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Guias e Dicas
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cod - sanitario DEC - 12342, Notas de estudo de Cultura

codigo sanitário de são paulo

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 13/01/2012

andrea-oliveira-queiroz-8
andrea-oliveira-queiroz-8 🇧🇷

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Baixe cod - sanitario DEC - 12342 e outras Notas de estudo em PDF para Cultura, somente na Docsity! 1 DECRETO N.º 12.342, DE 27 DE SETEMBRO DE 1978. Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-Lei n.º 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-Lei n.º 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde, no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde, na forma do texto anexo a este Decreto. Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de 1979, ficando expressamente revogados os Decretos n.º 52.497, de 21 de julho de 1970; n.º 52.503, de 28 de julho de 1970; n.º 52.532, de 17 de setembro de 1970; n.º 52.746, de 25 de maio de 1971; n.º 52.843, de 10 de dezembro de 1971; n.º 3.678, de 16 de maio de 1974; n.º 7.506, de 29 de janeiro de 1976; n.º 7.788, de 8 de abril de 1976. Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1978. PAULO EGYDIO MARTINS Walter Sidney Pereira Leser Secretário da Saúde Publicado na Secretaria do Governo, aos 27 de setembro de 1978. Maria Angélica Galiazzi Diretora da Divisão de Atos Oficiais PRIMEIRA PARTE Saneamento LIVRO I Saneamento Ambiental e Organização Territorial TITULO ÚNICO Artigo 1.º - O Saneamento Ambiental e Organização Territorial serão tratados em Normas Técnicas Especiais. LIVRO II Saneamento Básico TÍTULO I Sistemas de Abastecimento de Água e Disposição de Esgotos Artigo 2.º - Todo e qualquer serviço de abastecimento de água ou de coleta e disposição de esgotos deverá sujeitar-se ao controle da autoridade sanitária competente. Artigo 3.º - Os projetos de sistemas de abastecimento de água e de coleta e disposição de esgotos deverão ser elaborados em obediência às normas e especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e às normas e especificações adotadas pelo órgão técnico encarregado de aprová-los. Artigo 4.º - Nos projetos e obras de sistemas de abastecimento de água deverão ser obedecidos os seguintes princípios gerais, independentemente de outras exigências técnicas estabelecidas em normas e especificações: I - a água distribuída obedecerá aos padrões de potabilidade estabelecidos pela autoridade competente; II - as tubulações, peças especiais e juntas deverão ser de tipos e materiais aprovados pela ABNT, tendo em vista conservar inalteradas as características da água transportada; III - para fins de desinfecção ou de prevenção contra contaminações, à água distribuída deverá ser adicionado, obrigatoriamente, teor conveniente de cloro ou equivalente em seus compostos. A juízo da autoridade sanitária competente, poderão ser adotados, com a mesma finalidade, outros produtos ou processos, desde que utilizados, para esse fim, teores e aparelhamentos apropriados; 2 IV - a fluoretação da água distribuída obedecerá às normas expedidas pelos órgãos competentes; V - em qualquer ponto dos sistemas de abastecimento, a água natural ou tratada deverá estar suficientemente protegida. Artigo 5.º - É vedada a instalação de tubulações de esgoto em locais onde possam representar risco de contaminação de água potável. Artigo 6.º - Sempre que os sistemas públicos não tiverem condições de atendimento, os conjuntos habitacionais e as unidades isoladas deverão possuir sistemas de abastecimento de água e sistema de esgotos, aprovados pela autoridade competente. Artigo 7.º - A disposição de esgotos nas praias e nos corpos de água, bem como em áreas adjacentes ou de influência, só poderá ser feita de modo a não causar riscos à saúde. TÍTULO II Instalações Prediais de Água e Esgotos Artigo 8.º - As instalações prediais de água e esgotos deverão seguir as normas e especificações da ABNT e aquelas adotadas pelas entidades responsáveis pelos sistemas, às quais caberá fiscalizar estas instalações, sem prejuízo da fiscalização exercida pela autoridade sanitária. § 1.º - As normas referidas neste artigo deverão atender ao estabelecido no presente Regulamento e ser submetidas à apreciação da autoridade sanitária competente, sempre que solicitadas. § 2.º - A autoridade sanitária poderá estabelecer que as normas sejam revistas na forma que indicar, bem como solicitar informações sobre a fiscalização das instalações. Artigo 9.º - Todo prédio deverá ser abastecido de água potável em quantidade suficiente ao fim a que se destina, e dotado de dispositivos e instalações adequados destinados a receber e a conduzir os despejos. § 1.º - Onde houver redes públicas de água ou de esgotos, em condições de atendimento, as edificações novas ou já existentes serão obrigatoriamente a elas ligadas e por elas respectivamente abastecidas ou esgotadas. § 2.º - É vedada a interligação de instalações prediais internas entre prédios situados em lotes distintos. Artigo 10 - Sempre que o abastecimento de água não puder ser feito com continuidade e sempre que for necessário para o bom funcionamento das instalações prediais, será obrigatória a existência de reservatórios prediais. § 1.º - A capacidade mínima dos reservatórios prediais, adicional à exigida para combate a incêndios, será equivalente ao consumo do prédio durante vinte e quatro horas e calculada segundo os critérios fixados pela ABNT. § 2.º - São obrigatórias a limpeza e a desinfecção periódica dos reservatórios prediais, na forma indicada pela autoridade sanitária. Artigo 11 - Os reservatórios prediais deverão: I - ser construídos e revestidos com materiais que não possam contaminar a água; II - ter a superfície lisa, resistente e impermeável; III - permitir fácil acesso, inspeção e limpeza; IV - possibilitar esgotamento total; V - ser suficientemente protegidos contra inundações, infiltrações e penetrações de corpos estranhos; VI - ter cobertura adequada; VII - ser equipados com torneira de bóia na tubulação de alimentação, à sua entrada, sempre que não se tratar de reservatório alimentado por recalque; VIII - ser dotados de extravasor com diâmetro superior ao da canalização de alimentação, havendo sempre uma canalização de aviso, desaguando em ponto perfeitamente visível; IX - ser providos de canalização de limpeza, funcionando por gravidade ou por meio de elevação mecânica. Artigo 12 - Não será permitida: I - a instalação de dispositivos para sucção de água diretamente das redes de distribuição. II - a passagem de tubulações de água potável pelo interior de fossas, ramais de esgotos, poços absorventes, poços de visita e caixas de inspeção de esgotos, bem como de tubulações de esgoto por reservatórios ou depósitos de água; 5 para cortes e fachadas; 1:200 para planta de locação e perfis do terreno. Outras escalas só serão usadas quando justificadas tecnicamente. § 1.º - As escalas não dispensam o emprego de cotas para indicar as dimensões dos diversos compartimentos, pés-direitos e posição das linhas limítrofes. § 2.º - Nos projetos de reforma, acréscimo ou reconstrução serão representados: I - a tinta preta ou azul as partes a serem mantidas; II - a tinta vermelha, as partes a construir; III - a tinta amarela, as partes a demolir. Artigo 33 - Todas as peças gráficas e memoriais do projeto deverão ter, em todas as vias, as assinaturas: I - do proprietário ou seu representante legal; II - do responsável técnico pela construção; III - do autor do projeto. Parágrafo único - O responsável técnico e o autor do projeto deverão indicar o número de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Artigo 34 - A autoridade sanitária competente poderá determinar correções ou retificações bem como exigir informações, complementações, esclarecimentos e documentos, sempre que necessário ao cumprimento das disposições deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais. TÍTULO II Normas Gerais de Edificações CAPÍTULO I Dimensões Mínimas dos Compartimentos Artigo 35 - Os compartimentos deverão ter conformação e dimensões adequadas à função ou atividade a que se destinam, atendidos os mínimos estabelecidos neste Regulamento e em suas Normas técnicas Especiais. Artigo 36 - Os compartimentos não poderão ter áreas e dimensões inferiores aos valores estabelecidos nas normas específicas para as respectivas edificações de que fazem parte, e, quando não previsto nas referidas normas específicas, aos valores abaixo: I - salas, em habitações: 8,00m² ; II - salas para escritórios, comércio ou serviços: 10,00m² ; III - dormitórios: 8,00m²; IV - dormitórios coletivos: 5,00m² por leito; V - quartos de vestir, quando conjugados a dormitórios: 4,00m² ; VI - dormitório de empregada: 6,00m² ; VII - salas-dormitórios: 16,00m² ; VIII - cozinhas: 4,00m² ; IX - compartimentos sanitários: a) contendo somente bacia sanitária: 1,20m², com dimensão mínima de 1,00m; b) contendo bacia sanitária e lavatório: 1,50m² , com dimensão mínima de 1,00m; c) contendo bacia sanitária e área para banho, com chuveiro, 2,00m² ; com dimensão mínima de 1,00m; d) contendo bacia sanitária, área para banho, com chuveiro e lavatório, 2,50m², com dimensão mínima de 1,00m; e) contendo somente chuveiro, 1,20m²; com dimensão mínima de 1,00m; f) antecâmaras, com ou sem lavatório, 0,90m², com dimensão mínima de 0,90m; g) contendo outros tipos ou combinações de aparelhos, a área necessária, segundo disposição conveniente a proporcionar a cada um deles, uso cômodo; h) celas, em compartimentos sanitários coletivos, para chuveiros ou bacias sanitárias, 1,20m² , com dimensão mínima de 1,00m; 6 i) mictórios tipo calha, de usos coletivo, 0,60m em equivalência a um mictório tipo cuba; j) separação entre mictórios tipo cuba, 0,60m, de eixo a eixo. X - vestiários: 6,00m²; XI - largura de corredores e passagens: a) em habitações unifamiliares e unidades autônomas de habitações multifamiliares, 0,90m; b) em outros tipos de edificação: - quando de uso comum ou coletivo, 1,20m; - quando de uso restrito, poderá ser admitida redução até 0,90m. XII - compartimentos destinados a outros fins, valores sujeitos a justificação. Artigo 37 - As escadas não poderão ter dimensões inferiores aos valores estabelecidos nas normas especificas para as respectivas edificações de que fazem parte e, quando não previstas nas referidas normas específicas, aos valores abaixo: degraus, com piso (p) e espelho (e), atendendo à relação: 0,60m: 2e + p 0,65m ; I - larguras: a) quando de uso comum ou coletivo: 1,20m; b) quando de uso restrito poderá ser admitida redução até 0,90m; c) quando, no caso especial de acesso a jiraus, torres, adegas e situações similares: 0,60m. Parágrafo único - As escadas de segurança obedecerão às normas baixadas pelos órgãos competentes. Artigo 38 - Os pés-direitos não poderão ser inferiores aos estabelecidos nas normas específicas para a respectiva edificação e, quando não previstos, aos valores a seguir: I - nas habitações; a) salas e dormitórios: 2,70m; b) garagens: 2,30m; c) nos demais compartimentos: 2,50m. II - nas edificações destinadas a comércio e serviços: a) em pavimentos térreos: 3,00m; b) em pavimentos superiores: 2,70m; c) garagens: 2,30m. III - nas escolas: a) nas salas de aulas e anfiteatros, valor médio 3,00m, admitindo-se o mínimo em qualquer ponto 2,50m; b) instalações sanitárias 2,50m. IV - em locais de trabalho: a) indústrias, fábricas e grandes oficinas, 4,00m, podendo ser permitidas reduções até 3,00m, segundo a natureza dos trabalhos; b) outros locais de trabalho, 3,00m podendo ser permitidas reduções até 2,70m, segundo a atividade desenvolvida. V - em salas de espetáculo, auditórios e outros locais de reunião: 6,00m, podendo ser permitidas reduções até 4,00m, em locais de área inferior a 250m² ; nas frisas, camarotes e galerias: 2,50m; VI - em garagens: 2,30m ; VII - em porões ou subsolos, os previstos para os fins a que se destinarem; VIII - em corredores e passagens, 2,50m ; IX - em armazéns, salões e depósitos, excetuados os domiciliares, 3,00m ; 7 X - em outros compartimentos, os fixados pela autoridade sanitária competente, segundo o critério de similaridade ou analogia. CAPITULO II Insolação, Ventilação e Iluminação Artigo 39 - Para fins de iluminação e ventilação natural, todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando-o diretamente com o exterior. § 1.º - Excetuam-se os corredores de uso privativo, os de uso coletivo até 10,00m de comprimento, poços e saguões de elevadores, devendo as escadas de uso comum ter iluminação natural, direta ou indireta. § 2.º - Para efeito de insolação e iluminação, as dimensões dos espaços livres, em planta, serão contadas entre as projeções das saliências, exceto nas fachadas voltadas para o quadrante Norte. Artigo 40 - Consideram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação de quaisquer compartimentos, em prédios de um pavimento e de até 4,00m de altura: I - espaços livres fechados, com área não inferior a 6,00m² e dimensão mínima de 2,00m; II - espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredores), de largura não inferior a 1,50m, quer quando junto às divisas do lote, quer quando entre corpos edificados no mesmo lote, de altura não superior a 4,00m; Parágrafo único - A altura referida neste artigo será a altura média no plano da parede voltada para a divisa do lote ou para outro corpo edificado. Artigo 41 - Consideram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação de dormitórios, salas, salões e locais de trabalho, em prédios de mais de um pavimento ou altura superior a 4,00m: I - os espaços livres fechados, que contenham em plano horizontal, área equivalente a H2/4 (H ao quadrado, dividido por quatro), onde H representa a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo a ser insolado, iluminado ou ventilado, permitindo-se o escalonamento: II - os espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredores), junto às divisas do lote ou entre corpos edificados, de largura maior ou igual a H/6, com o mínimo de 2,00m. § 1.º - A dimensão mínima do espaço livre fechado, referido no inciso I, será sempre igual ou superior a H/4 não podendo ser inferior a 2,00m e sua área não inferior a 10,00m², podendo ter qualquer forma, desde que nele possa ser inscrito, no plano horizontal um círculo de diâmetro igual a H/4. § 2.º - Quando H/6 for superior a 3,00m, a largura excedente deste valor poderá ser contada sobre o espaço aberto do imóvel vizinho, desde que constitua recuo legal obrigatório, comprovado por certidão da Prefeitura ou apresentação da legislação municipal. Artigo 42 - Para iluminação e ventilação de cozinhas, copas e despensas serão suficientes: I - os espaços livres fechados com: a) 6,00m² em prédios de até 3 pavimentos e altura não superior a 10,00m; b) 6,00m² de área mais 2,00m² por pavimento excedente de três; com dimensão mínima de 2,00m e relação entre seus lados de 1 para 1,5 em prédios de mais 3 pavimentos ou altura superior a 10,00m; II - espaços livres abertos de largura não inferior a: a) 1,50m em prédios de 3 pavimentos ou 10,00m de altura; b) 1,50m mais 0,15m por pavimento excedente de três, em prédios de mais de 3 pavimentos; Artigo 43 - Para ventilação de compartimento sanitário, caixas de escada e corredores com mais de 10,00m de comprimento será suficiente o espaço livre fechado com área mínima de 4,00m² em prédios de até 4 pavimentos. Para cada pavimento excedente haverá um acréscimo de 1,00m² por pavimento. A dimensão mínima não será inferior a 1,50m e relação entre os seus lados de 1 para 1,5; Parágrafo único - Em qualquer tipo de edificação será admitida a ventilação indireta ou ventilação forçada de compartimentos sanitários mediante: I - ventilação indireta através de compartimento contíguo, por meio de duto de seção não inferior a 0,40m² com dimensão vertical mínima de 0,40m e extensão não superior a 4,00m. Os dutos deverão se abrir para o exterior e ter as aberturas teladas; II - ventilação natural por meio de chaminé de tiragem atendendo aos seguintes requisitos mínimos: a) seção transversal dimensionada de forma a que correspondam no mínimo, 6cm² (seis centímetros quadrados) 10 Artigo 66 - A largura dos corredores internos e das escadas, não poderá ser inferior a 0,90m. Parágrafo único - A largura mínima das escadas destinadas a acesso e jiraus, torres, adegas e outras situações similares, será de 0,60m Artigo 67 - Os pés-direitos mínimos serão os seguintes: I - salas e dormitórios: 2,70m; II - garagens: 2,30m; III - demais compartimentos: 2,50m. Parágrafo único - Os compartimentos situados em subsolos ou porões, deverão atender aos requisitos acima, segundo seu destino. CAPÍTULO II Habilitações Multifamiliares - Edifícios de Apartamentos Artigo 68 - Aplicam-se aos edifícios de apartamentos as normas gerais referentes às edificações e as específicas referentes às habilitações, no que couber, complementadas pelo disposto neste Capítulo. Artigo 69 - Nos edifícios de apartamentos deverão existir dutos de queda para lixo e compartimento para seu depósito com capacidade suficiente para 24 horas, no mínimo. § 1.° - Os dutos deverão ter abertura acima da cobertura do prédio, provida de tela; serão de material que permita lavagens e desinsetizações periódicas, devendo sua superfície ser lisa e impermeável. § 2.° - A critério da autoridade sanitária, poderá ser dispensada a exigência deste artigo. § 3.