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Principais Modificações no Código Civil Brasileiro: Sucessão Legítima e Herança, Notas de estudo de Direito Civil

As principais modificações introduzidas pelo novo código civil em relação à sucessão legítima e herança, incluindo a ordem de vocação hereditária, sucessão do cônjuge e companheiro, sucessão a título singular, aceitação ou adição da herança, e outros tópicos relevantes. Além disso, compara o direito romano com o direito contemporâneo em relação à herança jacente.

Tipologia: Notas de estudo

2011

Compartilhado em 21/12/2011

quel-barcelos-7
quel-barcelos-7 🇧🇷

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Baixe Principais Modificações no Código Civil Brasileiro: Sucessão Legítima e Herança e outras Notas de estudo em PDF para Direito Civil, somente na Docsity! SUCESSÕES DIREITO DAS SUCESSÕES 1. CONCEITO 1.1. SUCESSÃO Sucessão genérica ou em sentido amplo: “o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar da outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens.” (Carlos Roberto Gonçalves). → SUCESSÃO INTER VIVOS 2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA O direito das sucessões está ligado à idéia de continuidade da religião e da família, bem como está ligada a idéia de hereditariedade. 3. FUNDAMENTO DO DIREITO SUCESSÓRIO A sucessão dos bens do de cujus tem fundamentos diversos: - Antiguidade: na propagação da religião (condução do rito religioso); - Preservação do patrimônio dentro de um mesmo grupo com o reconhecimento da primogenitura; - Necessidade de continuidade da vida humana por meio da hereditariedade; - Princípio da solidariedade familiar – segurança dos dependentes – proteção da família. - Na propagação da propriedade individual. 4.1. QUESTÕES DE DIREITO INTERTEMPORAL: art. 1.787 do CCB. Sendo assim, independentemente da data da propositura do inventário:  para todas as sucessões abertas até o dia 11/01/2003 a legislação aplicável será o Código Civil de 1916.  para todas as sucessões abertas após o dia 11/01/2003 a legislação aplicável será o Código Civil de 2002. 5. ESPÉCIES OU FORMAS DE SUCESSÃO: 5.1. A TÍTULO UNIVERSAL e A TÍTULO SINGULAR  A sucessão a título universal caracteriza-se pela transmissão de todo o patrimônio do de cujus.  A sucessão a título singular: sucede a título singular quem recebe bens determinados, especificados em testamento (chamado legado).  Quem sucede:  - a título universal é o herdeiro;  - a título singular é o legatário. A sucessão legítima é a que se dá em virtude da lei, ou seja, a lei indica quem são os herdeiros da pessoa falecida, estabelecendo o que se denomina de ordem de vocação hereditária.  Ocorre sempre que o autor da herança falecer sem deixar disposição de última vontade (testamento).  Supostamente representa a vontade presumida do de cujus.  Podem conviver a sucessão legítima com a testamentária. 5.2.2. TESTAMENTÁRIA A sucessão testamentária deriva de ato de última vontade: TESTAMENTO.  Herdeiros Testamentários ou instituídos: é o beneficiado pelo testador no ato de última vontade com uma parte ideal do acervo, sem individualização de bens.  Legatário: é o beneficiado pelo testador no ato de última vontade com coisa certa ou determinada.  Herdeiro universal: o herdeiro único, o qual, por ser único, recebe a totalidade da herança não por partilha, mas por adjudicação. consiste na sucessão a título universal, em que o sucessor percebe fração ou porcentagem, mesmo a totalidade, sobre o patrimônio total em transferência. Conforme os artigos, 80, II, 1.791 e seu parágrafo único, todos do Código Civil, a sucessão aberta equipara-se a bem imóvel, unitário e indivisível, assim permanecendo até a partilha. Eis o porquê de ser regulamentada pelas mesmas normas do condomínio. Até a constituição do inventariante, o que ocorre quando assinado o termo judicial correspondente (compromisso de inventariança), a responsabilidade pela administração dos bens da herança recai sobre o administrador provisório – art. 1.797, CC. A legitimidade para suceder é concedida àqueles que existirem ao tempo da abertura da sucessão, resguardados os direitos do nascituro. É controvertido o direito do concebido artificialmente após a morte do autor da herança. Apesar de predominar o entendimento de não lhe caber direito sucessório, à luz do art. 1.798, CC, há o argumento em seu favor em razão da presunção do art. 1.597, III, CC. No âmbito da sucessão testamentária, é perfeitamente admissível a nomeação de sucessor ainda não concebido, desde que seus