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Slides sobre agentes públicos, Notas de estudo de Cultura

Slides sobre agentes públicos

Tipologia: Notas de estudo

2011
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Compartilhado em 21/10/2011

Tucupi
Tucupi 🇧🇷

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Baixe Slides sobre agentes públicos e outras Notas de estudo em PDF para Cultura, somente na Docsity! 1 1 Direito Administrativo - DAD Prof. ALDEN MANGUEIRA DE OLIVEIRA Aula 6 – Ponto 7 - Agentes Públicos: servidores públicos; organização do serviço público; normas constitucionais concernentes aos servidores públicos; direitos e deveres dos servidores públicos; responsabilidades dos servidores públicos; processo administrativo disciplinar, sindicância e inquérito; o RJU (Lei n.º 8.112/90, com alterações) 2 Serviço Público * É toda atividade exercida pelo Estado direta ou indiretamente com vistas ao interesse coletivo * Serviços de utilidade pública são exercidos por pessoa jurídica de direito privado. A adm pública pode absorvê-los, se necessário; * Os serviços públicos propriamente ditos são serviços que devem atingir toda coletividade podendo prestar direta ou indiretamente com normas de direito público; são os serviços pró comunidade. * Os serviços de utilidade pública são chamados de serviços pró cidadão. Podem ser realizados diretamente ou por delegação a terceiros e visam facilitar a vida do indivíduo na coletividade. O indivíduo vai pagar por este serviço por exemplo o serviço de transporte público energia elétrica o cidadão não é obrigado a utilizar. O serviço pró comunidade é por exemplo saúde e educação. 3 Todas as pessoas físicas incumbidas de exercer alguma função estatal (prestar um serviço público) de forma definitiva ou transitória Agentes políticos Militares (EC 18/98) Agentes públicos Servidores estatais (públicos) Particulares em colaboração 2 4 Agentes políticos * Titulares de cargos estruturais à organização política do país, que, assim, compõem o arcabouço constitucional do Estado * Formam a vontade superior do Estado * Exercem típicas atividades de governo * São agentes políticos: os Chefes dos Executivos federal, estadual, distrital e municipal (Presidente da República, Governadores e Prefeitos), respectivos vices e auxiliares imediatos (Ministros e Secretários estaduais, distritais e municipais), Senadores, Deputados e Vereadores. * Vínculo de natureza política, e não profissional; respondem como servidores para fins penais, caso cometam crimes contra a Administração Pública – há os crimes de responsabilidade * Exercem mandato, e sua investidura se dá pela eleição (salvo os Ministros e Secretários, que são de livre nomeação dos Chefes dos Executivos) * DIVERGÊNCIA NA DOUTRINA: Magistrados, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas; 5 Servidores estatais (públicos) * Todas as pessoas físicas que, com o Estado e com as entidades da Administração Indireta, têm uma relação de trabalho de natureza profissional, sob vínculo de dependência, de caráter não eventual, mediante remuneração * São os: 1) SERVIDORES PÚBLICOS : 1.1) titulares de cargos públicos na adm direta, nas autarquias e nas fundações de dto público 1.2) empregados (regime celetista) nestas mesmas pessoas jurídicas, cujo vínculo tenha se dado por: a - admissão para funções subalternas; b - contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (37, IX, da CF 88); c - remanescentes do regime jurídico pretérito, em que se admitia o regime do emprego *** 6 2) EMPREGADOS das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações de dto privado * os servidores estatais respondem por simples culpa ou dolo pelos atos ilícitos civis, penais ou administrativos que praticarem; * sujeitam-se, também, à hierarquia funcional * cargo público – lugar dentro da organização funcional da adm direta e das suas autarquias e fund. Públicas que, ocupadas por um agente público, tem funções específicas e remuneração fixada em lei ou diploma equivalente; podem ser: A) vitalício – perda do cargo só com decisão judicial passada em julgado; são os integrantes do Judiciário (no 1° grau, após 2 anos de judicatura – art. 95, I), os membros do MP (art. 128, § 5º, I, “a”) e os dos Tribunais de Contas (art. 73, § 3°); 5 13 III) servidores estatais das polícias - PF, PRF, PFF, PC, PM e CBM; - podem ainda o ser os servidores organizados em carreiras (art. 39, § 8º, da CF) B) limite de remuneração [art. 37, XI, da CF - redação dada pela EC 41/2003] - “(...) percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qq outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF (...)”; entendimento do STF: únicas exceções: Min STF que atuam no TSE C) vencimentos do Executivo como paradigma aos demais poderes [art. 37, XII, da CF] - vencimentos dos cargos adm do Leg e do Jud não podem superar os seus equivalentes do Executivo 14 D) proibição de vinculação de vencimentos {art. 37, XIII] - veda-se qq vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias E) cálculo de acréscimos pecuniários [art. 37, XIV] - proibição de nova contagem de acréscimos pecuniários já computados F) uniformidade de data e índices de revisão de remuneração [37, X, da CF] - lei específica – acerca das remunerações dos servidores, a iniciativa é privativa de cada Titular de poder ou de órgão (61, § 1°, II, “a”; 51, IV; 52, XIII; e 96, II, “b”, todos da CF) – sobre a revisão na data-base - STF G) Irredutibilidade – nominal, não obriga a atualização monetária 15 Disposições gerais – cargo público A) Provimento - preenchimento do cargo público; - Formas : a) originária: pressupõe a inexistência de uma relação jurídica anterior mantida entre o servidor e a Administração; a única forma de provimento originário é a nomeação , que pode ser realizada em caráter efetivo ou para cargos em comissão; (Lei 8.112/90: art. 8º, I); b) derivada: decorrem de um vínculo anterior entre Servidor e Administração; ex.: Promoção, Readaptação, Reversão, Aproveitamento, Reintegração e Recondução 6 16 - o servidor pode progredir na mesma carreira, nos seus diversos patamares; o STF entendeu, todavia, que a Ascensão Funcional e a Transferência são formas de provimento derivado em cargo inicial; portanto inconstitucionais; b.1) Promoção - elevação de um servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira; há a vacância do cargo inferior e o provimento do cargo superior; carreira : agrupa-mento de classes de cargos de uma mesma atividade (Lei 8.112/90: art. 8º, II); b.2) Readaptação - passagem do servidor para outro cargo compatível com a deficiência física que ele venha a apresentar; comprovação por junta médica oficial (Lei 8.112/90: art. 8º, V, c/c o 24); 17 b.3) Reversão - retorno ao serviço ativo do servidor aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria (para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago, ou para um outro resultante de transformação; não havendo vaga, o servidor fica como EXCEDENTE) ou no interesse da Adm (servidor solicite, aposentadoria sido voluntária, era estável quando na atividade, aposentadoria ocorrido nos 5 anos anteriores e haja cargo vago; nesse caso, tempo computa-se para nova aposentadoria, que só ocorre com novo cálculo após 5 anos); Lei 8.112/90 : art. 25; 18 b.4) Aproveitamento - retorno ao serviço ativo do servidor que estava em disponibilidade e foi aproveitado; deve realizar-se em cargo semelhante àquele anteriormente ocupado; a Adm deve realizar o aproveitamento prioritaria-mente, antes mesmo de realizar concurso para aquele cargo; torna-se sem efeito o aproveitamento e cassa-se a disponibilidade se não entrar em exercício no prazo legal, exceto se por doença comprovada por JMO; Lei 8.112/90: arts. 30 a 32); b.5) Reintegração - retorno ao serviço ativo do servidor que fora demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmente; volta para o mesmo cargo que ocupava anteriormente, ou, se tiver sido extinto, fica em disponibilidade (art. 41, § 2º, da CF); 7 19 - o atual ocupante é reconduzido ao cargo de origem, sem indenização, ou é aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade; a reintegração se dá com o ressarcimento de todas as vantagens que o servidor deixou de receber durante o período em que esteve afastado; Lei 8.112/90: art. 28; b.6) Recondução - retorno ao cargo antes ocupado, do servidor estável, reprovado no estágio probatório de outro cargo para o qual foi nomeado (decorrente de outro concurso) ou por reintegração do anterior ocupante ; se o cargo estiver provido, é aproveitado em outro, com atribuições e vencimentos compatíveis; Lei 8.112/90: art. 29; 20 b.7) Inconstitucionais 1) Transferência: passagem de um servidor de um quadro para outro dentro de um mesmo poder; era uma forma de vacância e de provimento; implicava numa mudança de um quadro para outro; 2) Ascensão (ou acesso): significava a passagem de uma carreira para outra; B) Investidura – é a entrada do servidor no cargo, é sua assunção; é a transformação do cidadão em servidor; ocorre com a posse ; Lei 8.112/90 : art. 7º, § 4°; no 13, § 4º, a lei define que só há posse em caso de nomeação; 21 Normas sobre o regime jurídico* A) igualdade perante e lei – art. 5º, caput, e seu inciso I; B) acessibilidade ampla aos cargos, funções e empregos públicos [art. 37, I, da CF] – I. são os efetivos (permanentes), não os em comissão (de livres nomeação e exoneração) ou as funções de confiança (ocupadas exclusivamente por servidores efetivos); não se aplica, também, às nomeações dos membros dos tribunais (arts. 73, § 2º, 94, 101, 104, par. único, II, 107, 111, § 2º, 119, II, 120, III, e 123); II. cargos de brasileiro nato - (art. 12, § 3º, da CF); III. inclui os estrangeiros, na forma da lei [podem ser admitidos, também, para as universidades, como professores, técnicos e cientistas – art. 207, § 1º, da CF * a EC 19/98 retirou da CF a obrigatoriedade de um regime único 10 28 IV. servidor investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, podendo optar pela sua