° - No recinto das caixas de entrada não poderão existir aberturas diretas para equipamentos ou dispositivos de coleta de lixo. Artigo 70 - É obrigatória a instalação de elevadores na forma disposta no artigo 209 deste Regulamento. Artigo 71 - É obrigatória a existência de depósito de material de limpeza, compartimento sanitário, vestiário e chuveiro para uso exclusivo do pessoal de serviço. O vestiário não terá área inferior a 6,00m². Parágrafo único - Essa exigência poderá ser dispensada, a juízo da autoridade sanitária, nos edifícios que, comprovadamente, pelas suas dimensões e características a justifiquem. Artigo 72 - As piscinas em edifícios, quando não privativas de unidades autônomas, serão consideradas de uso coletivo restrito, sujeitas, no que lhes for aplicável, ao disposto neste Regulamento e em suas Normas Técnicas Especiais. Parágrafo único - As piscinas privativas serão consideradas piscinas de uso familiar. Artigo 73 - Nos prédios de apartamentos não será permitido depositar materiais ou exercer atividades que, pela sua natureza, representem perigo ou sejam prejudiciais à saúde e ao bem-estar dos moradores e vizinhos. CAPÍTULO III Conjuntos Habitacionais Artigo 74 - Os conjuntos habitacionais deverão observar as disposições deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais referentes a loteamentos e parcelamento de imóveis, assim como as referentes às habitações e a outros tipos de edificações que os componham. Artigo 75 - Deverão, segundo a população que abrigam, prever áreas ou edificações necessárias para atividades de comércio, serviços, recreação e ensino. Artigo 76 - Para aprovação pela Secretaria de Estado da Saúde de projetos de conjuntos habitacionais, situados em áreas não beneficiadas pelos sistemas públicos de água e de esgotos, será exigida indicação da solução a ser dada ao abastecimento de águia e ao afastamento de esgotos e comprovação de que a mesma está aprovada pelos órgãos competentes. Artigo 77 - O disposto neste Capítulo será complementado por Norma Técnica Especial que conterá também, dispositivos especiais aplicáveis aos conjuntos de habitações de interesse social. CAPÍTULO IV Habitações Coletivas SEÇÃO I Hotéis, Motéis, Casas de Pensão, Hospedarias e Estabelecimentos Congêneres 11 Artigo 78 - Os hotéis, motéis, casas de pensão, hospedarias e estabelecimentos congêneres obedecerão as normas e especificações gerais para as edificações e as específicas para habilitações, no que aplicáveis, complementadas pelo disposto nesta Seção. Artigo 79 - Nos hotéis, motéis, casas de pensão, hospedarias e estabelecimentos congêneres, todas as paredes internas, até a altura mínima de 1,50m, serão revestidas ou pintadas com materiais impermeáveis, não sendo permitidas paredes de madeira para divisão de dormitórios. Artigo 80 - As instalações sanitárias de uso geral deverão: I - ser separadas por sexo, com acessos independentes; II - conter, para cada sexo, no mínimo, uma bacia sanitária, um chuveiro em box e um lavatório para cada grupo de 20 leitos, ou fração, do pavimento a que servem; III - nos pavimentos sem leitos, ter, no mínimo, uma bacia sanitária e um lavatório para cada sexo; IV - atender às condições gerais para compartimentos sanitários. Parágrafo único - Para efeito do inciso II, não serão considerados os leitos de apartamentos que disponham de instalações sanitárias privativas. Artigo 81 - Os estabelecimentos deverão ter reservatórios de água potável, com capacidade que atenda ao estabelecido pelas normas da ABNT. Artigo 82 - Os dormitórios deverão ter área correspondente a, no mínimo, 5,00m² por leito e não inferior, em qualquer caso, a 8,00m²; quando não dispuserem de instalações sanitárias privativas, deverão ser dotados de lavatório com água corrente. Artigo 83 - Os hotéis, motéis, casas de pensão, hospedarias e estabelecimentos congêneres, que forneçam alimentação, deverão obedecer a todas as disposições relativas a estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios no que lhe forem aplicáveis. Artigo 84 - Os estabelecimentos de que trata esta Seção, estão sujeitos a vistoria pela autoridade sanitária, para efeito de registro perante a autoridade competente. Parágrafo único - Constatado em vistoria, que o local apresenta condições sanitárias satisfatórias será expedido o correspondente "Certificado de Vistoria Sanitária". Artigo 85 - Os motéis serão providos, obrigatoriamente, dentro de suas divisas, de locais para estacionamento de veículos, na proporção de um local para cada quarto ou apartamento. SEÇÃO II Asilos, Orfanatos, Albergues e Estabelecimentos Congêneres Artigo 86 - Aos asilos, orfanatos, albergues e estabelecimentos congêneres aplicam-se as normas gerais referentes a edificações e as específicas das habitações no que couber, complementadas pelo disposto nesta Seção. Artigo 87 - As paredes internas, até a altura mínima de 1,50m, serão revestidas ou pintadas de material impermeável não sendo permitidas divisões de madeira. Artigo 88 - Os dormitórios coletivos deverão ter área não inferior a 5,00m² por leito, os dormitórios dos tipos quarto ou apartamento deverão ter área não inferior a 5,00m² por leito, com o mínimo de 8,00m². Artigo 89 - As instalações sanitárias serão na proporção mínima de uma bacia sanitária, um lavatório e um chuveiro para cada10 leitos, além do mictório na proporção de 1 para cada 20 leitos. Artigo 90 - Os locais destinados ao armazenamento, preparo, manipulação e consumo de alimentos deverão atender às exigências para estabelecimentos comerciais de alimentos, no que aplicáveis. Artigo 91 - Quando tiverem 50 ou mais leitos, deverão ter locais apropriados para consultórios, médico e odontológico, bem como quarto para doentes. Artigo 92 - Deverão ter área para recreação e lazer, não inferior a 10% da área edificada. Parágrafo único - A área prevista neste artigo terá espaço coberto destinado a lazer, não inferior à sua quinta parte e o restante será arborizado ou ajardinado ou, ainda, destinado a atividades esportivas. Artigo 93 - Se houver locais para atividades escolares, estes deverão atender às normas estabelecidas para as escolas, no que aplicáveis. SEÇÃO III 12 Estabelecimentos Militares e Penais, Conventos, Mosteiros, Seminários e Similares Artigo 94 - Aos estabelecimentos militares e penais, sob a jurisdição do Estado bem como aos conventos, mosteiros, seminários e similares, se aplicam as disposições da Seção anterior, adaptadas e complementadas, segundo as peculiaridades de cada tipo de edificação. CAPITULO V Habitações de Interesse Social Artigo 95 - Considera-se habilitação de interesse social, a habitação com o máximo de 60,00m2, integrando conjuntos habitacionais; construída por entidades públicas de administração direta ou indireta. §1º - É também considerado de interesse social a habitação isolada, com o máximo de 60,00m², construída sob responsabilidade do proprietário segundo projetos-tipo elaborados pelo Poder Público Municipal. §2º - Mediante atos específicos, poderão ser considerados de interesse social habitações construídas ou financiadas por outras entidades. Artigo 96 - O projeto e a execução de habitações de interesse social, embora devam observar as disposições relativas à aprovação gozarão, em caráter excepcional, das permissões especiais estabelecidas neste Capítulo. Artigo 97 - No projeto e construção da casa de interesse social serão admitidos os seguintes mínimos: I - pé direito de 2,40m em todas as peças; II - área útil de 6,00m² nos quartos, desde que um, pelo menos, tenha 8,00m2 ; III - área útil de 4,00m² na cozinha; IV - área útil de 2,00m² no compartimento sanitário. Artigo 98 - Todas as paredes poderão ser de meio tijolo de espessura e assentes com barro ou saibro, desde que: I - sejam revestidas com argamassa de cal e areia; II - haja impermeabilização entre os alicerces e as paredes; III - os alicerces tenham espessura de um tijolo e sejam feitos com argamassa adequada. Artigo 99 - A barra impermeável nas paredes, com 1,50m de altura, no mínimo, será obrigatória somente no compartimento sanitário. Na cozinha deverá ser feito pelo menos rodapé de ladrilho ou de argamassa de cimento. Artigo 100 - É permitida na cozinha, no compartimento sanitário e nas passagens, pavimentação de tijolos com revestimento de argamassa de cimento e areia de 1,50cm de espessura. Artigo 101 - É obrigatória a ligação do prédio às redes urbanas de água e esgotos e, na falta destas, a construção de poço, com instalação de bomba e reservatório de quinhentos litros, no mínimo, com canalização para a cozinha e instalação sanitária, bem como é obrigatória a instalação de fossa séptica, obedecidas as prescrições deste Regulamento. CAPÍTULO VI Edificações Destinadas a Ensino - Escolas Artigo 102 - A área das salas de aula corresponderá no mínimo a 1,00m² por aluno lotado em carteira dupla e de 1,20m², quando em carteira individual. Artigo 103 - Os auditórios ou salas de grande capacidade das escolas, ficam sujeitos também às seguintes exigências: I - área útil não inferior a 0,80m² por pessoa; II - ventilação natural, ou renovação mecânica de 50m² de ar por pessoa, no mínimo, no período de 1 hora. Artigo 104 - A área de ventilação natural das salas de aula deverá ser no mínimo igual à metade da superfície iluminante, a qual será igual ou superior a 1/5 da área do piso. § 1.º - Será obrigatória a iluminação natural unilateral esquerda, sendo admitida a iluminação zenital, quando prevenido o ofuscamento. § 2.º - A iluminação artificial, para que possa ser adotada em substituição à natural, deverá ser justificada e aceita pela autoridade sanitária e atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Artigo 105 - Os corredores não poderão ter larguras inferiores a: 15 Artigo 123 - A água do tanque deverá atender às seguintes condições: I - permitir visibilidade perfeita, a observador colocado à beira do tanque, de um azulejo negro de 0,15x0,15m, colocado na parte mais profunda do tanque; II - pH entre 6,7 e 7,9; III - cloro residual disponível entre 0,5 a 0,8 mg/litro. Artigo 124 - Serão regulamentados por Norma Técnica Especial, a qualidade da água utilizada nas piscinas, os projetos de piscinas, os requisitos sanitários de uso, de operação e de manutenção, bem como o controle médico sanitário dos banhistas. SEÇÃO II Colônias de Férias e Acampamentos Artigo 125 - Às colônias de férias se aplicam as disposições referentes a hotéis e similares bem como as relativas aos locais de reunião e de banho, quando for o caso. Artigo 126 - As colônias de férias e os acampamentos de trabalho ou de recreação só poderão ser instalados em local de terreno seco e com declividade suficiente para o escoamento das águas pluviais. Artigo 127 - Quando o abastecimento de água da colônia de férias ou acampamento se fizer água de superfície, o manancial será convenientemente protegido; quando esse abastecimento se fizer por poços, estes atenderão às exigências previstas neste Regulamento. Artigo 128 - Nas colônias de férias e acampamentos é obrigatória a existência de instalações sanitárias separadas para cada sexo na proporção de uma bacia sanitária, um lavatório e um chuveiro para cada 20 pessoas. Artigo 129 - Nenhum local de acampamento poderá ser aprovado sem que possua: I - sistema adequado de captação e distribuição de água potável e afastamento de águas residuarias; II - instalações sanitárias, independentes para cada sexo, em número suficiente; III - adequada coleta, afastamento e destino dos resíduos sólidos (lixo), de maneira que satisfaça às condições de higiene; IV - instalações adequadas para lavagem de roupas e utensílios. Parágrafo único - A qualidade da água de abastecimento deverá ser demonstrada pelos responsáveis por locais de acampamentos e colônias de férias, à autoridade sanitária, mediante resultados de exames de laboratório, semestralmente, e sempre que solicitado. SEÇÃO III Cinemas, Teatros, Auditórios, Circos e Parques de Diversões de Uso Público Artigo 130 - As salas de espetáculos e auditórios, serão construídos com materiais incombustíveis. Artigo 131 - Só serão permitidas salas de espetáculos no pavimento térreo e no imediatamente superior, ou inferior, devendo em qualquer caso, ser assegurado o rápido escoamento dos espectadores. Artigo 132 - As portas de saída das salas de espetáculos, deverão obrigatoriamente abrir para o lado de fora, e ter na sua totalidade a largura correspondente a 1cm por pessoa prevista para lotação total, sendo o mínimo de 2,00m por vão. Artigo 133 - Os corredores de saída atenderão ao mesmo critério do artigo anterior. Parágrafo único - Quando houver rampas, sua declividade não poderão exceder a 12%; quando acima de 6%, serão revestidas de material não escorregadio. A largura das rampas será a mesma exigidas para escadas. Artigo 134 - As escadas terão larguras não inferiores a 1,50m e deverão apresentar lances retos de 16 degraus, no máximo, entre os quais se intercalarão patamares de 1,50m de extensão, no mínimo, não podendo apresentar trechos em leque. § 1.° - Quando o número de pessoas que por elas devem transitar for superior a 150, a largura aumentará à razão de 8mm por pessoa excedente. § 2.° - Os degraus não terão piso inferior a 0,30m nem espelho superior a 0,16m. § 3.° - O número de escadas será de 2, no mínimo, dirigidas para saídas autônomas. Artigo 135 - As salas de espetáculos serão dotadas de dispositivos mecânicos, que darão renovação constante de ar, com capacidade de 13,00m³ de ar exterior, por pessoa e por hora. 16 § 1.° - Quando instalado sistema de ar condicionado será obedecida a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas. § 2.° - Em qualquer caso, será obrigatória a instalação de equipamentos de reserva. Artigo 136 - As cabines de projeção de cinemas deverão satisfazer as seguintes condições: a) área mínima de 12,00m² , pé direito de 3,00m; b) porta de abrir para fora e construção de material incombustível; c) ventilação natural ou por dispositivos mecânicos; d) instalação sanitária. Artigo 137 - Os camarins deverão ter área não inferior a 4,00 m² e serão dotados de ventilação natural ou por dispositivos mecânicos. Parágrafo único- Os camarins individuais ou coletivos serão separados para cada sexo e servidos por instalações com bacias sanitárias, chuveiros e lavatórios na proporção de 1 conjunto, para cada 5 camarins individuais ou para cada 20,00 m² de camarim coletivo. Artigo 138 - As instalações sanitárias destinadas ao público nos cinemas, teatros e auditórios, serão separadas por sexo e independentes para cada ordem de localidade. Parágrafo único - Deverão conter, no mínimo, uma bacia sanitária para cada 100 pessoas, um lavatório e um mictório para cada 200 pessoas, admitindo-se igualdade entre o número de homens e o de mulheres. Artigo 139 - Deverão ser instalados bebedouros, com jato inclinado, fora das instalações sanitárias, para uso dos freqüentadores, na proporção mínima de um para cada 300 pessoas. Artigo 140 - As paredes dos cinemas, teatros, auditórios e locais simulares, na parte interna deverão receber revestimento ou pintura lisa, impermeável e resistente, até a altura de 2,00m. Outros revestimentos poderão ser aceitos, a critério da autoridade sanitária, tendo em vista a categoria do estabelecimento. Artigo 141 - Para os efeitos deste Regulamento, equiparam-se no que for aplicável, aos locais referidos no artigo anterior, os templos maçônicos e congêneres. Artigo 142 - Os circos, parques de diversões e estabelecimentos congêneres deverão possuir instalações sanitárias provisórias, independentes para cada sexo, na proporção mínima de uma bacia sanitária e um mictório para cada 200 freqüentadores em compartimentos separados. § 1.º - Na construção dessas instalações sanitárias poderá ser permitido o emprego de madeira e de outros materiais em placas, devendo o piso receber revestimento liso e impermeável. § 2.º - Será obrigatória a remoção das instalações sanitárias construídas nos termos do parágrafo anterior, e o aterro das fossas, por ocasião da cessação das atividades que a elas deram origem. Artigo 143 - Os estabelecimentos previstos nesta Seção estão sujeitos a vistoria pela autoridade sanitária, para efeito de licenciamento pela autoridade competente. Parágrafo único - Constatado em vistoria que o local apresenta condições sanitárias satisfatórias, será expedido o correspondente "Certificado de Vistoria Sanitária". Artigo 144 - Sobre as aberturas de saída das salas de espetáculo propriamente ditas é obrigatória a instalação de luz de emergência, de cor vermelha, e ligada a circuito autônomo de eletricidade. SEÇÃO IV Locais de Reunião para fins religiosos Artigo 145 - Consideram-se locais de reunião para fins religiosos os seguintes: I - templos religiosos e salões de cultos; II - salões de agremiações religiosas. Artigo 146 - As edificações de que trata esta Seção deverão atender, além das normas e especificações gerais para edificações, mais aos seguintes requisitos: I - as aberturas de ingresso e saída em número de 2, no mínimo, não terão largura menor que 2,00m e deverão abrir para fora e serem autônomas; II - o local de reunião ou de culto, deverá ter: a) o pé-direito não inferior a 4,00m; 17 b) área do recinto dimensionada segundo a lotação máxima prevista; c) ventilação natural ou por dispositivos mecânicos capaz de proporcionar suficiente renovação de ar exterior. Parágrafo único - Quando instalado sistema de condicionamento de ar, este deverá obedecer às Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Artigo 147 - As edificações de que trata esta Seção, deverão dispor, além das privativas, instalações sanitárias para eventual uso dos freqüentadores, separadas por sexo, com acessos, independentes, e constantes, pelo menos de: I - um compartimento para homens, contendo bacia sanitária, lavatório e mictório; II - um compartimento para mulheres, contendo bacia sanitária e lavatório. Parágrafo único - Quando abrigarem outras atividades anexas, como escolas, pensionatos ou residências, deverão satisfazer as exigências próprias da respectiva norma específica. CAPÍTULO VIII Necrotérios, Velórios, Cemitérios e Crematórios SEÇÃO I Necrotérios e Velórios Artigo 148 - Os necrotérios e velórios deverão ficar a 3,00m, no mínimo, afastados das divisas dos terrenos vizinhos a ser convenientemente ventilados e iluminados. Artigo 149 - Os necrotérios deverão ter, pelo menos: I - sala de necropsia, com área não inferior a 16,00m² ; paredes revestidas até a altura de 2,00m, no mínimo, e pisos de material liso, resistente, impermeável e lavável; devendo contar pelo menos, com: a) mesa para necropsia, de formato que facilite o escoamento de líquidos, e feita ou revestida de material liso, resistente, impermeável e lavável; b) lavatório ou pia com água corrente e dispositivo que permita a lavagem das mesas de necropsia e do piso; c) piso dotado de ralo; II - câmara frigorífica para cadáveres com área de 8,00m² ; III - sala de recepção e espera; IV - instalações sanitárias com, pelo menos, uma bacia sanitária, um lavatório e um chuveiro para cada sexo. Artigo 150 - os velórios deverão ter, pelo menos: I - sala de vigília, com área não inferior a 20,00m² ; II - sala de descanso e espera, proporcional ao número de salas de vigília; III - instalações sanitárias com, pelo menos 1 bacia sanitária e um lavatório, para cada sexo; IV - bebedouro, fora das instalações sanitárias e das salas de vigília. Parágrafo único - São permitidas copas e locais adequadamente situados. SEÇÃO II Cemitérios Artigo 151 -Os cemitérios serão construídos em áreas elevadas, na contra vertente das águas que possam alimentar poços e outras fontes de abastecimento. Parágrafo único - Em caráter excepcional, serão tolerados, a juízo da autoridade sanitária, cemitérios em regiões planas. Artigo 152 - Deverão ser isolados, em todo o seu perímetro, por logradouros públicos ou outras áreas abertas, com largura mínima de 15,00m, em zonas abastecidas por redes de água, e de 30,00m, em zonas não providas de redes. Artigo 153 - O nível dos cemitérios deverá ser suficientemente elevado de maneira a assegurar que as sepulturas não sejam inundadas. Artigo 154 - O nível do lençol freático, nos cemitérios, deverá ficar a 2,00m, no mínimo, de profundidade. Parágrafo único - Na dependência das condições das sepulturas, deverá ser feito o rebaixamento suficiente desse nível. 