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Seguridade social - parte 1, Notas de estudo de Serviço Social

Curso de Direito do Serviço Social

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 18/11/2010

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Baixe Seguridade social - parte 1 e outras Notas de estudo em PDF para Serviço Social, somente na Docsity! 8/10/2010 1 SERVIÇO SOCIAL – NÚCLEO DE ESTUDOS: “Curso de Direito do Serviço Social”: SEGURIDADE SOCIAL – Prof. Rodrigo Scherrer SERVIÇO SOCIAL NÚCLEO DE ESTUDOS: “Curso de Direito do Serviço Social” SEGURIDADE SOCIAL Professor: RODRIGO SCHERRER email: rnsadv@yahoo.com.br Turmas: 2º, 4º e 6º Semestres (2010) SERVIÇO SOCIAL – NÚCLEO DE ESTUDOS: “Curso de Direito do Serviço Social”: SEGURIDADE SOCIAL – Prof. Rodrigo Scherrer Núcleo de Estudos – “Curso de Direito do Serviço Social”: SEGURIDADE SOCIAL OBJETIVO –––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– Visa fornecer subsídios a uma efetiva atuação profissional nos campos de conhecimento vinculados a proteção social. Enfatiza a prática do assistente social nas áreas específicas e na relação maior com a Seguridade Social. SERVIÇO SOCIAL – NÚCLEO DE ESTUDOS: “Curso de Direito do Serviço Social”: SEGURIDADE SOCIAL – Prof. Rodrigo Scherrer Núcleo de Estudos – “Curso de Direito do Serviço Social”: SEGURIDADE SOCIAL DURAÇÃO –––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– Serão 9 encontros, com término previsto para o dia 02/12/2010. Os encontros tem dia e hora marcada: - QUINTAS-FEIRAS, das 19h às 21h. SERVIÇO SOCIAL – NÚCLEO DE ESTUDOS: “Curso de Direito do Serviço Social”: SEGURIDADE SOCIAL – Prof. Rodrigo Scherrer Núcleo de Estudos – “Curso de Direito do Serviço Social”: SEGURIDADE SOCIAL METODOLOGIA –––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– Aula expositiva dialogada. Se possível, ainda serão adotados: - Estudos de caso; - Discussões circulares; - Debates. SERVIÇO SOCIAL – NÚCLEO DE ESTUDOS: “Curso de Direito do Serviço Social”: SEGURIDADE SOCIAL – Prof. Rodrigo Scherrer Núcleo de Estudos – “Curso de Direito do Serviço Social”: SEGURIDADE SOCIAL REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA –––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– CURSO DE DIREITO DO SERVIÇO SOCIAL 3ª Edição / 2009 Autor: CARLOS SIMÕES Editora: CORTEZ DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL: Custeio da Seguridade Social. Benefícios – Acidente de Trabalho. Assistência Social. Saúde. 30ª Edição / 2010 Autor: SÉRGIO PINTO MARTINS Editora: ATLAS SERVIÇO SOCIAL – NÚCLEO DE ESTUDOS: “Curso de Direito do Serviço Social”: SEGURIDADE SOCIAL – Prof. Rodrigo Scherrer SEGURIDADE SOCIAL –––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– 8/10/2010 2 SERVIÇO SOCIAL – NÚCLEO DE ESTUDOS: “Curso de Direito do Serviço Social”: SEGURIDADE SOCIAL – Prof. Rodrigo Scherrer SEGURIDADE SOCIAL CONCEITO LEGAL –––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à SAÚDE, à PREVIDÊNCIA e à ASSISTÊNCIA SOCIAL. SERVIÇO SOCIAL – NÚCLEO DE ESTUDOS: “Curso de Direito do Serviço Social”: SEGURIDADE SOCIAL – Prof. Rodrigo Scherrer DIREITO SOCIAL A seguridade social é um direito social garantido no art. 6º da Constituição Federal: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” SERVIÇO SOCIAL – NÚCLEO DE ESTUDOS: “Curso de Direito do Serviço Social”: SEGURIDADE SOCIAL – Prof. Rodrigo Scherrer CONCEITO DOUTRINÁRIO "É um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências (situações que devem ser protegidas) que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social“. Sérgio Pinto Martins (in Direito da seguridade social. São Paulo: Atlas, 20ª ed., 2004, p. 44). SERVIÇO SOCIAL – NÚCLEO DE ESTUDOS: “Curso de Direito do Serviço Social”: SEGURIDADE SOCIAL – Prof. Rodrigo Scherrer DIVISÃO  A Seguridade Social engloba um conceito amplo, abrangente, universal, destinado a todos que dela necessitem, desde que haja previsão na lei sobre determinada contingência ser coberta.  