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Fonte e Produção do Direito Penal: Identificando a Lei e as Normas Penais, Notas de estudo de Direito Penal

Este documento aborda o conceito de fonte e produção do direito penal, explicando a importância da lei na exteriorização do direito penal e diferenciando-se entre lei e norma. Além disso, discute as classificações de normas penais, incluindo as normas penais incriminadoras e permissivas, e os características essenciais de uma norma penal incriminadora. O texto também trata sobre a necessidade de clareza e precisão nas normas penais e o uso de normas penais em branco.

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 15/10/2010

fabiana-silva-41
fabiana-silva-41 🇧🇷

4.8

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Baixe Fonte e Produção do Direito Penal: Identificando a Lei e as Normas Penais e outras Notas de estudo em PDF para Direito Penal, somente na Docsity! 4 A LEI PENAL ____________________________ 4.1 FONTES DO DIREITO PENAL 4.1.1 Fontes materiais: a sociedade e o Estado A expressão fonte identifica-se com nascente, daí por que se falar em fontes do Direito Penal é dizer de seu nascimento. O direito, como já se disse, emana das necessidades da vida em sociedade, e pode-se afirmar, sem medo de errar, que ambos surgem simultaneamente. Onde há sociedade, há direito, e vice-versa. O direito é a expressão da vontade da sociedade. Nasce da vontade dos indivíduos que a compõem. A consciência do povo que integra a nação é a fonte maior do direito. A sociedade está organizada no Estado, com seus três poderes, entre eles o encarregado de elaborar as normas de comportamento: o Poder Legislativo, pelo Senado Federal e Câmara dos Deputados. É a sociedade que escolhe um grupo de indivíduos e confere-lhes o dever e o direito de construir as figuras consideradas crimes, estabelecer as penas e outras regras relativas aos infratores das normas. Uma sociedade pode considerar crime a conduta humana que outra sociedade considera comportamento justo. Por exemplo, no Brasil é crime interromper a gravidez, com a morte de seu produto, definido com o nome de aborto, salvo se não houver outro meio para salvar a vida da gestante ou se a gravidez tiver sido fruto de um estupro (relação sexual violenta e dissentida pela mulher) e, neste último caso, se a gestante ou seu representante consentirem no aborto. Em outras sociedades do mundo, esse mesmo fato não é considerado crime, sendo, por isso, plenamente normal e aceito pelos membros daquelas sociedades. Exemplos: China, França, Noruega. Em certas sociedades, atitudes humanas que se voltam contra valores religiosos são consideradas crime, como é o caso do Irã, ao passo que nas sociedades 2 – Direito Penal – Ney Moura Teles desenvolvidas tais fatos não interessam ao Direito Penal. A fonte de produção, ou substancial, do Direito Penal é remotamente a consciência popular, e diretamente o Estado, por força do que dispõe o art. 22, I, da Constituição Federal, que diz competir, privativamente, à União legislar sobre Direito Penal. A União, por meio do Poder Legislativo, por seus deputados e senadores, é a fonte produtora, material ou substancial do Direito Penal. 4.1.2 Fonte formal imediata: a lei penal O Direito – conjunto das normas de comportamento – para se estabelecer no seio da sociedade, para valer e imperar, para ser obedecido pelos membros da sociedade, os indivíduos, precisa ser conhecido da sociedade, exteriorizar-se, ganhar forma, tornar-se concreto. Esta concretização se dá por meio de instrumentos de comunicação criados, ao longo do tempo, pelos vários povos. Modernamente, o instrumento utilizado para a exteriorização do Direito Penal é a lei, documento que contém a norma jurídica emanada do órgão Estatal encarregado de sua produção, segundo determina a Constituição do Estado. Tratando-se de Direito Penal, por força do já conhecido Princípio da Legalidade, só a lei pode definir o crime e cominar a pena. Conseqüentemente, só a lei é fonte de exteriorização da criação dos crimes e das penas. A doutrina denomina esses meios de exteriorização do Direito de fontes formais, ou de cognição; todavia, segundo HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, “não são fontes, mas formas do direito, como bem assinalou Goldschmidt”1. Correto o entendimento do saudoso advogado e jurista brasileiro, pois fonte só pode ser a substancial, de produção do Direito. A lei, na verdade, é o instrumento utilizado pelo Estado para dar expressão real às normas que elabora. Nesse sentido, não pode ser fonte. Fonte, então, é tão-somente a consciência da sociedade, é o Estado, ao passo que a lei é a única forma ou o único instrumento pelo qual o povo, por meio do Estado, define os fatos considerados criminosos, e estabelece as penas que a sua prática correspondem. 