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Guias e Dicas
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MANUAL DE ESCRITURAÇÃO FISCAL , Manuais, Projetos, Pesquisas de Contabilidade

MANUAL DE ESCRITURAÇÃO FISCAL ICMS E IPI

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2011

Compartilhado em 22/11/2011

francivaldo-nascimento-de-araujo-12
francivaldo-nascimento-de-araujo-12 🇧🇷

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Baixe MANUAL DE ESCRITURAÇÃO FISCAL e outras Manuais, Projetos, Pesquisas em PDF para Contabilidade, somente na Docsity! MANUAL DE ESCRITURAÇÃO FISCAL ICMS / IPI © Autores: João Florêncio Vieira Ramos e Paulo Henrique Teixeira Distribuição: Portal Tributário® Editora e Maph Editora® F 0 E 8 Atenção: esta obra é atualizável. Recomendamos baixá-la periodicamente em seu computador, utilizando os mesmos dados do pedido, no endereço http://www.portaltributario.com.br/downloads/ SUMÁRIO: (clique no título para acessar o tema desejado) 1. NOÇÕES DE DIREITO TRIBUTÁRIOClassificações de Impostos Diretos e Indiretos 2. ICMS - ASPECTOS CONSTITUCIONAIS Não Cumulatividade Isenção ou Não Incidência Vedação do Crédito Seletividade Alíquotas Mínimas e Máximas Alíquotas Internas - Piso Alíquotas Consumidor Diferencial de Alíquotas Incidência sobre Importação e Serviços não Alcançados pelo ISS Não Incidência - Exportação Não Incidência Petróleo, Energia Elétrica, Ouro e Radiodifusão IPI Não Inclusão na Base de Cálculo 3. ICMS - ASPECTOS GERAIS Incidências Não Incidências Equiparação a Exportações Contribuinte Fato Gerador Base de Cálculo Substituição Tributária Local da Prestação ou da Operação Mercadorias ou Bens Serviços de Transporte Serviços de Comunicação Oneroso Serviços Prestados ou Iniciados no Exterior Não Cumulatividade do Imposto Vedação de Crédito Estorno de Crédito Prescrição do Crédito Liquidação das Obrigações Saldos Credores Acumulados Vedação de Transferências Formas Diferenciadas de Apuração Alíquotas ICMS Base de Cálculo Inclusão do IPI Cálculo - Fórmula Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001 Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente CIAP CIAP Modelo C CIAP Modelo D Restrições dos Créditos Materiais de Uso e Consumo Energia Elétrica Serviços de Comunicação Restrições de Créditos de Estados que Concedem Incentivos Fiscais Fornecimento de Materiais e Prestação de Serviços 4. ICMS PRINCIPAIS OPERAÇÕES Vendas a Ordem Remessa de Mercadoria para Industrialização Venda para Entrega Futura Zona Franca de Manaus Procedimentos de Auditoria Zona Franca de Manaus Amostra Grátis Armazém Geral Brindes Consignação Construção Civil Demonstração Depósito Fechado Devolução Doação Drawback Empréstimo Comodato Empréstimo Mútuo Exportação Exposição ou Feiras Importação Locação Mostruário Exposição ou Feiras Fornecimento de Refeições Hortifrutigranjeiros Importação Industrialização por Encomenda Industrialização por Encomenda Efetuada por Trabalhadores Autônomos ou Avulsos Locação Carroceria para Veículos, Máquinas, Motores, Aparelhos Usados e Veículos Usados Máquinas e Demais Bens do Ativo Fixo, Utilizados Fora do Estabelecimento Mostruário Sucatas, Ferro Velho, Aparas e Resíduos Transferências de Mercadorias Transferências de Bens do Ativo Fixo e Materiais de Uso e Consumo Próprio Vasilhames, Recipientes e Embalagens Venda à Ordem Venda ao Varejo no Próprio Estabelecimento Industrial Venda de Bens Pertencentes ao Ativo Fixo Venda para Entrega Futura Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre-Comércio 9. ISS IMPOSTO SOBRE SERVIÇOPrestadores de Serviços ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Fato Gerador Tipos de Serviços Prestados, Local devido e Responsabilidade Tributária. Cálculo Vencimento e Código de Arrecadação 10. DIVERSOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE NOTA FISCALVenda de Produto Industrializado para empresa de Comercialização Transferência de Mercadorias Devolução Venda de Ativo Imobilizado Compra de Material de Uso ou Consumo Amostra Grátis Doação Remessa para Demonstração Remessa para Conserto Consignação de Mercadorias Venda de Mercadorias do Consignante para o Consignatário Venda para Entrega Futura Simples Faturamento Entrega Efetiva da Mercadoria 11. PROCEDIMENTOS PARA ESCRITURAÇÃO FISCALSaídas Entradas 12. LIVROS FISCAISEscrituração dos Livros Fiscais Livro de Registro de Entrada Livro Registro de Saída Livro Registro de Apuração do ICMS Modelo Livro Registro de Entradas Modelo Livro Registro de Saídas Livro Registro de Apuração do IPI Modelo Livro Registro de Entradas Modelo Livro Registro de Saídas 13. CÁLCULOS DE TRIBUTOSICMS Exemplo de ICMS a Pagar Exemplo de ICMS a Pagar COM CRÉDITO ANTERIOR Exemplo de ICMS a Compensar Guia de Recolhimento IPI Exemplo de IPI a Pagar Códigos de Recolhimento 14. DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS - DNFConversão: Quantidade x Quantidade na Unidade Estatística 15. CARTA DE CORREÇÃO ANEXOS Anexo I - Demonstrativo de Notas Fiscais - DNF Anexo II - Demonstrativo de Notas Fiscais - DNF Livro Registro de Entradas CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestações Excel - Livro Registro de Saídas Registro de Apuração do ICMS Registro de Apuração do IPI Carta de Correção de Nota Fiscal 1. NOÇÕES DE DIREITO TRIBUTÁRIO Direito Tributário é o ramo do direito que estuda os princípios e as regras aplicadas ao exercício do poder de tributos do Estado Democrático de Direito. • Poder Contribuinte Originário: Constituição Federal Emenda Constitucional Leis Complementares Leis Ordinárias Medidas Provisórias aprovadas pelo Congresso Resoluções no Senado Federal Tratados e Convenções Internacionais Convênios Firmados Atos Normativos Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito. RECEBE PAGA Sujeito Ativo - União - Estados - Distrito Federal - Municípios Sujeito Passivo - Pessoa Física - Pessoa Jurídica Divisão de espécies de Tributos: Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria, Empréstimos Compulsórios e Contribuições. Impostos - Serve para atender as necessidades gerais da Coletividade. Taxas - Utilizadas para retribuir o ônus inerente ao exercício regular do poder de polícia ¹ e os serviços específicos e divisíveis (coleta de lixo, licenciamento de veículos, etc.) ¹ Considera-se poder de polícia, a atividade da Administração Pública que, disciplinando direito, interesse, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público referente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado. Contribuições de Melhoria - São aquelas instituídas em razão de valorização do particular, em função da realização de uma obra pública. (Prefeitura construiu uma Praça próxima de um terreno particular e valoriza o local do particular). Empréstimos Compulsórios - São instituídos visando atender as calamidades públicas ou guerra externa e investimentos públicos, relevantes para o interesse nacional. Contribuições - Que objetivam a regulamentação da economia, os interesses de categorias profissionais e o custeio da seguridade social e educacional. CLASSIFICAÇÕES DE IMPOSTOS Diretos e Indiretos DIRETOS, são aqueles em que o valor econômico da obrigação tributária é suportado exclusivamente pelo contribuinte sem que o ônus seja repassado para terceiros. Os impostos diretos incidem sobre o patrimônio e a renda, e são considerados tributos de responsabilidade pessoal. Exemplo : IRPF, IRPJ, IPTU, ITR, IPVA e etc. INDIRETOS, são aqueles em que a carga financeira decorrente da obrigação tributária é transferida para terceiros ficando sujeito passivo obrigado a recolher o respectivo valor, mas o ônus fica transferido para outrem. Os impostos indiretos são aqueles que incidem sobre a produção e a circulação de bens e serviços e são repassados para o preço, pelo produtor,vendedor ou prestador de serviço. • Exemplo: IPI, ICMS, ISS, COFINS e etc. O Sistema Tributário de Arrecadação, ou seja, a arrecadação dos tributos divide-se em: Federal, Estadual e Municipal. Os Impostos e Contribuições são os seguintes: • Competência FEDERAL IPI - Imposto Produtos Industrializados a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros. Para maiores detalhes sobre a fixação de alíquotas, acesse o tópico Alíquotas, nesta obra. ALÍQUOTAS INTERNAS – PISO Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal nos termos do disposto no inciso XII, "g", art. 155 da CF (que trata da necessidade de Lei Complementar para regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados) as alíquotas internas do ICMS não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais. ALÍQUOTAS – CONSUMIDOR Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS Na hipótese de aplicação da alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual. Assim, quando da aquisição, por parte de contribuintes do imposto, de mercadorias para consumo próprio, deverá este recolher, quando da entrada da mercadoria no Estado de destino, o ICMS pela diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual do Estado de origem, chamando-se esta diferença, neste caso, como “diferencial de alíquotas”. • Exemplo: Determinado contribuinte “A” do ICMS recebeu mercadorias para consumo, oriundos de outro estado da federação, no valor de R$ 1.000,00 – sendo o ICMS destacado em nota fiscal de R$ 120,00. A alíquota interna do ICMS no estado que se localiza o contribuinte “A” é de 18%. Portanto, teremos os seguintes cálculos relativamente ao diferencial do ICMS: 1. Valor do ICMS na operação interestadual: R$ 120,00 2. Valor do ICMS pela alíquota interna no Estado de localização do contribuinte “A”: R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00 3. Diferencial de ICMS (2 – 1) = R$ 180,00 menos R$ 120,00 = R$ 60,00. INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS NÃO ALCANÇADOS PELO ISS O ICMS incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios. Alguns conflitos surgiram sobre a aplicação dos dispositivos constitucionais, tendo o STJ expedido as seguintes súmulas relativamente ao ICMS - Importação e do conflito tributário com o ISS: Súmula 155 STJ – O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio. Súmula 156 STJ – A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS. Súmula 163 STJ – O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. NÃO INCIDÊNCIA – EXPORTAÇÃO O ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. NÃO INCIDÊNCIA – PETRÓLEO, ENERGIA ELÉTRICA, OURO E RADIODIFUSÃO Também não incide ICMS sobre: 1. operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; 2. sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º da CF (quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial); 3. nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. IPI – NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO Não compreenderá, na base de cálculo do ICMS, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. Voltar ao sumário 3. ICMS - ASPECTOS GERAIS INCIDÊNCIAS O ICMS incide sobre: I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. VI – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; VII – sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; VIII – sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. NÃO INCIDÊNCIAS O imposto não incide sobre: I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; III – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do ICMS é: 1) na saída de mercadoria prevista nos itens I, III e IV anteriores, o valor da operação; 2) na hipótese do item II anterior, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; 3) na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; 4) no do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços; a) o valor da operação, na hipótese de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; 5) na hipótese de importação de bens ou mercadorias, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; Notas: e)..1 O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. e)..2 O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. 6) na hipótese de serviço prestado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; 7) no caso da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; 8) na hipótese da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorrer a entrada; 9) na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, o valor da prestação no Estado de origem. SEGUROS, FRETES E OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese de importação: I. o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II. o valor correspondente a: II.)a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; II.)b frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. Assim temos na legislação 2 modalidades de contribuintes: a) Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS; b) Contribuinte Substituído: é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subseqüentes sofre a retenção. A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. A atribuição de responsabilidade dar-se-à em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. Dependência de Convênio e Aplicação A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria. • Exemplo: Empresa situada no estado do PR, remetendo mercadorias sujeitas à substituição tributária para SP, deverá observar às disposições da legislação paulista, no que se refere à alíquota, base de cálculo, margem de valor agregado e demais normas aplicáveis ao recolhimento do ICMS da substituição tributária. Base de Cálculo A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: I. em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; II. em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: II.)a o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; II.)b o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; II.)c a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes. Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido. Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço. Valor do ICMS Substituto O imposto a ser pago por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto. Este valor será somado na fatura/duplicata. Portanto, trata-se de um valor a ser cobrado do adquirente, junto com o valor das mercadorias ou serviços faturados. • Exemplo: Valor das mercadorias: R$ 1.000,00 Valor do ICMS substituto: R$ 240,00 Valor total da fatura: R$ 1.240,00 Tributação Única • Exemplo de Cálculo: Determinada empresa vende mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, no valor de R$ 1.000,00, para atacadista situado em outro estado da federação. O preço de venda, fixado a varejo, para o lote das mercadorias, é de R$ 2.000,00. A Lei estadual da unidade de federação de destino das mercadorias fixa a base de cálculo como o preço final sugerido a consumidor pelo fabricante. A alíquota interestadual é de 12%. A alíquota interna do estado destinatário das mercadorias é 18%. Teremos então: 1. Base de cálculo da substituição tributária: R$ 2.000,00 2. ICMS total = alíquota interna x base de cálculo = 18% x R$ 2.000,00 = R$ 360,00. 3. ICMS já destacado em nota fiscal pelo vendedor = R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00. 4. (2 - 3) = ICMS substituto a cobrar do adquirente-atacadista = R$ 360,00 – R$ 120,00 = R$ 240,00. Base: artigos 6 a 10 da LC 87/1996. Operações Interestaduais já Tributadas Anteriormente Nas operações interestaduais entre contribuintes do ICMS com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o contribuinte que der a nova saída interestadual terá direito ao ressarcimento do imposto retido na operação anterior, devendo, para tanto, emitir uma nota fiscal exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte substituído, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais. A critério do fisco de cada unidade federada, a referida relação poderá ser exigida em meio magnético. O estabelecimento fornecedor, de posse da nota fiscal, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento. Ou seja, na próxima operação, o valor a ser retido do contribuinte a ser ressarcido será deduzido daquela parcela anteriormente retida. FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO O imposto retido pelo contribuinte substituto deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do banco oficial da Unidade Federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela Unidade Federada interessada. Deverá ser utilizada GNRE especifica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o contribuinte substituto operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas. O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria. ENVIO DE INFORMAÇÕES O estabelecimento que efetuar retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação de destino, mensalmente: a) arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações; b) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), em conformidade com o parágrafo único da cláusula oitava e cláusula décima do Ajuste SINIEF 04/93. O arquivo magnético acima substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária. Bases legais: CF, art. 150, § 7º, LC 87/1996, Convênio ICMS 81/1993. LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO É imprescindível que os locais da operação ou da prestação estejam corretamente determinados, para que o imposto seja atribuído ao Estado onde tal local ocorra. Temos então, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, a atribuição do local da seguinte forma: MERCADORIAS OU BENS Tratando-se de mercadoria ou bem o local da operação será: • o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; • onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; • o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; • importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; • importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; • aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; • o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; • o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; • o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos. SERVIÇOS DE TRANSPORTE Tratando-se de prestação de serviço de transporte, o local da prestação será: • onde tenha início a prestação; • onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; • o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO ONEROSO Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, o local de prestação será: • o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção; • o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago; • o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente; • o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; • onde seja cobrado o serviço, nos demais casos. SERVIÇOS PRESTADOS OU INICIADOS NO EXTERIOR Tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o local da prestação é o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 20 da Lei Complementar 87/96). • Exemplo: Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 50.000,00 Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias R$ 10.000,00. Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00 VEDAÇÃO DE CRÉDITO Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram as mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I. para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior; Em substituição ao regime de apuração genérico por período, a lei estadual poderá estabelecer em relação ao ICMS: I. que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período; II. que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação; III. que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. Na hipótese do item III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes. A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o item III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias. Base: art. 26 da LC 87/1996. ALÍQUOTAS A Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1.989, (DOU 22/05/1989), estabelece alíquotas do ICMS, nas operações e prestações interestaduais. Eis a íntegra da respectiva resolução: RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL Nº 22, DE 1989. Artigo 1º - A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento. Parágrafo Único - Nas operações e prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste, destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão: I - em 1989, oito por cento; II - a partir de 1990, sete por cento. Artigo 2º - A alíquota do imposto de que trata o art. 1º, nas operações de exportação para o exterior, será de treze por cento. Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 1.989. Senado Federal, em 19 de maio de 1.989. Visando facilitar a aplicação prática das alíquotas do ICMS, segue adiante uma tabela constando os Estados de origem e destino: Atenção: Observar no Regulamento do ICMS de seu Estado sobre alíquotas a serem utilizadas quando o destinatário não for contribuinte do ICMS e sobre produtos com alíquotas diferenciadas ALÍQUOTA - PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE AÉREO INTERESTADUAL DE PASSAGEIRO, CARGA E MALA POSTAL A Resolução Senado Federal Nº. 95, de 13 de Dezembro de 1996 (D.O.U. - 16/12/1996), adiante transcrita, fixou em 4% a alíquota da prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal: RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL Nº. 95, DE 1996. FIXA ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DO ICMS. O Senado Federal resolve: Artigo 1º - É estabelecida, quanto ao imposto de que trata o inciso II do "caput" do artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota de 4% (quatro por cento) na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal. Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ICMS – BASE DE CÁLCULO – INCLUSÃO DO IPI A Constituição Federal, em seu artigo 155, XI, dispõe que não compreenderá, na base de cálculo do ICMS, o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos (ICMS e IPI). Idem art. 13, parágrafo 2 da Lei Complementar 87/96. O IPI: (a) não integra a base de cálculo do ICMS somente quando concorrerem as seguintes condições: (1) a operação for realizada entre contribuintes; (2) o objeto da operação for produto destinado à industrialização ou à comercialização; e (3) a operação configurar fato gerador de ambos os impostos. (b) integra a base de cálculo do ICMS se ocorrer qualquer das seguintes condições: (1) a operação não for realizada entre contribuintes; (2) o objeto da operação for produto não destinado à industrialização ou à comercialização; e (3) a operação não configurar fato gerador de ambos os impostos. Cálculo - Fórmula Para determinar o valor da operação, levando-se em consideração a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, teremos que aplicar a equação abaixo sobre o preço líquido do produto visando nos proporcionar um coeficiente conforme as alíquotas de ICMS e IPI aplicadas em cada operação. Coeficiente = 1/1-[% ICMS/100 x (1 + % IPI/100)] • Exemplo: Operação cujas alíquotas do ICMS e IPI sejam 25% e 10%, respectivamente, teremos o seguinte coeficiente: Coeficiente = 1/1-[0,25 x (1 + 0,10)] Coeficiente = 1/0,725 Coeficiente = 1,37931 • Prova real: a) Preço do produto sem o ICMS embutido (líquido): R$ 7.500,00 b) Coeficiente para determinação do preço do produto com o ICMS embutido = 1,37931 c) Preço do produto com o ICMS embutido (1,37931 x R$ 7.500,00) = R$ 10.344,82 d) IPI (10%) = R$ 1.034,48 e) Valor total (C + D) = R$ 11.379,30 f) Valor do ICMS (25% x R$ 11.379,30) = R$ 2.844,82 1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual ser reiniciada a numeração; 2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização; 3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou entra ocorrência; 4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta; b) colunas sob o título VALOR DO ICMS: .1 coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem; .2 coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completo o quadriênio de sua utilização; .3 coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado; V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO: a) coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal; b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS): b)..1 coluna 1 - TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês; b)..2 coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês; c) coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (item 1 da alínea anterior) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea anterior), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais; d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO; e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso o período de apuração seja mensal; f) coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado é encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (alínea "c" deste inciso), pelo saldo acumulado (alínea "d" deste inciso) e pela fração mensal (alínea "e" deste inciso), cujo resultado deve ser escriturado na forma prevista na legislação de cada unidade da Federação. Na escrituração do CIAP modelo C deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições: I. o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriado mensal do crédito, somente se alterado com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio deterioração, baixa ou outra movimentação de bem; II. quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3; III. na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração. As folhas do CIAP modelo C relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando a legislação da unidade federada permitir a manutenção dos dados em meio magnético. CIAP – MODELO D No CIAP modelo D o controle do créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feitas nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: I. campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem; II. quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos: a) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte; b) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento; c) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver; III. quando 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos: a) FORNECEDOR: o nome do fornecedor; b) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem; c) Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal; d) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal; e) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte; f) VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem; IV. quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos: a) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal à saída do bem; b) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem; c) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte; V. quadro 4 - PERDA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem, ou, ainda, outra situação estabelecida na legislação de cada unidade da Federação, contendo os seguintes campos: V.)a o tipo de evento ocorrido, com sumária do mesmo; V.)b a data da ocorrência do evento; VI. quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos: a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal; b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês; c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III. Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado as adaptações necessárias no quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO. O CIAP modelo D, deverá ser mantido à disposição do fisco, conforme previsto na legislação de cada unidade federada. RESTRIÇÕES DO CRÉDITO Apesar de a Constituição Federal assegurar o princípio da não cumulatividade, o legislador complementar entendeu restringir determinados créditos, numa afronta direta à Carta Magna. Mais surpreendente ainda é que o judiciário, quando chamado a resguardar a norma constitucional, ter-se vergado a esta fraude legislativa, posicionando-se pela legitimidade de tais restrições: ICMS: CREDITAMENTO. Firme o entendimento do Supremo Tribunal no sentido de não reconhecer o direito de creditamento do valor ICMS, quando pago em razão de operações de consumo de energia elétrica, ou de utilização de serviço de comunicação ou, ainda, de aquisição de bens destinados ao uso e/ou à integração, no ativo fixo, do seu próprio estabelecimento. Precedentes. (STF - AI 488374 AgR / SP - SÃO PAULO - Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - Julgamento: 15/06/2004 - Órgão Julgador: Primeira Turma - DJ DATA-25-06-2004). Portanto, atualmente vigoram as seguintes restrições de uso de créditos do ICMS, além das constitucionais: MATERIAIS DE USO E CONSUMO Somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de Janeiro de 2020 (Lei Complementar 138/2010). ENERGIA ELÉTRICA Simples Faturamento (do fornecedor (A) para o adquirente originário (B)) Natureza da operação: Venda à ordem Código fiscal: CFOP - 5.118, 5.119 – Operações no Estado CFOP - 6.118, 6.119 – Operações em outros Estados Dados Adicionais Informar os dados da Nota Fiscal de remessa por conta e ordem do adquirente originário: “Produto faturado com a NF nº. ....... de .../.../... .” Observação: nesta nota fiscal haverá o destaque do ICMS. Entrega de mercadoria (do fornecedor (A) para o destinatário(C)): Natureza da operação: Remessa por conta e ordem de terceiros Código fiscal: CFOP - 5.923 – Operações no Estado CFOP -6.923 – Operações em outros Estados Dados Adicionais da nota fiscal: informar o numero, a série e a data da Nota Fiscal de venda do adquirente para o segundo adquirente, assim como, o endereço e os números de inscrição estadual e o CNPJ do seu emitente: “Mercadoria a ser entregue à Rua.........., empresa................., com CNPJ nº. ............... e IE nº. .................” Observação: nesta nota fiscal não haverá o destaque do ICMS. Venda do adquirente originário(B) para o segundo adquirente ou Destinatário (C): Natureza da operação: Venda Código fiscal: CFOP - 5.116 e 5.117 CFOP - 6.116 e 6.117 Dados Adicionais da nota fiscal: indicar o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento (fornecedor) que irá promover a entrega da mercadoria: “A mercadoria será entregue pela empresa ................., localizada à Rua..................., inscrita no CNPJ nº. ............. e IE" nº. ....................... Observação: nesta nota fiscal haverá o destaque do ICMS. Base legal: art. 40 e §§ 1º, 3º, 4º e 5º do Convênio SEM NÚMERO - DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970 – DOU 18/02/71. Considerações a) Nota fiscal do adquirente originário O adquirente original, deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria. b) Nota fiscal vendedor remetente O vendedor remetente deverá emitir duas notas fiscais, conforme segue: O primeiro documento fiscal será emitido em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constará, como natureza da operação, CFOP 5.923/6.923 "Remessa por conta e ordem de terceiros", mencionando nas INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal pelo adquirente originário, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente. O segundo documento fiscal será emitido em nome do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, CFOP 5.118/5.119/6.118/6.119 "Remessa simbólica - Venda à ordem", mencionando nas INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal prevista no parágrafo anterior. Não há impedimento na legislação tributária, para que um estabelecimento venda uma mercadoria e a entregue em outro local por conta e ordem do adquirente. Para esta operação deverá ser observado o seguinte tratamento. (art. 266, § 4º, Decreto nº 5.141/01-RICMS/PR) O auditor deve verificar se está sendo observado as disposições inerentes a operação, quanto a: 1) A nota fiscal de entrega da mercadoria vem sendo emitida antes da nota fiscal de faturamento. 2) O ICMS vem sendo emitido na nota fiscal de faturamento. 3) Na nota fiscal de Remessa da Mercadoria vem sendo mencionado o número na nota fiscal, emitida pelo adquirente originário. 4) Na nota fiscal de Remessa vem sendo mencionado o dispositivo legal, que acoberta a operação de venda a ordem. 5) Na nota fiscal de faturamento vem sendo mencionado o número da nota fiscal da entrega efetiva da mercadoria. REMESSA DE MERCADORIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Remessa: a) Interna Operação em que determinado estabelecimento remete (autor da encomenda ou encomendante) matérias- primas, produtos intermediários e material de embalagem para outro estabelecimento (filial, autônomo ou de terceiros) para que este execute operação de industrialização. As remessas de insumos destinados à industrialização serão efetuadas com a suspensão do imposto, desde que os produtos industrializados retornem ao estabelecimento autor da encomenda, dentro do prazo de 180 dias, sendo admitida prorrogação, desde que solicitada a Secretaria de Fazenda do Estado. b) interestadual Mesmo nas operações interestaduais haverá a suspensão do ICMS. Retorno: a) operações internas Aplica-se, também, a suspensão do ICMS, desde que os mesmos se destinem a posterior comercialização, ou a emprego em nova industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, e o executor da encomenda não tenha utilizado, na respectiva operação, produtos tributados de sua industrialização ou importação. O regulamento do ICMS determina prazo de 180 dias para que os produtos retornem ao estabelecimento autor da encomenda. b) operações interestaduais Nas operações interestaduais deverá ser destacado o ICMS sobre o valor da mão-de-obra aplicada na industrialização. Dados para emissão da nota fiscal 1. Autor da encomenda Remessa: Natureza da operação: Remessa para industrialização CFOP - 5.901 – Operação no Estado CFOP - 6.901 – Operação em outros Estados Dados adicionais da nota fiscal: “ICMS suspenso, conforme art. ....., inciso ...., do RICMS, Decreto nº. ........” CFOP - 1.902 – Operação interna CFOP - 2.902 – Operação interestadual Correspondem ao retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por encomenda. CFOP - 1.903 – Operação interna CFOP - 2.903 – Operação interestadual Correspondem ao retorno dos insumos remetidos para industrialização e que não participaram do processo, ou seja, não foram objetos de industrialização e por isso retornaram ao autor da encomenda da mesma forma e que foram em que foram remetidos. 2. Executor da encomenda Retorno: a) Nota Fiscal correspondente ao retorno simbólico dos insumos do encomendante utilizados na industrialização. Natureza da operação: Retorno industrialização por encomenda CFOP - 5.902 – Operação no Estado Dados adicionais da nota fiscal: ““ICMS suspenso, conforme art. ....., inciso ...., do RICMS, Decreto nº. ........” e “Retorno total/parcial da NF nº.. ...., de .../.../..., no valor de R$...........” CFOP - 6.902 – Operação em outros Estados Dados adicionais da nota fiscal: “ICMS suspenso, conforme art. ....., inciso ...., do RICMS, Decreto nº. ........” e “Retorno total/parcial da NF nº. ....., de .../.../..., no valor de R$...........” b) Nota Fiscal correspondente a mão-de-obra aplicada na industrialização Natureza da operação: Retorno industrialização por encomenda CFOP - 5.124 – Operação no Estado Correspondem ao valor cobrado pela industrialização, compreendendo as mercadorias empregadas e o valor da mão-de-obra. Dados adicionais da nota fiscal: “ICMS suspenso, conforme art. ....., inciso ...., do RICMS, Decreto nº. ........” e “Valor de R$ ......, referente a mão-de-obra, não sendo aplicado material” As saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, são isentas do ICMS. Esta isenção somente se aplica se o destinatário estiver domicílio no Município de Manaus. (art. 3º, Parágrafo Único, Anexo I, Item 108 do Decreto nº. 5.141/01 - RICMS/PR) b) Produtos Excluídos Exclui-se desta isenção as saídas de açúcar de cana, armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, ou de produtos arrolados na Tabela II do Anexo II do Regulamento. c) Base de cálculo reduzida Os produtos semi-elaborados, relacionados no Tabela II do Anexo II do RICMS, possuem base de cálculo reduzida nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus. Os percentuais de tributação correspondentes são os constantes na coluna própria da referida tabela, aplicados sobre o valor das saídas. A base de cálculo reduzida somente se aplica se o estabelecimento destinatário tiver domicílio no Município de Manaus. (art. 14, Anexo II, Item 21 do RICMS) d) Condições para aplicação da isenção - observações na nota fiscal Para efeito de fruição da isenção do ICMS, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. Esse abatimento deverá ser indicado expressamente na Nota Fiscal. O contribuinte remetente mencionará também, na Nota Fiscal, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento. (art. 119, § 2º do RICMS). e) Vias da nota fiscal A Nota Fiscal utilizada para acobertar a operação com a isenção referida, deverá ser emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (art. 119 do RICMS): a) a 1ª via, previamente visada pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte remetente, no campo "RESERVADO AO FISCO" do quadro "DADOS ADICIONAIS", acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário; b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco; c) a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas; d) a 4ª via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do "Visto" a que se refere a letra "a"; e) a 5ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. f) Internamento das mercadorias A SUFRAMA e a SEFAZ/AM poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, desde que o destinatário não esteja em situação irregular, para fins de fruição dos incentivos fiscais, no momento do ingresso da mercadoria ou da formalização do seu internamento, procedimento que será denominado "Vistoria Técnica". (art. 119, § 13 do RICMS) g) Vistoria técnica Como ato preparatório à formalização do internamento, deverá ser realizada vistoria, que poderá ser tanto física como técnica. A vistoria técnica poderá ser solicitada, a qualquer tempo, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário. h) procedimento fiscal Decorridos no mínimo 180 (cento e oitenta dias) da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo fisco paranaense informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de sessenta dias, a apresentação: (art. 119, § 20 do RICMS): a) da Certidão de Internamento; b) da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais; c) do de parecer exarado pela SUFRAMA e SEFAZ/AM em Pedido de Vistoria Técnica. i) Desinternamento Na hipótese de a mercadoria vir a ser introduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento deverá recolher o ICMS, com atualização monetária, em favor do Estado do Paraná. (art. 119, § 25 do RICMS) Será tida, também, como desinternada, a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação. Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal. PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA – ZONA FRANCA DE MANAUS O auditor deve verificar se é observado as disposições inerentes a operação, quanto de produto nacional, para ser comercializado e industrializado na Zona Franca de Manaus: 1) Vem sendo emitida nota fiscal de venda, com isenção do ICMS. 2) O Produto vendido, é de origem nacional. 3) Verificar se o produto vendido for saídas de açúcar de cana, armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, ou de produtos arrolados na Tabela II do Anexo II do Regulamento, não poderá utilizar a isenção do ICMS, será tributado normalmente 4) Vem sendo abatido do preço da mercadoria, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. Esse abatimento deverá ser indicado expressamente na Nota Fiscal. 5) Vem sendo confirmado o internamento da mercadoria, para usufruir do benefício da isenção 6) Na nota fiscal de venda, bem como na nota fiscal de remessa, vem sendo utilizado o C.F.O.P, correto para a operação. AMOSTRA GRÁTIS Fica isenta do ICMS a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Estado e pelo Distrito Federal.(Convênio ICMS 29/90) Natureza da operação: Amostra Grátis CFOP : 5.911 (Operações Internas) CFOP : 6.911 (Operações Interestaduais). Constar na nota fiscal os seguintes dados adicionais, conforme o Regulamento do ICMS de cada Estado: “Isento do ICMS, conforme art. ...., inc...., do Regulamento do ICMS, Decreto nº. .....” Base: Convênio ICMS 29/90. ARMAZÉM GERAL Operações internas: Remessa: as saídas de produtos para depósito em armazém geral localizado no mesmo Estado do remetente, estão amparadas pela da suspensão do ICMS. Retorno: o retorno ao estabelecimento depositante também se aplica suspensão do ICMS. Operações interestaduais: Remessa: Quanto a suspensão ou não do ICMS, deve ser verificado em cada Estado. Retorno: o Quanto a suspensão ou não do ICMS, deve ser verificado em cada Estado. Dados para emissão da nota fiscal Natureza da operação: “Outras saídas – Remessa para Armazém-geral” “Outras saídas – Remessa para Armazém-geral em outro Estado” “Outras saídas – Retorno de Mercadorias Armazenadas” “Outras saídas – Retorno de Mercadorias Armazenadas em outro Estado” CFOP – Código Fiscal: Remessa: CFOP - 5.905 - “Outras saídas – Remessa para Armazém-geral” CFOP - 6.905 -“Outras saídas – Remessa para Armazém-geral em outro Estado” Retorno: CFOP - 5.906 - “Outras saídas – Retorno de Mercadorias Armazenadas” CFOP - 6.906 - “Outras saídas – Retorno de Mercadorias Armazenadas em outro Estado” Constar na nota fiscal os seguintes dados adicionais: No mesmo Estado: Remessa: “Suspenso do ICMS, conforme art. .., inc.... do Regulamento do ICMS – Decreto nº. .....”; Retorno: Suspenso do ICMS, conforme art. .., inc.... do Regulamento do ICMS – Decreto nº. .....”; Em outro Estado: Remessa: Quanto a suspensão ou não do ICMS, deve ser verificado em cada Estado. Retorno: Quanto a suspensão ou não do ICMS, deve ser verificado em cada Estado. Observação: As notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo armazém-geral, no retorno. Base: artigos 26 a 39 do Convênio CONFAZ de 15.12.1970 – SINIEF. BRINDES a) Crédito: A aquisição de brindes não gera direito ao crédito do ICMS destacado na nota fiscal do fornecedor, que deverá ser escriturado no livro de Registro de Entradas na coluna ICMS – “valores fiscais – operação sem crédito do imposto” – CFOP – 1.949. * Considera-se brinde a mercadoria, que não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte , tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final. b) Débito: CFOP - 5.912 – Operações no Estado CFOP - 6.912 – Operações em outros Estados Retorno: CFOP - 5.913 – Operações no Estado CFOP - 6.913 – Operações em outros Estados Dados adicionais na nota fiscal de retorno: Retorno total de produto enviado para Demonstração, conforme NF nº. ...., de .../.../... DEPÓSITO FECHADO Operações no Estado: Remessa: a saída de mercadoria para depósito fechado localizado na mesmo Unidade da Federação do remetente, ampara-se pela suspensão do ICMS. Retorno: da mesma forma, o retorno também esta amparado pela suspensão do ICMS. Operações em outros Estados: Remessa: As saídas de mercadorias destinadas a depósito fechado localizado em outra Unidade da Federação, devem ser normalmente tributadas, por falta de previsão legal que lhe conceda