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Guias e Dicas
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História do Direito Penal: Introdução e Evolução do Direito Penal, Notas de aula de Direito Penal

Uma introdução ao direito penal, abordando conceitos básicos, características, história e evolução do direito penal. O texto abrange conceitos como segmento do ordenamento jurídico, relevância, limitação do estado e do sujeito de direito, francisco de assis toledo, infringir a lei, direito penal x ciência penal, objetivo e subjetivo do direito penal, sanção, direito penal comum e especial, direito penal adjetivo e substantivo, e história do direito penal na antiguidade, no direito romano, germânico, canônico, medieval, período humanitário e no brasil.

Tipologia: Notas de aula

2011

Compartilhado em 20/01/2011

brenda-vieira-5
brenda-vieira-5 🇧🇷

4.6

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Baixe História do Direito Penal: Introdução e Evolução do Direito Penal e outras Notas de aula em PDF para Direito Penal, somente na Docsity! DIREITO PENAL 2ª AULA HISTÓRIA DO DIREITO PENAL I – Aspectos introdutórios de Direito Penal: a) Conceitos: • segmento do ordenamento jurídico – seleciona conduta: seletiva; • relevância: valores que se quer preservar – direitos fundamentais, art. 5º, caput, incs.II, III, VI,X, XI, XII, XV, XXII, XXXIII, XXXIX etc.; • Limitação do Estado e do sujeito de direito; • Conjunto de normas e princípios emanados do Estado para regular comportamentos; • Francisco de Assis Toledo: define crime – responsabilidade e conseqüências; • Infringir a lei é provocar resposta do Estado: sanção – medida de segurança; • Direito Penal x Ciência Penal: estática (aspecto legiferante) e dinâmica (aspecto inovador- Ciência). b) Denominações: Direito Criminal X Direito Penal. c) Características do Direito Penal: • direito público : decorre – jus puniendi X jus perseqüendi (somente o Estado possui); • mecanismo de tutela : preventiva; • Magalhães Noronha: normativa – dever ser/ valorativa – as normas têm valores distintos /sancionador/finalista -sobrevivência Estado; PAGE 6 • Natureza constitutiva e primária –protege os bens não protegidos por outros ramos. d) Direito Penal objetivo X Direito Penal subjetivo: • - objetivo: define crime e sanções; • - subjetivo: Estado titular do jus puniendi.-limitado pelo direito penal objetivo; • Proporcionalidade: exercício do jus puniendi – meios de exercício./Status libertatis; • Direito Penal Comum: aplicável a todos cidadãos – regra geral; • Direito Penal Especial: aplicável àqueles que se encontram em circunstância a exigir regulação específica. Ex.: militar – eleitoral; • Não confundir: Direito Penal Especial – com lei penal especial/parte especial do CP; • Direito penal adjetivo e substantivo: processual x material; • Direito Penal: Crime e Sanção. e) Sanção: • Retribuição – realiza justiça/mal da pena pelo mal do crime/sofrimento restabelece o direito lesado? • prevenção geral – intimidar o coletivo/Estado é livre para definir crimes/função intimidativa/há quem se intimide? • prevenção especial – aspecto individual/finalidade é prevenir/não limita Estado/ mas se não há perigo, porque encarcerar? Se para infratores perigosos, como saber se reincidirá? • unificadora eclética – Claus Roxin/Estado somente pode punir pelas lesões a bem imprescindível/direito penal subsidiário/ última ratio. Prevenção Geral decorre do poder de império (ius imperium) – abstrato e geral. Não observada: suporta sanção. Ressocialização- reeducar. PAGE 6 * Igreja Católica Normas em canons – Kánon (grega) Influenciou os ordenamentos Europeus Trouxe penas mais suaves – aboliu a morte Penas eram espirituais e temporais: penitencia, ex-comunhão –fim: arrependimento. Responsabilidade é subjetiva 4) Direito Penal Medieval: Idade Média foi influenciada: * romanos; • Germânicos; • Canônico; • costumes locais; • Prevaleceram: penas cruéis – responsabilidade não era pessoal; • Morte: empalação - esquartejamento e forca; • Inexistência de contraditório – Inquisitivo – Tortura meio legítimo a obter verdade. 5) Período humanitário: Séc. XVIII – 1750 a 1850 - pensadores europeus – movimentos iluministas (renascimento e reforma– Cesare Bonesana- Marquês Beccaria –Milão 1764- Dei delitti e delle pene (pequeno grande livro símbolo da reação liberal ao desumano panorama penal então vigente.). Crìtica: tortura. Estado – legalidade e limitação/ elaboração e aplicação pena.Precursor do Período Humanitário. 1784- Revolução Francesa: Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – consagra os direitos fundamentais. -Período Científico: PAGE 6 Direito como ciência – Escolas penais sec. XIX: (até 1850) - Escola clássica: não existiu nome dado pelos positivistas ao se referirem as doutrinas antecedentes. - Escola positiva: final séc. XIX/Fases: *antropológica: César Lombroso - homem não é livre/forças inatas/anomalias /criminossos natos-paixão-loucos-ocasionais *sociológica: crime resulta de fatores psíquicos – físicos e sociais *jurídica – periculosidade é base da responsabilidade/relevância da prevenção especial a justificar a finalidade da pena (repressão Estatal). Essa Escola mescla ciência causal explicativa com criminologia. Delinqüente necessita de tratamento médico? Esse é voluntário, mas aquele do qual precisa o infrator deve ser compulsório. Como conciliar? - Escola moderna alemã: Séc.XIX – decorre do movimenta reformista – austríaco Von Liszt Crítica Lombroso – não há criminoso nato; Crime deriva de relações sociais. 6) Brasil: a) Colônia – ordenações Afonsinas – até 1514: penas cruéis/não há defesa/ influência canônica , românica e costumes. -ordenações manuelinas- sem inovações – até 1603 prisão é medida cautelar – até condenação/aplicado pelos donatários das capitanias hereditárias – eram senhores absolutos: diziam- interpretavam –aplicavam lei. -ordenações Filipinas – Rei Felipe II, Espanha (reinava em Portugal) – até 1792 b) Império: PAGE 6 1822 – D. Pedro se torna imperador. Um mês antes aboliu tortura – penas cruéis e transmissão responsabilidade.No mais prevalece ordenação Filipina. 1824: 1ª CF – princípios: lei irretroativa- igualdade formal-abolição pena açoite e marca ferro. 1830: 1º Código Criminal: morte pela forca – prisão simples- trabalho- banimento e multa. (para cidadãos). Para escravos: açoite c) República: 1890 – 2ª Código: prisão – indenização – multa- banimento 1891- CF – aboliu banimento e pena morte- só não para crimes militares- quando em guerra. 1940- Decreto lei nº 2842 – democratizou o direito punitivo. Penas reclusão e detenção – vigência 01.01.42 1941- dec.lei 3688 – contravenção – prisão simples 1984 – reforma da parte geral – representa avanço na democratização – consagra princípios modernos. PAGE 6
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