TGP

Teoria Geral do Processo doc
(Parte 1 de 3)
Teoria Geral do Processo – Carmella
12/02/09
Sociedade e Tutela Jurídica
O homem se associa aos outros por uma questão de necessidade. Numa sociedade há a necessidade da existência de normas para proteger os interesses individuais de todos.
Um conflito surge quando duas ou mais pessoas têm interesse na mesma coisa.
O conflito de interesses faz surgir a lide (litígio, litigioso). É caracterizada pelo binômio pretensão X resistência.
O Estado dentro da sua função juris/dicional(direito + dizer) resolve as lides, aplicando a lei.
A Justiça é pública e entregue por um ente imparcial, o Estado.
Autotutela: eu mesmo apresento uma justiça com as próprias mãos.
Autocomposição: não se tratando de direitos indisponíveis de crimes de ordem pública, as partes podem resolver seus conflitos sozinhos.
Renúncia
Diretamente Desistência
Transação (acordo)
Terceiro Mediação
(há uma 3ª Conciliação
Opinião) Arbitragem
*A decisão do árbitro tem força de sentença, o juiz não pode alterar a decisão de um caso julgado nesse meio alternativo.
19/02/09
O processo é constituído por uma série de atos com a finalidade de se resolver as lides. As normas sempre são inspiradas em princípios. O Direito Processual estuda as normas e princípios do processo.
Normas Processuais são emanadas pelo órgão Legislativo (processuais ou materiais) e estarão em trâmite no Judiciário, destinada ao processo. Quando uma norma processual é alterada há três possibilidades:
O processo está terminado.
Não se altera, de acordo com o “Princípio da Irretroatividade”. No caso de uma nova lei processual retroagir e beneficiar o réu, o que retroage é o direito material, e não o instrumental.
O processo está pendente, em andamento.
Caso a lei processual seja alterada, será respeitada e na próxima fase, usada a lei nova.
O processo não começou.
Passa a valer a lei revogada.
Sistema da Unidade Processual:Se o processo iniciou com a Lei A, terminará com essa lei. (Não é válido no Brasil).
FASES
Postulatória | Saneadora | Instrutória/ Probatória | Decisória | Execução de Sentença |
Pedidos | Decisões, vícios formais | Sentença |
Isolamento dos Atos Processuais
26/02
Quanto ao território, aplica-se o princípio da territorialidade, uma norma atinge todo o território nacional.
Os atos praticados na vigência da lei anterior continuam como estão, e os próximos atos devem ser praticados de acordo com a nova lei
- Carta Precatória: interno
- Carta Rogatória: externa, sob as leis nacionais;
Ex¹: Uma testemunha que esteja em outro país, e precisa ser ouvida, é necessário que o juiz expeça uma carta precatória ao outro juízo, que decidirá de acordo com as leis que pertençam a sua nacionalidade.
Ex²: Supondo que noutro ente estatal seja permitido a tortura, esse depoimento no processo brasileiro seria ilegal.
É consagrado o devido processo legal.
Princípio da Imparcialidade:
O juiz não pode ser tendencioso a uma das partes. Art. 95: “Os juízes gozam das seguintes garantias: vitaliciedade, imovibilidade e irredutibilidade de subsídio”.
J
A P
O processo tem uma forma triangular, onde o dirigente é o juíz e as partes, que são sujeitos parciais colocados em posições antagônicas, representam o sujeito ativo (que pretende), e passivo. O juiz é o sujeito imparcial, e junto aos sujeitos parciais, formam os sujeitos principais.
- Tribunais de exceção: instituído para casos particulares; (são vedados)
Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão
do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou
decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer
parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo
grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta
ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único - No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava
exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de
criar o impedimento do juiz.
Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes
destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das
partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do
litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único - Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Princípio da Ação/Demanda: Processo Inquisitivo e Acusatório (arts.24, 28 e 30 do CPC/ 2º, 128 e 262 do CPC)
- inquisitivo: juiz acusa, defende, julga (tudo é centrado nas mãos do juiz).
(Parte 1 de 3)