Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Áudiojus. Direito Administrativo - Lei 8.112 , Notas de estudo de Direito Administrativo

direito administrativo

Tipologia: Notas de estudo

2011
Em oferta
30 Pontos
Discount

Oferta por tempo limitado


Compartilhado em 27/03/2011

jalom-farias-2
jalom-farias-2 🇧🇷

1 documento

1 / 35

Documentos relacionados


Pré-visualização parcial do texto

Baixe Áudiojus. Direito Administrativo - Lei 8.112 e outras Notas de estudo em PDF para Direito Administrativo, somente na Docsity! AudioJus Só depende de você Equipe Técnica: Atualização: Março/2005 Capa: Ciro Moraes Rótulo: Christiano Duhy Locução: Renata Gueiros Gravação: Grave Estúdio Edição: Bruno Sette e Marcos André Conteúdo: | Patrícia Lopes e Bruno Sette Produção: | CD+/Nordeste Digital Line S/A Revisão: Paulo Sette e Bruno Sette Distribuição: Sette Informações On-Line Ltda AudioJus ATENÇÃO: “Todos os direitos reservados a AUDIOJUS - Seite Informações On- Line Ltda, CNPJ: 05.729.886/0001-22. Proibida reprodução, execução pública e locação desautorizadas pelas penas da lei O.” “Esse material faz parte do Curso em Áudio: Lei 8.112/90 da AudioJus e não pode ser comercializado separadamente” O www audiojus.com.br SUMÁRIO CAPÍTULO 1 LEI 8112/90 DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO 2 w FORMAS DE PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO NOMEAÇÃO READAPTAÇÃO REVERSÃO DD au REINTEGRAÇÃO RECONDUÇÃO VACÂNCIA REMOÇÃO REDISTRIBUIÇÃO SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO 3 DOS DIREITOS E VANTAGENS DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO VANTAGENS FÉRIAS LICENÇAS AFASTAMENTOS CONCESSÕES. TEMPO DE SERVIÇO DIREITO DE PETIÇÃO CAPÍTULO 4 DO REGIME DISCIPLINAR ACUMULAÇÃO DE CARGOS RESPONSABILIDADE PENALIDADE E PROIBIÇÕES CAPÍTULO 5 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO SINDICÂNCIA € www audiojus.com.br CAPÍTULO 2 . . . . Lei 8112/90 FORMAS DE PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO 2 | . FORMAS DE PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO São requisitos para a investidura em cargo público: - a nacionalidade brasileira; - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; - a idade mínima de 18 anos; - aptidão física e mental. Estes são os requisitos mínimos, que serão sempre exigíveis, porém, as atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. A nacionalidade brasileira abrange tanto a nacionalidade originária quanto a derivada. Abrange, com isso, brasileiros naturalizados e portugueses equiparados. Estas classes somente não podem ter acesso aos cargos previstos no art. 12,8 3º da Constituição Federal: Presidente da República, Vice-presidente da República, presidente da Câmara dos deputados, presidente do senado federal, ministro do STF, carreira diplomática, oficial das forças armadas, e ministro de Estado de Defesa. Também não podem ter assento nas seis cadeiras do Conselho da República reservadas a brasileiros natos. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso. Esse é o percentual máximo previsto pela legislação federal ao regular o que determina o inciso VIII, art. 5º, da Constituição Federal. O percentual mínimo veio a ser estipulado pelo Decreto n.º 3298/99 que em seu art. 37, 8 1º afirma: “O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida”. A investidura em cargo público ocorre com a posse. Para que haja a posse o servidor deve ser provido no cargo público. Provimento é o ato pelo qual o servidor público é investido no exercício de cargo, emprego ou função. As formas de provimento previstas na lei 8112 são: - nomeação; - promoção; - readaptação; - reversão; - aproveitamento; - reintegração; - recondução. A doutrina classifica o provimento em originário e derivado. Segundo Maria Sylvia Di Pietro provimento originário é o que vincula inicialmente o servidor ao cargo, emprego ou função; pode ser tanto a nomeação como a contratação, dependendo do regime jurídico de que se trate. Provimento derivado é o que depende de um vínculo AudioJus 5 www audiojus.com.br CAPÍTULO 2 . . . . Lei 8112/90 FORMAS DE PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO anterior do servidor com a Administração. No âmbito federal é provimento derivado: promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. NOMEAÇÃO A nomeação é a forma de investidura pela qual o servidor ingressa nos quadros funcionais da administração pública na forma efetiva ou em comissão. A nomeação será em caráter efetivo quando se tratar de cargo isolado de provimento permanente ou de provimento em carreira. A nomeação se dará em comissão para cargos de confiança vagos, inclusive na condição de interino. O servidor que ocupe um cargo de confiança, ou um cargo especial, poderá ser nomeado para ter exercício interinamente, ou seja, provisoriamente em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. A nomeação para cargo efetivo ou para cargo de carreira apenas poderá se dar com a aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, onde devem ser obedecidas a classificação e o prazo de validade do concurso. Do concurso público. O concurso pode ser de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas. O prazo de validade