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estatuto da policia civil do ceará, Notas de estudo de Engenharia Civil

lei da policia civil

Tipologia: Notas de estudo

2011

Compartilhado em 05/12/2011

oculto-5
oculto-5 🇧🇷

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Baixe estatuto da policia civil do ceará e outras Notas de estudo em PDF para Engenharia Civil, somente na Docsity! LEI N.º 12.124, DE 06 DE JULHO DE 1993. Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil de Carreira e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A Polícia Civil, instituição Permanente, integrante do Sistema Estadual de Segurança Pública, essencial à Justiça Criminal, preservação da Ordem Pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio, tem sua organização, funcionamento e estatuto, estabelecidos por esta lei. § 1º - São símbolos institucionais da Polícia Civil: o Hino, a Bandeira, O Brasão e o Distintivo, segundo modelos estabelecidos em regulamento. § 2º - A Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia de Carreira, é composta de:***** a - Autoridades Policiais Civis; ***** b - Agentes da Autoridade Policial Civil. ***** Art. 2º - Os Policiais Civis estão sujeitos ao regime de tempo integral inerente ao serviço de Polícia e Segurança: I – pela percepção de gratificação de abono policial; II – pela prestação de serviço em jornada de 40 horas semanais de trabalho, composta de expediente, plantões noturnos e diurnos; III – pela permanente expectativa de convocação em situações excepcionais e emergentes; IV – pela percepção de gratificação de serviços extraordinários. Art. 3º - Somente em casos de flagrante delito ou por ordem judicial, o policial civil poderá ser preso, devendo ser conduzido e apresentado, obrigatória e judicialmente, sob pena de responsabilidade, a autoridade policial civil mais próxima. TÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS Art. 4º - Fundada na hierarquia e na disciplina e com observância estrita dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da finalidade, da motivação e do interesse público, tem a Polícia Civil como atribuições básicas: I – o exercício, com exclusividade, das funções de polícia judiciaria estadual e da apuração das infrações penais e de sua autoria, através do inquérito policial e de outros procedimentos de sua competência; II – o resguardo da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País; III – a adoção de providências cautelares, destinadas a preservar os locais, os vestígios, e as provas das infrações penais; 2 ***** ALTERAÇÃO PROCESSADA PELA LEI Nº 12.815, de 17.06.98 – DOE de 23.06.98 IV – a realização de exames periciais, para comprovação da materialidade das infrações penais e de sua autoria; V – a identificação civil e criminal; VI – o exercício da prevenção criminal especializada; VII – o cadastramento de arma, munições, explosivos e demais produtos controlados, observada a legislação federal; VIII – SUPRIMIDO ***** IX – o planejamento, a coordenação, a execução, a orientação técnica e o controle das atividades policiais, administrativas e financeiras; X – o recrutamento, a seleção, a formação e o desenvolvimento profissional e cultural do policial civil; XI – a colaboração com a Justiça Criminal, fornecendo as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos criminais e a promoção das diligências requisitadas pelas autoridades judiciárias e pelos representantes do Ministério Público; XII – o cumprimento de mandados de prisão; XIII – a atuação harmônica com órgãos policiais civis de outras Unidades da Federação e da Polícia Federal, para apuração das infrações penais de repercussão interestadual ou internacional; XIV – o exercício das atividades procedimentais relativas a menores, nos termos da legislação especial; XV – a colheita, o processamento e a análise de dados estatísticos de interesse policial-criminal e sua difusão; XVI – a supervisão, o controle e a fiscalização dos serviços privados de vigilância e segurança patrimonial, respeitada a legislação federal; XVII – na vigência de estado de defesa, por intermédio da autoridade policial (art. 136, Parágrafo 3º, incisos I e II da Constituição da República); a) requisitar exame de corpo de delito em preso, a pedido deste; b) emitir declaração acerca do estado físico e mental do detido, no momento de sua atuação; XVIII – a integração com a comunidade; XIX – o exercício de outras atribuições relacionadas com a atividade-fim da Polícia Civil. § 1º - O Delegado de Polícia, na presidência do inquérito policial, pode requisitar informações ou outros elementos necessários à apuração de infração penal e sua autoria, junto às repartições. § 2º - O exercício das atribuições de que trata este artigo é privativo dos ocupantes de cargos policiais civis. 5 II – exigibilidade de desidentificação de prova; III – a forma de julgamento das provas e dos títulos; IV – as condições para provimentos de cargos referente a: ***** ALTERAÇÃO PROCESSADA PELA LEI Nº 12.815, de 17.06.98 – DOE de 23.06.98 a) capacidade física e mental; b) diploma e certificado; c) conduta na vida pública e privada; V- prazo de validade; VI – recursos cabíveis. Art. 14 – São requisitos para inscrição no concurso: I – ser brasileiro; II – ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade completos à data do encerramento das inscrições; III – não registrar antecedentes criminais; IV – estar em gozo dos direitos políticos; V – estar quite com o serviço militar; VI – prova de conduta ilibada na vida pública e privada, passada por autoridade policial ou judicial; Art. 15 – o ingresso na classe inicial da carreira de Delegado de Polícia somente far-se-á mediante concurso público. CAPÍTULO III DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL Art. 16 – O Curso de Formação e Treinamento Profissional, 5a Fase do Concurso, tem natureza eliminatória e classificatória, sendo eliminado o candidato que obtiver, em qualquer disciplina, média inferior a 5.0 (cinco). ****** § 1º - Somente serão considerados aprovados para a 5a Fase do Concurso, candidatos em número não excedentes ao triplo do número de vagas ofertadas no Edital do Concurso, ressalvados os casos de empate na última colocação do limite fixado. ****** § 2º - Ao candidato submetido à 5a fase do concurso será concedida bolsa, para custeio de despesas pessoais, conforme definido em regulamento. ***** CAPÍTULO IV DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 17 – Estágio probatório é o triênio de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, contado do início do exercício funcional, durante o qual é observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público. ********* § 1º - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação 6 especial de desempenho por comissão especial instituída para essa finalidade. ********* ***** ALTERAÇÃO PROCESSADA PELA LEI Nº 12.815, de 17.06.98 – DOE de 23.06.98 ****** ALTERAÇÃO PROCESSADA PELA LEI Nº12.864, de 26.11.98 – DOE de 27.11.98 ********* ALTERAÇÃO PROCESSADA PELA LEI Nº13.092, de 08.01.2001 – DOE de 08.01.2001 § 2º - A avaliação especial de desempenho do servidor será realizada: ********* a) extraordinariamente, ainda durante o estágio probatório, diante da ocorrência de algum fato dela motivador, em prejuízo da avaliação ordinária; ********* b) ordinariamente, logo após o término do estágio probatório, devendo a comissão ater-se exclusivamente ao desempenho do servidor durante o período do estágio. ********* § 3º - Além de outros específicos indicados em lei ou regulamento, os requisitos de que trata este artigo são os seguintes: ********* I – adaptação e dedicação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação de capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo; ******* II – equilíbrio emocional e capacidade de integração; ********* III – respeito à dignidade e integridade física do ser humano; ********* IV – cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com observância da ética profissional; ********* § 4º - O estágio probatório corresponderá a uma complementação do concurso público a que se submeteu o servidor, devendo ser obrigatoriamente acompanhado e supervisionado pelo Chefe imediato. ********* § 5º - Durante o estágio probatório, os cursos de treinamento para formação profissional ou aperfeiçoamento do servidor, promovidos gratuitamente pela Administração, serão de participação obrigatória e o resultado obtido pelo servidor será considerado por ocasião da avaliação especial de desempenho, tendo a reprovação caráter eliminatório. ********* § 6º - O servidor em estágio probatório não fará jus a ascensão funcional. ********* § 7º - As faltas disciplinares cometidas pelo servidor após o decurso do estágio probatório e antes da conclusão da avaliação especial de desempenho serão apurados por meio de processo administrativo-disciplinar, precedido de sindicância, esta quando necessária. ********* § 8º - São independentes as instâncias administrativas da avaliação especial de desempenho e do processo administratrivo-disciplinar, na hipótese do parágrafo anterior, sendo que resultando exoneração ou demissão do servidor, em qualquer dos procedimentos, restará prejudicado o que estiver ainda em andmento. ********* Art.18 – O servidor que durante o estágio probatório não satisfizer qualquer dos requisitos previstos no § 3º artigo anterior, será exonerado, nos casos dos itens I 7 e II, e demitido nas hipóteses dos itens III e IV. ********* § 1º - O ato de exoneração ou de demissão do servidor em razão de reprovação na avaliação especial de desempenho será expedido pela autoridade competente para nomear. ********* § 2º - O ato administrativo declaratório da estabilidade do servidor no cargo de provimento efetivo, após cumprido o estágio probatório e aprovação na avaliação especial de desempenho, será expedido pela autoridade competente para nomear, retroagindo seuos efeitos à data do término do período do estágio probatório. ********* ********* ALTERAÇÃO PROCESSADA PELA LEI Nº13.092, de 08.01.2001 – DOE de 08.01.2001 Art. 19 – O Órgão de Pessoal manterá cadastro individual, atualizado e reservado, das informações coletadas sobre a apuração dos requisitos de cumprimento do Estágio Probatório. § 1º - O cadastro de que trata este artigo compor-se-á fundamentalmente: I – de dados fornecidos pela Comissão de Concurso Público de provas ou de provas e títulos; II – SUPRIMIDO. ***** III – de dados remetidos pelas Autoridades Policiais Civis competentes. § 2º - O cadastro individual será levado ao Conselho Superior de Polícia Civil, devidamente instruído, até dois (2) meses antes do término do Estágio Probatório do funcionário policial civil, para o necessário julgamento e declaração de cumprimento legal, período durante o qual as informações serão remetidas diretamente à Secretaria do Conselho, que juntará ao cadastro. § 3º - Compete ao Conselho Superior de Polícia Civil formular representação ao Delegado Superintendente da Polícia Civil, contra o dirigente imediato do funcionário que não fornecer as informações necessárias a elaboração do cadastro individual de que trata este artigo. ***** § 4º - De qualquer modo, não havendo sido tomadas as providências de que trata este artigo, o Estágio Probatório será encerrado após o decurso do prazo, confirmando-se o funcionário no cargo, atendidas as formalidades competentes. § 5º - REVOGADO TÍTULO V DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO CAPÍTULO I DA NOMEAÇÃO Art. 20 – A nomeação para o cargo vago da Polícia Civil atenderá às disposições deste Estatuto e poderá ser feita: I – em caráter efetivo, quando se tratar de nomeação para cargo vago de classe inicial das carreiras integrantes das respectivas categorias funcionais; II – em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido. § 1º - Em caso de impedimento do ocupante de cargo em comissão, a autoridade competente nomeará substituto, exonerando-o findo o período da substituição. 10 Municípios; II – quando para exercer mandato eletivo federal, estadual ou municipal; III – quando se tratar de licença para acompanhar cônjuge. Art. 30 – A atividade policial civil é considerada, para todos os efeitos, insalubre, perigosa e de natureza eminentemente especializada. Art. 31 – O policial civil, no desempenho de sua função tem prioridade nos serviços, transportes e comunicações públicos ou privados, podendo requisitá-los se necessário. ***** ALTERAÇÃO PROCESSADA PELA LEI Nº 12.815, de 17.06.98 – DOE de 23.06.98 TÍTULO VI DA MOVIMENTAÇÃO, DA SUBSTITUIÇÃO E DO AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO FUNCIONAL CAPÍTULO I DA MOVIMENTAÇÃO Art. 32 – Movimentação é o ato de designação do servidor policial civil para ter exercício em unidade policial da Capital e do Interior do Estado. § 1º - A apresentação de servidor movimentado deverá se efetuar mediante ofício do órgão de pessoal, com rigorosa observância dos prazos estipulados. § 2º - Cientificado o servidor da movimentação, terá o seguinte prazo de apresentação à nova unidade em que terá exercício: a) Três (03) dias, se no mesmo município ou na área metropolitana; b) Dez (10) dias, nos demais casos. Art. 33 – A movimentação de pessoal da Polícia Civil poderá ser feita: I – a pedido II – de ofício; III – por interesse do serviço; IV – por permuta. § 1º - O período de permanência do servidor policial civil em unidade do interior do Estado não será inferior a seis (06) meses, salvo na hipótese do item III, deste artigo. § 2º - Excepcionalmente, a critério da administração, acatar-se-á pedido fundamentado do servidor, de movimentação circunscrita ao interior do Estado em prazo inferior a seis (06) meses. § 3º - O servidor em exercício no interior do Estado, com filho matriculado em escola da localidade, só poderá ser movimentado nas férias letivas, salvo nos casos previstos nos itens I e III, deste artigo. § 4º - A movimentação por permuta será realizada, de ofício, por determinação do Delegado Superintendente da Polícia Civil, podendo também ser feita a pedido dos interessados, de acordo com a conveniência do serviço, sempre a critério da 11 Superintendência. ***** § 5º - A movimentação a pedido para outra localidade por motivo de saúde poderá ser deferida, uma vez que fiquem comprovadas, por junta médica oficial, as razões apresentadas pelo solicitante. ***** CAPÍTULO II DA SUBSTITUIÇÃO Art. 34 – Haverá, na Polícia Civil, substituição nos impedimentos legais ou afastamentos de titulares de cargo em comissão ou de função gratificada, podendo ser automática ou por designação. § 1º - A substituição automática será processada, independentemente de lavratura de ato, conforme se dispuser em regulamento. § 2º - A substituição por designação processar-se-á por ato do Delegado Superintendente. ***** ***** ALTERAÇÃO PROCESSADA PELA LEI Nº 12.815, de 17.06.98 – DOE de 23.06.98 § 3º - A substituição, nos termos dos parágrafos anteriores, será gratuita, salvo se feita por designação e ultrapassar trinta (30) dias, quando o substituto perceberá a gratificação de representação do cargo ou função gratificada por todo o período. CAPÍTULO III DO AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO FUNCIONAL SEÇÃO I DA SUSPENSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL Art. 35 – O regime jurídico estabelecido nesta Estatuto não se aplicará, temporariamente, ao servidor: I – no ato de posse ou ingresso em outro cargo ou emprego não cumulável com o cargo que vinha ocupando; II – no caso de disponibilidade; III – em casos de autorização para o trato de interesse particular. Art. 36 – O disposto no inciso I, do