CARTILHA_IMPACTO_VIOLÊNCIA

Estatuto da Crianca e do Adolescente - MS
(Parte 1 de 5)

3.ª edição 2.ª reimpressão
Série E. Legislação de Saúde
Estatuto da Criança e do Adolescente
Brasília – DF 2008
3.ª e 2ª i
Contém atualizações , inclusiv e da L ei n.º 1.259, de 30/12/2005
Equipe editorial:
Pesquisa e organização: Rogério Pacheco
Normalização: Gabriela Leitão
Revisão: Mara Pamplona e Lilian Assunção
Capa: Robson Campos
Projeto gráfi co: João Mário P. d’A. Dias Diagramação: Carla Vianna Prates
© 1991 Ministério da Saúde. Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte e que não seja para venda ou qualquer fi m comercial. A responsabilidade pelos direitos autorais de textos e imagens desta obra é da área técnica. A coleção institucional do Ministério da Saúde pode ser acessada, na íntegra, na Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde: http://www.saude.gov.br/bvs O conteúdo desta e de outras obras da Editora do Ministério da Saúde pode ser acessado na página: http://www.saude.gov.br/editora
Série E. Legislação de Saúde Tiragem: 3. edição – 2.ª reimpressão – 2008 – 20.0 exemplares
Edição, distribuição e informações: MINISTÉRIO DA SAÚDE Secretaria-Executiva Subsecretaria de Assuntos Administrativos Coordenação-Geral de Documentação e Informação Editora do Ministério da Saúde SIA, trecho 4, lotes 540/610 71200-040 Brasília – DF Tels.: (61) 3233-1774/3233-2020 Fax: (61) 3233-9558 E-mail: editora.ms@saude.gov.br Home page: http://www.saude.gov.br/editora
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Saúde da Criança Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Ed. Sede 6º andar, sala 625 70058-900 Brasília-DF Tel.: (61) 3315-2866 / 3315-2958 Fax: (61) 3315-2038 E-mail: crianca@saude.gov.br
Apresentação: Flávia Teles Lorena do Carmo Souza
Impresso no Brasil / Printed in Brazil
Ficha Catalográfi ca
Brasil. Ministério da Saúde.
Estatuto da Criança e do Adolescente / Ministério da Saúde. – 3. ed. – Brasília: Editora do
Ministério da Saúde, 2008. 96 p. – (Série E. Legislação de Saúde)
ISBN 85-334-1058-1 1. Bem-estar da criança. 2. Saúde do adolescente. 3. Legislação. I. Título. I. Série.
NLM WA 310-320
Catalogação na fonte – Coordenação-Geral de Documentação e Informação – Editora MS – OS 2008/0607
Títulos para indexação: Em inglês: The Child and Adolescent Statute Em espanhol: El Estatuto del Niño y del Adolescente
EDITORA MS Documentação e Informação SIA, trecho 4, lotes 540/610 CEP: 71200-040, Brasília – DF Tels.: (61) 3233-1774/3233-2020 Fax: (61) 3233-9558 E-mail: editora.ms@saude.gov.br Home page: http://www.saude.gov.br/editora
APRESENTAÇÃO | 7 |
LEI N.º 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 | 9 |
PARTE G ERAL | 9 |
Título I das Disposições Preliminares | 9 |
Título I dos Direitos Fundamentais | 10 |
Capítulo I – Do Direito à Vida e à Saúde | 10 |
Capítulo I – Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária | 13 |
Seção I Disposições Gerais | 13 |
Seção I Da Família Natural | 14 |
Seção I Da Família Substituta | 14 |
Subseção I – Disposições Gerais | 14 |
Subseção I – Da Guarda | 15 |
Subseção I – Da Tutela | 16 |
Subseção IV – Da Adoção | 16 |
SUMÁRIO Capítulo I – Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade . 12
e ao Lazer | 19 |
Capítulo IV – Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte
Trabalho | 21 |
Título I da P revenção | 23 |
Capítulo I – Disposições Gerais | 23 |
Capítulo I – Da Prevenção Especial | 23 |
Capítulo V – Do Direito à Profi ssionalização e à Proteção no
e Espetáculos | 23 |
Seção I Dos Produtos e Serviços | 25 |
Seção I Da Autorização para Viajar | 25 |
PARTE E SPECI AL | 27 |
Seção I Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões Título I da Política de Atendimento ............................................................................. 27
Capítulo I – Das Entidades de Atendimento | 28 |
Seção I Disposições Gerais | 28 |
Seção I Da Fiscalização das Entidades | 31 |
Título I das Medidas de Proteção | 32 |
Capítulo I – Disposições Gerais | 32 |
Capítulo I – Das Medidas Específi cas de Proteção | 3 |
Título I da Prática de Ato Infracional | 34 |
Capítulo I – Disposições Gerais | 34 |
Capítulo I – Dos Direitos Individuais | 34 |
Capítulo I – Das Garantias Processuais | 35 |
Capítulo IV – Das Medidas Sócio-Educativas | 35 |
Seção I Disposições Gerais | 35 |
Seção I Da Advertência | 36 |
Seção I Da Obrigação de Reparar o Dano | 36 |
Seção IV Da Prestação de Serviços à Comunidade | 37 |
Seção V Da Liberdade Assistida | 37 |
Seção VI Do Regime de Semi-liberdade | 38 |
Seção VII Da Internação | 38 |
Capítulo V – Da Remissão | 40 |
Capítulo I – Disposições Gerais ............................................................................................ 27
Título V do Cons elho Tut elar | 42 |
Capítulo I – Disposições Gerais | 42 |
Capítulo I – Das Atribuições do Conselho | 42 |
Capítulo I – Da Competência | 4 |
Capítulo IV – Da Escolha dos Conselheiros | 4 |
Capítulo V – Dos Impedimentos | 4 |
Título IV das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável 41 Título VI do Acesso à Justiça ................................................................................................... 4
Capítulo I – Da Justiça da Infância e da Juventude | 45 |
Seção I Disposições Gerais | 45 |
Seção I Do Juiz | 46 |
Seção I Dos Serviços Auxiliares | 48 |
Capítulo I – Dos Procedimentos | 48 |
Seção I Disposições Gerais | 48 |
Seção I Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder | 49 |
Seção I Da Destituição da Tutela | 51 |
Seção IV Da Colocação em Família Substituta | 51 |
Capítulo I – Disposições Gerais ............................................................................................ 4
Adolescente | 52 |
Seção V Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a
Atendimento | 57 |
Seção VI Da Apuração de Irregularidades em Entidade de
Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente | 58 |
Capítulo IV – Dos Recursos | 59 |
Capítulo V – Do Ministério Público | 60 |
Capítulo VI – Do Advogado | 63 |
Seção VII Da Apuração de Infração Administrativa às
Difusos e Coletivos | 63 |
Título VII dos Crimes e das Infrações Administrativas | 68 |
Capítulo I – Dos Crimes | 68 |
Seção I Disposições Gerais | 68 |
Seção I Dos Crimes em Espécie | 68 |
Capítulo I – Das Infrações Administrativas | 73 |
Dis pos ições Finais e Tr ans itórias | 75 |
Capítulo VII – Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, ÍNDICE TEMÁTICO ................................................................................................................................................... 79
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) representa um grande avanço da legislação brasileira iniciado com a promulgação da Constituição de 1988. Fruto da luta da sociedade, o ECA veio garantir a todas as crianças e adolescentes o tratamento com atenção, proteção e cuidados especiais para se desenvolverem e se tornarem adultos conscientes e participativos do processo inclusivo.
A ação de disseminar as informações sobre os direitos constitucionais é parte integrante da Agenda de Compromisso dos gestores federais, estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS), a qual engloba esforços para mobilização de todos na estratégia de efetivar no país um “Pacto pela Vida”.
Dentre as ações programadas em defesa dos direitos dos usuários está a edição de relevantes publicações direcionadas ao público em geral, aos Conselhos de Saúde, aos Conselhos Tutelares, às instâncias públicas responsáveis e aos movimentos atuantes na defesa da vida.
Uma sociedade fortalecida e consciente busca o respeito mútuo na sua relação com o Estado e com o próximo e a informação se apresenta como um importante instrumento do cidadão para defesa dos seus direitos e realização de suas aspirações e desejos.
Ministério da Saúde

