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Direito administrativo, Resumos de Direito Administrativo

RESUMO OAB

Tipologia: Resumos

2011
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Compartilhado em 03/02/2011

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Baixe Direito administrativo e outras Resumos em PDF para Direito Administrativo, somente na Docsity! Projeto UTI 50 Horas Direito Administrativo Prof. Matheus Carvalho matheuscarvalho@hotmail.com Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105 1 REGIME JURÍDICO - Confere Prerrogativas (Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular) e Restrições (Perece. da Indisponibilidade do Interesse Público) - São os SUPERPRINCÍPIOS, dos quais decorrem os outros princípios. - Garrido Falla: Denomina tal circunstância de “o Binômio do direito administrativo” (prerrogativas e sujeições). Maria Sylvia chama de “Bipolaridade do direito administrativo”. Princípios Decorrentes desses 02 Princípios (SUB-PRINCÍPIOS) Art. 37, caput, da CF/88: Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.  LEGALIDADE: A adm. Pública só pode atuar conforme a lei, todas as suas atividades estão subordinadas aos comandos legais. Diferentemente da Legalidade no âmbito dos particulares, onde o que não está proibido está permitido (art.5°, inc.II, CF), pela Legalidade Administrativa, o administrado só atuará com prévia autorização legal, sem a qual a Administração não pode agir.  IMPESSOALIDADE (§ 1°, art.37, CF): A Administração Pública tem que agir objetivamente em prol da coletividade. Os atos de pessoalidade são vedados, a atividade da administrativa é da Administração e a ela são imputadas todas as condutas dos agentes públicos. Teoria do Servidor (ou agente público de fato). - As publicidades da adm. não poderão conter nomes de administradores ou gestores, serão meramente informativas, educativas ou de orientação social.  MORALIDADE: Maurice Hauriou, 1927: noção de adm. proba, a moralidade administrativa seria um conjunto de regras extraídas da boa e útil disciplina interna da adm., conjunto de valores que fixam um padrão de condutas que deve ser observado pela Administração no sentido de que ela atue com retidão de caráter, ética, honestidade, decência, lealdade, boa-fé. - Não basta que as atividades da Administração estejam de acordo com a Lei, essas atuações têm que ser conduzidas com Lealdade, Ética e Probidade.  Art.5°, inc.LXXIII da CF/88  Ação popular para controlar a moralidade administrativa dos agentes públicos.  PUBLICIDADE: Transparência no exercício da atividade administrativa. - Exceções: Assuntos que tratem da segurança nacional; certos interesses sociais, ou de foro íntimo (privacidade, intimidade).  EFICIÊNCIA: Introduzido pela EC 19/98, antes já era princípio infraconstitucional. A atuação da Administração deve ser:  Rápida: Dinamismo, Celeridade, descongestionar e desburocratizar.  Perfeita: Completa, Satisfatória.  Rentável: ótima, máxima com menor custo. Outros Princípios da Administração Pública:  Princípio da Finalidade Pública:  Finalidade Pública Geral: impõe atuação que atuação administrativa seja sempre voltada à coletividade, ao interesse público, nunca para atender interesses particulares.  Finalidade Pública Específica: determinados atos devem atingir fins específicos. Se este ato é praticado para atingir outro fim que não seja o seu fim específico, estará ferindo o princípio da finalidade pública (Desvio específico de finalidade).  Princípio da Presunção de Legitimidade ou Veracidade dos Atos Administrativos:  Até que se prove o contrário os atos da Administração são legais e legítimos (presunção relativa, juris tantum). Sua ilegalidade terá que ser provada, e até que se prove os atos serão válidos.  Princípio da Auto-tutela (constitucional):  A Administração tem prerrogativa de controlar sua própria atuação para corrigir seus próprios atos. PODERÁ anular o ato que ela mesma praticou, quando o ato estiver eivado de ilegalidade  Súm. 346, STF :“A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.”  A Administração PODERÁ invalidar seus próprios atos eivados de ilegalidade (dos quais não se originam direitos) e revogar atos por motivos de conveniência e oportunidade.  Súm.473, STF : ”A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.  Em todos esses casos de Invalidação e Revogação, o Poder Judiciário poderá ser provocado e deverá apreciar os atos de invalidação e os de revogação. No entanto, a apreciação judicial restringe-se a aspectos formais, não havendo controle de mérito, pois não se pode apreciar a conveniência e oportunidade da revogação. Daí o caráter de não definitividade do autocontrole da Administração, que não faz coisa julgada.  Lei 9784/99, art.53  Processo Administrativo Federal: “A Administração DEVE ANULAR seus próprios atos, quando Projeto UTI 50 Horas Direito Administrativo Prof. Matheus Carvalho matheuscarvalho@hotmail.com Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105 2 eivados de vícios de legalidade e PODE REVOGÁ-LOS por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.  Princípio da Motivação:  Em regra, a Administração deve enunciar as razões que a levaram a expedir determinado ato. Inc. IX e X, do Estatuto da Magistratura: As decisões administrativas no exercício de função atípica do judiciário devem ser fundamentadas.  Entende-se por Motivo a razão de fato ou de direito que autorizou ou determinou a prático de um ato. Já a Motivação se trata da Exigência de explicitação, de enunciação dos motivos.  