do concurso é de até dois anos prorrogáveis uma vez por igual período. Vale ressaltar que as redações do art. 12 da lei 8112, e do inciso Ill do art. 37 da CF são claras em relação ao período de validade do concurso, portanto, o concurso pode ter prazo de validade inferior a dois anos. Assim, pode haver concurso com prazo de validade de 6 meses. O concurso público é regido pelas regras contidas em seu edital, o qual fixará o prazo de validade e as condições do mesmo. O edital deverá ser publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação. Não pode o edital, sob pretexto de ser o instrumento hábil a ditar as condições para o concurso, conter disposições que contrariem o ordenamento legal ou estabelecer critérios discriminatórios que não estejam previstos em lei. Assim, é ilegal e inconstitucional por afrontar o princípio da isonomia condição estabelecida em edital no sentido de que somente mulheres poderão prestar concurso público para odontólogo em órgão público. Não se deve abrir novo concurso enquanto não houver expirado o prazo do mesmo ou ainda houver candidato aprovado no concurso anterior. Sobre esse assunto diz o inciso IV, do art. 37, da CF que durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira. Posse e Exercício. Já foi visto que a investidura em cargo público se dá com a posse. A posse nada mais é do que a assinatura em termo próprio no qual devem constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos ao cargo ocupado. O termo da posse não pode ser alterado unilateralmente por qualquer das partes, seja pelo servidor ou pela Administração Pública. Em regra, a posse deve ocorrer no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de provimento. A posse poderá se dar mediante procuração específica. No ato da posse o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. (E) AudioJus 6 www audiojus.com.br CAPÍTULO 2 . . . . Lei 8112/90 FORMAS DE PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO A posse apenas se dá na modalidade de provimento por nomeação. Caso se deixe escoar o prazo para a posse a consequência é a de que o ato de provimento será tornado sem efeito. É requisito para a posse a prévia inspeção médica com a finalidade de atestar estar o servidor no gozo da aptidão física e mental para o exercício do cargo. Não se deve confundir posse no cargo com exercício no cargo. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. A conseguência para aquele que não entra em exercício no prazo é a exoneração do cargo em se tratando de servidor que ingressa em cargo efetivo. Para os que foram empossados em função de confiança é tornado sem efeito o ato de sua designação. O prazo para entrar em exercício é de 15 dias contados da data da posse. Para aqueles que entram em exercício titularizando função de confiança esta data coincide com a publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver afastado ou licenciado hipótese em que a data do exercício recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento. Neste caso, a data para o exercício não poderá exceder a trinta dias da data da publicação do ato de designação. Jornada de Trabalho. A duração máxima da jomada de trabalho do servidor é de 40 horas semanais, sendo esta limitada pelo número de horas diárias trabalhadas cujo mínimo é de 6 horas diárias e o máximo de 8 horas diárias. O tempo diário da jomada de trabalho, por sua vez, será limitado em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos. Leis especiais, por outro lado, podem estabelecer jornada de trabalho diferenciada. Esta ressalva foi adicionada à lei para permitir o exercício concomitante de cargo em comissão com um dos cargos efetivos que o servidor acumule licitamente. Estágio probatório. O estágio probatório se destina a apurar se o servidor público aprovado para cargo efetivo está apto eficientemente a exercer as atribuições do cargo para o qual fora aprovado em teste puramente teórico. Destina-se, portanto, a avaliar o desempenho, a capacidade e aptidão do servidor e auferir se o mesmo tem as atribuições que interessam à Administração Pública. Segundo o art. 20 da Lei 8.112/90 serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo: - assiduidade; - disciplina; - capacidade de iniciativa - produtividade - responsabilidade O estágio probatório terá duração de três anos, o que equivale dizer a 36 meses, e não mais 24 meses como prevê a redação do art. 20 da lei dos servidores, parcialmente revogado pela previsão do prazo mais elástico no art. 41 da Constituição Federal. O servidor que estiver em estágio probatório para cargo efetivo poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade em que estiver lotado. Serão concedidas aos servidores em estágio probatório apenas as seguintes licenças e afastamentos: - por motivo de doença em pessoa da família; - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; - para o serviço militar; - para a atividade política; (E) AudioJus www audiojus.com.br CAPÍTULO 2 . . . . Lei 8112/90 FORMAS DE PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO REINTEGRAÇÃO A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Tendo ocorrido a extinção do cargo que se ocupava, o servidor ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, tendo garantida a possibilidade de voltar à atividade em cargo com atribuições e remunerações compatíveis com as que recebia. Tendo havido o provimento do cargo do reintegrado, o eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. RECONDUÇÃO Recondução é o retomo do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. Acontece em duas hipóteses: 1) Quando o servidor for considerado inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo; 2) Quando tiver ocorrido a reintegração do anterior ocupante do cargo exercido pelo reconduzido. Caso o cargo original do servidor reconduzido já esteja provido, ele será aproveitado em outro com atribuições e remuneração compatíveis com o cargo que exercia. Ressalta-se que nas hipóteses em que o servidor for aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo se o motivo tiver sido doença comprovada por junta médica oficial. VACÂNCIA Vacância significa que determinado cargo na estrutura da administração pública federal encontra-se vago. A lei 8112 elenca os motivos ensejadores da vacância de um cargo público. São eles: - exoneração; - demissão; - promoção; - readaptação; - aposentadoria; - posse em outro cargo inacumulável; - falecimento A exoneração e a demissão são formas de desinvestidura do cargo público. A demissão é punição por falta grave e tem como destinatário o servidor público ocupante de cargo efetivo. Ao que ocupa cargo em comissão a denominação própria para a desinvestidura é destituição. (E) AudioJus 10 www audiojus.com.br CAPÍTULO 2 . . . . Lei 8112/90 FORMAS DE PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO A exoneração é o desligamento de determinado cargo a pedido do servidor ou de ofício a interesse da Administração. A exoneração de ofício ocorre em duas hipóteses: 1) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 2) quando tendo tomado posse o servidor não entrar em exercício. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração. A exoneração nesses casos pode se dar a juízo da autoridade competente ou a pedido do próprio servidor. Aqueles que exercem função de confiança perdem-na através da dispensa. REMOÇÃO A remoção é o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Assim, por exemplo, entende-se como remoção o deslocamento de um servidor do Tribunal Regional Eleitoral de determinado Estado- membro que sai do interior para ser lotado na capital. Observação: o termo “lotação” aqui utilizado pode ser enquadrado na classificação apresentada pelo Prof. Hely Lopes como lotação nominal ou supletiva, ou seja, corresponde à distribuição nominal dos servidores para cada repartição a fim de preencher vagas no quadro funcional. Pela lei 8112 a remoção tem três modalidades. Pode acontecer: - de ofício, no interesse da Administração; - a pedido, a critério da Administração; - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. Esta última modalidade é excepcional posto que ocorre à revelia do interesse público, desta forma elencou a lei três hipóteses em que a remoção independentemente do interesse da Administração pode ocorrer: 1) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; 2) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; 3) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. Nessa hipótese diz-se que houve abertura de concurso intemo. Esta espécie de remoção foi acrescentada pela lei n. 9527/97 que alterou substancialmente a lei 8112 em vários outros aspectos, nesse caso, para garantir a igualdade de oportunidade para todos os interessados. REDISTRIBUIÇÃO Diferentemente do que ocorre na remoção, a redistribuição implica no deslocamento do cargo de provimento efetivo para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, estando o cargo vago ou ocupado no âmbito do quadro geral de pessoal. A redistribuição sempre acontecerá no interesse da administração. AudioJus q www audiojus.com.br CAPÍTULO 2 . . . . Lei 8112/90 FORMAS DE PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO SUBSTITUIÇÃO A substituição consiste na previsão de substitutos para servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e para os ocupantes de cargo de natureza especial. Os substitutos são indicados de acordo com o que determina o regimento interno ou, não havendo regras com relação à substituição, os substitutos serão previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. A substituição ocorrerá nas hipóteses de afastamento, impedimento legal ou regulamentar do titular, bem como no caso de vacância do cargo. 