É, na verdade, o gênero do qual são espécies a:  PREVIDÊNCIA SOCIAL; ASSISTÊNCIA SOCIAL;  SAÚDE. SERVIÇO SOCIAL – NÚCLEO DE ESTUDOS: “Curso de Direito do Serviço Social”: SEGURIDADE SOCIAL – Prof. Rodrigo Scherrer DIVISÃO  A PREVIDÊNCIA SOCIAL vai abranger, em suma, a cobertura de contingências (situações que devem ser protegidas) decorrentes de doença, invalidez, velhice, desemprego, morte e proteção à maternidade, mediante contribuição, concedendo aposentadorias, pensões etc.  A ASSISTÊNCIA SOCIAL irá tratar de atender os hipossuficientes, destinando pequenos benefícios a pessoas que nunca contribuíram para o sistema.  A SAÚDE pretende oferecer uma política social e econômica destinada a reduzir riscos de doenças e outras agravos, proporcionando ações e serviços para a proteção e recuperação do indivíduo. SERVIÇO SOCIAL – NÚCLEO DE ESTUDOS: “Curso de Direito do Serviço Social”: SEGURIDADE SOCIAL – Prof. Rodrigo Scherrer A SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL – Evolução Histórica  A proteção social no Brasil evoluiu desde uma completa omissão do estado, até a ampla gama de ações que se convencionou chamar de Seguridade Social.  Uma primeira manifestação de mecanismo protetivo em território nacional surge com as ações das Santas Casas de Misericórdia, no ano de 1543.  A Igreja sempre teve uma participação de extrema relevância na proteção social, seja demandando da sociedade ou do estado ações concretas em prol dos necessitados, seja atuando diretamente, com faziam as Santas Casas, e ainda fazem. 8/10/2010 5 SERVIÇO SOCIAL – NÚCLEO DE ESTUDOS: “Curso de Direito do Serviço Social”: SEGURIDADE SOCIAL – Prof. Rodrigo Scherrer  Com a Constituição de 1988 houve uma estruturação completa da previdência social, saúde e assistência social, unificando esses conceitos sob a moderna definição de "seguridade social" (arts. 194 a 204 – Ordem Social).  Dispõe o art. 58 do ADCT que “os benefícios de prestação continuada (BPC), mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.” A SEGURIDADE SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 SERVIÇO SOCIAL – NÚCLEO DE ESTUDOS: “Curso de Direito do Serviço Social”: SEGURIDADE SOCIAL – Prof. Rodrigo Scherrer A SEGURIDADE SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL  A Lei n.º 8.029, de 12/04/1990, criou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fusão do INPS e IAPAS), vinculado ao então Ministério da Previdência e Assistência Social, tendo sido regulamentado pelo Decreto nº 99.350, de 27/06/90.  A seguridade social foi organizada, através da edição da Lei n.º 8.080, de 19/09/1990 que cuidou da Saúde.  Depois, pelas Leis n.ºs 8.212 e 8.213, ambas de 24/07/1991, que criaram, respectivamente, o Plano de Organização e Custeio da Seguridade Social e o Plano de Benefícios da Previdência Social.  