diversas áreas de conhecimento como a filosofia, a sociologia, a antro- pologia, a psicologia, a ciência política, a economia, dentre outras. Valorizar conteúdos específicos como os de política de saúde e os que contemplem o pleno desenvolvimento dos trabalhadores enfatizando o processo de trabalho em saúde (no SUS), as questões de gênero e raça e as práticas não convencionais; 4.1.1.14 avaliar e certificar as competências profissionais dos egressos dos cursos de qualificação profissional; 4.1.1.15 promover o desenvolvimento, nos trabalhadores de saúde, da competência e habilidade para o acolhimento (capacidade de reconhecer as necessidades dos usuários do Sistema de Saúde e promover soluções); 4.1.1.16 estabelecer, juntamente com as escolas de saúde, diretrizes para programas de pós-graduação (especialização) adequa- dos para o SUS; 56 4.1.1.17 instituir campos para estágio curricular obrigatório, com supervisão, em convênio com as instituições de ensino. 4.1.2 Do gestor federal do SUS: 4.1.2.1 ordenar a formação dos trabalhadores para o setor Saúde, juntamente com o Ministério da Educação; 4.1.2.2 propor diretrizes curriculares nacionais para o ensino fun- damental, técnico e superior; 4.1.2.3 viabilizar, de forma descentralizada, a realização de cursos sobre o gerenciamento de serviços, de forma conjunta, entre o Ministério da Educação e Ministério da Saúde, por meio das escolas da área de Saúde, observando-se as peculiari- dades locais, o perfil epidemiológico, a territorialidade e o nível de escolaridade dos participantes; 4.1.2.4 promover a articulação entre os órgãos educacionais e os de fiscalização do exercício profissional e de entidades representativas de formação de trabalhadores na área de Saúde (associações); 4.1.2.5 implementar sistemas de certificação de competência profis- sional dos egressos dos cursos de qualificação profissional; 4.1.2.6 criar mecanismos para a implementação de estágio obri- gatório nos serviços de saúde do SUS que deve fazer parte dos critérios de definição de qualidade para a certificação ou acreditação institucional das escolas de saúde; 4.1.2.7 priorizar a educação permanente de trabalhadores para a saúde da família; 4.1.2.8 instituir “serviço civil obrigatório” na rede de serviços do SUS, para todas as categorias profissionais da área da Saúde, a ser realizado, preferencialmente, nos municípios de médio e pequeno porte, com tempo mínimo de duração definido, incluindo o ensino superior de escolas públicas e privadas, com o objetivo de assegurar as condições necessárias para uma atenção de qualidade à população, por meio de condi- ções de trabalho adequadas e de suporte técnico-científico de profissionais graduados. 57 4.1.3 Dos gestores estaduais do SUS: 4.1.3.1 propiciar e viabilizar a participação das instituições de ensino nos serviços de saúde do SUS, mediante a realização de atividades conjuntas com as escolas de ensino fundamental, médio, superior (incluindo a graduação e a pós-graduação) e de educação permanente; pesquisas e extensão; avaliação de serviços e programas de Saúde, especialmente naqueles municípios habilitados na Gestão Plena da Atenção Básica de Saúde; 4.1.3.2 incentivar e aprimorar os centros formadores de trabalhadores para o SUS, como parte da Política de Gestão do Trabalho em Saúde, das secretarias estaduais e municipais, com funcionamento integrado com a rede de ensino estadual e municipal, direcionados ao fortalecimento do controle da sociedade sobre o SUS, inclusive com a oferta de programas de estudo da política e legislação do SUS, para usuários da rede pública ou entidades representadas nos respectivos Conselhos de Saúde. 4.1.4 Dos gestores municipais do SUS: 4.1.4.1 garantir o acesso à escolaridade fundamental a todos os trabalhadores do SUS; 4.1.4.2 propiciar e viabilizar a participação das instituições de ensino nos serviços de saúde do SUS, mediante a realização de atividades conjuntas com as escolas de Ensino Fundamental, médio, superior (incluindo a graduação e a pós-graduação) e de educação permanente; pesquisas e extensão; avaliação de serviços e programas de saúde; 4.1.4.3 incentivar e aprimorar os centros formadores de trabalhadores para o SUS, como parte da Política de Gestão do Trabalho em Saúde, das secretarias estaduais e municipais, com funcionamento integrado com a rede de ensino estadual e municipal, direcionados ao fortalecimento do controle da sociedade sobre o SUS, inclusive com a oferta de programas de estudo da política e legislação do SUS, para usuários da rede pública ou entidades representadas nos respectivos Conselhos de Saúde. 