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Guias e Dicas
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Curso de Direito Previdenciario, Notas de aula de Direito

Curso de Direito Previdenciario

Tipologia: Notas de aula

2011

Compartilhado em 21/10/2011

Abelardo15
Abelardo15 🇧🇷

4.6

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Baixe Curso de Direito Previdenciario e outras Notas de aula em PDF para Direito, somente na Docsity! DIREITO PREVIDENCIÁRIO NOTA DE AULA N° 01 1 - Introdução: O Direito como sistema hierárquico de normas. A supremacia da Constituição. Leis ordinárias e complementares. Decretos editados pelo Executivo. 2 - SEGURIDADE SOCIAL: NOÇÃO 2.1-DOUTRINÁRIA: "Conjunto de medidas adotadas pelo Estado, por meio de organizações próprias ou subvencionadas, destinadas a prover as necessidades vitais da população do país, nos eventos básicos previsíveis e em outras eventualidades, variáveis segundo as condições nacionais, que podem verificar-se na vida de cada um, por meio de um sistema integrado de seguro social e de prestação de serviços, de cuja administração e custeio participam, direta ou indiretamente, os próprios segurados ou a população mesma, as empresas e o Estado" (Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira). "Conjunto de princípios, normas e instituições, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social" (Sérgio Pinto Martins). Características de uma verdadeira seguridade social (José Manuel Almansa Pastor, in Derecho à la seguridad social): a) universalidade objetiva; b) universalidade subjetiva; c) igualdade protetora; d) unidade de gestão; e) solidariedade financeira. 2.2-JURÍDICO-POSITIVA (Artigo 194 da Constituição): "A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social". 3 - SEGURIDADE SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 a) direitos sociais: Arts. 6° e 7° , incisos II (seguro-desemprego), VIII (décimo-terceiro salário), XII (salário-família), XVIII, XIX (licença à gestante, salário-maternidade e licença-paternidade, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho), XXIII (adicionais pelo exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas), XXIV (aposentadoria), XXV (assistência aos filhos até seis anos de idade em creches e pré-escolas), XXXIII - 1 - PAGE 82 (proteção ao trabalho do menor), XXXIV (igualdade de direitos dos trabalhadores avulsos), parágrafo único (direitos dos trabalhadores domésticos); b) matéria de competência legislativa privativa da União (Art. 22, XXIII): seguridade social; c) matéria de competência concorrente da União, dos Estados e do DF (Art. 24, XII e XIV): previdência social, proteção e defesa da saúde, proteção e integração das pessoas portadoras de deficiência; d) competência exclusiva da União para instituir contribuições sociais (Art. 149, caput); e) competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para instituir contribuição cobrada de seus servidores para custeio de sistemas de previdência e de assistência social (Arts. 149, parágrafo único, e 40, parágrafo 6° ); f) Disposições gerais sobre a seguridade social (Arts. 194/195); g) normas relativas à Saúde (Arts. 196/200); h) normas relativas à Previdência Social (Arts. 201/202); i) normas relativas à Assistência Social (Arts. 203/204); j) Arts. 57, 58 e 59 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. 4 - BREVE HISTÓRICO 4.1-INTERNACIONAL 1344 - 1° contrato de seguro marítimo 1601 - Poor Relief Act (Inglaterra instituiu contribuição social obrigatória para fins sociais) 1844 - seguro social não obrigatório (Império Austro-Húngaro e Bélgica) 1883 - Alemanha (Bismarck): seguro social obrigatório sistematizado. Atenuar tensões sociais. Seguro doença. 1884 - seguro de acidentes de trabalho na Alemanha 1889 - seguro de invalidez e velhice na Alemanha 1897 - Workmen's Compensation Act (Inglaterra): responsabilidade do empregador por infortúnios, independentemente de culpa 1898 - França: assistência à velhice e acidentes do trabalho 1907 - Inglaterra: sistema de assistência à velhice e acidentes de trabalho 1908 - Inglaterra: Old Age Pensions (pensões aos maiores de 70 anos independentemente de contribuição) 1911 - Inglaterra: National Insurance Act (sistema compulsório de contribuições sociais a cargo do Estado, empregador e empregado) 1911 - Alemanha: seguro social obrigatório para empregados 1917 - Constituição Mexicana (primeira a incluir o seguro social) 1921 - Organização Internacional do Trabalho: prevê a necessidade de instituição de um programa de previdência social 1927 - OIT: Convenção n. 17, sobre acidentes de trabalho 1941 - Inglaterra: Plano Beveridge 1948 - ONU - Declaração Universal dos Direitos do Homem: proteção previdenciária é reconhecida como direito fundamental - 2 - PAGE 82 6.4-A exigibilidade das contribuições sociais somente ocorre noventa dias depois da publicação da lei que as tiver instituído ou modificado. Exceção ao princípio da anterioridade (Art. 195, parágrafo 6o.). 7- A ASSISTÊNCIA SOCIAL - INDEPENDE DE CONTRIBUIÇÃO - ARTS. 203/204 DA CF/ 88, LEI 8.742/93,DECRETO 1.744/95) 7.1-OBJETIVOS: proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; amparo às crianças e adolescentes carentes; promoção da integração ao mercado de trabalho; habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 7.2-Gestão descentralizada 7.3-Custeio mediante recursos do orçamento da seguridade social e do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) 7.4-Benefícios: a) benefício de prestação continuada: um salário mínimo ao idoso e ao deficiente; b) benefícios eventuais: auxílio-natalidade ou morte às família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, a cargo dos Estados, Distrito Federal e Municípios. 8 - RELAÇÕES DO DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL COM OUTROS RAMOS DO DIREITO a)Direito constitucional b) Direito do trabalho c) Direito tributário d) Direito administrativo e) Direito civil f) Direito comercial g) Direito penal h) Direito internacional i)Direito financeiro 9 - OS DIFERENTES REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - 5 - PAGE 82 9.1-O Regime Geral de Previdência Social 9.2-Congressistas 9.3-Magistrados (Art. 93, inciso VI e VIII, e 129, parágrafo 4°) 9.4-Militares (Art. 42, parágrafos 9°, 10 e 11, da Constituição) 9.5-Funcionários públicos federais (Arts. 39, parágrafo 2°, e 40 da Constituição Federal, Leis 8.112/90 e 8.688/93) 9.6-Funcionários públicos estaduais e municipais 9.7-A previdência privada (Lei 6.435/77) NOTA DE AULA N° 02 1 - DOS SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (pessoas físicas que exercem, exerceram ou não atividade, remunerada ou não, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício. Pessoa jurídica não é segurada, mas contribuinte, além de ser responsável pela retenção e repasse ao INSS da contribuição do empregado. Contribuinte: sujeito passivo da obrigação tributária. Aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária - artigo 121 do Código Tributário Nacional). 1.1-Como empregado - 6 - PAGE 82 a) aquele que presta serviço de natureza urbana (de forma contínua, não eventual, subordinada, pessoal e onerosa, mediante salário, no âmbito urbano) ou rural (pessoa física que presta serviços de natureza agropecuária em propriedade rural ou prédio rústico de maneira contínua, subordinada e mediante salário) à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (quem exerce a função de diretor mas continua subordinado ao empregador). b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente (em caso de férias, doença, etc) ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas (atender a certa circunstância do mercado, etc). Definido pela Lei 6.019/74. Contrato de trabalho temporário deve ser escrito e não pode ultrapassar três meses, sob pena de formação de vínculo diretamente com a empresa tomadora de serviço. c) brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior. d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular. e) o brasileiro civil (militar é excluído por integrar carreira e sistema previdenciário próprio, não sendo considerado empregado) que trabalha para a União, no exterior, em organismos internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou do sistema previdenciário do respectivo organismo internacional. f) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei 8.745/93, desde que, em razão de proibição legal não possa filiar-se ao sistema previdenciário local. g) bolsista e estagiário que forem de fato empregados, isto é, que prestem serviços em desacordo com o que dispõe a Lei 6.494/77 (sem que a empresa complemente o ensino e a aprendizagem e sem a interveniência da instituição de ensino. Estágio somente se dá com relação a pessoas que estudam em cursos profissionalizantes de segundo grau, de nível superior ou escolas de educação especial). h) o servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações públicas federais. Também é empregado o servidor de Estado, do Distrito Federal ou Município, ocupante de cargo efetivo, de cargo em comissão ou de função de confiança, desde que não sujeitos a sistema próprio de previdência. Considera-se regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão por morte (Art. 12 do Decreto 2.173/97). O servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, assim como das respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da CF/88 e da Lei 8.745/93, desde que não sujeito a sistema - 7 - PAGE 82 b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua. c) ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo (eclesiástico). d) o empregado de organismo internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social. e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país de domicílio ou por sistema previdenciário do respectivo organismo internacional. f) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral na forma dos incisos II do art. 119 e III do parágrafo 1o. do art. 120 da Constituição Federal. g) o presidiário que exerce atividade remunerada mediante contrato celebrado ou intermediado pelo presídio. 1.6-TRABALHADOR AVULSO (pessoa física que presta a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural, sendo sindicalizado ou não, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria. Este arregimenta a mão de obra e paga os prestadores de serviço. Não há subordinação. Tem todos os direitos trabalhistas (Art. 7o., inciso XXXIV da Constituição). Há liberdade na prestação do serviço; há a possibilidade da prestação do serviço a mais de uma empresa; o órgão sindical é que faz a intermediação da mão de obra, colocando os trabalhadores onde é necessário o serviço, cobrando posteriormente um valor pelos serviços prestados, já incluindo direitos trabalhistas e os encargos previdenciários e fiscais, e fazendo o rateio entre as pessoas que participam da prestação do serviço; curto espaço de tempo em que o serviço é prestado ao beneficiário): a) estivador, inclusive o trabalhador de estiva em carga e minério. b) o trabalhador em alvarenga (grande barcaça de transporte de cargas para navios). c) o conferente de carga e descarga (contagem de volumes, anotação de suas características, procedência e destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, etc.). d) o consertador de carga e descarga (restauro e reparação de embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, etc.). e) o vigia portuário. f) o amarrador de embarcação. g) o trabalhador em serviço de bloco. Considera-se bloco a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos. - 10 - PAGE 82 h) o trabalhador em capatazia. Atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendido o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e a descarga de embarcações. i) o arrumador. j) o ensacador de café. k) o trabalhador na indústria de extração de sal. l) o carregador de bagagem em porto. m) o prático de barra em portos n) o guindasteiro. o) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadoria. p) outros que forem classificados pelo Ministério do Trabalho (classificador de frutas, escamadores de peixes, etc.) 1.7-O SEGURADO ESPECIAL (Art. 195, parágrafo 8o., da CF/88): o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essa atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Regime de economia familiar: atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados. Admite-se o auxílio eventual de terceiros, em condições de mútua colaboração, inexistindo subordinação ou remuneração. Grupo familiar: cônjuge ou companheiro; filho maior de 14 anos de idade; equiparado a filho, mediante declaração junto ao INSS, o enteado, maior de 14 anos, e o menor sob tutela, maior de 14 anos e menor de 21 anos, desde que comprovada a dependência econômica. Não pode possuir o membro da família renda de outra atividade remunerada. Contribui obrigatoriamente mediante uma alíquota aplicada sobre o produto da comercialização do produto rural. 