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Parte Geral
Título I das Disposições Preliminares
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2.º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3.º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fi m de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4.º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profi ssionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a ) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b ) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c ) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d ) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5.º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6.º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fi ns sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Título I dos Direitos Fundamentais
Capítulo I Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7.º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8.º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§ 1.º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específi cos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 2.º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3.º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
Art. 9.º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos fi lhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
I - identifi car o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
I - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
Art. 1. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 1. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei n.º 1.185, de 7/10/2005)
§ 1.º A criança e o adolescente portadores de defi ciência receberão atendimento especializado.
§ 2.º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confi rmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Capítulo I Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
I - opinião e expressão;
I - crença e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI - participar da vida política, na forma da lei; VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Capítulo I Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção I – Disposições Gerais
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Art. 20. Os fi lhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualifi cações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à fi liação.
Art. 21. O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
Art. 2. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos fi lhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo sufi ciente para a perda ou a suspensão do pátrio poder.
Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas ofi ciais de auxílio.
Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustifi cado dos deveres e obrigações a que alude o art. 2.
Seção I – Da Família Natural
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Art. 26. Os fi lhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da fi liação.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do fi lho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Art. 27. O reconhecimento do estado de fi liação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
Seção I – Da Família Substituta
Subseção I – Disposições Gerais
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1.º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.
§ 2.º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afi nidade ou de afetividade, a fi m de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.
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