o benefício. Retorno: o procedimento é o mesmo da remessa, ou seja, com o destaque do ICMS. Informações para emissão da nota fiscal Natureza da operação: remessa para deposito fechado ou retorno de deposito fechado. Remessa: CFOP - 5.905 – operações no Estado CFOP - 6.905 – operações em outros Estados Retorno: CFOP - 5.906 – operações no Estado CFOP - 6.906 – operações em outros Estados Constar na nota fiscal os seguintes dados adicionais: No mesmo Estado: Remessa: “Suspenso de ICMS, conforme art. ...., inc.....do Regulamento do ICMS, Decreto nº. ......... Retorno: “Suspenso de ICMS, conforme art. ...., inc.....do Regulamento do ICMS, Decreto nº. ......... Em outro Estado: Remessa/Retorno: Haverá dados adicionais se houver previsão para suspensão do ICMS, previsto no Regulamento de cada Estado, nas operações interestaduais. Observação: As notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo Depósito Fechado, no retorno. DEVOLUÇÃO A operação de devolução, de conformidade com a legislação, objetiva anular os efeitos da operação de compra. Desse modo, deve-se proceder observando o mesmo tratamento tributário vigente à época da saída da mercadoria do estabelecimento fornecedor, ou seja, a Nota Fiscal de devolução sempre deve se emitida da mesma forma com que foi a Nota Fiscal de origem. A devolução pode proceder de duas maneiras, ou seja: a) Devolução com nota fiscal emitida pelo destinatário: Após o recebimento das mercadorias pelo destinatário, compete ao mesmo a emissão de Nota Fiscal de devolução que servirá para acompanhar as mercadorias. b) Devolução com a mesma Nota Fiscal: Nos casos em que a mercadoria seja devolvida com a mesma Nota Fiscal, o destinatário das mercadorias deverá informar no verso os motivos que levaram à recusa, datar e assinar. Dessa maneira o trânsito das mercadorias poderá ser feito através da mesma Nota Fiscal de entrada por ocasião de recebimento da devolução, que servirá para escrituração e crédito no livro Registro de Entradas, mantendo-as em arquivo apartado dos demais documentos fiscais. Informações para emissão da nota fiscal Natureza da operação: devolução Código Fiscal: Quando for mercadoria adquirida para industrialização: CFOP – 5.201 – Operações no Estado CFOP - 6.201 – Operações em outros Estados Quando for mercadoria adquirida para comercialização: CFOP - 5.202 – Operações no Estado CFOP - 6.202 – Operações em outros Estados Quando for mercadoria adquirida para ativo fixo ou consumo próprio: CFOP - 5.553 e 5.556 – Operações no Estado CFOP - 6.553 e 6.556 – Operações em outros Estados Se a mercadoria tenha saído do estabelecimento do fornecedor com algum beneficio fiscal, mencionar, ainda, o dispositivo legal constante da Nota Fiscal de compra, mencionando-se o dispositivo de acordo com a legislação do Estado onde a nota fiscal de devolução estiver sendo emitida, se for o caso. Caso contrário, complementar informando que a operação foi realizada de conformidade com a Nota Fiscal de origem. Estabelecimento que fizer a devolução, deverá observar o seguinte: a) É emitida nota fiscal para acompanhar o produto devolvido, na qual conste o número, a data da emissão e o valor da operação da nota fiscal originária. b) Na nota fiscal de devolução, é destacado o IPI relativo às quantidades devolvidas. c) Na nota fiscal de devolução, é destacado o ICMS relativo às quantidades devolvidas. d) Na nota fiscal de devolução, é citada o motivo da devolução. e) É arquivada uma via da nota de devolução. f) O crédito referente à devolução é lançando Estabelecimento que recebe o produto devolvido: a) As notas fiscais, relativas às mercadorias e produtos recebidos em devolução, estão sendo lançadas nos livros de Registro de Entradas e Registro de Controle e do Estoque. b) Os valores relativos às notas fiscais de devolução, vêm sendo creditados nas contas contábeis dos respectivos clientes. c) É aproveitado o crédito do IPI e do ICMS destacado na nota fiscal de devolução do produto/mercadoria que foi objeto de incidência desse impostos, por ocasião da saída. DOAÇÃO Normalmente, não há previsão para benefícios, isto significa que todas as saídas são normalmente tributadas pelo ICMS. São isentas as mercadorias doadas a entidade governamental ou entidades de assistências reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional. Dados para emissão da nota fiscal Natureza da operação: Remessa em Doação CFOP - 5.910 – Operações no Estado CFOP - 6.910 – Operações em outros Estados DRAWBACK Drawback é um incentivo fiscal dado a uma mercadoria importada, que será utilizada na industrialização de produto exportado ou a exportar. Ele é concedido sob três formas: pela suspensão, pela isenção e pela restituição. Isenção: aplica-se a isenção do ICMS, com a suspensão dos impostos na importação de mercadoria em quantidade e qualidade equivalente a utilização no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado. Dados para emissão da nota fiscal Natureza da operação, conforme o caso: Drawback Remessa para industrialização Retorno de industrialização Código Fiscal: Importação: CFOP - 3.127 Remessa para industrialização: CFOP - 5.901 Retorno de industrialização: CFOP - 5.124, 5.902 e 5.903, conforme o caso. Dados adicionais na nota fiscal: “Isenção ou suspensão (conforme o caso), nos termos do (mencionar o número do ato concessório do regime) e da Lei 8.402/92”. EMPRÉSTIMO – COMODATO É a cessão gratuita de uma coisa para seu uso e com estipulação de que será devolvida em sua individualidade, após um determinado período de tempo. Para que exista o comodato, o bem emprestado deve ser devolvido, não pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade. Tem a incidência do imposto apenas os bens de fabricação própria ou importados diretamente pelo contribuinte, quando destinados ao empréstimo por comodato. Remessa: Na primeira saída a título de empréstimo de um bem incorporado ao ativo, de importação ou fabricação da própria empresa, ocorrerá o fato gerador do IPI (art.37, II, “a” do RIPI/2002). A incidência do IPI fica limitada somente à primeira saída, assim, as demais saídas não se sujeitam ao lançamento do tributo, exceto, em situação em que o bem for submetido a nova industrialização. Na primeira saída, a nota fiscal deverá ser emitida com o destaque do IPI. Na segunda saída do mesmo bem não haverá o destaque o IPI. CFOP - 3.949 – Outras entradas. Dados adicionais da nota fiscal: Informar o nº da DI – Declaração de importação. LOCAÇÃO É o contrato no qual uma das partes se obriga, mediante contraprestação em dinheiro, a conceder à outra, temporariamente, o uso e gozo de cosia não fungível (bem que não pode ser substituído). Dessa, forma o bem locado deve ser de propriedade da empresa que efetua a locação. A locação de bens usados não tem incidência do ICMS. Dados para emissão da nota fiscal Natureza da operação: Locação Código fiscal: CFOP - 5.949 – Operações no Estado CFOP - 6.949 – Operações em outros Estados Dados adicionais da nota fiscal: “Não-incidência do ICMS, conforme do art. ..., inc....., “a” do RICMS – Decreto nº. .... MOSTRUÁRIO Definição: Mostruário representa a amostra com valor comercial, entregue ou remetida a um representante ou vendedor, não para seu uso ou revenda, mas para servir amostra para a venda de outras mercadorias da mesma espécie. Tributação: As saídas a título de mostruário com destino a representantes, vendedores etc., são normalmente tributadas pelo ICMS. Crédito dos Impostos no retorno: Poderão ser aproveitados como crédito, por ocasião do retorno, os valores do IPI que hajam incidido por ocasião da remessa, salvo se a mercadoria não for objeto de nova saída tributada, hipótese em que estes deverão ser estornados. Dados para emissão da nota fiscal Natureza da operação: Remessa ou retorno de mostruário Código fiscal: Remessa: CFOP - 5.949 – Operações no Estado CFOP - 6.949 – Operações em outros Estados SUCATAS, FERRO VELHO, APARAS E RESÍDUOS As aparas, desperdícios, sucatas etc., resultantes do processo industrial integram a TIPI – Tabela de Incidência do IPI, como não tributados, beneficiados com alíquota zero e, em algumas situações, como tributados, como no caso de plásticos e suas obras e resíduos e aparas de peleteria. Dessa forma, o contribuinte deve verificar de acordo com a espécie do resíduo o seu enquadramento na TIPI, a fim de poder corretamente classificá-lo para efeito de tributação, conforme mencionado anteriormente. Conforme artigo 194 do RIPI/2002, é assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de MP, PI e ME , bem assim na ocorrência de quebras admitidas no Regulamento. Dados para emissão da nota fiscal Operações internas: Natureza da operação: Outras saídas – Sucatas Outras saídas – Aparas Outras saídas – resíduos Código fiscal: CFOP - 5.101/5.102 – Operações no Estado CFOP – 6.101/ 6 102 – Operações em Outros Estados TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS Operações internas: As saídas no mesmo Estado são amparadas pelo diferimento do ICMS, o qual será exigido na etapa seguinte, por ocasião da circulação das mercadorias para estabelecimentos de terceiros. Operações interestaduais: São normalmente tributadas pelo ICMS Dados para emissão da nota fiscal Natureza da operação: Transferência de mercadorias Código fiscal: Produção Própria: CFOP - 5.151 – Operações Estaduais CFOP - 6.151 – Operações em outros Estados Mercadoria adquirida de terceiros: CFOP - 5.152 – Operações no Estado CFOP - 6.152 – Operações em outros Estados Dados Adicionais na nota fiscal – transferências no mesmo Estado : “ICMS diferido, conforme art. ...., inc. ...., Decreto nº. .........– RICMS”. Transferências estaduais – Como base de cálculo do ICMS, está sendo utilizado o valor equivalente ao custo das mercadorias. Transferências interestaduais: a) A base de cálculo do ICMS , na transferência de mercadorias adquiridas de terceiros, é o valor correspondente à entrada mais recente. b) A base de cálculo do ICMS, na transferência de produtos de industrialização própria, é o valor do custo da mercadoria produzida (custo de matéria-prima, mão-de-obra e gastos gerais de fabricação). Mediante o Regulamento do ICMS, consultar se há alguma peculiaridade com relação ao assunto abordado e se as normas vêm sendo observadas. TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO FIXO E MATERIAIS DE USO E CONSUMO PRÓPRIO Bens integrados ao ativo permanente: • Poderão sair com suspensão do imposto, os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor. Material de uso e de consumo próprio: são normalmente tributados, sendo a base de cálculo do imposto, o valor de aquisição da entrada mais recente. Dados para emissão da nota fiscal Natureza da operação: Transferência de ativo fixo ou Transferência de material de uso e consumo. Código fiscal: CFOP - 5.552 – Operações no Estado CFOP - 6.552 – Operações em outros Estados Dados adicionais na nota fiscal: Transferência de Bens integrados ao Ativo Permanente “IPI isento, conforme o art. ..., inc. ...., do Decreto ........ – RICMS”. Verificar se as transferências do Ativo Fixo vêm sendo efetuadas com a isenção do ICMS. Constatar se as transferências de material de uso e de consumo próprio vêm sendo tributadas pelo ICMS. Verificar, ainda, se a transferência de material de uso e de consumo próprio foi efetuada com incidência do ICMS, se foi aproveitado o respectivo crédito na entrada. Mediante o Regulamento do ICMS, consultar se há alguma peculiaridade com relação ao assunto abordado e se as normas vêm sendo observadas. VASILHAMES, RECIPIENTES E A EMBALAGENS Remessa e retorno: aplica-se a isenção do ICMS nas saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, desde que não sejam cobrados dos destinatários, não computados no valor da mercadoria e que retorne ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou depósito em seu nome. Dados para emissão da nota fiscal Código fiscal: Remessa: Natureza da operação: Outras saídas – Remessa de vasilhames, recipientes, embalagens ou sacarias. CFOP - 5.920 – Operações no Estado CFOP - 6.920 – Operações em outros Estados Retorno: Natureza da operação: Outras saídas – Retorno de vasilhames, recipientes, embalagens ou sacarias. CFOP -5.921 –Operações no Estado CFOP - 6.921 – Operações em outros Estados Dados Adicionais na nota fiscal: “Isento do ICMS, conforme art. ...., inc........, do Decreto .............. – RICMS”. VENDA DE BENS PERTENCENTES AO ATIVO FIXO DA EMPRESA Saídas internas e interestaduais: Ampara-se pela não-incidência do ICMS Dados para emissão da nota fiscal Natureza da operação: Venda de bem do ativo permanente. Código Fiscal: .b Beneficiamento: que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto. No beneficiamento não há a fabricação de um produto, conforme Parecer Normativo 157/71. .c Montagem : que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal. .d Acondicionamento ou reacondicionamento: que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (art.6º do RIPI/2010). .e Renovação ou Recondicionamento: que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização. Não se considera industrialização, conforme art. 5º do RIPI/2010. • Produtos alimentares, vendidos diretamente a consumidor final. • Artesanatos • Produzido em oficina, por encomenda do usuário final e que seja preponderante o trabalho pessoal. • Mercadoria produzida fora do estabelecimento industrial em edificações • Misturas de tintas em máquinas automáticas • Mercadoria produzida por produtor rural pessoa física O RIPI/2010, no seu artigo 5º, traz a relação dos casos que não caracterizam industrialização: 1. o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; b) em cozinhas industriais, quando destinados à venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes; 2. o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor; 3. a confecção ou preparo de produto de artesanato. 4. confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador; 5. o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional; 6. a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica; 7. a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória; 8. a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte: 1 a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas); b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo; 1 0 0 B 5 F 8 E 9 0 0 B 5 Νοτα: Ο δισποστο νεστε ιτε ν ο εξχλυι α ινχιδνχια δο ι ποστο σοβρε οσ προδυτοσ, παρτεσ ου πεασ υτιλιζαδοσ νασ οπερα⌡εσ νελε ρεφεριδασ. 