1.8-O SEGURADO FACULTATIVO Art. 201, parágrafo 1o., da Constituição: "qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários". Qualquer pessoa maior de 14 anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social mediante contribuição, desde que não esteja incluído entre os segurados obrigatórios. Menor de 14 não pode trabalhar, salvo na condição de aprendiz. Podem se filiar: dona de casa, estudante, síndico de condomínio, quem deixou de ser segurado obrigatório da previdência social, etc. O segurado especial pode também contribuir facultativamente, além de sua contribuição obrigatória. O segurado facultativo substitui o antigo contribuinte em dobro: quem deixava de exercer emprego ou atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social, tendo a faculdade de pagar em dobro a sua contribuição para se manter filiado ao sistema. O segurado facultativo deve se inscrever perante o INSS, começando daí a pagar suas contribuições. É vedado o recolhimento de contribuições em atraso. Somente pode recolher - 11 - PAGE 82 contribuições em atraso dentro do período em que mantém a qualidade de segurado (período de graça). O servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como das respectivas autarquias e fundações, sujeito a regime próprio de previdência social, inclusive aquele que sofreu alteração de regime jurídico, fica impedido de filiar-se na qualidade de segurado facultativo, exceto se acompanha cônjuge que presta serviço no exterior ou se é bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado no Brasil ou no exterior. 2-FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO a) filiação: realidade fática. Momento em que o segurado passa a integrar como beneficiário o sistema de previdência. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência social valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário de contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. b) inscrição: ato jurídico. Ato administrativo pelo qual se opera no INSS o registro do segurado. Deve haver uma inscrição para cada atividade exercida. Para o empregado e o avulso, a inscrição ocorre ao ser registrado na empresa ou sindicato, pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, através de contrato de trabalho, não precisando ser feita no INSS; para o empregado doméstico, pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho; para o empresário, o autônomo e equiparado e o segurado especial, pela apresentação de documento que comprove sua condição ou o exercício de sua atividade; para o facultativo, pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório. c) filiação obrigatória: empregado, empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo, o equiparado a autônomo, o trabalhador avulso e o segurado especial. Decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. d) filiação facultativa: segurado facultativo. Depende de sua vontade. Exige-se o pagamento da primeira contribuição. e) O exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social impõe a filiação com relação a cada uma delas (ex. empregado e autônomo). f) A partir da vigência da Lei 8.870, de 15.4.94, o INSS passou a exigir carteira de identificação e contribuição do segurado especial e da pessoa física referida no inciso V, alínea "a" do artigo 12 da Lei 8.212/91. g) O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por esse regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, sujeitando-se às contribuições de que trata a Lei 8.212/91, para custeio da Seguridade - 12 - PAGE 82 NOTA DE AULA N° 03 1-SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO: base de cálculo da contribuição devida pelos segurados empregado, doméstico, avulso, autônomo, empresário, etc. Art. 28, incisos I, II e III da Lei 8.212/91. Pode ou não ser fixado com base em salário, na remuneração efetivamente percebida pelo obreiro. 2-SALÁRIO-BASE: espécie do gênero salário de contribuição. Serve de base de cálculo das contribuições dos segurados autônomo e equiparado, empresário e facultativo. Constitui uma ficção jurídica, uma vez que não corresponde à remuneração efetivamente percebida por tais segurados, que aliás não recebem salário nem se encontram em uma relação de emprego, sendo estabelecido mediante uma escala prefixada de valores. Tais valores já foram indexados com base no salário mínimo. Hoje, somente o valor mínimo do salário de contribuição é que é determinado com base no mínimo. Restantes obedecem a uma tabela. Art. 28, inciso III, e 29 da Lei 8.212/91. 3-Parcelas integrantes do salário de contribuição dos segurados empregado e avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Abrange: a) gorjetas (tanto as pagas pelos clientes, como a cobrada como adicional nas contas); b) adicionais habituais e abonos, inclusive os incorporados, salvo, com relação a esses últimos, se houver disposição legal expressa em contrário; c) gratificações ajustadas entre empregado e empregador, pagas com habitualidade (por produtividade, antigüidade, assiduidade, etc.), percentagens, comissões; d) aviso prévio trabalhado, etapas (dos marítimos), remuneração relativa a repouso semanal e a feriados civis e religiosos, o pagamento relativo aos 15 primeiros dias de - 15 - PAGE 82 afastamento do emprego por motivo de doença, a remuneração paga pela empresa ao empregado licenciado para o exercício de mandato sindical e a remuneração paga pelo sindicato a dirigente sindical; e) o salário-maternidade da empregada que deu à luz ou está prestes a ter a criança, a remuneração da gestante beneficiada por estabilidade, salvo se convertida em indenização (art. 496 e 497 da CLT). A doméstica não tem direito a essa estabilidade (Art. 7o., I, e 10 do ADCT da Constituição Federal); f) 13o. salário (gratificação natalina): integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício. A contribuição incide sobre o valor bruto do 13o. em separado do restante do salário, sem compensação dos adiantamentos pagos.A contribuição sobre o 13o. é devida quando do pagamento ou crédito da última parcela ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Deve ser recolhida até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano, inclusive o do doméstico.Em caso de rescisão do contrato de trabalho, as contribuições devidas serão recolhidas no dia dois do mês subseqüente à rescisão, computando-se em separado a parcela relativa ao 13o. salário; g) diárias: pagamentos feitos ao empregado para indenizar despesas com deslocamento, hospedagem ou pousada, alimentação e sua manutenção quando precisar viajar para executar as determinações do empregador. Deve ser habitual, não sujeitas a prestação de contas e exceder a 50% do salário, integrando o salário-de-contribuição por seu valor total (art. 457, parágrafo 2o., da CLT, e Enunciado 101 do TST). Se se sujeitam a prestação de contas, têm caráter indenizatório e não salarial; h) o terço a mais de férias (Art. 7o., XVII, CF/88), incidindo a contribuição no mês a que se referirem as férias, ainda que pagas antecipadamente, e o abono de férias que exceder a vinte dias de salário; i) as gratificações e verbas eventuais concedidas a qualquer título, ainda que denominadas pelas partes de liberalidade, ressalvado o disposto pelo Par. 9o. do artigo 28 da Lei 8.212/91; j) ganhos habituais do empregado urbano e rural: salário In natura, como alimentação, vestuário, habitação, e outras prestações que a empresa por força de contrato ou de costume fornecer habitualmente ao empregado, sem ter caráter indenizatório ou ressarcitório. Também pagamentos a título de transporte, higiene, saúde e outros, bem como pagamento habitual de adicionais (como horas extras, insalubridade, periculosidade, transferência etc.). Para a identificação dos ganhos habituais recebidos na forma de utilidades deve-se atentar: j).)a para os valores reais das utilidades recebidas; j).)bos valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, caso sejam superiores aos valores de que se trata em "a". Não integra o salário de contribuição a assistência médica paga, por não ser gratuita, nem a gratuita, por ter caráter assistencial, não sendo retributiva e comutativa como o salário. 4 - Salário de contribuição dos empregados domésticos: a remuneração registrada na CTPS. - 16 - PAGE 82 5 - LIMITES a) mínimo: o piso salarial, legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, o salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês (art. 28, parágrafo 3o., da Lei 8.212/91 com a redação da MP 1.571-1, de 30/4/97) b) máximo: R$ 1.031,87 c) quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo d) o limite do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei. O menor aprendiz terá como salário metade do salário mínimo durante a primeira metade da duração prevista para o aprendizado e 2/3 na outra metade (art. 80 da CLT), muito embora haja quem entenda que tais valores são inconstitucionais ante o artigo 7o., inciso XXX, da Constituição. 6 - PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (Art. 28, parágrafo 9o., da Lei 8.212/91): a) as cotas de salário-família (art. 65 e ss. da Lei 8.213/91); b) a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei 5.929/73; c) a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação do trabalhador (PAT) promovidos pelo Ministério do Trabalho e da Administração (Lei 6.321/76); d) abonos de férias não excedentes a 20 dias do salário (art. 144 da CLT); e) a importância recebida a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; f) a parcela recebida a título de vale transporte (art. 2o., "b", da Lei 7.418/85); g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em função de mudança do local de trabalho do empregado (art. 470 da CLT). Constituem um reembolso das despesas com viagem, transporte e alimentação feitas pelo trabalhador, tendo natureza indenizatória e não salarial; h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal. Para efeito da verificação do limite de 50% da remuneração não será computado o valor das diárias; i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei 6.494/77; j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica. O Art. 7o., inciso XI, da Constituição Federal de 1988, ao instituir o direito dos trabalhadores à participação nos lucros, retirou de forma expressa a natureza salarial desses ganhos por meio de norma constitucional de eficácia limitada sujeita a regulamentação. A partir da regulamentação patrocinada pela Medida Provisória no. 794, de 29 de dezembro de 1994, e reeditada diversas vezes, o dispositivo constitucional tornou-se efetivo. A Lei de Custeio vigente (Lei 8.212/91, art. - 17 - PAGE 82 NOTA DE AULA N° 04 1 - CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL 1.1- PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA a) é aquela que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua (art. 12, inciso V, alínea "a", da Lei 8.212/91); b) alíquota: 2% (art. 25, inciso I, da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.528, de 10/12/97); c) base de cálculo: receita bruta da comercialização de sua produção. Considera-se receita bruta a proveniente do valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação. Art. 25, parágrafos 3o. e 4o., da Lei 8212/91. Fato gerador: a comercialização da produção rural; d) contribuição de financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho: 0,1 % sobre a mesma base de cálculo indicada acima (art. 25, inciso II, da Lei 8.212/91); e) contribuição para terceiros, no caso o SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), previsto pelo Art. 62 do ADCT, e criado pela Lei 8.315/91, e de percentual de 0,1% sobre a base de cálculo indicada acima (art. 6o. da Lei 9.528, de 10/12/97). Total: 2,2% sobre a RBCP; f) responsável pelo recolhimento: a empresa adquirente, consumidora ou consignatária e a cooperativa, e a pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física, independentemente da operação ter sido realizada com o produtor ou com intermediário pessoa física (art. 30, III, da Lei 8.212/91, com a redação da MP 1523-10, de 25/07/97). Estes ficam sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que trata o art. 12, V, "a", da Lei 8.212/91 e devem exigir do vendedor ou consignante da produção, quando da realização da operação, comprovação de sua inscrição no CGC do Ministério da Fazenda, se pessoa jurídica, ou de sua inscrição no INSS como segurado especial ou equiparado a trabalhador autônomo, se pessoa física (art. 24, parágrafo 8o., do Decreto 612/92). O produtor só é responsável por esse recolhimento quando comercializa seus próprios produtos no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, quando vende sua produção a produtor rural equiparado a autônomo ou a segurado especial; g) adquirente: pessoa jurídica que adquire produtos rurais diretamente de produtor rural; h) consignatário: comerciante a quem o produtor entrega sua produção para que seja comercializada, segundo suas instruções; i) cooperativa: sociedade de produtores rurais que organizados na forma da Lei, constituem-se em pessoa jurídica com o objetivo de industrializar e/ou comercializar a produção rural dos cooperados e/ou de terceiros; j) necessidade do produtor rural pessoa física ter Carteira de Identificação e Contribuição, sujeita a renovação anual, para fins de sua inscrição como segurado e habilitação a benefícios (art. 12, parágrafo 3o., inciso I, da Lei 8.212/91, e art. 24, parágrafo 10, do Decreto 612/92); - 20 - PAGE 82 k) obrigação do produtor rural pessoa física apresentar ao INSS declaração anual de vendas (DAV), com antecedência mínima de 120 dias em relação à data da entrega (normalmente até o última dia do mês de março de cada ano), sob pena de suspensão da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas (art. 25, parágrafos 6o. e 7o., da Lei 8.212/91). A não entrega da DAV sujeita o infrator ainda a autuação por parte da Fiscalização do INSS (art. 107 do Decreto 612/92); l) o produtor rural pessoa física é segurado obrigatório da previdência social, devendo, além de contribuir sobre o resultado da comercialização de sua produção, contribuir individualmente como equiparado a autônomo (arts. 12, inciso V, alínea "a", e 25, parágrafo 2o., da Lei 8.212/91). 