1 Lições de direito penal: parte geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991. p. 77. A Lei Penal - 5 impostas coativamente pelo Estado. A lei é o único instrumento utilizado pelo Estado para dar conhecimento do que é o Direito Penal. É nela, somente nela, que estão contidas as normas que definem crimes e cominam penas. São leis penais o Código Penal, a Lei das Contravenções Penais, o Código Penal Militar, a Lei de Segurança Nacional, a Lei de Entorpecentes, encontrando-se normas penais também nas Leis de Falência, de Imprensa, de Alimentos, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código de Defesa do Consumidor, e em número muito grande de outras leis elaboradas pelo Poder Legislativo. Nas leis estão contidas as normas. Esta afirmação conduz à necessidade de se mostrar a diferença entre lei e norma. A norma é a regra de conduta, imposta coativamente pelo Estado. É o comando. É a ordem. A norma está contida na lei. Esta é o instrumento de manifestação da norma. É o meio pelo qual a norma é comunicada aos indivíduos. A norma penal por excelência é aquela que define o crime e comina a pena. 4.2.1 Classificação das normas penais O Direito Penal é um sistema harmônico de normas jurídicas. Um grupo dessas normas é composto de regras que definem os comportamentos que são considerados crimes e estabelecem as penas correspondentes. Não bastam, porém, essas normas. É necessário, também, que o direito se preocupe com algumas situações excepcionais, em que certos comportamentos definidos como crimes não podem ser assim considerados, em razão de peculiaridades que os tornam justificados. Por exemplo, se “matar alguém” é crime, em certas circunstâncias pode não o ser. Basta que a pessoa que tira a vida da outra estivesse sendo, no exato momento antecedente a sua atitude, agredida pela outra, de modo injusto, e tivesse reagido como única forma de preservar sua própria vida. Não seria justo que o direito não permitisse ao agredido defender-se por seus próprios meios. Com base nessas observações e na necessidade de o Direito Penal construir outras espécies de regras, podem-se classificar as normas penais em dois grandes grupos: o das normas penais que definem crimes e estabelecem penas e o das normas penais que não definem crimes, nem cominam penas, respectivamente chamadas de normas penais incriminadoras e normas penais não incriminadoras. 6 – Direito Penal – Ney Moura Teles 4.2.1.1 Normas penais incriminadoras São aquelas que definem o crime e cominam a pena. Exemplos: 1. a norma contida no art. 121, caput, do Código Penal: “Matar alguém: Pena – reclusão, de 6 a 20 anos.” 2. a norma contida no art. 213, do Código Penal: “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena – reclusão, de 6 a 10 anos.” 4.2.1.2 Normas penais não incriminadoras O Direito Penal não se limita a definir o comportamento criminoso e a estabelecer a pena correspondente. Em algumas situações de fato, o Direito permite ao indivíduo realizar um comportamento por ele mesmo definido como crime, desde que se observem algumas condições. Noutras oportunidades, o Direito, mesmo não permitindo a realização do fato considerado crime, entende que não deve ser aplicada a pena criminal. Exemplo: os menores de 18 anos são considerados, pelo Direito Penal, incapazes de cometer crimes. Para eles, a conseqüência jurídica que o direito reserva é diferente, não a pena, mas uma medida que visa a sua socialização e educação. Aquelas e estas situações são reguladas por normas penais não incriminadoras, que são chamadas pela doutrina de normas penais permissivas. São duas as espécies de normas penais permissivas. 4.2.1.2.1 Normas penais permissivas justificantes São as que tornam lícitas, permitidas, justificadas, condutas definidas como crime. Fatos definidos como crime por normas penais incriminadoras são considerados lícitos, justos, deixando, de conseqüência, de ser crime. Exemplo dessas normas é a contida no art. 23 do Código Penal: “Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.” Isto significa que, se alguém matar outrem “em legítima defesa”, não terá havido crime ou, em outras palavras, “matar em legítima defesa não é crime”, porque é A Lei Penal - 7 permitido pelo Direito Penal. Outros exemplos se encontram no art. 128, I e II, do Código Penal. Estas são, portanto, normas penais permissivas justificantes, pois tornam lícitas condutas definidas como crime. 4.2.1.2.2 Normas penais permissivas exculpantes A outra espécie é daquelas normas que isentam de pena condutas definidas como crime não justificadas. Em algumas situações, fatos definidos como crime, não tornados lícitos por nenhuma norma penal permissiva justificante, devem ser, contudo, desculpados. Mesmo proibidos, mesmo não justificados, a eles não deve corresponder uma pena criminal. Por exemplo, o fato praticado por pessoa doente mental e totalmente incapaz de compreender seu comportamento. Ou o fato praticado por pessoa capaz que, nas circunstâncias em que agiu, não tinha nenhuma possibilidade de compreender o real significado de seu comportamento. Essas situações serão objeto de estudo, quando for abordada a teoria geral do crime. Exemplo dessas normas é a que está contida no art. 26 do Código Penal: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” Outros exemplos se encontram nos arts. 27, 28, § 1º, e 21, do Código Penal. Essas são as chamadas normas penais permissivas exculpantes. A expressão permissiva, contida na denominação adotada por grande parte da Doutrina, não é precisa porquanto sugere a idéia de que o fato, na hipótese, é permitido pelo direito, o que somente ocorre quando se estiver diante de norma justificante. Esta permite, mas a norma exculpante não permite o fato, apenas o desculpa. 