Exceções ao Princípio da Motivação: A Exoneração ad nutum, que se refere àquela aplicável aos ocupantes de cargo em comissão, prescinde de motivação. Entretanto, se a Administração motivar ato que poderia não ser motivado, estará vinculada aos motivos que explicitou. Os motivos vinculam todo o ato, e se não forem respeitados, o ato poderá ser apreciado pelo Judiciário (Teoria dos Motivos Determinantes). Ex. agente destituído por improbidade, esta deverá ser provada.  Princípio da Proporcionalidade Ampla ou da Razoabilidade (STF)  Os meios adotados pela Administração, voltados a atingir determinados fins, devem se apresentar como: a) Adequados: deve lograr com sucesso a realização do fim. b) Necessários: entre os diversos meios igualmente adequados, a Administração tem que optar pelo meio que menos restrinja o direito do administrado. c) Proporcionais, em Sentido Estrito (elemento da proporcionalidade ampla): a Administração deve promover ponderação entre vantagens e desvantagens entre meio e o fim, de modo que haja mais vantagens que desvantagens, sob pena de desproporcionalidade do ato. PODERES ADMINISTRATIVOS: - Conjunto de medidas, meios ou instrumentos dos quais se valem os sujeitos da Administração Pública como necessários ao desempenho de suas próprias atividades administrativas. - São Poderes Instrumentais utilizados como meios para satisfação do interesse público, enquanto dever da administração, sem os quais a mesma não atuaria, eles são inerentes à Administração Pública, nascem com ela (Poder-Dever). São Poderes Jurídicos, criados pelo Direito. PODER VINCULADO: competência vinculada expedir atos vinculados. - Hely Lopes: Poder que a ordem jurídica confere à Administração para expedir atos de sua competência, cujos elementos e requisitos já vêm previamente estabelecidos por Lei. Confere à Administração uma competência para expedir Atos Vinculados ou Regrados, no âmbito dos quais a Administração não goza de nenhuma liberdade administrativa, devendo expedi-los sem ponderações. - Obs.: Alguns autores (Maria Sylvia) negam a autonomia desse Poder, sob o argumento de que ele só impõe sujeições e limitações à Administração, que não terá liberdade na prática do ato. 1. PODER DISCRICIONÁRIO: - A Ordem jurídica confere à Administração Pública, na expedição de determinados atos, a possibilidade de se valer do juízo de conveniência e oportunidade na escolha do Objeto e na avaliação dos Motivos do ato praticado. - Concede à Administração certo espaço, com possibilidade de ponderações e escolhas na prática do ato. Pode deliberar a respeito do Motivo e do Objeto do ato, quando a Lei deixar alguns dos elementos para prática de um ato para que a Administração atue de forma mais livre, com possibilidade de tomada de mais de uma decisão. Competência Sempre decorrente de lei, ato vinculado. Finalidade Sempre vinculada. Forma Quando prescrita em Lei, será vinculada. Motivo e Objeto Elementos deixados à discricionariedade administrativa. - Entretanto, a Administração deve adotar, dentre os vários motivos e objetos possíveis, o mais benéfico. Nunca poderá escolher qualquer objeto ou motivo. É uma liberdade relativa, condicionada. - Obs.: O Judiciário pode fazer o controle de mérito, não de forma ampla, mas dentro do contexto dos princípios constitucionais. PODER DE POLÍCIA - Conceito Estrito: O Poder de Polícia é toda atividade administrativa exercida pelas entidades, órgãos e agentes da Administração Pública para limitar e condicionar o exercício das liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, visando adequá-los e conformá-los aos interesses públicos e bem-estar geral da coletividade. É um Poder de Polícia Administrativo. - É poder jurídico, mera atividade administrativa (Ex. interdição de fábrica poluente). Projeto UTI 50 Horas Direito Administrativo Prof. Matheus Carvalho matheuscarvalho@hotmail.com Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105 5 5. Efeitos: Ex-Tunc para os atos que atinjam pessoas indeterminadas, para atos restritivos dos Direitos dos administrados. Para os terceiros de Boa-fé e para os Atos ampliativos dos Direitos do administrado: A Invalidação terá efeito Ex-Nunc. 6. Prazo Decadencial: A Administração Pública tem 05 anos para declarar a Invalidação do Ato. Passados os 05 anos, a Administração não poderá mais invalida-la  Convalidação Temporal. Obs. Ação Judicial p/ Anulação de Ato Administrativo: Prazo Prescricional de 05 anos. 7. Espécies de Invalidação (Lei 9784/99, art.55): - Nulidade (atos nulos): • Não podem ser reeditados, não são convalidáveis; • Quando o Vício atingir a finalidade, o motivo ou o objeto, o ato será nulo, não convalidável, não reeditável. • Podem ser Convertidos: Mudança de categoria de um ato, quando sai de uma categoria na qual o ato era nulo, para uma outra onde o ato seja válido, também tem efeito retroativo. Diferencia-se de convalidar (reeditar o mesmo ato sem o vício que o contamina, com efeitos retroativos). • Pode haver conversão de atos nulos com vício de conteúdo e objeto. (Nomeação de servidor para cargo sem concurso público, pode ser convertido em nomeação para cargo de confiança). - Anulabilidade (Atos Anuláveis): • Podem ser convalidados, racionalmente reeditados. Obs. Doutrinadores defendem que, quando houver possibilidade de convalidação, a Administração está obrigada a Convalidar o ato, apesar de a Lei 9784/99 tratar a convalidação como faculdade da administração. • Quando houver vício na competência: desde que o ato seja ratificado pela autoridade competente, Confirmado, haverá a convalidação. • Quando houver vício na forma: reedita-se o ato com a forma prescrita em lei. • OBS. GERAL: Os ATOS INVÁLIDOS NÃO GERAM DIREITO ADQUIRIDO. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 11. Formas de Prestação da Atividade Administrativa: 15.1- DESCONCENTRAÇÃO: Atividade distribuída dentro do próprio núcleo, da própria Pessoa Jurídica. Há Hierarquia, Subordinação.  Descentralização:  Por Outorga: O Poder Público transfere a titularidade mais a execução do serviço. Só pode ser feita através de lei e para as Pessoas Jurídicas de Direito Público da Administração Indireta.  Delegação: Transfere somente a execução do serviço, o Poder Público mantém a titularidade. Pode ser feita a qualquer um (Administração Direta, Indireta, particulares). Pode ser feita por: a) Lei (Legal): quando for para Pessoas Jurídicas de Direito Privado da Administração Indireta (Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista). b) Contrato (contratual): quando a delegação for para particulares (concessionárias, permissionárias, organizações sociais e todos que prestem atividade administrativa). 15.2.1 - ÓRGÃO PÚBLICO: - Núcleo especializado de competências que servem para prestação de atividade administrativa. Não pode celebrar contrato. Não têm Personalidade Jurídica, por isso não tem aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações. Mas pode ir a juízo, desde que preenchida 02 condições (ir em busca de prerrogativas funcionais, sempre como sujeito ativo). Tem CNPJ. É possível a existência de órgão público na Administração direta e na indireta (Lei 9784/99). 15.3- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: - Possuem Personalidade Jurídica Própria: tem aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, é responsável pelos próprios atos e os de seus agentes. Não existe relação de hierarquia entre Administração Direta e Indireta. - Patrimônio e Recursos Próprios, autonomia técnica, financeira (decide como vai aplicar o dinheiro), administrativa. Só não tem autonomia, nem capacidade legislativa. Obs. No máximo poderá regular, complementar, disciplinar o que está previsto em lei.  Formas de Controle:  Interno: feito pela própria entidade da Administração Indireta.  Exterior: Poder Legislativo (CPI´s e TCU); Poder Judiciário; pelos cidadãos, através da Ação Popular; Pelo Poder Executivo (supervisão Ministerial, dirigentes escolhidos pelo Ministério, receitas e despesas fiscalizadas, finalidades predeterminadas).  AUTARQUIAS Projeto UTI 50 Horas Direito Administrativo Prof. Matheus Carvalho matheuscarvalho@hotmail.com Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105 6  Conceito: Pessoa Jurídica de Direito Público que serve para prestação de atividades típicas do Estado, com autonomia administrativa, técnica e financeira, mas sem capacidade legislativa. São criadas e extintas por lei ordinária específica.  Finalidade vinculada à finalidade para a qual a Lei a criou. Não são criadas para visar o Lucro.  AUTARQUIAS DE REGIME ESPECIAL  Surgiram para conceituar as Universidades Públicas, que têm mais autonomia e liberdade. Reitor: Tem prazo certo de mandato, só sairá depois da expiração desse. São escolhidos por eleição. Não é cargo de livre nomeação, nem de livre exoneração.  OBS. Banco Central: É autarquia comum, mas seu Presidente é nomeado pelo Presidente após prévia aprovação do Senado.  AGÊNCIAS REGULADORAS (Espécie) 1. Finalidade: Regular, Fiscalizar, Disciplinar, Normatizar determinadas atividades. Não é atividade nova, antes era exercida diretamente pelo Estado. 2. Capacidade Legislativa: Não a tem, não podendo, de tal sorte, legislar. Têm o papel de complementar as leis, com normas técnicas específicas de sua atuação. 3. Regime Especial: Têm mais autonomia, Liberdade normativa, liberdade econômica e financeira. 4. Nomeação de Dirigentes: Presidente nomeia com prévia aprovação do Senado. É investidura ou nomeação especial, porque depende de prévia aprovação do Senado. 5. Mandato com Prazo certo e determinado: A Lei de criação de cada Autarquia de regime especial irá determinar o prazo do mandato (máximo. de 04 anos). Obs. Já há Projeto de Lei querendo uniformizar o prazo: 04 anos para todas. 6. Vedação (Quarentena): Quando o dirigente sai do cargo, deve ficar 04 meses ou 01 ano (a depender da lei da autarquia especial) sem poder atuar na área de atuação da Agência Reguladora.  AGÊNCIA EXECUTIVA: a) São Autarquias ou Fundações Públicas que precisam ser modernizadas, e para isso fazem um planejamento para reestruturação. b) Contrato de Gestão: Celebrado entra uma Autarquia ou Fundação Pública e o Poder Público. Serve para dar mais autonomia ou recurso público. Ex: Autarquia A  Contrato de gestão  Agencia Executiva A. c) O título de Agência Executiva é temporário, findo o contrato de gestão, o ente que se tornou agência executiva temporariamente voltará a ser autarquia ou fundação pública. Ex. de ag.executiva: INMETRO. d) Liberdade Específica (só para agências executivas): Art.24, par.único, Lei 8666/93: Dispensa de Licitação. Regra Geral: AValor de até 10% do Convite (até R$150.000, se obras ou serviços de engenharia; até R$80.000 para os outros serviços); Blicitação dispensada (R$15.000 ou R$8.000). e) Dispensa para as Agências Executivas: 20% do Valor do Convite, ou seja, quando o valor da licitação for até R$30.000 ou R$16.000, a agência executiva estará dispensada de licitação. Essa dispensa vale também para: Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Consórcios Públicos. Só vale para as Autarquias e fundações públicas, quando qualificadas como agência executiva.  FUNDAÇÃO PÚBLICA  São instituídas e constituídas pelo Poder Público, fazendo parte da Administração. Obs.: Quando forem constituídas pela iniciativa privada, não serão Fundação Pública.  