9. a montagem de óculos, mediante receita médica; 10. o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes; 11. o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações; 12. o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante; 13. a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura; 14. a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas. 15. a operação de que resultem os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física (Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 12, e Lei no 11.452, de 27 de fevereiro de 2007, art. 10). ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – CONCEITO Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações consideradas industrialização, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (art. 8º RIPI/2010). Equiparação a Estabelecimento Industrial Os principais estabelecimentos equiparados a industriais são os seguintes: • O importador (art. 9º, I a III do RIPI/2010) • Revenda de produto industrializado por terceiro (art.9º, IV do RIPI/2010) • Venda de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem (art. 9º, § 6º do RIPI/2010) • Por opção, quando atacadista vende bens de produção a industrial ou revendedor (art. 11 do RIPI) • Atacadista de cosméticos (art. 9º VIII do RIPI/2010) O RIPI/2010, no seu artigo 9º, traz a relação de estabelecimentos que se equiparam ao industrial: 1. os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos; 2. os estabelecimentos, ainda que varejistas que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma; 3. as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso anterior; 4. os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias- primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; 5. os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda; 6. os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 7101 a 7116 da TIPI; 7. os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos: a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas; b) atacadistas e cooperativas de produtores; c) engarrafadores dos mesmos produtos. 8. os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas posições 33.03 a 33.07 da TIPI (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 39); 9. os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, observado o disposto no § 2º (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 79); e 10. os estabelecimentos atacadistas dos produtos da posição 87.03 da TIPI (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 12). 11. os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de fabricação nacional, sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributação de que trata o art. 222 (Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso I, e Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 32); 12. os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata o inciso XI, diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante equiparado na forma do inciso XIII (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso II, e Lei no 11.727, de 2008, art. 32); 13. os estabelecimentos comerciais de produtos de que trata o inciso XI, cuja industrialização tenha sido por eles encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58- E, inciso III, e Lei no 11.727, de 2008, art. 32); 14. os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de procedência estrangeira, sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributação de que trata o art. 222 (Lei 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso I, e Lei 11.727, de 2008, art. 32); e 15. os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata o inciso XIV, diretamente de estabelecimento importador (Lei 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso II, e Lei 11.727, de 2008, art. 32). Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. Quanto aos estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, observar: I. deverá estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora: a) por conta e ordem de terceiro; ou b) que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado; e II. poderá exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou encomendante predeterminado ou, no caso de importação por conta e ordem, do adquirente. Presume-se por conta e ordem de terceiro, ressalvado o disposto no § 3o, a operação de comércio exterior realizada nas condições previstas no inciso IX: I. mediante utilização de recursos daquele (Lei 10.637, de 30 dezembro de 2002, art. 27); ou II. em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos nos termos da alínea “b”do inciso I do § 1o (Lei no 11.281, de 2006, art. 11, § 2o). livros, jornais e periódicos. À exceção do papel, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nenhum outro equipamento ou instrumento destinado à impressão de livros, jornais e periódicos está alcançado pela imunidade objetiva conferida, pelo artigo 150, inciso VI, alínea “d”, aos livros, jornais e periódicos. A interpretação do Poder Judiciário a respeito da imunidade conferida aos objetivos culturais tem sido tão restritiva que, até recentemente, ainda se discutia se o papel fotográfico destinado à impressão de livros, jornais e periódicos estava compreendido pela norma constitucional de imunidade. A suprema Corte só confirmou a aplicação da imunidade ao papel fotográfico no ano de 1997. Veja-se sobre o tema, a decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário n° 218.986-9-RS. Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse. Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem assim que não sejam empresas jornalísticas ou editoras. Natureza Jurídica das Imunidades No artigo 18, o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados disciplina as imunidades à incidência do IPI. As normas de imunidade impedem que o Estado crie e exija o tributo do sujeito passivo. A imunidade, também denominada de não-incidência qualificada, tem a natureza jurídica de limitação oposta pela Constituição ao poder de tributar. Essa limitação não autoriza os titulares da competência tributária a instituir o tributo e a exigir o cumprimento da obrigação tributária. Todavia, a imunidade não exime o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias relativas ao tributo, tais como a manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e o dever de prestar informações, quando solicitado, à autoridade fazendária. Não se deve confundir imunidade com outras modalidades de exoneração tributária como a isenção, a suspensão do pagamento de tributos, o diferimento e a redução da base de cálculo. A imunidade distingue-se das demais modalidades de exoneração tributária, primeiramente, pela sua natureza jurídica de norma constitucional. Não existe imunidade conferida por lei infraconstitucional; poderá haver uma norma de não- incidência não qualificada que não se confunde com a imunidade. As outras modalidades de exoneração tributária são conferidas pela legislação ordinária, conforme prevê o Código Tributário Nacional em seu artigo 97. Por outro lado, a imunidade pressupõe a inexistência da obrigação tributária. O fato gerador do tributo pode ocorrer em concreto, porém em virtude de a imunidade constituir norma impeditiva ao poder de tributar, seus defeitos não se produzem para dar nascimento à obrigação tributária. As normas de isenção, de suspensão do pagamento de tributos, de diferimento e de redução da base de cálculo não impedem o nascimento da obrigação tributária; apenas dispensam o sujeito passivo, parcial ou totalmente, de seu cumprimento. Classificação das Imunidades Os autores costumam distinguir as imunidades em duas categorias: 1) Subjetivas: quando dizem respeito a pessoas Exemplo: imunidades conferidas pelo artigo 150, inciso VI, alíneas “a”, "b” e “c”, da Constituição, às pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), aos templos de qualquer culto, aos partidos públicos, às fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. 2) Objetivas: quando dizem respeito a coisas, bens, produtos e mercadorias. Exemplo: imunidade conferida pelo artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição, aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão. Objetivo das Imunidades As imunidades têm por objetivo, única e exclusivamente, a não-incidência de tributos pertencentes à espécie do imposto e somente alcançam à obrigação tributária principal, isto é, o pagamento do imposto. Assim, as pessoas jurídicas imunes continuam obrigadas ao pagamento de tributos de outras espécies, tais como taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, e empréstimos compulsórios, bem como ao atendimento de obrigações acessórias relativas a qualquer tributo. PRODUTOS ISENTOS São isentos do IPI: 1. os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades; 2. os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio; 3. as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições: a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres impressos com destaque; b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica; 4. as amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco cm para os de algodão estampado, e trinta cm para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco cm e quinze cm nas hipóteses supra, respectivamente. 5. os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante". 6. as aeronaves de uso militar, e suas partes e peças, vendidas à União; 7. os caixões funerários; 8. o papel destinado à impressão de músicas; 9. as panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal; 10. os chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros; 11. o material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal; 12. o automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor; 13. o veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos que lhes são assegurados no inciso anterior, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento; 14. os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para Lojas Francas, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976 ( Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 3º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VI); 15. os materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto 72.707/1973; 16. os produtos importados diretamente por missões diplomáticas e representações, no País, de organismos internacionais de que o Brasil seja membro; 17. a bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na forma da legislação pertinente; 18. os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da legislação pertinente; 19. os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação; 20. as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente credenciadas pelo CNPq; 21. os demais produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo art. 2º da Lei nº 8.032, de 1990, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação; 22. os veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, quando destinadas a utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; 23. os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observado que a isenção: a) não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento; b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção; c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal; 24. os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem assim: a) as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na industrialização desses bens e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a eles destinados; b) as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens; 25. os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à Os produtos isentos também constam na TIPI com a notação “0”, porém distinguem-se dos produtos tributados à alíquota zero pelo fato que a isenção consta em Lei, no artigo 54 do RIPI/2010 e em outros artigos do regulamento, e não poderá incidir a tributação sobre esses produtos, salvo nos casos de alteração da própria Lei. Enquanto que os produtos tributados à alíquota zero, só assim o são porque a TIPI determina, porém o Executivo poderá a qualquer momento aumentar as alíquotas, por Decreto, respeitado o princípio da noventena, não sendo necessária a aprovação de Lei pelo Legislativo para respectiva alteração. Não há uma regra geral, para localizar os produtos tributados à alíquota zero deve ser consultada a TABELA TIPI. • Exemplo: NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%) 54.01 Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho. 5401.10 -De filamentos sintéticos 5401.10.1 De poliéster 5401.10.11 Não acondicionadas para venda a retalho 0 5401.10.12 Acondicionadas para venda a retalho 0 5401.10.90 Outras 0 5401.20 -De filamentos artificiais 5401.20.1 De raiom viscose, de alta tenacidade 5401.20.11 Não acondicionadas para venda a retalho 0 5401.20.12 Acondicionadas para venda a retalho 0 5401.20.90 Outras 0 54.02 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex. 5402.1 -Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas: 5402.11.00 --De aramidas 0 5402.19 --Outros 5402.19.10 De náilon 0 5402.19.90 Outros 0 5402.20.00 -Fios de alta tenacidade, de poliésteres 0 5402.3 -Fios texturizados: 5402.31 --De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples 5402.31.1 De náilon 5402.31.11 Tintos 0 5402.31.19 Outros 0 5402.31.90 Outros 0 5402.32 --De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples 5402.32.1 De náilon 5402.32.11 Multifilamento com efeito antiestático permanente, de título superior a 110 tex 0 5402.32.19 Outros 0 5402.32.90 Outros 0 5402.33.00 --De poliésteres 0 5402.34.00 --De polipropileno 0 5402.39.00 --Outros 0 5402.4 -Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro: 5402.44.00 --De elastômeros 0 5402.45 --Outros, de náilon ou de outras poliamidas 5402.45.10 De aramidas 0 5402.45.20 De náilon 0 5402.45.90 Outros 0 5402.46.00 --Outros, de poliésteres, parcialmente orientados 0 5402.47.00 --Outros, de poliésteres 0 5402.48.00 --Outros, de polipropileno 0 5402.49 --Outros 5402.49.10 De polietileno, com tenacidade superior ou igual a 26 cN/tex 0 5402.49.90 Outros 0 5402.5 -Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro: 5402.51 --De náilon ou de outras poliamidas 5402.51.10 De aramidas 0 5402.51.90 Outros 0 5402.52.00 --De poliésteres 0 5402.59.00 --Outros 0 5402.6 -Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos: 5402.61 --De náilon ou de outras poliamidas 5402.61.10 De aramidas 0 5402.61.90 Outros 0 5402.62.00 --De poliésteres 0 5402.69.00 --Outros 0 54.03 Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex. 5403.10.00 -Fios de alta tenacidade, de raiom viscose 0 5403.3 -Outros fios, simples: 5403.31.00 --De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro 0 5403.32.00 --De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro 0 5403.33.00 --De acetato de celulose 0 5403.39.00 --Outros 0 5403.4 -Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos: 5403.41.00 --De raiom viscose 0 5403.42.00 --De acetato de celulose 0 5403.49.00 --Outros 0 54.04 Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm. 5404.1 -Monofilamentos: 5404.11.00 --De elastômeros 0 5404.12.00 --Outros, de polipropileno 0 5404.19 --Outros 5404.19.1 Imitações de categute 5404.19.11 Reabsorvíveis 0 5404.19.19 Outros 0 5404.19.90 Outros 0 5404.90.00 -Outras 0 5405.00.00 Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5mm. 0 5406.00 Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho. 5406.00.10 Fios de filamentos sintéticos 0 5406.00.20 Fios de filamentos artificiais 0 54.07 Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04. 