artigo anterior, implica em suspensão de vínculo funcional por período não superior ao que se fizer necessário para aquisição da estabilidade no outro cargo, findo o qual será exonerado ou demitido. ********* § 1º - O pedido deverá ser fundamentado e anterior ao ingresso ou posse do servidor no novo cargo ou emprego, indicando a data do início da suspensão do vínculo funcional; § 2º - Enquanto vigorar a suspensão do vínculo funcional, o servidor não fará jus ao vencimento do cargo desvinculado, não se computando, quanto a este, para nenhum efeito, tempo de serviço; § 3º - O servidor reingressará no exercício funcional das atribuições do cargo de que se desvinculou na hipótese de não lograr confirmação no cargo para o qual se tenha submetido a processo seletivo ou Estágio Probatório. § 4º - O servidor com suspensão de vínculo funcional, por motivo de posse ou ingresso em outro cargo estranho à Polícia Civil, terá a cédula e arma funcional devolvidas ao 12 órgão competente. Art. 37 – No caso de disponibilidade, o servidor continuará sendo considerado como em atividade, computando-se o período de suspensão do vínculo para a aposentadoria, nova disponibilidade, se for o caso, e a progressão horizontal. Art. 38 – No caso de afastamento para o trato de interesse particular, o servidor não fará jus à percepção de vencimentos nem ao cômputo do período de suspensão do vínculo como tempo de serviço, para nenhum efeito, e devolverá a cédula e a arma funcionais ao órgão competente. SEÇÃO II DAS AUTORIZAÇÕES Art. 39 – O integrante da Polícia Civil poderá ser autorizado a se afastar do exercício funcional: ********* ALTERAÇÃO PROCESSADA PELA LEI Nº13.092, de 08.01.2001 – DOE de 08.01.2001 I – sem prejuízo do vencimento, quando: a. for estudante, para incentivo à sua formação profissional e dentro dos limites estabelecidos; b. for realizar missão ou estudo em outro ponto do território Nacional ou no estrangeiro; c. por motivo de casamento, oito(08) dias; d. por motivo de luto, oito (08) dias, em decorrência de falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos; e. por ocorrência de paternidade, cinco (05) dias; II – sem direito à percepção dos vencimentos, quando se tratar de afastamento para trato de interesses particulares; III – com ou sem direito à percepção dos vencimentos, conforme legislação própria, quando para o exercício das atribuições de cargo, função ou emprego em entidades ou órgãos estranhos à Polícia Civil. § 1º - Poderá ser autorizado o afastamento, até duas (02) horas diárias, ao servidor que freqüente curso oficial de 2º Grau ou de ensino superior, podendo a autorização dispor que a redução do horário se dará por prorrogação do início, ou antecipação do término do expediente diário, conforme considerar mais conveniente ao estudante e aos superiores interesses da administração. § 2º - Será autorizado o afastamento do exercício funcional, nos dias em que o servidor tiver de prestar exames, para ingresso em serviço público, curso oficial ou que, estudante, tiver de se submeter a provas. § 3º - O afastamento para missão ou estudo fora do Estado será autorizado nos mesmos atos que designarem o servidor a realizar missão ou estudo, quando de reconhecimento e expresso interesse da Polícia Civil. § 4º - As autorizações previstas neste artigo dependerão de comprovação idônea. Art. 40 – Somente após dois (02) anos de efetivo exercício poderá o policial civil obter autorização de afastamento para tratar de interesse particular por um período de dois 15 Estado até o dia 15 de março de cada ano. § 3º - O Boletim de Merecimento será preenchido no prazo de até cinco (05) dias, impreterivelmente; § 4º - Será de dez (10) dias corridos o prazo para apresentação de recurso ao Delegado Geral sobre a contagem de pontos de merecimento e antigüidade, contados da publicação no Diário Oficial do Estado. § 5º - Caberá recursos ao Conselho Superior de Polícia Civil da não inclusão do servidor na lista de contagem de pontos, no prazo previsto no item anterior. § 6º - Decretada a ascensão funcional indevidamente, será o ato declarado sem efeito e expedido outro em benefício do policial civil a quem de direito cabia a elevação, não sendo o beneficiado indevidamente obrigado a restituir o que a mais houver recebido, se for o caso. Art. 51 – É assegurado para todos efeitos legais o direito do Policial civil à ascensão funcional, desde que venha a ficar inválido ou falecer em missão policial. Parágrafo único - A ascensão funcional a que se refere este artigo será sempre precedida de apuração em procedimento administrativo realizado de ofício pelo órgão corregedor, retroagindo seus efeitos legais à data da invalidez ou de falecimento do policial civil. Art. 52 -VETADO CAPÍTULO II DO REINGRESSO SECÃO I DA REINTEGRAÇÃO Art. 53 – A reintegração é o regresso do funcionário na Polícia Civil por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de vencimento relativo ao cargo. § 1º - A decisão administrativa, que determinar o reingresso, será proferida em recurso ou em virtude de reabilitação funcional determinada em processo de revisão, nos termos deste Estatuto. § 2º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, ou em outro de igual vencimento. § 3º - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica oficial e aposentado, se julgado incapaz. SEÇÃO II DO APROVEITAMENTO Art. 54 – Aproveitamento é o retorno ao exercício do cargo do funcionário em disponibilidade e dependerá de: I – habilitação em processo seletivo específico, realizado pela Academia de Polícia Civil; II – exame médico oficial; 16 III – existência de vaga; IV – a Administração Superior da Polícia Civil manifestar interesse expresso e fundamentado no retorno do disponível. § 1º - Na ocorrência de cargos vagos na Polícia Civil, o aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento, ressalvados os destinados à ascensão funcional. § 2º - O aproveitamento, que será feito no cargo anteriormente ocupado pelo disponível ou de igual vencimento, poderá ocorrer em cargo de vencimento inferior, quando o funcionário perceberá a diferença a título de vantagem pessoal, incorporada ao vencimento, para fins de progressão horizontal, disponibilidade e aposentadoria. § 3º - Provada em inspeção médica competente a incapacidade definitiva, a disponibilidade será convertida em aposentadoria, com a sua conseqüente decretação. TÍTULO VIII DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPITULO I DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 55 – o tempo de serviço compreende o período de efetivo exercício das atribuições de cargo ou função ou emprego público. § 1º- Será considerado de efetivo exercício, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto e Legislação Complementar, o afastamento em virtude de: I – férias; II – casamento, oito(08) dias; III – luto, oito (08) dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parente, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos. IV – luto, dois (02) dias, por falecimento de tios e cunhados; V – convocação para o serviço militar obrigatório; VI – exercício das atribuições de outro cargo estadual de provimento em comissão, inclusive da Administração Indireta do Estado; VII – júri e outros serviços obrigatórios; VIII – freqüência em curso na Academia de Polícia Civil; IX – suspensão quando convertida em multa; X – trânsito para ter exercício em nova sede; XI – desempenho de função eletiva federal, estadual ou um municipal, observada a legislação pertinente; XII – exercício das atribuições de cargo ou função de Governo ou direção, por nomeação do Governador do Estado; 17 XIII – licença por acidente no trabalho, agressão não provocada ou doença profissional; XIV – licença especial; XV – licença à funcionária gestante; XVI – licença paternidade, de cinco (05) dias; XVII – licença para tratamento de saúde; XVIII – doença por período não superior a três (03) dias por mês, devidamente comprovada na data do retorno ao serviço; XIX – missão ou estudo noutras partes no Território Nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado; XX – decorrente de período de trânsito, de viagem do servidor que mudar de sede, contado da data do desligamento e até o máximo de dez (10) dias; XXI – prisão do servidor, absolvido por sentença transitada em julgado; XXII – afastamento preventivo; XXIII – disponibilidade; XXIV – o período de afastamento para exercer funções de dirigente máximo de entidade representativa de classe. § 2º - Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por acidente de trabalho, o evento que cause dano físico ou mental ao servidor, por efeito ou ocasião do serviço, inclusive no deslocamento para o trabalho ou deste para o domicílio do servidor; § 3º - Equipara-se a acidente de trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo servidor no serviço ou em razão dele. § 4º - Por doença profissional, para os efeitos deste Estatuto, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada, em qualquer hipótese, a relação de causa e efeito. § 5º - Nos casos previstos nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer, expressamente, a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional. Art. 56 – Para efeito de disponibilidade e aposentadoria será computado: I – SIMPLESMENTE; a) o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal; b) o período de serviço ativo das Forças Armadas prestado durante a paz; c) o tempo de serviço prestado, desde que remunerado pelos cofres do Estado; d) o tempo de serviço prestado em Autarquia, Empresa Pública e Sociedade Economia Mista, nas órbitas federal, estadual e municipal; e) o período de trabalho prestado à Instituição de caráter privado; f) o tempo de licença especial e o período de férias gozados pelo servidor; g) o tempo de licença para tratamento de saúde; II – EM DOBRO; a) o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em período de operação de guerra; 20 I – para tratamento de saúde; II – por acidente no trabalho, agressão não provocada e doença profissional; III – por motivo de doença em pessoa da família; IV – quando gestante; V – para Serviço Militar obrigatório; VI – para acompanhar cônjuge; VII – por ocorrência de paternidade; VIII – REVOGADO.******** § 1º - A licença que dependa de inspeção médica oficial terá a duração que for indicada no respectivo laudo, findo o qual o paciente será submetido a nova inspeção, devendo o laudo concluir pela volta do funcionário ao exercício, pela prorrogação da licença ou, se for o caso, pela aposentadoria. § 2º - terminada a licença o funcionário reassumirá imediatamente o exercício do cargo. § 3º - A licença poderá ser determinada ou prorrogada de ofício ou a pedido, devendo o pedido de prorrogação, se for o caso, ser apresentado antes de finda a licença e, se indeferido, computar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento do despacho. ******** ALTERAÇÃO PROCESSADA PELA LEI Nº13.034, de 30.06.2000 – DOE de 30.06.2000 § 4º - A licença gozada dentro de sessenta (60) dias, contados do término da anterior será considerada como prorrogação. § 5º - O servidor não poderá permanecer de licença pôr prazo superior a vinte e quatro (24) meses, salvo nos casos previstos nos itens II e IV deste artigo. § 6º - O ocupante de cargo em comissão mesmo que titular de cargo efetivo, terá direito às licenças referidas nos itens I, II, III, IV, V, e VII, deste artigo. § 7º - O servidor em gozo de licença comunicará ao superior imediato o local onde poderá ser encontrado, na hipótese de se ausentar da sede de sua lotação. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 63 – A licença para tratamento de saúde será precedida de inspeção médica oficial, podendo ser a pedido ou de ofício. § 1º - O servidor será compulsoriamente licenciado no caso de sofrer de uma das seguintes doenças, além das previstas em legislação específica: I – tuberculose ativa; II – alienação mental; III – neoplasia maligna; IV – cegueira ou redução de vista; V – hanseníase; VI – paralisia irreversível e incapacitante; VII – cardiopatia grave; 21 VIII – doença de Parkinson; IX – epilepsia vera; X – nefropatia grave; XII – aneurisma cerebral arteriovenoso de grande volume e nagioma arteriovenoso no território cerebral; XIII – estados avançados de Paget (osteite deformante e outros conforme se dispuser, de acordo com indicações da Medicina Especializada; XIV – síndrome de imunodeficiência adquirida; § 2º - Verificada a cura clínica, o funcionário licenciado voltará ao exercício funcional, ainda quando deva continuar o tratamento, desde que comprovada por inspeção médica competente a capacidade para a atividade funcional. § 3º - Expirado o prazo da licença previsto no laudo médico, o servidor será submetido a nova inspeção e aposentado, se julgado inválido. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo necessário para a nova inspeção será considerado como de prorrogação da licença. § 5º - O funcionário não poderá recusar a inspeção médica determinada pela autoridade competente, sob pena de suspensão do pagamento dos vencimentos, até que seja realizado o exame. § 6º - O atestado passado excepcionalmente por médico particular, com firma reconhecida, somente produzirá efeito depois de homologado pelo órgão oficial do Estado. § 7º - No processamento das licenças para tratamento de saúde será observado sigilo no que se refere aos laudos médicos. § 8 º - No curso do processamento das licenças, o servidor: I – abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total dos vencimentos, até que reassuma o exercício do cargo; II – deverá comunicar ao chefe imediato o endereço eventual, caso se afaste da sede de sua lotação; III – poderá requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício funcional. § 9º - Serão integrais os vencimentos do funcionário licenciado para tratamento de saúde. Art. 64 – A licença para tratamento de saúde causada por doença profissional, agressão não provocada e acidente no trabalho, aplica-se o disposto nesta Seção, sem prejuízo das regras estabelecidas por este Estatuto, no que couber. SECÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 65 – O servidor, desde que comprove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício funcional, poderá ser licenciado por motivo de doença na pessoa de: I – ascendente, descendente, colateral, consangüíneo, ou afim até o 2º grau; 22 II – cônjuge do qual não esteja separado; III – dependente que conste de sua ficha funcional; IV – companheiro ou companheira. § 1º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica realizada na forma do Estabelecido neste Estatuto quanto a licença para tratamento de saúde. § 2º - A necessidade de assistência ao doente, na forma deste artigo, será comprovada mediante parecer do órgão oficial do Estado. § 3º - O servidor licenciado, nos termos deste artigo, perceberá vencimentos integrais até dois (02) anos, findos os quais não lhe será pago vencimento. SEÇÃO IV DA LICENÇA A GESTANTE Art. 66 – A funcionária gestante, mediante inspeção médica, será licenciados por cento e vinte (120) dias, com vencimentos integrais. Parágrafo único – Salvo prescrição médica em contrário, a licença será deferida a partir do oitavo mês de gestação. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO Art. 67 – O servidor que for convocado para o Serviço Militar obrigatório será licenciado com vencimentos integrais, ressalvados o direito de opção pela retribuição financeira do Serviço Militar. § 1º - Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a trinta (30) dias, para que reassuma o exercício, sem perda dos vencimentos. § 2º - O servidor, Oficial da Reserva não remunerado das Forças Armadas, será licenciado com vencimentos integrais, para cumprimento dos estágios previstos pela legislação militar, garantido o direito de opção. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE Art. 68 – O servidor terá direito a licença, sem vencimento, para acompanhar cônjuge, também servidor público, quando, de ofício, for mandado servir em outro ponto do Estado, do Território Nacional, ou no exterior. § 1º - A licença dependerá do requerimento devidamente instruído, admitida a renovação, independentemente de reassunção do exercício. § 2º - Finda a causa da licença, o servidor retornará ao exercício de sua funções, no prazo de trinta (30) dias, após o qual sua ausência será considerada abandono de cargo. § 3º - Existindo no novo local de residência repartição estadual, o funcionário nela será lotado, enquanto durar a sua permanência ali. 25 Art. 76 – EXTINTO.******** Art. 77 – A gratificação prevista no item IX do art. 73, desta Lei, será atribuída ao servidor integrante do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ, designado pelo Superintendente da Polícia Civil para exercer o encargo de instrutor, em regime de tempo complementar, definido pelo período de duração do curso instituído na Academia de Polícia Civil, conforme os níveis abaixo: ******** NÍVEL INSTRUÇÃO VALOR(R$) I Curso Superior de Polícia e Curso deAperfeiçoamento de Delegados e Peritos 19,00 II Curso de Formação de Delegados e Peritos, e demais cursos e estágios a cargo da Academia de Polícia Civil destinados a essas categorias 10,00 III Cursos de Aperfeiçoamento e Formação de Inspetores, Escrivães e Auxiliares de Perícia, e demais cursos e estágios a cargo da Academia de Polícia Civil destinados a essas categorias 6,00 §1º - Os valores fixados na Tabela constante deste artigo poderão ser alterados mediante Portaria do Secretário da Administração. ******** ******** ALTERAÇÃO PROCESSADA PELA LEI Nº13.034, de 30.06.2000 – DOE de 30.06.2000 §2º - As aulas ministradas por professores visitantes serão pagas nas mesmas bases estabelecidas no artigo anterior para os instrutores. ******** §3º - Quando o professor visitante for servidor do Estado, será remunerado de acordo com o Art. 132, Inciso IX, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974. ******** Art. 78 – A gratificação mensal de que trata o item X do art. 73,deste Estatuto, é atribuída ao policial civil pelo efetivo desempenho de atividades específicas da Polícia Civil, como estímulo ao aperfeiçoamento profissional, com os percentuais a seguir fixados sobre a retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo efetivo: I – curso superior de polícia civil 37%; II – curso de formação profissional que exija conclusão em Curso Superior 32%; III – curso de formação profissional que exija conclusão em curso de 2º grau, ou equivalente 27%; IV – curso de formação profissional que exija conclusão em curso de 1º grau, ou equivalente 22%; § 1º - Aos ocupantes de cargos da classe final de Delegado de Polícia, oriundos da classe final de Corregedor de Polícia Civil e de classe final de Professor da Academia de Polícia Civil, respeitados os direitos adquiridos, fica assegurada a gratificação a que se refere o item I deste artigo. § 2º - A gratificação de que trata este artigo, incorporar-se-á aos proventos da 26 inatividade. § 3º - Ao policial civil que possuir mais de um (01) curso, somente será atribuída a gratificação de maior percentual. Art. 79 – A gratificação de que trata o item XI do art. 73, é devida ao servidor nos mesmos valores estabelecidos para os membros das Comissões de Licitação dos demais órgãos do Sistema da Administração Estadual. Art. 80 – A gratificação pela prestação de serviço extraordinário é a retribuição paga ao servidor pelo desempenho de atividades especiais, assim considerada pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania ou pelo Delegado Superintendente da Polícia Civil, e será paga proporcionalmente, por tarefa especial, levando-se em conta coerente estimativa do número de dias e de horas necessárias para sua realização. ******** §1º- A gratificação será arbitrada previamente pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania ou pelo Delegado Superintendente da Polícia Civil, através de ato que demonstre a proporcionalidade do pagamento, com indicação da estimativa dos dias e dos horários que serão necessários à realização dos serviços. ******** §2º - A despesa total mensal com o pagamento da gratificação de que trata este artigo em nenhuma hipótese poderá exceder 1/5% (um e meio por cento) do valor total da despesa mensal com pagamento de pessoal da Polícia Civil. ******** §3º - O descumprimento do disposto neste artigo acarretará responsabilidade para o dirigente do órgão e seus subordinados envolvidos, que ficarão solidariamente obrigados a restituir ao Tesouro Estadual as quantias pagas a maior. ******** ******* ALTERAÇÃO PROCESSADA PELA LEI Nº12.913, de 17.06.99 – DOE de 18.06.99 ******** ALTERAÇÃO PROCESSADA PELA LEI Nº13.034, de 30.06.2000 – DOE de 30.06.2000 Art. 81 – A gratificação de que trata o item II do art. 73, será devida ao membro do órgão de deliberação coletiva nos valores estabelecidos para os demais órgãos colegiados da Administração Estadual. CAPÍTULO III DAS INDENIZAÇÕES SEÇÃO I Art. 82 – A ajuda de custo é a indenização devida ao servidor em razão de serviço fora do Estado ou ao que for movimentado entre as unidades policiais. § 1º - Não será concedida Ajuda de Custo ao servidor movimentado entre as unidades com sede na região metropolitana. § 2º - A ajuda de custo terá os seus valores fixados e reajustados em legislação específica, não podendo exceder a três (03) meses da retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo efetivo, nem haver concessão antes de decorridos seis (06) meses do último deslocamento do servidor em objeto de serviço, salvo nos casos de designação para ter exercício ou para serviço fora do Estado, conforme legislação própria vigente. § 3º - A ajuda de custo será paga pelo órgão competente, antecipadamente ao 27 embarque do servidor, mediante concessão por ato do titular da Pasta. § 4º - Não perceberá ajuda de custo o servidor cuja movimentação se verificar a pedido ou porque tenha sido desligado de curso compulsório ou voluntariamente. § 5º - O servidor restituirá a ajuda de custo recebida, se ocorrer uma das seguintes hipóteses: I – quando deixar de seguir o destino designado oficialmente; II – no caso de não se deslocar nos prazos fixados; III – se antes de terminar a incumbência, pedir exoneração ou abandonar o cargo. § 6º - Não haverá obrigação de restituir, quando o regresso do funcionário for determinado de ofício ou por doença comprovada, ou quando o mesmo for exonerado a pedido após noventa (90) dias de exercício na nova sede. Art. 83 –Os valores correspondentes à ajuda de custo serão pagos aos servidores nas seguintes proporções: I – um (01) mês de retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo efetivo, quando a distância entre as unidades da movimentação for de até duzentos (200) quilômetros; II – dois (02) meses de retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo efetivo, quando a distância entre as unidades da movimentação não for superior a quatrocentos quilômetros: III – três (03) meses de retribuição correspondente padrão, nível ou símbolo do cargo efetivo, quando a distância entre as unidades da movimentação for superior a quatrocentos (400) quilômetros. SEÇÃO II DAS DIÁRIAS Art. 84 – Ao servidor que se deslocar da sua sede de exercício funcional em objeto de serviço policial civil, conceder-se-ão diárias a título de indenização das despesas extraordinárias de alimentação e pousada, durante o período de deslocamento eventual. § 1º - A diária a que se refere este artigo será paga incluindo o dia da partida e o dia do retorno do servidor à sede de sua lotação, devendo ser paga antecipadamente ao deslocamento do servidor. § 2º - O arbitramento das diárias levará em consideração a categoria do servidor, a natureza do serviço a prestar, a distância do deslocamento, as condições de alimentação e pousada da localidade, o tempo de serviço e demais circunstâncias que possam determinar a quantia correspondente, respeitadas as normas estabelecidas em Lei específica vigente. § 3º - O servidor que receber diária indevidamente será obrigado a restituí-la de uma vez, sujeitando-se ainda, a punição disciplinar, apurada em procedimento administrativo competente. 30 Art. 89 – O servidor será aposentado: I – por invalidez; II _ compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade; III – voluntariamente aos trinta (30) anos de serviço sendo do sexo masculino, aos vinte e cinco (25) sendo do sexo feminino. Parágrafo único – Observadas as normas deste Capítulo, aplicar-se-á aos processos de aposentadoria o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado. ***** Art. 90 – O provento decorrente de aposentadoria concedida por implementação de tempo de serviço, não poderá ser inferior à remuneração auferida por servidor titular do cargo de igual denominação e categoria. § 1º - REVOGADO.******* § 2º - REVOGADO.******* Art. 91 – O funcionário aposentado compulsoriamente por motivo de idade, ou por invalidez decorrente de doença não prevista nos artigos anteriores, terá provento proporcional ao tempo de serviço. § 1º - Os proventos da aposentadoria serão proporcionais, com base no tempo de serviço, obedecidos os seguintes percentuais sobre o vencimento do cargo: I – até dez (10) anos de tempo de serviço, cinqüenta por cento (50%); II – de dez (10) a quinze (15) anos de tempo de serviço, sessenta por cento (60%); III – de quinze (15) a vinte (20) anos de tempo de serviço, setenta por cento (70%); IV – de vinte (20) a vinte e cinco (25) anos de tempo de serviço, oitenta por cento (80%); V – de mais de vinte e cinco (25) anos de tempo de serviço e menos de trinta (30) ou trinta e cinco (35) anos, conforme o caso, noventa por cento (90%). § 2º - O provento proporcional calculado nos termos do parágrafo anterior, será acrescido das vantagens que, por lei, lhe devam ser incorporados. ***** ALTERAÇÃO PROCESSADA PELA LEI Nº 12.815, de 17.06.98 – DOE de 23.06.98 *******ALTERAÇÃO PROCESSADA PELA LEI Nº 12.913, de 17.06.99 – DOE de 18.06.99 § 3º - O provento da inatividade será reajustado automaticamente sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda ou reclassificação de cargos, modificarem-se os vencimentos de servidores da atividade, mantida a mesma proporcionalidade. CAPÍTULO III DO SALÁRIO FAMÍLIA Art. 92 – O salário-família é o auxilio especial, concedido pelo Estado ao funcionário ativo e ao aposentado como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de seus dependentes. § 1º - Conceder-se-á salário-família: 31 I – pela esposa que não exerça atividade remunerada; II – por filho menor de vinte e um (21) anos de idade, que não exerça atividade remunerada; III – por filho inválido; IV – por filho estudante que freqüenta curso secundário ou superior e que não exerça atividade remunerada, até a idade de vinte e quatro (24 ) anos; V – pelo ascendente sem rendimento próprio que viva às expensas do servidor; VI – por enteados, netos, irmãos, sobrinhos menores ou incapazes que vivam às expensas do funcionário, bem como pessoa menor ou incapaz que, igualmente, assim viva sob sua guarda atribuída judicialmente; VII – pelo companheiro ou companheira, na forma e conceituação da legislação previdenciária. § 2º - Quando o pai e a mãe forem ambos servidores do Estado e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai, e, se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob sua guarda e, se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes. § 3º - Equiparam-se ao pai e a mãe, o padrasto, a madrasta e os representantes legais dos menores e dos incapazes. § 4º - A cada dependente relacionado no § 1º deste artigo corresponderá uma cota do salário-família de acordo com o valor fixado em lei, sendo a cota do salário-família por filho inválido correspondente ao duplo da cota dos demais. § 5º - O salário-família será pago, ainda que o servidor venha a deixar de perceber vencimento ou proventos, sem perda do cargo. § 6º - O salário-família não servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social. § 7º - Em caso de falecimento do servidor, o salário continuará a ser pago aos seus dependentes. § 8º - Se o funcionário, falecido não se houver habilitado ao salário-família, a Administração ou interessados tomarão as medidas necessárias para que seja pago aos seus beneficiários, desde que atenda aos requisitos necessários a partir da data em que fizerem jus ao benefício, observadas a prescrição qüinqüenal. Art. 93 – Será suspenso o pagamento do salário-família ao funcionário que, comprovadamente, descurar da substância e educação dos seus dependentes. § 1º - mediante autorização judicial a pessoa que estiver mantendo os dependentes do funcionário poderá receber o salário-família enquanto durar a situação prevista neste artigo. § 2º - O pagamento voltará a ser feito ao funcionário, tão logo comprovado o desaparecimento dos motivos determinantes da suspensão. Art. 94 – Para se habilitar à concessão do salário-família o funcionário, o disponível, ou o aposentado, apresentarão uma declaração de dependente, indicando o cargo que exerce, ou do qual estiver aposentado ou em disponibilidade, mencionando em relação a cada dependente: I – grau de parentesco ou dependência; 32 II – no caso de se tratar de maior de vinte e um (21) anos, se total e permanentemente incapaz para o trabalho, hipótese em que informará a causa e a espécie de invalidez; III – se o dependente vive sob a guarda do declarante. § 1º - A declaração será prestada de pessoal, para o processamento e atendimento da concessão; § 2º - O salário-família será concedido à vista das declarações prestadas, mediante simples despacho que será comunicado ao órgão incumbido da elaboração de folha de pagamento. § 3 º - Será concedido ao declarante ativo ou inativo o prazo de cento e vinte (120) dias para esclarecimento de qualquer dúvida na declaração, o que poderá ser feito por meio de quaisquer provas admitidas em direito. § 4º - Não sendo apresentado no prazo o esclarecimento, a autoridade competente determinará a imediata suspensão do pagamento do salário-família, até que seja satisfeita a exigência. § 5º - Verificada a qualquer tempo a inexatidão das declarações prestadas será suspensa a criação do salário-família e determinadas reposição do indevidamente recebido, mediante desconto mensal de dez por cento (10%) do vencimento ou provento, independentemente dos limites estabelecidos para as consignações em folha de pagamento. § 6º - O funcionário e o aposentado são obrigados a comunicar a autoridade concedente, dentro do prazo de quinze (15) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário-família. § 7º - A não observância do disposto no parágrafo anterior, acarretará as mesmas providências indicadas no § 5º deste artigo. § 8º - O salário-família será devido em relação a cada dependente, a partir do mês em que tiver ocorrido o ato ou fato que lhe der origem, deixando de ser devido igualmente em relação a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que determinar a sua suspensão. § 9º - O salário-família será pago juntamente com os vencimentos ou proventos pelo órgão pagador independentemente de publicação do ato de concessão. CAPÍTULO IV DO AUXILIO-DOENÇA Art. 95 – REVOGADO. ******** CAPÍTULO V DO AUXÍLIO-FUNERAL Art. 96 – Será