FUNDAÇÃO PÚBLICA de DIREITO PÚBLICO: a) Natureza Jurídica: Regime de Dir. Público. É uma espécie de autarquia e faz parte da Fazenda Pública. Tem todos os privilégios e obrigações de uma autarquia. Obs. Quando o concurso falar de Fundação Pública, será a de Direito Público.  FUNDAÇÃO PÚBLICA de DIREITO PRIVADO (fundações governamentais) a) Natureza Jurídica: Regime de Direito Privado, derrogado parcialmente por algumas normas de dir.público. b) Foro Competente (foro privativo): Justiça Federal ou Vara da Fazenda Pública. c) Privilégio Processual: Não tem prazo especial, porque não faz parte da Fazenda Pública. Projeto UTI 50 Horas Direito Administrativo Prof. Matheus Carvalho matheuscarvalho@hotmail.com Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105 7 d) Tem sua Criação autorizada por Lei Ordinária; Lei Complementar deve determinar a finalidade das fundações públicas de dir.privado. e) OBS: Celso Antonio entende que não há essa divisão. Segundo ele, quando se fala em Fundação Pública, todas elas são de Direito Público.  EMPRESAS ESTATAIS  Empresas Públicas  Sociedade de Economia Mista  EMPRESAS PÚBLICAS: a) Pessoa Jurídica de Direito Privado; Podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica; sua criação autorizada por lei. b) Têm capital exclusivamente público: Pode ser capital de vários entes da federação. Entretanto, não poderá haver capital de uma Sociedade de Economia Mista investido na Empresa Pública, do contrário ela perderá esse status. c) Tem livre Constituição: Pode ser constituída por qualquer atividade empresarial. d) Têm Foro Privativo: Justiça Federal ou Vara da Fazenda Pública.  SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: a) Pessoa Jurídica de Direito Privado; Podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica; Criação autorizada por lei. b) Têm Capital Misto: O Capital do Ente Público deve ser a maioria do capital votante. Devem ser constituídas, obrigatoriamente, como Sociedades Anônimas. c) Não têm foro privativo: São julgadas na Justiça Estadual. d) FINALIDADES: A Prestar Serviço Público: Quando forem prestadoras de serviço público, haverá prevalência do Dir.Público sobre o Dir.Privado. B Explorar Atividade Econômica: Quando forem exploradoras de atividade econômica, haverá prevalência do regime de Dir.Privado, com alguma influencia do Dir.Público. obs: Art.173, CF (Hipóteses em que o Estado pode Explorar Atividade Econômica): 1. Quando for necessário aos imperativos da Segurança Nacional. 2. Quando houver interesse coletivo, conforme o definido em lei. INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE 16. Direito de Propriedade:  Só é atingido pelo Estado em caráter excepcional, quando previsto na Constituição Federal de 1988 ou em Lei, só aí será possível a intervenção do Estado na propriedade. Mas, de Regra, não há intervenção.  É o direito de gozar, dispor, usar, usufruir, reaver. Tem caráter: Absoluto, Perpétuo e Exclusivo.  Obs.:Na intervenção ora será atingido seu caráter perpétuo, ora o absoluto, ora o caráter exclusivo. Na intervenção do Estado o proprietário não perderá a propriedade, salvo na desapropriação, onde há a transferência da propriedade. 17. Fundamentos para a Intervenção (motivos):  Supremacia do Interesse Público. Prática de ilegalidade, art.243 da CF: Desapropriação Expropriatória, Confiscatória, em virtude de plantação de psicotrópicos proibidos na propriedade. É uma pena. 18. Poder de Polícia:  Maioria da Doutrina: Poder de Polícia está sempre presente na limitação administrativa. Alguns doutrinadores entendem que só na Desapropriação não está presente o Poder de Polícia. 19. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA:  Atuação geral e abstrata do Poder Público. O proprietário é indeterminado. Regra Geral: Não há indenização.  Finalidade: Busca do bem-estar social, que será buscado através do Poder de Polícia, quando a propriedade do particular será restringida p/ satisfazer o interesse coletivo. Atinge o caráter absoluto da propriedade, já que restringe a liberdade do proprietário.  Efeitos: ‘Ex nunc’, para o futuro, não atingindo situações já formadas. 20. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA:  Utilização do patrimônio do particular pelo Estado para prestar serviço público. Regra: É individual, concreta e com proprietário determinado.  Relação de Dominação: O Serviço Público é o Dominante, e a propriedade do particular á o Serviente. Há a dominação do serviço público sobre um bem. Projeto UTI 50 Horas Direito Administrativo Prof. Matheus Carvalho matheuscarvalho@hotmail.com Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105 10 - Indenização TDA´s (Títulos da Dívida Agrária, resgatáveis em até 20 anos), indenizam a terra nua. As benfeitorias têm que ser pagas em dinheiro. -Vedação à Desapropriação Sancionatória  Propriedades pequenas ou médias, que seja a única do particular e que seja produtiva. b) Plano Diretor: Lei que organiza o Município, Lei 10257/01 (Estatuto da Cidade). - Quando há desobediência ao plano diretor, fere-se a função social da propriedade. - Competência Municípios e DF. - ObjetoBens Imóveis Urbanos. - Indenização TDP (títulos da dívida pública, resgatáveis em até 10 anos). - Procedimento Notificação do proprietário, pela prefeitura, para que este proceda à edificação (01 ano para o projeto e mais 02 para a construção) ou ao parcelamento da propriedade. Se não edificada ou parcelada: IPTU com alíquota progressiva (até 15% por ano). Se não cumprir as obrigações  Desapropriação Sancionatória, aplicada em último caso. - Obs. Desapropriação instituída pelo CC/02, não diz respeito à Desapropriação do Direito Público.  