5407.10 -Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres 5407.10.1 Sem fios de borracha 5407.10.11 De aramidas 0 5407.10.19 Outros 0 5407.10.2 Com fios de borracha 5407.10.21 De aramidas 0 5407.10.29 Outros 0 5407.20.00 -Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes 0 5407.30.00 -“Tecidos” mencionados na Nota 9 da Seção XI 0 5407.4 -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas: 5407.41.00 --Crus ou branqueados 0 5407.42.00 --Tintos 0 5407.43.00 --De fios de diversas cores 0 5407.44.00 --Estampados 0 5407.5 -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster texturizados: 5407.51.00 --Crus ou branqueados 0 5407.52 --Tintos 5407.52.10 Sem fios de borracha 0 5407.52.20 Com fios de borracha 0 5407.53.00 --De fios de diversas cores 0 5407.54.00 --Estampados 0 5407.6 -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster: 5407.61.00 --Contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados 0 5407.69.00 --Outros 0 5407.7 -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos sintéticos: 5407.71.00 --Crus ou branqueados 0 5407.72.00 --Tintos 0 5407.73.00 --De fios de diversas cores 0 5407.74.00 --Estampados 0 5407.8 -Outros tecidos, contendo menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão: 5407.81.00 --Crus ou branqueados 0 5407.82.00 --Tintos 0 5407.83.00 --De fios de diversas cores 0 5407.84.00 --Estampados 0 5407.9 -Outros tecidos: 5407.91.00 --Crus ou branqueados 0 5407.92.00 --Tintos 0 • Capítulo 1 - animais vivos; • Capítulo 3 - peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos (somente o subgrupo 3. 01 é produto não tributado); • Capítulo 4 - leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos (alguns são NT e outros tributados à alíquota zero); • Capítulo 5 - outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos; • Capítulo 6 - plantas vivas e produtos de floricultura; • Capítulo 7 - produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis; • Capítulo 8 - frutas; cascas de cítricos e de melões (frescas); • Capítulo 9 - café, chá, erva mate e especiarias (em grão, cancheado); • Capítulo 10 – cereais; • Capítulo 12 - sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens (com exceção das farinhas de semente que são tributadas à alíquota zero). Não escrituração dos créditos de IPI relativos aos produtos Não Tributados “NT” Não deverão ser escriturados créditos relativos a MP, PI e ME que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados, ou saídos com suspensão cujo estorno seja determinado por disposição legal . Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto, relativo a MP, PI e ME, que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não-tributados. Dessa forma, deverão ser estornados os créditos originários de aquisição de MP, PI e ME, quando destinados à fabricação de produtos não tributados (NT). Bases: art. 190, § 1º e art. 193, inciso I, alínea “a”, todos da RIPI/2002; art. 3º, Instrução Normativa SRF nº 33, de 1999. Dos créditos inerentes aos insumos (MP, PI, ME) com destinação comum: Poderão ser calculados proporcionalmente, com base no valor da saída dos produtos fabricados pelo estabelecimento industrial nos três meses imediatamente anteriores ao período de apuração a considerar, os créditos decorrentes de entradas de MP, PI, e ME, empregado indistintamente na industrialização de produtos que gozem ou não do direito à manutenção e à utilização do crédito. Base Legal: art. 3º, Instrução Normativa SRF nº. 33, de 1999. PRODUTOS COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas do Regulamento e as medidas de controle expedidas pela SRF. O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária suspensa. Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse. Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse. Dos Casos de Suspensão Poderão sair com suspensão do imposto (art. 43 RIPI/2010) 1. o óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio de postos de compra; 2. os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes; 3. os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente; 4. os produtos industrializados, que contiverem matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 (drawback – suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela SRF; 5. os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39): a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação nos termos do parágrafo único deste artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso I); b) recintos alfandegados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); ou c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); 6. as MP, PI e ME destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos; 7. os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados: a) a comércio; ou b) a emprego, como MP, PI e ME, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado; 8. as matérias-primas ou produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente daqueles insumos; 9. o veículo, aeronave ou embarcação das posições 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 88.02, 89.01, 89.02, 89.03 e 89.06 da TIPI, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados, e constará da nota fiscal para esse fim expedida; 10. os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma; 11. os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor; 12. os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos; 13. as partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante; e 14. as MP, PI e ME, de fabricação nacional, vendidos: • estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação; ou • estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação. 1) A sua aplicação depende de prévia aprovação pelo Secretário da Receita Federal de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir as MP, PI e ME objeto da suspensão; 2) A exportação dos produtos pela empresa adquirente das MP, PI e ME fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma do inciso II, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção; e 3) A SRF expedirá instruções complementares necessárias a sua execução. No caso da alínea a do inciso V, consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. 3 O artigo 44 do RIPI/2010, determina que as bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06.00 e 22.08 da TIPI, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos: • industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas; • atacadistas e cooperativas de produtores; e • engarrafadores dos mesmos produtos. Nas notas fiscais relativas às remessas com suspensão do imposto, previstas no art. 43, deverá constar a expressão a que se refere o inciso III do art. 341, vedado o destaque do imposto, nas referidas notas, sob pena de se considerá-lo como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese. Sairão com suspensão do imposto os produtos sujeitos ao regime geral de tributação de que trata o art. 222 do RIPI/2010 (Dos Produtos Classificados nos Códigos 21.06.90.10. Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00, e 22.03): I. do estabelecimento industrial, quando destinados aos estabelecimentos comerciais equiparados a industrial de que tratam os incisos XI, XII e XIII do art. 9o (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-H, caput e § 3o, Lei no 11.727, de 2008, art. 32, e Lei no 11.827, de 2008, art. 1o); II. do estabelecimento comercial equiparado a industrial, na forma do inciso XIII do art. 9o, quando destinados aos estabelecimentos equiparados a industrial de que tratam os incisos XI e XII daquel artigo (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-H, caput e §§ 1o e 3o, Lei no 11.727, de 2008, art. 32, e Lei no 11.827, de 2008, art. 1o); e III. do estabelecimento importador, quando destinados aos estabelecimentos equiparados a industrial de que tratam os incisos XIV e XV do art. 9o (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-H, caput e § 3o, Lei no 11.727, de 2008, art. 32, e Lei no 11.827, de 2008, art. 1o). A suspensão de que trata este artigo não se aplica ao imposto devido pelos estabelecimentos industrial, encomendante ou importador no caso do § 2o do art. 25 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-H, e Lei no 11.827, de 2008, art. 1o). Base: art. 45 RIPI/2010 Serão desembaraçados com suspensão do imposto (art. 48) 3 Νοτα: α ΙΝ ΣΡΦ 300 0 0B 5 0 0B 5 δισχιπλινα α σαδα τε πορ〈ρια δε ερχαδοριασ δα Ζονα 0 0 B 5 0 0 B 5Φρανχα δε Μαναυσ, δασ ℑρεασ δε Λιϖρε Χο ρχιο ε δα Α αζνια Οχιδενταλ. Nas notas fiscais relativas às saídas referidas com suspensão, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. Condições acessórias Para os fins de suspensão, as empresas adquirentes deverão: I - atender aos termos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF); II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos. Termos e condições estabelecidas pela SRF As condições para usufruto da suspensão do IPI foram disciplinadas pela Instrução Normativa SRF 296/2003. Inaplicabilidade A suspensão não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrializem. Bases: inciso I do art. 23 da IN SRF 296/2003 e ADI SRF 16/2004 e os citados no texto. 0 0 1 FSuspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tra tam o art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. IN nº 948/2009 Voltar ao sumário 6. CRÉDITOS DO IPI Características da Não-Cumulatividade O Princípio da Não-Cumulatividade conforme o artigo 153, § 3°, inciso II, da Constituição, significa que, o imposto pago em operações anteriores representa um crédito compensável do contribuinte adquirente, que o utilizará para abater o montante correspondente do valor do IPI devido em operação posterior. Os produtos industrializados agregam diversas matérias-primas, além de outros produtos industrializados (produtos intermediários). A não-cumulatividade caracteriza-se pelo crédito do imposto na aquisição de matérias-primas e produtos intermediários, material de embalagens e outros bens que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; para ser abatido do débito relativo à venda do produto. Dispondo sobre o Princípio da Não-Cumulatividade, o artigo 163 do RIPI estabelece que este é efetivado pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período. Geralmente, esse período é mensal (a partir de 01.11.2004). O crédito compensável decorrente do imposto cobrado na entrada de matérias-primas e outros insumos no estabelecimento do contribuinte, também, pode ser utilizado para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a estes devolvidos ou retornados. A não-cumulatividade é efetivada num mesmo período, dessa forma, durante o período de apuração do imposto, os contribuintes contabilizam “entradas” e “saídas”. As entradas geram créditos; as saídas geram débitos. Abatendo-se dos débitos os créditos, alcança-se, ao fim do período, o imposto devido. Se houver mais créditos do que débitos, não há imposto a pagar, senão créditos a transferir para o período subseqüente. De qualquer maneira, a observação de Sacha Calmon Navarro Coelho é relevante para demonstrar que a não- cumulatividade é aplicada por operações em cada período, e não por produto, mesmo porque alguns insumos utilizados no processo de industrialização perdem totalmente suas características, a partir do momento em que passam a integrar um novo produto acabado. )1 Créditos Básicos. 2) Créditos Por Devolução ou Retorno de Mercadorias. 3) Créditos como Incentivos. 4) Créditos na compra de atacadista não-equiparado a industrial 5) Créditos de Outra Natureza. 6) Créditos Presumidos. CRÉDITOS BÁSICOS Créditos Básicos são aqueles diretamente associados ao Princípio da Não-cumulatividade e ao processo de industrialização, cuja titularidade pertence ao estabelecimento industrial ou equiparado. São as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos e aplicados na industrialização de produtos, incluindo-se, também, os insumos que forem consumidos no processo de industrialização, mesmo que não se integrando ao novo produto, salvo de compreendidos entre os bens do ativo permanente (art.226, I do RIPI/2010). É permitido os créditos decorrentes da importação, desde que a empresa comercialize ou industrialize o bem e tenha saída tributada com IPI, bem assim, exista previsão para manutenção do crédito (art.226, V do RIPI/ 2010). Nesse sentido, dispõe o artigo 226 do RIPI/2010 que os estabelecimentos industriais e os que lhe forem equiparados poderão creditar-se: 1) do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; 2) do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente; 3) do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal; 4) do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito; 5) do imposto pago no desembaraço aduaneiro; 6) do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os libertou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio contribuinte; 7) do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial (atacadistas); 8) do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos itens 5 e 7, acima; 9) do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; 10) do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas no RIPI. Nas remessas de produtos para armazém-geral e depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante. Note-se que, em princípio, só geram direito ao crédito básico do IPI as aquisições de matérias-primas e insumos que forem aplicados ou utilizados na industrialização de produtos tributados na saída do estabelecimento industrial. Por outro lado, as aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES não ensejarão aos adquirentes direito à fruição de crédito de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem. Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos. • Exemplo: Total dos débitos apurados no período: R$ 60.000,00 Total dos créditos escriturados: R$ 20.000,00 Valor do IPI a Recolher: R$ 60.000,00 – R$ 20.000,00 = R$ 40.000,00 É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial. É ainda admitido ao contribuinte creditar-se: I. do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria; II. do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que tenha havido lançamento antecipado nos casos de faturamento para entrega futura ou em partes. Nas hipóteses previstas acima, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo do mesmo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do IPI. Insumos, Produtos Intermediários, Material de Embalagem Insumo é uma palavra de origem espanhola, que significa o conjunto dos fatores produtivos, como matérias- primas, energia, trabalho, amortização de capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o produto final (Aliomar Baleeiro). pelo bem em industrialização, desde que não devam, em face de princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no Ativo Permanente.” Solução de Consulta nº. 79, de 19.08. 2002 (10ª RF) Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ementa: matérias-primas e produtos intermediários. Créditos. Os "insertos e fresas" utilizados como instrumentos de corte em máquinas industriais enquadram-se, para efeito da legislação do IPI, como insumos (matérias-primas e produtos intermediários em sentido amplo), gerando direito ao crédito do IPI sobre eles incidente, desde que não devam ser classificados no ativo permanente. Dispositivos legais: Decreto nº. 2637, de 1998, art. 147, I; (atual art.164 RIPI/2002) Parecer Normativo CST nº. 65, de 1979. Solução de Consulta nº. 07, de 14.01.2004 - 10ª RF Assunto: Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI Matérias-Primas e Produtos Intermediários - Créditos. As "lixas, serras circulares, serra fita, brocas" utilizadas na fabricação de móveis enquadram-se, para efeito da legislação do IPI, como insumos (matérias-primas e produtos intermediários em sentido amplo), gerando direito a crédito desse imposto, desde que não devam ser classificadas no ativo permanente. Dispositivos legais: Decreto nº. 4544, de 2002 (RIPI/2002), art. 164, I; Parecer Normativo CST nº. 65, de 1979. CRÉDITOS POR DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE PRODUTOS É permitido ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial. Se os produtos forem isentos, imunes, ou forem beneficiados com suspensão do imposto, não haverá direito ao crédito. Exigências relativas do direito ao crédito na devolução ou retorno Em se tratando de devolução ou retorno de produtos, o direito ao crédito está sujeito ao cumprimento das seguintes exigências: 1) pelo estabelecimento que fizer a devolução: a) emissão de Nota Fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data de emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como; b) indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução. 2) Pelo estabelecimento que receber o produto em devolução: a) menção do fato nas vias das notas fiscais originárias conservadas em seus arquivos; b) escrituração das notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle de Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do artigo 466 do RIPI/2010, isto é, controle quantitativo de produtos que permita perfeita apuração do estoque permanente; c) prova, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição do mesmo, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito. As exigências condicionadas ao direito ao crédito fiscal, todavia, não se aplicam à volta do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para conserto. Devolução por pessoa física não obrigada à emissão de nota fiscal Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, o produto deve ser acompanhado de carta ou memorando do comprador, declarando os motivos da devolução, competindo ao vendedor, na entrada, a emissão de nota fiscal com a indicação do número, data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas. Se o vendedor assumir o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido, servirá a nota fiscal para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento. Retorno de bem dado em locação ou arrendamento No caso de retorno de bem dado em locação ou arrendamento, a reentrada do mesmo no estabelecimento remetente não ensejará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido à industrialização e ocorrer nova saída tributada. Devolução feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou importado e que não opere exclusivamente no varejo, o que o receber poderá creditar-se do imposto, desde que registre a nota fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente (controle quantitativo de produtos que permita perfeita apuração do estoque permanente). Na hipótese de retorno de produtos, deverá o remetente, para creditar-se do imposto, escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente (controle quantitativo de produtos que permita perfeita apuração do estoque permanente), com base na nota fiscal emitida na entrada dos produtos, a qual fará referência aos dados da nota fiscal originária. Produto não entregue ao destinatário original Produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário originário, constante da nota fiscal emitida na saída dos mesmos do estabelecimento, podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na nota fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este: a) emita nota fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com indicação do número e data de entrada da nota fiscal originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle de Produção e do Estoque ou em sistema equivalente (controle quantitativo de produtos que permita perfeita apuração do estoque permanente); b) emita nota fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com menção do local de onde os produtos devam sair. Base Legal: artigo 229 ao 235 do RIPI/2010 CRÉDITOS FISCAIS COMO INCENTIVO Esses créditos fiscais não decorrem, direta ou indiretamente, da aplicação do Princípio da Não- Cumulatividade do Imposto, porém da função protecionista do IPI. O RIPI prevê os seguintes: 1) Incentivos à ADENE e ADA - será convertido em crédito do imposto o incentivo atribuído ao programa de alimentação do trabalhador nas áreas da ADENE e ADA, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, atendidas as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº 6.542, de 1978, arts. 2º e 3º e Medidas Provisórias nºs 2.156 e 2.157, de 2001). 2) Aquisição da Amazônia Ocidental - os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do valor do imposto calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com a isenção do inciso III do art. 82, desde que para emprego como MP, PI e ME, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto, sendo os seguintes produtos que dão o direito ao crédito: • os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das posições 22.03 a 22.06 e dos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01). 3) É admitido o crédito do imposto relativo às MP, PI e ME adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com imunidade. 4) É admitido o crédito do imposto relativo às MP, PI e ME adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que posteriormente serão destinados à exportação nos casos dos incisos IV e V do art. 42: • Os produtos industrializados, que contiverem matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 (drawback – suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela SRF; • os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39): a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação; b) recintos alfandegados; ou c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação. Base Legal: artigo 236 ao 239 do RIPI/2010 CRÉDITOS NA COMPRA DE ATACADISTA NÃO-EQUIPARADO A INDUSTRIAL Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, constante da respectiva nota fiscal. Dessa forma, o estabelecimento industrial adquire de um atacadista não-contribuinte do IPI, o qual não faz o destaque do imposto na nota fiscal, porém o regulamento permite o crédito de 50% do imposto. Exemplo: Adquirir MP, PI e ME de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal. Dessa forma, se a alíquota do IPI do produto adquirido for de 12%, conforme a TIPI, a indústria se creditará de 6% sobre o valor da nota fiscal (nota fiscal de R$ 600,00 x 6% = R$ 36,00). Base: artigo 227 do RIPI/2010. CRÉDITOS DE OUTRA NATUREZA Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade: Nos casos dos créditos básicos, incentivados ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. 1) No caso de entrada simbólica de produtos, no recebimento da respectiva nota fiscal, exceto no caso de produto adquirido mediante venda à ordem ou para entrega futura, o crédito somente poderá ser escriturado na efetiva entrada do mesmo no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da nota fiscal que o acompanhar. 2) Nos casos de produtos adquiridos para utilização ou consumo próprio ou para comércio, e eventualmente destinados a emprego como MP, PI ou ME, na industrialização de produtos para os quais o crédito seja assegurado, na data da sua redestinação. 3) Nos casos de produtos importados adquiridos para utilização ou consumo próprio, dentro do estabelecimento importador, eventualmente destinado a revenda ou saída a qualquer outro título, no momento da efetiva saída do estabelecimento. Não deverão ser escriturados créditos relativos a MP, PI e ME que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados, ou saídos com suspensão cujo estorno seja determinado por disposição legal. Nos casos de apuração de créditos para dedução do imposto lançado de oficio, em auto de infração, serão considerados, também, como escriturados, os créditos a que o contribuinte comprovadamente tiver direito e que forem alegados até a impugnação. Base: artigo 251 ao 253 do RIPI/2010. ANULAÇÃO E ESTORNO DOS CRÉDITOS MP, PI e ME QUE TERÃO O CRÉDITO ANULADO. Serão anulados, mediante estorno na escrita fiscal, os créditos do imposto: 1) Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem que tenham sido: 1).)a empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não-tributados; inclusive, a produtos destinados ao exterior. 1).)b empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto, nos casos de que tratam os incisos VII, XI, XII, XIII do artigo 43 do RIPI/2010, ou seja: • os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados: a) a comércio; ou b) a emprego, como MP, PI e ME, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado; • Os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor; • Os bens do ativo permanente, remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos; • As partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante; c) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no art. 44, ou seja: • As bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06.00 e 22.08 da TIPI, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, saídas com suspensão do IPI, quando destinados aos seguintes estabelecimentos: .I industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas; .II atacadistas e cooperativas de produtores; e .III engarrafadores dos mesmos produtos. d) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento remetente com suspensão do imposto, em hipóteses não previstas nas alíneas “b” e “c”, nos casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização venham a sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma empresa ou de terceiros, não-tributados; c) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nos incisos XI e XII do art. 5º; d) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores; 2) Relativo a bens de produção que os comerciantes, equiparados a industrial: a) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores; b) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na alínea a; ou c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das alíneas a e b; 3) Relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma; 4) Relativo a matérias-primas, produtos intermediários, e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte; 5) Relativo à MP, PI e ME empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada; 6) Relativo a produtos devolvidos, a que se refere o inciso I do art. 231 do RIPI/2010, ou seja: • O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências, ou seja: I – pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem assim indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução. No caso dos itens 1, 2, 4 e 5 acima, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições. Os estabelecimentos recebedores das MP, PI e ME que, na hipótese da alínea “d”, do item 1, derem saída a produtos não-tributados, deverão comunicar o fato ao remetente, no mesmo período de apuração do imposto, para que, no período seguinte, seja por aquele promovido o estorno. O disposto na alínea “d”, do item 1 não se aplica à hipótese do inciso I do art. 44 (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 5º), ou seja: I – as MP, PI e ME, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 9, 11, 12, 15 a 20, 30 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, e Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 30); Anular-se-á o crédito no período de apuração do imposto em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação, ou dentro de vinte dias, se o estabelecimento obrigado à anulação não for contribuinte do imposto. Se o estorno for efetuado após o prazo previsto e resultar em saldo devedor do imposto, a este serão acrescidos os encargos legais provenientes do atraso. Base: art. 254 do RIPI/2010. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS – CRÉDITOS ANULADOS Não deverão ser escriturados créditos relativos à MP, PI e ME que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados, ou saídos com suspensão cujo estorno seja determinado por disposição legal . Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto, relativo a MP, PI e ME , que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não-tributados. Dessa forma, deverão ser estornados os créditos originários de aquisição de MP, PI e ME, quando destinados à fabricação de produtos não tributados (NT). Base legal: art. 251, § 1º e art. 254, inciso I, alínea “a”, todos da RIPI/2010; art. 3º, Instrução Normativa SRF nº 33, de 1999. Dos créditos inerentes aos insumos (MP, PI, ME) com destinação comum: Poderão ser calculados proporcionalmente, com base no valor da saída dos produtos fabricados pelo estabelecimento industrial nos três meses imediatamente anteriores ao período de apuração a considerar, os créditos decorrentes de entradas de MP, PI, e ME, empregado indistintamente na industrialização de produtos que gozem ou não do direito à manutenção e à utilização do crédito. Base Legal: art. 3º, Instrução Normativa SRF nº. 33, de 1999. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS MANUTENÇÃO DO CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM SAÍDA ISENTA OU TRIBUTADO À ALÍQUOTA ZERO É admissível o aproveitamento do crédito de IPI decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização de produto com saída isenta ou de alíquota zero (base: art. 11 da Lei 9.779/99). O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei 9.779, de 1999, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de janeiro de 1999 (art. 4 da IN SRF 33/99). Os créditos, primeiramente devem ser deduzidos dos débitos por saídas de outros produtos, quando for o caso. Se, entretanto, restar saldo credor, este poderá ser aproveitado nas condições referidas nos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, onde se trata da restituição e compensação de Tributos e Contribuições, observadas as normas da IN SRF 600/2005. Os créditos acumulados na escrita fiscal, existentes em 31 de dezembro de 1998, decorrentes de excesso de crédito em relação ao débito e da saída de produtos isentos com direito apenas à manutenção dos créditos, somente poderão ser aproveitados para dedução do IPI devido, vedado seu ressarcimento ou compensação (art. 5 da IN SRF 33/99). MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS - ALÍQUOTA ZERO De acordo com a legislação em vigor, os créditos do IPI relativos aos insumos no estabelecimento industrial ou equiparado, a partir de 01.01.99, para serem empregados na industrialização de produtos tributados com alíquota reduzida a zero, poderão ser registrados e mantidos na escrita fiscal independentemente de haver disposição em lei específica. Saldo credor - Créditos inclusos O saldo credor acumulado a cada trimestre-calendário, de que trata o art. 11 da Lei nº. 9779, de 1999, compreende os créditos do IPI relativos a aquisição de insumos aplicados na industrialização de produtos tributados à alíquota zero, se dará da seguinte forma: I. o saldo credor remanescente de cada período de apuração será transferido para o período de apuração subseqüente; II. ao final de cada trimestre-calendário, permanecendo saldo credor, esse poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação, mediante a PERDCOMP, na forma da IN SRF 600/2005, que disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal. Bases: art. 11 da Lei 9.779/99; Instrução Normativa SRF nº 33, de 1999, arts. 1º a 4º. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO IPI – AQUISIÇÃO DE MP, PI, ME APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES. O artigo 4º da IN SRF 33/99, estabelece que o direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei nº 9779, de 1999, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparados a partir de 01 de janeiro de 1999. No mesmo sentido, a Solução de Consulta nº 316/2004, dispõe que: “As indústrias de produtos imunes, pelas entradas de insumos ocorridas a partir de 01 de janeiro de 1999, passaram a ter direito ao creditamento do IPI, podendo o saldo de créditos excedentes, em cada trimestre, ser utilizado para compensação de dívidas próprias relativas a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas as condições estabelecidas na legislação aplicável.” Mencionando os seguintes dispositivos legais: Lei nº 9779, de 19.01.99, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 33, de 04.03.99; IN SRF nº 210, de 30.09.2002 e IN SRF nº 414, de 30.03.2004. Solução de Consulta nº 14, de 13.02.2003 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. PRODUTOS IMUNES - A partir de 01.01.99, poderão ser mantidos na escrita fiscal do IPI os créditos do imposto relativo à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização de minerais do País, ainda que referidos minerais não sofram a incidência do imposto por força de imunidade constitucional. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 11 da Medida Provisória nº 1788/98; art. 11 da Lei nº 9779/99; artigos 2º e 4º da IN SRF nº 33/99; art. 155, parágrafo 3º da Constituição de 1988. Porém, o Ato Declaratório Interpretativo nº 05, de 17 de abril de 2006, do Secretário da Receita Federal, determina que não se aplica a manutenção e utilização dos créditos aos produtos amparados por imunidade. Excetuam-se do disposto, os produtos tributados na TIPI que estejam amparados pela imunidade em decorrência de exportação para o exterior. Por outro lado, o § 2º, do art. 256 do RIPI/2010 estabelece que “o saldo credor de que trata o § 1º, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de MP, PI e ME, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero ou imunes, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 207 a 209, observadas as normas expedidas pela SRF (Lei nº 9.779, de 1999, art. 11).” O Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010), decretado pelo Presidente da República, a Instrução Normativa SRF 33/99, editada pelo Ministro da Receita Federal é hierarquicamente superior ao Ato Declaratório nº 5, assinado pelo Secretário da Receita Federal, bem como as Soluções de Consultas, acima citadas, são claras que pode haver o aproveitamento do crédito do IPI, nas aquisições de MP, Pi e ME aplicados na industrialização de produtos imunes. O Conselho de Contribuintes tem o mesmo entendimento, conforme Processo nº 13840.000454/99-53, Acórdão 202-16330, de 17/03/2005: IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO. O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei nº 9.779/99, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de janeiro de 1999, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 33/99. Os créditos acumulados na escrita fiscal, existentes em 31 de dezembro de 1998, decorrentes de excesso de crédito em relação ao débito e da saída de produtos isentos com direito apenas à manutenção dos créditos, somente poderão ser aproveitados para dedução do IPI, vedado seu ressarcimento ou compensação. Produto imune é distinto do produto não tributado. São imunes, os produtos embora industrializados, não possuem incidência do IPI em função dos artigos 153 e 155 estabelece que são imunes à incidência do IPI: a) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão: artigo 18, inciso I, do RIPI/2010; b) os produtos industrializados destinados ao exterior: artigo 18, inciso II, do RIPI; c) o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial: artigo 18, inciso III, do RIPI; d) a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País: artigo 18, inciso IV. (art. 155, § 3º CF/88). Produto imune é distinto do produto não tributado. O produto não tributado não sofre um processo de industrialização conforme definição do Regulamento, no entanto o imune sofre a industrialização. Exemplo: livro, combustíveis, etc. UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, exceto aqueles incentivados, para os quais a lei expressamente assegurar a manutenção e utilização, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos. Quando do confronto dos débitos e créditos, num mesmo período de apuração, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte. O saldo credor, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de MP, PI e ME, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero ou imunes, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos artigos 256 a 258 do RIPI/2010. O direito ao crédito está subordinado ao cumprimento das condições estabelecidas para cada caso e das exigências previstas para a sua escrituração. Os créditos incentivados, para os quais a lei expressamente assegurar a manutenção e utilização, e que não forem absorvidos no período de apuração do imposto em que foram escriturados, poderão ser utilizados em outras formas estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal, inclusive o ressarcimento em dinheiro. As empresas nacionais exportadoras de serviços e outros titulares de incentivos que não sejam contribuintes do imposto utilizarão os seus créditos de acordo com a modalidade estabelecida pelo Secretário da Receita Federal. A concessão de ressarcimento de crédito do IPI, pela Secretaria da Receita Federal, está condicionada à verificação da quitação de tributos e contribuições federais do interessado. Base legal: artigo 256 a 258 do RIPI/ 2010. ICMS E IPI RECUPERÁVEIS - CONTABILIZAÇÃO O IPI e o ICMS pagos na aquisição de mercadorias para revenda e de insumos da produção industrial (matérias-primas, materiais intermediários e embalagens) não devem integrar o respectivo custo, quando forem recuperáveis mediante crédito nos livros fiscais pertinentes. Base: § 3º do art. 289 e inciso I do art. 290 do RIR/99. IPI e ICMS na importação A segregação do custo de aquisição aplica-se inclusive aos impostos recuperáveis (IPI/ICMS) pagos na importação de mercadorias destinadas à revenda ou matérias-primas e outros materiais destinados à industrialização. Contabilização 9002.1 -Objetivas: 9002.11 --Para câmeras (aparelhos de tomada de vistas), para projetores ou para câmeras fotográficas ou cinematográficas, de ampliação ou de redução. 9002.11.10 Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores 15 Ex 01 - Para câmeras cinematográficas 0 9002.11.20 De aproximação ("zoom") para câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos. 15 9002.11.90 Outras 15 9002.19.00 --Outras 15 9002.20 -Filtros 9002.20.10 Polarizantes 15 9002.20.90 Outros 15 9002.90.00 -Outros 15 90.03 Armações para óculos ou artigos semelhantes, e suas partes. 9003.1 -Armações: 9003.11.00 --De plásticos 5 9003.19 --De outras matérias 9003.19.10 De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). 5 9003.19.90 Outras 5 9003.90 -Partes 9003.90.10 Charneiras 5 9003.90.90 Outras 5 90.04 Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes. 9004.10.00 -Óculos de sol 15 9004.90 -Outros 9004.90.10 Óculos para correção 5 9004.90.20 Óculos de segurança 5 9004.90.90 Outros 5 Produtos isentos, imunes, não-tributados e à alíquota zero Sobre os produtos saídos do estabelecimento na condição de isentos, imunes, não-tributados e à alíquota zero não haverá incidência ou destaque do IPI. a) Isentos Constarão na TIPI com a alíquota “0”. Exemplo: NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%) anual de Escrituração Fiscal 95 www.portaltributario.com.br 6501.00.00 Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus. 0 6502.00 Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições. 6502.00.10 De palha fina (manila, panamá e semelhantes) 0 6502.00.90 Outros 0 6504.00 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos. 6504.00.10 De palha fina (manila, panamá e semelhantes) 0 6504.00.90 Outros 0 65.05 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas. 6505.10.00 -Coifas e redes, para o cabelo. 0 6505.90.00 -Outros 0 65.06 Outros chapéus e artefatos de uso semelhante, mesmo guarnecidos. 6506.10.00 -Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção 0 6506.9 -Outros: 6506.91.00 --De borracha ou de plástico 0 6506.99.00 --De outras matérias 0 6507.00.00 Carneiras, forros, capas, armações, palas e barbicachos, para chapéus e artefatos de uso semelhante. 0 Porém, não são todos os produtos isentos que constam na TIPI com alíquota “0”. A maioria dos produtos isentos consta alíquotas específicas na TIPI, porém cabe ao operador do IPI interpretar e classificar a isenção. Como exemplo as amostras de produtos, consultando a TIPI relativa ao produto haverá incidência, porém com se trata de amostras, não haverá destaque do IPI. b) Imunes Constarão na TIPI com a alíquota “NT”. Exemplo: NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%) 26.01 Minérios de ferro e seus concentrados, incluídas as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas). 2601.1 -Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas): 2601.11.00 --Não aglomerados NT anual de Escrituração Fiscal 96 www.portaltributario.com.br 2601.12.00 --Aglomerados NT 2601.20.00 -Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) NT a) Não - Tributados Constarão na TIPI com a alíquota “NT”. Exemplo: NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%) 06.01 Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 12.12. 0601.10.00 -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo. NT 0601.20.00 -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória. NT 06.02 Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos. 0602.10.00 -Estacas não enraizadas e enxertos NT 0602.20.00 -Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não. NT 0602.30.00 -Rododendros e azaléias, enxertados ou não. NT 0602.40.00 -Roseiras, enxertadas ou não. NT 0602.90 -Outros 0602.90.10 Micélios de cogumelos NT 0602.90.2 Mudas de plantas ornamentais 0602.90.21 De orquídea NT 0602.90.29 Outras NT 0602.90.8 Outras mudas 0602.90.81 De cana-de-açúcar NT 0602.90.82 De videira NT 0602.90.83 De café NT 0602.90.89 Outras NT 0602.90.90 Outras NT 06.03 Flores e seus botões, cortados, para buquês ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. 0603.1 -Frescos: 0603.11.00 --Rosas NT 0603.12.00 --Cravos NT 0603.13.00 --Orquídeas NT 0603.14.00 --Crisântemos NT 0603.19.00 --Outros NT anual de Escrituração Fiscal 97 www.portaltributario.com.br
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