1.2-SEGURADO ESPECIAL a) o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, o pescador artesanal e seus assemelhados, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, podendo, ainda, exercê-las com ou sem auxílio eventual de terceiros (mutirão); b) parceiro: aquele que comprovadamente, com contrato de parceria com o proprietário da terra, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando os lucros conforme o pactuado; c) meeiro: aquele que comprovadamente, com contrato com o proprietário da terra, exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, dividindo os rendimentos auferidos; d) arrendatário: aquele que comprovadamente explora a terra pertencente a outra pessoa, em comodato, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira; e) pescador artesanal: aquele que, utilizando ou não embarcação própria, de até duas toneladas brutas, sem equipamentos sofisticados, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, e esteja matriculado na Capitania dos Portos ou no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA); f) alíquota: 2% (art. 25, inciso I, da Lei 8.212/91); g) base de cálculo: receita bruta da comercialização de sua produção. Considera-se receita bruta a proveniente do valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação. Art. 25, parágrafos 3o. e 4o., da Lei 8212/91. Fato gerador: a comercialização da produção rural; h) contribuição de financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho: 0,1 % sobre a mesma base de cálculo indicada acima (art. 25, inciso II, da Lei 8.212/91). Contribuição para o SENAR: 0,1% sobre a mesma base de cálculo indicada acima. Total: 2,2% sobre a RBCP; i) responsável pelo recolhimento: a empresa adquirente, consumidora ou consignatória e a cooperativa, e a pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda - 21 - PAGE 82 no varejo a consumidor pessoa física, independentemente da operação ter sido realizada com o produtor ou com intermediário pessoa física (art. 30, III, da Lei 8.212/91, com a redação da MP 1523-10, de 25/07/97). Estes ficam sub-rogados nas obrigações do segurado especial e devem exigir do vendedor ou consignante da produção, quando da realização da operação, comprovação de sua inscrição no CGC do Ministério da Fazenda, se pessoa jurídica, ou de sua inscrição no INSS como segurado especial ou equiparado a trabalhador autônomo, se pessoa física (art. 24, parágrafo 8o., do Decreto 612/92). O segurado especial só é responsável por esse recolhimento quando comercializa seus próprios produtos no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, quando vende sua produção a produtor rural equiparado a autônomo ou a segurado especial; j) necessidade do segurado especial ter Carteira de Identificação e Contribuição, sujeita a renovação anual, para fins de sua inscrição, habilitação a benefícios e comprovação da qualidade de segurado e do exercício de atividade rural (art. 12, parágrafo 3o., inciso II, da Lei 8.212/91, e art. 24, parágrafo 10, do Decreto 612/92); k) obrigação do segurado especial apresentar ao INSS declaração anual de vendas (DAV), com antecedência mínima de 120 dias em relação à data da entrega (normalmente até o última dia do mês de março de cada ano), sob pena de suspensão da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas (art. 25, parágrafos 6o. e 7o., da Lei 8.212/91). A não entrega da DAV sujeita o infrator ainda a autuação por parte da Fiscalização do INSS (art. 107 do Decreto 612/92) e à não renovação automática de sua inscrição; l) o segurado especial deve providenciar a inscrição de todos os membros da família, que trabalham na atividade rural, esposa e filhos acima de 14 anos (cadastramento individual); m) deve também guardar a sua inscrição e a de seus familiares junto com a nota produtor rural, quando houver desconto do adquirente de sua produção; n) o segurado especial pode contribuir facultativamente na forma prevista no artigo 21 da Lei 8.212/91. 2 - CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA 2.1-SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS a) alíquota: 20% (art. 22, inciso I, da Lei 8.212/91); b) base de cálculo: total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Excetuam-se os valores que não integram o salário-de-contribuição (art. 22, parágrafo 2o., e 28, parágrafo 9o., da Lei 8.212/91); - 22 - PAGE 82 m) as entidades beneficentes de assistência social, em gozo de isenção de cota patronal, não estão sujeitas a esta contribuição; n) para identificação da remuneração paga ao segurado empresário, são elementos de comprovação os valores constantes na contabilidade, folha de pagamento, recibos e DARF do IRRF. Na falta destes, a contribuição incidirá, no mínimo, sobre seu salário- base; o) no caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente ao segurado empresário incidirá sobre: 1) a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho à empresa, de acordo com sua escrituração contábil ou 2) os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social; p) a empresa deverá recolher a contribuição a que se refere este item na mesma data das demais contribuições a seu cargo e das por ela arrecadadas; q) o disposto neste item se aplica também aos autônomos que remuneram autônomos, sendo considerados empresa; r) Integra a remuneração a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente. 2.3-CUSTEIO DAS PRESTAÇÕES RELATIVAS A ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) a) fundamento: art. 7o., inciso XXVIII, da Constituição, art. 22, inciso II, e parágrafo 3o., da Lei 8.212/91, art. 26 e 27 do Decreto 2.173/97. Benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento; b) segurados beneficiados: empregados, avulsos e médicos residentes; c) alíquotas: 1%, 2% ou 3%, dependendo do grau de risco da atividade (leve, médio ou grave). Ver relação de atividades anexa ao Decreto 2.173/97; d) o enquadramento será feito pela própria empresa mensalmente, atentando para a atividade preponderante em cada estabelecimento dela, em função do maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos residentes. O INSS poderá rever tal enquadramento a qualquer tempo; e) a contribuição da microempresa era de 1%. Caso ela opte pelo SIMPLES, porém, contribuirá da forma estabelecida no artigo 23 da Lei 9.317/96; f) base de cálculo: o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregado, avulso e médico residente; g) entidades desportivas, inclusive clubes de futebol, também contribuirão para o custeio do SAT; h) o produtor rural pessoa física, o segurado especial e o empregador rural pessoa jurídica contribuirão para o SAT no percentual de 0,1% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. - 25 - PAGE 82 2.4-CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL a) não recolhem a contribuição prevista no artigo 22 da Lei 8.212/91, inclusive a relativa ao custeio das prestações de acidente de trabalho. Por força da MP 1.523-3, de 10 de janeiro de 1997, a contribuição relativa à parte empresa é substituída pelo desconto de 5% da receita bruta, decorrente da renda dos espetáculos desportivos de que participem no território nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos; b) clube de futebol profissional: toda associação desportiva que, proporcionando a prática do futebol profissional, esteja filiada à federação de futebol do respectivo estado. Se não proporcionar a prática do futebol profissional, não se beneficiarão desse regime substitutivo, e terão que recolher a alíquota normal de 20% sobre a folha de salários de seus empregados. A desfiliação à respectiva Federação, ainda que temporária, sujeitará o clube de futebol ao regime de contribuições sociais das empresas em geral (art. 5o. do Decreto 832, de 7/6/93); c) compete à entidade promotora do evento desportivo, Federação ou Confederação a responsabilidade de efetuar o desconto e repasse do valor de 5% da receita bruta decorrente da renda dos espetáculos desportivos e o recolhimento do respectivo valor ao INSS, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento. O não pagamento na época própria de tal contribuição implica a aplicação de juros, correção monetária e multa, sendo a atualização monetária devida a partir do segundo dia útil após a realização do espetáculo. Se não houver expediente bancário nos dias em que o pagamento deva ser efetuado, o recolhimento deverá ser feito no dia útil imediatamente posterior; d) este regime substitutivo não isenta os clubes de futebol de descontar e repassar ao INSS as contribuições de seus empregados (art. 20 da Lei 8.212/91), nem das contribuições destinadas a terceiros (SESC, SENAC, etc), nem as contribuições instituídas pela Lei Complementar 84/96. Para que o clube de futebol faça jus ao repasse da sua parcela de participação na renda dos espetáculos deverá comprovar à Federação ou Confederação o recolhimento, nos prazos devidos, da contribuição descontada dos empregados. O não cumprimento pelas Federações e Confederações desta regra as sujeita às sanções previstas na Lei 8.212/91. O recolhimento sobre a receita bruta é extensivo às obras de construção civil de clube de futebol profissional, quando executada por seus empregados e destinada a uso próprio; e) as demais entidades desportivas, inclusive clubes amadorísticos, não se beneficiam desse regime substitutivo, recolhendo suas contribuições nos termos da Lei 8.212/91; f) no caso de o clube celebrar contrato com empresa ou entidade, esta ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do valor dos contratos de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos até o dia 2 do mês seguinte ao da competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário. - 26 - PAGE 82 2.5 - EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA (Leis 8.540/94 e 8.861/94) a) aplicam-se-lhe todas as observações feitas no item 1.1 supra. Responsável pelo recolhimento: a empresa adquirente, consumidora ou consignatória e a cooperativa, e a pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física, independentemente da operação ter sido realizada com o produtor ou com intermediário pessoa física (art. 30, III, da Lei 8.212/91, com a redação da MP 1523-10, de 25/07/97). Estes ficam sub-rogados nas obrigações do segurado especial e devem exigir do vendedor ou consignante da produção, quando da realização da operação, comprovação de sua inscrição no CGC do Ministério da Fazenda, se pessoa jurídica, ou de sua inscrição no INSS como segurado especial ou equiparado a trabalhador autônomo, se pessoa física (art. 24, parágrafo 8o., do Decreto 612/92). O segurado especial e o produtor rural equiparado a autônomo só são responsáveis por esse recolhimento quando comercializam seus próprios produtos no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, quando vendem sua produção a produtor rural equiparado a autônomo ou a segurado especial. Os responsáveis pelo recolhimento devem exigir do produtor rural na realização da operação de venda ou consignação, em se tratando de pessoa física equiparado a autônomo, cópia autenticada do documento de cadastramento do trabalhador/contribuinte individual, certificado de matrícula e alteração (CMA) ou outros documentos que comprovem a utilização de empregados ou outro tipo de mão-de-obra remunerada (GRPS, RAIS, etc.). Na falta de apresentação dos documentos acima, o adquirente, o consignatário e a cooperativa devem proceder à retenção e ao recolhimento da contribuição aplicando o maior percentual; b) o desconto da contribuição legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pelo adquirente, consignatário ou cooperativa a isso obrigados, não sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com as normas vigentes. Nos casos de troca de produtos entre produtores rurais pessoas físicas, a cada um cabe a obrigação de efetuar o recolhimento da contribuição incidente sobre o produto oriundo da sua produção como se vendido fosse diretamente a consumidor. O adquirente será responsável pelo recolhimento na aquisição de subprodutos diretamente de produtor rural; c) além da contribuição obrigatória de 2,2% sobre a receita bruta da comercialização da produção, deve contribuir também sobre a folha de salários; d) alíquota da contribuição sobre a folha de pagamentos: 2,7 %, sendo 2,5% destinado ao custeio do salário-educação (SED) e 0,2% destinado ao INCRA; e) a contribuição do empregador rural pessoa física deve ser recolhida em duas guias distintas (GRPS): uma para o recolhimento sobre a folha de salários e outra para o recolhimento sobre a produção rural. 2.6 - EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA (Lei 8.870/94) a) é a empresa legalmente constituída, proprietária ou não, que em estabelecimento rural ou prédio rústico, explora atividade agropecuária e indústria rural, bem como a - 27 - PAGE 82 partir de 1o./1/94. Contribuição se aplica às empresas de transporte rodoviário, transporte de valores, empresas de locação de serviços, empresas distribuidoras de petróleo, apenas no tocante à folha dos empregados envolvidos no transporte de seus produtos. Transportador autônomo: seu salário-de-contribuição é a parcela do frete, carreto ou transporte que for percebida por ele. Aplica-se a alíquota de 11,71% sobre o valor bruto do frete e depois observa-se a alíquota de 1,5% ou de 1,0%. Considera-se transportador rodoviário autônomo a pessoa física proprietária ou co- proprietária de um só veículo, sem vínculo empregatício, devidamente cadastrada em órgão competente, que, com seu veículo, contrate serviço de transporte a frete, de carga ou passageiro, em caráter eventual, com a empresa de transporte rodoviário de bens ou diretamente com os usuários desse serviço. A contribuição do trabalhador autônomo será recolhida diretamente pelas pessoas jurídicas tomadoras dos serviços ou pelo próprio transportador autônomo, no caso em que prestar serviços a pessoa física; f) SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às micro e pequenas empresas): Leis 8.029, de 12/4/90, e 8.154, de 28/12/90. A partir de 1993, o percentual devido é de 0,3% sobre a folha de pagamentos, acrescidos às alíquotas das contribuições relativas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC. Como a empresa está vinculada a pelo menos duas atividades, será, portanto, de 0,6%; g) INCRA: 0,2% sobre a folha de pagamentos dos empregados e paga pelo empregador; h) SALÁRIO-EDUCAÇÃO: fundamenta-se no Artigo 212, parágrafo 5o., da Constituição Federal. Decreto 1.422, de 23/10/75. Destinado ao financiamento do ensino fundamental público. Alíquota: 2,5% sobre a folha de salário-de-contribuição e sobre a soma de salários-base dos titulares, sócios e diretores constantes dos carnês de contribuintes individuais, além de autônomos e equiparados e trabalhadores avulsos. É devida pelas empresas urbanas e rurais. 