61 5 PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA DE SAÚDE OCUPACIONAL PARA O TRABALHADOR DO SUS 5.1 Da Conceituação A Saúde Ocupacional do Trabalhador é uma condição de vida própria de coletividades humanas em seus ambientes de trabalho, que pode ser previsível em termos estatísticos, possibilitando ações coletivas e individuais objetivando o controle, em especial pela vigi- lância e interferência no ambiente de trabalho. O trabalho em saúde é reconhecidamente um trabalho que implica exposição a diversos fatores de risco potencialmente causadores de agravos, doenças, lesões e acidentes. Esses riscos vão desde aqueles decorrentes do contato com os pacientes e ambientes, a exemplo dos clássicos riscos biológicos, até aqueles menos identificados como relacionados ao trabalho, a exemplo do sofrimento psíquico, passando por fatores físicos (ruído, calor, radiações ionizantes), químicos (gases, medicamentos, produtos de limpeza e desinfecção, etc.) e fatores relacionados às cargas de trabalho e demandas ergonômicas (esforço físico, posturas, organização do trabalho, trabalho em turnos, etc.). A Saúde Ocupacional do Trabalhador do SUS constitui um valor social público, para o qual concorrem dimensões sociais, políticas, econômicas, ambientais e organizacionais, que demandam o esta- belecimento e o desenvolvimento de políticas, planos, programas, projetos e ações de promoção e proteção da saúde, de controle e vigilância dos riscos advindos das condições e dos ambientes e processos de trabalho, de prevenção e detecção de agravos, de recuperação e reabilitação da saúde e da capacidade de trabalho e qualidade de vida. Os trabalhadores destinatários dessas políticas, planos, projetos e ações compreendem todos os trabalhadores do SUS dos serviços públicos, contratados e conveniados. 62 5.2 Dos Objetivos 5.2.1 promover a saúde dos trabalhadores do SUS, por meio de um leque de ações que vão desde o controle dos riscos existentes nos ambientes e processo de trabalho à prevenção de agravos de relevância epidemiológica, a ações de recu- peração e reabilitação física, psicossocial e profissional; 5.2.2 promover uma nova concepção e uma nova cultura relativas ao ambiente de trabalho saudável, que substitua a cultura prevalente da manutenção do ambiente insalubre, gerador de “adicional de insalubridade”; 5.2.3 criar condições dignas de trabalho e garantir a melhoria da qualidade de vida no trabalho mediante o desenvolvimento de ações de vigilância e controle dos riscos advindos dos ambientes e processos de trabalho, de promoção e educação em saúde e de incentivo à melhoria das relações interpessoais e grupais nos ambientes de trabalho; 5.2.4 realizar e manter atualizado o mapeamento de riscos ocupa- cionais, por setor e postos de trabalho, em cada estabeleci- mento, desenvolvendo as medidas apropriadas de controle, monitoramento e eliminação dos riscos identificados; 5.2.5 preservar, promover, recuperar e reabilitar a capacidade profissional e a saúde dos trabalhadores do SUS submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de seu trabalho no Sistema de Saúde; 5.2.6 monitorar e acompanhar os indicadores de saúde dos tra- balhadores, de forma a subsidiar as ações, planos e projetos de vigilância, prevenção e promoção; 5.3 Da Organização da Atenção à Saúde Ocupacional do Trabalhador do SUS Para a atenção à saúde do trabalhador do SUS, devem ser obede- cidos os mesmos princípios do Sistema Único de Saúde, que podem ser lidos da forma descrita a seguir. 65 saúde dos trabalhadores. Esse programa partirá necessa- riamente do diagnóstico dos riscos existentes nos ambientes e processos de trabalho, associado às condições clínicas de cada indivíduo; - no escopo desse programa constarão, no mínimo, os seguintes elementos: a) realização de exames médicos pré-admissionais, periódicos, de retorno de função, de mudança de função e demissionais; b) monitoramento biológico para os trabalhadores expostos a riscos espe- cíficos, para os quais existem indicadores de exposição e de efeito; c) monitoramento do quadro clínico de todos os trabalhadores, por meio da avaliação clínica, labora- torial e demais exames complementares pertinentes; d) implementação de