concedido auxílio-funeral à família do ocupante do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ falecido, correspondente ao valor de 1 (um) mês dos respectivos vencimentos ou proventos, limitado esse 35 IV – exibir desnecessariamente arma, distintivo ou algema; V – deixar de ostentar distintivo, quando exigido para o serviço; VI – deixar de reassumir o exercício, sem motivo justo, ao final de afastamento regular ou, ainda, depois de saber que o mesmo foi interrompido por ordem superior; VII – tratar de interesse particular na repartição; VIII - atribuir-se qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerce; IX – acionar desnecessariamente sirene de viatura policial; X – a Autoridade Policial que utilizar seus Agentes de forma incompatível ao serviço policial; XI – a autoridade policial que transferir a responsabilidade ao Escrivão da elaboração do relatório do inquérito, bem como não fazer as devidas inquirições. b) do segundo grau: I – não ser leal às Instituições; II – não proceder na vida pública ou particular de modo a dignificar a função policial; III – não residir na sede do município onde exerça sua função, ou dela ausentar-se sem a devida autorização; IV – propiciar a divulgação de assunto da repartição ou de fato ali ocorrido, ou divulgá-lo por qualquer meio, em desacordo com a legislação pertinente; V – manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonados antecedentes criminais ou policiais, salvo por motivo relevante ou de serviço; VI – descumprir ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal, representando neste caso; VII – não tomar as providencias necessárias de sua alçada sobre falta ou irregularidade de que tenha conhecimento, ou, quando não for competente para reprimi-la, deixar de comunicá-la imediatamente à Autoridade que o seja; VIII – protelar injustificadamente expediente que lhe seja encaminhado; IX – negligenciar na execução de ordem legítima; X – interceder maliciosamente em favor de parte; XI – simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação; XII – faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo; XIII – apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica; XIV – lançar, intencionalmente, em registro, arquivo, papel ou qualquer expediente oficial, dado errôneo, incompleto ou que possa induzir a erro, bem como neles inserir anotação indevida; XV – faltar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito à autoridade a que estiver subordinado, no primeiro dia útil em que comparecer à sede de exercício, a ato processual, judiciário, administrativo ou similar, do qual tenha sido previamente 36 cientificado; XVI – não freqüentar, assiduamente, curso da Academia de Polícia no qual tenha sido inscrito compulsoriamente, salvo por motivo justo; XVII – utilizar para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, material pertencente ao Estado; XVIII – interferir indevidamente em assunto de natureza policial que não seja de sua competência; XIX – fazer uso indevido de bem ou valor que lhe chegue as mãos, em decorrência da função, ou não entregá-lo, com a brevidade possível, a quem de direito; XX – deixar de identificar-se quando solicitado, ou quando as circunstâncias o exigirem; XXI – referir-se de modo depreciativo à autoridade pública ou a ato da Administração, qualquer que seja o meio empregado para esse fim; XXII – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente qualquer objeto ou documento da repartição; XXIII - tecer comentários que possam gerar descrédito da Instituição Policial; XXIV – valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza, para si ou para terceiro, se o fato não tipificar falta mais grave; XXV – fazer uso indevido de documento de identidade funcional, algema ou bens da repartição, ou cedê-los a terceiros, se o fato não tipificar falta mais grave; XXVI – condescender a que subordinado maltrate, fisicamente ou moralmente, preso ou pessoa sob investigação policial; XXVII – negligenciar na revista a preso e a cela; XXVIII – desrespeitar decisão ou ordem judicial, ou procrastinar seu cumprimento; XXIX – tratar superior hierárquico, subordinado, ou colega, sem o devido respeito ou deferência; XXX – faltar à verdade no exercício de suas funções; XXXI – deixar de comunicar incontinente à autoridade competente informação que tiver sobre perturbação da ordem pública ou qualquer fato que exija intervenção imediata; XXXII – deixar de encaminhar, tempestivamente, expediente a Autoridade competente, se não estiver em sua alçada resolvê-lo; XXXIII – concorrer para o não cumprimento ou para o atraso no cumprimento de ordem de autoridade competente; XXXIV – deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou por autoridade competente; XXXV – não concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimento de polícia judiciária, administrativo ou disciplinar; XXXVI – cobrar taxa ou emolumentos não previstos em lei; XXXVII – expedir documento de identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem não exerça cargo ou função policial civil; XXXVIII – deixar de encaminhar ao órgão competente, para tratamento ou inspeção médica, subordinado que apresentar sintomas de intoxicação habitual por qualquer substância que determine dependência física ou psíquica, ou de comunicar tal fato, se 37 incompetente, à autoridade que o for; XXXIX – dirigir viatura policial com imprudência, imperícia ou negligência, ou sem habilitação legal; XL – infringir as regras da legislação de trânsito, ao volante de viatura policial, salvo se em situação de emergência; XLI – manter transação ou relacionamento indevido com preso, ou respectivos familiares; XLII – criar animosidade, velada ou ostensivamente entre superiores e subalternos, ou entre colegas, ou indispô-los de qualquer forma; XLIII – constituir-se procurador de parte ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, salvo quando se tratar de interesse de cônjuge ou de parente até 2º grau; XLIV – atribuir-se ou permitir que se atribua a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de cargos policiais; XLV – praticar a usura em qualquer de suas formas; XLVI – praticar ato definido em lei como abuso de poder; XLVII – exercer comércio entre colegas, ou promover ou subscrever lista de donativos dentro da repartição; XLVIII – exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, quotista ou comanditário; XLIX – manter sob suas ordens imediatas parentes até segundo grau, inclusive, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, limitado a dois o número de auxiliares nessas condições; L – exercer mesmo nas horas de folga, qualquer outro cargo, função ou emprego, exceto atividade relativa ao ensino ou à difusão cultural; LI - exercer pressão ou influir junto a subordinados para forçar solução ou resultado ilegal ou imoral; LII – concorrer para que superior hierárquico, subordinado ou colega, proceda desrespeitosamente.; LIII – solicitar a interferência de pessoa estranha à instituição com o intuito de obter qualquer benefício funcional, para si ou para outro policial civil; LIV – deixar, habitualmente, de saldar dívida legítima; LV – indicar ou insinuar nome de advogado para assistir preso ou pessoa sob processo criminal ou investigação policial; LVI – solicitar, de particular, auxílio pecuniário para realizar diligência policial; LVII – deixar de prestar, sem motivo justo, mesmo em horário de folga, auxílio a quem estiver sendo vítima de crime; LVIII – deixar de prestar o auxílio possível, mesmo em horário de folga, a policial empenhado em ação legal, quando for notória a necessidade desse auxílio; LIX – exceder, sem justa causa, o número de faltas permitidas pelo Regulamento da Academia de Polícia; LX – violar ou deixar de preservar local de crime antes ou depois da perícia criminal; 40 Art. 112 – Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar: I – pela morte do policial civil transgressor; II – pela prescrição. § 1º - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: I – da falta sujeita à pena repreensão, em dois (02) anos; II – da falta sujeita à pena se suspensão, em quatro (04) anos; III – da falta sujeita à pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público, ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, em cinco (05) anos; IV – da falta prevista em lei como infração penal , no mesmo prazo em que se extingue a punibilidade desta, pela prescrição, desde que não inferior a cinco (05) anos. § 2º - O prazo de prescrição inicia-se na data do fato e interrompe-se pela abertura da sindicância e, quando for o caso, pela instauração do processo administrativo ou pelo seu sobrestamento. § 3º - São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção, enquanto perdurar o abandono. CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Art. 113 – Visando resguardar o interesse da coletividade, inclusive quanto à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio ou quanto ao êxito das investigações realizadas, o policial civil de carreira sobre quem pese suspeita de cometimento de transgressão disciplinar de gravidade de 3º grau, na forma dos arts. 102 e 103 desta Lei, poderá ser afastado preventivamente de suas funções, por ato motivado do Delegado Superintendente da Polícia Civil ou do Secretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania. ***** § 1º - Visando resguardar o interesse da coletividade, inclusive quanto à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio ou quanto ao êxito das investigações realizadas, o policial civil de carreira sobre quem pese suspeita de cometimento de transgressão disciplinar de gravidade de 4º grau, na forma dos arts. 102 e 103 desta Lei, será automaticamente afastado preventivamente de suas funções, por ato do Delegado Superintendente da Polícia Civil ou do Secretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania. ***** § 2º - A medida preventiva de interesse da coletividade, de que trata este artigo, poderá ser mantida até o final do processo administrativo-disciplinar a que estiver respondendo o policial civil de carreira, na hipótese do caput e será obrigatoriamente mantida até o final do processo administrativo-disciplinar, na hipótese do parágrafo anterior. ***** § 3º - O policial civil de carreira afastado preventivamente ficará a disposição da Superintendência da Polícia Civil, podendo ser designado para tarefas que não comprometam a medida preventiva de interesse da coletividade. ***** ***** ALTERAÇÃO PROCESSADA PELA LEI Nº 12.815, de 17.06.98 – DOE de 23.06.98 Art. 114 – A medida preventiva de interesse da coletividade, de que trata o artigo anterior, não constitui sanção disciplinar e não acarretará prejuízo remuneratório para o policial civil de carreira a ela submetido, salvo quanto às gratificações e 41 vantagens de caráter eventual ou extraordinário, sendo também computado como de efetivo exercício o período do afastamento preventivo. ***** Parágrafo único - Para assegurar o correto cumprimento da medida preventiva de interesse da coletividade, o policial civil de carreira afastado preventivamente deverá fazer a entrega de sua identidade funcional e respectivo distintivo policial, armas e algemas, recebendo da autoridade competente documento idôneo para resguardo de seus interesses e relações estranhos ao serviço policial. ***** Art. 115 - Por não constituir sanção, o período de duração da medida preventiva de interesse da coletividade não será computado no cumprimento da pena de suspensão eventualmente aplicada ao policial civil afastado preventivamente. ***** Art. 116 – O policial civil de carreira afastado preventivamente que, ao final do processo administrativo-disciplinar, não venha a ser condenado, não sofrerá qualquer prejuízo funcional em razão da medida, devendo ser cancelada a anotação do afastamento preventivo em seus assentamentos funcionais. ***** TÍTULO XIII DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 117 – A apuração das infrações disciplinares será feita mediante sindicância ou processo administrativo. Parágrafo único – SUPRIMIDO.***** Art. 118 – instaurar-se-á sindicância: I – como preliminar de processo administrativo, sempre que não estiver suficientemente caracterizada a infração ou definida a autoria; II – quando não for obrigatório o processo administrativo; III – para apuração de aptidões do servidor, no estágio probatório, para fins de exoneração. Art. 119 –Será obrigatório o processo administrativo quando a infração disciplinar, por sua natureza, possa determinar pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público. CAPÍTULO II DA SINDICÂNCIA Art. 120 – São competentes para determinar a instauração de sindicâncias as seguintes autoridades: I – o Governador do Estado, o Secretário e o Subsecretário da Segurança Pública e o Delegado Geral de Polícia Civil, em todos os casos; II – Diretores e Delegados de Polícia, nos casos de repreensão aos servidores que lhes são subordinados. ***** ALTERAÇÃO PROCESSADA PELA LEI Nº 12.815, de 17.06.98 – DOE de 23.06.98 Parágrafo único – VETADO 42 Art. 121 – Compete à autoridade sindicante comunicar o início do feito à Corregedoria da Polícia Civil e, se for o caso, ao órgão de pessoal. Art. 122 – A sindicância será concluída dentro de trinta (30) dias a contar da data da portaria inaugural, prorrogável por mais trinta (30) dias, mediante solicitação fundamentada ao superior imediato. § 1º - Cabe ao Corregedor Geral, mediante despacho fundamentado, a concessão do prazo de prorrogação estabelecido no caput deste artigo. **** § 2º - Findos os prazos previstos no parágrafo anterior e inconclusa a sindicância oficiará o Corregedor Geral da Polícia Civil ao Delegado Geral de Polícia Civil que, em face dos motivos enumerados, decidirá pela prorrogação do prazo final de trinta (30) dias e pela adoção da responsabilidade administrativa do sindicante, se for o caso. Art. 123 – Colhidos os elementos necessários à comprovação dos fatos e da autoria, quando não for necessária a instauração de processo Administrativo Disciplinar, o sindicante elaborará relatório sucinto de indiciação do policial civil, que deverá ser ouvido, abrindo-se-lhe o prazo de três (03) dias para o oferecimento de defesa prévia e indicação das provas de seu interesse. § 1º - Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de cinco (05) dias, oferecer defesa final por escrito. § 2º - Não tendo recursos financeiros ou negando-se o indiciado a constituir advogado, ou mesmo demonstrando desinteresse em fazê-lo, o Sindicante nomeará Defensor, um advogado, para promover-lhe a defesa. Art. 124 – Apresentada a defesa final do indiciado, na hipótese de ser desnecessária a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, colhidos os elementos necessários à comprovação dos fatos e da autoria, será elaborado relatório conclusivo, em que examinará tudo o que foi apurado, opinando pela aplicação da pena cabível ou pelo arquivamento do procedimento. **** § 1º - A sindicância será arquivada na hipótese de não ter sido apurada a responsabilidade administrativa ou o descumprimento dos requisitos do Estágio Probatório. § 2º - Todos os atos da sindicância serão reduzidos a termos pelo secretário designado pelo sindicante. § 3º - A sindicância precede o processo administrativo disciplinar, quando for o caso, sendo-lhe anexada como peça informativa e preliminar. CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Arts. 125 a 135 – REVOGADOS POR FORÇA DO ART. 46, DA LEI Nº 13.441, DE 29 DE JANEIRO DE 2004 – PUBLICADA NO D.O.E. DE 04/02/2004 CAPÍTULO IV DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 136 – Dar-se-á revisão