20 patamares; II - a altura máxima dos degraus (espelho) deverá ser de 0,16m, e a largura (piso) de 0,30m; III - serão permitidas rampas com 1,20m de largura, no mínimo, e declividade máxima de 15%. SUBSEÇÃO VI Instalações Sanitárias Artigo 181 - Os locais de trabalho terão instalações sanitárias separadas, para cada sexo, dimensionadas por turno de trabalho, nas seguintes proporções: I - uma bacia sanitária, um mictório, um lavatório e um chuveiro para cada 20 empregados do sexo masculino; II - uma bacia sanitária, um lavatório e um chuveiro para cada 20 empregados do sexo feminino. Parágrafo único - Será exigido um chuveiro para cada 10 empregados nas atividades ou operações insalubres, nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade e nos casos em que haja exposição a calor intenso. Artigo 182 - Os compartimentos das bacias sanitárias e dos mictórios deverão ser ventilados para o exterior, não poderão ter comunicação direta com os locais de trabalho nem com os locais destinados às refeições; e deverá existir entre eles antecâmaras com abertura para o exterior. Artigo 183 - As instalações sanitárias deverão atender aos seguintes requisitos: I - piso revestido de material resistente, liso, lavável e impermeável, inclinado para os ralos, os quais serão providos de sifões; II - paredes revestidas de material resistente, liso, impermeável e lavável, até a altura de 2,00m, no mínimo; III - portas que impeçam o seu devassamento. Artigo 184 - Os compartimentos com bacias sanitárias deverão ter área mínima de 1,20m2 com largura mínima de 1,00m. Parágrafo único - No caso de agrupamento de aparelhos sanitários da mesma espécie, os compartimentos destinados a bacias sanitárias e chuveiros, serão separados por divisões com altura mínima de 2,00m, tendo vãos livres de 0,15m de altura na parte inferior, e 0,35m de altura na parte superior; área mínima de 1,20 m² , com largura de 1,00m, e acesso mediante corredor de largura maior que 0,90m. Artigo 185 - As instalações sanitárias deverão ser alimentadas por água proveniente do sistema público de abastecimento de água e esgotadas mediante ligação à rede pública. Parágrafo único - Quando o local não for beneficiado pelos sistemas públicos de água e de esgotos, será obrigatória a adoção de medidas a serem aprovadas pelas autoridades competentes, no que concerne à provisão suficiente de água e à disposição dos esgotos e resíduos líquidos industriais. Artigo 186 - Os reservatórios de água potável deverão ter capacidade mínima correspondente a 70 litros por empregado. SUBSEÇÃO VII Aparelhos Sanitários Artigo 187 - O equipamento das instalações sanitárias deverá satisfazer às seguintes condições: I - os aparelhos sanitários deverão ser de material cerâmico vitrificado, ferro fundido esmaltado ou material equivalente sob todos os aspectos, e atender às especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas, sendo rigorosamente proibida a instalação de aparelhos sanitários construídos de cimento; II - não serão permitidos aparelhos ou canalizações das instalações sanitárias de qualquer natureza, que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes; III - as bacias e os mictórios serão ligados diretamente ao ramal de descarga ou tubo de queda; os demais aparelhos deverão ter seus despejos conduzidos a um ralo sifonado, provido de inspeção. Artigo188 - As bacias sanitárias deverão atender aos seguintes requisitos: I - ser instaladas em compartimentos individuais ventilados direta ou indiretamente para o exterior; II - não poderão estar envolvidas com quaisquer materiais como caixas de madeira, blocos de cimento, cerâmica e outros; III - os seus receptáculos deverão fazer corpo com os respectivos sifões, devendo permanecer na bacia uma quantidade de água suficiente para impedir a aderência de dejetos; 21 quantidade de água suficiente para impedir a aderência de dejetos; IV - serão providas de dispositivos que impeçam a aspiração de água contaminada no aparelho para a tubulação de água. Artigo 189 - Os mictórios deverão ser de fácil limpeza e atender aos seguintes requisitos: I - poderão ser do tipo cuba ou calha; II - deverão ser providos de descarga contínua ou intermitente, provocada ou automática; III - no mictório do tipo calha, de uso coletivo, cada segmento de 0,60m corresponderá a um mictório do tipo cuba; IV - os mictórios do tipo cuba, de uso individual, deverão ser separados entre si, por uma distância de 0,60m, no mínimo, de eixo a eixo. Artigo 190 - Os lavatórios deverão atender ao seguinte: I - devem estar situados no conjunto de instalações sanitárias ou em local adequado; II - poderão ser do tipo individual ou coletivo devendo, neste último, cada torneira corresponder a um lavatório individual, desde que estejam separadas por distâncias não inferiores a 0,60m. SUBSEÇÃO VIII Bebedouros Artigo 191- Em todos os locais de trabalho deverá ser proporcionada aos empregados água potável em condições higiênicas, sendo obrigatória a existência de bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios. Parágrafo único - Os bebedouros serão instalados na proporção de um para cada 200 empregados, sendo que o local de suprimento de água deverá estar acima do nível de transbordamento do receptáculo. SUBSEÇÃO IX Vestiários Artigo 192 - Junto aos locais de trabalho serão exigidos vestiários separados, para cada sexo. § 1.° - Os vestiários terão área correspondente a 0,35m² por empregado que neles deva ter armário, com o mínimo de 6,00m² . § 2.° - As áreas para vestiários deverão ter comunicação com as de chuveiros, ou ser a estas conjugadas. SUBSEÇÃO X Refeitórios Artigo 193 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 empregados é obrigatória a existência de refeitório, ou local adequado a refeições, atendendo aos requisitos estabelecidos nesta Subseção. Parágrafo único - Quando houver mais de 300 empregados é obrigatória a existência de refeitório com área de 1,00m² por usuário, devendo abrigar de cada vez 1/3 do total de empregados em cada turno de trabalho. Artigo 194 - O refeitório ou local adequado para refeições obedecerá aos seguintes requisitos mínimos: I - piso revestido com material resistente, liso e impermeável; II - forro de material adequado, podendo ser dispensado em casos de cobertura que ofereça proteção suficiente; III - paredes revestidas com material liso, lavável, resistente e impermeável, até a altura de 2,00m, no mínimo. IV - ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas no presente Regulamento; V - água potável; VI - lavatórios individuais ou coletivos; VII - cozinha, no caso de refeições preparadas no estabelecimento; ou local adequado, com fogão, estufa ou similar, quando se tratar de simples aquecimento das refeições. Parágrafo único - O refeitório ou local adequado a refeições não poderá comunicar-se diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e com locais insalubres ou perigosos. Artigo 195 - Em casos excepcionais, considerando as condições de duração, natureza do trabalho e peculiaridades locais, poderão ser dispensadas as exigências de refeitório e cozinha. 22 SUBSEÇÃO XI Local para Creche Artigo 196 - O estabelecimento em que trabalhem 30 ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, e que não mantenha convênio nos termos da legislação federal pertinente, deverá dispor de creche ou local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigil6ancia e assistência, os seus filhos no período de amamentação. § 1. ° - O local a que se refere o presente artigo obedecerá aos seguintes requisitos: a) berçário, com área mínima de 3,00m² por criança e no mínimo 6,00m² , devendo haver entre os berços e entre estes e as paredes, a distância mínima de 0,50m (cinqüenta centímetros); b) saleta de amamentação, com área mínima de 6,00 m² , provida de cadeiras ou banco-encosto, para que as mulheres possam amamentar seus filhos em adequadas condições de higiene e conforto; c) cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou suplementos dietéticos para as crianças ou para as mães, com área de 4,00m² , no mínimo; d) pisos e paredes, revestidas até a altura mínima de 1,50m, de material liso, resistente, impermeável e lavável; e) compartimento de banho e higiene das crianças, com área de 3,00m², no mínimo; f) instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal da creche. § 2.º - O número de leitos no berçário obedecerá a proporção de 1(um) leito para cada grupo de 30 empregadas entre 16 e 40 anos de idade. SUBSEÇÃO XII Local para Assistência Médica Artigo 197 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 10 operários deverá existir compartimento para ambulatório, destinado a socorros de emergência, com 6,00m², de área mínima com: I - paredes revestidas até a altura de 1,50m, no mínimo, com material liso, resistente, impermeável e lavável; II - piso revestido com material liso, resistente, impermeável e lavável. SEÇÃO II Outros Locais de Trabalho Artigo 198 - Outros locais de trabalho onde se exerçam atividades de comércio, serviços, bem como indústrias de pequeno porte, atenderão às normas previstas na Seção I deste Capítulo, no que lhes forem aplicáveis, ajustadas as suas dimensões e peculiaridades. Artigo 199 - O pé direito dos locais referidos nesta Seção será, como regra, não inferior a 3,00m, podendo ser admitidas, desde que devidamente justificadas, reduções até 2,70m. Artigo 200 - Os vestiários, em casos devidamente justificados, poderão ter área inferior a 6,00m², a critério da autoridade sanitária. Artigo 201 - Aos locais de trabalho para pequenas oficinas e indústrias de pequeno porte aplicam-se as seguintes disposições: I - oficinas de marcenaria desde que utilizem somente máquinas portáteis deverão ter compartimento de trabalho, com área não inferior a 20,00m², e serão dotadas de instalação sanitária e, quando necessário, de vestiário com chuveiro; II - oficinas de borracheiro: a) deverão dispor, além dos compartimentos destinados ao conserto de pneus e à venda de materiais, de área ou pátio de trabalho; b) quando não integradas ou conjugadas a outro local de trabalho que disponha de instalação sanitária deverão ter suas próprias, além de vestiário com chuveiro, quando necessário; III - oficinas de funilaria e serralheria: a) os locais de trabalho para oficinas de serralheria e funilaria não poderão fazer parte de edificações para habitação ou escritórios; b) deverão dispor, no mínimo de: compartimento de trabalho com área não inferior a 20,00m², compartimento especial para aparelhos de solda a gás, instalação sanitária e, quando necessário, vestiário com chuveiro; 25 I - as de pessoal de serviço atenderão às normas estabelecidas para locais de trabalho; II - as de uso público serão separadas, para cada sexo, com acessos independentes e atenderão às proporções mínimas seguintes quando forem para homens: a) até 150 m² de área de atendimento, espera e recepção: uma bacia sanitária, um lavatório e um mictório; b) de 151 a 500m² : duas bacias sanitárias, dois lavatórios e dois mictórios; C) 501 a 1.000m² : três bacias sanitárias, três lavatórios e três mictórios: d) acima de 1.000m²: três bacias sanitárias, três lavatórios e três mictórios, mais uma bacia sanitária, um lavatório e um mictório para cada 500m² ou fração, excedentes de 1.000m². III - quando se tratar de instalações sanitárias destinadas às mulheres, a proporção será a mesma do item II, excluídos o mictórios. SEÇÃO V Institutos de Beleza sem Responsabilidade Médica, Salões de Beleza, Cabeleireiros, Barbearias, Casas de Banho e Congêneres Artigo 217 - Os locais em que se instalarem institutos de beleza sem responsabilidade médica ou salões de beleza, cabeleireiros e barbearias terão: I - área não inferior a 10,00m², com largura mínima de 2,50m, para o máximo de cadeiras, sendo acrescidas de 5,00m², para cada cadeira adicional; II - paredes em cores claras, revestidas de material liso, resistente e impermeável até a altura de 2,00m, no mínimo; III - piso revestido de material liso, resistente e impermeável; IV - um lavatório, no mínimo; V - instalação sanitária própria. Artigo 218 - Os estabelecimentos de que trata esta seção estão sujeitos a vistoria pela autoridade sanitária, e só poderão ser utilizados para o fim a que se destinam, não podendo servir de acesso a outras dependências. Parágrafo único - São permitidas outras atividades afins, a critério da autoridade sanitária, respeitando as áreas mínimas exigidas. Artigo 219 - As casas de banho obedecerão às disposições desta Seção no que lhes forem aplicáveis, e mais as seguintes: I - as banheiras serão de ferro esmaltado ou de material aprovado pela autoridade sanitária; II - os compartimentos de banho terão área mínima de 3,00m², e revestimento de azulejos claros em todas as paredes até a altura de 2,00m, no mínimo. Artigo 220 - É proibida a existência de aparelho de fisioterapia nos estabelecimentos de que trata esta Seção. Artigo 221 - Em todos os estabelecimentos referidos nesta Seção é obrigatória a desinfecção de locais, equipamentos e utensílios, na forma determinada pela autoridade sanitária. SEÇÃO VI Lavanderias Públicas Artigo 222 - As lavanderias públicas deverão atender, no que lhes forem aplicáveis, a todas as exigências deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais. Artigo 223 - Nas localidades em que não houver rede coletora de esgotos, as águas residuárias terão tratamento e destino de acordo com as exigências de legislação estadual sobre prevenção e controle da poluição do meio ambiente. Artigo 224 - As lavanderias públicas serão dotadas de reservatórios de água com capacidade e equivalente ao consumo diário, sendo permitido o uso de água de poço ou de outras procedências, desde que não seja poluída e que o abastecimento público seja insuficiente ou inexistente. Artigo 225 - As lavanderias públicas deverão possuir locais destinados à secagem das roupas lavadas, desde que não disponham de dispositivos apropriados para esse fim. CAPÍTULO XI Estabelecimentos de Assistência Médico-Hospitalar 26 Artigo 226 - Os estabelecimentos de assistência médico-hospitalar devem atender às exigências referentes às habitações e aos estabelecimentos de trabalho em geral constantes deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, além das disposições previstas na legislação federal pertinente. CAPÍTULO XII Estabelecimentos Industriais e Comerciais Farmacêuticos e Congêneres Artigo 227 - É expressamente proibida a instalação em zonas urbanas de laboratório ou departamento de laboratório que fabrique produtos biológicos e outros produtos que possam produzir risco de contaminação aos habitantes. SEÇÃO I Estabelecimentos Industriais Farmacêuticos, Químico-Farmacêuticos, de Produtos Biológicos e Congêneres, de Produtos Dietéticos, de Higiene, Perfumes, Cosméticos e Congêneres Artigo 228 - Os estabelecimentos que fabriquem ou manipulem drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e seus correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfume e outros, dietéticos, produtos biológicos e congêneres, que interessem à medicina e à saúde pública, além de obedecer àquilo que diz respeito às habitações e aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverão ter: I - locais independentes destinados à manipulação ou fabrico, de acordo com as formas farmacêuticas; II - local apropriado para lavagem e secagem de vidros e vasilhames; III - sala para acondicionamento; IV - local para laboratório de controle; V - compartimento para embalagem dos produtos acabados; VI - local para armazenamento de produtos acabados e de material de embalagem; VII - depósito para matéria-prima. § 1º - Estes locais terão área mínima de 12,00m², cada um, forro liso, de cor clara e material adequado, piso de material liso, resistente e impermeável, paredes de cor clara revestidas até a altura de 2,00m, no mínimo, de material liso, resistente e impermeável, devidamente aprovados pela autoridade sanitária. § 2º - As áreas mínimas desses locais poderão ser alteradas em função das exigências do processamento industrial adotado, a critério da autoridade sanitária. Artigo 229 - O local onde se fabriquem injetáveis deverá, além de satisfazer os requisitos do artigo anterior, possuir: I - câmara independente destinada ao envasamento de injetáveis, com área mínima de 12,00m² dotada de antecâmaras com área mínima de 3,00m², ambas com cantos arredondados, paredes e tetos de cor clara, revestidos de material liso, impermeável e resistente aos produtos normalmente aplicados para assepsia, com piso de material liso resistente e impermeável, devidamente aprovados pela autoridade sanitária, e equipadas com lâmpadas bactericidas, e sistema de renovação de ar filtrado com pressão positiva: II - sala para esterilização, com 12,00 m², no mínimo, e todas as demais características do inciso anterior, dispensada a antecâmara. Parágrafo único - Nos locais mencionados neste artigo é vedada a existência de saída para esgotos, salvo quando providas de dispositivos especiais, aprovados pela autoridade sanitária. Artigo 230 - Quando o estabelecimento manipular produtos que necessitem envasamento estéril deverá satisfazer as condições gerais para o preparo de injetáveis e mais as seguintes: I - compartimento adequadamente situado e destinado à esterilização de vasilhames e materiais de envasamento, com o equipamento e características exigidos no inciso I do artigo anterior; II - compartimento para preparação e envasamento, com instalação de ar condicionado, filtrado e esterilizado, com pressão positiva, e todos os demais equipamentos e características exigidos no inciso I do artigo anterior; III - conjunto vestiário composto de: a) compartimento para trocar roupa, com chuveiro e lavatório; b) compartimento estéril, com pressão positiva, equipado com lâmpadas esterilizantes, ou instalação equivalente a critério da autoridade sanitária, para vestir roupagem apropriada e esterilizada, comunicando-se diretamente com a antecâmara determinada no inciso II deste artigo. 