2ª Hipótese: Desapropriação Expropriatória (confiscatória, expropriação). - Pode haver expropriação apenas da área onde houve plantação ilegal. - Hipóteses: a) Plantação de Psicotrópicos Proibidos. Destinará a área desapropriada para o assentamento de colonos. b) Outros bens de valor econômico que sejam utilizados para o tráfico. A Destinação do bem expropriado será para a implementação da investigação do crime ou ajuda às casas de recuperação de viciados. - Indenização: Não há. Daí ser chamada de expropriação, espécie de desapropriação sancionatória. - Competência: União. 9.3. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA:  Acontece quando o Poder Público não observa formalidades necessárias, simplesmente entra no Bem. Ex. servidão e tombamento disfarçados. É chamado de “esbulho administrativo”.  Ex. quando o particular nada mais pode fazer em sua propriedade. 9.4. NOÇÕES COMUNS A TODAS AS MODALIDADES  Desapropriação é possível totalmente na via administrativa, o que não ocorrerá, apenas, se o particular não aceitar o valor da desapropriação ou se o proprietário for desconhecido.  PROCESSO ADMINISTRATIVO DA DESAPROPRIAÇÃO: a) Fase Declaratória: - Poder Público declara a desapropriação via Decreto Expropriatório emitido sempre pelo Chefe do Executivo. - Exceção Poder Legislativo: Através de Lei de Efeitos concretos, que é lei com cara de ato administrativo, já que produz efeitos concretos e individuais. O Legislativo pode declará-la, mas não a executa. - Obs. Concessionárias e Permissionárias também podem desapropriar, mas somente a partir da Fase Executiva, nunca na Fase Declaratória. b) Fase Executiva: - O Poder Público vai efetivamente entrar no Bem. - Condição para fase executiva para entrar no bem, o poder público deve pagar o valor. Se o particular não aceita o valor, necessária a via judicial. - O que Deve Constar no Decreto Expropriatório: 1. Demonstração do Interesse público na Desapropriação, determinada a sua Destinação (Ex. Escola, Hospital, Estrada). Obs. Se o Poder Público mudar a destinação da desapropriação, esse fenômeno é chamado de Tredestinação. Tal fato é possível, desde que se mantenha o interesse público. 2. Descrição do Bem c/ todas as benfeitorias. Obs. Após o Dec. Expropriatório só serão indenizadas as benfeitorias necessárias e as úteis autorizadas. c) Prazo de Caducidade do Processo Administrativo: - Prazo de tolerância entre a declaração, em decreto expropriatório, e a execução da expropriação. Projeto UTI 50 Horas Direito Administrativo Prof. Matheus Carvalho matheuscarvalho@hotmail.com Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105 11 - Necessidade ou Utilidade Pública: 05 anos. Se neste período, o poder público não pagar a indenização e ainda não entrou no bem, só poderá repetir o Decreto expropriatório 01 ano depois. (período de carência). - Desapropriação por Interesse Social: 02 anos. Neste caso, não há a possibilidade de repetição do decreto expropriatório. d) Ação Judicial de Desapropriação: Só será obrigatória em 02 circunstancias: - Quando o proprietário é desconhecido, ou há dúvida quanto ao proprietário. - Quando o proprietário não está de acordo c/ o valor da indenização. - A Ação de desapropriação é de procedimento especial. Não pode discutir outra coisa senão o valor e eventuais nulidades do procedimento expropriatório. Qualquer outra discussão só será possível em ação própria. - Antecipação da Prova Pericial: Diferentemente do que ocorre nos outros procedimentos, onde a prova pericial não é feita no inicio do processo, na Ação de Desapropriação o juiz já determina a realização da perícia no início do processo. - Incidente de Imissão Provisória na Posse (diferente de imissão na posse)  É incidente na ação de desapropriação, que serve para antecipar a entrada do poder público no bem, antes do julgamento final da ação. - Requisitos para concessão da Imissão: 1. Urgência da situação; 2. Depósito do Valor da Indenização Valor estipulado pelo Poder Público. Obs. A Jurisprudência vem entendendo que se o valor depositado for irrisório, o juiz poderá determinar a complementação do valor. - O Proprietário poderá levantar até 80% do valor depositado pelo Poder Público. Ex. Imissão Provisória (01/01/04)---------------- Sent.Final (01/01/05) 100.000 depositados Decisão Judicial: 200.000 80.000 levantados pelo particular (+ 100.000) Obs. Em relação aos 100.000 que a decisão judicial estabeleceu a mais, esses serão cobrados da Administração por meio de precatório. - Juros CompensatóriosIncidirão sobre a diferença entre o valor levantado pelo particular e o valor determinado pela justiça (120.000), e durante o período entre 01/01/04 e 01/01/05. - Dec.Lei 3365/41, Art.15-A (objeto de ADIN): Determinou a suspensão da parte que determinava os juros compensatórios de até 06%. Atualmente o valor dos juros compensatórios é de 12% ao ano. Essa ADIN fez valer novamente a Súmula 618 do STF, que determinava os juros compensatórios de 12% a partir do depósito até a sentença. - Juros Moratórios Art.15-B, Dec.Lei 3365/41: Para recompor perdas relativas ao atraso no pagamento. SERVIÇOS PÚBLICOS Uma das atividades Administrativas prestadas pelo Estado, ou por seus delegados, para satisfazer as necessidades, comodidades e meras conveniências dos administrados. - São aquelas atividades Administrativas de natureza pública, criadas por Lei, prestadas direta ou indiretamente pelo Estado, para atender concretamente as necessidades ou meras comodidades da coletividade e dos administrados, ou simples conveniências da própria Administração, sujeitas a um Regime Jurídico ora integralmente público, ora parcialmente público e parcialmente privado. - OBS. Excluem-se as Atividades Legislativas e Jurisdicionais.  