12 O AudioJus www audiojus.com.br CAPÍTULO 3 Lei 8112/90 DOS DIREITOS E VANTAGENS VANTAGENS. As vantagens previstas na lei 8112 consubstanciam-se em: - indenizações; - gratificações; e, - adicionais As gratificações e adicionais podem incorporar-se aos vencimentos ou proventos desde que haja previsão legal para tanto e desde que sejam cumpridas todas as condições impostas pela lei. As indenizações, por sua vez, não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. Indenizações: são três as indenizações previstas na lei 8112: 1) Ajuda de custo; 2) Diárias; 3) Transporte. Os valores das indenizações e as condições para concessão serão estabelecidas por Regulamento em todos os casos. Ajuda de custo: destina-se a custear as despesas de instalação do servidor, e esta transferência importar em mudança de domicílio em caráter permanente. Dentre as despesas custeadas pela Administração Pública estão aquelas relativas ao transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagens, bagagem e bens pessoais. Apesar do valor da ajuda de custo vir a ser determinado em Regulamento, não poderá exceder a 3 meses de remuneração do servidor. Fica vedado o pagamento em dobro desta indenização no caso de ser o cônjuge do servidor transferido para aquela sede. Diárias: são indenizações pagas ao servidor que se deslocar de forma eventual ou transitória para outro ponto do território nacional ou para o exterior, no cumprimento de suas atribuições. Se, no entanto, esse deslocamento for exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. As despesas que visam ser indenizáveis por diárias são: pousada, alimentação e locomoção. A quantidade de diárias a receber é equivalente a quantidade de dias de afastamento havendo pernoite fora da sede. Caso não haja pernoite, será devida pela metade. Indenização por transporte: é concedida ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços extemos, por força das atribuições fora do cargo, conforme se dispuser em regulamento. ATENÇÃO: o servidor que receber ajuda de custo e NÃO se apresentar na nova sede no prazo de 30 DIAS fica obrigado a restituí-la. O servidor que receber diária e não se deslocar da sede, por qualquer motivo, deve restituir a diária em até 5 dias. Gratificações: A lei 8112 foi alterada na parte em que tratava da gratificação em virtude do exercício de função de confiança. Atualmente tal gratificação é denominada na lei como retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento. Subsiste, no entanto, a gratificação natalina. AudioJus 15 www audiojus.com.br CAPÍTULO 3 Lei 8112/90 DOS DIREITOS E VANTAGENS Gratificação natalina: corresponde ao pagamento do décimo terceiro salário assegurado pela Constituição Federal. Gratificação natalina é o acréscimo de 1/12 de remuneração por mês de exercício no respectivo ano de seu pagamento, fazendo jus desta gratificação no mês de dezembro. Para fins de gratificação natalina é considerado mês a fração igual ou superior a 15 dias de efetivo exercício. Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento: é devida pelo exercício de servidores ocupantes de cargo efetivo, mas que também desempenhem alguma função de direção, chefia ou assessoramento, ou que ocupem cargo de provimento em comissão ou de natureza especial. dicionais: segundo Hely Lopes Meirelles adicionais são vantagens pecuniárias que a Administração concede aos servidores em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho. A medida provisória n. 2245-45 de 2001 revogou o adicional por tempo de serviço mencionado na clássica definição do saudoso mestre em Direito Administrativo. São adicionais previstos na lei 8112: - de insalubridade, periculosidade e atividades penosas; - por serviço extraordinário; - noturno; - de férias. nais de Insalubridade, Periculosidade ou atividades penosas: estes adicionais são devidos sobre o vencimento do cargo efetivo quando os servidores trabalhem, com habitualidade: e Emlocais insalubres, em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas » Adicional de Insalubridade; * Comrisco devida » Adicional de Periculosidade; e Servindo em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem » Adicional de atividades penosas O servidor não poderá perceber concomitantemente os adicionais de insalubridade e periculosidade, deve optar por um deles. Eliminadas as causas ensejadoras da insalubridade e da periculosidade cessam os direitos de perceber os adicionais. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Adicional por serviço extraordinário: serviço extraordinário é aquele prestado fora da jornada normal de atividades. E remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho. O serviço extraordinário apenas será permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando-se o limite máximo de 2 horas extraordinárias por jornada. Adicional noturno: o adicional notumo é devido pelos serviços prestados em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. A vantagem será de 25% sobre o valor-hora do vencimento, ressaltando-se que a “hora” para efeitos desse adicional tem a duração de cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Adicional de férias: o servidor tem o direito de perceber, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 da remuneração. Exercendo, o servidor, 16 = AudioJus www audiojus.com.br CAPÍTULO 3 Lei 8112/90 DOS DIREITOS E VANTAGENS função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupando cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias. FÉRIAS: O servidor público da União tem direito a trinta dias de férias, após o período aquisitivo de doze meses de exercício da atividade, podendo as férias serem parceladas em três etapas se assim for requerido pelo servidor e se houver interesse da Administração. As férias podem, ainda, ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de haver necessidade do serviço ou se de outra forma estabelecer