27 § 1º - Os locais indicados nas alíneas "a" e "b" do inciso III terão área mínima de 6,00m² cada. § 2º - Os pisos, tetos e superfícies das paredes atenderão às condições estabelecidas no inciso I do artigo 229. § 3º - Nos locais mencionados nos incisos I, II e alínea "b" do inciso III, é vedada a existência de saída para esgotos, salvo quando providos de dispositivos especiais aprovados pela autoridade sanitária. § 4º - As exigências mínimas referentes às antecâmaras, estabelecidas neste artigo, poderão ser modificadas em função das características do processo industrial a ser utilizado, e a critério da autoridade sanitária. Artigo 231 - Os estabelecimentos que fabriquem produtos liofilizados deverão, além de satisfazer as condições gerais para o preparo de injetáveis, possuir: I - locais destinados à preparação dos produtos a serem liofilizados, atendendo às exigências dos locais destinados ao fabrico de produtos farmacêuticos; II - local de liofilização, com área mínima de 12,00m² satisfazendo as características do inciso II do artigo 230. Parágrafo único - Nos locais mencionados neste artigo é vedada a existência de saída para esgotos, salvo quando provida de dispositivos especiais, aprovados pela autoridade sanitária. Artigo 232 - Os estabelecimentos que fabriquem pós, granulados, comprimidos, drágeas, cápsulas, líquidos, cremes, pomadas e produtos voláteis, deverão possuir, em função do processo industrial utilizado, compartimentos adequados ao preparo e fabricação dessas formas farmacêuticas, com as características seguintes: área mínima de 12,00 m², piso de material liso, resistente e impermeável, paredes e teto de cor clara, revestida de material liso, resistente e impermeável, cantos arredondados. § 1º - Os compartimentos devem ser dotados de ar filtrado e de condições que impeçam a contaminação de um produto com componentes de outros, e equipados com exaustores de ejeção filtrante do ar para o exterior. § 2º - Os compartimentos onde se fabriquem produtos com emprego de substâncias voláteis deverão possuir equipamento adequado para a exaustão rápida de seus vapores. § 3º- Os produtos destinados à aplicação na pele ou mucosas devem ser preparados em ambiente de ar filtrado, e de modo a evitar toda e qualquer contaminação do material manipulado. Artigo 233 - Os estabelecimentos que fabriquem produtos biológicos, além das exigências constantes do artigo 228 deverão possuir: I - biotério para animais inoculados; II - sala destinada à montagem de material e ao preparo do meio de cultura; III - sala de esterilização e assepsia; IV - forno crematório; V - outras dependências que a tecnologia e controle venham a exigir. Parágrafo único - Os locais referidos neste artigo obedecerão, no que couber, às exigências do § 1º do artigo 228, com exceção da sala de esterilização e assepsia, que obedecerá ao disposto no inciso II do artigo 229. Artigo 234 - Quando forem realizadas as operações próprias aos estabelecimentos a que se referem os artigos 228 a 233, em estabelecimentos hospitalares e congêneres deverão estes cumprir as exigências previstas nesta Seção, segundo a natureza dos produtos fabricados e a critério da autoridade sanitária. Artigo 235 - Os estabelecimentos a que se refere esta Seção deverão ter entradas independentes, não podendo suas dependências ser utilizadas para outros fins, nem servir de passagem para outro local. Artigo 236 - Os estabelecimentos e compartimentos industriais, que trabalhem com microorganismos patogênicos, deverão possuir instalações para o tratamento de água e esgotos, devidamente aprovadas pelo órgão competente estadual. Artigo 237 - Os estabelecimentos de que trata esta Seção deverão possuir equipamentos especiais para evitar a poluição ambiental, devidamente aprovadas pelo órgão estadual competente. Artigo 238 - As plantas e memórias dos estabelecimentos de que trata esta Seção deverão receber visto prévio da autoridade sanitária competente, antes de serem aprovados pelo órgão de engenharia da Secretaria de Estado da Saúde ou da Prefeitura Municipal. SEÇÃO II Indústrias de Saneantes Domissanitários - Inseticidas, Raticidas, Desinfetantes e Detergentes para Uso Doméstico Artigo 239 - As indústrias de saneantes domissanitários - inseticidas, raticidas, desinfetantes e detergentes para 30 desempenho de suas finalidades, pelas condições ambientais no que refere, entre outras, a planta física, revestimento, iluminação, aeração, conforto térmico e manutenção de ambiente asséptico para execução de determinadas operações, além de adequada infra-estrutura quanto a serviços de água, esgoto, energia elétrica e sanitários para uso do pessoal e dos doadores; II - os locais de trabalho devem ser isolados uns dos outros, a fim de disciplinar as operações que se processem em cada um deles; III - os pisos e as paredes dos locais destinados à coleta, controle, armazenamento, seleção e transfusão de sangue, preparo de derivados e de material técnico, devem ter revestimento liso e impermeável, facilmente lavável; IV - os órgãos de coleta devem estabelecer locais de atendimento ao público, de forma a facilitar o acesso e a circulação dos doadores. Artigo 254 - A área total ocupada pelos órgãos executivos de coleta e/ou aplicação não deverá ser inferior a: I - 200m², no mínimo, para o serviço de hemoterapia, salvo quando incorporado a ambiente hospitalar, quando poderá ter 60m² para uso exclusivo de seleção de doadores e coleta de sangue. No ambiente hospitalar poderão ser utilizados os serviços comuns referentes à sala de espera, de doadores, secretaria, laboratório e salas de aplicação de sangue; II - 140m² para o Banco de Sangue; III - 60m² para o Posto Fixo de Coleta; IV - 30m² para a Agência Transfusional. CAPÍTULO XV Estabelecimentos de Assistência Odontológica Artigo 255 - Os locais destinados à assistência odontológica, tais como clínicas dentárias (oficiais ou particulares), clínicas dentárias especializadas e policlínicas dentárias populares, prontos-socorros odontológicos, institutos odontológicos e congêneres, além das exigências referentes à habitação e aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverão satisfazer mais as seguintes: I - piso de material liso, resistente e impermeável, e paredes pintadas de cor clara, com barra lisa e impermeável, até 2m de altura, no mínimo, de material adequado, a critério da autoridade sanitária; II - forros pintados de cor clara; III - compartimentos, providos de portas, separados até o forro por paredes ou divisões ininterruptas com área de 10m²; a) recepção com área mínima de 10m²; b) consultórios dentários com área mínima de 6m² cada; c) água corrente e esgotos próprios, em cada consultório. Artigo 256 - Os estabelecimentos de que trata este Capítulo devem ter entrada independente, não podendo suas dependências ser utilizadas para outros fins nem servir de passagem para outro local. CAPÍTULO XVI Laboratório e Oficina de Prótese Odontológica Artigo 257 - O laboratório e a oficina de prótese odontológica, além das exigências referentes à habitação e aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverão satisfazer mais as seguintes: I - área mínima de 10m²; II - piso de material liso, resistente e impermeável, paredes pintadas de cor clara, com barra de material liso, resistente e impermeável até 2m de altura, no mínimo, a critério da autoridade sanitária; III - forro de cor clara; IV - pia com água corrente. § 1.º - As fontes de calor deverão ter isolamento térmico adequado. § 2.º - Quando forem utilizados combustíveis em tubos ou botijões, os mesmos serão mantidos isolados e distantes da fonte de calor. § 3.º - Os gases, vapores, fumaças e poeiras deverão ser removidos por meios adequados. 31 Artigo 258 - Os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão ter entrada independente, não podendo suas dependências ser utilizadas para outros fins nem servir de passagem para outro local. Parágrafo único - O laboratório de prótese odontológica que não for utilizado exclusivamente pelo cirurgião- dentista não poderá ter porta comunicante com o consultório dentário. CAPÍTULO XVII Institutos ou Clínicas de Fisioterapia e Congêneres Artigo 259 - Os Institutos ou Clínicas de Fisioterapia e Congêneres além das disposições referentes à habitação e estabelecimentos de trabalho em geral, e das condições específicas para locais dessa natureza terão no mínimo: I - sala para administração com área mínima de 10m²; II - sala para exame médico, quando sujeitos à responsabilidade médica, com área mínima de 10m²; III - sanitários independentes para cada seção, separados do ambiente comum; IV - vestiários e sanitários para empregados. Artigo 260 - A área, a ventilação e as especificações dos pisos, forros e paredes dos locais para fisioterapia propriamente dita ficarão a critério da autoridade sanitária. Artigo 261 - As salas de sauna e banho turco deverão receber, durante todo o período do seu funcionamento, oxigênio em quantidade adequada, através de dispositivos apropriados, a critério da autoridade sanitária. Artigo 262 - Os estabelecimentos de que trata este Capítulo terão entrada independente, não podendo suas dependências ser utilizadas para outros fins, nem servir de passagem para outro local. CAPÍTULO XVIII Institutos e Clínicas de Beleza sob responsabilidade Médica Artigo 263 - O local para instalação dos institutos e clínicas de beleza sob responsabilidade médica, além das disposições referentes à habitação e estabelecimentos de trabalho em geral, deverão satisfazer mais as seguintes exigências: I - piso de material liso, resistente e impermeável, paredes de cor clara com barra lisa, resistente e impermeável, até 2m de altura, no mínimo, de material aprovado pela autoridade sanitária; II - forros de cor clara; III - compartimentos separados até o forro por paredes ou divisões ininterruptas de cor clara e destinados a: a) recepção, com área mínima de 10m²; b) consultas, com área mínima de 10m²; c) aplicações, com área mínima de 10m². Artigo 264 - Os estabelecimentos de que trata este Capítulo terão entrada independente, não podendo suas dependências ser utilizadas para outros fins, nem servir de passagem para outro local. CAPÍTULO XIX Casas de Artigos Cirúrgicos, Ortopédicos, Fisioterápicos e Odontológicos Artigo 265 - As casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos, fisioterápicos e odontológicos, além das disposições referentes à habitação e estabelecimentos de trabalho em geral, deverão satisfazer mais as seguintes exigências: I - piso de material liso, resistente e impermeável, paredes de cor clara, com barra lisa e impermeável até 2m de altura, no mínimo, de material aprovado pela autoridade sanitária; II - forros de cor clara; III - compartimentos separados até o forro por paredes ou divisões ininterruptas, com as características previstas no inciso I e destinados a: a) loja ou recepção e mostruário, com área mínima de 10m²; b) depósito ou oficina, quando houver, com área mínima de 10m². Parágrafo único - Nas casas de artigos ortopédicos e fisioterápicos será permitido local com área mínima de 6m², para adaptação ou demonstração desses artigos, por profissional legalmente habilitado e especializado, vedada a instalação de qualquer aparelho de uso médico exclusivo. Artigo 266 - Os estabelecimentos de que trata este Capítulo terão entrada independente, não podendo suas dependências ser utilizadas para outros fins nem servir de passagem para outro local. 32 dependências ser utilizadas para outros fins nem servir de passagem para outro local. CAPÍTULO XX Banco de Olhos Humanos Artigo 267 - O banco de olhos humanos, além das disposições referentes à habitação e estabelecimentos de trabalho em geral, deverá satisfazer mais as seguintes: I - piso de material liso, resistente e impermeável, paredes e divisões de cor clara, com barra até 2m de altura, no mínimo, de material liso e impermeável, a critério da autoridade sanitária; II - forros de cor clara; III - salas ou compartimentos, separados até o forro por paredes ou divisões ininterruptas, com área mínima de 10m², cada um, e destinados a: a) unidade administrativa com recepção, secretaria e arquivo; b) laboratório. Parágrafo único - O laboratório a que se refere o item III deste artigo, com características de área estéril, será dotado de antecâmara com área mínima de 3m², cantos arredondados, piso, paredes e forro de cor clara revestidos de material liso, impermeável e resistente aos produtos aplicados para assepsia; será equipado com lâmpadas bactericidas e sistema de ar filtrado com pressão positiva, sendo vedada a existência de saída para esgoto, salvo quando provida de dispositivo especial, aprovado pela autoridade sanitária. Artigo 268 - O banco de olhos humanos deverá ter entrada independente, não podendo suas dependências ser utilizadas para outros fins nem servir de passagem para outro local. CAPÍTULO XXI Banco de Leite Humano Artigo 269 - O banco de leite humano, além dos dispositivos referentes e aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverá satisfazer mais o seguinte: I - piso de material liso, resistente e impermeável; paredes de cor clara com barra até 2,00m de altura, no mínimo, lisa, resistente e impermeável, de material adequado a critério da autoridade sanitária; II - forro de cor clara; III - compartimentos separados até o forro por paredes ou divisões ininterruptas, de cor clara, e destinados a: a) recepção e triagem, com área mínima de 10m²; b) laboratório, com área mínima de 10m²; c) coleta, com área mínima de 10m²; d) esterilização, com área mínima de 6m². CAPÍTULO XXII Estabelecimentos que Industrializem ou Comerciem Lentes Oftálmicas Artigo 270 - Os estabelecimentos que industrializem ou comerciem lentes oftálmicas, além das disposições referentes a habitação e estabelecimentos de trabalho em geral, deverão satisfazer mais o seguinte: I - piso de material liso, resistente e impermeável; paredes de cor clara com barra de 2m de altura, no mínimo, lisa, resistente e impermeável, de material adequado a critério da autoridade sanitária; II - forro de cor clara; III - compartimentos separados por paredes ou divisões ininterruptas até o forro, de cor clara e destinados a: a) mostruário e venda, com área mínima de 10m²; b) laboratório, com área mínima de 10m² e as características referidas nos itens I e II. CAPÍTULO XXIII Estabelecimentos Veterinários e Congêneres e Parques Zoológicos Artigo 271 - Os hospitais, clínicas e consultórios veterinários, bem como os estabelecimentos de pensão e adestramento, destinados ao atendimento de animais domésticos de pequeno corte, serão permitidos dentro do perímetro urbano, em local autorizado pela autoridade municipal, e desde que satisfeitas as exigências deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais. 35 Artigo 293 - As seções de expedição e as seções de venda terão: I - área não inferior a 10,00m² com dimensão mínima de 2,5m; II - piso revestido de material liso, resistente e impermeável; III - paredes revestidas de material liso, resistente impermeável até a altura mínima de 2,0m. Artigo 294 - As seções de venda com consumação terão: I - área não inferior a 10,00m², com dimensão mínima de 2,5m; II - piso revestido com material cerâmico ou equivalente; III - paredes revestidas com material cerâmico vidrado até a altura mínima de 2,0m. Parágrafo Único - As exigências referentes ao revestimento do piso e paredes poderão ser modificadas, a juízo da autoridade sanitária, que terá em vista a finalidade e categoria do estabelecimento. Artigo 295 - As estufas terão condições técnicas condizentes com sua destinação específica, a critério da autoridade sanitária, obedecido, no que couber, o disposto neste Capítulo. Artigo 296 - Os entrepostos de gêneros alimentícios terão as paredes até a altura utilizável, obedecido o mínimo de 2,0m, e os pisos, revestidos de material liso, resistente e impermeável. Artigo 297 - Os supermercados e congêneres terão área mínima de 4000,00m², com dimensão mínima de 10,00m; seus locais de venda obedecerão às exigências técnicas previstas neste Regulamento, segundo o gênero de comércio, no que lhes forem aplicáveis, dispensados os requisitos de áreas mínimas. Artigo 298 - Os mercados, cujos locais de venda deverão obedecer às disposições deste Regulamento, segundo o gênero de comércio, no que lhes forem aplicáveis, terão: I - piso de uso comum resistente, impermeável e com declividade para facilitar o escoamento de águas; II - portas e janelas em número suficiente, para permitir franca ventilação e devidamente gradeadas de forma a impedir a entrada de roedores; III - abastecimento de águas e rede interna para escoamento de águas residuais e de lavagem. Artigo 299 - Os açougues, entrepostos de carnes, casa de aves abatidas, peixarias e entrepostos de pescado terão: I - porta abrindo diretamente para logradouro público assegurando ampla ventilação; II - área mínima de 20,00m², com dimensão mínima de 4,0m com exceção dos entrepostos, que terão área mínima de 40,00m²; III - piso de material cerâmico; IV - paredes revestidas até a altura mínima de 2,0m com material cerâmico vidrado branco; V - pia com água corrente; VI - instalação frigorífica; VII - iluminação artificial, quando necessário, de natureza tal que não altere as características organolépticas visuais do produto. VIII - pintura, revestimento de paredes e forros de natureza tal que não alterem as características organolépticas visuais do produto. Artigo 300 - Os estabelecimentos industriais de moagem de café serão instalados em locais próprios e exclusivos, nos quais não se permitirá a exploração de qualquer outro ramo de comércio ou indústria de produtos alimentícios. Estes estabelecimentos deverão ter aprovação do órgão encarregado do controle do meio ambiente. Artigo 301 - Os armazéns frigoríficos terão piso impermeável e antiderrapante sobre base adequada e as paredes, até a altura da ocupação, impermeabilizadas com material liso e resistente. Artigo 302 - Os currais de matança terão: I - área proporcional à capacidade máxima de matança diária do estabelecimento, a qual é obtida multiplicando-se a capacidade máxima de matança diária por 2,50m²; II - piso pavimentado, resistente e antiderrapante; III - cercas de 2,0m de altura, de madeira ou outro material resistente, sem cantos vivos ou proeminências. Artigo 303 - Os currais de observação obedecerão às mesmas exigências do artigo anterior, com exceção da área que deverá ser igual a 5% da área dos currais de matança. 