ações educativas e de promoção da saúde para todos os trabalhadores – espaços criativos de reflexão sobre a saúde; - deverão ser garantidos recursos diagnósticos apropriados para a detecção precoce de agravos relacionados ao trabalho; - deverão ser garantidos todos os recursos necessários para o tratamento adequado, para a recuperação da saúde e prevenção de seqüelas para o trabalhador acidentado ou acometido de doença relacionada ao trabalho, neles incluídos a concessão de órteses e próteses e a assistência farmacêutica; - ao trabalhador acidentado ou acometido de doença re- lacionada ao trabalho deverá ser garantida a reabilitação física e psicossocial, nelas incluídas a fisioterapia, a terapia ocupacional e as psicoterapias; - ao trabalhador acidentado ou acometido de doença re- lacionada ao trabalho deverá ser garantida a reabilitação profissional, constituída pela avaliação da capacidade laborativa, treinamento para a mesma ou outra função, retorno ao trabalho (na mesma ou em outra função), acom- panhamento da reinserção ou readaptação ao trabalho e avaliação do processo de reabilitação, em articulação com os setores de Previdência Social; - promover a integração entre a Saúde e a Previdência Social na qual os trabalhadores estejam vinculados, buscando maior resolubilidade das questões da área da Saúde Ocupacional do Trabalhador, especialmente no tocante ao fluxo de informações, ao reconhecimento do risco, e no estabelecimento do nexo causal relacionado à 66 saúde e ao processo de trabalho, garantindo a capacitação permanente das perícias médicas; - deverá ser assegurada a articulação com outros programas da área de Saúde Coletiva, a exemplo de programas de controle e prevenção de doenças transmissíveis, de doenças crônico-degenerativas, de saúde da mulher, de saúde do trabalhador e setores de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental, dentre outros. 5.3.9 Instituir mecanismos e instrumentos de atenção à saúde ocupacional dos trabalhadores do SUS, bem como organi- zar sistemas de informações sobre essa atenção em todas as esferas de gestão do Sistema de Saúde nos centros de atenção à saúde do trabalhador em geral. 5.3.10 Garantir recursos orçamentários de cada esfera de governo, para a implantação, a estruturação, o desenvolvimento e a manutenção dos Serviços de Saúde do Trabalhador, incluindo a estrutura física necessária, a manutenção dos trabalhadores, assim como a contrapartida dos governos para a previdência social na qual estiver vinculado o tra- balhador, para que sejam asseguradas as garantias para os acidentados de trabalho, as aposentadorias especiais por invalidez e outros. 5.3.11 Cumprir a Lei n.º 6.514/77; a NOB – NOST – SUS Portaria n.º 3.908, de 30/10/98; a Portaria n.º 3.214/78 MTb; a Ins- trução Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador e a Portaria n.º 3.120, de 1.º/7/98, dentre outras. 5.3.12 Do acompanhamento e avaliação das ações e serviços de saúde ocupacional do trabalhador do SUS: - deverão ser definidos indicadores de morbimortalidade e de acompanhamento e avaliação dos serviços, tais como: taxas de incidências de agravos por unidade, por ocupa- ção; taxas de mortalidade; números de exames médicos (periódicos, pré-admissionais, de mudança e de retorno de função, demissionais) realizados por unidade; número de casos notificados por unidade; números de casos investi- gados; números de unidades que implantaram os serviços; número de unidades que instituíram as Comissões Locais de Saúde do Trabalhador da Saúde, etc. 67 5.3.13 Dos serviços, setores, unidades ou programas de saúde ocupacional do trabalhador de saúde: - deverão ser organizados serviços, setores, unidades ou programas de saúde ocupacional do trabalhador do SUS para determinadas unidades, a partir de critérios que combinem, pelo menos, a gravidade potencial dos riscos com o número de trabalhadores expostos aos mesmos; - a partir desses critérios, deverá ser padronizada uma tipificação das unidades de saúde, definindo-se a equipe mínima de profissionais, para cada uma das unidades, a partir dessa tipificação; - para tipificação das unidades deverá se proceder à análise dos processos de trabalho e avaliação dos riscos ocupacionais em cada unidade ou selecionar unidades padrão, segundo níveis de complexidade e especificidade (exemplo, hospital geral de grande porte, hospital regional de médio porte, hospital local de pequeno porte, hospital de referência para doenças infecciosas, centro de saúde de médio porte com laboratório); para unidades menores poderá ser prevista uma unidade de referência que se responsabilizará pela atenção à saúde e acompanhamento dos trabalhadores de várias unidades, desde que próximas geograficamente e localizadas no mesmo município. 