de procedimento-findo mediante recurso do punido, quando: I - a decisão houver sido proferida contra expressa disposição legal; II - a decisão se fundar em depoimentos, exames, perícias, vistorias e documentos 45 III - Medalha do Mérito Policial. Art. 150 – Elogio, para efeito deste Estatuto, é a menção que deve constar no assentamento funcional individual do policial por ato que mereça registro especial, ultrapasse o cumprimento normal das atribuições e se revista de relevância. § 1º - O elogio destina-se a ressaltar: I - morte, invalidez ou lesão corporal no cumprimento do dever; II - ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever, ou que importe ou possa importar em risco da própria segurança pessoal ou de terceiros; III - execução de serviço que, pela sua relevância e pelo que representa para a instituição ou para a comunidade, mereça ser enaltecido como reconhecimento pela atividade desempenhada; IV - aspectos relativos ao caráter, à coragem e ao desprendimento, à inteligência e cultura, à conduta e à capacidade profissionais. § 2º - Não constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveres impostos ao policial civil em razão da Lei ou Regulamento. § 3º - São competentes para conceder a recompensa de que trata este artigo e determinar a inscrição nos assentamentos funcionais, para efeito de merecimento em ascensão funcional do servidor: I - o Governador do Estado; II- o Secretário de Segurança Pública; III - o Conselho Superior de Polícia Civil; IV - o Delegado Geral de Polícia Civil; Art. 151 – Cancelamento é o ato formal através do qual o Conselho Superior de Polícia Civil cancela a punição imposta ao policial civil, nos casos de repreensão e suspensão, atendidos os seguintes prazos: I - de dois (02) anos no caso de repreensão; II - de quatro (04) anos no caso de suspensão por transgressão disciplinar de primeiro grau; III - de seis (06) anos no caso de suspensão por transgressão disciplinar de segundo grau; Parágrafo único – Os prazos previstos neste artigo serão contados a partir do dia imediato à data da publicação do ato punitivo. Art. 152 – As notas punitivas, mesmo canceladas, permanecerão registradas nos assentamentos funcionais do servidor para que seja mantido interstício entre punições que foram aplicadas, obedecidos os prazos previstos no artigo anterior. § 1º - É vedado ao órgão de pessoal fornecer informações sobre a nota punitiva cancelada, salvo para o Conselho Superior de Polícia Civil, objetivando o cumprimento do disposto neste artigo. § 2º - O cancelamento de nota punitiva não acarretará contagem de tempo de serviço ou desembolso financeiro decorrentes do período de suspensão, salvo se convertida em multa. Art. 153 – O pedido deverá ser dirigido ao Presidente do Conselho Superior de Polícia 46 Civil, atendidos os seguintes requisitos: a) ser formulado dentro do prazo fixado para a concessão do cancelamento; b) ter o funcionário completado, sem nenhuma outra punição, o prazo estabelecido neste Estatuto; c) ser instruído com expressa retratação, no caso de transgressão atentatória a honra pessoal ou da classe; d) ser instruído com certidões negativas criminais fornecidas pelos cartórios das sedes das unidades onde teve exercício durante o período do interstício. Parágrafo único – O prazo prescricional previsto para o requerimento de nota punitiva, iniciar-se-á a partir da absolvição do policial, quando existir processo que o impossibilite de atender às exigências da alínea “d” deste artigo. Art. 154 –A medalha do Mérito Policial é a comenda com que o Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Segurança Pública, distingue policiais civis ou personalidades eminentes, nos termos do Regulamento. TÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 155 – O dia 21 de abril é consagrado à Polícia Civil e será oficialmente comemorado. Art. 156 – Ao policial civil que freqüente curso de 1º e 2º graus ou superior é assegurado o direito de transferência em estabelecimento de ensino estadual no local para onde for designado para ter exercício funcional. Art. 157 – Ao policial civil é facultado o livre ingresso em todas as casas de diversões e lugares sujeitos à fiscalização da polícia, bem como portar arma para sua defesa pessoal e da comunidade. Art. 158 – É permitido a consignação em folha de pagamento do vencimento ou provento, não devendo exceder de trinta (30%) por cento, salvo por decisão judicial. Art. 159 – O Estado propiciará bolsa de estudos ao policial civil como incentivo a sua profissionalização, em cursos não regulares de treinamento, aperfeiçoamento ou especialização, instituídos em estabelecimentos de reconhecida e notória idoneidade técnica e científica no território nacional ou estrangeiro. Art. 160 –Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto. Parágrafo único – Computam-se os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento, prorrogando-se este quando incidir em Sábado, Domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte. Art. 161 –É vedado, salvo com autorização expressa do Governador, em cada caso, o aproveitamento de policial civil em funções estranhas às de seu cargo, sob pena de responsabilidade da autoridade que o permitir. Parágrafo único – A autorização de que trata este artigo não será concedida a policial civil enquanto no estágio probatório. Art. 162 – Não se aplicam aos cargos policiais civis e a seus ocupantes os institutos da transformação, da transposição, da transferência, readmissão e reversão. Art. 163 – O Estado fornecerá aos policiais civis arma, munição, algema, distintivo e carteira funcional, conforme sejam necessário ao exercício de suas funções, bem como 47 alimentação durante os plantões. § 1º - O policial civil é obrigado a devolver no dia da exoneração ou demissão, os objetos recebidos na forma deste artigo. § 2º - O policial ao se aposentar terá direito a uma nova carteira funcional na qual conste a denominação “Aposentado”. Art. 164 – O policial civil preso provisoriamente ou em virtude de sentença condenatória transitada em julgado, ainda que decretada a perda da função pública, será recolhido ao Presídio Especial. Art. 165 – São isentos de quaisquer tributos ou emolumentos os requerimentos de certidões ou outros papéis que interessem ao policial civil nesta qualidade. Art. 166 – É defeso ao policial civil exercer suas atividades na mesma unidade administrativa, cuja autoridade policial seja cônjuge, ascendentes ou descendentes e colateral até o terceiro grau por consangüinidade ou afinidade. Art. 167 – O efetivo da Polícia Civil será fixado bianualmente através de Lei que observará, dentre outros, os seguintes aspectos: I - violência e criminalidade; II - concentração populacional urbana; III - densidade demográfica; Art. 168 – O integrante da Polícia Civil, no exercício funcional, está obrigado a apresentar, bianualmente, ao órgão central de pessoal, declaração de bens e valores acrescidos de seu patrimônio, acompanhada de documentação idônea. Art. 169 – A cada três (03) anos a Polícia Civil promoverá, através da Academia de Polícia Civil, cursos de reciclagem para todos os profissionais da Instituição, com freqüência obrigatória, cujos conteúdos programáticos cuidem, basicamente, de abordagem nas áreas de psicologia e humanidade, assegurada a participação de entidades não governamentais. Art. 170 –O Estado proporcionará Delegacias com acomodações dignas e salutares às autoridades policiais e seus agentes. Art. 171 – O policial civil que tiver capacidade reduzida para o exercício das atribuições do cargo que ocupe, comprovada através de perícia médica oficial, poderá ser readaptado no cargo de atribuições compatíveis com o novo estado físico ou psíquico, desde que atenda aos requisitos necessários para o exercício do novo cargo. Art. 172 – Aplicam-se aos policiais civis, no que não conflitar com esta Lei, as disposições estatutárias e especiais relativas aos servidores públicos em geral do Estado existentes ou que vierem a ser editadas. Art. 173 – Não se aplicam aos Delegados de Polícia a gratificação de que trata o art. 73, VII, e a indenização de que trata o art. 86, todos desta lei. Art. 174 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente a Lei n.º 10.784, de 17 de janeiro de 1983. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1993. CIRO FERREIRA GOMES FRANCISCO QUINTINO FARIAS 50 Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, no Quadro I – Poder Executivo em substituição ao Grupo Ocupacional Segurança Pública – GSP. Art. 2º - Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, obedecendo as disposições contidas nesta Lei. Art. 3º - O plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – ARJ, contém os seguintes elementos básicos: I – CARGO PÚBLICO – conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão; II – FUNÇÃO PÚBLICA – conjunto de atribuição, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público, cuja extinção dar-se-á quando vagar; III – CLASSE – conjunto de cargos ou funções da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexibilidade e nível de responsabilidade; IV – CARREIRA - conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos e funções que a integram; V- REFERÊNCIA – nível vencimental integrante da faixa de vencimentos fixados para a classe e atribuído ao ocupantes do cargo ou funções em decorrência do seu progresso salarial. VI – CATEGORIA FUNCIONAL – conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho; VII – GRUPO OCUPACIONAL – conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA Art. 4º - O Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, fica assim organizado: I – Estrutura e Composição do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, das Categorias Funcionais, das Carreiras de Classes; II – Linhas de Transposição dos Cargos e Funções; III – Linhas de Promoção; IV – Hierarquização dos Cargos e das Funções; V – Tabela de Vencimentos; 51 VI – Linhas de Enquadramento; VII – Descrições e Especificações dos Cargos. Art. 5º - O Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, fica organizado em Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos, Funções, Classes, Referências e Qualificação, na forma do Anexo I desta Lei. Art. 6º - As Linhas de Transposição, as Linhas de Promoção e a Hierarquização dos Cargos e das Funções ficam definidas conforme dispõem os Anexos II, III e IV, partes integrantes desta Lei. Art. 7º - As tabelas vencimentais e o enquadramento salarial automático, ficam determinados nos Anexos V e VI desta Lei. Art. 8º - As Descrições e as Especificações das Carreiras e das Classes serão aprovadas por Decreto do chefe do Poder Executivo. Art. 9º - Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimento aplicados, o Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ compreende as carreiras e/ou classes abrangendo atividades inerentes a cargos ou funções caracterizadas por ações desenvolvidas junto ao Sistema Estadual de Segurança Pública, essencial à justiça criminal e à preservação da ordem pública, cujo provimento exige graduação de nível superior ou, ainda, escolaridade formal quando as ações desenvolvidas são de média complexidade. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS Art. 10 – Integram o Sistema de Carreiras: I – carreira de nível superior, contendo cinco ou três classes, designadas por algarismo arábicos; II – carreira de nível médio e elementar, contendo 02 (duas) ou 03 (três) classes correspondendo a 5 graus, cuja hierarquização está determinada no Anexo IV desta Lei. Parágrafo Único –Complementam o Grupo Ocupacional as Classes Singulares, cujos cargos ou funções não apresentam conteúdo no detalhamento das tarefas que justifiquem a formação de uma carreira. Art. 11 –Os cargos e funções que compõem as carreiras de nível superior e os cargos e funções que compõem as de nível médio e elementar serão quantificados pelo número de cargos ou funções existentes em cada classe. Parágrafo Único – Os cargos de nível superior, inclusive os de Delegado de Polícia integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, não considerados de natureza técnica, nos termos do Art. 2º, parágrafo único da Lei nº 11.232, de 15 de outubro de 1986. Art. 12 –As carreiras são organizadas em classes integradas por cargos de provimento efetivo e funções, dispostas de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições. Parágrafo Único – Serão estabelecidas para cada classe as atribuições típicas, os requisitos de formação, experiência e os cursos de capacitação. Art. 13 –As carreiras poderão ser específicas, genéricas ou interdisciplinares: 52 I – Carreira Específica – abrange uma única linha de atividade e de formação profissional; II – Carreira Genérica – compreende duas ou mais linhas de atividade, uma única linha de formação profissional, acrescida de diferentes especializações; III – Carreira Interdisciplinar – é aquela cujas classes compreendem atividades que envolvem trabalhos de natureza interdisciplinar, exigindo a integração de diferentes formações. Art. 14 – O ingresso nas carreiras dar-se-á por nomeação para cargas efetivos, na classe e referência iniciais do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, após aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, realizado pela Secretaria da Segurança Pública. Parágrafo Único – O concurso para investidura no cargo de Delegado de Polícia Civil deverá contar com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Ceará, em todas as fases obrigatoriamente. Art. 15 – O concurso público de que trata o Artigo anterior será realizado em quatro etapas eliminatórias e sucessivas: I – 1ª etapa - prova escrita; II – 2ª etapa – exame psicotécnico; III – 3ª etapa – prova oral, quando a natureza do cargo assim exigir, que versará sobre aspectos teóricos e práticos constantes do programa estabelecido em Edital; IV – 4ª etapa – exame de capacitação física. Art. 16 – No Edital de abertura do concurso público constarão, obrigatoriamente, o programa das disciplinas e a área de atuação do profissional recrutado. Art. 17 – São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições contidas no Artigo 16 e inciso desta Lei. Art. 18 – Durante o estágio probatório o servidor do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, não poderá ser afastado de seu órgão de origem, nem fará jus a Ascensão Funcional. CAPÍTULO IV DA ASCENSÃO FUNCIONAL Art. 19 – Os parágrafos 1º e 2º do Artigo 41, da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41 - .............................................................. § 1º - A ascensão funcional do Policial Civil nas carreiras far-se-á através da progressão e da promoção. § 2º - Promoção é a elevação do Policial Civil à classe imediatamente superior àquela em que se encontra dentro da mesma série de classes, da carreira a que pertencer, obedecendo critérios de merecimento.” Art. 20 – Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecendo os critérios de merecimento ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 55 implantado, de acordo com a classe e referência estabelecidas nesta Lei, inclusive a aplicação da modalidade descompressão, acrescidos das vantagens a que, fizeram jus no ato da aposentadoria. Art. 36 – Os cargos de Delegado de Polícia componentes da carreira de Processamento Judicial passam a integrar a Categoria Funcional Investigação Policial e Preparação Processual do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 38 –Os servidores beneficiados por esta Lei deverão fazer opção expressa por seu enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei, sendo incompatível os benefícios do Plano de Cargos ora aprovado, com a situação Jurídica dos não optantes. Parágrafo Único – fica assegurado aos servidores que não optarem pelo enquadramento de que trata este Artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais concedidos aos servidores do Poder Executivo, bem como, o bono de 50% (cinqüenta por cento) de que trata o Art. 30 desta Lei. Art. 39 – Os casos omissos decorrentes da implantação deste Plano, serão dirimidos pela Secretaria da Administração. Art. 40 –É incorporado ao soldo da Polícia Militar e Bombeiros Militares ocupantes dos postos de Subtenente, 1º, 2º e 3º Sargentos, Cabo e Soldado Pronto, 65% (sessenta e cinco por cento) do abono instituído pelo Art. 12, da Lei nº 11.849, de 30 de agosto de 1991, alterado pelo Art. 10, da Lei nº 11.197, de 27 de fevereiro de 1992, e pelo Art. 11, da Lei nº 12.078, de 5 de março de 1993. § 1º - Fica mantida a diferença entre o abono atualmente percebido pelos policiais e bombeiros militares e a parcela incorporada por este Artigo, nos percentuais de 40% (quarenta por cento) para os ocupantes dos postos de Subtenente e 1º, 2º e 3º Sargento, 61% (sessenta e um por cento) para os Cabos e 76% (setenta e sete por cento) para os Soldados Prontos, do respectivo soldo. § 2º - O abono de 50% (cinqüenta por cento), concedido aos policiais e bombeiros militares inativos, fica incorporado ao respectivo soldo. Art. 42 – Em decorrência da incorporação de que trata o Artigo anterior, o valor do soldo do Soldado Pronto é de 34,78 (trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), fixando-se os demais soldos de acordo com o escalonamento vertical estabelecido em Lei para os policiais e bombeiros militares. Art. 43 –VETADO Art. 44 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes. Art. 45 – Revogada as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor, em 1º de dezembro de 1994, salvo quanto aos efeitos financeiros do inciso II, do Artigo 31, que vigorará a partir de 1º de abril de 1995 e dos Artigos 41 e 42 que terão vigência a partir de 1º de abril de 1995 e dos Artigos 41 e 42 que terão vigência a partir de 1º de janeiro de 1995. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994. 56 FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA PEDRO BRITO DO NASCIMENTO FRANCISCO QUINTINO FARIAS Anexo I, a que se refere o Art. 5º da LEI Nº 12.387/94, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1994. Estrutura e Composição do Grupo Ocupacional de Polícia Judiciária – APJ, segundo as Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos e Funções, Classes, Referências e Qualificação. Grupo Ocupacional Categoria Funcional Carreira Cargo/Funçã o Classe Referênci a Qualificação exigida para o ingresso Atividades de Investigação Processa- Delegado de 1ª - Formação de Nível Superior em direito e Curso de Formação Profissional realizado pela Academia de Polícia Civil e 02 (dois) anos de prática forense, salvo para os integrantes do Grupo APJ. Perícia Perícia Perito 1ª 21, 22 Formação de Nível Superior em Engenharia Civil, Elétrica, Mecânica e Eletrônica, Física, Ciências Contábeis e Química e Curso de Formação Profissional realizado pela Academia de Polícia Civil na área Criminalística e registro profissional equivalente. Perícia Medicina Médico 1ª 2ª 3ª 4ª Especia l 21, 22 Formação de NívelSuperior em Medicina e Curso de Formação profissional realizado pela Academia de Polícia Civil e registro profissional. Odontolo Odontólogo 1ª 21, 22 Formação de Nível Superior em Odontologia e Curso de Formação Profissional realizado pela Academia de Polícia Civil e registro profissional Farmacol Toxicologista 1ª 2ª 3ª 4ª Especia l 21,22 Formação de Nível Ensino Policial Aperfeiço Professor da 1ª 2ª 3ª 4ª Especia 21, 22 Extinto quando vagar. 57 l Grupo Ocupacional Categoria Funcional Carreira Cargo/Funçã o Referênci a Qualificação exigida para o ingresso Atividades de Investigação Investigaç Agente de 8 a 11 Curso de 2º Grau Completo e Curso de Formação Profissional realizado pela Academia de Polícia Civil e Carteira Nacional de Habilitação Profissional de Motorista. Investigador de polícia 12 a 14 - Comissário de polícia 18 a 20 - Preparaç ão Processu al Escrivão de 15 a 17 Curso de 2º Grau Completo e Curso de Formação Profissional realizado pela Academia de Polícia Civil e prática de datilografia. Escrivão de Polícia II 18 a 20 - Sistema de telecomunicaç ões policiais Telecomu nicações policiais Operador de telecomunica ções policiais 15 a 17 Curso de 2º Grau Completo e Curso de Formação Profissional realizado pela Academia de Polícia Civil. Técnico de 18 a 20 Curso de 2º Grau Completo Profissionalizantes de Técnico de Telecomunicações e Curso de Formação profissional realizado pela Academia de Polícia Civil. Perito criminalístico auxiliar 18 a 20 Curso de 2º Grau Completo e Curso de Formação Profissional realizado pela Academia de Polícia Civil. Medicina Auxiliar de 1 a 7 Curso de 1º Grau Completo e Curso de Formação Profissional realizado pela Academia de Polícia Civil. Auxiliar de Legista II 8 a 11 - Técnico de 18 a 20 Curso de 2º Grau Completo Profissionalizante ou Curso de 2º Grau Completo acrescido de Curso de Patologia Clínica e Curso de Formação Profissional realizado pela Academia de Polícia Civil. 60 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Grupo Ocupacional: Segurança Pública – GSP Grupo Ocupacional: Atividades de Polícia Judiciária – APJ CARGO/FUNÇÃO CARGO/FUNÇÃO Auxiliar de Necrópsia (2) Auxiliar de Necrópsia 1ª Classe Auxiliar de Legista I Auxiliar de Necrópsia 2ª Classe Auxiliar de Necrópsia 3ª Classe Auxiliar de Legista II Técnico de Laboratório Médico Legal 1ª Classe Técnico de Laboratório Médico Legal 2ª Classe Técnico de Laboratório Médico Legal 3ª Classe Técnico de Laboratório (2) Técnico de Laboratório Médico Legal Operador de Telecomunicações Policiais (Classe Singular) Operador de Telecomunicações (2) Operador de Telecomunicações Policiais Operador de Telecomunicações Policiais (Classe Singular) Operador de Telecomunicações (2) Operador de Telecomunicações Policiais AP J02 (1) Mudança de Titulação de cargo vago sem aumento de despesa (2) Servidores exercentes de função. (3) Servidores ocupantes de cargos removidos para Secretaria de Segurança Pública e que exercem suas funções na Academia de Polícia Civil. 61 Anexo III, a que se refere o Art. 6º da LEI Nº 12.387/94, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1994 Linhas de Promoção Grupo Ocupacional: Atividades de Polícia Judiciária – APJ Provimento Promoção Qualificação exigida Cargo Classe Classe Classe para a promoção Delegado de Delegado de Delegado de Delegado de Curso de aperfeiçoamento em níveis correspondentes a cada classe, realizado pela Academia de Polícia Civil – APC - - - Delegado de Polícia Classe Especial Curso Superior de Polícia realizado pela Academia de Polícia Civil – APC Perito Criminalístico Perito Criminalístico Perito Criminalístico Perito Criminalístico Curso de aperfeiçoamento em níveis correspondentes a cada classe, realizado pela Academia de Polícia Civil – APC - - - Perito Criminalístico Curso superior de Criminalística realizado pela Academia de Polícia Civil – APC Médico Legista 1ª Médico Legista 2ª Médico Legista 3ª Médico Legista 4ª Curso de aperfeiçoamento em níveis correspondentes a cada classe, realizado pela Academia de Polícia Civil – APC - - - Médico Legista Curso de Especialização em Medicina Legal realizado pela Academia de Polícia Civil – APC Odontólogo Legista Odontólogo Legista Odontólogo Legista Odontólogo Legista Curso de aperfeiçoamento em níveis correspondentes a cada classe, realizado pela Academia de Polícia Civil – APC - - - Odontólogo Legista Curso de Especialização em Odontologia Legal realizado pela Academia de Polícia Civil – APC 62 Toxicologia 1ª Toxicologia 2ª Toxicologia 3ª Toxicologia 4ª Curso de aperfeiçoamento em níveis correspondentes a cada classe, realizado pela Academia de Polícia Civil – APC - - - Toxicologista Curso de Especialização em Toxicologia Legal realizado pela Academia de Polícia Civil – APC Provimento Promoção Qualificação exigida Cargo Classe Classe Classe para a promoção Agente de Polícia Investigador de Comissário de - Curso de aperfeiçoamento em níveis correspondentes a cada classe, realizado pela Academia de Polícia Civil – APC Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia - - Curso de Formação Profissional ministrado pela Academia de Polícia Civil – APC Operador de Técnico de - - Curso de 2º Grau Completo e Curso de Aperfeiçoamento realizado pela Academia de Polícia Civil – APC Técnico de Telecomunicações Policiais - - - - Perito Criminalístico Auxiliar - - - - Perito de Legista I Auxiliar de Legista - - Curso de 2º Grau Completo e Curso de Aperfeiçoamento, realizado pela Academia de Polícia Civil – APC Técnico de Laboratório Médico-Legal - - - - - Professora da Academia de Polícia Civil 2ª Classe - - Curso de Aperfeiçoamento realizado pela Academia de Polícia Civil – APC - - Professora da Academia de Polícia Civil 3ª Classe - Curso de Especialização 65 28 365,87 - 29 384,16 - 30 403,37 - REFERÊNCIA CARGO VENCIMENTO (30 HORAS) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - Delegado de Polícia de 1ª Classe 237,78 222% - Delegado de Polícia de 2ª Classe 264,19 222% - Delegado de Polícia de 3ª Classe 293,54 222% - Delegado de Polícia de 4ª Classe 326,14 222% - Delegado de Polícia Classe Especial 362,38 222% Anexo VI a que se refere o Art. 7º da LEI Nº 12.387/94, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1994 Enquadramento Salarial Automático Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Grupo Ocupacional: Segurança Pública – GSP Grupo Ocupacional: Atividades de Polícia Judiciária – APJ CARGO/FUNÇÃO CLASS E NÍVEL CARGO/FUNÇÃO CLASS E REFERÊNCIA APJ Delegado de Polícia 1ª 2ª 3ª 4ª Especia l - Delegado de Polícia 1ª 2ª 3ª 4ª Especia l Perito Criminalístico Perito Papiloscopista Perito Criminalístico Contábil Perito Contábil 1ª 1ª Singular Singular GSP-15 GSP-15 GSP-15 GSP-15 Perito Criminalístico 1ª 21 Perito Criminalístico Perito Papiloscopista 2ª 2ª GSP-16 GSP-16 Perito Criminalístico 2ª 23 Perito Criminalístico Perito Papiloscopista 3ª 3ª GSP-17 GSP-17 Perito Criminalístico 3ª 25 Perito Criminalístico Especia l GSP-18 Perito Criminalístico 4ª 27 Médico Legista Médico Legista Médico Veterinário Legista 1ª - 1ª GSP-15 GSP-15 GSP-16 Médico Legista 1ª 21 Médico Legista 2ª GSP-16 Médico Legista 2ª 23 66 Médico Veterinário Legista 2ª GSP-17 Médico Legista Médico Veterinário Legista 3ª 3ª GSP-17 GSP-18 Médico Legista 3ª 25 Médico Legista 4ª GSP-18 Médico Legista 4ª 27 Médico Legista Especia l GSP-19 Médico Legista Especia l 29 Odontolegista Odontólogo Legista 1ª - GSP-15 GSP-15 Odontólogo Legista 1ª 21 Odontolegista 2ª GSP-16 Odontólogo Legista 2ª 23 Odontolegista 3ªü GSP-17 Odontólogo Legista 3ª 25 Odontolegista 4ª GSP-18 Odontólogo Legista 4ª 27 Odontolegista Especia l GSP-19 Odontólogo Legista Especia l 29 Toxicologista Toxicologista 1ª - GSP-15 GSP-15 Toxicologista 1ª 21 Toxicologista 2ª GSP-16 Toxicologista 2ª 23 Toxicologista 3ª GSP-17 Toxicologista 3ª 25 Toxicologista 4ª GSP-18 Toxicologista 4ª 27 Toxicologista Especia l GSP-19 Toxicologista Especia l 29 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Grupo Ocupacional: Segurança Pública – GSP Grupo Ocupacional: Atividades de Polícia Judiciária – APJ CARGO/FUNÇÃO CLASS E NÍVEL CARGO/FUNÇÃO CLASS E REFERÊNCIA APJ Professor da Academia de 1ª GSP-17 GSP-17 9 Y Professor da Academia 1ª 21 Professor da Academia de Polícia Civil 2ª GSP-18 Professor da Academia de Polícia Civil 2ª 23 Agente de Polícia Singular 1ª, 2ª e 3ª GSP-10 GSP-7 a 9 Agente de Polícia - 8 Investigador de Polícia Singular GSP-12 Investigador de Polícia - 12 Comissário de Polícia Singular GSP-14 Comissário de Polícia - 18 67 Escrevente de Polícia 1ª, 2ª e 3ª GSP-14 Escrivão de Polícia I - 15 Escrivão de Polícia Singular GSP-14 Escrivão de Polícia II - 18 Perito Criminalístico Auxiliar 1ª 2ª Singular Singular Singular 1ª, 2ª e 3ª GSP-13 GSP-14 GSP-14 GSP-12 GSP-9 GSP-7 a 9 Perito Criminalístico - 8 Auxiliar de Necrópsia Auxiliar de Necrópsia 1ª - GSP-9 GSP-9 Auxiliar de Legista I - 1 Auxiliar de Necrópsia 2ª e 3ª GSP-10 e 11 Auxiliar de Legista II - 8 Técnico de Laboratório Técnico de Laboratório Médico Legal Técnico de Laboratório Médico Legal Técnico de Laboratório Médico Legal - GSP-12 Técnico de Laboratório - 18 Operador de Telecomunicações Policiais Operador de Telecomunicações Singular GSP-10 Operador de - 15 Operador de Telecomunicações Policiais Operador de Telecomunicações Singular GSP-14 Operador de - 18 Anexo V a que se refere o Art. 6º da LEI Nº 12.387/94, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1994 Tabelas de Vencimentos e Representações dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL Secretário 278,73 2.787,27 3.066,00 Comandante Geral da Polícia Militar 278,73 2.787,27 3.066,00 Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar 278,73 2.787,27 3.066,00 Chefe da Casa Militar 278,73 2.787,27 3.066,00 Procurador Geral da Justiça 278,73 2.787,27 3.066,00 70 e Defesa da Cidadania, integrando a estrutura organizacional da Governadoria, exercerá as funções de polícia de segurança, competindo-lhe as atividades de segurança interna do território estadual e de policiamento ostensivo fardado, destinado à proteção e defesa da Cidadania, à manutenção da Lei e da ordem, à prevenção da criminalidade, à guarda e vigilância do patrimônio público e das vias de circulação, à garantia das instituições da sociedade civil, à defesa dos bens públicos e privados. Parágrafo Único –O Comando da Polícia Militar é privativo de coronel da corporação, em serviço ativo, de reputação ilibada e que haja concluído os cursos indicados em Lei, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. Art. 5º - Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e inserida na estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, a Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, competindo-lhe exercer as funções de fiscalização, disciplina e orientação administrativas das atividades desenvolvidas pelos órgãos indicados no caput do Art. 1 desta Lei e por seus agentes, apurar os ilícitos por bombeiros militares do Estado do Ceará, proceder a inspeções administrativas nos estabelecimentos e repartições da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como realizar os serviços de correição, em caráter permanente e extraordinário, nos procedimentos penais realizados pela Polícia Civil e velar pela observância da hierarquia, disciplina e probidade funcionais. § 1º - Compete ainda à Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, com relação aos órgãos e seus agentes, mencionados no caput deste artigo: I – receber sugestões, reclamações e denúncias, dando a elas o devido encaminhamento, inclusive, instaurando os procedimentos com vistas ao esclarecimento dos fatos; II – realizar, inclusive por iniciativa própria, inspeções, vistoria, exames, investigações e auditorias; III – propor retificação de erros, exigir providências relativas a omissões e à eliminação de abusos de poder; IV – instaurar, realizar, acompanhar sindicância e provocar processos administrativo-disciplinares para apuração de responsabilidade administrativa; V – criar grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos e programas específicos, contando com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual. § 2º - A Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania será dirigida pelo Governador do Estado, dentre cidadãos