Prestação do Serviço Público: Direta: O próprio Estado, através dos seus órgãos públicos, prestará o serviço público de forma centralizada. (Forma Desconcentrada: quando mais de 01 órgão presta o serviço. Forma Concentrada: se apenas 01 órgão o presta). Indireta (Descentralização): Outorga: por meio de Lei, é uma descentralização funcional (Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista). Delegação: É feita contratualmente (Concessionárias, PPP´s e Permissão) ou por ato unilateral, precário e discricionário da Administração (Autorização e permissão, em alguns casos). Obs. Todas estas Prestadoras de Serviço Público (Pessoas Jurídicas de Dir. público e privado) responderão objetivamente perante atos lesivos que seus agentes causem a terceiros. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 1. CONCEITO: Projeto UTI 50 Horas Direito Administrativo Prof. Matheus Carvalho matheuscarvalho@hotmail.com Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105 12 - É uma espécie de contrato, um vínculo jurídico em que os sujeitos ativo e passivo comprometem-se a uma prestação visando Criar, Extinguir ou Modificar Direitos na consecução do interesse público, seguindo o Regime Público. 2. FORMALIDADES: a) Contrato Escrito. Exceção Poderá ser verbal quando a lei autorizar. Art.60, Lei 8666/93 (Contratos Verbais):  Contratos com valor até 4 mil reais.  Contrato de pronta entrega.  Contrato de pronto pagam. b) Licitação Prévia/ Procedimento (art.26): - Se a licitação for inexigível ou dispensada será necessário utilizar-se do procedimento do art.26. - O Instrumento do contrato será Obrigatório quando o valor for o da Tomada ou da Concorrência, mesmo que seja caso de dispensa ou inexigibilidade. - Poderá o Instrumento de Contrato ser Facultativo quando o valor for correspondente a Convite e quando for possível realiza-lo de outra maneira. c) Forma do Ato Administrativo. - Segundo a doutrina moderna, a forma do ato administrativo é vinculada; Podendo ser discricionária, se a Lei Autorizar. d) Publicação (art.61, § único): - É Feita com o resumo, com o extrato do contrato. A Publicação não pode ultrapassar o prazo de 20 dias ou até o 5º dia do mês subseqüente à assinatura do contrato (o que acontecer primeiro). - É Condição de Eficácia do Contrato, ou seja, antes da publicação o contrato já é válido, mas é ineficaz, não produz efeitos. 3. CLÁUSULAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: a) Cláusulas Necessárias: Quando ausentes  Contrato Nulo, Ilegal.  Garantia (art.55 e 56 da Lei 8.666/93) - A Administração deve exigir a garantia, em virtude da indisponibilidade do interesse público. - É o contratado que deve decidir qual será a forma da garantia, dentro das alternativas elencadas pela lei: Títulos da dívida pública; Caução em dinheiro; Seguro-Garantia (contrato de garantia de outro contrato); Fiança Bancária (garantia fidejussória). - Valor da Garantia: Até 05% do valor do contrato. Até 10% quando o contrato for de grande vulto, alta complexidade e causar riscos financeiros à Administração.  Duração do Contrato Administrativo (art.57 da Lei 8.666/93): - Prazo sempre determinado (art.57, §3º). A duração máxima será compatível com a disponibilidade do crédito orçamentário: 12 meses (lei orçamentária anual). - Exceções (prazo maior que 12 meses): I) Quando o objeto do contrato estiver previsto no Plano Plurianual (PPP, art.166, CF): Prazo máximo do contrato administrativo será de 04 anos. I) Prestação Contínua: Se em razão do prazo o preço for melhor, nos casos de prestação contínua, o prazo máximo do contrato será de 60 meses. - Obs. Art.57 Admite-se uma prorrogação (60 meses + 60 meses) em caráter excepcional, mediante fundamentação e autorização da autoridade superior. II) Aluguel de equipamentos e programas de informática: Prazo máximo de 48 meses. III) Contratos de Concessão ou Permissão de Serviço Público: Podem ter prazos diferenciados, de acordo com a lei que cuidar do serviço delegado, a lei que cuida do serviço dará o prazo máximo do contrato de concessão ou permissão. b) CLÁUSULAS EXORBITANTES (Art.58): - Desigualdade entre as partes no contrato, que é válida no contrato administrativo.  Alteração Unilateral do Contrato (art.65): - Se a alteração é feita bilateralmente, não há cláusula exorbitante. Só a administração pode alterar unilateralmente o contrato.  Extinção Unilateral do Contrato: - Se quem quer extinguir o contrato é o contratado, só poderá fazê- lo na via judicial, se a Administração não aceitar extinguir administrativamente.  01ª Hipótese: Conclusão do Objeto  02ª Hipótese: Advento do Termo Final do contrato (prazo final) Projeto UTI 50 Horas Direito Administrativo Prof. Matheus Carvalho matheuscarvalho@hotmail.com Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105 15 o Presidente da República extinguir funções ou cargos, quando vagos (art. 84, VI, “b”), se provido, por lei (art. 84, XXV). “... vencimento pago pelos cofres públicos ...”. É do conceito de cargo a sua remuneração. O trabalho gratuito no âmbito da Administração Pública é permitido, nos termos da lei (art. 4º), e.g., Lei 9.608/1998. “... para provimento em caráter efetivo ou em comissão”. Em ambos os casos o servidor é estatutário. 