5.3.14 Dos trabalhadores nos serviços de saúde ocupacional: 5.3.14.1 as ações e serviços de saúde dos trabalhadores do SUS (Ser- viços de Saúde Ocupacional) serão executados por equipe multiprofissional com formação e capacitação técnica em Saúde do Trabalhador; 5.3.14.2 a equipe mínima de profissionais deverá ser dimensionada considerando o número de trabalhadores e as especificidades da unidade em termos de riscos à saúde; 5.3.14.3 a equipe será composta, no mínimo, por: assistentes sociais, enfermeiros, engenheiros de segurança, engenheiros quími- cos, farmacêuticos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, médicos, odontólogos, nutricionistas, psicólogos, sanitaristas, epidemió- logos, terapeutas ocupacionais, técnicos ambientais, inspetores sanitários de nível médio, dentre outros, lotados nos Serviços de Saúde Ocupacional do Trabalhador do SUS. 70 5.5.5.1 propiciar discussão sobre os problemas referentes à saúde dos trabalhadores do SUS, em todos os locais de trabalho; 5.5.5.2 promover e desenvolver ações que visem à melhoria da segurança nos locais de trabalho, com ênfase na identificação e na análise do controle dos agravos e de riscos de acidente de trabalho, garantindo a utilização de equipamentos de proteção individual e coletiva aos trabalhadores; 5.5.5.3 participar do processo de organização dos trabalhadores em seu local de trabalho; 5.5.5.4 participar e acompanhar o desenvolvimento dos serviços de atenção à saúde dos trabalhadores e do controle de riscos no ambiente de trabalho, acompanhando os técnicos nas inspeções, nos mapeamentos de riscos e nas atividades de avaliação e planejamento; 5.5.5.5 suspender atividades laborativas, em caso de risco acentu- ado, até que esteja controlado; 5.5.5.6 mobilizar e sensibilizar os trabalhadores para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, estimu- lando-os a adotar atitudes e comportamentos protetores para a saúde, em conjunto com os sindicatos; 5.5.5.7 realizar inspeção nos locais de trabalho, quando houver denúncia de risco à saúde e segundo cronograma planejado previamente; 5.5.5.8 participar da definição da periodicidade das visitas de ins- peção nos locais de trabalho, independente de denúncias de risco; 5.5.5.9 elaborar Mapa de Risco dos locais de trabalho; 5.5.5.10 elaborar Árvore de Causas quando houver acidentes de trabalho; 5.5.5.11 estabelecer intercâmbio com a Vigilância Epidemiológica, com a Vigilância Ambiental e com a Vigilância Sanitária dos respectivos órgãos gestores de Saúde, para a notificação de doenças relacionadas ao trabalho e acidentes de trabalho (específico para os trabalhadores dos respectivos Sistemas 71 de Saúde), sempre que os setores responsáveis não o fize- rem; 5.5.5.12 participar da organização de Sistemas de Informações com o objetivo de informar à Vigilância Epidemiológica, Am- biental e Sanitária, aos órgãos gestores da Saúde, auxiliando na atualização das estatísticas relativas aos acidentes e às doenças relacionados ao trabalho; 5.5.5.13 participar da elaboração de pautas de reivindicação da categoria de forma a propiciar a incorporação das questões de proteção à saúde e prevenção de riscos ocupacionais nos dissídios e acordos coletivos; 5.5.5.14 acompanhar o andamento dos processos de perícias médi- cas previdenciárias, bem como tratamentos, reabilitação, readaptação e retorno ao trabalho; 5.5.5.15 participar ou promover eventos, cursos, treinamentos e demais ações de promoção em saúde do trabalhador da saúde. 