maiores de trinta anos, de notável saber jurídica e reputação itibada, que fica criado. § 3º - Integrarão o órgão colegiado a que alude o parágrafo anterior, o qual será presidido pelo Corregedor-Geral, delegados de Polícia Civil de Carreira, Oficiais Superiores da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar, designados pelo Chefe do Poder Executivo e membros do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral da Justiça, os quais manterão sua vinculação e subordinação hierárquica de origem, em numero compatível com as necessidades do serviço, a ser fixado em regulamento. § 4º - A oposição, o retardamento ou a resistência injustificadas às requisições da Corregedoria-Geral, implicarão na aplicação ao servidor de sanção administrativa 71 proporcional ao gravame, sendo aplicável desde a pena de advertência por escrito até a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, nos termos da disposições legais aplicáveis. Art. 6º - Os Órgãos criados ou alterados, nesta Lei, terão estruturas fixados por decreto do Governador do Estado. Parágrafo Único –A simbologia dos cargos criados, nos Arts. 2º e 5º desta Lei, será a indicada no Anexo I. Art. 7º - Ficam extintas a Secretaria da Segurança Pública, a Corregedoria-Geral da Polícia Civil, bem como os cargos de Secretário e Subsecretário da Segurança Pública e de Corregedor-Geral da Polícia Civil. § 1º - A Corregedoria-Geral da Polícia Civil somente será desativada após a entrega e transferência de todos os feitos, em tramitação e os já arquivados, para a Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania. § 2º - Enquanto não concluída inteiramente a entrega e transferência mencionadas no parágrafo anterior, os servidores atualmente lotados na Corregedoria-Geral da Polícia Civil, inclusive o Corregedor-Geral, continuarão responsáveis pela guarda e manutenção dos processos, em tramitação e já arquivados, existentes no órgão. § 3º - As atribuições da Corregedoria-Geral da Polícia Civil, previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, passam a competência da Corregedoria-Geral dos órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, de que trata o Art. 5º desta Lei. Art. 8º - A Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania poderá requisitar servidores da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sem que tal requisição importe em transferência ou remoção automáticas. Art. 9º - Para atender às despesas relativas à criação e ao funcionamento da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Anual de 1997, crédito adicional especial no montante de R$ 127.859.530,08 (cento e vinte e sete milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e trinta reais e oito centavos). Parágrafo Único – Os recursos do crédito especial de que trata este artigo serão proveniente de anulação de dotações orçamentárias da Secretaria da Segurança Pública no valor de R$ 26.906.387,22 (vinte e seis milhões, novecentos e seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) conforme o Anexo II, letras “A” e “E” desta Lei. Art.10 –O Conselho Estadual de Segurança Pública (CONSESP), criado através da Lei nº 12.120/93, mantidas suas atribuições, composição e autonomia, vincular-se à Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania. Art. 11 –Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 9º, 14, 15, 37 § 2º e 38 parágrafo único, da Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991, permanecendo vigentes, naquilo que for aplicável, as disposições legais e regulamentares necessárias ao funcionamento e operação dos órgãos criados ou alterados nos termos desta Lei, inclusive as de caráter procedimental. § 1º - Permanecem inalteradas, naquilo que sejam compatíveis com esta Lei, as estruturas organizacionais e de cargos, fixadas em Lei, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. § 2º - A aplicação da presente Lei não importará em decesso remuneratório para os 72 integrantes dos órgãos nela tratados. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 1997 TASSO RIBEIRO JEREISSATI GOVERNADOR DO ESTADO (Republicada por incorreção) ANEXO I A QUE SE REFERE ART. 6O , PARÁGRAFO 1O , DA LEI 12.691, DE 16 DE MAIO DE 1997 Símbolos Situação Atual dos Cargos a serem Cargos a serem Situação Proposta DNS-1 -- 02 -- 02 DNS-2 43 -- -- 43 DNS-3 197 -- 01 196 DAS-1 289 -- 01 288 DAS-2 832 -- -- 832 DAS-3 1.591 -- -- 1.591 DAS-4 1.339 -- -- 1.399 DAS-4 129 -- -- 139 DAS-6 210 -- -- 210 DAS-7 -- -- -- -- DAS-8 -- -- -- -- DNI-1 -- -- -- -- DNI-2 -- -- -- -- DNI-3 -- -- -- -- DNI-4 -- -- -- -- TOTAL 5.088 02 02 5.088 LEI Nº 12.734, DE 02 DE OUTUBRO DE 1997 Altera dispositivos de Lei nº 12.691, de 16 de maio 75 VII - o § 3o do art. 23; VIII - o § 1o do art. 26; IX - os §§ 1o e 2o do art. 27; X - o art. 41 caput; XI - os §§ 1o, 2o, 3o, 4o, e 5o do art. 89; XII - o parágrafo único, letras, “a” e “b” do art. 117. Art. 2o - Ficam alteradas as relações dos incisos II e V do art. 5o, sendo renumerados para incisos IV a VII os incisos V a X do mesmo artigo, todos da Lie nº 12.124, de 6 de julho de 1993, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º - ... I - Conselho da Polícia Civil; II - Superintendência da Polícia Civil; III - Academia de Polícia Civil; IV - Departamentos de Polícia; 4.1 - Delegacias de Polícia; V - Instituto de Criminalista; VI - Instituto de Identificação; VII - Instituto Médico Legal. “ Art. 3º - O art. 1o, § 2o, o art. 6o, caput, e o art. 7o da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 12.218, de 26 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1 - ... ... § 2o - A Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia de carreira é composta de: a) Autoridades Policiais Civis; b) Agentes de Autoridade Policial Civil.” “Art. 6o - O Conselho Superior da Policia Civil, órgão consultivo da instituição, terá seu funcionamento, competência e composição definidos em regulamento.” “Art. 7o - O Delegado Superintendente da Polícia Civil é o chefe da Polícia Civil, sendo o cargo privativo de Delegado de Polícia de Carreira, de livre escolha e nomeação pelo Governador do Estado do Ceará.” Art. 4o - Os incisos II, III e IV do art. 26 da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, ficam alterados em sua redação, e o § 2o do mesmo artigo fica convertido em parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26 - São autoridades competentes para dar posse: I - ... II - o Secretário de Segurança Pública e Defesa da Cidadania; 76 III - o Subscretário de Segurança Pública e Defesa da Cidadania; IV - o Delegado Superintendente da Polícia Civil. Parágrafo único - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei ou regulamento para a investidura no cargo policial civil.” Art. 5o - A Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, fica alterado em seus: § 3o do art. 8o, art. 10 e seu parágrafo único; art. 11, art. 16 § 2o do art. 17, § 3o do art. 19, §§ 4o e 5o do art. 33; § 2o do art. 34; art. 42; e parágrafo único do art. 89, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8o - ... ... § 3o - Os cargos de provimento em comissão da estrutura organizacional da Polícia Civil, diretamente envolvidos com a atividade fim desta, serão preenchidos por policiais civis de carreira, integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ, observada a formação profissional exigida para o desempenho do cargo.” “Art. 10 - O ingresso na Policia Civil far-se-á na classe inicial, nas carreiras policiais, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com a supervisão da Secretaria da Administração, órgão central do Sistema de Recursos Humanos. Parágrafo Único - O concurso para investidura no cargo de Delegado de Polícia Civil, contará com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - CE, em suas 1a e 3a fases, conforme o disposto no art. 11 desta Lei”. “Art. 11 - O Concurso Público para ingresso nas carreiras policiais será realizado em cinco fases, eliminatórias e sucessivas, sendo: I - 1a Fase - prova escrita; II - 2a Fase - avaliação psicológica do candidato, para verificação de sua personalidade e aptidão para o desempenho das atividades policiais; III - 3a Fase - prova oral; IV - 4a Fase - exame de capacidade física; V - 5a Fase - curso de formação e treinamento profissional.’ “Art. 16 - O curso de formação e treinamento profissional tem natureza eliminatória e classificatória, sendo eliminado o candidato que obtiver em qualquer disciplina média inferior a 5.0 (cinco). § 1o - VETADO § 2o - Ao candidato submetido à 5a fase do concurso será concedida bolsa, para custeio de despesas pessoais, conforme definido em regulamento.” “Art. 17 - ... § 2o - O estágio probatório de que trata o caput deste artigo será supervisionado, julgado e declarado cumprido pelo Conselho Superior de Polícia Civil, sendo a decisão submetida à homologação da autoridade competente para nomear”. “Art. 19 - ... 77 ... § 3o - Compete ao Conselho Superior de Polícia Civil formular representação ao Delegado Superintendente da Polícia Civil, contra o dirigente imediato do funcionário que não fornecer as informações necessárias a elaboração do cadastro individual de que trata este artigo.” “Art. 33 - ... ... § 4o - A movimentação por permuta será realizada, de ofício, por determinação do Delegado Superintendente da Polícia Civil, podendo também ser feita a pedido dos interessados, de acordo com a conveniência do serviço, sempre a critério da Superintendência. § 5o - A movimentação a pedido para outra localidade por motivo de saúde poderá ser deferida, uma vez que fiquem comprovadas, por junta médica oficial, as razões apresentadas pelo solicitante.” “Art. 34 - ... ... § 2o - A substituição por designação processar-se-á por ato do Delegado Superintendente.” “Art. 42 - A ascensão funcional dar-se-á por promoção e progressão, na conformidade do disposto nos art.s 19 a 22 da lei nº 12.387, de 09 de dezembro de 1994, salvo o disposto no art. 51 desta lei.” “Art. 89 - ,,, Parágrafo Único - Observadas as normas deste Capítulo, aplicar-se-á aos processos de aposentadorias o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.” Art. 6o - O título XII, seu Capítulo III, e os arts. 113 a 116, da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, ficam alterados, passando a vigorar com a seguinte redação: TÍTULO XII DAS SANÇÕES DISCIPLINARES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DA MEDIDA PREVENTIVA DE AFASTAMENTO DO POLICIAL CIVIL ... “Art. 113 - Visando resguardar o interesse da coletividade, inclusive quanto à preservação do ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio ou quanto ao êxito das investigações realizadas, o policial civil de carreira sobre quem pese suspeita de cometimento de transgressão disciplinar de gravidade de 3º grau, na forma os arts. 102 e 103 deste Lei, poderá ser afastado preventivamente de suas funções, por ato motivado do Delegado Superintendente da Polícia Civil ou do Secretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania. § 1o - Visando resguarda o interesse da coletividade quanto à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio ou quanto ao êxito das investigações realizadas, o policial civil de carreira sobre quem pese suspeita de cometimento de transgressão disciplinar de gravidade de 4o grau, na forma dos arts. 102 e 103 desta Lei, será automaticamente afastado preventivamente de suas funções, 80 TASSO RIBEIRO JEREISSATI Governador do Estado do Ceará DECRETO Nº 24.649, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 Dispõe sobre a finalidade, estrutura organizacional, distribuição dos cargos de Direção e Assessoramento da Polícia Civil - PC, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os itens IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO, o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, e o art. 3o da Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991; CONSIDERANDO, a necessidade de tornar a máquina administrativa mais ágil e compatível com as necessidades e interesses da coletividade, CONSIDERANDO, finalmente, que se impõem o esforço contínuo de adequação de modelos estruturais às políticas e estratégias da ação governamental. DECRETA: Art. 1o - Compete à Polícia Civil - PC, assegurar a proteção e promoção do bem estar da coletividade, da ordem pública e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão; exercer atividades de estímulo e respeito à cidadania; fiscalizar as atividades de fabrico, comércio, transporte, porte e uso de armas, munições, combustíveis, inflamáveis e outros produtos controlados, e, no que couber, de minérios e minerais nucleares e seus derivados; praticar os atos investigatórios e realizar os procedimentos atinentes à polícia judiciária estadual; proteger pessoas e patrimônios, prevenindo e reprimindo a criminalidade, prestar colaboração ao Ministério Público e ao Poder Judiciário como órgão auxiliar da função jurisdicional do Estado; manter intercâmbio sobre os assuntos de interesse policial com órgãos congêneres federais e de outras unidades da federação bem como, exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidade; nos termos do regulamento. Parágrafo único - Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos neste Decreto, a competência das unidades administrativas integrantes de sua estrutura e as atribuições dos respectivos dirigentes serão fixadas em Regulamento a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 2o - A estrutura organizacional básica e setorial da Polícia Civil - PC, é a seguinte I - DIREÇÃO SUPERIOR - Delegado Superintendente II - AÇÃO GERENCIAL - Delegado Superintendente Adjunto III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 1. Gabinete do Delegado Superintendente 2.2. Assessoria Jurídica 3.3. Assessoria de Planejamento e Coordenação IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 4. Departamento de Inteligência Policial 4.1. Divisão de Informações 81 4.1.1. Seção de Informações 4.1.2. Seção de Controle de Armas, Munições e Explosivos 4.1.3. Seção de Controle de Hotéis e Congêneres 5. Departamento de Assistência Médica e Psicossocial 5.1. Divisão de Assistência Médica 5.2. Divisão de Assistência Psicossocial 6. Departamento Técnico Operacional 6.1. Divisão de Planejamento e Operações Policiais 6.1.1. Seção de Fiscalização e Controle de Operações Policiais 6.2. Divisão de Comunicação Policial 6.2.1. Unidade de Manutenção de Equipamentos de Comunicação 6.2.2. Unidade Apoio Logístico 7. Departamento de Polícia Especializada 7.1. Unidade de Planejamento, Coordenação e Controle 7.2. Divisão de Investigação Criminal 7.2.1. Unidade Tático Operacional 7.2.2. Unidade de Inteligência Policial 7.3. Divisão de Apoio ao Turista 7.3.1. Seção de Atendimento 7.5.1. Unidade de Prevenção 7.5.1.1. Seção de Atendimento e Orientação 7.5.2. Unidade de Repressão 7.5.2.1. Seção de Investigação e Operação 7.5.2.2. Cartório 7.6. Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas 7.6.1. Unidade de Roubos e Furtos de Veículos 7.6.2. Unidade de Roubos e Furtos de Cargas 7.6.3. Seção de Nada Consta 7.6.4. Seção de Vistoria 7.6.5. Seção de Pesquisa 7.6.6. Seção de Investigação e Operação 7.6.7. Cartório 8. Departamento de Polícia Metropolitana 8.1. Unidade de Polícia da Capital 8.2. Unidade de Polícia da Área Metropolitana 8.3. Delegacias dos Distritos Policiais - Estrutura Padrão: 1o, 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 82 7o, 8o, 9o, 10o, 11o, 12o, 13o, 14o, 15o, 16o, 17o, 18o, 19o, 20o, 21o, 22o, 23o, 23o, 25o, 26o, 27o, 28o, 29o, 30o, 31o, 32o, 33o, 34o, Distrito Policiais. 