36 que deverá ser igual a 5% da área dos currais de matança. Artigo 304 - Os currais de chegada e seleção obedecerão às mesmas exigências referentes aos currais de matança Artigo 305 - O departamento de necropsia será constituído de sala de necrópsia e forno crematório. Parágrafo único - A sala de necrópsia terá: I - piso de cerâmica ou equivalente; II - paredes revestidas até o teto com azulejos ou equivalente; III - aberturas teladas; IV - portas com mola; V - cantos, entre paredes e destas com o piso, arredondados. Artigo 306 - A sala de matança terá: I - área total calculada à razão de 8,00m² por boi/hora; II - pé direito de 4,0m, no mínimo; III - piso de cerâmica ou outro material impermeável e resistente aos choques, ao atrito e ao ataque dos ácidos; IV - cantos, entre paredes e destas com o piso, arredondados; V - paredes revestidas com azulejos brancos ou em cores claras, ou similar, até a altura de 2,0m no mínimo; ou de 3,0m, no mínimo, quando o estabelecimento realizar comércio internacional; VI - aberturas teladas; VII - portas com mola; VIII - as paredes acima da barra de azulejos e os forros serão lisos e pintados com tinta impermeável de cor clara, lavável. Parágrafo único - Nos matadouros avícolas a sala de matança terá área mínima de 20,00m². Artigo 307 - Os laboratórios terão: I - área mínima de 10,00m², não podendo a menor dimensão ser inferior a 2,5m; II - piso de cerâmica; III - paredes, revestidas até a altura de 2,0m, no mínimo, com azulejos; IV - aberturas teladas; V - portas com mola. Artigo 308 - As salas de recebimento de matéria-prima terão: I - área mínima de 10,00m², não podendo a menor dimensão ser inferior a 2,5m; II - paredes até a altura de 2,0m, no mínimo, e pisos revestidos de material liso, resistente e impermeável. SEÇÃO II Dependências Artigo 309- As quitandas e casas de frutas, as casas de venda de aves e ovos, os empórios, mercearias, armazéns, depósitos de frutas, depósitos de gêneros alimentícios e estabelecimentos congêneres, serão constituídos, no mínimo, por seção de venda. Artigo 310 - Os cafés, bares e botequins serão constituídos, no mínimo, por seção de venda com consumação. Parágrafo único - Os estabelecimentos de que trata este artigo, que mantenham serviços de lanches, deverão possuir também copa-quente. Artigo 311 - Os restaurantes terão cozinha, copa, se necessário, depósito de gêneros alimentícios e seção de venda com consumação. Parágrafo único - Nos restaurantes que receberem alimentos preparados em cozinhas industriais licenciadas poderá ser dispensa a existência de cozinha, a critério da autoridade sanitária. Artigo 312 - As pastelarias e estabelecimentos congêneres terão cozinha, depósito de matéria-prima e seção de venda com consumação. 37 Parágrafo único - Se no mesmo estabelecimento houver venda de caldo de cana, deverá haver local apropriado para depósito e limpeza da cana, com características idênticas às do depósito de matéria- prima bem como local apropriado para depósito do bagaço. Artigo 313 - Os estabelecimentos industriais de torrefação e moagem de café terão: I - dependências destinadas à torrefação, moagem e embalagem, independentes ou não, a critério da autoridade sanitária, que levará em conta o equipamento industrial utilizado; II - depósito de matéria-prima; III - seção de venda e/ou expedição. Artigo 314 - As doçarias, "buffets" e estabelecimentos congêneres terão: I - sala de manipulação; II - depósito de matéria-prima; III - seção de venda com consumação e /ou seção de expedição. Artigo 315 - As padarias, fábricas de massas e estabelecimentos congêneres terão; I - depósito de matéria-prima; II - sala de manipulação; III - sala de secagem; IV - sala de embalagem; V - seção de expedição e/ou de venda; VI - depósito de combustível; VII - cozinha. Parágrafo único - As salas de embalagem, secagem, depósito de combustível e cozinha serão exigidas, a critério da autoridade sanitária, levando em conta a natureza do estabelecimento e o processamento das operações industriais. Artigo 316 - As fábricas de doces, de conservas vegetais e estabelecimentos congêneres terão: I - depósito de matéria-prima; II - sala de manipulação; III - sala de embalagem; IV - sala de expedição e/ou de venda; V - cozinha; VI - estufa; VII - local para caldeiras; VIII - depósito de combustível. Parágrafo único - A sala de embalagem, a cozinha, a estufa e o depósito de combustível serão exigidos conforme a natureza do estabelecimento e o processamento das operações industriais. Artigo 317 - As fábricas de bebidas e estabelecimentos congêneres terão: I - local para lavagem e limpeza dos vasilhames; II - depósito de matéria-prima; III - sala de manipulação; IV - sala de envasamento e rotulagem; V - sala de acondicionamento; VI - sala de expedição Parágrafo único - Conforme a natureza do estabelecimento e equipamento industrial utilizado, poderão constituir uma única peça as salas de manipulação, envasamento e rotulagem, bem como as salas de acondicionamento e expedição. Artigo 318 - As usinas e refinarias de açúcar e as refinarias de sal, conforme a natureza do estabelecimento e em 40 sanitárias dos corpos de água e do solo. TÍTULO III Estábulos, Cocheiras, Granjas Avícolas e Estabelecimentos Congêneres Artigo 333 - Novas instalações de estábulos, cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres, só serão permitidas na zona rural. Artigo 334 - As granjas avícolas, existentes em zonas urbanas à data da publicação deste Regulamento, poderá continuar suas atividades no estado em que se encontram ou devidamente adaptadas, desde que não causem prejuízo à saúde pública e ao bem-estar das populações. Parágrafo único - Para determinar ou aprovar medidas técnicas de adaptação, a autoridade sanitária ouvirá, sempre que necessário, os órgãos especializados da Secretaria da Agricultura, com vistas a que as medidas sanitárias não sejam incompatíveis com a técnica avícola. Artigo 335 - Verificada a impossibilidade de se cumprir o disposto no artigo anterior, a autoridade sanitária fixará prazo para seu fechamento ou remoção, obedecendo ao seguinte critério: I - granjas de aves de corte - prazo mínimo de 90 (noventa), e máximo de 180 (cento e oitenta) dias; II - granjas de produção de ovos - prazo mínimo de 6 (seis) e máximo de 30 (trinta) meses. Artigo 336 - Os estábulos, cocheiras e estabelecimentos congêneres deverão ser removidos, no prazo máximo de um ano, quando situados em áreas urbanas e, a critério da autoridade sanitária, quando o local se tornar núcleo de população densa. Parágrafo único - Os estabelecimentos destinados a animais de tratamento em zonas urbanas poderão ser tolerados, desde que hajam sido regularmente implantados antes da vigência deste Regulamento e tomem medidas de higiene adequadas. Artigo 337 - O piso dos estábulos, cocheiras, granjas de aves de corte e estabelecimentos congêneres deve ser mais elevado que o solo exterior, revestido de camada resistente e impermeável e ter declividade mínima de 0,5% até o conduto que receba e encaminhe os resíduos líquidos para a rede de esgotos ou instalações de tratamento adequadas, sendo vedado o despejo dos resíduos na via pública. Parágrafo único - Poderão ser dispensados os revestimentos impermeáveis dos pisos, quando se tratar de criação de aves em gaiolas ou ripados desde que os galpões sejam convenientemente ventilados e tomadas medidas adequadas contra a proliferação de moscas, parasitas e desprendimentos de odores. Artigo 338 - Novas instalações de estábulos, cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres devem ficar à distância mínima de 50 (cinqüenta) metros dos limites dos terrenos vizinhos e das faixas de domínio das estradas. Artigo 339 - Os estábulos, cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres, não beneficiados pelos sistemas públicos de água e esgoto, ficam obrigados a adotar medidas a serem aprovadas pelas autoridades sanitárias no que concerne à provisão suficiente de água e à disposição dos resíduos sólidos e líquidos. Artigo 340 - Nos estabelecimentos referidos no presente Título serão permitidos compartimentos habitáveis, destinados aos tratadores, desde que fiquem completamente isolados. LIVRO V Normas Básicas de Proteção Contra Radiação e Riscos Elétricos Artigo 341 - As normas básicas de proteção contra radiação e riscos elétricos terão tratamento específico em Norma Técnica Especial. LIVRO VI Controle da Poluição do Meio Ambiente - Água, Ar e Solo Artigo 342 - o controle da poluição do meio ambiente - água, ar e solo - é exercido pela CETESB - Companhia Estadual de Tecnologia e Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente, órgão delegado da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente, nos termos das leis estaduais n.º 118, de 29 de junho de 1973, n.º 898, de 18 de dezembro de 1975, n.º 1.172, de 17 de novembro de 1976 e n.º 997, de 31 de maio de 1976. Artigo 343 - Quando a poluição do meio ambiente - água, ar e solo - oferecer risco à saúde, a autoridade sanitária alertará a CETESB para as providências cabíveis. Parágrafo único - A ocorrência de sons, vibrações e ruídos incômodos configura poluição do meio ambiente. Artigo 344 - As medidas de proteção à saúde contra os riscos decorrentes da poluição do meio ambiente, quando integrarem programas de controle ou erradicação de endemias, serão efetivadas pelos órgãos competentes da 41 Secretaria da Saúde. LIVRO VII Controle de Artrópodes e Moluscos Título I Disposições Gerais CAPÍTULO I Conceitos e Procedimentos Artigo 345 - Para os efeitos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, considera-se: I - vetor biológico e molusco hospedeiro intermediário, o artrópode ou molusco no qual se passa obrigatoriamente uma das fases do desenvolvimento de determinado agente etiológico; II - vetor mecânico, o artrópode que pode acidentalmente transportar um agente etiológico; III - artrópode importuno, aquele que em determinada circunstância causa desconforto ou perturba o sossego público; IV - artrópode peçonhento, aquele que segrega substância tóxica (veneno) inoculada através de órgãos especializados e utilizado no ataque à caça ou como meio de defesa; V - carrapato transmissor, aquele que participa da transmissão de agentes etiológicos (ricketsias, vírus e outros) ao homem e animais. § 1º - Entende-se por agente etiológico o ser animado capaz de produzir infecção ou doença infecciosa. § 2º - Para efeito do inciso III deste artigo, são incluídos na categoria de artrópodes importunos os ectoparasitas e os parasitas cutâneos do homem. Artigo 346 - As atividades de Combate, controle ou erradicação de artrópodes vetores, moluscos, artrópodes importunos e artrópodes peçonhentos serão objeto de planejamento e programação, observados os seguintes procedimentos: I - levantamento do problema, compreendendo: a) delimitação da área atingida, identificação, quantificação e causas; b) escolha das medidas cabíveis; II - ataque; III - avaliação dos resultados; IV - vigilância; V - educação sanitária. Artigo 347 - O controle e, quando possível, a erradicação dos vetores biológicos e dos moluscos hospedeiros intermediários, são de responsabilidade dos órgãos especializados da Secretaria de Estado da Saúde, em colaboração com outros órgãos do Estado, Prefeituras Municipais e particulares. Artigo 348 - O controle dos principais vetores mecânicos é de responsabilidade de todos os componentes da comunidade. Artigo 349 - No combate aos artrópodes importunos e peçonhentos, excetuadas situações especiais, a juízo da autoridade sanitária, a Secretaria de Estado da Saúde através dos seus órgãos especializados apenas dará orientação técnica às Prefeituras Municipais, às demais entidades públicas, assim como aos particulares. CAPÍTULO II Facilidade de Acesso Artigo 350 - Os servidores da Secretaria de Estado da Saúde quando incumbidos das tarefas de combate, controle ou erradicação de artrópodes ou moluscos, contarão com todas as facilidades de acesso nas áreas de trabalho, e as autoridades locais a eles deverão prestar toda colaboração. TÍTULO II Vetores Biológicos e Moluscos Hospedeiros Intermediários Artigo 351 - O combate aos vetores biológicos e moluscos hospedeiros intermediários terá por objetivo a sua eliminação, quando possível, ou seu controle nos demais casos. 42 Artigo 352 - Para alcançar este objetivo deverão ser adotadas as seguintes medidas: I - planejamento e programação; II - delimitação da área de transmissão; III - levantamento da fauna de vetores biológicos ou de moluscos hospedeiros intermediários e da participação de cada um na transmissão de infecção, infestação ou doença ao homem, e, quando for o caso, aos animais reservatórios; IV - realização de estudos destinados aos conhecimento dos vetores biológicos, moluscos hospedeiros, intermediários, aspectos de transmissão e outros de interesse epidemiológico, ecológico ou profilático; V - ação contra os vetores biológicos ou moluscos hospedeiros intermediários em suas diferentes fases através de medidas de saneamento do meio, aplicando-se, isolada ou combinadamente, métodos físicos, químicos ou biológicos; VI - educação sanitária; VII - avaliação periódica dos resultados; VIII - vigilância. TÍTULO III Vetores Mecânicos Artigo 353 - O controle de populações dos gêneros Musca (mosca), Periplaneta e Blatta (baratas) e de outros artrópodes, possíveis e eventuais vetores mecânicos, constitui medida complementar na profilaxia de certas doenças transmissíveis e objetivará: I - diminuir a população desses vetores; II - reduzir a possibilidade de contato dos vetores com as fontes de infecção e alimentos. Artigo 354 - O combate aos vetores mecânicos será efetuado nos seus criadouros e abrigos, aplicando-se, isolada ou combinadamente, métodos físicos, químicos ou biológicos. Artigo 355 - Nas atividades de controle, as autoridades sanitárias indicarão os métodos de combate adequados, cabendo aos executores a obediência às normas de segurança recomendadas, sempre que utilizadas técnicas, equipamentos ou produtos químicos que possam apresentar riscos ao homem, aos animais e às plantas. § 1° - A responsabilidade pelo controle das moscas, baratas e eventuais vetores mecânicos será assim distribuída, cabendo: I - à autoridade sanitária local a orientação técnica e educativa, com ou sem auxílio dos serviços especializados, a vigilância sanitária, o levantamento e a avaliação dos resultados; II - às Prefeituras Municipais, o saneamento dos criadouros e abrigos associados ao lixo ou entulhos e das canalizações nas vias públicas; III - às escolas, a ação educativa junto aos escolares; IV - aos particulares, a manutenção das condições higiênicas nos imóveis que ocupem; e aos proprietários dos imóveis não ocupados. § 2° - A autoridade sanitária poderá tomar medidas complementares. TÍTULO IV Artrópodes Importunos e Artrópodes Peçonhentos Artigo 356 - Os artrópodes importunos que poderão exigir medidas de controle em circunstâncias que possam afetar a coletividade são espécies dos gêneros: I - Culex (pernilongos) ; II - Simulium (borrachudos), Culicoides (maruins ou mosquitos-pólvora), Hippelates (lambbe-olhos); somente em locais de turismo, de lazer ou de trabalho e quando em grande densidade; III - Pulex (pulgas), Cimex (percevejos), Pediculos e Pthirus (piolhos) e Sarcoptes - e outros, causadores de sarna. Artigo 357 - Os artrópodes peçonhentos, tais como os escorpiões, as aranhas, as abelhas e outros, quando presentes em situações de importância médico-sanitária, serão objeto de medidas de controle nas habitações, suas imediações e nas áreas densamente habitadas. 