remuneração (art. 38, II, da CF); V. servidor investido no mandato de vereador pode continuar no exercício, com as vantagens, desde que haja compatibilidade de horários (art. 38, III, da CF); VI. em qualquer caso que exija o afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento e para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse (art. 38, IV e V, da CF); VII. magistrados, ainda que em disponibilidade, não podem exercer outro cargo ou função, salvo 1 de magistério (art. 95, par. único, I); 29 VIII. membros do MP ainda que em disponibilidade, não podem exercer outra função pública, salvo 1 de magistério (art. 128, § 5º, II, “d”; restrição menor) IX. inativos: pela EC 20/98, não podem mais acumular proventos com vencimentos, se os cargos eram inacumuláveis na atividade, ressalvando as situações já pré-existentes; proibiu, todavia, acumulação, a qq título, de proventos de cargos incacumuláveis; aplica-se aos servidores civis e aos militares, inclusive aos dos estados e DF (arts. 40, 42 e 142 da CF) 30 H) sanção por improbidade administrativa – art. 37, §§ 4º e 5°, da CF – enriquecimento ilícito com dano ao erário e conduta ilegal ou abusiva do servidor estatal importa suspensão dos dtos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sendo imprescritível a ação de ressarcimento I) responsabilização por ilícitos administrativos – art. 37, § 5°, da CF –instâncias - a responsabilidade civil decorre da obrigação de reparar o dano por conduta dolosa ou culposa; deve ser provado o nexo causal; a penal decorre do cometimento, pelo servidor, de conduta penalmente capitulada; a administrativa decorre da prática de conduta, omissiva ou comissiva, capitulado como ilícito adm, devendo ser apurada em processo adm regular; 11 31 J) requisitos e restrições a ocupante de cargo com acesso a informações privilegiadas – art. 37, § 7º, da CF – BACEN, área econômica etc.; quarentena; L) normas sobre aposentadoria 1. formas de aposentadoria – a) voluntária – depende da manifestação de vontade do servidor; exige tempo de contribuição, idade mínima e tempo mínimo de permanência no cargo e carreira (Lei 8.112/90: art. 186, III); b) por invalidez – decorre da impossibilidade física ou psíquica do servidor para exercer as funções inerentes ao cargo; exige comprovação médico-pericial (Lei 8.112/90: art. 186, I); c) compulsória – decorre do atingimento da idade máxima de permanência no serviço público, hoje em 70 anos (Lei 8.112/90: art. 186, II); 32 2. regime previdenciário contributivo para todos os entes federativos, com cobrança aos servidores de alíquotas não inferiores à cobrada dos servidores federais titulares de cargos efetivos (art. 149, § 1°, da CF – EC 41/03); 3. caráter solidário do regime – contribuição dos inativos (art. 40, caput, e § 18, da CF); 4. inclusão no RGPS dos exclusivamente ocupantes de CC (art. 40, § 13, da CF); 5. aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se motivada por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (federal e ordinária) – art. 40, § 1º, I, da CF; 33 6. aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (art. 40, § 1º, II, da CF) – aplica-se aos servidores de cartórios (STJ); 7. aposentadoria voluntária, observado: a) 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo (art. 40, § 1º, III, da CF) ; b) 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher (art. 40, § 1º, III, “a”, da CF); c) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (art. 40, § 1º, III, “b”, da CF); 12 34 8. redução em 5 anos dos requisitos de idade e tempo de contribuição - professor em funções exclusivas de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 40, § 5º, da CF); ; 9. vedação de acumulação de aposentadorias pelos diversos sistemas públicos (art. 40, § 6º); 10. pensão por morte: a) servidor inativo quando do óbito: no valor do total dos proventos do servidor falecido, obs. o limite previsto no RGPS, mais 70% da parcela excedente (art. 40, § 7º, I); b) servidor ativo quando do óbito: no valor do total da remuneração do cargo efetivo na data da morte, obs. o limite previsto no RGPS, mais 70% da parcela excedente (art. 40, § 7º, II); 35 11. tempo de contribuição federal, estadual e municipal contado para aposentadoria, e o de serviço, para disponibilidade (art. 40, § 9º, da CF); 12. vedação de contagem, por lei, de tempo ficto (art. 40, § 10); 13. possib. de instituição de regime de previdência complementar pela União, estados, DF e municípios, fixando-se teto de proventos igual ao do RGPS (art. 40, § 14, da CF), por meio de entidades fechadas, de natureza pública (art. 40, § 15, da CF), assegurando-se, aos servidores já integrantes do sv público, prévia e expressa opção (art. 40, § 16, da CF); 36 14. possib. de o servidor, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, optar por permanecer em atividade fazendo jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária , até a aposentadoria compulsória (art. 40, § 19, da CF);
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