8.3.1. Seção de Investigação e Operação 8.3.2. Cartório 8.4. Delegacias Metropolitanas - Estrutura Padrão: Aquiraz; Caucaia; Euzébio; Guaiuba; Itaitinga; Maracanaú; Maranguape e Pacatuba. 8.4.1. Seção de Investigação e Operação 8.4.2. Cartório 9. Departamento de Polícia do Interior 9.1. Delegacias Municipais - Estrutura Padrão: Acopiara, Acaraú, Aracati, Baturié, Barbalha, Beberibe, Brejo Santo, Camocim, Canindé, Cascavel, Nova Russas, Crateús, Crato, Santa Quitéria, Horizonte, Uruburetama, Icó, Iguatu, Ipu, Itapajé, Jaguaribe, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Boa Viagem, Pacoti, Campo Sales, Paracuru, Mombaça, Quixeramobim, Quixadá, Redenção, Russas, São Benedito, Sobral, Senador Pompeu, Tauá, Tianguá e Lavras da Mangabeira. 9.1.1. Seção de Investigação e Operação 9.1.2. Cartório 10.Academia de Polícia Civil 10.1. Divisão de Ensino 10.1.1. Secretaria 10.1.2. Seção de Registro Escolar 10.1.3. Seção de Educação Física 10.1.4. Seção de Recrutamento e Seleção 10.1.5. Seção de Instrução de Tiro 10.1.6. Seção de Biblioteca, Arquivo e Acervo Cultural V - ÓRGÃO DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL 11. Departamento de Recursos Humanos 11.1.1. Unidade de Provimento, Lotação e Movimento de Pessoal 11.1.2. Unidade de Controle de Pagamento e Benefícios 11.1.4. Unidade de Registro Funcionais 12. Departamento de Informática 12.1. Unidade de Produção 12.2 Unidade de Desenvolvido 13. Departamento Administrativo Financeiro 13.1. Divisão Financeira 13.1.1. Seção de Contabilidade 13.2. Divisão de Material e Patrimônio 85 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia de Defraudações e Falsificações DAS-2 01 Delegado Substituto da Delegacia de Defraudações e Falsificações DAS-4 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia de Defesa da Mulher DAS-2 01 Delegado Substituto da Delegacia de Defesa da Mulher DAS-4 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia de Roubos e Furtos DAS-2 01 Delegado Substituto da Delegacia de Roubos e Furtos DAS-4 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia de Crime Contra a Fé Pública DAS-2 01 Delegado Substituto da Delegacia de Crime Contra a Fé Pública DAS-4 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia da Criança e do Adolescente DAS-2 01 Delegado Substituto da Delegacia da Criança e do Adolescente DAS-4 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia de Combate à Explo. da Criança e do Adolescente DAS-2 01 Delegado Substituto da Delegacia de Combate à Explo. da Criança e do Adolescente DAS-4 01 CARGOS SÍMBOLO QUANT. Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular do Departamento de Polícia Metropolitana DAS-1 01 Chefe da Unidade de Polícia da Capital DAS-3 01 Chefe da Unidade de Polícia da Área Metropolitana DAS-3 01 Delegado Titular da Delegacia do 1º Distrito Policial DAS-2 01 Delegado Substituto da Delegacia do 1º Distrito Policial DAS-4 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia do 2º Distrito Policial DAS-2 01 Delegado Substituto da Delegacia do 2º Distrito Policial DAS-4 01 86 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia do 3º Direito Policial DAS-2 01 Delegado Substituto da Delegacia do 3º Distrito Policial DAS-4 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia do 4º Direito Policial DAS-2 01 Delegado Substituto da Delegacia do 4º Distrito Policial DAS-4 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia do 5º Direito Policial DAS-2 01 Delegado Substituto da Delegacia do 5º Distrito Policial DAS-4 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia do 6º Direito Policial DAS-2 01 Delegado Substituto da Delegacia do 6º Distrito Policial DAS-4 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia do 7º Direito Policial DAS-2 01 Delegado Substituto da Delegacia do 7º Distrito Policial DAS-4 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia do 8º Direito Policial DAS-2 01 Delegado Substituto da Delegacia do 8º Distrito Policial DAS-4 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia do 9º Direito Policial DAS-2 01 CARGOS SÍMBOLO QUANT. Delegado Substituto da Delegacia do 9º Distrito Policial DAS-4 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia do 10º Direito Policial DAS-2 01 Delegado Substituto da Delegacia do 10º Distrito Policial DAS-4 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia do 11º Direito Policial DAS-2 01 Delegado Substituto da Delegacia do 11º Distrito Policial DAS-4 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 87 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia do 12º Direito Policial DAS-2 01 Delegado Substituto da Delegacia do 12º Distrito Policial DAS-4 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia do 13º Direito Policial DAS-2 01 Delegado Substituto da Delegacia do 13º Distrito Policial DAS-4 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia do 14º Direito Policial DAS-2 01 Delegado Substituto da Delegacia do 14º Distrito Policial DAS-4 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia do 15º Direito Policial DAS-2 01 Delegado Substituto da Delegacia do 15º Distrito Policial DAS-4 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia do 16º Direito Policial DAS-2 01 Delegado Substituto da Delegacia do 16º Distrito Policial DAS-4 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia do 17º Direito Policial DAS-2 01 Delegado Substituto da Delegacia do 17º Distrito Policial DAS-4 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia do 18º Direito Policial DAS-2 01 Delegado Substituto da Delegacia do 18º Distrito Policial DAS-4 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 CARGOS SÍMBOLO QUANT. Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia do 19º Direito Policial DAS-2 01 Delegado Substituto da Delegacia do 19º Distrito Policial DAS-4 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia do 20º Direito Policial DAS-2 01 Delegado Substituto da Delegacia do 20º Distrito Policial DAS-4 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 90 Chefe da Seção da Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia Metropolitana de Maracanaú DAS-2 01 Delegado Substituto da Delegacia Metropolitana de Maracanaú DAS-4 01 Chefe da Seção da Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia Metropolitana de Maranguape DAS-2 01 Delegado Substituto da Delegacia Metropolitana de Maranguape DAS-4 01 Chefe da Seção da Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia Metropolitana de Pacatuba DAS-2 01 Delegado Substituto da Delegacia Metropolitana de Pacatuba DAS-4 01 Chefe da Seção da Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular do Departamento de Polícia do Interior DAS-1 01 Delegado Titular da Delegacia Regional de Sobral DAS-2 01 Delegado Titular da Delegacia Regional de Tianguá DAS-2 01 Delegado Titular da Delegacia Regional de Itapipoca DAS-2 01 Delegado Titular da Delegacia Regional de Canindé DAS-2 01 Delegado Titular da Delegacia Regional de Camocim DAS-2 01 Delegado Titular da Delegacia Regional de Tauá DAS-2 01 Delegado Titular da Delegacia Regional de Crateús DAS-2 01 Delegado Titular da Delegacia Regional de Juazeiro do Norte DAS-2 01 Delegado Titular da Delegacia Regional de Crato DAS-2 01 Delegado Titular da Delegacia Regional de Icó DAS-2 01 Delegado Titular da Delegacia Regional de Quixadá DAS-2 01 Delegado Titular da Delegacia Regional de Senador Pompeu DAS-2 01 Delegado Titular da Delegacia Regional de Russas DAS-2 01 Delegado Titular da Delegacia Regional de Jaguaribe DAS-2 01 Delegado Titular da Delegacia Regional de Acaraú DAS-2 01 Delegado Titular da Delegacia Regional de Baturité DAS-2 01 CARGOS SÍMBOLO QUANT. Delegado Titular da Delegacia Regional de Aracati DAS-2 01 Delegado Titular da Delegacia Regional de Tauá DAS-2 01 Delegado Titular da Delegacia Regional de Iguatú DAS-2 01 Delegado Titular da Delegacia Regional de Acopiara DAS-2 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 91 Delegado Titular da Delegacia Municipal de Acaraú DAS-2 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia Municipal de Acarati DAS-2 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia Municipal de Baturité DAS-2 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia Municipal de Barbalha DAS-2 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia Municipal de Beberibe DAS-2 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia Municipal de Brejo Santo DAS-2 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia Municipal de Camocim DAS-2 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia Municipal de Canindé DAS-2 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia Municipal de Cascavel DAS-2 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia Municipal de Nova Russas DAS-2 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia Municipal de Crateus DAS-2 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 CARGOS SÍMBOLO QUANT. Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia Municipal de Crato DAS-2 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia Municipal de Santa Quitéria DAS-2 01 92 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia Municipal de Horizonte DAS-2 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia Municipal de Uruburetama DAS-2 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia Municipal de Icó DAS-2 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia Municipal de Iguatú DAS-2 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia Municipal de Ipú DAS-2 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia Municipal de Itapipoca DAS-2 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia Municipal de Itapajé DAS-2 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia Municipal de Jaguaribe DAS-2 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia Municipal de Juazeiro do Norte DAS-2 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia Municipal de Limoeiro do Norte DAS-2 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia Municipal de Morada Nova DAS-2 01 CARGOS SÍMBOLO QUANT. Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 Chefe do Cartório DAS-8 01 Delegado Titular da Delegacia Municipal de Boa Viagem DAS-2 01 Chefe da Seção de Investigação e Operação DAS-8 01 95 outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os itens IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO, a necessidade de tornar a máquina administrativa mais ágil e compatível com as necessidades e interesses da coletividade; CONSIDERANDO, finalmente, que se impõe o esforço contínuo de adequação de modelos estruturais às políticas e estratégias da ação governamental. DECRETA: Art. 1º - A estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania – SSPDC, definida no art. 2º do Decreto nº 24.934, de 26 de maio de 1998, passa a ser a seguinte: I – DIREÇÃO SUPERIOR: Secretário II – AÇÃO GERENCIAL: Subsecretário III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO: 1. Coordenadoria Institucional 2. Assessoria Jurídica 3. Assessoria de Planejamento Institucional 4. Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania. 4.1. Unidade de Apoio Administrativo 4.2. Corregedor-Geral Adjunto 4.3. Unidade de Cartório 4.3.1. Centro de Arquivo 4.3.2. Centro de Investigação IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 5. Diretoria de Inteligência 5.1. Unidade da Central de Estatística 6. Diretoria da Cidadania 7. Diretoria de Articulação Interna 8. Diretoria Técnico-Científico 9. Diretoria de Tecnologia da Informação 10. Centro Integrado de Operações de Segurança V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL 11. Diretoria Administrativa Financeira 11.1. Divisão de Recursos Humanos 11.2. Divisão Financeira 11.3. Divisão de Material e Patrimônio 11.4. Divisão de Serviços Gerais 11.4.1. Unidade de Protocolo Geral 96 VI – ÓRGÃOS VINCULADOS 12. Polícia Militar do Estado do Ceará – PMCE 13. Polícia Civil – PC 14. Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Ceará – CBMCE Art. 2º - Altera a denominação do cargo de Direção e Assessoramento Superior, Assessor de Comunicação, símbolo DAS-2, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Segurança e Defesa da Cidadania – SSPDC, conforme Decreto nº 24.934 de 26 de maio de 1998, que passa a ser Assistente Técnico, símbolo DAS-2. Art. 3º - Fica alterado o Anexo Único a que se refere o art. 4º do Decreto nº 24.934, de 26 de maio de 1998, que dispõe sobre os cargos de Direção e Assessoramento integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania – SSPDC, que passa a ser o Anexo Único deste Decreto, com denominação e qualificação ali previstos, oriundos da estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania – SSPDC, ou removidos pelo Decreto nº 24.934, de 26 de maio de 1998. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua aplicação. Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de agosto de 1998. TASSO RIBEIRO JEREISSATI GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ERNESTO SABÓIA DE FIGUEIREDO JÚNIOR SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DA CIDADANIA (republicado por Incorreção) ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3º DO DECRETO Nº 25.133 DE 12 DE AGOSTO DE 1998. CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO CARGO SIMB. Quant. Secretário - - Secretário do Titular da Pasta DAS-2 01 Assessor Técnico DAS-1 01 Chefe de Apoio ao Judiciário, removido pelo art. 3º do Decreto nº 24.934 de 26 de maio de 1998 DAS-2 01 Assessor Especial de Integração Operacional DAS-3 01 Assistente Técnico DAS-2 01 Oficial de Gabinete DAS-3 01 Subsecretário - - Secretário do Subsecretário DAS-2 01 Assistente Técnico DAS-2 01 Auxiliar Técnico DAS-3 01 CARGO SIMB. Quant. 97 Coordenador da Coordenadoria Institucional DAS-2 01 Assessor Especial DAS-3 01 Assistente Técnico DAS-2 01 Assessor Técnico DAS-1 01 Assessor Chefe da Assessoria Jurídica DAS-1 01 Assessor Técnico DAS-1 01 Assessor Chefe da Assessoria de Planejamento Institucional, removido pelo art. 3º do Decreto nº 124.934, de 26 de maio de 1998 DAS-1 01 Corregedor Geral dos Órgãos da SSPDC DAS-1 01 Chefe da Unidade de Apoio Administrativo, removido pelo art. 3º do Decreto nº 24.934 de 26 de maio de 1998 DAS-3 01 Corregedor Geral Adjunto, removido pelo art. 3º do Decreto nº 24.934, de 26 de maio de 1998 DAS-1 01 Assistente Técnico DAS-2 01 Chefe da Unidade de Cartório, removido pelo art. 3º do Decreto nº 24.934 de 26 de maio de 1998 DAS-3 01 Chefe do Centro de Arquivo DAS-6 01 Chefe do Centro de Investigação DAS-6 01 Chefe da Diretoria de Inteligência DAS-3 01 Encarregado de Atividades Auxiliares DAS-8 01 Chefe da Unidade de Central de Estatística, removido pelo art. 3º do Decreto nº 24.934, de 26 de maio de 1998 DAS-3 01 Assessor Técnico DAS-1 01 Diretor da Diretoria de Cidadania DAS-3 01 Encarregado de Atividades Auxiliares DAS-8 01 Assessor Técnico DAS-1 01 Assistente Técnico DAS-2 01 Diretor da Diretoria de Articulação Interna DAS-3 01 Encarregado de Atividades Auxiliares DAS-8 01 Assessor Técnico DAS-1 01 Assessor Técnico DAS-1 01 Diretor da Diretoria Técnico-Científico DAS-3 01 Encarregado de Atividades Auxiliares DAS-8 01 Assessor Técnico DAS-1 01 Diretor da Diretoria de Tecnologia da Informação DAS-3 01 Encarregado de Atividades Auxiliares DAS-8 01 Assessor Técnico DAS-1 01 Diretor da Diretoria Administrativo Financeiro DAS-3 01 Encarregado de Atividades Auxiliares DAS-8 01 Chefe da Divisão de Recursos Humanos DAS-2 01 Chefe da Divisão Financeira DAS-2 01 Chefe da Divisão de Material e Patrimônio DAS-2 01 Chefe da Divisão de Serviços Gerais DAS-2 01 Chefe da Unidade de Protocolo Geral DAS-3 01
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