45 Artigo 372 - Os estabelecimentos das empresas referidas no artigo anterior além de obedecer ao disposto para os estabelecimentos de trabalho, no que lhes for aplicável, deverão ter: I - local independente destinado à manipulação e preparo de formulações; II - local para armazenamento de matérias-primas e de produtos preparados; III - local para laboratório de controle; IV - instalações sanitárias dotas de um chuveiro para cada 5 empregados no mínimo. Parágrafo único - Os locais de que trata este artigo deverão ser isolados das demais dependências do estabelecimento. Artigo 373 - Os estabelecimentos referidos neste Título deverão adotar medidas especiais para proteger a população contra danos ou incômodos, resultantes da manipulação dos produtos inseticidas ou raticidas. LIVRO X Condições de Funcionamento dos Estabelecimentos sob Responsabilidade de Médicos, Dentistas, Farmacêuticos, Químicos e outros Titulares de Profissões Afins. TÍTULO ÚNICO Artigo 374 - As condições de funcionamento dos estabelecimentos sob responsabilidade de médicos, dentistas, farmacêuticos, químicos e outros titulares de profissões afins serão disciplinadas por Normas Técnicas Especiais. LIVRO XI Alimentos TÍTULO I Disposições Gerais Artigo 375 - A defesa e a proteção da saúde individual e coletiva no tocante a alimentos, desde a origem destes até seu consumo, será disciplinada pelas disposições deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais. Artigo 376 - Somente poderão ser expostos à venda alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos "ïn natura", aditivos para alimentos, materiais, artigos e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos que: I - tenham sido previamente registrados no órgão competente, de acordo com exigências do Ministério da Saúde; II - tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente licenciados; III - tenham sido rotulados segundo as disposições deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais; IV - obedeçam, na sua composição, às especificações do respectivo padrão de identidade e qualidade, quando se tratar de alimento padronizado ou àqueles que tenha sido declaradas no momento do respectivo registro, quando se tratar de alimento de fantasia ou artificial, ou ainda não padronizado. Artigo 377 - Será permitido, excepcionalmente, expor à venda, sem necessidade de registro prévio, alimentos elaborados em caráter experimental e destinados à pesquisa de mercado. § 1º - A permissão a que se refere este artigo deverá ser solicitada pelo interessado, que submeterá à autoridade competente a fórmula do produto e indicará o local e o tempo de duração da pesquisa. § 2º - O rótulo do alimento nas condições deste artigo deverá satisfazer às exigências deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais. Artigo 378 - A permissão excepcional de que trata o artigo anterior será dada mediante a satisfação prévia dos requisitos que vierem a ser fixados pelo órgão competente. Artigo 379 - Aplica-se o disposto neste Regulamento e nas suas Normas Técnicas Especiais às bebidas de qualquer tipo ou procedência, aos complementos alimentares, aos produtos destinados a serem mascados e a outras substâncias, dotadas ou não de valor nutritivo, utilizados no fabrico, preparação e tratamento de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos "in natura". Artigo 380 - Excluem-se do disposto neste Regulamento e nas suas Normas Técnicas Especiais os produtos com finalidade medicamentosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma como se apresentem ou o modo como são ministrados. Artigo 381 - O alimento destinado à exportação poderá ser fabricado de acordo com as normas vigentes no País para o qual se destina. Artigo 382 - O alimento importado, bem como os aditivos e matérias-primas empregadas no seu fabrico, deverão 46 obedecer às disposições deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais. Artigo 383 - A importação de alimentos, de aditivos para alimentos e de substâncias destinadas a serem empregadas no fabrico de artigos, utensílios e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos, fica sujeita ao disposto na legislação federal pertinente e neste Regulamento, devendo a análise de controle ser efetuada no momento do seu desembarque no País. Artigo 384 - Os produtos referidos no artigo anterior, quando importados na embalagem original ficam desobrigados de registro perante o órgão competente no Ministério da Saúde. Artigo 385 - Os alimentos sucedâneos deverão ter aparência diversa daquela do alimento genuíno ou permitir por outra forma a sua imediata identificação. Artigo 386 - Os alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais, só poderão ser expostos à venda mediante autorização expressa do órgão competente. Artigo 387 - Os requisitos para permissão de emprego de aditivos, bem como os requisitos de registro, as condições de uso e tolerâncias máximas em alimentos, obedecerão ao disposto na legislação federal pertinente e nas Resoluções da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos. Artigo 388 - A maquinaria, os aparelhos, utensílios, recipientes, vasilhames e outros materiais que entrem em contato com alimentos, empregados no fabrico, manipulação, acondicionamento, transporte, conservação e venda dos mesmos deverão ser de material adequado, que assegure perfeita higienização e de modo a não contaminar, alterar ou diminuir o valor nutritivo dos alimentos. Parágrafo único - A autoridade sanitária poderá interditar temporária ou definitivamente os materiais referidos neste artigo, bem como as instalações que não satisfaçam os requisitos técnicos e as exigências deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais. Artigo 389 - O emprego de produtos destinados à higienização de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos "in natura", ou de recipientes ou utensílios destinados a entrar em contato com os mesmos, dependerá de prévia autorização do órgão competente. TÍTULO II Definições Artigo 390 - Para efeito deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, considera-se: I - alimento - toda substância ou mistura de substância, no estado sólido, líquido, pastoso, ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento; II - matéria-prima alimentar - toda substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica; III - alimento "in natura" - todo alimento de origem vegetal ou animal para cujo consumo imediato se exija, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação: IV - alimento enriquecido - todo alimento que tenha sido adicionado de substância nutriente, com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo; V - alimento dietético - todo alimento elaborado para regimes alimentares especiais destinados a serem ingeridos por pessoas sãs; VI - alimento de fantasia ou artificial - todo alimento preparado com objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição entre, preponderantemente, substância não encontrada no alimento a ser imitado; VII - alimento sucedâneo - todo alimento elaborado para substituir alimento natural, assegurando o valor nutritivo deste; VIII - alimento irradiado - todo alimento que tenha sido intencionalmente submetido à ação de radiações ionizantes, com finalidade de preservá-lo ou para outros fins lícitos, obedecidas as normas que vierem a ser elaboradas pelo órgão competente; IX - ingrediente - todo componente alimentar (matéria-prima alimentar ou alimento "in natura") que entra na elaboração de um produto alimentício; X - aditivo intencional - toda substância ou mistura de substância, dotadas ou não de valor nutritivo, ajuntada ao alimento com a finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral, ou exercer qualquer ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação do alimento: XI - aditivo incidental - toda substância residual ou migrada presente no alimento, em decorrência dos tratamentos 47 prévios, a que tenham sido submetidos a matéria-prima alimentar e o alimento "in natura", e do contato do alimento com os artigos e utensílios empregados nas suas diversas fases de fabrico, manipulação, embalagem, transporte ou venda; XII - produto alimentício - todo alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento "in natura", adicionado ou não de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado; XIII - coadjuvante da tecnologia de fabricação - a substância ou mistura de substâncias empregadas com a finalidade de exercer uma ação transitória em qualquer fase do fabrico do alimento e dele retiradas, inativadas e/ou transformadas em decorrência do processo tecnológico utilizado, antes da obtenção do produto final; XIV - padrão de identidade e qualidade - o estabelecido pelo órgão competente dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimento, matérias-primas alimentares, alimentos "in natura" e aditivos intencionais, fixando requisitos de higiene, normas e envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e análise; XV - rótulo - qualquer identificação impressa ou litrografada bem como dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou decalcação, aplicados sobre o recipiente, vasilhame, envoltório, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento ou sobre o que acompanha o continente; XVI - embalagem - qualquer forma pela qual o alimento tenha sido acondicionado, guardado, empacotado ou envasado; XVII - propaganda - a difusão por quaisquer meios de indicações, e a distribuição de alimentos relacionados com a venda e o emprego de matéria-prima alimentar, alimento "in natura", ou materiais utilizados no seu fabrico ou preservação, objetivando promover ou incrementar o seu consumo; XVIII - órgão competente - o órgão técnico específico da Secretaria de Estado da Saúde, bem como os congêneres federais e municipais; XIX - laboratório oficial - o órgão técnico específico da Secretaria de Estado da Saúde, como os órgãos congêneres federais e municipais; XX - autoridade fiscalizadora competente - o funcionário legalmente autorizado do órgão competente da Secretaria de Estado da Saúde ou dos demais órgãos competentes federais e municipais; XXI - análise de controle - aquela que é efetuada após o registro do alimento, quando de sua entrega ao consumo, e que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade, ou com as Normas Técnicas Especiais, ou ainda com o relatório e o modelo de rótulo anexados ao requerimento que deu origem ao registro; XXII - análise prévia - a análise que precede o registro; XXIII - análise fiscal - a efetuada sobre o alimento colhido pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais; XXIV - estabelecimento - o local onde se fabrique, produza, manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte, armazene, deposite para venda, distribua ou venda alimento, matéria-prima alimentar, alimento "ín- natura", aditivo internacionais, matérias, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos. TÍTULO III Registro e Controle Artigo 391 - Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde. § 1º - O registro a que se refere este artigo será válido em todo o território nacional e será concedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de entrega do respectivo requerimento, salvo os casos de inobservância dos dispositivos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais. § 2º - O registro deverá ser renovado a cada 10(dez) anos, mantido o mesmo número de registro anteriormente concedido. § 3º - O registro de que trata este artigo não exclui aqueles exigidos por Lei para outras finalidades que não as de exposição à venda ou a entrega ao consumo. § 4º - Para a concessão do registro a autoridade competente obedecerá às normas e padrões fixados pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos ou, na falta destes, às Normas Técnicas Especiais de regulamentos pertinentes, ou às normas e padrões internacionalmente aceitos. Artigo 392 - Estão igualmente obrigados a registro no órgão competente do Ministério da Saúde; I - os aditivos intencionais; II - as embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e/ou revestidos internamente de substâncias resinosas 50 sejam as estabelecidas por este Regulamento e suas Normas Técnicas Especiais. Artigo 409 - As disposições deste Regulamento se aplicam aos textos e matérias de propaganda de alimentos qualquer que seja o veículo utilizado para sua divulgação. Artigo 410 - Os alimentos industrializados quando vendidos a granel ou a varejo, sem embalagem, deverão ser acompanhados de indicação ao consumidor da qualidade, natureza e tipo do alimento, bem como dos aditivos empregados. TÍTULO V Padrões de Identidade e Qualidade Artigo 411 - Haverá para cada tipo ou espécie de alimento um padrão de identidade e qualidade dispondo sobre: I - denominação, definição e composição compreendendo a descrição do alimento, citando o nome científico, quando houver, e os requisitos que permitam fixar um critério de qualidade; II - requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias concretas e demais disposições necessárias à obtenção de um alimento puro, comestível e de qualidade comercial; III - aditivos intencionais que podem ser empregados abrangendo a finalidade do emprego e o limite de adição; IV - requisitos aplicáveis a peso e medida; V - requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto; VI - métodos de colheita de amostra, ensaio e análise do alimento. § 1º - Os requisitos de higiene abrangerão também o padrão microbiológico do alimento e limite residual de pesticidas e contaminantes tolerados. § 2º - Os padrões de identidade e qualidade poderão ser revistos pelo órgão competente por iniciativa própria ou a requerimento da parte interessada, devidamente fundamentado. § 3º - Poderão ser aprovados subpadrões de identidade e qualidade devendo os alimentos por eles abrangidos ser embalados e rotulados de forma a distinguí-los do alimento padronizado correspondente. TÍTULO VI Fiscalização de Alimentos CAPÍTULO I Normas Gerais Artigo 412 - A ação fiscalizadora será exercida pelas autoridades federais, estaduais ou municipais no âmbito de suas atribuições. Artigo 413 - A fiscalização de que trata este Título se entenderá à publicidade e à propaganda de alimentos qualquer que seja o meio para sua divulgação. Artigo 414 - O policiamento da autoridade sanitária será exercido sobre os alimentos, o pessoal que manipula e sobre os locais e instalações onde se fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos. Artigo 415 - No fabrico, produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte, distribuição, venda e consumação de alimentos, deverão ser observados os preceitos de limpeza e higiene. Artigo 416 - No acondicionamento não será permitido o contato direto de alimento com jornais, papéis coloridos, papéis ou filmes plásticos usados e com a fase impressa, filmes plásticos ou qualquer outro envólucro que possa transferir ao alimento substâncias contaminantes. Artigo 417 - É proibido manter no mesmo continente ou transportar no mesmo compartimento de um veículo alimentos e substâncias estranhas que possam contaminá-los ou corrompe-los. Parágrafo único - Excetuam-se da exigência deste artigo os alimentos embalados em recipientes hermeticamente fechados, impermeáveis e resistentes. Artigo 418 - No interesse da saúde pública, poderá a autoridade sanitária proibir, nos locais que determinar, o ingresso e a venda de gêneros e produtos alimentícios de determinadas procedências, quando plenamente justificados os motivos. Artigo 419 - Pessoas que constituam fonte de infecção de doenças infecto-contagiosas ou transmissíveis, exceto quando houver um vetor hospedeiro intermediário obrigatório, bem como as afetadas de dermatoses exsudativas ou esfoliativas, ou portadores de doenças de aspecto repugnante, não poderão exercer atividades que envolvam 51 ou esfoliativas, ou portadores de doenças de aspecto repugnante, não poderão exercer atividades que envolvam contato ou manipulação de gêneros alimentícios. Parágrafo único - Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios ninguém será admitido ao trabalho sem prévia caderneta de saúde, fornecida pela repartição sanitária competente. Artigo 420 - Os utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde se consumam alimentos deverão ser lavados e higienizados na forma estabelecida pelas Normas Técnicas Especiais ou usados recipientes não reutilizáveis. Artigo 421 - Nenhuma substância alimentícia poderá ser exposta à venda sem estar devidamente protegida contra poeira, insetos e outros animais. Parágrafo único - Exclui-se da exigência deste artigo os alimentos "in natura" e, a critério da autoridade sanitária, levando em conta as condições locais e a categoria dos estabelecimentos, os alimentos de consumo imediato que tenham ou não sofrido processo cocção. Artigo 422 - A critério da autoridade sanitária, poderá não ser permitida a venda ambulante e em feiras de produtos alimentícios que não puderem ser objeto desse tipo de comércio. Artigo 423 - A venda ambulante e em feiras, de produtos perecíveis de consumo imediato, poderá ser autorizada pelo poder público municipal que levará em conta as condições e características locais e do produto, desde que obedecidas as Normas Técnicas Especiais estaduais. Artigo 424 - A critério da autoridade sanitária e sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato ou mediato, que tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda em locais de comércio de gêneros alimentícios, em feiras e por ambulantes, devidamente protegidos. Parágrafo único - Excluem-se da exigência deste artigo os alimentos "in natura" e aqueles que, por qualquer forma, possam ser higienizados antes de serem consumidos. Artigo 425 - A critério da autoridade sanitária, que levará em conta as características locais e de fiscalização, poderá a título precário, ser autorizada a venda de determinados tipos de alimentos em estabelecimentos não especializados situados fora do perímetro urbano das cidades, sob inteira responsabilidade da firma instalada no local com outro ramo de atividade devidamente comprovada. Artigo 426 - Os gêneros alimentícios e bebidas depositados ou em trânsito nos armazéns das empresas transportadoras ficarão sujeitos à fiscalização da autoridade sanitária. Parágrafo único - As empresas transportadoras serão obrigadas, quando parecer oportuno à autoridade sanitária, a fornecer, prontamente, esclarecimentos sobre as mercadorias em trânsito ou depositadas em seus armazéns, a lhe dar vista na guia de expedição ou importação, faturas, conhecimentos e demais documentos relativos às mercadorias sob a sua guarda, bem como facilitar a inspeção destas e a colheita de amostras. CAPÍTULO II Colheita de Amostras e Análise Fiscal Artigo 427 - Compete à autoridade fiscalizadora realizar periodicamente ou quando necessário, colheita de amostra de alimentos, matérias-primas para alimentos aditivos, coadjuvantes e recipientes, para efeito de análise fiscal. Artigo 428 - A colheita de amostra será feita sem interdição da mercadoria, quando se tratar de análise fiscal de rotina. Parágrafo único - Se a análise fiscal de amostra colhida em fiscalização de rotina for condenatória, a autoridade sanitária poderá efetuar nova colheita de amostra, com interdição da mercadoria, lavrando o termo de interdição. Artigo 429 - A colheita de amostra para fins de análise fiscal será feita mediante a lavratura do termo de colheita de amostra e esta deverá ser: em quantidade representativa de estoque existente, dividida em 3 (três) invólucros; tornadas invioláveis, para assegurar sua autenticidade; e conservadas adequadamente de modo a assegurar suas características originais. § 1º - Das amostras colhidas, uma será enviada ao laboratório oficial para a análise fiscal; outra ficará em poder do detentor ou responsável pelo alimento; e a terceira permanecerá no laboratório oficial, servindo estas duas últimas para eventual perícia de contraprova. § 2º - Se a quantidade ou natureza do alimento não permitir a colheita de amostra na forma prevista neste Regulamento e em suas Normas Técnicas Especiais, será o mesmo apreendido, mediante lavratura do termo respectivo, e levado ao laboratório oficial onde, na presença do possuidor ou responsável e do perito por ele indicado, ou na sua falta, de duas testemunhas, será efetuada, de imediato, a análise fiscal. Artigo 430 - A análise fiscal será realizada no laboratório oficial e os laudos analíticos resultantes deverão ser 52 fornecidos à autoridade fiscalizadora no prazo máximo de 30(trinta) dias, e no caso de alimentos perecíveis, de 24(vinte e quatro) horas, a