3 - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO a) 12% do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço; b) deve ser observado o limite máximo de contribuição, isto é, se o doméstico receber salário superior ao do limite máximo, o percentual do empregador será de 12% sobre o limite máximo; c) o empregador doméstico não paga a contribuição de custeio de acidente de trabalho; d) o recolhimento da contribuição do empregador doméstico e do empregado doméstico é feito em carnê (um só carnê para ambas as contribuições, perfazendo 20% - 8% + 12% - sobre o salário-de-contribuição). Excepcionalmente, na inexistência de carnê à venda no mercado, por exemplo, é que será feita em GRPS-3. O carnê foi substituído pela GRCI (guia de recolhimento de contribuinte individual). - 30 - PAGE 82 4-CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ARRECADADAS E FISCALIZADAS PELA RECEITA FEDERAL (Art. 23 da Lei 8.212/91) 4.1-COFINS (Lei Complementar 70, de 30/12/91, Lei 9.069/95) a) antigo FINSOCIAL (decreto-lei 1940, de 25/5/82 e Art. 56 do ADCT); b) contribuintes: pessoas jurídicas em geral e a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda; c) alíquota e base de cálculo: 2% sobre a receita bruta mensal das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. 4.2-PIS/PASEP (Leis Complementares 7 e 8, de 7/9 e de 3/12 de 1970, e Art. 239 da Constituição) a) Programa de integração social e Programa de formação do patrimônio do servidor público; b) contribuintes do PIS: pessoas jurídicas de direito privado e as a ela equiparadas pela legislação do imposto de renda. Alíquota é de 0,65% sobre a receita bruta operacional das pessoas jurídicas. 4.3 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO (Leis 7.689, de 15/12/88, 8.034, de 12/4/90 e 9.249/95) a) as empresas em geral contribuem, a partir de 1o. de janeiro de 1996, mediante a alíquota de 8%; b) as instituições financeiras previstas pelo parágrafo 1o. do artigo 22 da Lei 8.212/91 contribuem mediante a alíquota de 18%. 5 - AS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL E O SIMPLES - MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996). 5.1-Beneficiários: microempresas (receita bruta auferida no ano calendário igual ou inferior a R$ 120.000,00) e empresas de pequeno porte (receita bruta auferida no ano calendário superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 720.000,00. Existem vedações à opção pelo SIMPLES (artigo 9° da Lei 9.317/96). 5.2-Abrangência: Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição para o PIS/ PASEP, contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS, Imposto sobre Produtos Industrializados e contribuições para a Seguridade Social arrecadadas pelo INSS e devidas pela empresa (artigo 22 da Lei 8.212/91 e Lei Complementar 84/96). As empresas beneficiadas pelo SIMPLES devem recolher os demais tributos normalmente observando a legislação específica, inclusive a contribuição para o FGTS e a contribuição para a Seguridade Social descontada de seus empregados. 5.3-Recolhimento e percentuais: artigo 5o. da Lei 9.317/96. - 31 - PAGE 82 5.4-Partilha dos valores pagos: artigo 23 da Lei 9.317/96. 5.5-Parcelamento: o artigo 26 da Lei 9.317/96 prevê a possibilidade de ser autorizado parcelamento, em até 72 parcelas mensais e sucessivas, dos débitos para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31/10/96. O valor mínimo da parcela será de R$ 100,00, considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social. QUESTÕES PARA VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM 1-A respeito das contribuições sociais dos produtores rurais aponte o item correto: a) o segurado especial é segurado obrigatório da Previdência Social como equiparado a autônomo, contribuindo exclusivamente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção. b) o produtor rural pessoa física que não tem empregados contribui obrigatoriamente para o INCRA. c) a majoração da alíquota da contribuição para a previdência social do segurado especial para 2,2% decorreu da necessidade de se custear o salário-maternidade de tal categoria de segurado. d) o contribuinte das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização do produto rural são os respectivos adquirentes, consignatários e/ou cooperativas que participem das operações sobre tais produtos. e) no caso de pessoa jurídica que tenha empregados o recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha e incidentes sobre a comercialização da produção se dá na mesma GRPS. 2-No que pertine o recolhimento das contribuições previdenciárias das agroindústrias pode- se afirmar que: a) a alíquota da contribuição incidente sobre a comercialização da produção, na parte relativa ao setor industrial de tais pessoas jurídicas, é de 2,7%. b) não há recolhimento de contribuição incidente sobre a folha de salários dos empregados utilizados no setor agrícola de referidas agroindústrias. c) o recolhimento de contribuições destinadas a terceiros de todas as agroindústrias tem como destinatário exclusivamente o INCRA. d) no caso de industrialização da produção rural própria, a base de cálculo da contribuição sobre a mesma incidente é o valor estimado da referida produção agrícola, considerando seu preço de mercado. e) a produção rural destinada a reflorestamento integra a base-de-cálculo da contribuição de tais pessoas jurídicas. 3-A respeito das contribuições destinadas a terceiros arrecadadas pelo INSS indique o item incorreto: - 32 - PAGE 82 NOTA DE AULA N° 05 1 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS (Art. 195, inciso III, da Constituição Federal, Art. 11, parágrafo único, alínea "e", e 26 da Lei 8.212/91, e 35 do Decreto 612/92) a) considera-se concurso de prognósticos todo e qualquer sorteio de números, loterias, apostas, inclusive a realizada em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis; b) a receita da Seguridade Social constitui a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo; c) entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei (art. 45 da Lei 8.672/93 - Lei Zico), que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos. 2-OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL (Art. 27 da Lei 8.212/91): a) as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; b) a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros (SESC, SESI, SENAC, SENAI, SENAR, etc); c) as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; d) as demais receitas patrimoniais (cessão de imóveis mediante arrendamento ou locação), industriais e financeiras (Lei 4.320/64); - 35 - PAGE 82 e) as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais; f) 50% do resultado dos leilões dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal; g) 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal; h) outras receitas previstas em legislação específica (taxa de inscrição em concurso público realizado pelo MPAS, etc); i) as companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei 6.194/74, deverão repassar à Seguridade Social 50% do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico- hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito (Art. 36, parágrafo 2o., do Decreto 612/92). 3 - ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Art. 195, parágrafo 7o., da Constituição Federal, Art. 55 da Lei 8.212/91, e Art. 30/33 do Decreto 2.173/97) a) Isenção: modalidade de exclusão do crédito tributário (Art. 175, I, do CTN). Este existe, mas a lei dispensa o seu pagamento. Imunidade: o crédito tributário não chega sequer a existir, uma vez que a própria Constituição veda a incidência. Limitação constitucional do poder de tributar do Estado. Nos termos da Lei; b) requisitos: art. 55, incisos I a V, da Lei 8.212/91. Decreto 2.173/97, em seu artigo 30, inciso VI, exige ainda que não distribua vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social. Deve aplicar integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente, ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades; c) restringe-se às contribuições da empresa, inclusive para o SAT, bem como as contribuições sobre o faturamento e o lucro. Entidade deve descontar e recolher as contribuições de seus empregados; d) A isenção é extensiva às dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da entidade beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio. A isenção não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício do direito à isenção, salvo se a essa outra entidade fosse extensível, em 24/7/91, o direito à isenção; e) a isenção deve ser requerida ao órgão local do INSS (Gerências de Arrecadação e Fiscalização). O INSS despachará o pedido em 30 dias. O INSS comunicará à entidade requerente a decisão sobre o pedido de isenção, que será sempre concedida em caráter precário. No caso de não ser proferida essa decisão, a entidade poderá recorrer à autoridade superior, que apreciará o pedido da concessão, para os efeitos da continuidade ou não da isenção requerida e promoverá a apuração de eventual responsabilidade do servidor omisso; - 36 - PAGE 82 f) O INSS verificará, periodicamente, se a entidade beneficente continua atendendo aos requisitos legais; g) perderá o direito à isenção a entidade que não atender aos requisitos exigidos na Lei a partir da data em que deixar de atendê-los. Deverá ser observado o procedimento fixado pelo parágrafo 6o. do artigo 30 do Decreto 2.173/97, emitindo-se Informação Fiscal, dando-se o prazo de quinze dias para defesa e produção de provas, cancelando-se em seguida a isenção. Do ato cancelatório caberá recurso no prazo de trinta dias, com efeito suspensivo, para o CRPS. O INSS comunicará ao Ministério da Justiça e ao Conselho Nacional do Serviço Social o cancelamento de que trata o item anterior; h) a entidade beneficiária da isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao Conselho Nacional de Seguridade Social, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, de acordo com o art. 33 do Decreto 2.173/92. 4-ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Art. 30 da Lei 8.212/91 e art.39 do Decreto 612/92) a) Prazos. A contribuição incidente sobre o valor bruto do 13o. salário deverá ser calculada em separado e recolhida até o dia 20 do mês de dezembro, sendo devida quando do pagamento ou crédito da última parcela. No caso de rescisão do contrato de trabalho, as contribuições devidas serão recolhidas no dia dois do mês subseqüente à rescisão, computando-se em separado a parcela referente ao 13o. salário. Se não houver expediente bancário nas datas referidas, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior; b) a empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso é responsável pelo cumprimento das obrigações que lhe são pertinentes, em relação à prestação de serviços daqueles trabalhadores. A empresa também é responsável pelo pagamento das contribuições incidentes sobre parcelas integrantes da remuneração do trabalhador avulso e transferidas ao respectivo sindicato ou depositadas em nome do segurado, como férias e 13o. salário; c) parágrafo 5o., do artigo 33, da Lei 8.212/91; d) juros de mora pelo não recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social são de 1% ao mês por mês-calendário ou fração, calculados pelo valor atualizado das contribuições; e) sobre o valor atualizado pela UFIR incidirá a multa de mora, nos seguintes percentuais: I) 10% sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de débito; II) 20% sobre os valores pagos dentro de 15 dias contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito; III) 30% sobre os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo do item anterior; IV) 60% sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para o parcelamento e reparcelamento. f) As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema - 37 - PAGE 82 NOTA DE AULA N° 06 1 - OBRIGAÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS DAS EMPRESAS. 1.1 - MATRÍCULA DAS EMPRESAS; PRAZO LEGAL E CONCEITO DE INÍCIO DE ATIVIDADE. De acordo com o artigo 82 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, a matrícula da empresa deverá ser feita: I - simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na Junta Comercial, se for o caso; II - perante o INSS, no prazo de 30(trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a Registro do Comércio." Quando ocorrer omissão, não sendo efetuada a matrícula nos casos acima, a fiscalização procederá à matrícula de ofício e a posterior lavratura de Auto de Infração com aplicação de multa prevista na legislação. No caso de obra de construção civil, o responsável pela sua execução deverá providenciar a matrícula da obra junto ao INSS, no prazo de 30 dias do início de sua atividade. Caso não o faça, a fiscalização promoverá também matrícula de ofício e lavratura de Auto de Infração, com aplicação de multa. Não é mais necessária a apresentação da matrícula da obra junto ao INSS ao órgão municipal competente para que seja expedido alvará de licenciamento para construção. Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do órgão municipal competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos. A matrícula será feita mediante preenchimento do Certificado de Matrícula e Alteração -CMA, a ser entregue ao INSS, servindo também este formulário para comunicar alterações cadastrais ocorridas na empresa, como mudança de razão social, de endereço, mudança de sócios, etc. A matrícula é uma obrigação acessória, considerando-se que se trata de uma obrigação de fazer prevista na legislação previdenciária. 1.2 - CONCEITO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Além de recolher as contribuições previdenciárias previstas em lei, ou seja, cumprir sua obrigação principal, a empresa deve cumprir outras determinações legais, outras obrigações de fazer previstas em lei, as quais se configuram em obrigações acessórias. - 40 - PAGE 82 ASSIM OBRIGAÇÃO PRINCIPAL é A DE PAGAR AS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SÃO OUTRAS OBRIGAÇOES DE FAZER PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. 1.3 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. As obrigações acessórias fazem parte do Artigo 32 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, encontrando maior detalhamento no Artigo 47 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS. A Lei n° 8.870, de 15/04/94, ampliou o rol de obrigações acessórias contidas na Lei n° 8.212/91. "Art. 47. A empresa é obrigada a: I - preparar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada a todos os segurados a seu serviço; II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; III - prestar ao INSS e ao Departamento da Receita Federal - DpRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; IV - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente à competência anterior; V - afixar cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 do Decreto-lei no. 5.452, de 1o. de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; VI - comunicar o acidente de trabalho à previdência social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, na forma prevista no Regulamento de Benefícios da Previdência Social - RPBS, sujeitando-se, em caso de descumprimento, à multa variável estabelecida no art. 109. § 1° . A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante 10(dez) anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes, podendo estes documentos ser exigidos a contar da competência janeiro de 1986. § 2° . A comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados à empresa também devem ser mantidos à disposição da fiscalização durante 10(dez) anos. § 3° . O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos demais contribuintes e ao adquirente, consignatário ou cooperativa, sub-rogados na forma do art. 4° do art. 24. § 4° . A folha de pagamento de que trata o inciso I, elaborada mensalmente, deverá discriminar: a) nomes dos segurados empregado, empresário, trabalhador avulso, autônomo e equiparado e demais pessoas físicas sem vínculo empregatício, relacionados coletivamente por estabelecimento da empresa, por obra de - 41 - PAGE 82 construção civil, bem como a indicação de seus registros no caso de empregado e de trabalhador avulso: b) cargo, função ou serviço prestado pelos segurados; c) parcelas integrantes da remuneração; d) parcelas não integrantes da remuneração; e) descontos legais. § 5° . Os lançamentos de que trata o inciso II, devidamente escriturados no livro Diário, serão exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições. § 6° . A exigência prevista no inciso II não desobriga a empresa de cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil. § 7° . São dispensados da escrituração contábil: a) o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo decreto-lei n° 486, de 3 de março de 1969, e seu Regulamento; b) a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, desde que mantenha a escrituração do livro caixa. § 8° . A empresa brasileira domiciliada no exterior deverá apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo à sua congênere no Brasil, observada a solidariedade de que trata o art. 46. § 9° . Para o cumprimento do disposto no inciso IV serão observadas as seguintes situações: a) caso a empresa possua mais de um estabelecimento localizado em base geográfica diversa, a cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS será encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados de cada estabelecimento; b) a empresa que recolher suas contribuições em mais de uma Guia de Recolhimento da Previdência social-GRPS encaminhará cópia de todas as guias; c) a remessa poderá ser efetuada por qualquer meio que garanta a reprodução integral do documento, cabendo à empresa manter em seus arquivos, prova do recebimento pelo sindicato; d) cabe à empresa a comprovação, perante a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do cumprimento de sua obrigação frente ao sindicato. São determinadas, portanto, cinco tarefas básicas no artigo acima: a) preparar a folha de pagamento; b) proceder aos lançamentos contábeis; c) prestar informações; d) guardar os comprovantes; e) atualizar o livro diário. As obrigações constantes nas alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91 se aplicam à entidade sindical e à empresa de origem, relativamente à remuneração do segurado indicado no par. 5o. do art. 12 do mesmo diploma. Embora não constem da seção de Obrigações Acessórias, existem outras obrigações acessórias previstas na Lei n° 8.212/91 e na Lei n° 8.213/91: a) deve a empresa descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço, importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente; b) deve a empresa exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições para a Seguridade Social; - 42 - PAGE 82 obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no artigo 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem. § 1° . Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e admitida a retenção de importâncias a este devidas para a garantia do cumprimento das obrigações desta Lei, na forma estabelecida em Regulamento. § 2°. Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma da contratação. § 3° . A responsabilidade solidária de que trata este artigo somente será elidida se for comprovado pelo executor o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura. § 4° Para efeito do parágrafo anterior, o cedente de mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço devendo esta exigir do executor quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento." O direito regressivo é "a ação que cabe à pessoa, prejudicada por ato de outra, em ir contra ela para haver o que é de seu direito, isto é , a importância relativa ao dispêndio ou desembolso que teve, com a prestação de algum fato, ou ao prejuízo que o mesmo lhe ocasionou."(extraído de MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Social. Definição de De Plácido e Silva). O adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóvel é excluído da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social, ficando os outros solidariamente responsáveis com o construtor, pelo recolhimento das contribuições da seguridade social. O proprietário, o incorporador definido na Lei 4.591/64, o dono da obra ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor na obrigações para com a seguridade social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra, admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações. A responsabilidade solidária somente será elidida se for comprovado pelo executor da obra o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente ao serviços executados quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura, quando não comprovadas contabilmente. Para esse fim, o executor da obra deverá elaborar folhas de pagamento e guias de recolhimento distintas para cada empresa contratante, devendo esta exigir do executor da obra, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e da respectiva folha de pagamento. Considera-se construtor a pessoa física ou jurídica que executa obra sob sua responsabilidade, no todo ou em parte. Não haverá incidência da contribuição à Seguridade Social sobre a construção residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, desde que a execução não utilize mão-de-obra assalariada, observando as seguintes condições: a) a área total da edificação não deverá ultrapassar 70 metros quadrados; b) a obra deverá ser matriculada no INSS. - 45 - PAGE 82 Será admitida a construção em regime de mutirão, total ou parcial, desde que informado no ato da matrícula da obra e comprovado pelo INSS. Artigo 13 da Lei 8.620, de 5/1/93: "Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa." A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato (parágrafo 2o., do art. 71, da Lei 8.666/93). Artigos 41 e 42 da Lei 8.212/91. Ações trabalhistas: artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91. 3 - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - CND. A Certidão Negativa de Débito -CND é o documento comprobatório de inexistência de débito junto ao INSS, o qual, não impede, porém, a apuração de quaisquer valores referentes ao período para a qual foi emitida a certidão quando posteriormente for efetuada a fiscalização. 3.1 - EXIGIBILIDADE. De acordo com o Art. 47 da Lei n° 8.212/91, a Certidão Negativa de Débito é exigida nos seguintes casos: I - da empresa: a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele; b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel ou direito a ele relativo; c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 15.174,30 incorporado ao ativo permanente da empresa (OS n. 162, de 06/06/97); d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade, comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada (MP 1.523-3, de 9/1/97); II - do proprietário , pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30." O Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, no seu artigo 84, acrescenta às situações acima a seguinte: deve-se exigir a CND do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da concessão de habite-se por parte do - 46 - PAGE 82 órgão municipal competente; do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis. 3.2 - CASOS DE EMISSÃO. "Art.47 ...................................................................................................... § 2° A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação. § 3° Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e data da emissão, bem como a guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes. §4° O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto no caso do inciso II deste artigo." § 5° (Ver item seguinte) § 6° Independe de prova de inexistência de débito: a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova: b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25 não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social; c) a averbação prevista no inciso II deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966. § 7° O condômino adquirente de unidades imobiliárias de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, conforme dispuser o regulamento." "Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. § 1° . Os órgãos competentes podem intervir em instrumento que depender de prova de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que o débito seja pago no ato ou o seu pagamento fique assegurado mediante confissão de dívida fiscal com o oferecimento de garantias reais e suficientes, na forma estabelecida em regulamento. § 2° . O servidor, o serventuário da Justiça e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível." 3.3 - PRAZO DE VALIDADE. "Art. 47 ............................................................................................................... § 5° O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito -CND é de 6(seis) meses, contados da data de sua emissão. " - 47 - PAGE 82 § 2° . Recebida a notificação de débito, a empresa ou o segurado terão o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento ou apresentar defesa, sob pena de ser considerado, de plano, procedente o débito, com a conseqüente inscrição em dívida ativa. § 3° . Apresentada a defesa, o processo formado a partir da notificação de débito será submetido à autoridade competente , que decidirá sobre a procedência ou não do débito, cabendo recurso de acordo com o Título III da Parte II." 3 - CONFISSÃO DE DÍVIDA FISCAL." É o instrumento, através do qual, o contribuinte admite dever uma determinada importância ao INSS, devendo ser preenchido e assinado pelo representante legal da empresa. É de preenchimento indispensável quando a empresa pleiteia o parcelamento do seu débito. 