5.5.6 Dos direitos dos membros da Comissão de Saúde: 5.5.6.1 os membros da Comissão de Saúde Ocupacional do Tra- balhador não poderão ser removidos, redistribuídos ou transferidos, de ofício, desde a inscrição da chapa e durante a vigência do seu mandato e terão estabilidade no trabalho até um ano após a vigência do mandato; 5.5.6.2 ao Secretário Executivo será concedida dispensa de suas atribuições, no órgão ou na entidade, para o desempenho de suas funções; 5.5.6.3 os demais membros das Comissões serão liberados de sua jornada de trabalho por, no mínimo, quatro horas semanais, para o desempenho de suas funções; 5.5.6.4 os membros da Comissão serão liberados de suas funções para a realização de cursos, treinamentos e capacitações, propostos por entidades sindicais, por conselhos profissionais e associações profissionais, por Conselhos de Saúde ou aqueles promovidos pela própria instituição, mediante solicitação por escrito do Secretário Executivo às chefias imediatas; 72 5.5.6.5 as entidades representativas dos trabalhadores poderão designar um membro para fiscalizar o processo eleitoral; 5.5.6.6 as entidades sindicais representativas dos trabalhadores convocarão assembléia ou plenárias específicas para a formação da Comissão Eleitoral. 5.6 Das Atribuições dos Gestores do SUS, das Três Esferas de Governo 5.6.1 Caberá aos gestores do SUS, da União, dos estados e dos municípios a exigência, o custeio, o desenvolvimento, a implementação e a fiscalização do cumprimento das medidas previstas nos planos, projetos, serviços e ações de atenção à saúde do trabalhador do SUS, aplicáveis a todos os trabalhadores do SUS, independente do tipo de vínculo (regidos pelo regime estatutário, CLT, vínculo direto ou terceirizados), em cada âmbito de gestão. 5.6.2 Nos casos de trabalhadores dos serviços de saúde contrata- dos e conveniados caberá aos gestores do SUS fiscalizar o cumprimento das normas de saúde e segurança por parte dos mesmos, em caráter de responsabilidade solidária, tal como prevê a legislação trabalhista. 5.6.3 Caberá a cada esfera de governo, garantir recursos orça- mentários para a implantação, estruturação, desenvolvi- mento e manutenção dos serviços de atenção à saúde dos trabalhadores do SUS, incluindo a estrutura física e recursos tecnológicos necessários à contratação e à manutenção de trabalhadores, bem como a contrapartida dos governos para a previdência social à qual estiver vinculado o trabalhador. 5.6.4 As Comissões Intersetoriais de Recursos Humanos (CIRH) e os Conselhos de Saúde deverão acompanhar o repasse das contribuições. 5.6.5 Garantir articulação e integração dos diversos níveis, setores e programas do sistema desde a atenção básica hospitalar, in- cluindo as vigilâncias epidemiológica, sanitária e ambiental. 75 6 PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA O CONTROLE SOCIAL DA GESTÃO DO TRABALHO NO SUS O controle social da Gestão do Trabalho no SUS deverá ser exercido a partir de três pressupostos básicos: 6.1 Gestão Participativa e com Controle Social A Gestão do Trabalho nas três esferas de gestão do SUS deverá ser sempre submetida aos fóruns de participação popular (Conferên- cias de Saúde) e de controle social do SUS (Conselhos de Saúde) do respectivo Sistema de Saúde e pactuada, antes da sua execução, entre gestores, trabalhadores e usuários, incluindo: 6.1.1 a participação efetiva do usuário na definição do quadro de trabalhadores necessários à gestão do sistema e à execução dos respectivos orçamentos e planos de saúde (nacional, estaduais e municipais); 6.1.2 o conhecimento e a análise dos cargos definidos como necessários à execução do plano; 6.1.3 a definição dos mecanismos de recrutamento de pessoal; 6.1.4 o acompanhamento do processo de concurso e seleção públicos; 6.1.5 o acompanhamento do processo de lotação; 6.1.6 a definição do modelo de atenção e do processo de trabalho; 6.1.7 o desenvolvimento dos trabalhadores existentes, com base na realidade epidemiológica local; 6.1.8 a participação no projeto de avaliação de desempenho dos trabalhadores, das equipes de trabalho, dos serviços e do Sistema de Saúde, incluindo a escolha dos indicadores mais apropriados considerando-se, pelo menos, os seguintes aspectos: 76 a) a infra-estrutura dos serviços de saúde; b) os salários ou vencimentos dos trabalhadores; c) a jornada de trabalho; d) a satisfação dos usuários; e) a acessibilidade aos serviços de saúde; f) a participação dos trabalhadores da saúde em processos de formação e capacitação; g) os indicadores de saúde; h) o cumprimento das metas estabelecidas nos planos de saúde de cada esfera de gestão do SUS, dentre outros. 