contar da data do recebimento da amostra. Parágrafo único - No caso de alimentos perecíveis, e quando a infração argüida não tiver relação com a perecibilidade do produto, o prazo para o fornecimento do laudo analítico poderá estender-se até 30(trinta) dias. Artigo 431 - Da análise fiscal condenatória o laboratório oficial deverá lavrar laudo minucioso e conclusivo contendo a discriminação, expressa de modo claro e inequívoco, das características da infração cometida, além da indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos. Artigo 432 - O laudo analítico será lavrado em 4(quatro) vias, no mínimo, que serão destinadas, respectivamente, ao detentor do produto, ao fabricante do produto, à instrução do processo, e ao arquivo do laboratório oficial. Artigo 433 - Quando a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a autoridade fiscalizadora notificará o responsável para apresentar defesa escrita, e/ou requerer perícia de contraprova, no prazo de 10(dez) dias ou de 24(vinte e quatro) horas, no caso de produtos perecíveis. § 1º - A notificação de que trata este artigo será acompanhada de 1(uma) via do laudo analítico e deverá ser feita dentro do prazo de 10(dez) dias ou de 24(vinte e quatro) horas, no caso de produtos perecíveis, a contar da data do recebimento do resultado da análise condenatória. § 2º - Decorrido o prazo referido no "caput" deste artigo, sem que o responsável tenha apresentado defesa ou requerido perícia de contraprova, o laudo analítico da análise fiscal será considerado definitivo. CAPÍTULO III Interdição de Alimentos Artigo 434 - Quando resultar provado em análise fiscal ser o alimento impróprio para o consumo, será obrigatória a sua interdição e, se for o caso, a do estabelecimento, lavrando-se os termos respectivos. Artigo 435 - Na interdição de alimentos para fins de análise laboratorial será lavrado o termo respectivo assinado pela autoridade fiscalizadora e pelo possuidor ou detentor da mercadoria, ou seu representante legal e na ausência ou recusa destes, por 2(duas) testemunhas. Parágrafo único - O termo de interdição especificará a natureza, tipo, marca, procedência e quantidade da mercadoria, nome e endereço do detentor e do fabricante, e será lavrado em 4 vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao infrator. Artigo 436 - Os alimentos suspeitos ou com indícios de alteração, adulteração, falsificação ou fraude serão interditados pela autoridade sanitária, como medida cautelar, e deles serão colhidos amostras para análise fiscal. Artigo 437 - A interdição do produto e/ou do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises e outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90(noventa) dias, e de 48(quarenta e oito) horas para os produtos perecíveis, findo o qual o produto, ou o estabelecimento, ficará automaticamente liberado. § 1º - Se a análise fiscal não comprovar infração a qualquer norma legal vigente, a autoridade comunicará ao interessado, dentro de 5(cinco) dias úteis a contar do recebimento do laudo respectivo, a liberação da mercadoria. § 2º - Se a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a autoridade notificará o responsável na forma do artigo 433 deste Regulamento, mantendo a interdição até decisão final, observando o prazo máximo estipulado no "caput" deste artigo. § 3º - No caso de alimentos perecíveis em que a infração argüida não tenha relação com a perecibilidade do produto, o prazo de sua interdição, bem como o prazo para notificação da análise condenatória, poderão estender-se até 10(dez) dias. Artigo 438 - O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá- lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade sanitária na forma prevista no artigo anterior. CAPÍTULO IV Apreensão e Inutilização de Alimentos Artigo 439 - Os alimentos manifestamente deteriorados e os alterados, de tal forma que a alteração constatada justifique considerá-los, de pronto, impróprios para o consumo, serão apreendidos e inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. § 1º - A autoridade sanitária lavrará os autos de infração, de imposição de penalidade de inutilização e o respectivo termo de apreensão e inutilização, que especificará a natureza, marca, quantidade e qualidade do produto, os quais serão assinados pelo infrator, ou na recusa deste, por duas testemunhas. 55 Artigo 460 - Os empregados e operários dos estabelecimentos de gêneros alimentícios serão obrigados: I - a apresentar, anualmente, a respectiva caderneta de saúde à repartição sanitária para a necessária revisão; II - a usar vestuário adequado à natureza do serviço, durante o trabalho; III - a manter rigoroso asseio individual. § 1º - As exigências deste artigo são extensivas a todos aqueles que, mesmo não sendo empregados ou operários registrados nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, estejam vinculados de qualquer forma à fabricação, manipulação, venda, depósito ou transporte de gêneros alimentícios, em caráter habitual. § 2º - Todo aquele que infringir repetidas vezes qualquer das disposições deste artigo poderá, a critério da autoridade sanitária, ter suspensos, temporária ou definitivamente, os efeitos de sua caderneta de saúde. Artigo 461 - Os açougues são destinados à venda de carnes, vísceras e miúdos frescos, resfriados ou congelados, não sendo permitido seu preparo ou manipulação para qualquer fim. Parágrafo único - Será, entretanto, facultado, aos açougues: I - a venda de carnes conservadas ou preparadas, exceto os enlatados, desde que convenientemente identificadas como procedentes de fábricas licenciadas e registradas; II - a venda de carne fresca moída, desde que a moagem seja, obrigatoriamente, feita na presença do comprador e a seu exclusivo pedido; III - a venda de pescado, industrializado e congelado procedente de fábricas licenciadas, desde que disponham de unidades frigoríficas próprias e exclusivas para sua boa conservação. Artigo 462 - Nenhum açougue poderá funcionar em dependência de fábrica de produtos de carne e estabelecimentos congêneres. Artigo 463 - Nas casas de venda de aves vivas e ovos não é permitida a matança ou preparo de aves ou outros animais Artigo 464 - Nos estabelecimentos de comércio de aves abatidas não é permitida a existência de aves vivas. Parágrafo único - Nos estabelecimentos referidos neste artigo é proibida a manipulação ou tempero de carne para qualquer fim. Artigo 465 - Nas peixarias é proibido o preparo ou fabrico de conservas de peixe. Artigo 466 - Nos supermercados e congêneres é proibida venda de aves ou outros animais vivos. TÍTULO VIII Disposições Transitórias Artigo 467 - Os alimentos que em 21 de outubro de 1969 estiverem registrados a menos de 10(dez) anos em qualquer repartição federal ficarão, de acordo com o Decreto-lei Federal n.º 986, de 21 de outubro de 1969, dispensados de novo registro até que se complete o prazo estipulado. Artigo 468 - Até que venham a ser aprovados os padrões de identidade e qualidade mencionados no artigo 411, deste Regulamento serão adotados os preceitos bromatológicos contidos na legislação federal vigente ou nas Normas Técnicas Especiais deste Regulamento ou, na sua falta, os dos regulamentos estaduais pertinentes, ou nas normas e padrões internacionalmente aceitos. Parágrafo único - Os casos de divergência na interpretação dos dispositivos a que se refere este artigo serão esclarecidos pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos. SEGUNDA PARTE Promoção da Saúde LIVRO I Maternidade, Infância e Adolescência Artigo 469 - A Secretaria de Estado da Saúde promoverá, de modo sistemático e permanente, assistência à saúde da população no que se refere à maternidade, à infância e à adolescência diretamente através de seus órgãos competentes, ou indiretamente mediante ajustes com outras entidades públicas ou privadas. Artigo 470 - O órgão competente da Secretaria de Estado da Saúde orientará a organização de proteção à maternidade, à infância e à adolescência, coordenando as iniciativas nesse sentido e estimulará a criação e o desenvolvimento de instituições públicas e privadas que, de qualquer modo, visem àqueles objetivos, oferecendo assistência técnica, material e financeira. 56 Parágrafo único - A cooperação técnica e material da Secretaria de Estado da Saúde às instituições, públicas e privadas de proteção e assistência à maternidade, à infância e à adolescência, será prestada mediante a elaboração de planos de organização e direção, e de normas e padrões de funcionamento de serviços. LIVRO II Saúde Mental Artigo 471 - A Secretaria de Estado de Saúde promoverá a política sanitária estadual, com referência à Saúde Mental, em consonância com as diretrizes de Política Nacional de Saúde, mediante: I - orientação básica para a execução dos programas de Saúde Mental, com vistas à prevenção, ao diagnóstico e tratamento, e a reabilitação; II - prestação de orientação técnica, material e financeira, dentro de suas possibilidades; III - estímulo e promoção de atividades de pesquisa e investigação epidemiológica sobre a prevalência e incidência de doenças mentais no Estado; IV - organização e estímulo para a criação de Centros Comunitários de Saúde Mental, a fim de evitar o afastamento do paciente de sua comunidade e promover terapêutica de manutenção e reintegração social dos egressos. Artigo 472 - Somente poderá ser internado em estabelecimentos psiquiátricos o paciente que, após o indispensável exame médico, for reconhecido como doente mental. Parágrafo único - São passíveis de cassação da licença de funcionamento, pelas autoridades sanitárias, os estabelecimentos psiquiátricos que procederem ao internamento de pacientes em desacordo com o disposto no presente artigo. Artigo 473 - É vedada, quer nos estabelecimentos destinados à assistência a psicopatias, quer fora deles, prática de qualquer atos litúrgicos de religião, culto ou seita com finalidade terapêutica, ainda que a título filantrópico e exercida gratuitamente. Artigo 474 - É vedada a pessoas sem habilitação legal para o exercício da profissão, a prática de técnicas capazes de influenciar o estado mental de indivíduos ou de coletividade, ainda que sem finalidade de proteção ou de recuperação da saúde. Artigo 475 - A profilaxia das toxicomanias, bem como o tratamento e reabilitação dos toxicômanos, devem obedecer a legislação específica vigente. Artigo 476 - Os serviços psiquiátricos dos estabelecimentos penais terão por objetivo a assistência médica, sob guarda dos reclusos que apresentarem distúrbios mentais, tendo por atribuição, também, propor medidas preventivas na área de psiquiatria aos demais reclusos. TERCEIRA PARTE Preservação da Saúde LIVRO I Ação de Vigilância Epidemiológica Artigo 477 - A ação da vigilância epidemiológica compreende as informações, investigações e levantamentos necessários à programação e avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravos à saúde. Artigo 478 - Compete à Secretaria de Estado da Saúde definir a organização e as atribuições dos serviços incumbidos da ação de Vigilância Epidemiológica, promover a sua implantação e coordenação, em consonância com a Lei Federal n. 6.259, de 30 de outubro de 1975, e o Decreto Federal n.º 78.231, de 12 de agosto de 1976, a legislação federal subsequente. Parágrafo único - A ação de Vigilância Epidemiológica será efetuada pelos órgãos de saúde, públicos e privados, devidamente habilitados para tal fim. LIVRO II Notificação Compulsória de Doenças Artigo 479 - Para os efeitos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, entende-se por notificação compulsória de doenças a comunicação, à autoridade sanitária, dos casos e óbitos suspeitos ou confirmados das doenças classificadas no artigo seguinte. Artigo 480 - São de notificação compulsória às autoridades sanitárias os casos suspeitos ou confirmados de: I - doenças que podem requerer medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional; 57 Internacional; II - doenças constantes de relação elaborada pela Secretaria de Estado da Saúde, a ser atualizada periodicamente, obedecida a Legislação Federal; § 1º - Na relação de doenças de que trata o inciso II deste artigo será incluído item para casos de "agravo inusitado à saúde". § 2º - A Secretaria de Estado da Saúde poderá exigir dos órgãos de Saúde, públicos ou privados, a notificação negativa da ocorrência de doenças constantes da relação de que tratam os itens I e II deste artigo. Artigo 481 - É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumível, de casos de doença transmissível nos termos do artigo anterior. Artigo 482 - É obrigatória a notificação à autoridade sanitária local, em ordem prioritária, por: I - médicos que forem chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assumam a direção do tratamento; II - responsáveis por hospitais ou estabelecimentos congêneres, organizações para-hospitalares e instituições médico-sociais de qualquer natureza; III - responsáveis por laboratórios que executem exames microbiológicos, sorológicos, anatomo-patológicos ou radiológicos; IV - farmacêuticos, bioquímicos, veterinários, dentistas, enfermeiros, parteiras e pessoas que exerçam profissões afins; V - responsáveis por estabelecimentos de ensino, locais de trabalho ou habitações coletivas em que se encontre o doente; VI - responsáveis pelos serviços de verificação de óbitos; VII - responsáveis pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente. Parágrafo único - O cartório de registro civil, que registrar o óbito causado por moléstia transmissível, deverá comunicar o fato, dentro de 24 horas, à autoridade sanitária, que verificará se o caso foi notificado nos termos Regulamento. Artigo 483 - A notificação de qualquer das doenças referidas no incisos I e II do artigo 480 deve ser feita, à simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone, telegrama, carta ou impresso adequado. Parágrafo único - A autoridade sanitária deverá dar conhecimento, com a máxima urgência, ao órgão federal competente, dos casos de óbito notificados das doenças referidas no inciso I do artigo 480. Artigo 484 - A autoridade sanitária proporcionará as facilidades ao processo de notificação compulsória, para o fiel cumprimento deste Regulamente. Artigo 485 - A notificação compulsória de casos de doenças tem caráter sigiloso, obrigando-se a autoridade sanitária a mantê-lo. Parágrafo único - Excepcionalmente, a identificação do paciente fora do âmbito médico-sanitário, poderá ser feita em caso de grande risco à comunidade, a critério da autoridade sanitária, e com conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável. Artigo 486 - Os dados necessários ao esclarecimento da notificação compulsória, bem como as instruções sobre o processo de notificação, constarão de Norma Técnica Especial. LIVRO III Investigação Epidemiológica Artigo 487 - Para os efeitos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, entende-se por Investigação Epidemiológica o conjunto de ações destinadas a descobrir, a partir dos casos notificados, a fonte de infecção, as vias de transmissão, os comunicantes, outros possíveis casos e os suscetíveis de modo a permitir a aplicação de medidas adequadas de profilaxia. Artigo 488 - Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder à investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguação da disseminação da doença na população sob risco. § 1º - A autoridade sanitária poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando a proteção da saúde pública. 60 Artigo 514 - Anualmente, para o pagamento do salário-família, será exigido do segurado a comprovação de que seus beneficiários receberam as vacinas obrigatórias na forma do Decreto Federal n.º 78.231, de 12 de agosto de 1976 e legislação subseqüente. Artigo 515 - Compete à Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do Decreto Federal n.º 78.231, de 12 de agosto de 1976, por meio dos seus órgãos responsáveis pelos Programas de Vacinação: I - elaborar, implantar e implementar programas de imunizações, principalmente aqueles referentes à vacinação obrigatória; II - supervisionar, controlar e avaliar a execução das vacinações no território do Estado de São Paulo. Artigo 516 - A comprovação da obrigatoriedade das vacinações será feita por meio de Atestado de Vacinação padronizado pelo Ministério da Saúde e emitido pelos serviços de saúde que aplicarem as vacinas. Artigo 517 - Toda pessoa vacinada tem o direito de exigir o correspondente atestado comprobatório da vacina obrigatória recebida, a fim de satisfazer exigências legais ou regulamentares. Parágrafo único - Em situações excepcionais a autoridade sanitária poderá dispensar a emissão do atestado. Artigo 518 - A pessoa que, durante o ano anterior, recorreu aos serviços de saúde autorizados para realização de vacinações obrigatórias e não conseguiu a aplicação das mesmas, pode exigir daqueles órgãos um atestado comprobatório da impossibilidade da vacinação, a fim de eximir-se, nas datas aprazadas, das obrigações e sanções estabelecidas na legislação específica. Artigo 519 - As vacinas obrigatórias e seus respectivos atestados serão gratuitos, inclusive quando executados por profissionais em suas clínicas ou consultórios, ou por estabelecimentos privados de prestação de serviços, de saúde. Artigo 520 - Os atestados de vacinação obrigatória não poderão ser retidos, em qualquer hipótese e sob qualquer motivo, por pessoa natural ou jurídica. LIVRO VII Estatísticas de Saúde Artigo 521 - A Secretaria de Estado da Saúde deverá coletar, analisar e divulgar dados estatísticos de interesse para as atividades de saúde pública, em colaboração com o órgão central de estatística do Estado e demais entidades interessadas nessas atividades. Artigo 522 - Os hospitais e estabelecimentos congêneres, os laboratórios de análises e os serviços médico- assistenciais de qualquer natureza são obrigados, quando solicitados, a remeter, regular e sistematicamente, aos órgãos próprios da Secretaria de Estado da Saúde os dados e informações necessários à elaboração de estatísticas de saúde. Parágrafo único - O não cumprimento desta exigência implicará na cassação do alvará de funcionamento da entidade pela autoridade sanitária. LIVRO VIII Atestado de Óbito Artigo 523 - O atestado de óbito, documento indispensável para o enterramento, deve ser dado sempre em impressos especialmente destinados a esse fim. Artigo 524 - Compete ao médico da Secretaria de Estado da Saúde fornecer o atestado em casos de óbitos motivados por moléstia mal definida ou "sem assistência médica", em localidade onde inexista serviço de verificação de óbitos, desde que não haja suspeita de que o óbito tenha ocorrido por causas não naturais, conforme o disposto na Lei Estadual n.