4.2.1.2.3 Normas penais explicativas Além das normas permissivas, há outra espécie de normas penais, aquelas que tornam claras questões penais ou que explicam o conteúdo de outras normas. Quando 10 – Direito Penal – Ney Moura Teles Isto demandaria tempo, pois o processo de elaboração de uma lei é demorado. Enquanto não fosse elaborada, sancionada, publicada e entrasse em vigor a nova lei, a dita substância poderia ser livremente comercializada ou distribuída. Nesse tempo, da descoberta da substância e da entrada em vigor da nova lei, o bem jurídico, a saúde pública, ficaria, com relação a ela, absolutamente desprotegido. Para resolver problemas como esse e outros, existe uma espécie de norma penal incriminadora sui generis, a chamada norma penal em branco, cega ou aberta. Essa norma penal traz a sanção completa, perfeita, pronta e acabada, mas traz seu preceito primário incompleto, com seu conteúdo indeterminado, o qual se completa por outra norma jurídica. Tome-se o exemplo da Lei de Entorpecentes, nº 11.343 /2006. Diz o seu art. 33: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena – reclusão, de 5 a 15 anos, e pagamento de 500 a 1500 dias-multa.” Observa-se que a sanção está completa; todavia, o preceito está indeterminado ou incompleto, pois não está claro, preciso, exato, o significado de “drogas”. Sabe-se que os cigarros comuns, legalmente vendidos no país, e sobre cuja venda o Estado arrecada grande volume de tributos, são drogas, substâncias que causam dependência psíquica; todavia, como é óbvio, sua comercialização não é proibida. Torna-se necessário saber, então, quais são as substâncias que se enquadram no preceito. Como se afirmou, a norma penal em branco tem preceito que se completa por outra norma jurídica. Na mesma Lei n° 11.343 /2006, no parágrafo único do art. 1° está estabelecido: “Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União..” A norma do parágrafo único do art. 1° esclarece que o preceito do art. 33 será completado por outra lei, ou por uma norma jurídica elaborada pelo órgão público, que é a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. A norma em branco do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 será completada por outra lei ou por uma resolução expedida pela ANVISA. A Lei Penal - 11 Todas as substâncias proibidas pela Lei nº 11.343/2006 são relacionadas em ato administrativo do órgão competente. O problema apontado no início fica superado. Se uma nova substância vier a ser descoberta, sintetizada, importada, não será necessária a elaboração de uma nova lei, bastando uma simples resolução ou portaria do órgão competente, que pode ser expedida imediatamente e, desde que publicada no Diário Oficial da União, a substância nela relacionada será proibida, tornando-se, a partir de então, crime sua comercialização, nos termos do art. 33 da Lei n° 11.343/2006. A norma penal em branco é construída não apenas para resolver situações como estas, mas, em outros casos também, por exemplo, quando o Direito Penal visa a proteger o cumprimento de certas decisões administrativas que possam ser necessárias no futuro. Em casos de calamidade pública ou de grave epidemia, ou outras situações emergenciais, o Poder Executivo necessita adotar certas medidas e vê-las respeitadas pelos cidadãos. Desse modo, pode-se entender necessário colocar o cumprimento de tais ordens sob a proteção do Direito Penal. Para isso, recorre-se à construção de normas penais em branco como as do art. 268 do Código Penal: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de 1(um) mês a 1(um) ano, e multa.” Esta norma tem seu preceito impreciso, que pode ser completado a qualquer momento, com a edição de um ato administrativo, emanado do Poder Executivo, Federal, Estadual ou, mesmo, Municipal. Como se vê, a norma em branco está em pleno vigor, aguardando seu complemento, que a torna viva e perfeita, pronta para surtir efeito no mundo. 4.2.4.1 Norma penal em branco em sentido estrito Chama-se norma penal em branco em sentido estrito aquela cujo complemento emana de outra instância legislativa, por exemplo um decreto, uma portaria, uma resolução. Exemplos: art. 33 da Lei n° 11.343/2006, completado por Resolução da ANVISA; art. 269 do Código Penal, completada por Portaria do Ministério da Saúde; art. 2º, VI, da Lei nº 1.521, completada por Portaria da Sunab. 4.2.4.2 Norma penal em branco em sentido amplo Quando o complemento provier de outra lei, chama-se norma penal em branco 12 – Direito Penal – Ney Moura Teles em sentido amplo, como ocorre com a norma do art. 237 do Código Penal: “Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena – detenção, de três meses a um ano.” Os impedimentos de que trata esta norma são listados no art. 1.521 do novo Código Civil. Neste caso, se houver qualquer mudança na lei civil, acrescentando ou suprimindo um impedimento que torna o casamento absolutamente nulo, não será necessária qualquer modificação da norma penal incriminadora.
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