6.1.1 a aprovação, a implementação e a adequação do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS); 6.1.2 o acompanhamento e a avaliação dos salários, vantagens e benefícios concedidos ou negociados com os trabalhadores do SUS; 6.1.3 o acompanhamento da organização de banco de dados sobre a Gestão do Trabalho no SUS; 6.1.4 o acompanhamento dos processos de negociações coleti- vas e dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho. 6.2 Fóruns de Deliberação sobre a Política de Gestão do Trabalho no SUS As Conferências e os Conselhos de Saúde são as instâncias legítimas de participação popular e controle social do SUS e, conseqüente- mente, são também os fóruns apropriados para as discussões e as deliberações referentes à Política de Gestão do Trabalho em cada esfera de gestão do SUS. 6.2.1 Deverão ser constituídas, no âmbito dos estados e municí- pios, as Comissões Intersetoriais de Recursos Humanos dos 77 Conselhos de Saúde para acompanhar a implementação das deliberações dos Conselhos acerca do trabalho no SUS, na respectiva instância de gestão. Os serviços conveniados e contratados devem propor uma agenda de discussão e ações ao Plenário dos Conselhos. 6.2.2 As Comissões Intersetoriais de Recursos Humanos dos Conselhos de Saúde deverão propor intercâmbios entre os órgãos gestores e órgãos técnico-científicos e formadores para realizar a capacitação permanente, a atualização e a formação dos trabalhadores do SUS e a capacitação e o assessoramento aos conselheiros de saúde. 6.2.3 As Comissões Intersetoriais de Recursos Humanos deverão acompanhar os processos de negociações coletivas entre os trabalhadores e os gestores ou prestadores de serviços de saúde e manter os seus segmentos informados dos resultados decorrentes das negociações, podendo propor medidas para solucionar impasses nesta questão. 6.2.4 Os Conselhos de Saúde deverão realizar denúncia junto ao Ministério Público, quando constatarem, em relação à prestação de serviços de saúde, a redução de cobertura ou a má qualidade dos serviços ofertados à população, motivados pela insuficiência ou falta de capacitação dos trabalhadores de saúde. 6.2.5 Os Conselhos de Saúde devem estimular a organização das Mesas Permanentes de Negociação do SUS, inclusive nos âmbitos regionais, distritais e locais e propor às Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Tripartite (CIT) a interrupção de repasses de recursos financeiros da União à respectiva instância de gestão que esteja sendo negligente em relação aos trabalhadores. 6.3 Impacto na Qualidade das Ações e Serviços de Saúde A implementação das discussões e deliberações das instâncias de participação popular e controle social do SUS (Conferências e Conselhos de Saúde) sobre a Gestão do Trabalho devem impactar positivamente quanto à qualidade e ao acesso dos usuários às ações e serviços de saúde. 80 - Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, mora- lidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou em- prego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira; V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre asso- ciação sindical; ............... VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos pú- blicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excep- cional interesse público; ............... 81 XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, ser- viços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de paga- mento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. ............... § 2.º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3.º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a in- formações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5.º, X e XXXIII; III – a disciplina da representação contra o exercício ne- gligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na admi- nistração pública. § 4.º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. ............... - Art. 39 ............... § 7.º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da eco- nomia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, 82 para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. - Art. 197 São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. - Art. 199 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1.º As instituições privadas poderão participar de forma com- plementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo pre- ferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2.º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. - Art. 200 Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: ............... III – ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde; ............... b) Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recu- peração da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências). - Art. 4.