º 10.095 de 3 de maio de 1968. LIVRO IX Doenças Transmissíveis e Transfusões de Sangue Artigo 525 - Compete aos órgãos de saúde pública do Estado a execução de medidas que visem a impedir a propagação de doenças transmissíveis através de transfusão de sangue ou de substâncias afins, quaisquer que sejam as suas modalidades. Artigo 526 - Rejeitar-se-á a doação de sangue de doador cujo estado de saúde física ou mental não esteja de acordo com as exigências contidas neste Regulamento e em suas Normas Técnicas Especiais. Parágrafo único - Ao sangue fresco ou estocado, proveniente de doadores ocasionais, quaisquer que sejam as suas procedências, devem ser aplicados, quando for o caso, processos físicos, ou químicos, ou de diferentes naturezas, que o libertem de agentes nocivos à saúde do receptor. 61 Artigo 527 - Os bancos de sangue, bem como toda e qualquer instituição ou profissional que se dediquem a essa atividade, são obrigados a registro em repartição oficial competente, devendo também contar com fichário convenientemente atualizado, correspondente a doadores de sangue. Artigo 528 - Sem embargo da ação fiscalizadora que lhe compete, o Estado, quando solicitado, poderá oferecer às instituições privadas e aos profissionais habilitados, que se dediquem à prática de transfusões sangüíneas, orientação técnica para a boa execução de suas atividades. LIVRO X Doenças Transmissíveis e Saneamento do Meio Artigo 529 - Nas barbearias, cabeleireiros, casas de banho, salões e institutos de beleza e estabelecimentos congêneres, será obrigatória a desinfecção do instrumental e utensílios destinados ao serviço, antes de serem usados, por meios apropriados, aceitos pela autoridade sanitária. Artigo 530 - É proibido às casas de banho atenderem pessoas que sofram de dermatose ou qualquer doença parasitária, infecto-contagiosa ou repugnante. Parágrafo único - Os estabelecimentos que tiverem médico responsável em caráter permanente, poderão atender pessoas com essas características, obedecidas as determinações do responsável. Artigo 531 - As roupas, utensílios e instalações dos hotéis, pensões, casas de banho, barbearias e cabeleireiros deverão ser limpas e desinfetadas. § 1.º - As roupas utilizadas nos quartos de banho deverão ser individuais, não podendo servir a mais de um banhista antes de serem novamente lavadas e desinfetadas. § 2.º - As banheiras deverão ser lavadas e desinfetadas após cada banho. § 3.º - O sabonete será fornecido a cada banhista, devendo ser inutilizada a porção de sabonete que restar após ser usado pelo cliente. Artigo 532 - As piscinas de uso público e as de uso coletivo restrito deverão utilizar água com características físicas, químicas e bacteriológicas adequadas, nos termos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais. § 1.º - Os seus vestiários, sanitários e chuveiros deverão ser conservados limpos e sua desinfecção será feita a critério da autoridade sanitária. § 2.º - Os calções de banho e toalhas, quando fornecidos pelas entidades responsáveis pela piscina, deverão ser desinfetados após o uso de cada banhista. Artigo 533 - É proibido às lavanderias públicas receberem roupas que tenham servido a doentes de hospitais ou estabelecimentos congêneres, ou provenientes de habitações particulares onde existam pessoas atacadas de doenças transmissíveis. Parágrafo único - Somente lavanderias sob fiscalização da autoridade sanitária poderão receber roupas que tenham servido a doentes de hospitais e estabelecimentos congêneres ou de habitações particulares onde existam pessoas atacadas de doenças transmissíveis. Artigo 534 - É proibido o uso de lixo "in natura" para servir como alimentação a porcos e outros animais. Parágrafo único - Para efeito deste artigo admite-se na alimentação de porcos e outros animais, o aproveitamento de restos de comida, desde que sejam mantidos e conduzidos em recipientes de uso exclusivo para esse fim, devendo estes serem previamente limpos e desinfetados, de acordo com as instruções da autoridade sanitária. Artigo 535 - É proibida a irrigação de plantações de hortaliças e frutas rasteiras com água contaminada, em particular as que contenham dejetos humanos. Parágrafo único - Para efeito deste artigo considera-se água contaminada a que contenha elementos em concentrações nocivas à saúde humana, tais como organismos patogênicos, substâncias tóxicas ou radioativas. Artigo 536 - Para consumo doméstico só deve ser utilizada água potável. Artigo 537 - Estendem-se, no que couber, as determinações deste livro, aos hotéis, pensões e estabeleci-mentos congêneres. Artigo 538 - É proibido manter quaisquer animais que por sua espécie, quantidade ou instalações inadequadas, possam ser causa de insalubridade ou de incômodo à vizinhança. Artigo 539 - A autoridade sanitária poderá determinar outras medidas sobre saneamento do meio para assegurar proteção à saúde, prevenindo a disseminação de doenças transmissíveis e incômodos a terceiros. LIVRO XI 62 Doenças não Transmissíveis e Acidentes Pessoais Artigo 540 - Para os efeitos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, entende-se por doença não transmissível a causada por agente etiológico inanimado, ou cujos caracteres epidemiológicos se aproximam daqueles das doenças transmissíveis quando o referido agente for desconhecido. Artigo 541 - Para os efeitos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, entende-se por acidente a ocorrência de uma série de fatos que, em geral e sem intenção, produzam lesão corporal ou morte. Artigo 542 - A Secretaria de Estado da Saúde estimulará, por todos os meios ao seu alcance, o desenvolvimento de atividades de saúde pública, paralelamente ao progresso da ciência e da técnica sanitária, visando ao controle de acidentes pessoais e de doenças que, por sua elevada prevalência, constituam problemas de interesse coletivo, tais como o câncer, o "diabetes melitus", as afecções cardiovasculares, as doenças carenciais e outras não transmissíveis. Artigo 543 - A autoridade sanitária determinará a execução de medidas de prevenção adequadas, quando a prevalência de acidentes pessoais em domicílio o recomendar. Artigo 544 - A Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio dos órgãos competentes, promoverá programas de educação sanitária e o estado das causas de acidentes pessoais e das doenças a que se refere este Livro. Artigo 545 - Visando o combate às doenças não transmissíveis a Secretaria de Estado da Saúde promoverá atividades especializadas para diagnóstico precoce e tratamento adequado dos doentes quando possível, bem como estimulará o exame periódico dos grupos populacionais relacionados com a maior prevalência ou incidência da doença. Artigo 546 - Na luta contra as doenças não transmissíveis de interesse coletivo e acidentes pessoais, a Secretaria de Estado da Saúde poderá prestar colaboração técnica e financeira às instituições públicas ou privadas, de reconhecido mérito, que a ela se dediquem. LIVRO XII Inumações, Exumações, Transladações e Cremações Artigo 547 - A inumação de pessoas vitimadas por doenças transmissíveis somente poderá ser feita com observância das medidas e cautelas determinadas pela autoridade sanitária. Parágrafo único - Havendo suspeita de que o óbito foi conseqüente à doença transmissível, a autoridade sanitária poderá exigir a necropsia para determinar a causa da morte. Artigo 548 - É proibido o uso de caixões metálicos, ou de madeira revestida, interna ou externamente, com aquele material, excetuando-se os destinados: I - aos embalsamados; II - aos exumados; III - aos cadáveres que não tenham de ser com eles enterrados, sendo obrigatória a desinfecção após o uso. Parágrafo único - Outros materiais poderão ser utilizados na confecção de caixões, desde que submetidos à aprovação da autoridade sanitária. Artigo 549 - Os caixões destinados à cremação de cadáveres deverão satisfazer às seguintes exigências: I - ser de material de fácil combustão; II - ter alças removíveis, evitadas quaisquer peças metálicas; III - não serem pintados, laqueados ou envernizados; IV - não provocar, quando queimados, poluição atmosférica acima dos padrões vigentes, nem deixar resíduos aglutinados. Parágrafo único - Os cadáveres deverão ser cremados em caixões individuais, podendo conter, nos casos de óbitos de gestantes, também o feto ou natimorto. Artigo 550 - O transporte de cadáveres só poderão ser feito em veículo especialmente destinado a esse fim. Parágrafo único - Os veículos deverão ser de forma a se prestarem à lavagem e desinfecção após o uso, tendo, no local em que pousar o caixão, revestimento de placa metálica ou de outro material impermeável. Artigo 551 - O prazo mínimo para exumação é fixado em três anos, contados da data do óbito, sendo reduzido para dois anos no caso de criança até a idade de seis anos, inclusive. § 1.º - Nos casos de construção, reconstrução ou reforma dos túmulos, bem como pedido da autoridade judicial ou policial para instruir inquéritos ou, ainda, em caso de interesse público comprovado, poderão ser alterados os 65 III - apreensão de produto; IV - inutilização de produto; V - interdição de produto; VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto; VII - cancelamento de registro de produto; VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento; IX - proibição de propaganda; X - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa; XI - cancelamento de alvará de licenciamento de estabelecimento. Artigo 569 - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: I - nas infrações leves, de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 10.000,00; II - nas infrações graves, de mais de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 20.000,00 III - nas infrações gravíssimas, de mais de Cr$ 20.00,00 a Cr$ 80.000,00 Parágrafo único - Aos valores das multas previstas neste Regulamento, aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária referido no parágrafo único do artigo 2.º da Lei Federal n.º 6.205, de 29 de abril de 1975. Artigo 570 - São infrações sanitárias entre outras: I - construir, instalar, ou fazer funcionar laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorizações dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes: pena - advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença, e/ou multa; II - construir, instalar, ou fazer funcionar estabelecimento de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: pena - advertência, interdição e/ou multa; III - construir, instalar, ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes: pena - advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa; IV - instalar consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e de estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, terminais, climáticas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes: pena - advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa; V - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações dos órgãos sanitários competentes ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento de registro , e/ou multa; VI - fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária: 66 pena - advertência, proibição de propaganda suspensão de venda e/ou multa; VII - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que dispunham as normas legais ou regulamentos vigentes: pena - advertência e/ou multa; VIII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias: pena - advertência e/ou multa; IX - reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se a execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde: pena - advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização, e/ou multa; X - opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias: pena - advertência e/ou multa; XI - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções: pena - interdição, cancelamento de licença ou autorização, e/ou multa; XII - aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em lei e normas regulamentares: pena - advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa; XIII - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares: pena - advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa; XIV - retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares: pena - interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa; XV - exportar sangue e seus derivados, placentas, órgão, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares: pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa; XVI - rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares: pena - advertência, inutilização, interdição e/ou multa; XVII - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente: pena - interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização e/ou multa; XVIII - reaproveitar os vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, produtos de higiene, cosméticos e perfumes: pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa; XIX - expor à venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado: pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro da licença e da autorização e/ou multa; XX - industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado: pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa; XXI - utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados; 67 pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro da licença e da autorização e/ou multa; XXII - comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias a sua preservação: pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa; XXIII - aplicação de raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais: pena - interdição, cancelamento de licença e de autorização e/ou multa; XXIV - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros: pena - advertência, interdição e/ou multa; XXV - inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse: pena - advertência, interdição e/ou multa; XXVI - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal: pena - interdição e/ou multa; XXVII - cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação a pessoas sem a necessária habilitação legal: pena - interdição e/ou multa; XXVIII - proceder a cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes: pena - advertência, interdição e/ou multa; XXIX - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem a saúde pública: pena - apreensão, inutilização, e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa; XXX - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde: pena - advertência, apreensão, inutilização, e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento proibição de propaganda e multa; XXXI - expor ou entregar ao consumo humano, sal, refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção de dez miligramas de iodo metalóide por quilograma de produto: pena - advertência, apreensão, inutilização, e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento; XXXII - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente: pena - advertência, apreensão, inutilização, e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento proibição de propaganda. Parágrafo único - Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas. Artigo 571 - O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitarão o infrator à penalidade de multa. TÍTULO III Procedimento Administrativo das Infrações de Natureza Sanitária 70 CAPÍTULO V Recursos Artigo 584 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15(quinze) dias, contados de sua ciência. Artigo 585 - A defesa ou impugnação será julgada pelo superior imediato do servidor autuante, ouvindo este, preliminarmente, o qual terá o prazo de 10(dez) dias para se pronunciar a respeito, seguindo-se a lavratura do auto de imposição de penalidade, se for o caso. Artigo 586 - Da imposição de penalidade poderá o infrator recorrer à autoridade imediatamente superior, no prazo de 15 dias, contados de sua ciência. Artigo 587 - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso, no prazo de 20(vinte) dias ao: I - Diretor da Divisão autuante, qualquer que seja a penalidade aplicada; e, das decisões deste, ao: II - Coordenador respectivo, quando se tratar de penalidade prevista nos incisos III a XI do artigo 568, ou de multa de valor correspondente ao previsto nos incisos II e III do artigo 589; e, das decisões do Coordenador, ao: III - Secretário de Estado da Saúde, em última instância, e somente quando se tratar das penalidades previstas nos incisos VII, VIII, X e XI do artigo 568. Artigo 588 - Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade recorrida, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior. Artigo 589 - Os recursos só terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa. Artigo 590 - O infrator tomará ciência das decisões das autoridades sanitárias: I - pessoalmente, ou por seu procurador, à vista do processo; ou II - mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada, ou através da imprensa oficial, considerando-se efetivada 5(cinco) dias após a publicação. TÍTULO IV Disposições Gerais Artigo 591 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 5(cinco) anos. § 1.º - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena. § 2.º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. Artigo 592 - Os prazos mencionados no presente Regulamento correm ininterruptamente. Artigo 593 - Quando o autuado for analfabeto, ou fisicamente incapacitado, poderá o auto ser assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas, ou na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante. Artigo 594 - Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na imprensa será certificado no processo a página, a data e a denominação do jornal. Artigo 595 - Quando a infração ocorrer em livro, este não será apreendido, porém, no ato descrever-se-á circunstanciadamente a falta, lavrando-se o termo do ocorrido no próprio livro. Artigo 596 - Os órgãos da Secretaria de Estado da Saúde, após decisão definitiva na esfera administrativa, farão publicar todas as penalidades aplicadas aos infratores da legislação sanitária. 71
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