legislação específica. Qualquer falta ao serviço não pode ser considerada como gozo do período de férias. O pagamento da remuneração para o período de férias será efetuado até dois dias antes do início das mesmas. O servidor que for exonerado de cargo efetivo ou em comissão terá direito a indenização relativa ao período de férias na proporção de um doze avos por mês de exercício efetivo, sendo considerado mês a fração superior a quatorze dias. As férias somente poderão ser interrompidas: - por motivo de calamidade pública; - por comoção interna; - por convocação para júri; - pelo serviço militar ou eleitoral; - por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. LICENÇAS: Licença é a concessão de um período em que o servidor ficará afastado do exercício de seu cargo com ou sem percepção da remuneração. A lei 8112 prevê as seguintes licenças: - por motivo de doença em pessoa da família; - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; - para o serviço militar; - para atividade política; - para capacitação; - para tratar de interesses particulares; - para desempenho de mandato classista. A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. Licença por motivo de doença em pessoa da família é concedida ao servidor para prestar assistência a cônjuge ou companheiro, aos pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, por motivo de doença destes comprovada por junta médica oficial. Esta licença apenas é concedida se a assistência do servidor for indispensável e se esta não puder ser prestada concomitantemente com o exercício do cargo, inclusive mediante compensação de horários a critério da chefia. (E) AudioJus 17 www audiojus.com.br CAPÍTULO 3 Lei 8112/90 DOS DIREITOS E VANTAGENS CONCESSÕES Concessões são as hipóteses em que o servidor pode ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo, seja para contagem de tempo de serviço, para disponibilidade ou para promoção por merecimento. As hipóteses de concessões na Lei 8112 são: - um dia, para doação de sangue; - dois dias, para se alistar como eleitor; - oito dias consecutivos em razão do casamento; - oito dias consecutivos em razão do falecimento do cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela e irmãos, - horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; - horário especial ao servidor portador de deficiência, bem como ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência fisica quando comprovada, em ambos os casos, a necessidade por junta médica oficial; - garantia de matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga, ao servidor estudante, ou a seu cônjuge ou companheiro, filhos, enteados que vivam em sua companhia e menores sob sua guarda, quando o servidor mudar de sede no interesse da Administração. TEMPO DE SERVIÇO. A contagem do tempo de serviço é imprescindível para o cálculo de aposentadoria, disponibilidade, promoção entre outras benesses a que tem direito o servidor público. Assim, o tempo em que o servidor público federal passa em exercício é contado para todos os efeitos; inclui-se neste cômputo o tempo prestado às Forças Armadas. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. São considerados, por exemplo, como de efetivo exercício: - as ausências para doar sangue, alistar-se eleitor, casar e em virtude de falecimento de parente; - férias; - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; - participação em programa de treinamento; - missão ou estudo no exterior; - licença à gestante, à adotante e à paternidade; - licença para tratamento da própria saúde até o limite de 24 meses; entre 20 AudioJus www audiojus.com.br CAPÍTULO 3 Lei 8112/90 DOS DIREITOS E VANTAGENS São considerados como de efetivo exercício, porém não para efeitos de promoção por merecimento: - o desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal e distrital, e - o desempenho de mandato classista. São considerados apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, por exemplo: - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; - licença para tratamento de pessoa na família do servidor, entre outros. ATENÇÃO: é vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. DIREITO DE PETIÇÃO: O direito de petição assegurado na lei 8112, nos arts. 104 e seguintes, não é equivalente ao previsto no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal. O direito de petição constitucional tem por objetivo a total acessibilidade de todas as pessoas autorizando-as a peticionar a qualquer autoridade pública de qualquer dos Poderes, inclusive Ministério Público, para denunciar ato ilegal ou abusivo. O direito de petição dos servidores civis da União consubstancia-se no direito de requerer dos Poderes Públicos em defesa de direito ou interesse legítimo. Assim, se um servidor observa que um dos seus direitos consagrado na presente lei lhe está sendo negado, pode peticionar à autoridade competente para decidir sobre seu direito, sendo este pedido encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. À autoridade que expediu o ato controvertido ou àquela que proferiu a primeira decisão, cabe pedido de reconsideração, não podendo ser este renovado. Cabe recurso: 1) Do indeferimento do pedido de reconsideração; 2) Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. Os recursos também serão encaminhados por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente e terá como destinatário a autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e assim será feito sucessivamente em escala ascendente, sempre que houver uma autoridade superior. O prazo para se interpor o pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 dias a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. A autoridade competente poderá receber o recurso com efeito suspensivo, o que significa dizer que ao receber o recurso poderá suspender os efeitos ou eficácia do ato que está sendo objeto de recurso. Se for provido o recurso ou o pedido de reconsideração, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Todos os efeitos e atos que forem consequentes 21 = AudioJus , www audiojus.com.br CAPÍTULO 3 Lei 8112/90 DOS DIREITOS E VANTAGENS ao ato impugnado serão atingidos e invalidados desde a data em que fora proferido o ato impugnado ou desrespeitado o direito do servidor. Em outras palavras, a decisão produz efeitos ex tunc. Há dois prazos prescricionais referentes ao direito de petição: 1) Prescreve em cinco anos as pretensões quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou as pretensões que derivem de interesse patrimonial e de créditos resultantes das relações de trabalho. 2) Prescreve em 120 dias qualquer outra pretensão, salvo quando prazo diverso for fixado em lei. O prazo prescricional começa a correr da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência do interessado quando o ato não for publicado. O pedido de reconsideração e o recurso, quando interpostos, se cabíveis, interrompem a prescrição, ou seja, feito o pedido de reconsideração, por exemplo, o prazo prescricional voltará a correr do início. Mesmo que a Administração Pública pretenda relevar a prescrição, não poderá fazê-lo, posto que a prescrição é matéria de ordem pública, indisponível. No entanto, se o ato objeto do recurso ou pedido é ilegal, a Administração Pública deverá revêlo a qualquer tempo. 22 (E) AudioJus www audiojus.com.br CAPÍTULO 4 Lei 8.112/90 DO REGIME DISCIPLINAR servidor após procedimento administrativo, seja sindicância ou processo disciplinar, onde são assegurados ao servidor o contraditório e a ampla defesa. As penalidades que podem ser aplicadas aos servidores são: 1) Advertência; 2) Suspensã ) Demissão; ) Cassação de aposentadoria ou disponibilidade; ) ) Destituição de cargo em comissão; Destituição de função comissionada. DUARWO Ao se aplicar qualquer das penalidades serão levadas em conta a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Todo ato através do qual for imposta uma sanção ao servidor deverá ser motivado. O ato deverá mencionar, sempre, o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Pena de advertência: a pena de advertência será aplicada por escrito. Cabe aplicação da pena de advertência nos casos de violação das seguintes proibições: - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; - recusar fé a documentos públicos; - opor resistência injustificada a andamento de documento e processo ou execução de serviço; - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical ou a partido político; - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. Também fica passível de receber pena de advertência o servidor que não observar o dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Pena de suspensão: a suspensão é aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, como, por exemplo, cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias. A aplicação da pena de suspensão não pode exceder a 90 dias. Essa quantidade é determinada pela autoridade competente a depender da gravidade do ato e de suas consequências. A lei 8112 prevê, no entanto, limite menor de até 15 dias, para o servidor que se recusar a ser submetido à inspeção médica determinada (E) AudioJus 25 www audiojus.com.br CAPÍTULO 4 Lei 8.112/90 DO REGIME DISCIPLINAR pela autoridade competente, contudo cumprindo a determinação do exame cessarão os efeitos da penalidade, tornando inválida a continuidade da pena. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. ATENÇÃO: a penalidade de suspensão no prazo de cinco anos terá seu registro cancelado se o servidor, nesse período, não houver praticado nova infração disciplinar. Esse prazo é reduzido para três anos nos casos de pena de advertência. Pena de demissão: a pena de demissão é uma das mais graves a serem aplicadas como sanção à falta disciplinar do servidor. As causas que autorizam sua aplicação traduzem em quase todas as hipóteses uma conduta irresponsável, ilegal ou imoral por parte do servidor. Autoriza a aplicação da pena de demissão a violação das seguintes proibições: - valer-se de cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função púbica; - participar de gerência ou administração de empresa privada ou sociedade civil; - exercer o comércio exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; - praticar usura sobre qualquer de suas formas; - proceder de forma desidiosa; - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares. Também são causas de demissão segundo a lei 8112: - a