genitores sejam vivos. Neste caso, se aberta a sucessão e o nomeado não tiver ainda sido concebido, haverá curador para administrar o(s) bem(s) que sucederá. Caso não seja concebido no prazo de 2 anos a contar da abertura da sucessão, os bens reservados serão sucedidos pelos herdeiros legítimos. Aceitação da herança: manifestação livre da vontade de receber o herdeiro a herança que lhe é deferida e que implica em obrigações e direitos. “É o ato jurídico pelo qual a pessoa chamada a suceder declara que deseja ser herdeiro e recolher a herança” Washington de Barros Monteiro  Aceitação ou adição da herança é o ato pelo qual o herdeiro anui à transmissão dos bens do de cujus, ocorrida por lei com a abertura da sucessão, confirmando.” – Carlos Roberto Gonçalves  Obs: como os direitos sucessórios não dependem da aceitação (Princípio de Saisine), ela tem natureza confirmatória desses direitos.  Aceitação: comparação entre a realidade romana e a nossa  Direito romano: período de vacância entre a abertura da sucessão e aceitação da herança pelos herdeiros das classes agnati e gentiles (que podiam renunciar à herança). Vejamos então: Artigo 1804 do CC/2002:  Espécies de aceitação quanto à forma:  expressa, tácita e presumida  Expressa – declaração escrita (forma pública ou particular). Artigo 1.805, caput do CC/2002:  Atos que não são considerados como aceitação tácita (art. 1.805) :  Atos oficiosos: os praticados desinteressadamente, no intuito de prestar um favor. Ex: limpeza do imóvel, amparo do cônjuge supérstite, abertura de inventário, etc...  Obs:Cessão gratuita, pura e simples da herança a todos os demais co- herdeiros = renúncia.  Quem cede gratuitamente a herança a todos os co-herdeiros nunca teve a intenção de ser herdeiro.  Cessão onerosa = aceitação  Cessão gratuita a só um herdeiro ou a terceiros = aceitação.  Aceitação Presumida Art. 1.807 do CC/02:  Natureza do requerimento feito ao juiz: actio interrogatória.  Se o herdeiro responder por escrito: aceitação expressa.  Se não responder: aceitação presumida. Parte da doutrina admite também a aceitação pelo gestor de negócios. (ex: Caio Mário, Carlos Roberto Gonçalves, Maria Helena Diniz, etc...). Aceitação indireta feita pelos sucessores do herdeiro – ART. 1809 DO cc/2002 Novidade do CC/02 - art. 1.809, parágrafo único: “Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar à primeira.”  Aceitação indireta feita pelos credores - Art. 1.813, caput, do CC/2002  Única hipótese de aceitação obrigatória. Objetivo: evitar fraudes.  Aplicação também aos legatários, embora o dispositivo mencione apenas “herdeiros.” Renúncia  Conceito: A renúncia é “o ato pelo qual o herdeiro manifesta a intenção de se demitir desta qualidade.” - Carlos Roberto Gonçalves. - É direito do indivíduo recusar a herança.  Razões possíveis para esta recusa:  a) bem único indivisível;  b) co-herdeiros mais necessitados;  c)encargos com o inventário superiores ao quinhão;  d) herança negativa (mais dívidas do que bens).  O herdeiro que destina o seu quinhão em favor de alguém, dizendo que está renunciando, em realidade aceitou a herança e a alienou.  Natureza da renúncia translativa: aceitação + alienação (duas manifestações de vontade).  É cabível, nesta hipótese, o imposto de transmissão mortis causa. Exceção à irrevogabilidade da renúncia: art. 1.813 do CC/02. Atenção: Art.1.824 do CC/02: Hipóteses possíveis de cabimento: 1. o sucessor não era conhecido; 2. o sucessor não foi reconhecido pelo de cujus; 3. testamento tardiamente descoberto e herança na posse de herdeiros legítimos; 4. herança recolhida por parentes mais afastados que o interessado. Petição de Herança Conceito: é a ação que “compete ao herdeiro legítimo ou testamentário contra aqueles que, pretendendo ter direito à sucessão, detêm os bens da herança no todo ou em parte.” – Itabaiana de Oliveira Durante o inventário: o herdeiro preterido requererá a sua habilitação – art. 1001 do CPC Inventário findo: petição de herança. Não se admite a reabertura de inventário já terminado. Natureza jurídica da Petição de Herança: ação real (posição majoritária) Arrecadação da herança jacente Iniciativa, de ofício, pelo próprio juiz da comarca: Art. 1.142 do CPC Curador nomeado pelo juiz: administrador geral da herança. Art. 1.143 do CPC: Arrecadação da herança jacente Atribuições do curador: art. 1.144 do CPC. De herança jacente à declaração de vacância Ultimada a arrecadação: três editais, com intervalo de trinta dias entre eles, na tentativa de que algum herdeiro apareça no prazo de seis