1.4) Requisitos para a investidura em cargo público (art. 5º) Parágrafo 1º: as atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos. Para isso deve esse requisito estar previsto em lei (aspecto formal). Súmula 686 do STF: só por lei se pode sujeitar ao exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Além disso, deve-se observar o requisito teleológico, ou seja, a exigência deve guardar compatibilidade lógica com as atribuições do cargo (aspecto material). Súmula 683 do STF: o limite de idade para a inscrição e concurso público só é legítima quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. 1.5) Provimento e vacância 1.5.1 Formas de provimento (art. 8º) Provimento é o preenchimento do cargo. Forma originária de provimento: nomeação. Forma derivada de provimento: promoção, readaptação, reversão, reaproveitamento, reintegração e recondução. A ascensão e a transferência são inconstitucionais. Súmula 685. A) Nomeação São fases do provimento: a.1) Concurso Para cargos públicos efetivos o concurso será sempre de provas ou de provas e títulos, nunca só de títulos. Existe algum direito decorrente da aprovação em concurso? Classicamente, é difundida a idéia de que a aprovação em concurso gera apenas expectativa de direito. Todavia, há decisões proferidas tanto pelo STF como pelo STJ em sentido diferente. Esses precedentes reconhecem o direito à nomeação até o número de vagas previstas no edital, ou seja, o anúncio de vagas gera o direito subjetivo de nomeação dos aprovados (STF/RMS 23.657). A praxe administrativa do “cadastro de reservas” surgiu para contornar essa imposição. Pacífico é que a aprovação do candidato dá a ele o direito de ver assegurada a ordem classificatória da aprovação (súmula 15 do STF). A súmula 15 combate o que o professor chama de preterição direta (alguém da mesma lista). O STJ decidiu que o candidato aprovado prefere a outra pessoa contratada emergencialmente ou nomeada em caráter precário (STJ/RMS 18.105). O professor considera esse entendimento uma forma de se evitar a preterição indireta. a.2) Nomeação É considerada forma originária de provimento. O provimento se dá com a nomeação e a investidura com a posse (artigos 7º e 8º). Uma vez nomeado o candidato para o cargo X, este, desde já será considerado provido, ou seja, preenchido, dentro do prazo de que dispõe o nomeado para tomar posse. O candidato uma vez nomeado terá direito à posse (súmula 16 do STF); a.3) Posse O candidato terá o prazo improrrogável de 30 dias para a sua posse, momento em que se tornará servidor, assumindo os direitos e deveres inerentes ao cargo, sendo, nesse momento, que se dá a investidura; a.4) Exercício O servidor terá o prazo de 15 dias para entrar no exercício do cargo. A inobservância do prazo de 30 para a posse torna sem efeito o ato de nomeação (art. 13). O candidato não será exonerado porque ainda não é considerado servidor. Se o servidor não entrar em exercício no prazo de 15 dias o servidor será exonerado. Projeto UTI 50 Horas Direito Administrativo Prof. Matheus Carvalho matheuscarvalho@hotmail.com Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105 16 Estabilidade Conceito: é uma garantia dos servidores públicos que significa limites ao seu desligamento. O estável somente perderá o cargo, se não for por vontade própria, em quatro situações (art. 41, parágrafo 1º, da CF/1988): ◊ em virtude de sentença judicial transitada em julgado (decisão judicial que concretize regra que preveja essa possibilidade, e.g., art. 92 do CP, ato de improbidade etc.). Deve o comando de desligamento estar contido no dispositivo da sentença. A doutrina aponta como exceção a essa regra o caso art. 1º, parágrafo 5º da Lei 9.455/96 (lei de tortura); ◊ mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa; ◊ mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa (essa lei complementar ainda não existe); ◊ art. 169, parágrafo 4º: para adequação a patamar inferior ao limite prudencial para gastos com pessoal. Requisitos: ◊ quem ocupar um cargo efetivo tendo nele ingresso por concurso público. Essa advertência é relevante para evitar que aquele que ingresse em cargo efeito sem concurso público obtenha a estabilidade; ◊ prazo: 03 anos; ◊ a partir de 1998 surge, em nível constitucional, um requisito novo, que é o estágio probatório. Antes de 1998 os requisitos eram os seguintes: 02 anos (requisito na CF) e estágio probatório (requisito infralegal). Antes de 1998, a ausência da avaliação não impedia a aquisição da estabilidade, pois não ser avaliado era considerado ser aprovado no estágio probatório (aprovação tácita). A partir de 1998 a avaliação tornou-se obrigatória. Enquanto não avaliado o servidor não adquire a estabilidade. A lei 8.112/90 foi alterada pela MP 431, de 14 de maio de 2008. Esse normativo deu nova redação ao art. 20 para fixar o prazo de 36 meses para a duração do estágio de probatório. Adaptou-se a lei à nova realidade constitucional. 29/08/2008______________________________________________ Vitaliciedade Conceito: é um limite ao desligamento do servidor público. O vitalício apenas pode perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado, resultante de um processo especialmente intentado para fim de desligá-lo. Prazo: 02 anos, a exceção de alguns cargos, e.g., desembargador, conselheiros de tribunal de contas etc. B) Readaptação (art. 24) Pode um servidor exercer um cargo sem estar nele definitivamente investido? Sim. Servidor que exerce as funções em caráter excedente inerentes a cargo para o qual deveria ser readaptado, mas que não se encontra vago (art. 24, parágrafo 2º-A). C) Reversão Trata-se da reversão da aposentadoria do servidor inativo, que retorna à atividade. Existem dois casos de reversão: - Art. 25, I: retorno do servidor aposentado por invalidez permanente pela cessação