º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). § 1.º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, 85 § 2.º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos ser- vidores em regime de tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento. ............... - Art. 30 As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por comissão nacional, ins- tituída de acordo com o art. 12 desta lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes. ............... c) Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990 (Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências) ............... - Art. 4.º Para receberem os recursos de que trata o art. 3.º desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: ............... VI – Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação. Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam adminis- trados, respectivamente, pelos Estados ou pela União. d) Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 (Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Brasileira e institui normas para Licitações e Contratos da Administração Pública e dá outras providências). e) Lei Federal n.º 8.745, de 9 de dezembro de 1993 (Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para aten- der à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos 86 termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências). ............... - Art. 2.º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I – assistência à situação de calamidade pública; II – combate a surtos endêmicos; III – realização de recenseamentos; IV – admissão de professor substituto e professor visitante; V – admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; VI – atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia. f) Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a respon- sabilidade na gestão fiscal e dá outras providências). CAPÍTULO IV – DA DESPESA PÚBLICA SEÇÃO I – Da Geração da Despesa - Art. 15 Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa e a assunção de obriga- ção que não atendam ao disposto nos arts. 16 e 17. - Art. 16 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governa- mental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual 87 e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 1.º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II – compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objeti- vos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2.º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompa- nhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3.º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orça- mentárias. § 4.º As normas do caput constituem condição prévia para: I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3.º do art. 182 da Constituição. SUBSEÇÃO – Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado - Art. 17 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1.º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vincu- lado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. § 2.º Observado o disposto no inciso com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. - Art. 20 A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguinte percentuais: I – na esfera federal: a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõe os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional n.º 19, repartidos de forma proporcional à média das despe- sas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios finan- ceiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União; II – na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados; III – na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. § 1.º Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média 91 das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar. § 2.º Para efeito deste artigo entende-se como órgão: I – o Ministério Público; II – no Poder Legislativo: a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União; b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas; c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal; d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver; III – no Poder Judiciário: a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição; b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver. § 3.º Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1.º. § 4.º Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Muni- cípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento). § 5.º Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 6.º (VETADO) SUBSEÇÃO II – Do Controle da Despesa Total com Pessoal - Art. 21 É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: 92 I – às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e ao dis- posto no inciso XIII do art. 37 e no §1.º do art. 169 da Constituição; II – ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. - Art. 22 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos art. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II – criação de cargo, emprego ou função; III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6.º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. - Art. 23 Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão refe- rido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências nos §§ 3.º e 4.º do art. 169 da Constituição. 95 EQUIPE TÉCNICA Elaboração Comissão Intersetorial de Recursos Humanos (CIRH/CNS) Coordenador da CIRH Gilson Cantarino O’Dwyer (CNS) Coordenador Adjunto Temístocles Marcelos Neto (CNS) Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn) Eucléa Gomes Vale Maria Natividade Gomes da Silva Teixeira Santana Confederação Nacional dos Trabalhadores em Saúde (CNTS) João Rodrigues Filho José Paulo Goulart Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS) Temístocles Marcelos Neto Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) Carmem Cecília de Campos Lavras Maria Tereza Dalla F. M. Porto Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) Caterine Dossis Perillo Fábio Murilo Botelho Entidades de Portadores de Patologias e Deficiências Antônio Carlos Gomes Mota Climério Rangel dos Santos Federação Nacional dos Médicos (Fenam) Jorge Luiz do Amaral José Alberto Hermógenes de Souza Núcleo de Estudos e Pesquisa de RH da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) Maria Helena Machado Sérgio Tavares de Almeida Rego 96 Ministério da Educação e do Desporto Antônio Leonel da Silva Cunha Jane Fátima Fonteneles de Souza Ministério da Saúde – Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos para o SUS Antônio Renato Costa e Silva Rubio Cezar da Cruz Lima Outros Profissionais de Nível Superior da Saúde Conceição Aparecida Pereira Rezende Luís Roberto Augusto Noro MESA NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO DO SUS Coordenador da Mesa João Batista Militão Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) Ângela Maria Pessoa de Oliveira David Braga Júnior Lúcio Borges Barcelos Neilton Araújo de Oliveira Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) Caterine Dossis Perilo Maria Florice de Brito Therezinha de Jesus Antonini Duarte Volnei Gonçalves Pedroso Ministério da Saúde Maria Cristina Fekete Rômulo Maciel Filho Ministério da Educação e do Desporto Amâncio Paulino de Carvalho José Roberto Ferraro Ministério da Administração e Reforma do Estado Marcelo de Matos Ramos Maria Lúcia de Matos Félix Silva Ministério do Trabalho e Emprego Maria Mazarelo Macedo Salgado Mário Gawryszewski 97 Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS) Ângelo D’Agostini João Batista Militão Confederação Nacional dos Trabalhadores em Saúde (CNTS) José Caetano Rodrigues Maria Nerci Ribeiro Oliveira da Costa Federação Nacional dos Psicólogos (Fenapsi) Fabrício Gonçalves Rocha Lindomar Tomé Lopes Federação Interestadual dos Odontólogos (FIO) Antônio Bauer Maciel Batista Astrid Burnett Aboud Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência e Assistência Social (Fenasps) Cláudio José Machado Miraci Mendes Astun Federação das Entidades e dos Trabalhadores do Ministério da Saúde (Fetrams) Alfredo Fernandes Chaves José Carlos Ferreira Vasconcelos Federação Nacional dos Médicos (Fenam) Francisco das Chagas Dias Monteiro Héder Murari Borba Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE) Solange Gonçalves Belchior Wellington Monteiro de Anunciação Comissão de Sistematização e Redação Conceição Aparecida Pereira Rezende Eucléa Gomes Vale Jorge Luiz do Amaral Maria Natividade Gomes da Silva Teixeira Santana Contribuições Fernando André Cartaxo de Arruda Francisca Valda da Silva Maria Goretti David Lopes Maria Leda Dantas
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