4 - CRÉDITO DA SEGURIDADE SOCIAL O crédito tributário é constituído pelo lançamento. Decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta (Art. 142 e 139 do CTN). O lançamento constitui o crédito e declara a existência da obrigação tributária. Procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a penalidade cabível. Modalidades de lançamento: de declaração (Art. 147 do CTN), de ofício (Art. 149 do CTN), por homologação (Art150 do CTN). O lançamento do crédito previdenciário se dá, normalmente, por homologação e de ofício (Art. 64 do Decreto 2.173/97). Não concordando com a constituição do crédito pelo lançamento, o contribuinte tem 30 dias de prazo para a interposição de recurso para o Conselho de Recursos, contados da ciência da decisão. O prazo para o oferecimento de contra-razões é de 15 dias contados da interposição do recurso. Existem 22 Juntas de Recursos. Órgãos de primeiro grau. Detêm competência para julgar recursos contra as decisões dos órgãos regionais do INSS em matéria de interesse de seus beneficiários. A segunda instância corresponde às Câmaras de Julgamento, em número de oito, que detêm competência para julgar, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infrinjam lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial. As câmaras de julgamento reunidas constituem o conselho pleno, órgão normativo do CRPS, ao qual compete uniformizar a jurisprudência administrativa previdenciária através da emissão dos respectivos enunciados. As Câmaras de Julgamento não podem conhecer de recurso sobre matéria definida como enunciado pelo CRPS em sua composição plena. Os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse dos contribuintes, serão julgados em única e definitiva instância pelas Câmaras de Julgamento - CaJ (alteração feita pelo Decreto 1.514, de 5/6/95. Não é admitido recurso para as Câmaras de Julgamento do CRPS - 50 - PAGE 82 de decisão que não implique em pagamento. O recurso deve ser julgado no prazo de 30 dias em qualquer instância, a contar do recebimento. O relator tem prazo de 10 dias para exame, relato e inclusão em pauta. As juntas e as câmaras são compostas por quatro membros, denominados conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores. Mandato: três anos permitida uma recondução. Cabe recurso de ofício à autoridade administrativa imediatamente superior da decisão originária que declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização, reduza ou releve acréscimo legal ou multa aplicada por infração a dispositivos do Decreto 2.173/97 ou autorize a restituição ou a compensação de qualquer importância. O órgão de direção superior competente do MPAS pode provocar perante o CRPS, no prazo de cinco anos, a revisão de decisão do INSS ou de Junta de Recursos, que tenha contrariado disposição de lei, regulamento ou de norma por ele expedida, de enunciado do CRPS ou de decisão do Ministro da Previdência Social ou do CRPS. O processo de interesse do contribuinte não pode ser revisto após 10 anos contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Os atos normativos ministeriais, bem como as decisões reiteradas e os enunciados do CRPS obrigam a todos os órgãos e entidades integrantes do MPAS. Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso somente terá seguimento se o recorrente PESSOA JURÍDICA instruí-lo com prova de depósito, em favor do INSS, do valor correspondente a 30% da exigência fiscal definida na decisão. Após decisão final do processo administrativo fiscal, o valor depositado será devolvido ao depositante se aquela lhe for favorável ou convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo (MP 1.608-12, de 5/3/98). No caso de recurso contra a aplicação de multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária, o recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do seu depósito atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura do auto de infração. A jurisprudência entende que a interposição de recursos administrativos contra o crédito constituído por notificação ou auto de infração suspende o prazo prescricional até que sejam decididos os recursos administrativos (Súmula 153 do Tribunal Federal de Recursos). 5 - DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO. A dívida ativa compreende o crédito tributário que era exigível e que não foi pago no momento próprio, já se encontrando vencido. (Art. 201 do CTN). "Art. 62 . ................................................................................................... .................................................................................................................. § 4° . Ao débito considerado procedente aplicar-se-á o disposto no § 1° do art. 64, salvo se houver recurso tempestivo na forma do Título III, da Parte II." "Art. 64 . O crédito da Seguridade Social é constituído por meio de notificação de débito, auto de infração, instrumento de confissão de dívida fiscal ou outro instrumento previsto em legislação própria. § 1° . As contribuições, a atualização monetária, os juros de mora, as multas, bem como outras importâncias devidas e não recolhidas até o seu vencimento, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição em Dívida Ativa do INSS e da Fazenda Nacional, após a constituição do respectivo crédito. - 51 - PAGE 82 § 2° A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para o órgão competente, por intermédio de seu procurador ou representante legal, promover em juízo a cobrança da dívida ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980. § 3° Os órgãos competentes para podem, antes de ajuizar a cobrança da Dívida Ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido pro solvendo. § 4° Considera-se Dívida Ativa o crédito proveniente de fato jurídico gerador das obrigações legais ou contratuais, desde que inscrito no livro próprio, de conformidade com os dispositivos da Lei n° 6.830/80." O parágrafo 7o. do artigo 33 da Lei 8.212/91 (acrescentado pela MP 1.596-14/97) determina que "o crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, auto-de- infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte". O INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento. No prazo de 60 dias, o INSS deverá providenciar a alienação do bem por intermédio de referido leiloeiro oficial. Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se- á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública, nos termos do artigo 98 da Lei 8.212/91, com a redação da MP 1.523-10, de 25/07/97. Ver artigos 41 e 42 da Lei 8.212/91. 6 - PARCELAMENTO DE DÉBITO. "Art. 63. As contribuições e demais importâncias devidas à Seguridade Social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60(sessenta) meses sucessivos, observado o número máximo de 4 (quatro) parcelas mensais para cada competência incluída no parcelamento. § 1° . Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulso e as decorrentes da sub- rogação de que tratam a alínea "a" do § 7° e o 8° do art. 24. § 2° . A empresa ou segurado que, por ato próprio ou de terceiros, tenha obtido, em qualquer tempo, vantagem ilícita em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, não poderá obter parcelamento de seus débitos, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da sentença. § 3° . As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 28 poderão ser objeto de parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente. § 4° . O disposto nesse artigo aplica-se às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para outras entidades e fundos, na forma prevista no art. 99, bem como às relativas às cotas de previdência devidas na forma da legislação anterior à Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. § 5° . O acordo de parcelamento será imediatamente rescindido, aplicando-se o disposto no § 1° do art. 64, caso ocorra uma das seguintes situações: a) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados; - 52 - PAGE 82 j) da decisão que negar a compensação ou restituição cabe recurso. 8- REEMBOLSO DE PAGAMENTOS A empresa será reembolsada pelo pagamento do valor bruto do salário-maternidade (artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91), incluída a gratificação natalina proporcional ao período da correspondente licença, e das cotas do salário-família (artigos 65 a 70 da Lei 8.213/91), feito aos segurados a seu serviço, mediante a dedução dos valores dos benefícios pagos, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida pelo INSS. Se da dedução resultar saldo favorável, a empresa receberá, no ato da quitação, a importância correspondente. 9-PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA RELATIVAS A CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL 9.1-Conceito: Decadência: perda do direito do Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento em decorrência do decurso do tempo. Prescrição: perda do direito de ação, de cobrança judicial do crédito tributário, em decorrência do decurso de um certo prazo a partir de sua constituição definitiva. 9.2-Histórico A Lei no. 3.807/60 (LOPS), em seu artigo 144, estabelecia que "o direito de receber ou cobrar importância devida à previdência social prescreve em 30 (trinta) anos". Não era estabelecido prazo decadencial. A Jurisprudência, através das Súmulas no. 108 ("a constituição do crédito previdenciário está sujeita ao prazo de decadência de cinco anos") e 219 ("não havendo antecipação de pagamento, o direito de constituir o crédito previdenciário extingue-se decorridos cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador") do extinto Tribunal Federal de Recursos, firmou-se no sentido de que o prazo decadencial das contribuições previdenciárias seria de cinco anos. O próprio IAPAS acabou se dobrando a tal entendimento, através do Parecer CJ/MPAS 85/89 e da Orientação de Serviço IAPAS/SAF 206, de março de 1989. A partir da edição do CTN, passou-se a entender que o referido artigo 144 da LOPS teria sido revogado, passando a regular a espécie os artigos 174 e 175 do CTN. Com a Emenda Previdenciário no. 08, de 1977, foi dada nova redação ao inciso I do parágrafo 2o., do art. 21 da Constituição Federal de 1967, emendada em 1969, dispondo que a União poderia instituir "contribuições, observada a faculdade prevista no item I deste artigo, tendo em vista a intervenção no domínio econômico ou o interesse de categorias profissionais e para atender diretamente à parte da União no custeio dos encargos da Previdência Social". Referida emenda acrescentou, ainda, o inciso X ao art. 43 da Constituição anterior, prevendo "contribuições sociais para custear os encargos previstos" - 55 - PAGE 82 para a Previdência Social". A partir de então, o STF passou a entender que a contribuição previdenciária não mais estava sujeita às disposições do CTN, mas sim às da LOPS (RE 115.181-1-SP, Rel. Min. Carlos Madeira, DJU de 04/03/88). Em 1980, o parágrafo 9o., do art. 2o., da Lei 6.830 (Lei de Execuções Fiscais) deixou expresso que "o prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no art. 144 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960". Tal regra, obviamente, somente se aplica ao prazo de prescrição, não ao de decadência. A Lei 8.212/91 estabelece, atualmente, que os prazos, tanto de decadência quanto de prescrição são decenais, conforme se verá mais adiante. A maior parte da doutrina, porém, com espeque no artigo 146, III, "b", da Constituição, entende que somente lei complementar poderia dispor sobre prescrição e decadência de contribuições previdenciárias, sendo a Lei 8.212/91, neste particular, inconstitucional. Prevaleceriam, portanto, os prazos do Código Tributário Nacional. Wagner Balera ("Decadência e Prescrição das Contribuições de Seguridade Social" in Contribuições Sociais - Questões Polêmicas, São Paulo, Dialética, 1995, p. 87-108), no entanto, entende que o CTN não dispõe sobre contribuições previdenciárias. Ao contrário, seu artigo 217 expressamente excluiria do Sistema Tributário Nacional as contribuições de seguridade social. O Art. 45 da Lei 8.212/91 seria válido. As normas vigentes atualmente são as seguintes: "Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; II- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição do crédito anteriormente efetuada. § 1° No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 (trinta) anos. § 2° Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado. § 3° No caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no. 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei. § 4° Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2° e 3° incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. § 5° O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contados da intimação da referida decisão". Este último parágrafo foi acrescido pela MP 1.608-12, de 5/3/98. A princípio, vislumbra-se limitação inconstitucional ao direito de acesso à jurisdição - art. 5o., inciso XXXV, da CF/88. Não pode a lei, sob pretexto de fixar prazo decadencial para o exercício de direito de ação, limitar temporalmente tal prazo de forma a restringir o direito do contribuinte. Mesmo que se entenda que o legislador ordinário pode limitar o prazo para o exercício de certo direitos, merece ser lembrado, na presente situação, que o INSS tem o prazo de cinco anos (segundo o CTN) ou dez anos (segundo o art. 46 da Lei 8.212/91) para cobrar o crédito definitivamente - 56 - PAGE 82 constituído. Portanto, viola o princípio da isonomia dar-se ao contribuinte prazo menor para questionar a exigência. Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos". O Decreto 2.173/97 determina, em seus artigos 70, parágrafos 1o. e 2o.: "Art.70.................................................................................................................... § 1° No caso de segurado empresário ou autônomo ou equiparados, o direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos para fins de comprovação de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em trinta anos, observado o disposto nos § § 8o. a 16 do art. 39. § 2° O disposto no caput só se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da competência janeiro de 1986. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Resp 58.918-5/RJ, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 19/06/95), a partir da consideração das contribuições previdenciárias como tributos lançados por homologação, se encaminha no seguinte sentido: "TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - PRAZO (CTN ART. 173). I - O Art. 173, I, do CTN deve ser interpretado em conjunto com seu Art. 150, parágrafo 4o. II- O termo inicial da decadência prevista no Art. 173, I do CTN não é a data em que ocorreu o fato gerador. III- A decadência relativa ao direito de constituir crédito tributário somente ocorre depois de cinco anos, contados do exercício seguinte àquele em que se extinguiu o direito potestativo de o Estado rever e homologar o lançamento (CTN, Art. 150, parágrafo 4o.). IV - Se o fato gerador ocorreu em outubro de 1974, a decadência opera-se em 1o. de janeiro de 1985". - 57 - PAGE 82 3.4-A empresa que não comunicar o acidente de trabalho ao INSS até o 1o. dia útil seguinte ao da ocorrência estará sujeita à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo. Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente. A multa será elevada em duas vezes o seu valor em cada reincidência. A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora dos prazos estabelecidos acima, ou não-comunicada, observado o disposto nos artigos 110 a 112 do Decreto 2.173/97. 3.5-Constituem circunstâncias agravantes, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator: I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes; I I- agido com dolo, fraude ou má-fé; III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização; IV - obstado a ação da fiscalização; V - incorrido em reincidência. Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou pelo seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado administrativo a decisão condenatória referente à infração anterior. 3.6-Circunstâncias atenuantes que poderão acarretar a diminuição das multas em conformidade com os critérios estabelecidos pelos órgãos competentes: I - boa-fé ou manifesta ignorância do infrator ou II - ter o infrator corrigido a falta até a decisão administrativa de primeira instância. A multa poderá ser relevada ou diminuída mediante pedido fundamentado dentro do prazo de defesa, se o infrator for primário e não tiver ocorrido nenhuma das circunstâncias agravantes estabelecidas no artigo 110 do Decreto 2.173/97. Tal relevação ou redução não se aplica nos casos em que a multa decorre da falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas. A autoridade que reduzir ou relevar multa recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior de acordo com o disposto no artigo 148 do Decreto 2.173/97. 3.7-Critérios de aplicação e gradação das multas: artigo 112 do Decreto 2.173/97. 3.8-Constatada a ocorrência de infração a dispositivo do Decreto 2.173/97, a fiscalização lavrará de imediato auto de infração com relatório preciso da infração e das circunstâncias em que foi praticada, indicando local, dia e hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes. Recebido o auto de infração, o infrator terá o prazo de 15 dias para apresentar defesa. O auto de infração será submetido à autoridade competente que decidirá sobre a aplicação da multa. Da decisão que aplicar multa caberá recurso, devendo ser providenciado o depósito prévio do valor da multa para o prosseguimento do recurso. - 60 - PAGE 82 4-CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL (Art. 95 da Lei 8.212/91) "Art. 95. Constitui crime: a) deixar de incluir na folha de pagamentos da empresa os segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou autônomo que lhe prestem serviços; b) deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa o montante das quantias descontadas dos segurados e o das contribuições da empresa; c) omitir total ou parcialmente receita ou lucro auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições, descumprindo as normas legais pertinentes; d) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público; e) deixar de recolher contribuições devidas à Seguridade Social que tenham integrado custos ou despesas contábeis relativos a produtos ou serviços vendidos; f) deixar de pagar salário-família, salário-maternidade, auxílio-natalidade ou outro benefício devido a segurado, quando as respectivas quotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa; g) inserir ou fazer inserir em folha de pagamentos, pessoa que não possui a qualidade de segurado obrigatório; h) inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou em documento que deva produzir efeito perante a Seguridade Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ser feita; i) inserir ou fazer inserir em documentos contábeis ou outros relacionados com as obrigações da empresa declaração falsa ou diversa da que deveria constar, bem como omitir elementos exigidos pelas normas legais ou regulamentares específicas; j) obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, contrafação, imitação, alteração ardilosa, falsificação ou qualquer outro meio fraudulento. § 1º. No caso dos crimes caracterizados nas alíneas "d", "e" e "f" deste artigo, a pena será aquela estabelecida no art. 5o da Lei 7.492, de 16 de junho de 1986, aplicando-se à espécie as disposições constantes dos art. 26, 27, 30, 31 e 33 do citado diploma legal. ......................................................................................................................... § 3º. Consideram-se pessoalmente responsáveis pelos crimes acima caracterizados o titular da firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que participem ou tenham participado da gestão de empresa beneficiada, assim como o segurado que tenha obtido vantagem. § 4º. A Seguridade Social, através de seus órgãos competentes, e de acordo com o regulamento, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos neste artigo." a) Das dez figuras criminais previstas pela Lei 8.212/91, as seis primeiras (letras "a" a "f") são crimes omissivos, e as demais são crimes comissivos, de ação. b) Apenas os crimes previstos nas letras "d", "e" e "f" possuem sanção, pena, que é a prevista na Lei dos crimes de colarinho branco (Lei 7.492/86, art. 5o.): reclusão de dois a seis anos e multa. c) Aos demais crimes, que não têm sanção expressa, aplicam-se a pena e demais disposições referentes aos crimes de que se originaram os delitos previstos na Lei 8.212/91. - 61 - PAGE 82 d) Tais crimes originários são: estelionato ("obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento", art. 171 do CP); falsidade ideológica ("omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante", art. 299 do CP); sonegação fiscal (Leis 4.729/65 e 8.137/90). O crime de apropriação indébita ("apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção", art. 168 do CP) serviu de inspiração para o delito previsto na alínea "d" do art. 95 da Lei 8.212/91. Este último, porém, é um crime omissivo ("deixar de recolher..."), enquanto a apropriação indébita é um crime de ação, que exige ainda o dolo específico de querer ter para si coisa alheia móvel. e) o dolo dos delitos tipificados no artigo 95 da Lei 8.212/91 é o genérico. f) a punibilidade dos delitos previstos na Lei 8.212/91 é extinta se a contribuição é paga antes do recebimento da denúncia (artigo 34 da Lei 9.249, de 26/12/95). g) IMPORTANTE: as dívidas provenientes das contribuições descontadas dos empregados e da sub-rogação de que trata o artigo 30, IV, da Lei 8.212/91, PODERÃO SER PARCELADAS EM ATÉ DEZOITO MESES, SEM REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA, ficando suspensa a aplicação da alínea "d" do art. 95 da Lei 8.212/91 enquanto se mantiverem adimplentes os beneficiários do parcelamento (art. 7o. da Medida Provisória 1.571-6, de 25/9/97). O parágrafo 2o. do artigo 95 da Lei 8.212/91 prevê uma série de sanções a que se sujeitará a empresa que transgredir as normas da referida lei. NOTA DE AULA N° 09 1 - A PREVIDÊNCIA SOCIAL a) caráter contributivo - 62 - PAGE 82 final dos prazos fixados acima (Lei 8.213/91). A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia 16 do 2o. mês seguinte ao do término dos prazos fixados acima (Decreto 2.172/97). Se o dia 15 recair no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior. A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à aposentadoria e à pensão para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos. Caso o trabalhador tenha perdido a qualidade de segurado, não será computado o período anterior a esse evento para efeito de enquadramento. d) Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com,no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. e) A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma indicada acima. 4-DEPENDENTES: CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO (Arts. 16/17 da Lei 8.213/91 e art. 13/14 e 19/21 do Decreto 2.172/97) a) os beneficiários da previdência social podem ser os segurados e os dependentes. Aqueles, em regra, são contribuintes; estes não. Os dependentes dividem-se em classes: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não-emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. b) a existência de dependente de qualquer das classes referidas acima excluir do direito às prestações os das classes seguintes. Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. c) equiparam-se a filho, nas condições do item I, mediante declaração do segurado o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento (MP 1.523-3, de 9/1/97). O filho de criação só poderá ser incluído entre os filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o art. 226, parágrafo 3o., da Constituição. d) a dependência econômica das pessoas indicadas no item I acima é presumida e a das demais deve ser comprovada. e) a perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento ou sentença judicial transitada em julgado; - 65 - PAGE 82 II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; III -para o filho não emancipado e equiparado, o irmão não emancipado e a pessoa designada menor, ao completarem 21 anos de idade, salvo se inválidos; IV - para os dependentes em geral, pela cessação da invalidez e pelo falecimento. f) desde a Lei 9.032, de 28/4/95, não é mais possível a designação de uma pessoa (pessoa designada) como dependente do segurado. 5 - TEMPO DE FILIAÇÃO a) o reconhecimento do tempo de filiação é o direito que o segurado tem de ver observado, em qualquer época, o tempo de serviço exercido anteriormente em atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social. b) artigo 55 da Lei 8.213/91 e artigos 57 a 61 do Decreto 2.172/97. c) Justificação administrativa: artigos 162 a 171 do Decreto 2.172/97. d) Reconhecimento de filiação e averbação do tempo de serviço: artigos 172 a 181 do Decreto 2.172/97. 6 - SALÁRIO-FAMÍLIA (Art. 65/70 da Lei 8.213/91 e 79/90 do Decreto 2.172/97) a) benefício devido mensalmente ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados. b) será pago mensalmente: I - ao empregado pela empresa, com o respectivo salário e ao trabalhador avulso, pelo sindicato, mediante convênio; II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença pelo INSS, juntamente com o benefício; III - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados com 65 anos, se do sexo masculino, ou 60 anos, se do feminino, sendo reduzida a idade em 5 anos quando se tratar de segurado trabalhador rural, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria. No caso do inciso I, quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês. O sindicato responsável pelo pagamento do salário-família do trabalhador avulso ficará encarregado da confecção da respectiva folha de pagamento. O salário família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota. Quando o pai e a mãe são segurados empregados, ambos têm direito ao salário família. As cotas do salário família, pagas pela empresa, deverão ser compensadas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salários. No mês da admissão e da dispensa do empregado, a cota do salário-família será paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados, considerando-se, nesse caso, o valor da cota pela remuneração que seria devida no mês. O pagamento será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória. A empresa deverá conservar - 66 - PAGE 82 durante dez anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes para exame pela fiscalização do INSS. A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 anos deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Tendo havido divórcio ou separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário família poderá passar a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. c) o direito ao salário família cessa automaticamente: I - por morte do filho ou equiparado a contar do mês seguinte ao óbito; II - quando o filho ou equiparado completa 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; IV - pelo desemprego. d) as cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. e) valor unitário da cota: para a remuneração de até R$ 309,56 é de R$ 8,25; para a remuneração acima de R$ 309,56 é de R$ 1,02. 7-ABONO ANUAL (Art. 40 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto 2.172/97) Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio- doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio reclusão. O abono será calculado da mesma forma que a gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. O abono anual será calculado da mesma forma que o 13o. salário dos empregados, tendo por base o valor da renda mensal de benefício do mês de dezembro de cada ano. 8-SALÁRIO DE BENEFÍCIO - NOÇÕES BÁSICAS a) base de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente de trabalho, exceto o salário família e o salário maternidade (Art. 28 da Lei 8.213/91). b) consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses. c) no caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 contribuições no período máximo citado, o salário de benefício corresponderá a 1/24 da soma dos salários de contribuição apurados. - 67 - PAGE 82 I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. c) independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio- acidente; II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Até que seja elaborada essa lista, essas doenças são: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; III -os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39 da Lei 8.213/91 aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 da referida lei; IV - serviço social; V - reabilitação profissional. d) para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data da filiação ao RGPS, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, empresário, autônomo e equiparado e especial. 