da causa da aposentação; - Art. 25, II: retorno do servidor aposentado voluntariamente no interesse da administração (requisitos: aposentação voluntária, estabilidade quando na atividade, aposentadoria ocorrida há menos de 05 anos, existência de cargo vago). D) Reintegração (art. 28) Retorno do servidor público ao cargo de origem decorrente da anulação da sua demissão. O servidor reintegrado tem direito à indenização decorrente do período em que permaneceu sem receber vencimento. O servidor retorna da condição funcional como se nunca tivesse saído, e.g., gozando, inclusive, de promoções. Art. 41, parágrafo 2º, da CF/1988. E) Recondução É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado decorrente: da inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; reintegração do anterior ocupante. Observação: o STF e o STJ já reconheceram a figura da recondução voluntária (STF/MS 24.543 e MS 22.933 e STJ/ MS 8.339). Recondução voluntária é a possibilidade de o servidor retornar ao seu cargo de origem no qual já era estável até que seja estabilizado em outro cargo. F) Aproveitamento O aproveitamento sempre vem junto da disponibilidade. O modo de provimento é o aproveitamento. O não estável, com a extinção do cargo, deixa de ser servidor público. O estável será colocado em disponibilidade, com direito à remuneração proporcional ao tempo de serviço, até que sejam aproveitados. Ou seja, extinto o cargo os servidores estáveis serão colocados em disponibilidade, com proventos proporcionais, até que a Administração Pública encontre um outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado para que tais servidores sejam aproveitados. 1.5.2 Formas de vacância Projeto UTI 50 Horas Direito Administrativo Prof. Matheus Carvalho matheuscarvalho@hotmail.com Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105 17 A) Exoneração Desligamento não-punitivo. B) Demissão Desligamento punitivo. C) Promoção e readaptação São formas simultâneas de provimento e vacância. D) Aposentadoria e falecimento Formas naturais de vacância. E) Posse em outro cargo inacumulável Para se ocupar outro cargo o servidor deve pedir a vacância no cargo anteriormente ocupado na forma do art. 33, VIII (e não exoneração) para preservar o seu direito de se reconduzir ao cargo caso seja reprovado no estágio probatório no novo cargo. 1.6) Sistema remuneratório Como contraprestação pelo trabalho que presta à Administração Pública o servidor recebe, em regra, remuneração. Esta é composta pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias. Os agentes políticos percebem subsídio. O subsídio é pago em parcela única. 1.6) Regime disciplinar O regime disciplinar cuida de regras de comportamento do servidor público bem como das penas decorrentes da sua inobservância. 1.6.1 Deveres dos servidores públicos (art. 116) 1.6.2 Proibições (art. 117) 1.6.3 Acumulações indevidas de cargos, empregos ou funções públicas (art. 118) Art. 37, XVI e XVII, da CF/1988: a) Regra geral: não é possível a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas. b)Exceções: ◊dois cargos de professores; ◊1 cargo de professor com 1 cargo técnico (que exige um curso superior qualquer) ou científico (aquele que exige um curso superior específico); ◊dois cargos da área da saúde com profissão regulamentada; ◊a Constituição Federal traz mais uma hipótese no art. 38, III que cuida do caso de servidor investido no cargo eletivo de Vereador. Para que a acumulação seja possível faz-se necessária a observância de duas condições: ◊limite do teto ou subteto remuneratório definido na CF/1988; ◊compatibilidade de horários; ◊a jornada semanal total não pode extrapolar 60 horas. Questões i) Pode um servidor público acumular um emprego privado? Em tese pode, pois não há uma regra geral que proíba o servidor público de exercer função de natureza privada. Todavia, há preceitos que criam restrições, e.g., proibição de exercer cargo de gerência, proibição de prática de atos de comércio etc. O art. 117, XVIII diz que ao servidor é proibido o exercício de cargos incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. As proibições podem estar na lei que regulamenta o regime do servidor ou na lei que regulamenta a profissão de natureza privada, e.g., estatuto da OAB. ii) Um servidor aposentado pode cumular os seus proventos com a remuneração de um cargo, emprego ou função pública? Até 1996 a interpretação do STF era a de que não havia restrições. A EC 20/1998 deu nova redação ao art. 37, parágrafo 10º. A regra que o servidor aposentado não pode acumular proventos com a remuneração de cargo, emprego ou função pública. Excepcionalmente, o servidor aposentado poderá acumular o seu provento com a remuneração de um cargo em comissão, com o subsídio de um mandato eletivo ou com a remuneração de um cargo que seja acumulável com o que era ocupado quando em atividade estava o servidor aposentado. iii) Pode o servidor cumular duas aposentadorias do regime próprio de previdência (art. 40) Em regra não. Excepcionalmente poderá haver a cumulação, desde que observado teto remuneratório, dos proventos decorrentes de cargos acumuláveis na atividade. 1.6.4 Responsabilidade do servidor público (art. 125) As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se entre si (incomunicabilidade das instâncias). A regra geral é que o resultado de um processo em uma instância não repercute no resultado de outro de instância diversa. A exceção vem prevista no art. 126 do estatuto. I) Penas administrativas aplicáveis aos servidores públicos (art. 127) i) Advertência (art. 129)
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