E por último, pela Lei nº 8.742, de 07/12/1993, que tratou da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS. SERVIÇO SOCIAL – NÚCLEO DE ESTUDOS: “Curso de Direito do Serviço Social”: SEGURIDADE SOCIAL – Prof. Rodrigo Scherrer A SEGURIDADE SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL  A compreensão da natureza da seguridade social e da instituição dos direitos sociais, no contexto da Constituição de 1988, assenta, desde logo, no princípio fundamental, instituído logo no início da Carta, pelo inciso III do art. 3º: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; SERVIÇO SOCIAL – NÚCLEO DE ESTUDOS: “Curso de Direito do Serviço Social”: SEGURIDADE SOCIAL – Prof. Rodrigo Scherrer A SEGURIDADE SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O conteúdo político desse princípio, no texto constitucional, expressa, de um lado, sua natureza programática (consistente na referência a seguridade social como instituição assecuratória da estabilidade fundamental da sociedade) e, de outro, o reconhecimento e a instituição de direitos subjetivos das parcelas pobres e carentes da população, a serem atendidos pelo Poder Público e garantidos pelo Poder Judiciário, inclusive pelo reconhecimento de interesses coletivos ou difusos. SERVIÇO SOCIAL – NÚCLEO DE ESTUDOS: “Curso de Direito do Serviço Social”: SEGURIDADE SOCIAL – Prof. Rodrigo Scherrer CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 “TÍTULO VIII Da Ordem Social CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.”  O primado do trabalho, como base da ordem social, significa que não somente os que dependem dele para sobreviver, mas todos os cidadãos têm tal obrigação, ricos ou pobres, porque a renda que auferem é sempre produto do trabalho social. SERVIÇO SOCIAL – NÚCLEO DE ESTUDOS: “Curso de Direito do Serviço Social”: SEGURIDADE SOCIAL – Prof. Rodrigo Scherrer CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 “CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: ... 8/10/2010 6 SERVIÇO SOCIAL – NÚCLEO DE ESTUDOS: “Curso de Direito do Serviço Social”: SEGURIDADE SOCIAL – Prof. Rodrigo Scherrer CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. SERVIÇO SOCIAL – NÚCLEO DE ESTUDOS: “Curso de Direito do Serviço Social”: SEGURIDADE SOCIAL – Prof. Rodrigo Scherrer CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; SERVIÇO SOCIAL – NÚCLEO DE ESTUDOS: “Curso de Direito do Serviço Social”: SEGURIDADE SOCIAL – Prof. Rodrigo Scherrer CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. SERVIÇO SOCIAL – NÚCLEO DE ESTUDOS: “Curso de Direito do Serviço Social”: SEGURIDADE SOCIAL – Prof. Rodrigo Scherrer CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. SERVIÇO SOCIAL – NÚCLEO DE ESTUDOS: “Curso de Direito do Serviço Social”: SEGURIDADE SOCIAL – Prof. Rodrigo Scherrer CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. SERVIÇO SOCIAL – NÚCLEO DE ESTUDOS: “Curso de Direito do Serviço Social”: SEGURIDADE SOCIAL – Prof. Rodrigo Scherrer CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. 8/10/2010 7 SERVIÇO SOCIAL – NÚCLEO DE ESTUDOS: “Curso de Direito do Serviço Social”: SEGURIDADE SOCIAL – Prof. Rodrigo Scherrer CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. SERVIÇO SOCIAL – NÚCLEO DE ESTUDOS: “Curso de Direito do Serviço Social”: SEGURIDADE SOCIAL – Prof. Rodrigo Scherrer CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. SERVIÇO SOCIAL – NÚCLEO DE ESTUDOS: “Curso de Direito do Serviço Social”: SEGURIDADE SOCIAL – Prof. Rodrigo Scherrer SERVIÇO SOCIAL – NÚCLEO DE ESTUDOS: “Curso de Direito do Serviço Social”: SEGURIDADE SOCIAL – Prof. Rodrigo Scherrer SERVIÇO SOCIAL – NÚCLEO DE ESTUDOS: “Curso de Direito do Serviço Social”: SEGURIDADE SOCIAL – Prof. Rodrigo Scherrer MUITO OBRIGADO! Boa noite a todos! Prof. Rodrigo Scherrer rnsadv@yahoo.com.br
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