prática de crime contra a administração pública, esses crimes são os tipificados nos arts. 312 a 326 do Código Penal; - abandono de cargo, que é a ausência intencional do servidor ao serviço por trinta dias consecutivos; - inassiduidade habitual, que se configura com a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses; - a prática de improbidade administrativa, cuja disciplina encontra-se na lei n. 8429/92; - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; - insubordinação grave em serviço; - ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; - aplicação irregular de dinheiros públicos; - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; - corrupção; - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. (E) AudioJus 26 www audiojus.com.br CAPÍTULO 4 Lei 8.112/90 DO REGIME DISCIPLINAR Pena de cassação de aposentadoria e disponibilidade: esta penalidade será aplicada quando, apesar de já aposentado ou em disponibilidade, o servidor tiver praticado, em atividade, falta punível com a demissão que não estiver prescrita. Pena de destituição de cargo em comissão: esta pena é aplicada para o servidor que não é ocupante de cargo efetivo e se dará sempre que este servidor cometer infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Caso o servidor tenha cometida infração porém antes desta ser descoberta tenha se exonerado do cargo, o ato de exoneração será convertido em destituição de cargo em comissão. Demais efeitos das sanções disciplinares: determinadas condutas inadequadas por parte do servidor, em virtude de sua gravidade, pode vir a acarretar outras conseguências que serão somadas às eventuais penas aplicadas. Assim, se o servidor for demitido ou destituído do cargo em comissão por ter praticado ato de improbidade administrativa, aplicado irregularmente dinheiros públicos, lesado os cofres públicos, dilapidado patrimônio nacional e praticado ato de corrupção, ficará com seus bens indisponíveis e deverá ressarcir ao erário o prejuízo que tenha causado, além de ficar impossibilitado de retomar definitivamente ao serviço público federal. Fica impossibilitado, também, de retomar ao serviço público aquele que praticou crime contra a administração pública. Da mesma forma, o servidor que for demitido ou destituído de cargo em comissão em virtude de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública e que atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas ficará incompatibilizado de nova investidura em cargo público federal pelo prazo de cinco anos. Prescrição da ação disciplinar: a prescrição relativa à aplicação de pena disciplinar começa a correr da data em que se tornou conhecido o fato. O prazo prescricional ficará interrompido caso haja abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar, voltando o prazo a correr em sua integralidade a partir do dia em que cessar sua interrupção. A ação disciplinar prescreverá: 1) em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; 2) em dois anos, quanto à suspensão; 3) em cento e oitenta dias, quanto à advertência. ATENÇÃO: se, no entanto, uma infração disciplinar é também considerada crime, o prazo para a prescrição da ação disciplinar será aquele previsto na lei penal. 27 (E) AudioJus www audiojus.com.br CAPÍTULO 5 Lei 8.112/90 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR O processo disciplinar se desenvolve em três fases distintas: 1) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; 2) inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; 3) julgamento. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta dias, contados da publicação do ato que constitui a comissão. E admitida prorrogação por igual período quando as circunstancias autorizarem. Inquérito administrativo: o inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Caso o processo tenha sido precedido de sindicância esta integrará os autos como peça informativa. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. O servidor poderá acompanhar todo o processo, desde essa fase inicial, pessoalmente ou por intermédio de advogado, podendo, inclusive, produzir provas, arrolar e reinquirir testemunhas. O presidente da comissão, no entanto, tem liberdade em analisar tais pedidos, podendo denegá-los quando os considerar impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. É caso de pedido impertinente requerer a produção de prova pericial quando a comprovação do fato independer de perícia. As testemunhas serão intimadas por mandado para depor. Caso a testemunha seja servidor público, a expedição do mandado será comunicada ao chefe da repartição, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição. O depoimento é prestado oralmente e reduzido a termo, não podendo a testemunha trazê-lo por escrito. Caso haja testemunhos contraditórios ou que se infirmem, poderá ser feita a acareação entre os depoentes, ou seja, serão inquiridos frente a frente para que se facilite a descoberta da realidade dos fatos. Somente após a inquirição das testemunhas é que o acusado será interrogado. Se houver mais de um acusado, cada um será ouvido separadamente e sempre que divergirem suas declarações, haverá acareação entre eles. A lei 8112 prevê a possibilidade de instauração