meses após a primeira publicação – art. 1.152 do CPC. art. 1.153 do CPC Art. 1.157 do CPC: Art. 1.820 do CC/02: Efeitos da vacância 1. Transferência do acervo para o domínio do Poder Público: a sentença de declaração de vacância transfere a propriedade dos bens para o Poder Público, mas na forma resolúvel pelo prazo que faltar para que se completem os cinco anos desde a abertura da sucessão. Art. 1.822 do CC/02: Vacância automática - art. 1.823 do CC/02: “Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.” Quando houver repúdio por todas as pessoas sucessíveis, a herança não passará pela fase da jacência, sendo desde logo declarada vacante. Ordem de chamamento à sucessão Art. 1829 do CC/2002: Classes de herdeiros do art. 1.829: descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais. Uma classe só é chamada quando faltam herdeiros na classe precedente. Exceção: o cônjuge, que pode concorrer com os descendentes, concorre sempre com os ascendentes e ainda herda sozinho quando não há nem descendentes nem ascendentes vivos do de cujus. Regra geral 1: existindo alguém em uma classe de herdeiros, excluem-se as classes subseqüentes. Regra geral 2: em uma mesma classe, o grau mais próximo exclui o mais remoto. Por direito de representação (partilha por estirpe): chamamento do parente mais remoto para ocupar a posição do mais próximo. Direito de representação: exceção à regra geral de que, na mesma classe, os parentes mais próximos preferem aos mais afastados. Direito de representação: exceção à regra geral de que, na mesma classe, os parentes mais próximos preferem aos mais afastados. Mário por direito próprio. As filhas de José herdam por direito de representação. Recebem o quinhão que caberia a José, se vivo fosse. Art. 1.852 do CC/2002: Art. 1.853 do CC/2002: Natureza do direito de representação: substituição legal – é uma substituição determinada pela lei. Fundamento do direito de representação: “tutela da legítima expectativa dos parentes mais remotos, evitando que uma circunstância fortuita, como é a pré- morte, perturbe o mecanismo normal da sucessão.” – Orlando Gomes Sucessão em linha reta no Código de 2002 - descendentes A- Regra da sucessão em linha reta (continua a mesma): os mais próximos excluem os mais remotos - Art. 1.833 do CC/02: “Entre os descendentes, os de grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.” B- Igualdade absoluta entre filhos. Recebem partes iguais, quer havidos de matrimônio ou não, quer sejam consangüíneos, adotivos ou fruto de técnicas de inseminação artificial – Art. 1.834 do CC/02: “Os descendentes de mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.” Sucessão em linha reta no Código de 2002 - descendentes (cont.) C- A existência de descendentes ainda afasta os ascendentes da sucessão. Linha reta: sucessão dos descendentes em concorrência com o cônjuge - Modificação trazida pelo Código Civil de 2002 Art. 1.829 do CC/2002: Linha reta: sucessão dos descendentes em concorrência com o cônjuge - Modificação trazida pelo Código Civil de 2002 O cônjuge sobrevivente não concorrerá com descendentes do de cujus quando: a) for casado sob o regime da comunhão universal; b) for casado sob o regime da separação obrigatória (art. 1641 e não 1640 parágrafo único, como menciona o código); c) for casado no regime da comunhão parcial e o autor da herança não deixar bens particulares. Direitos dos conviventes - Histórico Antes de 1994: Os tribunais admitiam a divisão do patrimônio adquirido pelo esforço comum dos concubinos, a título de liquidação de sociedade de fato (Súmula 380 do STF) – não havia sucessão. Cabia aos magistrados separar o que tinha sido adquirido por esforço comum do resto do acervo hereditário e da meação do cônjuge. Quando não havia patrimônio adquirido com esforço comum, os tribunais admitiam indenizar a concubina por “serviços domésticos prestados”. Entre 1994 e 1996: direito ao usufruto (semelhante ao vidual) quando concorria com descendentes (1/4) e ascendentes (1/2) e direito à herança como um todo (propriedade) na falta de descendentes e ascendentes. Entre 1996 e 2002: tudo o que havia a partir de 1994 + direito real de habitação Vocação sucessória do companheiro a partir do Código de 2002: art. 1.790 do CC/02 Crítica inicial que se faz ao artigo na doutrina: a sua posição está deslocada, figurando na parte geral do Direito das Sucessões, quando o diploma deveria tê-lo inserido entre os herdeiros legítimos do artigo 1829. Art. 1790 do CC/2002, inciso I: ...
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