12 - RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO a) percentual do salário de benefício. Nunca é inferior a um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição, ressalvado o disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91. b) artigos 34 a 39 da Lei 8.213/91. 13 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Art. 201, I, Constituição Federal e 42/47 da Lei 8.213/91) a) Não é necessariamente definitiva. Concedida ao segurado que, tendo cumprido se for o caso a carência exigida, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Carência: 12 contribuições (ver artigos 26, inciso II e 151 da Lei 8.213/91). Suspende o contrato de trabalho (artigo 475 da CLT). Enunciado 160 da Súmula do TST: "cancelada a - 70 - PAGE 82 aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma de lei". b) deve haver afastamento de todas as atividades (artigo 46 da Lei 8.213/91) c) necessidade de perícia médica (artigos 42, parágrafo 1o., e 101 da Lei 8.213/91). Lesões ou doenças de que o segurado já era portador antes de filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social: artigo 42, parágrafo 2o., da Lei 8.213/91. d) renda mensal: 100% do salário-de-benefício. Aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa: artigo 45 da Lei 8.213/91. e) recuperação da capacidade de trabalho: artigo 47. 14-APOSENTADORIA POR IDADE (Art. 202, Constituição Federal e 48/51 da Lei 8.213/91) a) é definitiva. Idade mínima fixada em lei (artigo 48). Carência: 180 contribuições mensais (observar artigo 142 da Lei 8.213/91). b) renda mensal: artigo 50. c) aposentadoria requerida pela empresa: artigo 51. d) extingue o contrato de trabalho: artigo 453 da CLT. Se continuar a trabalhar na empresa é novo contrato de trabalho. Há controvérsias quanto à incidência ou não de verbas indenizatórias como decorrência da aposentadoria. Na aposentadoria espontânea de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que mediante concurso público e atendidos os requisitos do art. 37, inciso XVI da Constituição (art. 453, parágrafo único, da CLT, MP 1523-3, de 9/1/97). e) O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço, se homem, ou 30, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício (art. 453, par. 2o., da CLT, com a redação da MP 1.596-14/97) STF, no entanto, suspendeu liminarmente este dispositivo. 15-APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (Art. 202, Constituição Federal, e 52/58 da Lei 8.213/91) a) carência: 180 contribuições mensais (ver artigo 142 da Lei 8.213/91). 25 anos de serviço para a segurada e 30 anos de serviço para o segurado. Renda Mensal: artigo 53. b) o que conta como tempo de serviço: artigo 58 do Decreto 2.172/97. c) tempo de serviço do professor: artigos 56 da Lei 8.213/91 e 59 do Decreto 2.172/97. d) prova do tempo de serviço: artigos 60, 61 e 162/171 do Decreto 2.172/97. Não aceitação de prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito. Tempo de serviço rural (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça): prova exclusivamente testemunhal não basta. e) contagem recíproca de tempo de serviço: artigos 94/99. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. - 71 - PAGE 82 16-APOSENTADORIA ESPECIAL (Art. 202, inciso II, Constituição Federal, e 57/58 da Lei 8.213/91) a) será devida, uma vez cumprida a carência exigida pela Lei 8.213/91, ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser o regulamento. Espécie de aposentadoria por tempo de serviço. Atividade penosa, insalubre ou perigosa. Renda mensal: 100% do salário-de-benefício. Não mais se exige idade mínima para a concessão de aposentadoria especial (OS no. 514, de 22/9/95). Carência: 180 contribuições mensais (ver artigo 142 da Lei 8.213/91). b) necessidade de prova perante o INSS do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, durante o período mínimo fixado, bem como a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. c) a prova da efetiva exposição será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Outras obrigações da empresa: artigo 58 da Lei 8.213/91. d) a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial será definida pelo Poder Executivo. Anteriormente, a relação de atividades que ensejavam a aposentadoria especial e de agentes nocivos era estabelecida pelos Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 (artigo 152 da Lei 8.213/91). Hoje, a aposentadoria especial tende a deixar de ser um direito de categorias e passar a ser um direito do segurado. Com a revogação do artigo 148 da Lei 8.213/91 pela MP 1.523-3, de 9/1/97, foi extinta a aposentadoria especial do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente (o que é inconstitucional face ao artigo 53, V, do ADCT) e do jogador profissional de futebol. WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in "Medida Provisória n. 1.523/96 - Comentários Iniciais", RPS n. 192, novembro/96, p. 966/973) acha que também deixou de existir a aposentadoria da telefonista, com a revogação da Lei 7.850/89. Também deixou de existir a aposentadoria especial de engenheiros, químicos, médicos, dentistas, enfermeiros, etc., com a revogação da Lei 5.527/68. e) o artigo 4o. da MP 1.523-3, de 9/1/97 determina que os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato. O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura temporária vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social. f) o segurado em gozo de aposentadoria especial é proibido de continuar no exercício da mesma atividade exercida antes de se aposentar: artigo 57, parágrafo 6o. - 72 - PAGE 82 Salvo direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Por força da MP 1.596-14/97, é vedada a acumulação de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou 30, se mulher, optou por permanecer em atividade. 27-ACIDENTE DE TRABALHO E INFORTUNÍSTICA a) a partir da Revolução Industrial começou a se desenvolver uma preocupação maior com os acidentes provocados por máquinas no trabalho. Primeira legislação a tratar do assunto foi na Alemanha de Bismarck, em 1884. Em seguida, a Inglaterra (1897), a França e a Itália (1898). b) evolução das teorias que tratam do acidente de trabalho (passagem gradual da teoria da culpa subjetiva até a da responsabilidade objetiva, do seguro privado para o seguro público): I - teoria da culpa aquiliana (dano indenizável exigia a demonstração da culpa do empregador); II - teoria do contrato (obrigação de proteger o empregado do acidente de trabalho passou a ser vista como uma cláusula do contrato de trabalho. Inversão do ônus da prova da culpa pelo acidente, com a presunção de que era do empregador, admitindo, porém, prova em sentido contrário); III -responsabilidade civil pelo fato da coisa (o dono do objeto que causou o dano é o responsável pela indenização); IV - teoria do risco profissional (primeira a se afastar da idéia de culpa subjetiva, tanto do empregador como do empregado. Atividade econômica e exploração da mão-de-obra expunha o empregado a riscos que deveriam ser objetivamente tutelados. Indenização obrigatória obedecendo a uma tabela); V - teoria do risco da autoridade (empregador exerce um poder de direção sobre o empregado, que lhe é subordinado, devendo, por conseqüência, responder pelos acidentes ocorridos); VI - seguro social (fundamenta-se na obrigação de solidariedade social de todos para com os empregados e mesmo outras pessoas sem vínculo empregatício. Pago pelo Estado. Riscos são socializados, repartidos por toda a sociedade). c) evolução legislativa no Brasil: - 75 - PAGE 82 I - Código Comercial, de 1850, (art. 79); II - Código Civil, de 1916, adotou a teoria da responsabilidade civil subjetiva, exigindo a prova da culpa do empregador; III - Lei 3.724/19 (adotou a teoria do risco profissional, consagrando a responsabilidade objetiva do empregador. Seguro de acidentes de trabalho de natureza privada, contratando o empregador seguradoras que assumiam o ônus do empregador responder pelo acidente. Indenização era tarifada. Unicausalidade: apenas os danos decorrentes exclusivamente do contrato de trabalho eram indenizados. Proteção estendia-se às doenças profissionais); IV - Decreto 24.637/34 (concedeu o benefício de acidente de trabalho a algumas categorias profissionais (industriários, trabalhadores agrícolas, comerciários e outros. Passaram a ser admitidas concausas); V - Decreto-Lei 7.036/44 (delineou melhor o acidente In itinere, mantendo, porém, a teoria do risco profissional, sendo a responsabilidade do empregador e o seguro privado); VI - Decreto-Lei 293/67 (manteve-se o seguro privado, mas foi permitida a participação do INPS. No caso de morte ou incapacidade permanente e total havia o pagamento de uma renda mensal em benefício do acidentado ou de seus dependentes. Se a incapacidade permanente fosse superior a 25%, a renda mensal era optativa. Se o limite fosse inferior, a indenização seria a forma exclusiva de se reparar o infortúnio); VII - Lei 5.316/67, regulamentada pelo Decreto 61.784/67 (responsabilidade objetiva passou a ser atribuída ao Estado, por meio da Previdência Social); VIII - Lei 6.195/74, regulamentada pelo Decreto 76.022/75 (criou o regime rural de acidentes de trabalho); IX - Lei 6.367/76, regulamentada pelo Decreto 79.037/76 (seguro obrigatório a cargo do INPS. Ações acidentárias são de competência da Justiça Comum); X - Decreto 83.080/79 (revogou os decretos anteriores, passando a dispor sobre acidentes de trabalho na área urbana e rural); XI - Constituição Federal de 1988 (Art. 7o., inciso XXVIII e 201, inciso I); XII - Lei 8.213/91 (Art. 19/23 e 120/121). d) prevenção de acidentes de trabalho e adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança do trabalhador são de responsabilidade do empregador. Constituição de CIPA's para as empresas com mais de 20 empregados em cada estabelecimento (artigo 163 da CLT). Observância das normas de segurança e medicina do trabalho é imposta tanto às empresas quanto aos empregados (artigos 154, 157, 166, 167 e 200 da CLT). e) acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício de trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Deve haver um nexo de causalidade entre o exercício do trabalho e o acidente sofrido, com a conseqüente lesão (causalidade direta). Acidente é imprevisto e de conseqüências imediatas, em que não há a vontade do empregado em se machucar. Somente os segurados empregado, com exceção do - 76 - PAGE 82 doméstico, trabalhador avulso, especial, presidiário que exerce atividade remunerada e médico-residente (Lei 8.138/90) fazem jus às prestações por acidente de trabalho. Não prejudicam o direito às prestações por acidente de trabalho a circunstância do empregado não estar registrado, o não recolhimento de suas contribuições por parte da empresa e o fato do empregado ter menos de 14 anos de idade. f) também se considera acidente de trabalho: I - a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação do Anexo II do Decreto 2.172/97 (ergopatias, idiopatias e tecnopatias); II - doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionando diretamente, desde que constante da relação mencionada no Anexo II do Decreto 2.172/97 (mesopatias). g) em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação indicada acima resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Não se considera como doença do trabalho: I - a doença degenerativa; II - a inerente a grupo etário; III - a que não produza incapacidade laborativa; IV - a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. h) causalidade indireta: hipóteses previstas pelo artigo 21, inciso II, da Lei 8.213/91 (outras hipóteses que podem desencadear o acidente de trabalho, ainda que indiretamente, podendo ocorrer tanto no local e horário de trabalho como fora deles). O dolo do acidentado exclui a ocorrência do acidente de trabalho; i) concausalidade: concorrência de mais de uma causa, sendo uma delas distinta do acidente de trabalho, mas com ele se relacionando de forma lógica: se não fosse o acidente, a concausa não se manifestaria. Esta é que configura o infortúnio. (artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91); a concausa pode ser preexistente, superveniente ou simultânea. j) dia do acidente: artigo 23 da Lei 8.213/91. k) comunicação do acidente de trabalho: artigo 22 da Lei 8.213/91. Comunicação deve ser feita pela empresa. CAT não é indispensável para a propositura da ação acidentária, a não ser que a empresa tenha comunicado o acidente. l) Não há carência para as prestações de acidente de trabalho. Não pode haver acumulação entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidente de trabalho, com auxílio-doença ou qualquer aposentadoria do RGPS. São elas: I - auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, quanto ao segurado; II - pensão por morte, quanto ao dependente; III - serviço social e reabilitação profissional, quanto ao segurado e dependente. - 77 - PAGE 82
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