incidente de sanidade mental sempre que ocorrer dúvidas sobre a sanidade mental do acusado. Nesta hipótese, o acusado será submetido a exame médico por junta oficial em que esteja presente pelo menos um médico psiquiatra. Após a produção das provas, haverá a tipificação da infração, sendo o acusado indiciado por sua prática com especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. O indiciado será, então, citado para apresentar defesa em dez dias. Quando houver mais de um indiciado o prazo será comum e de 20 dias. O prazo para defesa pode, ainda, ser prorrogado em dobro, quando houver diligências consideradas indispensáveis. Se o indiciado estiver em lugar incerto e não sabido ele será citado por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação do último domicílio conhecido do indiciado. O prazo para a defesa será de 15 dias. Se o indiciado não apresentar defesa, após ter sido regularmente citado, será considerado revel, caso em que se abrirá novo prazo para apresentação de defesa. A 30 = AudioJus , www audiojus.com.br CAPÍTULO 5 Lei 8.112/90 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR apresentação da defesa será feita, neste caso, por defensor dativo nomeado pela autoridade instauradora. Este defensor será um servidor ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Após a defesa a comissão irá apresentar relatório conclusivo a respeito da inocência ou da responsabilidade do indiciado, indicando o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, e de todas as circunstâncias agravantes e atenuantes. O processo disciplinar, com o relatório, é remetido à autoridade instauradora para julgamento. Julgamento: a autoridade julgadora deverá proferir sua decisão no prazo de 20 dias. Se a penalidade a ser aplicada exceder a competência da autoridade julgadora, esta deverá encaminhar o processo para aquela competente para aplicação da sanção, conforme o disposto no art. 141 da lei 8112, tendo esta o mesmo prazo para emitir sua decisão. Se a comissão reconhecer a inocência do indiciado, a autoridade deve arquivar o processo, salvo se esta decisão for flagrantemente contrária às provas dos autos. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Se a autoridade verificar vício insanável, anulará total ou parcialmente o processo e constituirá outra comissão para instauração de novo processo. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Revisão do processo: o processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando alegados fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. A alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, esta requer elementos não apreciados no processo originário. O pedido de revisão pode ser feito pelo próprio sancionado, por qualquer pessoa da família em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor e por seu curador nos casos de incapacidade mental. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou a processo disciplinar. Será constituída comissão revisora que tomará providências semelhantes a da comissão de processo disciplinar. A comissão revisora terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos. O julgamento deve ser proferido pela autoridade que aplicou a penalidade. O julgamento deverá ser proferido em 20 dias, podendo a autoridade determinar diligências. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade. (E) AudioJus 31 www audiojus.com.br CAPÍTULO 6 Lei 8112/90 SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULO 6 SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR A Lei 8112 prevê que a União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. O servidor destinatário destes benefícios é aquele ocupante de cargo efetivo, pois o servidor que é ocupante apenas de cargo em comissão não terá direito a eles, com exceção de assistência à saúde. Os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão passaram, no entanto com a EC n. 20/98 a fazer parte do regime geral de previdência social. O plano de seguridade social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: 1) Garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; 2) Proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; 3) Assistência à saúde. Os benefícios do plano de seguridade social compreendem: b quanto ao servidor: - aposentadoria; - auxílio-natalidade; - salário-família; - licença para tratamento de saúde; - licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; - licença por acidente em serviço; - assistência à saúde, - garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias. b quanto ao dependente: - pensão vitalícia e temporária; - auxílio-funeral; - auxílio-reclusão; - assistência à saúde. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. APOSENTADORIA A regra mais recente que trata dos proventos da aposentadoria encontra-se na Constituição Federal uma vez que o regime previdenciário dos servidores tem passado por reformas constitucionais recentes com as EC n. 20/98 e 41/2008. O art. 40 da Constituição estabelece que a aposentadoria poderá ser: AudioJus 32 www audiojus.com.br
Docsity logo



Copyright © 2024 Ladybird Srl - Via Leonardo da Vinci 16, 10126, Torino, Italy - VAT 10816460017 - All rights reserved